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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 32/2015 approving the structure of the Ministry of Tourism, Arts and Culture (MTAC)

صدر في 2015-08-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 32/2015: Aprova a Estrutura Orgânica do Ministério do Turismo, Artes e Cultura (MTAC).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, tourism, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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النص

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  1. Artigo 18.º sua publicação. Unidade de Missão ad hoc para o Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional Aprovado pelo Conselho de Ministros em 23 de Junho de 2015. 1. A Unidade de Missão ad hoc para o Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional é uma estrutura de natureza temporária, com autonomia técnica, sob a direcção e supervisão e na dependência administrativa e financeira O Primeiro-Ministro, do MPIE, e tem como missão implementar uma Plataforma de Cooperação e Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional nos territórios de Timor-Leste, do leste da _________________ Indonésia e do norte da Austrália. Rui Maria de Araújo 2. A Unidade de Missão ad hoc para o Desenvolvimento Económico Integrado Sub-Regional Integrado rege-se por Estatuto próprio. O Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico,

  2. Artigo 19.º Articulação de serviços ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão 1. Os serviços do MPIE actuam no âmbito das atribuições e competências que lhes são atribuídas por lei, dando cumprimento à legislação e às orientações políticas Promulgado em 14.08.2015 definidas pelo Governo, por meios de actividades inscritas em planos anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro. Publique-se. 2. Os órgãos e serviços do MPIE devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária, integrada e coerente. O Presidente da República,

  3. Artigo 20.º Quadro de Pessoal ________________ Taur Matan Ruak O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho.

  4. Artigo 21.º Diplomas orgânicos complementares DECRETO-LEI N.º 32/2015 A estrutura orgânica e funcional dos órgãos e serviços é de 26 de Agosto regulamentada por Diploma Ministerial a aprovar pelo Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico. ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, ARTES E CULTURA

  5. Artigo 22.º Norma Revogatória O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de Março, que aprovou a Orgânica do VI Governo Constitucional, prevê no n.º 1, do São revogadas todas as disposições legais e regulamentares artigo 26.º, a existência do Ministério do Turismo, Artes e que contrariem o presente diploma. Cultura (MTAC), que, como orgão central do Governo é Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8206 Jornal da República responsável pela concepção, execução, coordenação e qualidade e de incremento de acordos bilaterais e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de multilaterais; Ministros, para as áreas do turismo, da arte e da cultura. d) apoiar e regulamentar as actividades dos agentes econó- Por outro lado, o Programa do VI Governo Constitucional micos do sector, e promover as diligências necessárias à consagra às políticas de desenvolvimento turístico e cultural valorização de soluções que tornem mais simples e célere a um papel fundamental na criação de emprego e tramitação processual administrativa, designadamente nos desenvolvimento do País, contribuindo assim para o melhora- respectivos pedidos de concessão ou licenciamento; mento da qualidade de vida e bem estar das populações. e) dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas turísticas e de prestação de Para a prossecução de tais políticas torna-se necessário serviços turísticos; manterno MTAC uma estrutura orgânica cujas atribuiçoes e competências possam corresponder às exigências da política f) apreciar e licenciar projectos de instalações e verificar as do Ministério e dar satisfação às pretensões de quem pretenda condições de funcionamento de empreeendimentos investir no Turismo. turísticos; A experiência recente aconselha a manutenção de três g) inspeccionar e fiscalizar as actividades e culturais, nos Direcções Gerais, a da Administração e Finanças, a do Turismo termos da lei e regulamentos aplicáveis; e a das Artes e Cultura, que, como serviços centrais e através das suas subunidades orgânicas, têm correspondido eficientee h) superintender, inspeccionar e fiscalizar a actividade de jo- eficazmente às exigências solicitadas e que, por isso, com gos de diversão social e de fortuna ou azar; ligeiros ajustamentos, se mantêm na sua essência inalteradas. O Governo aposta firmemente na área do Turismo, das Artes e i) conceber, executar, coordenar e avaliar a política nacional Cultura e a orgânica do MTAC é um instrumento fundamental do sector do turismo nela incluindo as vertentes de lazer, para a prossecução da sua política. diversão e ecoturismo; j) estabelecer e regulamentar as zonas turísticas oriental, Assim, central e ocidental; O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da k) regulamentar a formação de guias turísticos; Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: l) atribuir, suspender ou revogar as licenças para o exercício CAPÍTULO I das actividades turísticas e culturais, nos termos da lei; NATUREZA E ATRIBUIÇÕES m) manter actualizado e administrar um centro de informação

  6. Artigo 1.º e documentação sobre empresas e actividades do sector Natureza turístico; n) estabelecer a qualificação e a classificação dos empreen- O Ministério do Turismo, Artes e Cultura, adiante designado dimentos turísticos nos termos dos diplomas aplicáveis; por MTAC, é um orgão central do Governo que tem por missão conceber, regulamentar, executar, coordenar e avaliar a política o) elaborar o plano anual de actividades promocionais para o definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas desenvolvimento do turismo com a respectiva estimativa do turismo, da arte e da cultura. de custos;

