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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 33/2016 on the Regulation for Electricity Licensing and Tariff

صدر في 2016-08-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 33/2016 de 17 de Agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
concession, contracts, energy conservation/energy production, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties

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  1. Artigo 2º REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DA ENERGIA Âmbito ELÉCTRICA E DAS TARIFAS O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se a todos os consumidores de energia eléctrica da rede pública de O quadro organizatório do sistema eléctrico nacional aprovado distribuição nacional. com o Decreto-Lei nº 13/2003, de 24 de Setembro, estabeleceu a coexistência de um sistema eléctrico de serviço público e um CAPÍTULO II sistema eléctrico independente organizado segundo uma lógica Licenciamento da instalação eléctrica de mercado. No entanto, os principais objectivos estratégicos do Governo centralizaram-se no desenvolvimento das Artigo 3º infraestruturas necessárias para desenvolver a Rede Eléctrica Equipamentos do fornecimento de energia eléctrica Nacional como condição prioritária e fundamental para o para o fornecimento de energia eléctrica a toda a população. Por 1. Os equipamentos de fornecimento de energia eléctrica e esta razão não foram criadas nem a empresa de electricidade, outros materiais de ligação à rede pública de distribuição nem respectiva autoridade reguladora do sector eléctrico de electricidade são propriedade da Direcção-Geral da previsto no referido Decreto-Lei nº 13/2003, de 24 de Setembro. Electricidade do Ministério das Obras Públicas, Trans- portes e Comunicações e certificados exclusivamente por Neste sentido, desde a Directiva da UNTAET nº 2002/07 de 10 esta entidade para serem utilizados para o fornecimento de de Maio, a legislação do sector da energia eléctrica centralizou- energia eléctrica de acordo com o presente decreto-lei e se no regime das tarifas da electricidade, faltando-lhe a sua com as regras técnicas de serviço existentes. integração num quadro legislativo devidamente sistematizado e coerente. 2. Os equipamentos técnicos que compõem o sistema de fornecimento de energia são os seguintes: O presente decreto-lei, concretizando o plano normativo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a) Linha de transmissão e respectivos componentes; estabelece as regras gerais do funcionamento do sistema de distribuição e comercialização da energia eléctrica dispersos b) Linha de distribuição de média tensão (20 KV) e por vários diplomas, embora continue em curso a elaboração respectivos componentes; de um quadro legislativo coerente e articulado do sector eléctrico nacional. c) Linha de baixa tensão (220 V/380 V) e respectivos componentes; Neste contexto, o presente diploma integra as normas de natureza administrativa que definem as condições do d) Postos de transformadores e respectivos componentes; fornecimento de energia eléctrica, os critérios e métodos para a formulação e fixação de tarifas para a energia eléctrica e preços e) Baixadas e respectivos componentes; de ligação à rede pública eléctrica, incluindo a categoria de clientes para diferenciar preços de acordo com o tipo de f) Dijuntores de protecção e de controlo de carga consumo doméstico, comercial, organizações não governamen- (Ampére); tais e Governo, estabelecendo ainda o seu controlo e fiscalização bem como o regime de sanções para aqueles que g) Contadores e respectivos componentes. clandestinamente estabeleçam ligações à rede elétrica em violação do presente regime. 3. Os equipamentos ou materiais básicos que fazem parte da ligação de baixada utilizada para conectar a linha de Assim, distribuição de electricidade aos consumidores são os seguintes: O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 115º da Constituição da república, e do nº 2 do artigo a) Cabo entrançado (twisted) trifásico ou monofásifo; 30º do Decreto-Lei nº 13/2003, de 24 de Setembro, para valer como lei, o seguinte: b) Ligador; CAPÍTULO I c) Pinça de amarração; Disposições gerais d) Contador eléctrico certificado com selo de inviolabili-

  2. Artigo 1º dade pela Direcção-Geral de Electricidade. Objecto 4. Com excepção dos contadores e respectivos componentes, O presente decreto-lei estabelece o regime das tarifas e preços referidos na alínea g) do numero anterior, os equipamentos da eletricidade, bem como as condições de acesso à rede ou materiais descritos nos números anteriores só podem Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 77 Jornal da República ser certificados ou licenciados pela Direcção-Geral de a) Domésticos; Electricidade, a quem compete ligar e desligar uma ligação de energia eléctrica à rede pública de distibuição de b) Sociais, incluindo Organizações Não Governamentais electricidade. Internacionais e Nacionais

