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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 26/2022 creating the Programme to support the planting of “Ai Parapa”

صدر في 2022-05-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 26/2022 - Programa de apoio à plantação de “Ai Parapa”.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Environment, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
coastal zone management, erosion, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation, subsidy/incentive, plant production, plant protection, plant variety, procedural matters
الفئات
agriculture

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  1. Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 1 Número Extraordinário SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República N.° 37/2022 de 19 de maio Condecoração com a Medalha de Mérito de várias pessoas por ocasião do termo do mandato presidencial ..................................... 1 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 23 /2022 de 19 de Maio Competência para a autorização de despesa .......................................................... ....................................................................................... 2 Decreto-Lei N.o 24 /2022 de 19 de Maio Regulamentação do Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro ............................................................................................................. 4 Decreto-Lei N.º 25/2022 de 19 de Maio ProgramaUma ba Ema Kbiit Laek Plus ............................................................................................... ...................................................... 11 Decreto-Lei N.º 26 /2022 de 19 de Maio Programa de apoio à plantação de “Ai Parapa” ....................................................... ................................................................................... 13 Decreto-Lei N.º 27/2022 de 19 de Maio Programa de estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café .............................................................................................. 17 Decreto-Lei N.º 28 /2022 de 19 de Maio Apoio aos estabelecimentos de ensino superior privado para acesso à internet ........................................................................................... .. 22 Decreto-Lei N.º 29 /2022 de 19 de Maio Regulamenta o Fundo dos Combatentes da Libertação Nacional ......................................... ....................................................................... 23 Decreto-Lei N.º 30 /2022 de 19 de Maio Atribui o direito de alojamento condigno aos militares das F-FDTL no ativo e em efetividade de funções e aos membros da PNTL que por razões de serviço tenham que passar a residir em município distinto daquele em que têm residência habitual .............................................. 28 Decreto-Lei N.º 31 /2022 de 19 de Maio Centros de Acolhimento Multifunção ....................................................................................................................................................... 30 Decreto-Lei N.º 32 /2022 de 19 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 29 de junho, sobre o Regime Jurídico dos Gabinetes Ministeriais .................................... 34 Decreto-Lei N.º 33 /2022 de 19 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2022, de 16 de fevereiro, que cria a linha de crédito “Fasilidade Garantia Crédito Suave” ............. 39 Decreto-Lei N.º 34 /2022 de 19 de Maio Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 28 de outubro, que aprova constituição do Fundo de Reserva da Segurança Social e a definição do respetivo modelo de gestão ...................................................................... ............................................................................................. 46 Decreto-Lei N.º 35 /2022 de 19 de Maio Medida de apoio aos estabelecimentos de educação pré-escolar, ensinos básico e secundário público e particular integrados na rede de oferta de serviço público para acesso à internet, atribuição de uma bolsa aos melhores alunos, implementação do projeto piloto “Eskola iha Uma ou Homeschooling” e financiamento do estudo de viabilidade do estabelecimento de Escola de raíz ................................................................ 48 Decreto-Lei N.º 36 /2022 de 19 de Maio Obrigatoriedade de aquisição de géneros alimentares produzidos em território nacional no âmbito da contratação pública ........................... 51 $ 5.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 Série I, N.° 20 C Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 13 construção previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e dos serviços de transporte, distribuição e entrega dos respetivos bens,independentemente do valor dos respetivos procedimentos de aprovisionamento. 2. A Comissão Nacional de Aprovisionamento não tem competência para a execução dos procedimentos de aprovisionamento ou para a preparação dos contratos públicos previstos no número anterior. 3. A compra dos bens e a aquisição dos serviços previstos no n.º1 do presente artigo conforma-se com o regime jurídico do aprovisionamento e com o regime jurídico dos contratos públicos, com as seguintes exceções: a) Os procedimentos de aprovisionamento, independen temente dos respetivos valores, são autorizados e aprovados pelo membro do Governo responsável pela administração estatal; b) A adjudicação dos contratos públicos de compra dos materiais de construção e de aquisição de serviços de transporte,distribuição e entrega, para efeitos de concessão do apoio na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete ao membro do Governo responsável pela administração estatal e realiza-se através de ajuste direto. 