  7. Artigo 2.º p) implementar e executar a legislação relativa à instalação, Atribuições e competências licenciamento e verificação das condições de funciona- mento dos equipamentos turísticos; Na prossecução da sua missão, são atribuições e competências do MTAC: q) estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e organismos governamentais com tutela sobre áreas a) propor as políticas e elaborar os projectos de regula- conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo mentação necessários às suas áreas de tutela, tendo em ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vista as metas estabelecidas no Plano Estratégico de vista à promoção de zonas estratégicas de desenvolvi- Desenvolvimento (PED); mento turístico nacional; r) actuar em colaboração com o Ministério da Educação e b) conceber, executar, coordenar e avaliar a política de turismo, demais organismos públicos ou privados a fim de promover artes e cultura no cumprimento do estabelecido na estrutura a capacitação e formação de profissionais para o sector do orgânica do VI Governo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/ turismo; 2015, de 11 de Março. s) colaborar, com organismos e institutos públicos, nacionais c) contribuir para o fomento e dinamização do sector turistíco e estrangeiros, na promoção e divulgação de Timor-Leste, e cultural e propor medidas e políticas públicas relevantes junto a investidores e operadores turísticos e assegurar a para o seu desenvolvimento num quadro de promoção da divulgação da informação necessária; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8207 Jornal da República t) analisar e propor ao Conselho de Ministros a constituição integrados na administração directa do Estado nos organismos de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo integrados na administração indirecta, nos órgãos consultivos MTAC, em função dos custos benefícios para o País; e nos serviços desconcentrados que são as direcções regionais. u) superintender nos eventos turísticos e culturais; v) gerir os parques e equipamentos turísticos públicos, bem Artigo 5.º como os centros de formação profissional da área da sua Serviços da administração directa do Estado competência, nos termos da lei e em colaboração com as entidades relevantes; 1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito dos serviços centrais, as seguintes Direcções-Gerais: w) elaborar a política e os regulamentos para conservação, protecção, preservação e valorização do património a) Direcção-Geral de Administração e Finanças; histórico-cultural diverso de Timor-Leste, designadamente o seu património arquitectónico, etnográfico, literário, b) Direcção-Geral do Turismo; artesanal, bem como os costumes e tradições e as artes em geral; c) Direcção-Geral das Artes e da Cultura. x) proteger os direitos relativos à criação artística e literária e 2. A Direcção-Geral de Administração e Finanças integra as promover uma indústria cultural enquanto factor de seguintes Direcções Nacionais: desenvolvimento económico e social do País; a) Direcção Nacional de Administração dos Recursos y) estabelecer políticas de cooperação e intercâmbio cultural Humanos; com os países da região, a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e organizações internacionais b) Direcção Nacional de Gestão Financeira, relevantes, designadamente a UNESCO ; z) apoiar e incentivar a descentralização das políticas culturais c) Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística; e assegurar a sua implementação e o seu desenvolvimento integrado; d) Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento; aa) promover a criação da Biblioteca Nacional, do Museu 3. A Direcção-Geral do Turismo integra as seguintes Direcções Nacional, da Academia de Artes e Indústrias Criativas Nacionais: Culturais e Centros Culturais nos distritos e garantir a preservação adequada dos documentos oficiais e a) Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento históricos; Turístico; bb)desenvolver programas, em coordenação com o b) Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades Ministério da Educação, para o reforço da cultura no e Produtos Turísticos; ensino em Timor-Leste. c) Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações

  8. Artigo 3.° Internacionais. Tutela e Superintendência 4. Dotada de autonomia técnica e administrativa, mas sob a tutela funcional e superintendência do Ministro integra 1. O MTAC é superiormente tutelado pelo Ministro, que o ainda a estrutura do MTAC a Inspecção-Geral de Jogos. representa, superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro. 5. A Direcção-Geral das Artes e da Cultura integra as seguintes Direcções Nacionais: 2. O Ministro do Turismo, Artes e Cultura, adiante referido como o Ministro, pode delegar as competências relativas a) Direcção Nacional do Património Cultural; aos órgãos e serviços dele dependentes, nos termos da lei, bem como contratar entidades nacionais ou estrangeiras b) Direcção Nacional de Bibliotecas; para a execução de tarefas técnicas especializadas. c) Direcção Nacional de Museus; CAPÍTULO II d) Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias ESTRUTURA ORGÂNICA Criativas Culturais. SECÇÃO I 6. As unidades orgânicas de apoio directo ao Ministro, nas ESTRUTURA GERAL áreas de transparência e boa governação, assessoria jurídica e formulação de políticas, são as seguintes:

  9. Artigo 4.° Estrutura Central e Serviços Desconcentrados a) O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna; O MTAC prossegue as suas atribuições através de serviços b) O Gabinete Jurídico. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8208 Jornal da República 7. O Conselho Consultivo, composto pelos directores-gerais mente designada por DGAF, tem por missão assegurar a é o órgão de consulta do Ministro, e pode reunir em sessão gestão e execução dos procedimentos administrativos, alargada aos directores nacionais e demais dirigentes, por financeiros, de gestão de recursos humanos e patrimoniais, convocação do Ministro. aprovisionamento, logística e de tecnologia informática, superiormente definidas no âmbito do MTAC.

