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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 27/2023 creating the Timor-Leste Tourism Authority and approves its Statute

صدر في 2023-05-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 27/2023 de 31 de Maio - Cria a Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P., e aprova os seus Estatutos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, tourism, governance

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  1. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1002Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 $ 28.00 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Série I, N.° 20 SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : Lei Nº 16 /2023 de 31 de Maio Lei das Finanças Municipais ...................................................... 1003 Resolução do Parlamento Nacional N.º 17/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à República da Coreia e à República de Singapura ................................................................ 1021 Resolução do Parlamento Nacional N.º 18/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à Santa Sé ..................... 1021 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 26/2023 de 31 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2022, de 19 de janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico das FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) .......................................................... 1021 Decreto-Lei N.º 27/2023 de 31 de Maio Cria a Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P., e aprova os seus Estatutos ................................................................................ 1060 Decreto-Lei N.º 28/2023 de 31 de Maio Bases das Atividades Turísticas .................................................... 1074 Decreto-Lei N.º 29/2023 de 31 de Maio Estrutura Orgânica da Autoridade Marítima Nacional ................. 1085 Decreto-Lei N.º 30/2023 de 31 de Maio Medidas de apoio às micro, Pequenas e Médias Empresas .......... 1091 Decreto-Lei N.º 31/2023 de 31 de Maio Primeira Alteração ao Decreto-Lei n .º 23/2010, de 9 de dezembro, Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Baìsico e Secundaìrio (Estatuto da Carreira Docente) .............................................................. 1094 Decreto-Lei N.º 32/2023 de 31 de Maio Regime Jurídico do Sistema Nacional do Ensino Básico ............ 1129 Decreto-Lei N.º 33/2023 de 31 de maio Regime Jurídico do Sistema Nacional de Ensino Secundário ...... 1151 Decreto-Lei N.º 34/2023 de 31 de Maio Aprova o Regime Jurídico do Sistema Nacional da Educação Pré Escolar e dos Programas de Educação Infantil e Procede à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2015, de 14 de janeiro ............. 1176 Decreto-Lei N.º 35/2023 de 31 de Maio Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de Timor-Leste ...................... 1198 Decreto-Lei N.º 36/2023 de 31 de maio Fitossanidade e Quarentena ..................................................... 1204 Decreto-Lei N.º 37/2023 de 31 de Maio Procede à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, Registo Comercial, à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/ 2017, de 22 de março, Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., e à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas .................................................. 1226 Decreto-Lei N.º 38/2023 de 31 de Maio Quadro de Pessoal e Cargos de Direção e Chefia dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e Quadro de Pessoal dos Serviços Técnico-Administrativos da Procuradoria da República de Recurso, das Procuradorias da República de Primeira Instância e das Procuradorias da República Administrativas e Fiscais de Primeira Instância ................................................... 1243 Decreto-Lei N.º 39/2023 de 31 de Maio Primeira Alteraçâo ao Decreto-Lei n.º 24/2021, de 17 de novembro, Agência Nacional de Planeamento, Monitorizaçâo e Avaliação ..............................................................................1258 Decreto-Lei N.º 40/2023 de 31 de Maio Regime Geral do Controlo Metrológico Legal ........................... 1267 Decreto-Lei N.º 41/2023 de 31 de Maio Saúde animal e quarentena ...................................................... 1274 Decreto-Lei N.º 42/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 31 de julho, Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas ...................... 1299 Decreto-Lei N.º 43/2023 de 31 de Maio Terceira Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar ................................................................. 1329 Decreto do Governo N.º 5/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto do Governo n.º 2/2015, de 14 de janeiro, que Aprova os Subsídios Académicos, Bónus de Chefia e Complementos Extraordinários do Pessoal Docente da Universidade Nacional Timor Lorosa’e – UNTL .......................................... 1346 Resolução do Governo N.º 27/2023 de 31 de Maio Política Nacional dos Oceanos de Timor-Leste (Ver Suplemento I) Resolução do Governo N.º 28/2023 de 31 de Maio Plano Estratégico de Desenvolvimento Reajustado para 2023-2038 (Ver Suplemento II) Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1060Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 de estados de exceção, no âmbito do Sistema Integrado de Segurança Nacional, ou sempre que se verifique a necessidade da sua atuação. 2. As Forças de Intervenção Imediata são constituídas pelas seguintes unidades: a) Unidade de Polícia Militar; b) Unidade FALINTIL; c) Unidades a atribuir pelas Componentes Terrestre e Naval em função das necessidades. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 72.º Núcleo de ativação [Revogado] Artigo 72.º-A Núcleo da Componente Aérea Ligeira Até à aprovação e efetiva implementação da estrutura da Componente Aérea Ligeira e do seu quadro orgânico de pessoal, as suas missões são desempenhadas pelo Núcleo da Componente Aérea Ligeira. Artigo 73.º Prisão militar A prisão militar funciona nas instalações da Polícia Militar. Artigo 73.º-A Hospital Militar O Hospital Militar está colocado na dependência direta do Vice-CEMGFA e a sua organização, funcionamento, estrutura e atribuições são aprovadas por decreto-lei. Artigo 74.º Depósito de combustível O depósito de combustível das F-FDTL está na dependência direta da Unidade de Apoio de Serviços. Artigo 75.º Depósito de armamento O depósito de armamento está na dependência direta do CEMGFA, encontrando-se nas instalações da Unidade de Apoio de Serviços. Artigo 76.