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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 29/2023 establishing the structure of the National Maritime Authority (AMN)

صدر في 2023-05-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 29/2023 de 31 de Maio - Estrutura Orgânica da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, navigation, sovereignty, monitoring, marine pollution, governance, pollution control

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  1. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1002Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 $ 28.00 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Série I, N.° 20 SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : Lei Nº 16 /2023 de 31 de Maio Lei das Finanças Municipais ...................................................... 1003 Resolução do Parlamento Nacional N.º 17/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à República da Coreia e à República de Singapura ................................................................ 1021 Resolução do Parlamento Nacional N.º 18/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à Santa Sé ..................... 1021 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 26/2023 de 31 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2022, de 19 de janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico das FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) .......................................................... 1021 Decreto-Lei N.º 27/2023 de 31 de Maio Cria a Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P., e aprova os seus Estatutos ................................................................................ 1060 Decreto-Lei N.º 28/2023 de 31 de Maio Bases das Atividades Turísticas .................................................... 1074 Decreto-Lei N.º 29/2023 de 31 de Maio Estrutura Orgânica da Autoridade Marítima Nacional ................. 1085 Decreto-Lei N.º 30/2023 de 31 de Maio Medidas de apoio às micro, Pequenas e Médias Empresas .......... 1091 Decreto-Lei N.º 31/2023 de 31 de Maio Primeira Alteração ao Decreto-Lei n .º 23/2010, de 9 de dezembro, Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Baìsico e Secundaìrio (Estatuto da Carreira Docente) .............................................................. 1094 Decreto-Lei N.º 32/2023 de 31 de Maio Regime Jurídico do Sistema Nacional do Ensino Básico ............ 1129 Decreto-Lei N.º 33/2023 de 31 de maio Regime Jurídico do Sistema Nacional de Ensino Secundário ...... 1151 Decreto-Lei N.º 34/2023 de 31 de Maio Aprova o Regime Jurídico do Sistema Nacional da Educação Pré Escolar e dos Programas de Educação Infantil e Procede à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2015, de 14 de janeiro ............. 1176 Decreto-Lei N.º 35/2023 de 31 de Maio Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de Timor-Leste ...................... 1198 Decreto-Lei N.º 36/2023 de 31 de maio Fitossanidade e Quarentena ..................................................... 1204 Decreto-Lei N.º 37/2023 de 31 de Maio Procede à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, Registo Comercial, à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/ 2017, de 22 de março, Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., e à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas .................................................. 1226 Decreto-Lei N.º 38/2023 de 31 de Maio Quadro de Pessoal e Cargos de Direção e Chefia dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e Quadro de Pessoal dos Serviços Técnico-Administrativos da Procuradoria da República de Recurso, das Procuradorias da República de Primeira Instância e das Procuradorias da República Administrativas e Fiscais de Primeira Instância ................................................... 1243 Decreto-Lei N.º 39/2023 de 31 de Maio Primeira Alteraçâo ao Decreto-Lei n.º 24/2021, de 17 de novembro, Agência Nacional de Planeamento, Monitorizaçâo e Avaliação ..............................................................................1258 Decreto-Lei N.º 40/2023 de 31 de Maio Regime Geral do Controlo Metrológico Legal ........................... 1267 Decreto-Lei N.º 41/2023 de 31 de Maio Saúde animal e quarentena ...................................................... 1274 Decreto-Lei N.