4. O aprovisionamento dos materiais e serviços necessários à realização das obras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º realiza-se de acordo com as regras do Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos. Artigo 7.º Financiamento 1. A despesa resultante da aplicação das normas do presente diploma é financiada por dotações do Orçamento Geral do Estado. 2. O Ministério da Administração Estatal transfere para as estruturas de suco do PNDS,nos termos do Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, as subvenções destinadas à concessão dos apoios previstosna alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º. Artigo 8.º Regulamentação O membro do Governo responsável pela administração estatal regulamenta a aplicação do presente decreto-lei através de diploma ministerial. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da entrada em vigor da lei que alterar a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro. Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de maio de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Administração Estatal, Miguel Pereira de Carvalho Promulgado em 19. 5. 2022. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 26 /2022 de 19 de Maio PROGRAMA DE APOIO À PLANTAÇÃO DE “AI PARAPA” A Constituição da República prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, o dever de proteger e melhorar o ambiente em prol das gerações vindouras, a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais e a importância de promover as ações de defesa do meio ambiente e de salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia. Em conformidade com o quadro constitucional vigente, o Governo assumiu no seu Programa a intenção de dar continuidade à execução do programa de reflorestação de todas as áreas degradadas, implementar viveiros comunitários nos próximos cinco anos, bem como a plantação de árvores em todo o país. Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 14Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 Procurando concretizar os compromissos assumidos no Programa do Governo, o presente diploma procede à criação e definição das regras de execução do “Programa de Apoio à Plantação de Ai Parapa”. O referido programa visa estimular a criação de viveiros de plantas de “Ai Parapa”, expandir as áreas de plantação de “Ai Parapa”, combater a erosão da orla costeira, melhorar a posição de Timor-Leste no mercado internacional de carbono e contribuir para a afirmação de Timor-Leste como um destino turístico. Para tanto o Estado procederá à concessão de subvenções públicas a associações e grupos comunitários que criem ou mantenham viveiros de “Ai Parapa” ou se proponham realizar ações de plantação de “Ai Parapa”. Através da execução deste novo Programa, além da concretização dos objetivos supra expostos, pretende-se também aumentar a participação de todos os cidadãos nos esforços de proteção do património ambiental timorense, confiando que tal contribuirá para reforçar a consciência da responsabilidade que cada geração tem na proteção do referido património e de o transmitir às futuras gerações. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o “Programa de Apoio à Plantação de Ai Parapa” e aprova as respetivas regras de execução. Artigo 2.º Objetivos O “Programa de Apoio à Plantação de Ai Parapa” tem por objetivos: a) Estimular a criação de viveiros de plantas de “Ai Parapa”; b) Expandir as áreas de plantação de “Ai Parapa”; c) Combater a erosão da orla costeira; d) Melhorar a posição de Timor-Leste no mercado internacional de carbono; e) Contribuir para a afirmação de Timor-Leste como um destino turístico. Artigo 3.º Âmbito territorial O presente diploma aplica-se em todo o território nacional. Artigo 4.º Apoio à plantação de “Ai Parapa” O apoio à plantação de “Ai Parapa” no âmbito do programa criado pelo presente diploma concretiza-se através da concessão de subvenções públicas. Artigo 5.º Subvenção para o apoio à plantação de “Ai Parapa” 1. No âmbito do “Programa de Apoio à Plantação de Ai Parapa”, o Estado pode conceder subvenções para apoiar projetos que contribuam para a concretização dos objetivos enumerados no artigo 2.º. 2. O valor da subvenção concedida pelo Estado é calculado à razão de US$ 0,50 por cada planta de “Ai Parapa” criada em viveiro ou plantada. Artigo 6.º Beneficiários Podem beneficiar da subvenção prevista no número anterior as associações ou grupos comunitários que se proponham executar projetos de criação e manutenção de viveiros de “Ai Parapa” ou de plantação de “Ai Parapa”. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários Para poderem beneficiar da subvenção prevista no presente diploma, os candidatos à concessão daquela devem reunir as seguintes condições à data de apresentação das respetivas candidaturas: a) As associações devem encontrar-se devidamente constituídas, nos termos da lei; b) Os grupos comunitários devem encontrar-se formados e desenvolver atividades regulares numa ou mais áreas do território nacional. Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários Os beneficiários da concessão da subvenção pública prevista no presente diploma ficam obrigados a: a) Executar a subvenção concedida nos termos e condições aprovados; b) Cumprir normas jurídicas conformadoras da atividade relacionada com a subvenção concedida; c) Proceder à publicitação da subvenção que lhes for concedida; d) Abrir e manter uma conta bancária exclusivamente dedicada ao depósito e movimentação dos montantes da subvenção concedida; e) Realizar todos os pagamentos relacionados com a subvenção concedida através da conta bancária referida na alínea anterior, salvo em situações devidamente fundamentadas; Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 15 f) Não utilizar os montantes recebidos para o pagamento de despesas que não sejam consideradas elegíveis nos termos do artigo 10.º; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de tempo previsto no acordo de concessão de apoios, o qual é determinado em função do valor do apoio concretamente concedido; h) Permitir o acesso aos locais onde funcionem os viveiros de “Ai Parapa” ou onde tenham sido realizadas de atividades de plantação de “Ai Parapa”; i) Conservar os documentos relativos à execução da subvenção concedida, durante o prazo de cinco anos, contados da data de aprovação do relatório final de execução daquela; j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de acompanhamento e de avaliação de execução da subvenção concedida e participar em processos de inquirição relacionados com a mesma; k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência e da boa gestão dos apoios públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; l) Apresentar o relatório de acompanhamento da execução da subvenção sempre que solicitado, assim como o relatório final de execução da subvenção concedida. Artigo 9.º Boas práticas agrícolas e ambientais Os beneficiários da subvenção devem cumprir o código de boas práticas ambientais da plantação de “Ai Parapa”, aprovado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pelo ambiente. Artigo 10.º Despesas elegíveis 1. Podem ser pagas com contrapartida na subvenção prevista no presente diploma as despesas relacionadas com: a) A compra de plantas “Ai Parapa”; b) A compra de equipamentos e materiais relacionados com a criação e plantação das plantas de “Ai Parapa”; c) O pagamento da mão de obra mobilizada nas atividades de criação, plantação e manutenção das plantas de “Ai Parapa”. 2. Podem ser pagas com contrapartida na subvenção prevista neste diploma outras despesas que se encontrem expressamente previstas no acordo de concessão de apoio. Artigo 11.º Critérios de avaliação de candidaturas e de seleção de beneficiários A avaliação de candidaturas e a seleção de beneficiários deve obedecer aos seguintes critérios: a) A coerência técnica, económica e financeira da candidatura; b) A viabilidade técnica do projeto; c) O período de tempo estimado para a completa realização das atividades subvencionadas; d) O impacto da execução do projeto para o aumento do povoamento de “Ai Parapa” e para a proteção da orla costeira; e) O impacto no aumento do emprego; f) O impacto no processo de desenvolvimento comunitário; g) O reforço da posição de Timor-Leste no mercado internacional de carbono. Artigo 12.º Procedimento de avaliação de candidaturas e de seleção dos beneficiários 1. A abertura do período de receção de candidaturas é autorizado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente, publicado no Jornal da República. 2. O período de receção de candidaturas inicia-se na data prevista no Aviso que para o efeito é publicado no Jornal da República, no Portal do Governo, nos quadros de avisos dos departamentos governamentais responsáveis pela agricultura e ambiente e divulgado através de, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de âmbito nacional. 3. As candidaturas aos apoios são formalizadas através do preenchimento e apresentação de formulário disponibili zado para o efeito, acompanhado dos documentos comprovativos da informação prestada pelos candidatos. 4. As candidaturas são avaliadas e os beneficiários dos apoios são selecionados pela comissão de avaliação de candidaturas e de seleção de beneficiários prevista no artigo seguinte. 5. São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não sejam apresentadas dentro do prazo previsto para o efeito no Aviso referido no n.º 2 e as que não sejam formalizadas nos termos do n.º 3. 6. A avaliação das candidaturas e a ordenação dos beneficiá rios conforma-se com os critérios constantes do artigo anterior. 7. A lista de ordenação dos beneficiários é publicada no Portal do Governo e nos quadros de avisos dos Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 16Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 departamentos governamentais responsáveis pela agricultura e ambiente, podendo os interessados reclamar da mesma, no prazo máximo de cinco dias úteis. 8. Findo o prazo previsto no número anterior sem que hajam sido apresentadas reclamações ou após decisão das reclamações que hajam sido apresentadas, a lista de ordenação dos beneficiários é submetida aos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. 9. O procedimento de avaliação de candidaturas e de seleção de beneficiários é regulamentado por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente. Artigo 13.º Comissão de Avaliação de Candidaturas e de Seleção de Beneficiários 1. A Comissão de Avaliação de Candidaturas e de Seleção de Beneficiários, doravante abreviadamente referida por Comissão, é responsável pela condução do procedimento de avaliação das candidaturas apresentadas e seleção dos beneficiários dos apoios previstos no presente diploma. 2. A Comissão é composta por um número mínimo de cinco e um número máximo de nove membros, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente, no qual se designa também o membro da comissão que exercerá as funções de presidente da mesma. 3. Compete à Comissão decidir a rejeição liminar de candidaturas apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior. 4. As competências e as regras de organização e funcionamento da Comissão são aprovadas através do diploma ministerial a que se refere o n.