º Bairros militares [Revogado] Artigo 77.º Postos militares [Revogado] Artigo 78.º Regulamentação [Revogado] Artigo 79.º Norma revogatória O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 5 de maio, que aprovou a Orgânica das F-FDTL, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2006, de 8 de novembro, e o Decreto do Governo n.º 2/2008, de 14 de março, que aprovou a criação do estabelecimento prisional militar. Artigo 80.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Defesa, Filomeno da Paixão de Jesus Promulgado em 14. 01. 2022. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú-Olo DECRETO-LEI N.º 27/2023 de 31 de Maio CRIA A AUTORIDADE DE TURISMO DE TIMOR LESTE, I.P., E APROVA OS SEUS ESTATUTOS A criação da Autoridade de Turismo de Timor-Leste é uma prioridade proposta no Plano de Recuperação Económica de 2020. Esta Autoridade reunirá numa única entidade todas as Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1061 competências, deveres e responsabilidades institucionais relacionadas com a regulação, promoção e marketing, valorização do ambiente de negócios e sustentabilidade do turismo. A Autoridade de Turismo de Timor-Leste, criada pelo presente diploma com a natureza jurídica de instituto público, passa a ter poder geral regulatório em matérias turísticas desenvolvidas pelas entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, sendo considerada um agente público do turismo pela alínea b) n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 3 de setembro, que estabelece as bases de uma política de turismo em Timor-Leste. A Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P., é uma autoridade tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, que tem por missão promover, capacitar, coordenar, acompanhar e desenvolver o setor privado e público, contribuindo para a promoção e o fortalecimento do turismo e para o desenvolvimento económico do País, incorporando numa entidade única todas as competências institucionais relativas à dinamização do turismo, desde a oferta à procura. Cabe ainda à Autoridade de Turismo qualificar e desenvolver as infraestruturas turísticas, desenvolver a qualificação e formação de recursos humanos, apoiar o investimento no setor turístico, promover a criação de conhecimento sobre o setor e coordenar a promoção interna e externa de Timor-Leste como destino turístico. Assim, o Governo decreta, nos termos da aliìnea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Criação e natureza É criada a Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P., adiante tambeìm designada por ATTL, I.P., instituto público integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 2.º Sede e âmbito territorial 1. A ATTL, I.P., tem a sua sede em Díli e exerce a sua atividade em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2. A sede da ATTL, I.P., pode ser alterada por proposta do Conselho Diretivo, aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, adiante designado por membro do Governo da tutela. 3. Mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo e aprovada pelo membro do Governo da tutela, a ATTL, I.P., pode dispor de serviços desconcentrados, para prossecução das suas atribuições. Artigo 3.º Missão e atribuições 1. A ATTL, I.P., tem como missão: a) Promover, capacitar, coordenar, acompanhar e desenvolver as entidades do setor privado e público que operem na área do turismo, contribuindo para a promoção e o fortalecimento do turismo e para o desenvolvimento económico do país; b) Qualificar e desenvolver as infraestruturas turísticas; c) Desenvolver a qualificação e formação de recursos humanos; d) Apoiar o investimento no setor turístico; e) Promover a criação de conhecimento sobre o setor; f) Coordenar a promoção interna e externa de Timor-Leste como destino turístico. 2. A ATTL, I.P., tem as seguintes atribuições: a) Executar a política e o plano estratégico nacional para o desenvolvimento do turismo em Timor-Leste, bem como as prioridades estabelecidas; b) Fomentar e promover os pontos turísticos e as zonas especiais de turismo; c) Apoiar o membro do Governo da tutela na execução da política e plano estratégico nacional para o desenvolvi mento do turismo, a nível comunitário, nacional e internacional; d) Propor medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional; e) Fomentar e promover a prática do turismo doméstico, com especial relevância para os estudantes em todos os níveis de ensino; f) Propor ao membro do Governo da tutela as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do setor turístico e definir o plano de ação; g) Garantir a orientação metodológica e a gestão da participação do Estado junto do setor privado e do setor do turismo comunitário, incentivando o associati vismo, o cooperativismo e o empreendedorismo; h) Contribuir para uma organização e colaboração eficaz dos atores públicos e privados do turismo; i) Promover e assegurar as relações bilaterais e multila terais na área do turismo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros; j) Promover a qualificação e formação de recursos humanos no domínio do turismo; k) Promover a criação de conhecimento sobre o setor do turismo; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1062Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 l) Gerir o fundo de turismo nos termos da lei aplicável; m) Gerir os sítios turísticos nas zonas costeiras e nas montanhas, bem como os patrimónios naturais, sociais e culturais, religiosos e históricos. Artigo 4.º Estrutura A ATTL, I.P., é gerida superiormente por um Conselho Diretivo e fiscalizada por um Conselho Fiscal, cujos membros são nomeados por resolução do Governo, sob proposta do membro do Governo da tutela. Artigo 5.º Aprovação dos Estatutos São aprovados os Estatutos da ATTL, I.P., em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo a respetiva publicação título bastante para efeitos de registo. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de março de 2023. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, José Lucas do Carmo da Silva Promulgado em 15/5/2023 Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Estatutos da Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e natureza jurídica 1. Os presentes Estatutos aprovam a estrutura orgânica da Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P., adiante designada abreviadamente por ATTL, I.P.. 2. A ATTL, I.P., é uma pessoa coletiva com a natureza de ins tituto público, nos termos da lei, integrada na administração indireta do Estado e gozando de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 3. A ATTL, I.P., rege-se pelos presentes Estatutos, pelo diploma relativo à estrutura orgânica do ministério com atribuições na área do turismo e pelas normas aplicáveis à Administração indireta do Estado. Artigo 2.