º 42/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 31 de julho, Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas ...................... 1299 Decreto-Lei N.º 43/2023 de 31 de Maio Terceira Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar ................................................................. 1329 Decreto do Governo N.º 5/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto do Governo n.º 2/2015, de 14 de janeiro, que Aprova os Subsídios Académicos, Bónus de Chefia e Complementos Extraordinários do Pessoal Docente da Universidade Nacional Timor Lorosa’e – UNTL .......................................... 1346 Resolução do Governo N.º 27/2023 de 31 de Maio Política Nacional dos Oceanos de Timor-Leste (Ver Suplemento I) Resolução do Governo N.º 28/2023 de 31 de Maio Plano Estratégico de Desenvolvimento Reajustado para 2023-2038 (Ver Suplemento II) Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1085 DECRETO-LEI N.º 29/2023 de 31 de Maio ESTRUTURA ORGÂNICA DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL De acordo com a Constituição da República Democrática de Timor-Leste , o Parlamento Nacional aprovou a Lei n.º 7/2002, de 20 de setembro, sobre as fronteiras marítimas da República Democrática de Timor-Leste, onde se fixa a extensão e o limite das águas territoriais, da zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e na plataforma continental, de modo a poder cumprir as suas responsabili dades em relação à proteção do ambiente e à preservação dos seus recursos naturais, em particular dos recursos do leito marinho e da coluna de água, no seguimento das normas emanadas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na sigla CNUDM, e na qual se reconhece o direito consuetudinário em matéria de uso dos mares e oceanos. A especificidade da costa timorense e da sua Zona Económica Exclusiva, cuja vigilância importa assegurar de forma cabal e eficaz, e a confluência neste espaço de uma das mais importantes e movimentadas rotas marítimas internacionais do sudoeste asiático, para além da necessidade de reforço na prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse nacional, determinaram a adoção de um conceito de sistema de autoridade marítima mais abrangente, cuja estrutura integra diversas entidades, órgãos e serviços. Na sequência deste novo conceito de enquadramento das matérias relacionadas com a autoridade marítima, resultou o quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 23 de setembro, que criou o Sistema de Autoridade Marítima e a Autoridade Marítima Nacional, estabeleceu o seu âmbito e atribuições, e definiu a sua estrutura de coordenação. Importa, assim, proceder à definição da estrutura da Autoridade Marítima Nacional, dos seus órgãos e serviços ao nível central, regional e local, designadamente pela criação da Direção da Autoridade Marítima como órgão operativo, que desenvolverá a sua atuação no novo quadro legal definido, em conformidade com as diretrizes e orientações emitidas pela Autoridade Marítima Nacional. O diploma estruturante do Sistema de Autoridade Marítima atribui a coordenação administrativa ao nível nacional das entidades e órgãos integrantes do sistema e o controlo operacional à Autoridade Marítima Nacional e à Direção da Autoridade Marítima. O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL Artigo 1.º Objeto O presente diploma define, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, abreviadamente designado por SAM, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional, abreviadamente designada por AMN. Artigo 2.º Natureza 1. A AMN é o órgão de direção e coordenação das operações no mar, de âmbito nacional, a executar no quadro do SAM, com observância das instruções definidas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa. 2. O Chefe do Estado-Maior-General das FALINTIL – Forças de Defesa de Timor-Leste, abreviadamente designado por CEMGFA, é por inerência a Autoridade Marítima Nacional. Artigo 3.º Estrutura 1. Integram a estrutura de apoio à AMN: a) A Direção da Autoridade Marítima, abreviadamente designada por DAM, e os seus serviços centrais e desconcentrados; b) O Conselho Consultivo da AMN, abreviadamente designado por CCA. 2. A AMN é apoiada por um gabinete, constituído por militares e civis, chefiado por um oficial superior, sendo a sua composição, atribuições e funcionamento aprovados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da defesa. Artigo 4.