  10. Artigo 6.º Serviços de administração indirecta do Estado 2. A DGAF prossegue as seguintes atribuições: 1. Sob a tutela e supervisão directa do MTAC, funcionam os a) velar pelo eficiente planeamento e execução orçamental seguintes serviços públicos tutelados: das Direcções e demais entidades tuteladas pelo MTAC; a) Centro de Convenções de Díli – CCD; b) coordenar o processo de planeamento, selecção e b) Praças de Restauração/Foof Courts (Metiaut); execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos em coordenação com a Comissão c) Centros de Turismo e Informação Turística; da Função Pública; d) Unidade de Implementação da Academia de Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais; c) formular normas para a formação geral, técnico- profissional e especializada dos funcionários e e) Comissão de Acompanhamento da Academia de Artes, submetê-las ao Ministro; Cultura e Indústrias Criativas Culturais. d) velar pelo património do MTAC, em colaboração com 2. O Administrador do Centro de Convenções de Díli (CCD) é os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos equiparado a director nacional para todos os efeitos legais. armazénse a respectiva logística; 3. Compete ao Ministro definir e aprovar por diploma próprio, e) coordenar as actividades relacionadas com a o funcionamento e a regulamentação da estrutura dos elaboração, execução, acompanhamento e avaliação serviços públicos indicados nas alíneas do n.º 1. dos planos anuais e plurianuais, bem como do aprovisionamento e do orçamento interno do MTAC;

  11. Artigo 7.º Serviços desconcentrados – Direcções Regionais f) coordenar e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais; O MTAC dispõe de cinco Direcções Regionais, com as competências estabelecidas nos termos do presente diploma. g) apoiar a definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os

  12. Artigo 8.º sectores de turismo, artes e cultura; Articulação entre os serviços h) coordenar os contratos programas para a eventual 1. Os serviços e instituições do MTAC regem-se pelas afectação de subvenções públicas; políticas definidas pelo Governo e pelos objectivos consagrados nos Planos de Actividade aprovados pelo i) assegurar a transparência dos procedimentos de Ministro. despesas públicas, de harmonia com as obrigações 2. Os serviços, enquanto unidades solidárias de gestão dos antecipadamente assumidas, correspondentes à objectivos do Ministério, colaboram entre si e articulam as aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para suas actividades de modo a garantirem procedimentos e o MTAC; decisões equitativas e uniformes. j) formular propostas e projectos de construção, aquisição 3. Os serviços promovem uma actuação hierarquizada integrada ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros e coerente nas políticas do Ministério e do Governo. bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema SECÇÃO II informático; DIRECÇÕES GERAIS E RESPECTIVAS ESTRUTURAS NACIONAIS k) manter e actualizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do SUBSECÇÃO I Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E registos informáticos, de acordo com a lei; FINANCEIROS l) assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento

  13. Artigo 9.º informático da documentação respeitante ao Ministério, Direcção-Geral de Administração e Finanças com especial relevo para os contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do Jornal 1. A Direcção-Geral de Administração e Finanças, abreviada- da República; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8209 Jornal da República m) assegurar a implementação de quaisquer outras o) avaliar as necessidades específicas de cada Direcção actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais Nacional e propor os respectivos planos anuais de ou delegadas pelo Ministro. formação;

  14. Artigo 10.º p) rever, analisar e ajustar, regularmente e em coordenação Direcção Nacional de Administração dos Recursos com os Directores Nacionais, os recursos humanos do Humanos MTAC, e garantir que as competências dos funcioná- rios estão de acordo com as funções desempenhadas; 1. A Direcção Nacional de Administração dos Recursos q) aconselhar sobre as condições de emprego, Humanos, abreviadamente designada por DNARH, é o transferência e outras políticas de gestão de recursos serviço do MTAC responsável pela execução das medidas humanos e garantir a sua disseminação; superiormente definidas para a administração, gestão e qualificação dos recursos humanos. r) criar, manter e actualizar um arquivo, físico e electrónico, com a descrição das funções correspondentes a cada 2. A DNARH, prossegue as seguintes atribuições: uma das posições existentes no MTAC; a) liderar a gestão de recursos humanos; s) apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório b) Promover a formação de capacidades dos funcionários extraordinário de avaliação e garantir a adequada para incremento de conhecimentos e qualificação, em orientação, supervisão, distribuição de tarefas e coordenação e no quadro da gestão dos recursos desenvolvimento de aptidões; humanos do Ministério; t) exercer as demais tarefas que lhe sejam conferidas pelo c) desenvolver e executar as políticas de recursos Director-Geral. humanos definidas pelo Director-Geral;