º Sede e âmbito territorial 1. A ATTL, I.P., tem a sua sede em Díli e exerce a sua atividade em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2. A sede da ATTL, I.P., pode ser alterada por proposta do Conselho Diretivo, aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, adiante designado por membro do Governo da tutela. 3. Mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo e aprovada pelo membro do Governo da tutela, a ATTL, I.P., pode dispor de serviços desconcentrados, para prossecução das suas atribuições. Artigo 3.º Missão e atribuições 1. A ATTL, I.P., tem como missão: a) Promover, capacitar, coordenar, acompanhar e desenvolver as entidades do setor privado e público que operem na área do turismo, contribuindo para a promoção e o fortalecimento do turismo e para o desenvolvimento económico do país; b) Qualificar e desenvolver as infraestruturas turísticas; c) Desenvolver a qualificação e formação de recursos humanos; d) Apoiar o investimento no setor turístico; e) Promover a criação de conhecimento sobre o setor; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1063 f) Coordenar a promoção interna e externa de Timor-Leste como destino turístico. 2. A ATTL, I.P., tem as seguintes atribuições: a) Executar a política e o plano estratégico nacional para o desenvolvimento do turismo em Timor-Leste, bem como as prioridades estabelecidas; b) Fomentar e promover os pontos turísticos e as zonas especiais de turismo; c) Apoiar o membro do Governo responsável pela área de turismo na execução da política e plano estratégico nacional para o desenvolvimento do turismo, a nível comunitário, nacional e internacional; d) Propor medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional; e) Fomentar e promover a prática do turismo doméstico, com especial relevância para os estudantes em todos os níveis de ensino; f) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do setor turístico e definir o plano de ação; g) Garantir a orientação metodológica e a gestão da participação do Estado junto do setor privado e do setor do turismo comunitário, incentivando o associati vismo, o cooperativismo e o empreendedorismo; h) Contribuir para uma organização e colaboração eficaz dos atores públicos e privados do turismo; i) Promover e assegurar as relações bilaterais e multila terais na área do turismo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros; j) Promover a qualificação e formação de recursos humanos no domínio do turismo; k) Promover a criação de conhecimento sobre o setor do turismo; l) Gerir o fundo de turismo nos termos da lei aplicável; m) Gerir os sítios turísticos nas zonas costeiras e nas montanhas, bem como os patrimónios naturais, sociais e culturais, religiosos e históricos. Artigo 4.º Tutela e superintendência 1. A ATTL, I.P., exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área de turismo, doravante designado por membro do Governo da tutela, nos termos da lei. 2. A tutela e a superintendência compreendem, nomeadamente, a prática dos seguintes atos pelo membro do Governo da tutela: a) Emitir orientações para a concretização dos objetivos estabelecidos em matéria de implementação do plano estratégico de desenvolvimento e da política nacional de turismo do País; b) Homologar as propostas de plano estratégico da ATTL, I.P., plano anual e orçamento, bem como plano de aprovisionamento; c) Homologar os planos de atividades, relatório anual de gestão e relatório de evolução de execução física e do plano estratégico da ATTL, I.P.; d) Aprovar os relatórios de execução orçamental, o mapa de pessoal, o relatório de atividades e as contas da ATTL, I.P., a submeter pelo seu Conselho Diretivo; e) Aprovar, sob proposta do Conselho Diretivo, a aquisição ou alienação de bens imóveis, com observância das competências e procedimentos legais; f) Aprovar as tarifas e preços, a publicar por diploma ministerial conjunto com o membro do Governo responsável pelas áreas do plano e das finanças; g) Autorizar a celebração de acordos de cooperação ou assistência técnica cuja autorização não caiba ao Conselho de Ministros; h) Aprovar o quadro remuneratório e homologar os regulamentos da ATTL, I.P., propostos pelo Conselho Diretivo; i) Ordenar auditorias internas e externas aÌ gestão da ATTL, I.P., sem prejuízo das inspeções da competência de instituições públicas, nos termos da lei aplicável; j) Exercer as demais competências previstas nos estatutos ou na lei. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA Artigo 5.º Órgãos e mandato 1. A ATTL, I.P., compreende os seguintes órgãos colegiais: a) Conselho Diretivo; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Fiscal. 2. O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela gestão e representação da ATTL, I.P., composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo da tutela, para um Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1064Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por sucessivos e iguais períodos de tempo, e devendo possuir reconhecida idoneidade pessoal e competência profissional e académica que fundamente a adequação do respetivo perfil ao desempenho dos cargos com isenção e imparciali dade, conforme resulte das respetivas notas biográficas. 3. O Conselho Consultivo é o órgão competente para apreciar e dar parecer sobre políticas e questões gerais de turismo em Timor-Leste e propor grandes opções de desenvolvi mento do setor, com membros nomeados para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por sucessivos e iguais períodos de tempo. 4. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ATTL, I.P., composto por três membros, nomeados pelo membro do Governo da tutela, para um mandato de quatro anos, sob proposta do Ministro das Finanças, podendo ser reconduzidos por sucessivos e iguais períodos de tempo. Artigo 6.