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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 25/2022 creating and approving the rules for the implementation of the Programme “Uma ba Ema Kbiit Laek Plus (UKL+)

صدر في 2022-05-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 25/2022 - Programa Uma ba Ema Kbiit Laek Plus.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
sustainable development, environmental planning, community management, local government, protection of habitats, public health, traditional rights/customary rights, policy/planning, traditional knowledge/indigenous knowledge, biodiversity

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النص

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  1. Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 1 Número Extraordinário SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República N.° 37/2022 de 19 de maio Condecoração com a Medalha de Mérito de várias pessoas por ocasião do termo do mandato presidencial ..................................... 1 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 23 /2022 de 19 de Maio Competência para a autorização de despesa .......................................................... ....................................................................................... 2 Decreto-Lei N.o 24 /2022 de 19 de Maio Regulamentação do Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro ............................................................................................................. 4 Decreto-Lei N.º 25/2022 de 19 de Maio ProgramaUma ba Ema Kbiit Laek Plus ............................................................................................... ...................................................... 11 Decreto-Lei N.º 26 /2022 de 19 de Maio Programa de apoio à plantação de “Ai Parapa” ....................................................... ................................................................................... 13 Decreto-Lei N.º 27/2022 de 19 de Maio Programa de estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café .............................................................................................. 17 Decreto-Lei N.º 28 /2022 de 19 de Maio Apoio aos estabelecimentos de ensino superior privado para acesso à internet ........................................................................................... .. 22 Decreto-Lei N.º 29 /2022 de 19 de Maio Regulamenta o Fundo dos Combatentes da Libertação Nacional ......................................... ....................................................................... 23 Decreto-Lei N.º 30 /2022 de 19 de Maio Atribui o direito de alojamento condigno aos militares das F-FDTL no ativo e em efetividade de funções e aos membros da PNTL que por razões de serviço tenham que passar a residir em município distinto daquele em que têm residência habitual .............................................. 28 Decreto-Lei N.º 31 /2022 de 19 de Maio Centros de Acolhimento Multifunção ....................................................................................................................................................... 30 Decreto-Lei N.º 32 /2022 de 19 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 29 de junho, sobre o Regime Jurídico dos Gabinetes Ministeriais .................................... 34 Decreto-Lei N.º 33 /2022 de 19 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2022, de 16 de fevereiro, que cria a linha de crédito “Fasilidade Garantia Crédito Suave” ............. 39 Decreto-Lei N.º 34 /2022 de 19 de Maio Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 28 de outubro, que aprova constituição do Fundo de Reserva da Segurança Social e a definição do respetivo modelo de gestão ...................................................................... ............................................................................................. 46 Decreto-Lei N.º 35 /2022 de 19 de Maio Medida de apoio aos estabelecimentos de educação pré-escolar, ensinos básico e secundário público e particular integrados na rede de oferta de serviço público para acesso à internet, atribuição de uma bolsa aos melhores alunos, implementação do projeto piloto “Eskola iha Uma ou Homeschooling” e financiamento do estudo de viabilidade do estabelecimento de Escola de raíz ................................................................ 48 Decreto-Lei N.º 36 /2022 de 19 de Maio Obrigatoriedade de aquisição de géneros alimentares produzidos em território nacional no âmbito da contratação pública ........................... 51 $ 5.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 Série I, N.° 20 C Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 11 Artigo38.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de março de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento, José Maria dos Reis O Ministro das Finanças, Rui Augusto Gomes O Ministro da Administração Estatal, Miguel Pereira de Carvalho O Ministro das Obras Públicas, Abel Pires da Silva O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Agustinho da Silva O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, José Lucas do Carmo da Silva Promulgado em 19. 5. 2022. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 25/2022 de 19 de Maio PROGRAMA UMA BA EMA KBIIT LAEK PLUS O VIII Governo Constitucional desenvolveu e iniciou em 2021 a implementação de um programa de habitação social denominado “Uma ba Ema KbiitLaek”,conhecido pela sigla UKL, integrado no Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS),através do qual se subsidia aconstrução pelas comunidades locais de casas novas destinadas a agregados familiares mais vulneráveis. Pretende agora o Governo ampliar o âmbito de intervenção do programa “Uma ba Ema KbiitLaek”, procedendo o presente diploma à criação de uma medida adicional, denominada “Uma ba Ema KbiitLaekPlus”, adiante abreviadamente designada por UKL+, com a natureza jurídica de programa, a qual compreendea concessão de duas novas modalidades de apoio aos agregados familiares mais vulneráveis: a execução de obras de beneficiação, conservação ou reparação de casas emmau estado de conservação e a oferta de materiais de construção para a substituição dos materiais de cobertura das casas. O presente diploma define ainda as opções políticas relativas à identificação dos potenciais destinatários da medida e respetivos requisitos de elegibilidade e define a valor máximo dos apoios públicos a atribuir a cada agregado familiar, assim como estabelece as regras basilares de execução dos mesmos e os limites quantitativos globais de atribuição dos apoios em que consiste o UKL+. Prevê-se também que o apoio relativo à oferta de materiais de construçãoseja coordenado e executado centralmente pelo Governo através do Ministério da Administração Estatal, de forma a criar uma economia de escala que permita ao Governo comprar a um preço mais baixo (e com a mesma despesa adquirir maiores quantidades, traduzindo-se em maior número de beneficiários) e em condições comerciais mais vantajosas, nomeadamente quanto a prazos e condições de entrega dos bens. Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 58.º e das Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 12Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 alíneasb) e o)do n.º 1 do artigo 115.