  15. Artigo 11.º d) estabelecer regras e procedimentos uniformes para o Direcção Nacional de Gestão Financeira registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remunera- 1. A Direcção Nacional de Gestão Financeira, abreviadamente tórios; designada por DNGF, é o serviço interno central do MTAC que assegura a prestação do apoio financeiro ao Ministério, e) assegurar a coordenação das suas actividades com as nos domínios orçamental e das operações financeiras e competências da Comissão da Função Pública; contabilísticas correntes. f) coordenar a preparação de planos e programas, na 2. A DNGF prossegue as seguintes atribuições: administração da ajuda externa e cooperação técnica no âmbito dos recursos humanos do MTAC; a) velar pela eficiente execução orçamental das Direcções g) coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho; e demais entidades tuteladas pelo Ministério; h) organizar e gerir o registo individual dos funcionários b) assegurar a transparência dos procedimentos de em conformidade com o sistema de gestão de pessoal despesas e receitas públicas do Ministério; (PMIS) da Comissão da Função Pública; c) coordenar as actividades relacionadas com a i) submeter mensalmente à Direcção Nacional de Gestão elaboração, execução, acompanhamento e avaliação Financeira os quadros de pessoal com as alterações à dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira afectação de pessoal; e do orçamento interno do Ministério; j) elaborar registos estatísticos dos recursos humanos d) providenciar os meios necessários para assegurar a do Ministério; participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais; k) apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no MTAC; e) apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores l) coordenar a elaboração da proposta de quadro de de turismo, artes e cultura, de acordo com o orçamento pessoal do MTAC em colaboração com os Directores e a lei, em colaboração com os outros serviços ou Nacionais; fundos públicos relevantes, sendo o caso; m) gerir e monitorizar o registo e o controlo de assiduidade f) coordenar nos contratos programas para a eventual dos funcionários em coordenação com as Direcções afectação de subvenções públicas; Nacionais; g) assegurar o processamento dos vencimentos e abonos n) gerir as operações de recrutamento e selecção em relativos ao pessoal, bem como o expediente coordenação com a Comissão da Função Pública; relacionado com os benefícios sociais a que têm direito. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8210 Jornal da República

  16. Artigo 12.º abreviadamente designada por DNPD, tem por missão Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística estudar, conceber, propor e apoiar as políticas e a estratégia de desenvolvimento empresarial das actividades 1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística, económicas tuteladas pelo MTAC. abreviadamente designada por DNAL, é o serviço interno central do MTAC que assegura o apoio na área do 2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições: planeamento, aquisição de bens e serviços e logística do Ministério. a) delinear estratégias e instrumentos de política turística, artística e cultural, em colaboração com o sector 2. A DNAL prossegue as seguintes atribuições: privado; b) acompanhar a evolução nacional e internacional e fazer a) coordenar as actividades relacionadas com a previsões a curto e médio prazo do sector turístico, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação artístico e cultural, na perspectiva da especialização, dos planos anuais e plurianuais, de aprovisionamento regionalização e competitividade internacional; do Ministério; c) criar a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer b) delinear estratégias e instrumentos de política de informações e indicadores de base estatística sobre as aprovisionamento sectorial, potencialmente geradores actividades tuteladas; de ganhos de produtividade e competitividade; d) promover, coordenar e executar estudos de situação, c) acompanhar a evolução da economia nacional e global e sectorial, com vistas a formulação de medidas internacional e fazer previsões a curto e médio prazo de política relevantes para as áreas de intervenção do do sector turístico e cultural, na perspectiva da gestão Ministério; do aprovisionamento e da logística; d) elaborar e fornecer informações e indicadores de base e) assessorar o Ministro no acompanhamento das estatística sobre as actividades de aprovisionamento, actividades das entidades públicas de natureza em coordenação com a Direcção Nacional de Gestão empresarial ou outras sob sua tutela, incluindo Financeira; recomendações relativas a protocolos, acordos e convenções internacionais; e) formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros f) desenvolver programas internos ou em cooperação bens necessários à prossecução das funções e políticas técnica com outras organizações nacionais e definidas pelo Ministério, incluindo o sistema internacionais, em articulação com as hierarquias; informático; g) analisar e dar parecer sobre a constituição de parcerias f) assegurar, manter e fiscalizar o site electrónico do internacionais de actividades tuteladas pelo MTAC, Ministério e apoiar a conectividade da rede de em função dos custos-benefícios para o País. comunicações do Ministério e manter a confidenciali- dade dos dados e registos informáticos, de acordo com h) prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi- a lei; mento de programas e legislação relacionados com a sua área de actuação; g) assistir e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais; i) estabelecer coordenação e cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, para h) velar pelo património do Ministério, em colaboração desenvolvimento das suas actividades; com os serviços pertinentes, incluindo a gestão das estruturas públicas e a respectiva logística; j) levar a cabo quaisquer outras actividades que lhe forem i) assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo bem como a vigilância, segurança, limpeza e Ministro. conservação das instalações a cargo do Ministério; SUBSECÇÃO II j) providenciar pela gestão do património do Estado afecto TURISMO ao Ministério, incluindo a frota de veículos;

  17. Artigo 14.º k) desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento Direcção-Geral do Turismo efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades do Ministério. 1. A Direcção-Geral do Turismo, abreviadamente designada por DGT, tem por missão assegurar a orientação e