º Cessação de funções Os membros dos órgãos da ATTL, I.P., cessam as suas funções: a) Por decurso do período que a lei prevê para o exercício do cargo; b) Por renúncia do titular do cargo, morte ou incapacidade permanente, nos termos da lei; c) Por sentença judicial transitada em julgado que condene o titular por crime doloso ou em que seja determinada ou de que resulte a inibição do exercício de funções públicas; d) Por dissolução do Conselho Diretivo, de acordo com despacho fundamentado emitido pelo membro do Governo da tutela, quando se verifique o incumprimento de orientações tutelares, desvios na execução orçamental imputáveis ao Conselho Diretivo ou quaisquer outras condutas que da sua parte manifestem violação grave dos princípios de funcionamento da instituição; e) Por exoneração determinada pelo membro do Governo da tutela; f) Por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo da tutela. Artigo 7.º Remunerações dos membros do Conselho Diretivo e do Conselho Consultivo Os vogais do Conselho Diretivo, o Presidente do Conselho Diretivo e os membros do Conselho Fiscal auferem a remuneração fixada pela resolução do Governo que aprova anualmente os escalões das pessoas coletivas públicas e serviços personalizados abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 92/ 2022, de 22 de dezembro, para o efeito de determinação das remunerações dos titulares dos seus órgãos. Artigo 8.º Reuniões do Conselho Diretivo 1. O Conselho Diretivo não pode funcionar ou deliberar sem a presença obrigatória do Presidente ou quem o represente e de pelo menos mais um dos seus membros, salvo delegação de competências nos termos da lei. 2. As deliberações do Conselho Diretivo são aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções e devendo as declarações de voto, quando aplicáveis, ser lavradas na respetiva ata. 3. O Presidente do Conselho Diretivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos vogais que expressamente indique. 4. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho Diretivo convidar os chefes de departamento a participar nas reuniões do Conselho Diretivo, em função da matéria a tratar. 5. São lavradas atas de todas as reuniões. Artigo 9.º Competências do Conselho Diretivo 1. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão da ATTL, I.P.: a) Dirigir e assegurar a implementação das atividades da ATTL, I.P.; b) Submeter ao membro do Governo da tutela, para aprovação, os regulamentos internos e o mapa de pessoal da ATTL, I.P.; c) Aprovar os planos estratégicos de atividades anuais e plurianuais, a política de gestão e o plano estratégico de desenvolvimento da ATTL, I.P., de modo a assegurar uma eficiente condução e manutenção das suas atividades; d) Apreciar e votar os programas anuais e plurianuais de atividades, de investimento e de aprovisionamento, para serem submetidos ao membro do Governo da tutela; e) Apreciar e votar o orçamento e os relatórios de atividades e contas para serem submetidos ao membro do Governo da tutela; f) Propor ao membro do Governo da tutela a criação e atualização de tarifas de licenciamento e de concessão das instalações e atividades turísticas; g) Propor e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios, bem como a apresentação de contas e os relatórios de atividades, e submetê-los á aprovação do membro do Governo da tutela, após parecer do Conselho Fiscal; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1065 h) Gerir o fundo do turismo, no prosseguimento das orientações estratégicas do membro do Governo da tutela; i) Aprovar os regulamentos internos e submetê-los a homologação do membro do Governo da tutela; j) Aceitar as doações, heranças e legados, com autorização prévia do membro do Governo da tutela; k) Deliberar e propor a criação de serviços descon centrados, com autorização prévia do membro do Governo da tutela; l) Proceder ao acompanhamento das atividades da ATTL, I.P., tomando as providências adequadas de acordo com o que as circunstâncias exigirem; m) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo membro do Governo da tutela. 2. Os membros do Conselho Diretivo não podem ter interesses de natureza financeira ou participações sociais em empresas dos setores regulados durante o exercício do mandato e no ano subsequente ao seu termo. 3. Qualquer membro do Conselho Diretivo pode perder ou ver revogado o seu mandato uma vez verificada uma das seguintes circunstâncias: a) Por trânsito em julgado de sentença judicial; b) No caso dos membros nomeados por resolução do Governo, por força de incumprimento grave dos seus deveres funcionais ou negligência grosseira ou em consequência de avaliação negativa por parte do órgão de fiscalização. 4. O Conselho Diretivo deve garantir que a prossecução das atribuições da ATTL, I.P., é efetuada com transparência, isenção e boa gestão dos recursos afetos. Artigo 10.º Funcionamento do Conselho Diretivo 1. O Conselho Diretivo reúne quinzenalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação dos vogais ou do Conselho Fiscal. 2. O Conselho Diretivo só pode deliberar por maioria e das suas reuniões são lavradas atas. Artigo 11.º Competências do Presidente do Conselho Diretivo 1. Compete ao Presidente do Conselho Diretivo ou a quem o substituir a coordenação e orientação geral das atividades da ATTL, I.P., e, em especial: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diretivo; b) Definir a ordem de trabalhos das reunições do Conselho Diretivo; c) Coordenar a atividade do Conselho Diretivo e assegurar a execução das suas deliberações, no estr ito cumprimento das leis; d) Solicitar parecer ao Conselho Fiscal; e) Representar a ATTL, I.P., em juízo e fora dele, quando outros representantes não hajam sido designados. 2. O presidente do Conselho Diretivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do Conselho Diretivo por ele designado. 3. O Presidente do Conselho Diretivo ou o seu substituto legal tem voto de qualidade nas deliberações que tiverem de ser tomadas. Artigo 12.º Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é composto por representantes de entidades, públicas ou privadas, parceiros de desenvol vimento e individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito na área do turismo em Timor-Leste. 2. Os membros do Conselho Consultivo são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo da tutela. 3. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho Diretivo da ATTL, I.P., coadjuvado por um dos vogais daquele. 4. O Conselho Consultivo pode dar parecer sobre: a) Políticas, programas e questões na área do turismo em Timor-Leste; b) Progresso do Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento do Turismo 2023-2030; c) Estudos e propostas apresentadas pelo Departamento Estatístico e Observatório do Turismo; d) Quaisquer outras matérias consideradas pertinentes ou urgentes para o desenvolvimento do turismo em Timor Leste. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e sempre que para tanto for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros. 6. Os membros do Conselho Consultivo não auferem remunerações mensais pelo exercício das suas funções. 