º Competências 1. Compete à AMN: a) Representar o Estado no exercício da soberania no mar; b) Coordenar as operações no mar e a bordo de navios e embarcações, relativas ao desempenho das competên cias das entidades integradas no SAM; c) Dirigir os órgãos na sua dependência, no exercício das competências previstas no presente diploma; d) Submeter o plano anual e plurianual de atividades da DAM à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Defesa, bem como a consequente proposta de orçamento e o relatório de atividades; e) Coordenar o exercício das competências próprias de cada um dos órgãos ou serviços envolvidos no exercício da autoridade do Estado no mar; f) Representar os órgãos do SAM perante os órgãos de soberania; g) Propor aos órgãos de soberania a aprovação das regras de empenhamento para o uso da força ou para a ameaça do uso da força; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1086Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 h) Propor ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo responsável pela área da defesa, a aprovação do Regulamento Geral de Capitanias; i) Elaborar e propor ao membro do Governo responsável pela área da Defesa o orçamento destinado à AMN; j) Presidir às reuniões do CCA; k) Exercer outras competências prevista em legislação especial ou que lhe sejam legalmente atribuídas. 2. Na qualidade de órgão máximo das F-FDTL, compete ao CEMGFA, enquanto AMN: a) Promover o desenvolvimento das capacidades de duplo uso nas F-FDTL; b) Garantir a necessária articulação entre os órgãos e serviços da AMN e das F-FDTL; c) Exercer outras competências que se encontrem previstas na lei ou lhe sejam atribuídas. CAPÍTULO II DIREÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA Secção I Natureza e estrutura Artigo 5.º Natureza A DAM é o serviço, na dependência direta da AMN, responsável pela execução de todas as atividades exercidas no âmbito das atribuições do SAM, apoiando o exercício das competências de direção e coordenação das operações da AMN. Artigo 6.º Estrutura da DAM 1. A DAM integra os seguintes órgãos: a) Diretor da DAM; b) Subdiretor da DAM. 2. O Diretor da DAM dirige os seguintes serviços, centrais e desconcentrados, sob as instruções da Autoridade Marítima Nacional: a) Centro de Operações Marítimas; b) Divisões técnicas especializadas; c) Departamento Marítimo do Norte; d) Departamento Marítimo do Sul; e) Capitanias dos portos; f) Delegações marítimas. 3. Os departamentos marítimos, as capitanias dos portos e as respetivas delegações marítimas são serviços descon centrados da DAM. 4. Integram, ainda, a estrutura organizacional da DAM: a) O Gabinete de apoio da DAM, constituído por militares e civis; b) O Serviço de Administração Financeira e Logística; c) O Centro de Formação Técnica da Autoridade Marítima. Secção II Direção e coordenação da DAM Artigo 7.º Diretor da DAM 1. Ao Diretor da DAM compete a direção, coordenação e controlo das atividades exercidas pelos seus órgãos e serviços, no âmbito Sistema de Autoridade Marítima. 2. O Comandante da Componente Naval das F-FDTL é, por inerência, o diretor da DAM. 3. O diretor da DAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor da DAM. Artigo 8.º Competências 1. Ao Diretor da DAM compete: a) Apoiar o exercício das competências de direção e coordenação das operações da AMN; b) Dirigir e coordenar os serviços centrais e descon centrados da AMN, de acordo com as instruções da AMN; c) Representar a DAM; d) Conduzir as atividades operacionais, administrativas e de outra natureza da AMN, velando pelo cumprimento da legalidade; e) Assegurar, em estreita colaboração com a Direção-Geral de Administração do Ministério da Defesa, a elaboração do orçamento anual da AMN, de acordo com as regras orçamentais e de contabilidade públicas aplicáveis, para ser posteriormente apresentado à AMN e ao Ministro da Defesa; f) Executar o orçamento afeto à AMN em conformidade com o plano de atividades aprovado e as orientações emanadas da AMN; g) Gerir o pessoal da DAM, das unidades orgânicas sob sua responsabilidade e supervisionar o respetivo desempenho; h) Presidir ao CCA, na ausência da AMN. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1087 2. Compete, ainda, ao Diretor da DAM propor e apresentar à AMN: a) Os planos anuais e plurianuais de atividades da DAM; b) Os relatórios mensais sobre as atividades da DAM e a respetiva execução orçamental. Secção III Subdiretor da DAM Artigo 9.