  18. Artigo 13.º implementação dos objectivos e políticas de turismo Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento superiormente definidas, visando a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais 1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, favorável à competitividade e à inovação empresarial. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8211 Jornal da República 2. A DGTprossegue as seguintes atribuições: m) assistir e apoiar a implementação de políticas relacionadas com as direcções regionais. a) assegurar a orientação geral dos serviços de turismo, de acordo com o programa do Governo e com as Artigo 15.º orientações do Ministro, propondo as medidas que Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico entenda necessárias à obtenção dos objectivos; 1. A Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico, b) conceber, executar e avaliar a política nacional de abreviadamente designada por DNPDT, tem por missão turismo, com vista à criação e modernização das conceber, planear, executar e avaliar a política de estruturas do sector; desenvolvimento do sector turístico, com vista à criação, qualificação e modernização das estruturas do sector. c) participar no desenvolvimento de políticas e regulamentos da sua área de intervenção, incluindo a 2. A DNPDT, prossegue as seguintes atribuições: organização de Feiras e outros eventos nacionais e internacionais; a) preparar e apresentar o plano e o respectivo relatório das actividades do Ministério, em coordenação com d) acompanhar a adopção e execução de projectos e os demais serviços; programas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de b) coordenar o processo de planeamento, selecção e desenvolvimento; execução das políticas e estratégias de apoio e gestão turística do Ministério; e) velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério, c) identificar as zonas com interesse e potencialidade na área do Turismo; turística; f) colaborar com os outros serviços públicos compe- d) prestar assessoria técnica na elaboração e tentes na aplicação da legislação relativa à instalação, desenvolvimento de programas e legislação do sector; licenciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos e) propor medidas de prevenção e investigação à má equipamentos turísticos, designadamente com o administração, incluindo acções de controlo e formação Ministério da Saúde; nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados; g) criar e manter mecanismos de colaboração com outros f) elaborar o programa anual de actividades do Ministério serviços governamentais com tutela sobre áreas e acompanhar os trabalhos de actualização do Plano conexas, designadamente do Ambiente, Agricultura e Nacional de Desenvolvimento Turístico e dos planos do Ordenamento do Território, com vista à promoção sectoriais; do zoneamento estratégico, do ordenamento e desenvolvimento turístico do território; g) elaborar e supervisionar toda a informação impressa ou electrónica destinada à promoção do turismo h) divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de nacional; comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes a adequada informação, nos termos definidos na h) participar na definição de critérios e de eventuais orgânica,no Programa Estratégico de Desenvolvimento medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais (PED) e no Programa do VI Governo; para o sector de turismo; i) apoiar o Governo nas negociações e decisões em i) elaborar planos e estratégias de turismo comunitário; instâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, nas áreas sob sua tutela; j) outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo j) manter e administrar uma base de dados, de informação Ministro. e documentação turística e promover a publicação e divulgação dos temas superiormente definidos e Artigo 16.º aprovados; Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos k) apoiar, dentro das possibilidades orçamentais os estabelecimentos de formação profissional na 1. A Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e actividade turística, preferencialmente através da Produtos Turísticos, abreviadamente designada por celebração de contratos-programa, com objectivos e DNEAPT, tem por missão apoiar e dinamizar iniciativas do calendarização bem definidos; sector empresarial, público e privado, com vista à valorização das potencialidades do sector. l) regulamentar, apreciar, licenciar e fiscalizar os empreendimentos turísticos; 2. A DNEAPT, prossegue as seguintes atribuições: Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8212 Jornal da República a) organizar, coordenar e tomar as iniciativas necessárias f) divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de para a realização de eventos sob a responsabilidade do comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes Ministério; a adequada informação; b) propor a qualificação de estabelecimentos turísticos e g) apoiar o sector privado na divulgação turística no apoiar as suas actividades regionais e locais; estrangeiro. c) elaborar o plano anual de actividades promocionais SUBSECÇÃO III com respectivas estimativas de custos; SERVIÇO INSPECTIVO d) promover e apoiar a divulgação dos produtos turísticos Artigo 18.º locais, designadamente nos sectores do artesanato, Inspecção-Geral de Jogos gastronomia, desporto e lazer, em cooperação com outros organismos públicos ou privados ; 1. A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, é um serviço dotado de autonomia técnica e e) regulamentar as actividades de prestação de serviços administrativa, sob a tutela e supervisão do Ministro do turísticos, de modo a garantir índices de qualidade, Turismo, Artes e Cultura (MTAC) cuja missão é a de salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios; assegurar a definição e execução disciplinadora da política governamental nos domínios da exploração dos jogos f) propor critérios de atribuição de certificações e de recreativos e sociais, de fortuna ou azar e outros jogos louvores de mérito às empresas no sector de turismo, autorizados, incluindo as apostas mútuas e lotarias, bem designadamente nos sectores de hotelaria, de como dos lugares afectos à exploração dos mesmos. restauração e de lazer; g) outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos 2. A IGJ é dirigida por um Inspector-Geral dos Jogos, legais ou delegadas pelo Director-Geral ou pelo coadjuvado por um sub-inspector equiparado para todos Ministro. os efeitos legais, a director-geral e a director nacional, respectivamente.

