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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 32/2021 on the execution of the food safety measure provided for in Law No. 8/2021 of 3 May

صدر في 2021-12-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 32/2021 - Execução da medida de segurança alimentar prevista na Lei n. 8/2021, de 3 de maio.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Food and nutrition, General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), social protection, public health, legal proceedings/administrative proceedings, food assistance, food security, internal trade

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النص

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  1. Artigo 3.º segurança alimentar tenha efeito positivo na revitalização das Entrada em vigor dinâmicas locais, no sentido do amortecimento do impacto da pandemia da Covid-19 na economia, nas pessoas e nas famílias O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua timorenses. publicação. Deste modo, reafirma-se no presente diploma que, conforme Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de outubro de estabelecido na lei acima referenciada, o CLN é a única entidade 2021. adjudicante dos contratos de aprovisionamento para o fornecimento de produtos alimentares pelos produtores locais e/ou por operadores comerciais. O Primeiro-Ministro, Por outro lado, permite-se que os operadores comerciais sejam associados na intermediaçãocom os produtores locais, de modo ________________ a permitir ao CLN agir com mais celeridade e ter abrangência Taur Matan Ruak nacional na aquisição de produtos agrícolas – em todos os municípios e na RAEOA. A Vice-Primeira-Ministra e Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, Considerando ainda o disposto na já referida lei, define-se também no presente diploma que os produtos alimentares a adquirir e a distribuir sejam de origem agrícola nacionais e ______________________ adquiridos aos produtores nacionais, só podendo o CLN Armanda Berta dos Santos recorrer à importação quando os produtos locais não sejam suficientes para a execução desta medida. Promulgado em 10. 12. 2021. Além do mais, no presente diploma são estabelecidos os critérios referentes à determinação dos beneficiários- pessoas e famílias mais carenciadas - bem como disposições relativas Publique-se. ao aprovisionamento, articulação institucional, monitorização, avaliação e prestação de contas, durante e no final da implementação da presente medida. O Presidente da República, A presente medida de segurança alimentar é financiada pelo ______________________ Fundo Covid-19,até ao limite do montante inscrito no Francisco Guterres Lú Olo Orçamento Geral do Estado para esse efeito. Série I, N.° 50 Quarta-Feira, 15 de Dezembro de 2021 Página 1439 Jornal da República Assim, o Governo decreta, nos termosdo artigo 18.º da Lei n.º c) Contribuir para a melhoria da dieta alimentar e nutricional 8/2021, de 3 de maio, para valer como lei, o seguinte: das famílias timorenses mais carenciadas; CAPÍTULO I d) Promover a substituição parcial de importações, com DISPOSIÇÕES GERAIS recuperação e crescimento da economia;

  2. Artigo 1.º e) Estimular a circulação de recursos financeiros benéficos Objeto à dinamização da economia nacional. O presente diploma regula as condições de implementação da CAPÍTULO II medida de segurança alimentar prevista na Lei n.º 8/2021, de 3 CABAZ DE PRODUTOS ALIMENTARES de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2020, de 29 de dezembro, sobre o Orçamento Geral do Estado para 2021 Secção I e aprovação de medidas de apoio socioeconómico, mediante Composição, beneficiários, montante e período de aquisição de alimentos preferencialmente aos produtores distribuição nacionais para sua distribuição a pessoas e famílias mais carenciadas. Artigo 5.º Composição

  3. Artigo 2.º Definições O cabaz de produtos alimentares é composto essencialmente por cereais provenientes diretamente da atividade agrícola Para efeitos do presente diploma, considera-se: nacional, cuja descrição, quantidade e preço são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela a) «Cabaz de produtos alimentares», conjunto selecionado coordenação dos assuntos económicos. de alimentos produzidos através da atividade agrícola, em quantidade e valor definidos no presente diploma; Artigo 6.º Beneficiários b) «Livro de Registo de Uma Kain», suporte escrito de registo de agregados familiares integrados no Livro de 1. São beneficiários da medida de segurança alimentar os Administração da População, que faz parte do Livro da cidadãos timorenses que integrem agregados familiares Administração do Suco, conforme modelo estabelecido nos constantes do “Livro de Registo de Uma Kain”,e sejam termos do Diploma Ministerial n.º 49/2017, de 23 de agosto; residentes no território nacional durante o período da distribuição, desde que o respetivo rendimento não seja c) «Produtores nacionais», agricultores singulares que tenham superior a US$ 1,9 por dia. produtos agrícolas disponíveis para oferta ao mercado, cooperativas de produção agrícola e as empresas agrícolas 2. São também beneficiários da medida de segurança alimentar devidamente identificadas; os cidadãos timorenses que à data da entrada em vigor do presente diploma frequentem instituições socioeducativas, d) «Uma Kain», agregado familiar. religiosas, sanitárias ou de reclusão em regime de internato e preencham os requisitos descritos nonúmero anterior,