7. As normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Consultivo são aprovadas pelo membro do Governo da tutela, sob a forma de diploma ministerial. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1066Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Artigo 13.º Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal é responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da ATTL, I.P.. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a gestão económico-financeira da ATTL, I.P., nomeadamente através da promoção de auditorias internas; b) Analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial e de conformidade legal de todas atividades praticadas pela ATTL, I. P.; c) Dar parecer, na data legalmente estabelecida, sobre os relatórios de atividades e contas anuais, bem como sobre a proposta de orçamento da ATTL, I.P.; d) Dar parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da atividade da ATTL, I.P.; e) Proceder á verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; f) Dar parecer sobre a aceitação do investimento e financiamento do fundo do turismo; g) Dar parecer sobre a aquisição, o arrendamento, a concessão, o licenciamento e a alienação e oneração de bens imóveis; h) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo. 3. O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 20 dias úteis a contar da data da receção dos documentos a que respeitam. 4. Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscal tem direito a solicitar ao Conselho Diretivo todos os esclarecimentos que para tal sejam necessários e de aceder a todos os serviços e á respetiva documentação. CAPÍTULO III ESTRUTURA DE SERVIÇOS Secção I Organização interna Artigo 14.º Serviços subordinados O serviços da ATTL, I.P., são constituídos por departamentos, equipas de trabalho e gabinete de assessoria. Artigo 15.º Estrutura e funções dos departamentos 1. A ATTL, I.P., prossegue as respetivas atribuições através de serviços subordinados, designados por departa mentos, os quais funcionam na dependencia hierárquica e funcional do Conselho Diretivo. 2. Os departamentos podem estar organizados por equipas de trabalho. 3. Cada departamento é dirigido por um chefe, nomeado pelo Conselho Diretivo. 4. Cabe ao chefe de departamento: a) Exercer poderes de gestão e direção sobre o respetivo departamento e equipas de trabalho, incluindo as áreas específicas e funções afetadas ao departamento; b) Decidir sobre o despacho ordinário dos assuntos relacionados com o funcionamento interno do Departamento; c) Prestar ao Conselho Diretivo e ao Conselho Fiscal todos os dados e informações que estes solicitem; d) Efetuar, para o departamento, um plano anual de trabalho, respetiva calendarização de atividades e orçamento, submetendo-o ao Conselho Diretivo para aprovação; e) Executar o plano de trabalho aprovado para o departamento nos termos determinados pelo Conselho Diretivo; f) Entregar, até ao final do mês de julho, um relatório intercalar das atividades desenvolvidas durante o primeiro semestre do ano e um relatório anual até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao que se refira; g) Designar um adjunto, de entre os agentes ou funcionários do departamento, que o substitua nas suas ausências e impedimentos. 5. O mandato dos chefes de departamento da ATTL, I.P., tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzido por sucessivos e iguais períodos de tempo. 6. Os chefes de departamento são equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor nacional do regime jurídico dos cargos de direção e chefia na Administração Pública. Secção II Departamentos e equipas de trabalho Artigo 16.º Enumeração dos departamentos A ATTL, I.P., compreende os seguintes departamentos: a) Departamento de Administração, Finanças, Logística e Aprovisionamento; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1067 b) Departamento Jurídico; c) Departamento de Estudos, Projetos e Apoio ao Investimento; d) Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing; e) Departamento de Formação Hoteleira e Turística; f) Departamento Estatístico e Observatório do Turismo; g) Departamento de Recursos Humanos. Artigo 17.º Departamento de Administração, Finanças, Logística e Aprovisionamento 1. O Departamento de Administração, Finanças, Logística e Aprovisionamento, adiante abreviadamente designado por DAFLA, é o serviço central da ATTL, I.P., ao qual incumbe assegurar as funções de apoio técnico e administrativo junto das secções, incluindo os serviços de administração geral e planeamento financeiro e patrimonial. 2. O DAFLA tem as seguintes incumbências: a) Assegurar a execução das atividades administrativas, bem como o apoio das funções normativas e de implementação de procedimentos e rotinas de gestão, programação e execução orçamental; b) Planear e coordenar as atividades dos serviços financeiros, contabilísticos, patrimoniais e arquivos próprios institucionais e com os outros departamentos relevantes, se for solicitado; c) Participar na definição da política administrativa, financeira, patrimonial e contabilística da ATTL, I.P.; d) Responsabilizar-se pelo planeamento estratégico de administração, finanças, contabilidade, tesouraria, captação de recursos, custos e reembolsos; e) Coordenar, organizar e manter atualizada a receção, expedição, reprodução e circulação da correspondência e documentação interna e externa da ATTL, I.P., e exercer as demais funções atribuídas pelo Conselho Diretivo. Artigo 18.º Departamento Jurídico 1. O Departamento Jurídico, adiante abreviadamente desig nado por DJ, é o serviço encarregue de analisar a con formidade legal dos processos e emitir pareceres sobre to das as matérias relacionadas com as atribuições da ATTL, I.P.. 2. O DJ tem as seguintes incumbências: a) Assegurar o apoio jurídico e assessoria jurídica ao Conselho Diretivo e a todos os serviços da ATTL, I. P.; b) Assegurar, por todos os meios, o contencioso da ATTL, I.P.. Artigo 19.º Departamento de Estudos, Projetos e Apoio ao Investimento 1. O Departamento de Estudos, Projetos e Apoio ao Investi mento, adiante abreviadamente designado por DEPAI, é o serviço encarregue do estudo, diagnóstico, elaboração de projetos e supervisão dos investimentos do setor do turismo. 