  3. Artigo 4º c) Comerciais; Ligação à rede pública de energia eléctrica d) Governo e demais entidades públicas; 1. Os consumidores que pretendam aderir à rede pública de energia eléctrica devem proceder ao seu registo no Centro e) Industriais. de Atendimento aos Consumidores da Direcção-Geral de Electricidade de acordo com o seguinte procedimento: 2. Para efeitos do número anterior consideram-se: a) Preenchimento do formulário disponibilizado pelo a) Consumidores domésticos, os consumidores nacionais Centro de Atendimento aos Consumidores; ou estrangeiros cujas instalações se destinam exclusivamente para fins residenciais; b) Apresentação do documento de identificação, nomeadamente o cartão de eleitor ou passaporte; b) Consumidores sociais e ONGs, as instalações que se destinam exclusivamente para instituições humani- c) Caso pretenda uma instalação com uma potência tárias, religiosas ou quaisquer outras sem fins lucra- superior a 4500 VA, deve apresentar um requerimento tivos; para esse efeito, mediante o pagamento da respectiva tarifa, acompanhado do desenho técnico da instalação c) Consumidores comerciais as empresas ou estabele- pretendida e o mapa da potência instalada; cimentos comerciais; d) Os consumidores comerciantes devem ainda apresentar d) Governo e entidades públicas, todas as entidades e o registo comercial emitido pela Direcção-Geral de serviços públicos do Estado e representações Comércio; diplomáticas, com excepção das empresas públicas; e) Pagamento das respectivas taxas nos termos legais. e) Consumidores Industriais, os consumidores nacionais ou estrangeiros cujas instalações se destinam 2. A ligação das instalações dos consumidores à rede pública exclusivamente para fins de produção industrial, de energia eléctrica só é concluída após a verificação técnica e respectiva aprovação pelos técnicos do Serviço 3. O valor das tarifas de electricidade para cada categoria de de Apoio aos Consumidores da Direcção-Geral de consumidores é aprovado por Decreto do Governo. Electricidade.

  4. Artigo 7º 3. A Direcção-Geral de Electricidade é a entidade competente Tarifa de ligação para fiscalizar o desenho técnico da instalação solicitada pelo consumidor, bem como determinar a tarifa aplicável 1. A tarifa de ligação é composta pelo custo do material e pela nos termos legais. tarifa administrativa aplicável aos consumidores no momento do registo até à ligação à baixada para as

  5. Artigo 5º instalações dos consumidores. Custo do material 2. A tarifa de participação dos consumidores é devida para 1. O custo do material é estabelecido pela Direcção-Geral de situações em que seja efectuada uma ligação especial e Electricidade tendo em conta o preço de mercado ou o directa à rede pública de energia eléctrica de média tensão preço praticado pelo fornecedor de materiais eléctricos. englobando os serviços de apoio de manutenção. 2. A Direcção-Geral da Electricidade pode proceder à alteração 3. As tarifas referidas nos números anteriores são aprovadas do custo de material sempre que ocorram flutuações de por diploma ministerial do Ministro das Obras Públicas, preço no mercado. Transportes e Comunicações. 3. O custo do material será periodicamente actualizado mediante Artigo 8º aprovação por diploma ministerial do Ministro das Obras Potência de ligação de energia eléctrica Públicas, Transportes e Comunicações. 1. A potência de instalação é o valor máximo de energia que

  6. Artigo 6º um consumidor solicita no momento do registo junto do Categorias de consumidores Centro de Atendimento aos Consumidores da Direcção- Geral de Electricidade. 1. De acordo com os consumos de energia são criadas as seguintes categorias de consumidores: 2. A potência referida no número anterior será limitada por um Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 78 Jornal da República disjuntor de protecção (Ampére) que tem como objectivo a) Atraso no pagamento da factura de electricidade controlar os consumos do consumidor de acordo com a superior a 90 dias; potência contratada. b) Não cumprimento de eventual acordo de pagamento 3. Os consumidores que pretendam aumentar a potência de em prestações celebrado com a Direcção-Geral de ligação de energia devem requer a alteração do pedido Electricidade; procedendo a novo registo junto do Centro de Atendimento aos Consumidores. c) Existência de uma ligação directa ilegal à rede pública de energia eléctrica sem utilização do contador eléctrico; 4. A Direcção-Geral de Electricidade pode proceder de imediato ao corte da ligação eléctrica aos consumidores que, sem d) Ligação ilegal à rede pública de energia eléctrica através autorização prévia, aumentem a potência inicialmente da intervenção de electricista não autorizado pela contratada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos Direcção-Geral de Electricidade; termos legais. e) Danificação dos equipamentos, contadores eléctricos

