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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 27/2024 on the National Youth Development Council

صدر في 2024-06-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 27/2024 de 19 de Junho: Conselho Nacional do Desenvolvimento da Juventude.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, youth, access-to-information, monitoring, cultural heritage, education, governance

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 1.º 4. O CNDJ elabora um relatório anual de atividades, que Objeto apresenta ao Primeiro-Ministro, através do membro do Governo responsável pela área da juventude. O presente diploma aprova a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Artigo 4.º da Juventude. Composição

  2. Artigo 2.º 1. O CNDJ é composto pelos seguintes membros: Natureza a) O membro do Governo responsável pela área da O Conselho Nacional do Desenvolvimento da Juventude, juventude, que preside; abreviadamente designado por CNDJ, é um órgão de aconselhamento ao membro do Governo responsável pela área b) Um representante do departamento governamental da da juventude e de coordenação entre as diferentes instituições área da educação; públicas e privadas que participam das atividades na área do desenvolvimento da juventude e assume a forma de reuniões c) Um representante do departamento governamental da periódicas, convocadas por aquele membro do Governo. área da saúde; Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 19 de Junho de 2024 Página 698 Jornal da República d) Um representante do departamento governamental da 2. Os membros do CNDJ, são designados por Conselheiros área da agricultura e pescas; Nacionais da Juventude. e) Um representante do departamento governamental da 3. Os Conselheiros Nacionais da Juventude são nomeados área da justiça; por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, a publicar na 2.ª Série do Jornal da f) Um representante do departamento governamental da República. área da segurança; g) Um representante do departamento governamental da CAPÍTULO II área para a igualdade; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO h) Um representante do departamento governamental da Artigo 6.º área da formação profissional e emprego; Organização e funcionamento i) Um representante do departamento governamental da 1. O CNDJ funciona junto do membro do Governo responsável área do turismo e do ambiente; pela área da juventude. j) Um representante do departamento governamental da 2. O CNDJ reúne-se nos termos definidos no seu regimento área do comércio e indústria; interno, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais. k) Um representante do departamento governamental da área da comunicação social; 3. Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas, pelo presidente do Conselho Nacional do l) Um representante do departamento governamental da Desenvolvimento da Juventude, para participar em área da arte e cultura; reuniões, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do CNDJ, sem direito a voto. m) Um representante do departamento governamental da área das cooperativas;

  3. Artigo 7.º Reuniões n) Um representante do departamento governamental da área do ensino superior; 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o CNDJ reúne- se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordi- o) Um representante do departamento governamental da nariamente mediante convocação do seu Presidente, por área do desenvolvimento rural e da habitação comu- iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus nitária; membros. p) Um representante do departamento governamental da área da administração estatal; 2. O CNDJ delibera apenas quando esteja presente a maioria dos seus membros, sendo aplicáveis as restantes regras q) Um representante do Conselho Nacional da Juventude previstas na legislação que regula os órgãos colegiais da de Timor-Leste (CNJTL); Administração Pública. r) Um representante da Associação de Deficientes de 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CNDJ só Timor-Leste (ADTL); pode reunir na presença do seu Presidente. s) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria Artigo 8.º de Timor-Leste (CCITL). Presidente do CNDJ 2. Os representantes previstos nas alíneas b) a p) do número 1. Ao Presidente compete dirigir e orientar os trabalhos da anterior são indicados pelo membro do Governo reunião. responsável pela respetiva área. 2. São competências do Presidente: 3. Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas q) a s) do n.º 1 são indicados pelas respetivas entidades, a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do nos termos dos seus estatutos. CNDJ;

  4. Artigo 5.º b) Presidir às reuniões do CNDJ, abrindo e encerrando os Mandatos seus trabalhos; 1. O mandato dos membros do CNDJ tem a duração de cinco c) Dirigir e definir a ordem de trabalhos das reuniões; anos, renovável por períodos de igual duração, sem prejuízo das inerências previstas no artigo anterior. d) Representar o CNDJ; Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 19 de Junho de 2024 Página 699 Jornal da República e) Mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno Artigo 12.º e eficaz funcionamento do CNDJ; Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de agosto, que f) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das Estabelece as competências, composição e funcionamento do deliberações tomadas pelo CNDJ; Conselho Nacional de Desenvolvimento da Juventude. g) Encaminhar para publicação as deliberações do CNDJ, Artigo 13.º quando tal seja considerado conveniente. Entrada em vigor 3. O Presidente do CNDJ pode delegar a representação do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua Conselho Nacional do Desenvolvimento e Juventude, num publicação. dos seus membros, preferindo o seu secretário. Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de abril de 2024.

  5. Artigo 9.º Apoio O departamento governamental responsável pela área da O Primeiro-Ministro, juventude, presta o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento do CNDJ, bem como secretaria as suas reuniões, nos termos a definir no regimento ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão interno do CNDJ, a aprovar por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da juventude.

  6. Artigo 10.º O Ministro da Juventude, Desporto, Arte e Cultura, Senhas de presença Têm direito a senhas de presença os membros do CNDJ __________________ indicados nas alíneas q) a s) do artigo 4.º, com o valor de US$ Nelyo Isaac Sarmento 30 por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, não podendo para tal efeito o número de reuniões extraordinárias exceder oito por ano. Promulgado em 10/6/2024. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.

  7. Artigo 11.º Dever de colaboração O Presidente da República 1. Todas as entidades públicas devem colaborar com o CNDJ na prossecução da sua missão. ________________ 2. A colaboração pelas entidades referidas no número anterior José Ramos-Horta é concretizada, com respeito pela legislação em vigor, através de: a) Acesso aos documentos oficiais relevantes; b) Disponibilização de informação por dirigentes e D funcionários; c) Acesso às instalações físicas da juventude de acesso condicionado ou a qualquer outro local onde se realizem atividades da juventude formais e não formais. 3. O dever de colaboração previsto no presente artigo estende- se, com as devidas adaptações, às entidades privadas que integram a rede pública de serviços, especialmente as legalmente reconhecidas como instituições da juventude. Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 19 de Junho de 2024 Página 700

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