2. O DEPAI tem as seguintes incumbências: a) Promover ações de captação de investimentos para o setor do turismo; b) Elaborar estudos de viabilidade económica dos empreendimentos turísticos e de projetos estratégicos; c) Elaborar as propostas de políticas, plano económico e social e estratégias de desenvolvimento do setor a curto, médio e longo prazos; d) Executar políticas de rentabilização dos recursos turísticos, mediante acordos com parceiros públicos ou privados, nos termos da lei; e) Realizar estudos e diagnósticos e elaborar projetos sobre o enquadramento das políticas setoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional do turismo, bem como estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional do turismo; f) Avaliar os custos da construção e reabilitação de infraestruturas turístico-hoteleiras; g) Elaborar pareceres sobre a rentabilidade económica e financeira dos empreendimentos a financiar; h) Emitir parecer em relação às propostas de estudos, projetos e apoio ao investimento da ATTL, I.P.; i) Propor ao Conselho Diretivo da ATTL, I.P., a realização de programas e projetos de investimento que permitam a arrecadação de receitas para a ATTL, I.P.; j) Coordenar a prestação dos serviços previstos no n.º 1, bem como a arrecadação de receitas da ATTL, I.P.; k) Manter estreita relação com as instituições relevantes; l) Fazer o acompanhamento financeiro dos projetos em curso da ATTL, I.P.; m) Realizar estudos e diagnósticos de projetos estraté gicos para o turismo; n) Participar na elaboração de estudos e projetos para a definição de áreas de interesse turístico e planos relacionados com o turismo; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1068Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 o) Elaborar dados estatísticos relativos às infraestruturas turístico-hoteleiras da ATTL, I.P., e remetê-los ao membro do Governo da tutela; p) Prestar apoio técnico aos projetos de construção e reabilitação de infraestruturas hoteleiras e turísticas; q) Propor calendário anual de participação da ATTL, I.P., em feiras e eventos turísticos, nacionais e interna cionais; r) Elaborar estudos que permitam ampliar a diversidade da oferta de bens e serviços turísticos; s) Acompanhar a implementação de projetos em execução que estejam sob a alçada da ATTL, I.P.; t) Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou determinadas pelo membro do Governo da tutela. Artigo 20.º Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing 1. O Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing, adiante abreviadamente designado por DPDTM, é o serviço encarregue de efetuar a prospeção e assegurar a execução estratégica do aproveitamento dos recursos turísticos e eventos, bem como promover e divulgar os produtos turísticos do País. 2. O DPDTM tem as seguintes incumbências: a) Criar condições para o desenvolvimento estruturado e sustentável de produtos e destinos turísticos; b) Acompanhar ações no âmbito da oferta turística e participar em atividades ou projetos de desenvolvi mento integrado com interesse para a oferta turística; c) Acompanhar e avaliar os resultados da participação da ATTL, I.P., em feiras e eventos turísticos nacionais e eventos geradores de fluxo turístico; d) Conceber programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade; e) Assegurar a execução da estratégia definida para o setor turístico; f) Proceder à prospeção e inventariação de recursos, sítios e patrimónios turísticos do País que permitam a correta distribuição territorial das correntes turísticas; g) Participar no desenvolvimento estruturado de produtos e destinos turísticos a serem promovidos no âmbito nacional e internacional; h) Promover a instalação e funcionamento dos postos de informação turística em sítios estratégicos e de interesse turístico; i) Promover a elaboração de roteiros e itinerários turísticos, de entre outros no âmbito temático, incluindo tradições e outros aspetos históricos e culturais; j) Promover a imagem de Timor-Leste como marca e destino turístico a nível nacional e internacional; k) Publicitar os recursos e sítios turísticos naturais, culturais e socioeconómicos do País, incluindo o processo e a promoção em plataformas digitais e imprensa, com vista a atracão de oferta turística; l) Garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo da descentralização; m) Promover estudos que permitam ampliar a divulgação da oferta de bens e serviços turísticos a nível nacional e internacional; n) Conceber a produção do material adequado para a promoção do turismo; o) Promover os destinos e produtos turísticos nacionais em colaboração com agentes públicos e privados, nacionais ou internacionais; p) Promover as condições de competitividade dos produtos e destinos turísticos do País, como atividades de suporte à comercialização do turismo; q) Gerir o portal do turismo do País; r) Desenvolver, distribuir, orientar e coordenar a elaboração do material adequado à promoção do turismo, como revistas, mapas, brochuras, vídeos promocionais, canal online, spots de TV e rádio e outros meios eletrónicos necessários; s) Propor e elaborar o calendário de participação da ATTL, I.P., em feiras e eventos turísticos nacionais; t) Divulgar as atividades desenvolvidas pela ATTL, I.P., e responder aos pedidos de informação do membro do Governo responsável pela área da comunicação social; u) Recolher e processar a informação estatística do setor como base para a estratégia de marketing; v) Elaborar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística, com a participação do Departamento de Estudos, Projetos e Apoio ao Investimento; w) Coordenar e assegurar a divulgação das áreas de interesse turístico em feiras, conferências e fóruns nacionais, regionais e internacionais; x) Colaborar na coordenação entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da comunicação social na definição das questões inerentes ao desenvolvimento dos planos de marketing; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1069 y) Criar, orientar, coordenar e participar em campanhas de comunicação e promoção, sob orientação do membro do Governo da tutela, e na promoção do turismo comunitário e do turismo nacional e internacional, bem como do canal digital; z) Gerir e promover a digitalização dos serviços e produtos turísticos com recurso a aplicação de taxa cobrada às atividades turísticas com o objetivo de garantir a manutenção, a resiliência e a sustentabilidade do turismo em Timor-Leste; aa) Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou determinadas pelo membro do Governo da tutela. Artigo 21.º Departamento de Formação Hoteleira e Turística 1. O Departamento de Formação Hoteleira e Turística, adiante abreviadamente designado por DFHT, eì o serviço encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais da área da hotelaria e turismo. 