  19. Artigo 17.º Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações 3. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 10/ Internacionais 2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IGJ, esta prossegue as seguintes atribuições: 1. A Direcção Nacional de Marketing do Turismo, abrevia- damente designada por DNMTRI, tem por missão apoiar o a) apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de Ministério nas negociações e decisões em instâncias diversão ou de fortuna e azar, o Ministro da tutela, sob internacionais, bilaterais ou multilaterais, de divulgação e estatuto de orgão consultivo principal de apoio à marketing nas áreas sob sua tutela, de modo a adequá-las decisão governativa; aos interesses de Timor-Leste. b) inspeccionar todas as actividades de exploração e A DNMTRI, prossegue as seguintes atribuições: prática de jogos e diversões, fazendo respeitar as disposições legais e cláusulas contratuais aplicáveis; a) acompanhar a adopção e execução dos projectos e programas de cooperação, financiamento e assistência c) formular propostas ao Ministro do Turismo para a técnica internacional, com os parceiros de adopção de medidas relativas ao licenciamento, ao desenvolvimento; acesso e regulamentação dos jogos bem como à distribuição das respectivas receitas; b) propor iniciativas e acções conjuntas de cooperação com os serviços competentes do Ministério dos d) fiscalizar, em cooperação com as autoridades policiais, Negócios Estrangeiros e com os Adidos do MTAC no a aposta mútua ou quaisquer modalidades afins dos estrangeiro, na área do Turismo; jogos sociais e de diversão e instruir os processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja c) coordenar a organização de feiras e exposições legalmente atribuída; nacionais e no estrangeiro, nos termos definidos pelo Ministro; e) fiscalizar os sistemas e a contabilidade das explorações dos jogos e demais diversões e a escritadas entidades d) propor a adesão a organizações regionais e que sejam autorizadas a explorar os jogos e diversões internacionais de turismo; e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira; e) participar activamente nos trabalhos das organizações internacionais de turismo em que Timor-Leste seja parte f) desempenhar quaisquer outras funções estabelecidas ou observador e reportar superiormente os respectivos por lei ou por despacho do Ministro. desenvolvimentos; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8213 Jornal da República SUBSECÇÃO IV 2. A DNPC prossegue as seguintes atribuições: ARTES E CULTURA a) gestão, preservação e divulgaçãoda história oral, bem

  20. Artigo 19.º como do património arquitectónico, arqueológico e Direcção-Geral das Artes e Cultura etnográfico; 1. A Direcção-Geral das Artes e Cultura, abreviadamente b) registo e inventariação do património cultural; designada por DGAC, é o serviço central responsável pela coordenação e execução das políticas definidas no âmbito c) classificação do património cultural; da preservação do património cultural, da protecção dos direitos, e da promoção e apoio das actividades culturais e d) gestão do sistema de pedidos de autorização para da e gestão de museus e bibliotecas. investigação científica; 2. A DGAC prossegue as seguintes atribuições: e) proceder à inventariação, estudo e classificação dos bens móveis e imóveis que constituem elementos do a) promover a defesa e consolidação da identidade cultural património cultural; timorense; f) organizar e manter actualizado o seu cadastro e b) promover actividades culturais que visem o assegurar a sua preservação, defesa e valorização. conhecimento e divulgação do património histórico, antropológico, arqueológico e museológico de Timor- Artigo 21.º Leste, incentivando a participação e intervenção das Direcção Nacional de Bibliotecas escolas; 1. A Direção Nacional de Bibliotecas, abreviadamente c) promover ou auxiliar a edição de livros e documentos, designada por DNB, é o serviço central responsável pela discos, diapositivos e outras formas de gravação, discussão das medidas superiormente definidas para a filmes e vídeos de interesse cultural e a aquisição de criação e administração da Biblioteca Nacional de Timor- obras de arte; Leste. d) fomentar a execução de projectos inovadores nas 2. A DNB prossegue as seguintes atribuições: diferentes áreas culturais e promover a sua divulgação; a) criação da Biblioteca Nacional de Timor-Leste; e) fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportes diversificados, as actividades culturais e promover b) preservação, estudo e divulgação das coleções que intercâmbios a nível nacional e internacional; integram a Biblioteca Nacional; f) propor a legislação que consagre a criação de escolas, ou instituições culturais que promovam a política c) aquisição e recolha dos materiais e informações cultural estabelecida no presente diploma, no plano relevantes que integram as colecções da Biblioteca; estratégico para a cultura, ou na política nacional de cultura; d) criação de uma rede pública de bibliotecas. g) coordenar com o Instituto Nacional de Linguística o Artigo 22.º desenvolvimento e a promoção das línguas oficiais e Direcção Nacional dos Museus nacionais, bem como todas as publicações em línguas locais. 1. A Direcção Nacional dos Museus, abreviadamente designada por DNM, é o serviço central responsável pela 3. A Direcção Geral das Artes e Cultura pode criar serviços execução das medidas superiormente definidas para a desconcentrados sempre que tal se mostre necessário à criação e administração do Museu e Centro Cultural Timor- prossecução dos seus objetivos, designadamente através Leste. da instituição dos Centros de Cultura Distritais. 2. A DNM prossegue as seguintes atribuições: 4. Os Centros de Cultura Distritais quando criados, são equiparados a Direcção Nacional. a) criação do Museu e Centro Cultural de Timor-Leste;