º Subdiretor O Subdiretor da DAM é um oficial superior da Componente Naval das F-FDTL nomeado pela AMN. Artigo 10.º Competências do Subdiretor O Subdiretor da DAM não dispõe de competências próprias, exercendo somente as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Diretor da DAM. Secção IV Gabinete de Apoio da DAM Artigo 11.º Gabinete de Apoio da DAM O Gabinete de Apoio da DAM é o serviço de apoio direto ao Diretor da DAM, constituído por serviços de secretariado, jurídico, inspeção, informação e comunicação, e de documen tação e arquivo, cuja estrutura e funcionamento são regula mentados por diploma ministerial, sob proposta do Diretor da DAM à AMN, e aprovado pelo membro do governo responsável pela área da Defesa. Secção V Serviço de Administração Financeira e Logística Artigo 12.º Natureza 1. Ao Serviço de Administração Financeira e Logística, abreviadamente designado por SAFL, cabe zelar pela boa utilização dos recursos financeiros da AMN, bem como pela boa gestão e conservação do acervo de bens patrimoniais que lhe estão afetos, no âmbito da AMN. 2. O chefe do SAFL é um oficial superior da Componente Naval das F-FDTL nomeado pela AMN, sob proposta do diretor da DAM. Artigo 13.º Tarefas Cabe ao SAFL: a) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros e logísticos da AMN, em coordenação com os serviços competentes do Ministério da Defesa; b) Promover e orientar a elaboração da proposta orçamental da AMN e acompanhar a sua execução, em coordenação com os serviços competentes do Ministério da Defesa; c) Preparar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, fornecimento de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da AMN, para posterior autorização do membro do Governo responsável pela área da Defesa, em coordenação com os serviços competentes do Ministério da Defesa; d) Verificar e apresentar o processamento das despesas, nos termos legais, para posterior autorização de pagamento pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa, em coordenação com os serviços competentes do Ministério da Defesa; e) Organizar a contabilidade financeira pública da AMN; em coordenação com os serviços competentes do Ministério da Defesa; f) Propor aos serviços competentes do Ministério da Defesa, a aquisição de bens necessários ao bom funcionamento da AMN; g) Zelar pela boa gestão do património da AMN, em coordena ção com o serviço competente do Ministério da Defesa. CAPÍTULO III SERVIÇOS CENTRAIS DA DAM Artigo 14.º Serviços centrais São serviços centrais da DAM: a) O Centro de Operações Marítimas; b) As divisões técnicas especializadas. Artigo 15.º Centro de Operações Marítimas 1. O Centro de Operações Marítimas, abreviadamente designado por COMAR, é o serviço central da DAM, que dirige, planeia e coordena, em permanência, as operações no mar dos órgãos e serviços integrados no SAM. 2. A Componente Naval das F-FDTL garante o funcionamento e operação do COMAR. 3. A organização e funcionamento do COMAR são regula mentados por decreto do Governo. Artigo 16.º Divisões técnicas especializadas 1. As Divisões Técnicas Especializadas, abreviadamente designadas por DTE, são serviços centrais da DAM, que planeia e coordena os serviços técnicos especializados, das entidades integradas no SAM, em matérias especiali zadas relacionadas com a autoridade marítima. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1088Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 2. A organização e funcionamento das DTE são regulamenta dos por decreto do Governo. CAPÍTULO IV SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA DAM Artigo 17.º Serviços desconcentrados 1. São serviços desconcentrados da DAM: a) O Departamento Marítimo Norte; b) O Departamento Marítimo Sul; c) As capitanias dos portos; d) As delegações marítimas. 2. A organização e funcionamento dos serviços desconcen trados da AMN são regulamentados por decreto do governo. Artigo 18.º Departamentos marítimos 1. Os departamentos marítimos supervisionam e controlam as ações e o serviço das capitanias dos portos, nos espaços marítimos sob a sua jurisdição. 2. Os departamentos marítimos são dirigidos pelos respetivos chefes de departamento, hierarquicamente dependentes do diretor da DAM. 3. Os chefes dos departamentos marítimos, são, por inerência, os Comandantes das Esquadrilhas da Componente Naval das F-FDTL, respetivamente esquadrilha Norte e esquadrilha Sul, sendo assessorados por um oficial da Unidade de Polícia Marítima da Polícia Nacional de Timor Leste e de um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações. Artigo 19.