  7. Artigo 9º e outros materiais da Direcção-Geral de Electricidade; Medida da potência de energia eléctrica f) Troca ou substituição de equipamentos e materiais 1. A medição da potência de energia eléctrica que um eléctricos sem conhecimento e autorização da Direcção- consumidor utiliza é composta por potência normal, Geral de Electricidade; potência activa e potência reactiva 2. A potência eléctrica activa é a utilização de energia eléctrica g) Obstaculização por parte do consumidor impedindo os de mediação normal segundo a fórmula P=V.I. em que: funcionários devidamente identificados da Direcção- Geral de Electricidade de procederem à leitura P = Potência (Watt) contadores ou de realizarem quaisquer acções de V = Tensão (Volt) fiscalização no local de fornecimento de electricidade I = Corrente (Ampére) nos termos legais. 3. A energia reactiva corresponde à energia eléctrica arma- 2. Após ter sido desligada a baixada de energia eléctrica nos zenada com o fluxo magnético em bobinas, transformadores, termos do número anterior, a Direcção-Geral de Electri- motores e ampolas e é medida em unidades de Kilo Volt cidade poderá, também, retirar o contador, cabos e outros Ampére Reactiva Hour (KVARH). equipamentos e materiais da instalação eléctrica dos quais seja proprietária. 4. O valor da energia eléctrica que um consumidor deve pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula: 3. Caso o consumidor proceda ao pagamento das quantias em falta e ao cumprimento das medidas sancionatórias que Valor a pagar = (KVAH + KVARH X tarifa) lhe sejam aplicadas nos termos do presente decreto-lei, a baixada de energia eléctrica poderá ser ligada e

  8. Artigo 10º restabelecido o fornecimento de energia eléctrica. Ligação temporária CAPÍTULO III 1. A ligação de energia eléctrica temporária é efectuada em Sanções situações especiais, nomeadamente a construção de estaleiros ou projectos, realização de exposições, festas Artigo 12º ou celebração de eventos nacionais. Infracções 2. A ligação de energia eléctrica temporária é efectuada 1. As infracções previstas no presente diploma são de natureza mediante acordo celebrado com a Direcção-Geral de administrativa, sem prejuízo de outras infracções de Electricidade e pelo período máximo de um ano. natureza criminal ou civil previstas na lei geral. 3. O custo da energia eléctrica e da ligação temporária é 2. O não cumprimento das disposições do presente diploma e calculado de acordo com a seguinte fórmula: legislação complementar constitui infracção grave punível nos termos dos artigos seguintes. Valor a Pagar = Total do consumo x Tarifa + Custo do material 3. A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

  9. Artigo 11º Interrupção do fornecimento de energia eléctrica 4. As multas são fixadas entre um máximo e um mínimo, de- vendo a sua aplicação ser graduada em função da gravidade 1. A Direcção-Geral de Electricidade pode desligar a baixada da infracção, do perigo para a segurança da rede pública da energia eléctrica e cortar o fornecimento de electricidade de energia eléctrica, dos prejuízos dela resultantes para o ao consumidor sempre que se verifique qualquer das Estado ou para terceiros, do grau de culpa do infractor e da seguintes situações de incumprimento: existência de reincidência. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 79 Jornal da República 5. Considera-se que existe reincidência sempre que, no prazo CAPÍTULO IV de 3 meses a contar da data da aplicação de uma sanção, o Competência e procedimento para aplicação de sanções infractor cometa infracção do mesmo tipo.

  10. Artigo 15º

  11. Artigo 13º Competência Tipificação e multas administrativas Compete aos serviços da Direcção-Geral de Electricidade do Constituem infracções puníveis com as seguintes multas Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações administrativas: mandar instaurar o procedimento administrativo para a aplicação de sanções por violação das disposições previstas a) A existência de uma ligação directa ilegal à rede pública de no presente diploma, bem como a aplicação de multas energia eléctrica sem utilização do contador eléctrico em administrativas. violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 11º,