  4. Artigo 3.º sendo para o efeito tratados separadamente dos respetivos Âmbito agregados familiares constantes do “Livro de Registo de Uma Kain”. A presente medida de segurança alimentar destina-se às pessoas e famílias mais carenciadas em todo o território 3. O disposto no número anterior aplica-se ainda: nacional. a) Às pessoas com deficiência;

  5. Artigo 4.º Finalidade e objetivos b) Às vítimas de inundações ocorridas em abril de 2021; 1. A medida de segurança alimentar tem por finalidade a c) Aos estudantes do ensino superior que frequentem aquisição de produtos alimentares e a sua distribuição às estabelecimento de ensino sediado em município pessoas e famílias mais carenciadas. diferente da sua residência. 2. A medida prevista no presente diploma tem como objetivos, 4. O universo dos beneficiários que integram as pessoas e nomeadamente: famílias mais carenciadas é determinado, nomeadamente, através do cruzamento dos respetivos nomes constantes a) Apoiar e reduzir as dificuldades das pessoas e das das listas de Uma Kain geridas pela administração dos famílias mais carenciadas na satisfação das suas sucos com a lista atualizada dos beneficiários de apoio necessidades alimentares básicas; social existente no departamento governamental da área de solidariedade social, atualizadas até à data da entrada b) Incentivar os produtores nacionais; em vigor do presente diploma. Série I, N.° 50 Quarta-Feira, 15 de Dezembro de 2021 Página 1440 Jornal da República

  6. Artigo 7.º ao regime jurídico dos contratos públicos, independen- Representação dos beneficiários temente do valor correspondente, com as especialidades estabelecidas no presente diploma. 1. Em todos os atos e procedimentos relacionados com a atribuição do cabaz de produtos alimentares, cada agregado 2. O processo de aprovisionamento é promovido pelo CLN familiar é representado por apenas uma das pessoas que o junto dos operadores económicos, nos termos previstos integram e se considere representante do agregado familiar. no artigo 10.º. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se 3. O CLN é responsável pelo aprovisionamento dos produtos como representante do agregado familiar a pessoa que da medida de segurança alimentar, junto dos produtores conste do “Livro de Registo de Uma Kain” como chefe de nacionais sediados em todos os municípios e na Região família ou, na ausência ou impedimento deste, outro Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, dispersos elemento do agregado familiar com idade igual ou superior por todo o território nacional, para efeitos de sua eficiente a 17 anos. distribuição, nos limites do valor de cada contrato de aprovisionamento.

  7. Artigo 8.º 4. Para a garantia do acesso generalizado aos produtos da Período de distribuição medida de segurança alimentar, o CLN utiliza a sua rede de armazéns e equipamentos de embalagem espalhados pelo 1. O cabaz de produtos alimentares é distribuído até 31 de território nacional. dezembro de 2021. 5. As condições de aprovisionamento incluem o preço dos 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro produtos e os custos operacionais para distribuição, Coordenador dos Assuntos Económicos pode, mediante nomeadamente, acondicionamento dos produtos, despacho, prorrogar o período da sua distribuição, tendo transporte e encargos administrativos. em conta a disponibilidade no país em bens alimentares que compõem o cabaz de produtos alimentares nas 6. Para efeitos de acondicionamento dos produtos referidos quantidades necessárias, nos termos previstos no presente no número anterior, o CLN promove a aquisição de diploma. embalagens biodegradáveis e reutilizáveis para sua utilização na distribuição.

