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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 30/2023 establishing measures to support micro, small and medium-sized companies

صدر في 2023-05-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 30/2023 de 31 de Maio - Medidas de apoio às micro, Pequenas e Médias Empresas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
public private partnership (PPP), legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, subsidy/incentive, investment, sustainable use, small and medium enterprises
الفئات
*

أين تقرؤه

النص

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  1. Artigo 1.º não exceda US$1.000.000 ou detenham ativos entre Objeto US$150.000 e US$ 250.000. O presente diploma define um conjunto de medidas de apoio 3. Para efeitos do presente diploma, os terrenos não se incluem às micro, pequenas e médias empresas, doravante designadas na definição de ativos. por MPME. 4. Em caso de dúvida, o critério do valor dos ativos prevalece

  2. Artigo 2.º sobre o critério do número de trabalhadores. Âmbito de aplicação 5. Para efeitos de determinação da receita anual de negócios, 1. O presente diploma é aplicável às MPME constituídas e consideram-se as contas do ano financeiro encerrado. registadas no território nacional.

  3. Artigo 5.º 2. Encontram-se excluídas da aplicação do presente diploma Trabalhadores as MPME que desenvolvam atividades nas áreas da prospeção, pesquisa e produção de gás e petróleo e da 1. Para fins da classificação prevista no artigo anterior, é indústria extrativa de recursos minerais, bem como as consideradotrabalhador toda a pessoa singular que realiza MPME que desenvolvam atividades reguladas em uma atividade profissional sob instruções e na dependência legislação específica. de uma entidade empregadora, nas condições previstas na Lei n.º 4/2012, de 21 de fevereiro, Lei do Trabalho.

  4. Artigo 3.º Definições 2. Consideram-se ainda trabalhadores os sócios que exerçam uma atividade profissional remunerada na sociedade que Para efeitos do presente diploma, entende-se por: preencham as condições previstas na Lei do Trabalho. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1091 Jornal da República

  5. Artigo 6.º CAPÍTULO IV Exclusões MODALIDADES DE APOIO ÀS MPME Estão excluídas do presente diplomaas empresas: Artigo 9.º Linhas programáticas de apoio às MPME a) Cujo capital social seja detido, parcial ou totalmente, pelo Estado ou instituições públicas, exceto as universidades e Os apoios a reconhecer às MPME enquadram-se nos seguintes centros de pesquisa e desenvolvimento, sendo que, nestes tipos: casos, a participação não pode ser superior a 25% do capital a) Incubação empresarial e de ideias de negócios; social; b) Sistema de garantia de crédito, incluindo linhas de crédito b) As sociedades que sejam sócias de outras empresas não de apoio às MPME; classificadas como MPME, independentemente do tipo societário; c) Crédito moratório; c) As empresas que sejam filiais, sucursais, agências ou outras d) Competição do plano de negócio inovativo e promoção de ideias de negócio; formas de representação de pessoa jurídica com sede fora do território nacional; e) Capacitação empresarial; d) As instituições financeiras, corretoras ou distribuidoras de f) Cooperaçãoempresarial; títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência social; g) Internacionalização das MPME; e) As sociedades em que o sócio maioritário seja detentor de h) Investigação e desenvolvimento; ações noutras sociedades não classificadas como MPME, i) Criação da plataforma eletrónica das MPME, tendo em vista independentemente do tipo societário. a divulgação de informação legal e regulamentar pertinente. CAPÍTULO III

  6. Artigo 10.º ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE APOIO Incubação empresarial e de ideias de negócios

  7. Artigo 7.º 1. Por incubação empresarial entende-se o programa de Entidade administrativa competente iniciativa pública ou privada, de cariz económico e social, destinado à promoção e acompanhamento de projetos de Compete ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, negócios, desde a conceção da ideia de negócio até à através da Direção Nacional de Apoio e Desenvolvimento a constituição de empresas, através do qual se promova o Micro, Pequenas e Médias Empresas, acompanhar a execução crescimento e a inovação empresarial. do processo de implementação do presente diploma e assegurar os procedimentos necessários à concretização dos objetivos 2. São finalidades da incubação empresarial, designadamente: de promoção e apoio às MPME. a) Fomentar o espírito empreendedor entre os jovens timorenses e facilitar o acesso ao mercado económico