2. O DFHT tem as seguintes incumbências: a) Criar e elaborar a metodologia de formação segundo as necessidades no âmbito das suas incumbências; b) Orientar e coordenar metodologicamente a atividade das instituições de ensino em hotelaria e turismo e a formação profissional no turismo; c) Planificar a formação profissional no setor do turismo de acordo com as necessidades; d) Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação e colaboração profissional no mercado de trabalho; e) Criar e implementar um sistema de formação e educação para o setor do turismo de modo ajustar as fases do seu crescimento, por forma a profissionalizar a atividade turística; f) Orientar a aplicação da uniformização da metodologia da formação; g) Promover, estimular e coordenar as atividades de cooperação com as várias entidades privadas e públicas, a nível nacional, regional e internacional, em matéria de formação; h) Emitir pareceres sobre as estruturas e os meios necessários aÌ formação em hotelaria e turismo, nomeadamente universidades, institutos, escolas, hoteìis-escolas e formação itinerante; i) Propor a aquisição de cursos de formação de hotelaria e turismo promovidos por mecanismos internacionais e outras instituições, segundo as suas especialidades, para os quadros do setor; j) Criar mecanismos para uniformizar os cursos, planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, hoteìis-escolas, institutos e universidades, em colaboração com os membros do Governo res ponsáveis; k) Supervisionar e avaliar a qualificação das competências dos trabalhadores, hotéis, restaurantes e serviços turísticos através da certificação da formação profissional nas áreas relevantes; l) Certificar os programas de estágio na área do turismo. Artigo 22.º Departamento Estatístico e Observatório do Turismo 1. O Departamento Estatístico e Observatório do Turismo, adiante abreviadamente designado por DEOT, eì o serviço encarregue do exercício das funções de recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos de interesse geral e comum do turismo. 2. O DEOT tem as seguintes incumbências: a) Recolher, tratar, analisar e sistematizar os dados estatísticos respeitantes às atividades turísticas do País; b) Realizar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas a que por lei esteja obrigado; c) Realizar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas que pontualmente lhe forem solicitados pelo membro do Governo da tutela; d) Assegurar a confidencialidade das informações recolhidas ou tratadas no exercício das suas funções; e) Validar, pela atribuição do número de catálogo, as publicações estatísticas de caráter oficial; f) Prevenir a duplicação na recolha de dados pelos organismos públicos; g) Publicar os dados estatísticos produzidos de reconhecido interesse para utentes; h) Criar, gerir e centralizar os ficheiros julgados neces sários; i) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às cooperativas, empresas públicas ou privadas e outros agentes turísticos que não sejam pessoas singulares, recolhida pelas administrações, municípios ou instituições de direito privado; j) Difundir os estudos específicos realizados no âmbito das suas incumbências; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1070Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 k) Editar as publicações próprias e formulários cuja utilização seja obrigatória; l) Traçar e velar pelo cumprimento das normas tradutoras da política de turismo dos estudos estatísticos; m) Promover a formação estatística de base para os funcionários e agentes das outras entidades; n) Realizar estudos de estatística pura e aplicada, bem como proceder a análises de natureza turística, com base nos dados disponíveis; o) Organizar um sistema próprio de documentação assegurando a gestão e desenvolvimento de sistemas informáticos para difusão de informação estatística; p) Desenvolver um sistema de informação de gestão do setor do turismo; q) Recolher informações, dados e análises com as tendências no setor do turismo; r) Realizar estudos e trabalhos de investigação que contribuam para o aprofundamento do conhecimento sobre o turismo em Timor-Leste, análise do território, com base nos dados recolhidos e diagnóstico do sistema territorial em termos de situação física, população, atividades produtivas, densidade populacional e infraestruturas, formulação de planos territoriais, com a definição de objetivos e propostas para alcançá-los, incluindo as alternativas de avaliação, e prestação de serviços de consultoria a entidades públicas e organizações privadas; s) Colaborar com outros observatórios e entidades nacionais e internacionais na partilha de informação, integrando o observatório de turismo de Timor-Leste como membro da rede internacional de observatórios de turismo sustentável da Organização Mundial do Turismo, e implementar um barómetro do turismo de Timor-Leste; t) Cooperar com organizações estrangeiras e interna cionais, nos termos de protocolos acordados. Artigo 23.º Departamento de Recursos Humanos 1. O Departamento de Recursos Humanos, adiante abreviada mente designado por DRH, é o serviço da ATTL, I.P., responsável por coordenar e executar a política de gestão, recrutamento e avaliação do pessoal da ATTL, I.P.. 2. Cabe ao DRH: a) Propor e executar os procedimentos relativos ao recrutamento e seleção de pessoal da ATTL. I.P.; b) Assegurar os procedimentos relativos à gestão de contratos, movimentação de pessoal, assiduidade, férias, licenças e outros relacionados com a gestão de recursos humanos; c) Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme do sistema de avaliação regular do pessoal da ATTL, I.P.; d) Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua atualização permanente; e) Acompanhar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos agentes e funcionários da ATTL, I.P.; f) Organizar e manter atualizados os mapas de pessoal e o ficheiro central de pessoal; g) Recolher os elementos necessários à gestão previsional dos recursos humanos; h) Assegurar o apoio à realização do processo disciplinar sobre o pessoal da ATTL, I.P., nos termos da lei; i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares sobre a gestão dos recursos humanos; j) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado; k) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços; l) Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respetivo arquivo; m) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento ou determinadas pelo membro do Governo da tutela. Artigo 24.