  12. Artigo 16º constitui infracção punível com a multa administrativa de Procedimento USD $100,00 (cem dólares americanos) a USD $2.000,00 (dois mil dólares americanos) para os consumidores 1. Por cada infracção detectada é levantado um auto de notícia domésticos e sociais e de USD $2.000,00 (dois mil dólares que faz fé sobre os factos presenciados e descritos até americanos) a USD $15.000,00 (quinze mil dólares prova em contrário, e que serve de base ao procedimento. americanos) para as restantes categorias de consumidores; 2. O infractor é notificado da infracção devendo constar da b) A ligação ilegal à rede pública de energia eléctrica através notificação os seguintes elementos: da intervenção de electricista não autorizado pela Direcção- Geral de Electricidade em violação do disposto na alínea d) a) Os factos constitutivos da infracção e da legislação do nº 1 do artigo 11º, constitui infracção punível com a infringida; multa administrativa de USD $500,00 (quinhentos dólares americanos) a USD $2.000,00 (dois mil dólares americanos); b) As sanções aplicáveis; c) A danificação dos equipamentos, contadores eléctricos e c) O local e o prazo para apresentação da defesa; outros materiais da Direcção-Geral de Electricidade, bem como a troca ou substituição de equipamentos e materiais d) A possibilidade do pagamento voluntário da multa eléctricos sem conhecimento e autorização da Direcção- administrativa pelo valor mínimo e as consequências Geral de Electricidade em violação do disposto nas alíneas do não pagamento. e) e f) do nº 1 do artigo 11º, constitui infracção punível com a multa administrativa de $USD 100,00 (cem dólares 3. O infractor pode, no prazo de 15 dias, apresentar por escrito americanos) a USD $2.000,00 (dois mil dólares americanos) a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário. para os consumidores domésticos e sociais e de USD $2.000,00 (dois mil dólares americanos) a USD $15.000,00 4. Da decisão final cabe recurso para o superior hierárquico (quinze mil dólares americanos) para as restantes do autor da decisão, nos termos do Procedimento categorias; Administrativo em vigor. d) A realização de quaisquer alterações à execução da linha de Artigo 17º distribuição em desconformidade com respectivo projecto Destino das multas previamente aprovado ou com as condições estabelecidas O produto das multas reverte para o Orçamento Geral do no contrato previamente celebrado com Direcção-Geral de Estado. Electricidade em violação do disposto no artigo 18º, constitui infracção punível com a multa administrativa de CAPÍTULO V USD $2.000,00 (dois mil dólares americanos) a USD Disposições finais e transitórias $15.000,00 (quinze mil dólares americanos).

  13. Artigo 18º

  14. Artigo 14º Execução de linhas de distribuição de energia eléctrica Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública 1. As linhas de distribuição de energia eléctrica são constituídas por linhas de energia eléctrica de média tensão Os funcionários e agentes da Direcção-Geral de Electricidade (6 KV a 30 KV) e de baixa tensão (220 V a 380 V). do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que no exercício das suas funções de licenciamento e de 2. A Direcção-Geral da Electricidade é a entidade competente fiscalização deixem de participar superiormente as infracções para atribuir a acreditação às empresas e certificar os seus ou prestem informações falsas ou erradas em violação do técnicos especializados para efeitos de execução de linhas presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, de distribuição de energia eléctrica, bem como proceder à nos termos do Estatuto da Função Pública. sua fiscalização. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 80 Jornal da República 3. A empresa acreditada que tenha celebrado um contrato com Promulgado em 22 - 6 - 2016 a Direcção-Geral da Electricidade para a execução de linhas de distribuição de energia eléctrica é responsável pela apresentação de relatórios de progresso e de boa execução Publique-se. nos termos do contrato assinado. 4. A empresa acreditada responsável pela execução da linha de distribuição está obrigada a registar a potência instalada O Presidente da República de acordo com o formulário do consumidor para efeitos de pagamento da taxa de ligação. 5. Os técnicos da Direcção-Geral da Electricidade procedem regularmente a acções de fiscalização e verificação do projecto de execução da linha de distribuição até à sua conclusão e tomada de decisão para ligação da energia eléctrica.

  15. Artigo 19º Legislação complementar As restantes normas técnicas e regulamentares do sector da electricidade desenvolvidas pela Direcção-Geral de Electricidade são aprovadas por diploma ministerial do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  16. Artigo 20º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei nº 22/2006, de 27 de Dezembro; b) Resolução do Governo nº 33/2010, de 28 de Junho; c) Directiva UNTAET 7/2002, de 10 de Maio.

  17. Artigo 21º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Março de 2016. O Primeiro-Ministro, ____________________ Dr. Rui Maria de Araújo O Ministro das Obras Pública, Transportes e Comunicações, _______________________ Gastão Francisco de Sousa Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 81

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