  8. Artigo 8.º e empresarial; Certificação b) Promover a mulher no tecido empresarial nacional; 1. O estatuto de MPME é reconhecido por meio de pro- cedimento administrativo de certificação, nos termos do c) Promovera competitividade dos agentes económicos presente diploma. no contexto nacional e internacional; d) Impulsionar a iniciativa económica privada, pro- 2. A certificação das MPME efetua-se mediante apresentação movendo o desenvolvimento de empresas emergentes; de documentos que provem a existência da empresa para fins de reconhecimento do estatuto de MPME. e) Estimular a cultura de inovação em setores vitais da economia nacional; 3. Para efeitos de prova de estatuto de MPME, devem ser apresentados os comprovativos de regularidade da f) Criar postos de trabalho; situação fiscal, os estatutos da empresa, o número de g) Promover a competitividade, produtividade e identificação fiscal e o alvará de atividade económica. crescimento de agrupamentos industriais locais. 4. A certificação é atestada pela instituição responsável pelo 3. A incubação empresarial, o seu funcionamento e as apoio às MPME através da emissão de um certificado de condições de acesso são regulados por regulamento reconhecimento. interno. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1092 Jornal da República

  9. Artigo 11.º c) Para as médias empresas, o montante de US$30.000 a Sistema de garantia de crédito e programa de linha de US$150.000. crédito de apoio às MPME 4. A elegibilidade para obter o apoio pecuniário previsto no 1. O sistema de garantia de crédito é uma modalidade de apoio número anterior é regulada por diploma próprio para o efeito às MPME através do qual o Estado partilha o risco de com a natureza de regulamento interno da entidade concessão de crédito com os bancos comerciais e as responsável de apoio às MPME. instituições financeiras até ao montante legalmente definido. Artigo 14.º Capacitação empresarial 2. O sistema de garantia de crédito encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 23/2017, de 12 de julho, alterado pelo 1. A capacitação empresarial tem como objetivo proporcionar Decreto-Lei n.º 32/2020, de 26 de agosto. às MPME capacitação em termos de organização económica, empresarial e financeira, bem como elaboração 3. O programa de linha de crédito, designado por sistema de de plano de negócio. “crédito suave”, bem como as respetivas condições de acesso,são regulados pelo Decreto-Lei n.º 8/2022, de 16 de 2. A entidade governamental responsável pelo apoio às MPME fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 19 de estabelece acordos de cooperação em matéria de formação maio. e capacitação com outras instituições públicas ou privadas.

  10. Artigo 12.º Artigo 15.º Crédito moratório Cooperação empresarial 1. Compete ao Governo interceder junto das instituições Compete ao Governo promover a cooperação empresarial, tendo em vista a internacionalização das MPME e a exposição financeiras para assegurar que as MPME podem gozar de dos seus serviços e produtos através da realização de crédito moratório quando enfrentem situações de exposições e feiras. calamidades ou desastres naturais, nos termos da lei.

  11. Artigo 16.º 2. Os mecanismos de implementação de acesso ao crédito Internacionalização das MPME moratório são os seguintes: O Governo promove a internacionalização das MPME através a) Colaborar com as instituições financeiras para obter da criação de programas de apoio à exportação das MPME, informações relacionadas com o crédito; incluindo a concessão de certificados de origem e qualidade. b) Verificar no terreno a identificação das MPME afetadas