  8. Artigo 9.º Montante do cabaz de produtos alimentares Artigo 12.º Modalidade de aprovisionamento O cabaz de produtos alimentares é fixado no montante de US$30,00 (trinta dólares americanos), para cada pessoa ou 1. O aprovisionamento para a aquisição e distribuição dos membro do agregado familiar. produtos da medida de segurança alimentar é realizado através da modalidade de ajuste direto, até ao limite das Secção II verbas alocadas para o efeito no Orçamento Geral do Aquisição de alimentos Estado.

  9. Artigo 10.º 2. Não é aplicável aos procedimentos de aprovisionamento Entidade competente realizados ao abrigo do presente diploma, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 30 de março, . 1. A aquisição de produtos alimentaresé feita pelo Centro de Logística Nacional, privilegiando os produtos derivados 3. Aos contratos públicos celebrados ao abrigo do presente da produção agrícola nacional, nomeadamente cereais. diploma, não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º e nem o n.º 3 do artigo 34.º do Regime dos Contratos 2. Em caso de insuficiência comprovada de produtos de origem Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 8 de nacional no mercado, o CLN pode recorrer à importação novembro. dos bens necessários para o universo de beneficiários previamente determinados. CAPÍTULO III FINANCIAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO, 3. Nas operações de aquisição dos produtos alimentares, o MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CLN deve avaliar as condições de mercado existentes, CONTAS evitando provocar um aumento dos preços no consumidor desses produtos. Artigo 13.º Fonte de financiamento

  10. Artigo 11.º Aprovisionamento O financiamento dos custos referentes à aquisição e distribuição dos produtos da medida de segurança alimentar, 1. Os processos de aprovisionamento e contratação para a bem como às operações de organização e logística necessárias aquisição e distribuição dos produtos alimentares à respetiva implementação, é assegurado por dotação prevista obedecem ao regime jurídico geral do aprovisionamento e no Orçamento Geral do Estado, através do Fundo Covid-19. Série I, N.° 50 Quarta-Feira, 15 de Dezembro de 2021 Página 1441 Jornal da República

  11. Artigo 14.º relatório de avaliação e do impacto da implementação Condições de implementação realizada pelo CLN e submete-o ao Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, no prazo de 15 dias. 1. O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos deve, em articulação com o membro do Governo responsável 3. O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos pela área da administração estatal assegurar a elaboração, apresenta os relatórios referidos nos númerosanteriores em articulação com as autoridades e administrações ao Primeiro-Ministro, através da Unidade de Planeamento, municipais e dos sucos, da lista dos chefes de família e o Monitorização e Avaliação (UPMA), que deve produzir número total de membros de Uma Kain beneficiários da parecer sobre os mesmos. presente medida de segurança alimentar, podendo os sucos ser envolvidos na organização dos atos de distribuição da Artigo 17.º mesma. Equipa técnica 2. O membro do Governo responsável pela área da 1. A equipa técnica referida no artigo 15.º é constituída por solidariedade social e inclusão disponibiliza os dados que um máximo de três técnicos idóneos de livre escolha do permitam determinar o universo das pessoas e famílias mais Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, de entre carenciadas em todo o território nacional. os funcionários e agentes da Administração Pública em serviço no Gabinete do Ministro Coordenador dos 3. O CLN coordena com a Autoridade da Região Administrativa Assuntos Económicos, em acumulação de serviço, ou Especial de Oe-Cusse Ambeno a implementação da medida mediante contrato a termo certo, nos termos da lei. de segurança alimentar na respetiva circunscrição territorial. 2. Os contratos referidos no número anterior podem prever a produção de efeitos retroativos. 4. O CLN promove a articulação com os serviços públicos relevantes da Administração Pública para assegurar a 3. A equipa técnica cessa funções com a apresentação do implementação do presente diploma. respetivo relatório final. 5. Para a concretização do previsto no n.º 4 do artigo 18.º da

  12. Artigo 18.º Lei n.º 8/2021, de 3 de maio, relativa à primeira alteração à Apoio administrativo e logístico Lei n.º 14/2020, de 29 de dezembro, sobre Orçamento Geral do Estado para 2021 e aprovação de medidas de apoio O apoio administrativo e logístico à equipa técnica é socioeconómico, o CLN celebra acordos e contratos de assegurado pelo pessoal do Gabinete do Ministro Coordenador parceria e de assistência técnica com organizações não- dos Assuntos Económicos designado para o efeito. governamentais, a conferência episcopal e instituições de ensino superior, entre outras, para assegurar a distribuição dos produtos alimentares definidos no presente diploma. Artigo 19.º Controlo e prestação de contas