º Capitanias dos portos As capitanias dos portos são serviços desconcentrados da DAM, na dependência dos respetivos departamentos marítimos que asseguram, nos espaços marítimos sob a sua jurisdição, a soberania do Estado no mar. Artigo 20.º Delegações marítimas 1. As delegações marítimas asseguram, nos espaços marítimos atribuídos, a execução das atividades que incumbem à respetiva capitania. 2. As delegações marítimas são chefiadas por adjuntos dos capitães dos portos, denominados delegados marítimos, nomeados pela DAM, nos quais podem ser delegadas ou subdelegadas competências de caráter operacional e administrativo pelos capitães dos portos. CAPÍTULO V CONSELHO CONSULTIVO DA AMN Artigo 21.º Natureza O Conselho Consultivo da AMN, abreviadamente designado por CCA, é o órgão de consulta da AMN em matérias relacionadas com as atribuições da AMN, emitindo pareceres e recomendações, verificada a necessidade para tal. Artigo 22.º Competências 1. Compete ao CCA: a) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre as atividades da autoridade marítima e, quando solicitado, sobre o quadro e âmbito de intervenção dos serviços centrais e desconcentrados da AMN; b) Proceder à análise de questões de índole técnica, por solicitação da AMN; c) Emitir recomendações no âmbito do exercício do poder de autoridade marítima; d) Estabelecer, no âmbito da AMN, parâmetros de articulação entre os seus órgãos e serviços; e) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente solicitadas pela AMN. 2. Compete ainda ao CCA emitir pareceres no âmbito do combate à poluição no mar. Artigo 23.º Composição 1. O Conselho Consultivo da AMN é presidido pela AMN, sendo composto por: a) Diretor da DAM; b) Um representante do Ministro das Finanças; c) Um representante do Ministro do Interior; d) Um representante do Ministro da Justiça; e) Um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações; f) Um representante do Ministro da Agricultura e Pescas; g) Um representante do Ministro do Petróleo e Minerais; h) Um representante do Comandante-Geral da PNTL; i) Um representante do diretor nacional da Polícia Científica e de Investigação Criminal; j) O comandante da Unidade de Polícia Marítima da PNTL; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1089 k) Um especialista em Direito do Mar; l) Um técnico da área hidrográfica. 2. O Conselho Consultivo da AMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do combate à poluição do mar, inclui ainda: a) Um representante do Ministro da Saúde; b) Um perito de combate à poluição marítima da DAM. 3. Os representantes dos ministros referidos nos números anteriores devem ser técnicos especializados nas áreas de competência da AMN, nomeados pelos respetivos ministros. 4. O presidente do CCA pode convidar outras entidades a participar nas reuniões, de acordo com as matérias em discussão. 5. Participa ainda do CCA, para apreciação de matérias relacionadas com a Região Administrativa Especial de Oe Cusse Ambeno, abreviadamente designada por RAEOA, um representante da Autoridade da RAEOA. 6. Participa ainda do CCA, para apreciação de matérias relacionadas com a ilha de Ataúro, um representante da autoridade do Município. Artigo 24.º Funcionamento 1. O CCA reúne trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente. 2. Os membros do CCA previstos nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo anterior têm direito de voto. 3. O secretário do CCA, sem direito de voto, é nomeado pelo seu presidente. 4. O presidente do CCA da AMN é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor da DAM. CAPÍTULO VI CENTRO DE FORMAÇÃO TÉCNICA DA AUTORIDADE MARÍTIMA Artigo 25.º Natureza e Missão 1. O Centro de Formação Técnica da Autoridade Marítima, abreviadamente designado por CFTAM, é uma unidade de formação técnica da DAM, vocacionada para a área da formação técnica, tendo por missão principal garantir e promover a formação técnico-profissional e complementar do pessoal afeto aos órgãos e serviços da estrutura da AMN. 2. O CFTAM compreende os seguintes núcleos de formação: a) Autoridade Marítima; b) Direito do Mar; c) Faroleiros; d) Socorros a Náufragos; e) Unidade Marítima. Artigo 26.