  12. Artigo 17.º a fim de assegurar que as informações são verídicas. Investigação e desenvolvimento

  13. Artigo 13.º O Governo deve cooperar, designadamente no estabelecimento Competição do plano de negócio inovativo e promoção de de protocolos de colaboração, com as instituições académicas ideias de negócio para elaboração de estudos relacionados com a classificação dos produtos, designadamente com a cadeia de valor, tendo 1. No âmbito da promoção de ideias de negócio, é criado o em vista a sua inserção no mercado. programa designado por “competição do plano de negócio inovativo” como uma das modalidades de apoio às MPME, Artigo 18.º através do qual se pode contribuir para o desenvolvimento Plataforma eletrónica das MPME da economia do País. A entidade governamental responsável pelas MPME deve criar 2. O negócio inovativo significa o negócio que é novo, único uma plataforma eletrónica para divulgar informação pertinente, e original, tendo em conta o seu processo, produto, incluindo digitalização. atendimento e metodologia, e que, entre outras vantagens, tem valor pecuniário no mercado e significativamente pode CAPÍTULO V contribuir para o desenvolvimento do País. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 3. Através do plano de negócio inovativo, o apoio pecuniárioa Artigo 19.º conceder tem o seguinte montante: Obrigação de informar a) Para as micro empresas, o montante deUS$ 5.000 a 1. As MPME que deixem de preencher os critérios de US$10.000; classificação e certificação como MPME têm o dever de comunicar tal alteração, no prazo de 30 dias após o termo b) Para as pequenas empresas, o montante deUS$ 10.000 do respetivo ano financeiro, ao Ministério das Finanças e a US$30.000; ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1093 Jornal da República 2. A inobservância do disposto no número anterior determina DECRETO-LEI N.º 31/2023 o reembolso dos benefícios recebidos irregularmente. de 31 de Maio 3. Das decisões das autoridades administrativas cabe recurso judicial, nos termos da legislação vigente. PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/ 2010, DE 9 DE DEZEMBRO, ESTATUTO DA

  14. Artigo 20.º CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS Normas complementares PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO (ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE) São elaboradas pelo Governo, através de diploma próprio, as normas complementares necessárias para regulamentar os apoios previstos no artigo 9.º que careçamde o ser. O presente decreto-lei surge da necessidade de atualizar o Estatuto da Carreira Docente de forma a acomodar a evolução

  15. Artigo 21.º e os desafios contemporâneos. Desde a sua introdução, há Norma revogatória mais de uma década, o sistema educativo nacional sofreu mudanças marcantes, a começar pelo acréscimo exponencial São revogadas todas as normas contrárias ao disposto no do número de crianças e jovens nas escolas e o correspondente presente diploma. aumento do número de docentes.

  16. Artigo 22.º Como resposta às dificuldades encaradas para assegurar a Entrada em vigor implementação do Decreto-Lei n.° 23/2010, de 9 de dezembro, bem como o desafio criado pelo desenvolvimento gradual da O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua educação, tornou-se imperativo proceder à revisão do Estatuto publicação. da Carreira Docente. O VIII Governo Constitucional assume, assim, como objetivo Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de abril de 2023. estratégico continuar a desenvolver os recursos humanos nacionais, promovendo a qualificação dos professores, e a assegurar que estes sejam colocados de acordo com a real necessidade do País, pois para um sistema de educação e ensino O Primeiro-Ministro, de qualidade é necessária a existência de docentes devidamente qualificados e motivados. _______________ O presente diploma, que altera o regime da carreira docente, Taur Matan Ruak reforça a valorização da carreira através de sistemas regulares de aferição de competências, assim refletindo a natureza evolutiva da educação. O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, Deve, portanto, o Estatuto da Carreira Docente estar estru- turado de forma a prever mecanismos de formação e avaliação do desempenho que garantam a qualidade do sistema de ________________________ educação e ensino e a reforçar os princípios do mérito e da José Lucas do Carmo da Silva regular qualificação e requalificação, não descurando o reconhecimento da experiência adquirida ao longo dos tempos. O presente diploma pretende, ainda, determinar um sistema de Promulgado em 15/5/2023. recrutamento de novos docentes através da criação de uma bolsa de candidaturas, nomeadamente uma lista para preenchimento de vagas futuras, que permita um recrutamento Publique-se. regular e em maior número, mas sempre baseado no mérito. Este sistema de concurso, cuja positiva utilização se verifica noutras áreas, demonstra a objetividade e imparcialidade do sistema e promove o profissionalismo e a qualidade do ensino O Presidente da República, em Timor-Leste. Permite ainda que o sistema educativo tenha sempre a capacidade de responder prontamente à falta de docentes, assim assegurando a continuidade do processo de _______________ ensino e aprendizagem. José Ramos-Horta Atendendo ao exponencial crescimento dos estabelecimentos de educação e ensino em Timor-Leste e à dificuldade de aplicação do antigo regime de recrutamento de docentes, é necessário criar um regime especial de ingresso para os Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1094

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