º 9 do artigo anterior. Artigo 14.º Decisão da concessão de apoio 1. A concessão de subvenções no âmbito do “Programa de Apoio à Plantação de Ai Parapa” é decidida, através de despacho conjunto, dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente, tomando em consideração a lista de ordenação dos beneficiários e o orçamento disponível. 2. O despacho previsto no número anterior produz efeitos na data da respetiva assinatura, sendo publicado no Jornal da República. Artigo 15.º Acordo de concessão de apoio 1. A concessão da subvenção prevista no presente diploma tem a forma de acordo de concessão de apoio. 2. O acordo de concessão de apoio é celebrado entre o beneficiário do apoio e o Estado que para o efeito é representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente. 3. O acordo de concessão de apoio contém: a) O enquadramento geral do acordo; b) A identificação das partes e dos respetivos repre sentantes; c) Os objetivos e as metas a concretizar com o apoio concedido e os indicadores de resultados; d) As obrigações das partes; e) Os direitos das partes; f) O tipo de apoio concedido; g) O valor do apoio concedido; h) Os termos do pagamento do apoio concedido; i) A identificação da conta bancária do beneficiário dedicada exclusivamente ao depósito e movimentação dos apoios concedidos; j) As regras de transparência e de apresentação de contas; k) A identificação dos procedimentos e das entidades responsáveis pelo acompanhamento e avaliação da execução dos apoios concedidos; l) A obrigação de restituição dos valores pagos ao beneficiário quando este deixe de cumprir os critérios de elegibilidade ou as obrigações previstas no artigo 8.º ou no acordo. Artigo 16.º Pagamento da subvenção 1. O pagamento da subvenção é executado através de transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário. 2. O pagamento da subvenção concedida é executado numa única prestação, correspondente a 100% do valor total dos apoios concedidos. 3. O acordo de concessão de apoio, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente em razão do valor da subvenção concedida, pode prever o pagamento da mesma em mais do que uma prestação. Artigo 17.º Acompanhamento e avaliação 1. O acompanhamento e avaliação da execução da subvenção concedida incumbe a uma comissão de acompanhamento e avaliação, composta por um número mínimo de três e um número máximo de sete membros, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 17 2. A comissão de acompanhamento e avaliação elabora semestralmente um relatório sobre a evolução da execução física e financeira de cada um dos acordos que hajam sido celebrados. 3. Os relatórios previstos no número anterior são apresentados aos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. Artigo 18.º Restituição dos valores pagos por conta do apoio concedido Os beneficiários da subvenção prevista no presente diploma ficam obrigados à restituição dos valores que lhe hajam sido pagos quando deixem de cumprir os critérios de elegibilidade ou as obrigações previstas no artigo 8.º ou no acordo de concessão de apoio. Artigo 19.º Regulamentação A regulamentação do presente diploma é aprovada por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo ambiente. Artigo 20.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro. Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de maio de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Joaquim Amaral O Ministro da Agricultura e Pescas, Pedro dos Reis Promulgado em 19. 5. 2022. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 27/2022 de 19 de Maio PROGRAMA DE ESTÍMULO À RENOVAÇÃO E EXPANSÃO DAS ÁREAS DE PLANTAÇÃO DE CAFÉ O Programa do Governo reconheceu que a agricultura constitui a base do desenvolvimento económico e social do país e que a introdução de melhorias ao nível deste setor económico, associado à melhoria de condições nos setores das pescas e da pecuária, importará, a curto prazo, a melhoria da qualidade de vida de todos os timorenses, o aumento da segurança alimentar nacional e a redução da pobreza, nomeadamente no meio rural onde ainda reside uma parte muito significativa da população. No quadro da estratégia de promoção do crescimento e desenvolvimento do setor agrícola nacional, o café desempenha um papel fundamental face ao interesse que o mesmo suscita nos mercados nacional e internacional em resultado da sua reconhecida qualidade. Ciente da importância que o setor do café tem para a economia nacional, o Governo assumiu no seu Programa os compromissos de continuar a apoiar a produção e promoção do café orgânico e de alta qualidade e de melhorar a produção do café através da reabilitação das plantações de café. Através do presente diploma o Governo honra o compromisso assumido e executa a estratégia assumida no seu Programa, procedendo à criação de um programa de estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café no território nacional. No âmbito deste programa, o Estado propõe-se conceder um subsídio de trezentos e quarenta dólares americanos por cada hectare de café plantado ou re-plantado e de um subsídio de vinte e um centavos por cada uma das árvores de protecção de plantas de café plantadas em cafezais. De acordo com o quadro normativo aprovado pelo presente diploma, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade agrícola poderão candidatar-se para beneficiar dos apoios previstos neste programa, desde que, para tanto, tenham a respetiva situação tributária e contributiva devidamente regularizada.

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