º Equipas de trabalho 1. As equipas de trabalho funcionam na dependência hierárquica do Conselho Diretivo e, quando seja o caso, na dependência funcional dos respetivos departamentos. 2. É da competência do Presidente do Conselho Diretivo a constituição de equipas multidisciplinares de trabalho no âmbito da ATTL, I.P., para a prossecução das suas atribuições na implementação do plano de desenvolvimento nacional. 3. A constituição de equipas de trabalho é aprovada por despacho do membro do Governo da tutela, nos termos da lei. Secção III Gabinete de Assessoria Artigo 25.º Funções do Gabinete de Assessoria 1. O Gabinete de Assessoria da ATTL, I.P., é um gabinete de assistência técnica especializada que funciona na depen dência direta do seu Conselho Diretivo. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1071 2. O recrutamento de assessores para providenciar a devida assistência técnica, na modalidade de prestação de serviços de consultoria, é efetuado de acordo com o regime jurídico do aprovisionamento, dos contratos puìblicos e das respetivas infrações. CAPÍTULO IV RECURSOS HUMANOS Artigo 26.º Recursos humanos 1. Os recursos humanos da ATTL, I.P., regem-se pela legislação aplicável ao regime dos funcionários e agentes da Administração Pública e ao regime dos cargos de direção e chefia na Administração Pública, apenas podendo adotar a modalidade de contrato de trabalho admitida pela lei. 2. O quadro de pessoal e o número de lugares de direção e chefia são aprovados por diploma ministerial do membro do Governo da tutela, após parecer da Comissão da Função Pública. 3. A ATTL, I.P., pode recorrer, em situações de premente e justificada necessidade, à contratação temporária de técnicos especializados nos termos previstos no regime jurídico dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública, mediante autorização do membro do Governo da tutela. Artigo 27.º Recrutamento de pessoal O processo de recrutamento dos funcionários da ATTL, I.P., é competitivo, respeitando todos os procedimentos contratuais os princípios da transparência, da concorrência, da não discriminação e da igualdade de género, bem como da qualidade e da economicidade. CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL Artigo 28.º Planeamento de gestão 1. A gestão patrimonial e financeira da ATTL, I.P., rege-se pelos seguintes instrumentos de planeamento: a) Programa anual e plurianual, que inclui plano de atividades e respetivo orçamento; b) Plano de expansão que reflita as necessidades de infraestruturas e demais equipamento; c) Relatórios de atividades; d) Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos. 2. A gestão financeira da ATTL, I.P., está sujeita aos princípios e regras orçamentais previstos no regime jurídico do enquadramento do Orçamento Geral do Estado e da gestão financeira pública e demais legislação aplicável. 3. As aquisições de bens e serviços da ATTL, I.P., regem-se pelo regime jurídico do aprovisionamento, dos contratos puìblicos e das respetivas infrações. Artigo 29.º Património 1. Constituem património da ATTL, I.P., os bens próprios, sejam eles móveis ou imóveis, e os direitos e obrigações que venha a adquirir ou afetos ao prossseguimento das suas atribuições, nos termos da lei. 2. Os bens imóveis e móveis que sejam adquiridos ou afetos à ATTL, I.P., devem ter a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo da tutela. 3. Os bens da ATTL, I.P., objeto de alienação, oneração ou concessão não se incorporam ao património do Estado nos termos da lei aplicável. 4. A ATTL, I.P., elabora e mantém atualizado anualmente, com referencia a 31 de dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto próprios como transferidos pelo Estado, que lhe esteja afeto. Artigo 30.º Vinculação Nos atos de gestão económico-financeira, a ATTL, I.P., obriga se pela assinatura do Presidente do Conselho Diretivo ou de quem o substitua e mais um dos membros do Conselho Diretivo. Artigo 31.º Contabilidade 1. A ATTL, I.P., tem a contabilidade organizada, de forma a permitir o controlo orçamental permanente e a fácil verificação dos valores contabilísticos. 2. Os serviços de contabilidade subordinam-se ao dirigente responsável pela administração e finanças e seguem as diretivas do Conselho Fiscal. Artigo 32.º Receitas 1. A ATTL, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado, nos termos da lei. 2. A ATTL, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As verbas do fundo do turismo; b) O produto de tarifas e de outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1072Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 c) O produto de vendas de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção, incluindo a reprodução de documentos; d) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe esteja consignado; e) Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos que lhe sejam concedidos por lei; f) Os subsídios, doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades nacionais e internacionais; g) O rendimento dos bens próprios; h) Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua atividade atribuídas por lei, contrato ou outro título. Artigo 33.º Despesas Constituem despesas da ATTL, I.P., as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Artigo 34.º Aprovisionamento O aprovisionamento da ATTL, I.P., rege-se pelo regime jurídico do aprovisionamento, dos contratos públicos e das respetivas infrações. Artigo 35.º Fiscalização A fiscalização financeira e patrimonial da ATTL, I.P., é assegurada, nos termos da lei, pela Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas. Artigo 36.º Relações de cooperação ou associação A ATTL, I.P., pode, nos termos da lei, estabelecer parcerias, cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas centrais, municipais e locais ou com entidades privadas, nacionais ou internacionais, designadamente para a prossecução da sua missão e das suas atribuições. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITOÌRIAS E FINAIS Artigo 37.º Regime jurídico subsidiário A ATTL, I.P., rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação que regula o setor do turismo, bem como, a título subsidiário, pela restante legislação complementar em vigor e pelas regras gerais de Direito. Artigo 38.º Organograma O organograma de órgãos e serviços da ATTL, I.P., consta do anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1073 ANEXO (a que se refere o artigo 38.º) Departamento Jurídico Gabinete de Assessoria

Decree-Law No. 27/2023 creating the Timor-Leste Tourism Authority and approves its Statute · Nelum