  13. Artigo 15.º Monitorização 1. O CLN apresenta ao Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos os relatórios de execução de cada aprovisio- 1. Para efeitos de monitorização da implementação da medida namento realizado no prazo máximo de 15 dias após a sua de segurança alimentar, o Ministro Coordenador dos conclusão. Assuntos Económicos é apoiado por uma equipa técnica. 2. Os justificativos das despesas decorrentes das adjudicações 2. A equipa técnica referida no número anterior, em articulação realizadas são enviados pelo CLN ao Ministro Coordenador com o CLN, mensalmente ou sempre que as circunstâncias dos Assuntos Económicos e ao Ministério das Finanças assim o determinem, elabora e apresenta ao Ministro no mesmo prazo referido no número anterior. Coordenador dos Assuntos Económicos relatórios intercalares sobre a implementação da medida a que se CAPÍTULO IV refere o presente diploma. DISPOSIÇÕES FINAIS

  14. Artigo 16.º Artigo 20.º Relatório final e avaliação Regulamentação 1. O relatório final da implementação da medida prevista no O presente decreto-lei é regulamentado, quanto aos presente diploma é apresentado pelo CLN ao Ministro procedimentos e demais condições de sua implementação, por Coordenador dos Assuntos Económicos, até 31 de março diploma conjunto dos Ministros Coordenador dos Assuntos de 2022. Económicos, das Finança.s, da Administração Estatal e da Solidariedade Social e Inclusão, a aprovar no prazo máximo de 2. Apresentado o relatório final, a equipa técnica produz um 15 dias após a sua entrada em vigor. Série I, N.° 50 Quarta-Feira, 15 de Dezembro de 2021 Página 1442 Jornal da República

  15. Artigo 21.º Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 2 do Entrada em vigor artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2020, de 23 de setembro, para valer como regulamento, o seguinte: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.º Objeto Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de outubrode 2021. O presente diploma aprova oRegulamento Interno da Comissão para Assuntos do Mar, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. O Primeiro-Ministro,

  16. Artigo 2.º Entrada em vigor ______________ Taur Matan Ruak O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de dezembro de 2021. ______________ Publique-se. Joaquim Amaral O Primeiro-Ministro, Promulgado em 10. 12. 2021. _______________ Publique-se. Taur Matan Ruak O Ministro da Defesa, O Presidente da República, _____________________ ______________________ Filomeno da Paixão de Jesus Francisco Guterres Lú Olo ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) DECRETO DO GOVERNO N.° 27/2021 Regulamento Interno da Comissão para Assuntos do Mar de 15 de Dezembro CAPÍTULO I APROVA O REGULAMENTO INTERNO DA DISPOSIÇÕES GERAIS COMISSÃO PARA ASSUNTOS DO MAR

  17. Artigo 1.º Objeto O Decreto-Lei n.º39/2020, de 23 de setembro, que cria o Sistema da Autoridade Marítima (SAM), prevê no artigo 10.º a Comissão O presente regulamento estabelece a composição, para Assuntos do Mar (CAM) como órgão dotado de competências e regras de funcionamento da Comissão para competências para exercer o efetivo controlo político sobre a Assuntos do Mar, abreviadamente designada por CAM. atuação da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e assegurar a coordenação política a nível nacional das entidades e órgãos Artigo 2.º integrantes do SAM. Natureza e finalidade A CAM é um órgão colegial criado pelo Decreto-Lei n.º 39/ No artigo 11.º do referido decreto-lei,o legislador enumera as 2020, de 23 de setembro, com a seguinte finalidade: principais competências da CAM, atribuindo no n.º 2 ao Governo o poder para aprovar, por decreto do Governo, o a) Exercer o controlo político sobre a atuação da regulamento interno da CAM. Autoridade Marítima Nacional; Série I, N.° 50 Quarta-Feira, 15 de Dezembro de 2021 Página 1443

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