ºda Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1. O presente diploma cria e aprova as normas de execução do programa “Uma ba Ema Kbiit Laek Plus”, abreviadamente designado por”UKL+”,integrado no Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, abreviadamente designado por PNDS. 2. O programa tem por objetivo melhorar as condições de habitabilidade das casas que sirvam de domicílio permanente aos agregados familiares mais vulneráveis nas situações em que a casa se encontre em mau estado de conservação e o agregado familiar respetivo não disponha de outro imóvel para fixar residência. Artigo 2.o Agregados familiares mais vulneráveis Para efeitos de execução do programa UKL+, consideram-se agregados familiares mais vulneráveis aqueles cujos rendimentos médios diários não sejam superiores a US$1,25 e cujas residências em mau estado de conservação sejam como tal qualificadas de acordo com os critérios definidos em diploma ministerial aprovado pelo membro do Governo responsável pela administração estatal. Artigo 3.º ApoiosUKL+ 1. Os agregados familiares referidos no artigo anterior podem ser beneficiários de uma das seguintes modalidades de apoio: a) Apoio financeiro para a execução de obras de beneficiação, conservação ou reparação do imóvel que sirva de residência aos membros do agregado familiar; b) Apoio sob a forma de materiais de construção para a substituição dos materiais de cobertura e revestimento da casa que sirva de residência aos membros do agregado familiar. 2. O apoio financeiro referido na alínea a) do número anterior é calculado em função do volume de obras de beneficiação, conservação ou reparação a realizar, de acordo com os critérios aprovados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela administração estatal, não podendo ultrapassar, por cada agregado familiar, o valor total de US$ 13000. 3. O apoio sob a forma de distribuição de materiais de construção referido na alínea b) do n.º1 é calculado em função do volume da obra a realizar, de acordo com os critérios aprovados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela administração estatal, não podendo o valor dos materiais distribuídos a cada agregado familiar representar um valor total superior a US$ 4000. 4. A seleção dos agregados familiares que podem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma conforma-se com as regras constantes do Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, com as devidas adaptações. 5. Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma os agregados familiares cujos imóveis a beneficiar, conservar ou reparar: a) Hajam beneficiado do apoio previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2021, de 22 de junho; b) Se encontrem implantados em área identificada como sujeita a risco de inundação, derrocada, abatimento ou aluimento de solo, área classificada como domínio público do Estado, dos municípios ou da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno ou área abrangida por reserva de solo definida por diploma legislativo ou instrumento de planeamento territorial. c) Não sejam propriedade de membro do agregado familiar ou se encontrem sob disputa. 6. Os agregados familiares beneficiários do apoio na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 ficam proibidos de vender, doar ou ceder,a qualquer título, os materiais de construção que recebam. Artigo 4.º Limites globais à atribuição dos apoios Em função da disponibilidade orçamental, e com base nos limites definidos para cada apoio nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela administração estatal estabelece anualmente, por despacho, o limite global de agregados familiares beneficiários de cada um dos apoios previstos no n.º 1 do artigo anterior a propor por cada estrutura de suco do Programa Nacional de Desenvolvi mento dos Sucos em cada ano civil. Artigo 5.º Execução dos apoios 1. O pagamento do apoio financeiro previsto naalínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é executado de acordo com as normas previstas no Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos. 2. O apoio concedido na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é executado de acordo com as regras que para o efeito forem aprovadas por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da administração estatal. Artigo 6.º Aprovisionamento 1. Cabe aos serviços centrais do Ministério da Administração Estatal promover e realizar a compra dos materiais de Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 13 construção previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e dos serviços de transporte, distribuição e entrega dos respetivos bens,independentemente do valor dos respetivos procedimentos de aprovisionamento. 2. A Comissão Nacional de Aprovisionamento não tem competência para a execução dos procedimentos de aprovisionamento ou para a preparação dos contratos públicos previstos no número anterior. 3. A compra dos bens e a aquisição dos serviços previstos no n.º1 do presente artigo conforma-se com o regime jurídico do aprovisionamento e com o regime jurídico dos contratos públicos, com as seguintes exceções: a) Os procedimentos de aprovisionamento, independen temente dos respetivos valores, são autorizados e aprovados pelo membro do Governo responsável pela administração estatal; b) A adjudicação dos contratos públicos de compra dos materiais de construção e de aquisição de serviços de transporte,distribuição e entrega, para efeitos de concessão do apoio na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete ao membro do Governo responsável pela administração estatal e realiza-se através de ajuste direto. 4. O aprovisionamento dos materiais e serviços necessários à realização das obras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º realiza-se de acordo com as regras do Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos. Artigo 7.º Financiamento 1. A despesa resultante da aplicação das normas do presente diploma é financiada por dotações do Orçamento Geral do Estado. 2. O Ministério da Administração Estatal transfere para as estruturas de suco do PNDS,nos termos do Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, as subvenções destinadas à concessão dos apoios previstosna alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º. Artigo 8.º Regulamentação O membro do Governo responsável pela administração estatal regulamenta a aplicação do presente decreto-lei através de diploma ministerial. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da entrada em vigor da lei que alterar a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro. Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de maio de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Administração Estatal, Miguel Pereira de Carvalho Promulgado em 19. 5. 2022. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 26 /2022 de 19 de Maio PROGRAMA DE APOIO À PLANTAÇÃO DE “AI PARAPA” A Constituição da República prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, o dever de proteger e melhorar o ambiente em prol das gerações vindouras, a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais e a importância de promover as ações de defesa do meio ambiente e de salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia. Em conformidade com o quadro constitucional vigente, o Governo assumiu no seu Programa a intenção de dar continuidade à execução do programa de reflorestação de todas as áreas degradadas, implementar viveiros comunitários nos próximos cinco anos, bem como a plantação de árvores em todo o país.

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