  21. Artigo 20.º b) preservação, estudo e divulgação da Colecção Nacional Direcção Nacional do Património Cultural que integra o Museu e Centro Cultural; 1. A Direcção Nacional do Património Cultural, abreviada- c) aquisição e recolha dos materiais e informações mente designada por DNPC, é o serviço central responsável relevantes que integram a Colecção Nacional; pela execução das medidas superiormente definidas para a preservação do património cultural de Timor-Leste. d) criação de uma rede nacional de museus. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8214 Jornal da República

  22. Artigo 23.º instituições e serviços integrados no Ministério, bem como Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos Criativas Culturais administrativos aplicáveis. 1. A Direcção Nacional de Artes, Cultura e Indústrias Criativas 2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por Culturais, abreviadamente designada por DNACICC, é o um Inspector equiparado para todos os efeitos legais a serviço central responsável pela execução das medidas director-geral, coadjuvado por dois Sub-Inspectores, superiormente definidas para a criação e administração da equiparados a director nacional. Academia de Arte e Indústrias Criativas Culturais, bem como pelo desenvolvimento das Artes e Cultura como 3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as formas de expressão da identidade timorense e como factor seguintes atribuições: de desenvolvimento económico, social e cultural do País. a) velar pela boa gestão dos recursos humanos, 2. A DNACICC prossegue as seguintes atribuições: financeiros e materiais do Ministério; a) gestão, preservação e divulgação das expressões de b) levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos, cultura tradicional, designadamente música, dança, sindicâncias e auditorias de natureza disciplinar, artesanato e línguas; administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MTAC; b) promoção e dinamização das indústrias criativas culturais, designadamente a fotografia, cinema, c) avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial teatro,artes plásticas, entre outras; dos serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim como dos serviços públicos tutelados pelo c) inventariar e apoiar as associações científicas e MTAC e de quaisquer participações empresariais do culturaise fomentar o intercâmbio técnico e científico Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo com organismos congéneres, nomeadamente o a contratação pública; Instituto Nacional de Linguística; d) sistematizar e padronizar os procedimentos d) apoiar tecnicamente, em colaboração com o Instituto operacionais do controlo interno do Ministério; Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, a formação descentralizada de gestores, e) cooperar com outros serviços de auditoria animadores e divulgadores de projectos e de activida- internacional, ministerial, Inspecção-Geral do Estado e des de índole cultural e artística; Procuradoria-Geral no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e) promover o desenvolvimento das Artes enquanto factor e denúncias fundamentadas; de desenvolvimento económico e social do País. f) verificar a legalidade e destino das receitas e das SECÇÃO III despesas inscritas no Orçamento do Estado e as de UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO E COMISSÃO DE Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou ACOMPANHAMENTO DE ARTES E patrocinadas por dinheiros públicos e, ou pelo INDÚSTRIAS CRIATIVAS DE TIMOR-LESTE Ministério;

  23. Artigo 24.º g) orientar e propor medidas correctivas a procedimentos Unidade de Implementação e Comissão de Acompanhamento levados a cabo por quaisquer entidades, órgãos e de Artes e serviços tutelados ou em relação jurídica com o Indústrias Criativas de Timor-Leste Ministério; A Unidade de Implementação e a Comissão de Acompanha- h) receber, investigar e responder às reclamações dos mento da Academia de Artes e Indústrias Criativas Culturais cidadãos, sem prejuízo das competências de outros de Timor-Leste mantêm-se em funções nos termos daResolução órgãos inspectivos ou de provedoria; n.º 12/2012, de 9 de Maio. i) propor ao Ministro medidas de prevenção e SECÇÃO IV investigação à má administração, corrupção, conluio e UNIDADES ORGÂNICAS DE APOIO DIRECTO AO nepotismo, incluindo acções de controlo e formação MINISTRO nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;

  24. Artigo 25.º j) apresentar plano e respectivo relatório anual das Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna actividades; 1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por missão k) quaisquer outras actividades que lhe forem cometidas promover a avaliação ética e dos procedimentos internos e pelo Ministro ou atribuídas por lei. exercer a instrução disciplinar e de auditoria em relação às Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8215 Jornal da República