º Núcleo de Formação da Autoridade Marítima 1. Ao Núcleo de Formação da Autoridade Marítima, abrevia damente designado por NFAM, cabe a formação do quadro de pessoal da DAM, assim como de outros órgãos e serviços que integram o SAM. 2. As formações ministradas pelo NFAM são: a) Aperfeiçoamento em autoridade marítima para os capitães dos portos e delegados marítimos; b) Chefe de serviço administrativo e financeiro de departamento; c) Peritos da autoridade marítima, escrivão e patrão-mor; d) Operações no mar; e) Monitorização, controlo e supervisão das pescas; f) Aperfeiçoamento em vistorias; g) Aperfeiçoamento em autoridade marítima para funcionários administrativos. Artigo 27.º Núcleo de Formação em Direito do Mar Ao Núcleo de Formação em Direito do Mar, abreviadamente designado por NFDM, cabe complementar a formação no domínio da legislação marítima, no âmbito interno e internacional, ao quadro de pessoal da DAM, assim como de outros órgãos e serviços que integram o SAM. Artigo 28.º Núcleo de Formação de Faroleiros 1. Ao Núcleo de Formação de Faroleiros, abreviadamente designado por NFF, cabe a formação do pessoal que desempenha funções no âmbito do assinalamento e posicionamento marítimos. 2. As formações ministradas pelo NFF são: a) Faroleiros; b) Formação Complementar de Faroleiros. Artigo 29.º Núcleo de Formação de Socorros a Náufragos 1. Ao Núcleo de Formação de Socorros a Náufragos, Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1090Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 abreviadamente designado por NFSN, cabe a formação dos nadadores-salvadores e o aperfeiçoamento e atualização das tripulações das embarcações salva-vidas. 2. O NFSN ministra cursos nas seguintes áreas: a) Nadador-Salvador; b) Coordenador de Nadador-Salvador; c) Formador de Nadador-Salvador; d) Suporte Básico de Vida e Oxigenoterapia; e) Operador de Moto de Salvamento Marítimo; f) Operador de Lançador Pneumático de Linhas. 3. A formação específica em contexto de socorro a náufragos e assistência a banhistas pode também ser ministrada em módulos, nomeadamente para moto de salvamento marítimo, para embarcações de pequeno porte e para veículos 4x4. Artigo 30.º Núcleo de Formação da Unidade Marítima 1. Ao Núcleo de Formação da Unidade Marítima, abreviada mente designado por NFUM, cabe a formação comple mentar, no âmbito da autoridade marítima, dos quadros e agentes da Unidade de Polícia Marítima da PNTL. 2. O NFUM ministra cursos nas seguintes áreas: a) Formação complementar, na área da autoridade marítima, aos agentes da Unidade de Polícia Marítima da PNTL; b) Aperfeiçoamento na utilização de armas não letais e letais a bordo de embarcações; c) Aperfeiçoamento na condução de motos de água, em ambiente policial; d) Aperfeiçoamento no governo e manutenção de embarcações; e) Aperfeiçoamento de abordagem a embarcações no mar. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 31.º Quadro de pessoal 1. Ao pessoal civil que presta serviço na estrutura orgânica da AMN é aplicável o regime jurídico do funcionalismo público. 2. O quadro de pessoal civil da AMN é aprovado por diploma ministerial conjunto do membro do Governo responsável pela área da Defesa e do membro do Governo responsável pela área das Finanças, sob proposta da AMN e dos departamentos governamentais competentes, relativo ao seu pessoal, e depende de disponibilidade orçamental. 3. Os militares são nomeados de acordo com o estatuído no diploma legal do SAM, no presente diploma legal e nos regulamentos da AMN. Artigo 32.º Orçamento e despesas 1. O orçamento da AMN é atribuído anualmente, através de dotações orçamentais inscritas no Orçamento Geral do Estado afeto ao Ministério da Defesa. 2. As despesas efetuadas pelos departamentos governamen tais e órgãos que integram o SAM, no âmbito das atividades da autoridade marítima, no que se refere ao regime remuneratório aplicável, devem estar de acordo com o plano orçamental próprio, aprovado pelos respetivos dirigentes, e inscritas no orçamento de cada departamento governa mental. Artigo 33.º Suplementos remuneratórios A atribuição de suplementos remuneratórios ao pessoal civil e militar da AMN e as condições de sua atribuição, no âmbito das atividades do SAM, são determinadas por decreto-lei. Artigo 34.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de abril de 2023. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Defesa, em substituição, Fidelis Manuel Leite Magalhães Promulgado em 15/5/2023. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta

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