  25. Artigo 26.º a) o Ministro, que o preside; Gabinete Jurídico b) o Secretário de Estado; 1. O Gabinete Jurídico tem por missão elaborar um quadro legal coerente e simples, bem como aconselhar o Ministro c) os Directores-Gerais e equiparados; sobre a legalidade dos actos, contratos, convenções e procedimentos, prestando apoio aos serviços integrados d) o Inspector-Geral dos Jogos; no Ministério, bem como a capacitação no cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis por parte e) os Directores Nacionais ou equiparados. dos serviços do Ministério. 3. O Ministro, quando entender conveniente, poderá convidar 2. O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições: outras pessoas a participarem na reunião do Conselho Consultivo. a) propor ao Ministro a elaboração de diplomas legais, de instruções e promover sessões de esclarecimento, nas 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes matérias tuteladas pelo Ministério, justificados na sua por mês e extraordinariamente sempre que for convocado necessidade, oportunidade e adequação; pelo Ministro. b) laborar os diplomas legais referidos na alínea anterior, SECÇÃO VI bem como as inerentes notas justificativas, com SERVIÇOS DESCONCENTRADOS prioridade para os sectores do turismo e da protecção da propriedade cultural e intelectual; Artigo 28.º c) prestar assessoria permanente ao Ministro em todas Direcções Regionais de Turismo Artes e Cultura as matérias legais, incluindo os acordos, contratos, convenções e procedimentos, nacionais e 1. As Direcções Regionais do Turismo, Artes e Cultura, adiante internacionais; designados DRTAC,têm por missão a execução desconcentrada de actividades específicas e a recolha de d) apoiar a decisão e formulação de políticas sectoriais, dados operacionais para a concepção de medidas de garantindo a sua legalidade; políticas sectoriais locais. e) emitir pareceres jurídicos sobre propostas de outras 2. Os Directores Regionais são coadjuvados por um Chefe de entidades, nacionais e estrangeiras; Secção que se responsabiliza, também, pela área da cultura. f) outras funções legais que lhe sejam solicitadas pelo 3. Os Directores Regionais são equiparados, para efeitos Ministro. salariais e legais, a Directores Nacionais. SECÇÃO V 4. No âmbito da organização regional do Ministério do ÓRGÃO CONSULTIVO Turismo, Artes e Cultura funcionam as seguintes Direcções Regionais:

  26. Artigo 27.º Conselho Consultivo a) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura I, (Municípios de Baucau, Viqueque, Lautém e Manatuto); 1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Ministro, que faz a avaliação periódica das actividades do b) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura II, MTAC, competindo-lhe, nomeadamente: (Municípiosde Díli, Liquiçá e Aileu); a) apoiar o Ministro na concepção e coordenação de c) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura III, políticas e programas a implementar pelo Ministério; (Municípios de Ainaro e Manufahi e Covalima); b) analisar, periodicamente, os resultados alcançados, d) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura IV, propondo medidas alternativas de trabalho para (Municípiosde Ermera e Bobonaro); melhoria dos serviços; e) direcção Regional de Turismo, Artes e Cultura V, c) promover o intercâmbio de experiências e informações (Município de Oe-Cusse). entre todos os serviços e organismos do MTAC e entre os respectivos dirigentes; Artigo 29.º Competências das Direcções Regionais de Turismo Artes e d) analisar diplomas legislativos de interesse do MTAC Cultura ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos. 1. As Direcções Regionais de Turismo, Artes e Cul- tura,enquanto serviços desconcentrados do MTAC, 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: exercem as suas competências em colaboração com os Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8216 Jornal da República serviços centrais respectivos, bem como com outras Artigo 32.º entidades de âmbito regional e municipal Entrada em vigor 2. As DRTAC prosseguem as seguintes atribuições: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. a) a implementação das políticas definidas pelo Ministro e coordenadas pelas Direcções-Gerais; Aprovado em Conselho de Ministros, em 23 de Junho de 2015. b) controlo financeiro e monitorização da execução da despesa nos estabelecimentos turísticos, subsidiados, participados ou de alguma forma financiados pelo Estado, na sua área de competência; O Primeiro Ministro, c) garantir a coerência de critérios e de procedimentos entre si e os serviços centrais do Ministério, de acordo com as orientações superiores; ____________________ Dr. Rui Maria de Araújo d) participar em acções conjuntas com outras entidades de âmbito regional, municipal ou local, em representação do Ministério; O Ministro do Turismo, Artes e Cultura, e) coordenar e organizar a recolha municipal de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política nacional definida para os sectores turístico, artístico e ____________________ Francisco Kalbuadi Lay cultural e à avaliação de resultados; f) monitorizar a implementação e execução dos programas e projectos da competência do MTAC; Promulgado em 14.08.2015 g) executar as medidas superiormente definidas em matéria de administração e gestão do sistema logístico de Publique-se competência do MTAC; h) coordenar, na sua área de competência, a implementação dos projectos de informatização e desenvolvimento de O Presidente da República, tecnologias de informação superiormente definidas; i) cooperar com os outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções _________________ conjuntas em matéria da competência do Ministério. Taur Matan Ruak 3. As Direcções Regionais, dirigidas pelo respectivo Director Regional, são coordenadas pela Direcção-Geral do Turismo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

  27. Artigo 30.º Revogação DECRETO-LEI N.º 33/2015 É revogado o Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, que de 26 de Agosto estabeleceu a anterior estrutura orgânica do Ministério do Turismo. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

  28. Artigo 31.º Diplomas complementares O Decreto-Lei n.º6/2015, de 11 de Março, que aprovou a Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Orgânica do VI Governo Constitucional estabelece no seu Ministro aprovar a regulamentação da estrutura orgânico- artigo 24.º que o Ministério da Solidariedade Social é «o órgão funcional das Direcções-Gerais e Nacionais. central do Governo responsável pela concepção, execução, Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2015 Página 8217

Decree-Law No. 32/2015 approving the structure of the Ministry of Tourism, Arts and Culture (MTAC) · Nelum