Decree-Law No. 24/2022 on the Regulation of the Ataúro Special Development Fund (FEDA)
صدر في 2022-05-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 24/2022 - Regulamentação do Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro, abreviadamente designado por FEDA.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Environment, Sea, Water
- الكلمات المفتاحية
- special fund, coastal zone management, community management, ecosystem conservation, effluent waste water/discharge, financing, navigation, protection of environment, sustainable development, transport/storage, waterworks, investment, pollution control, traditional rights/customary rights, waste disposal, waste management, policy/planning, sewerage, freshwater pollution, harbour, marine area
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Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 1 Número Extraordinário SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República N.° 37/2022 de 19 de maio Condecoração com a Medalha de Mérito de várias pessoas por ocasião do termo do mandato presidencial ..................................... 1 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 23 /2022 de 19 de Maio Competência para a autorização de despesa .......................................................... ....................................................................................... 2 Decreto-Lei N.o 24 /2022 de 19 de Maio Regulamentação do Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro ............................................................................................................. 4 Decreto-Lei N.º 25/2022 de 19 de Maio ProgramaUma ba Ema Kbiit Laek Plus ............................................................................................... ...................................................... 11 Decreto-Lei N.º 26 /2022 de 19 de Maio Programa de apoio à plantação de “Ai Parapa” ....................................................... ................................................................................... 13 Decreto-Lei N.º 27/2022 de 19 de Maio Programa de estímulo à renovação e expansão das áreas de plantação de café .............................................................................................. 17 Decreto-Lei N.º 28 /2022 de 19 de Maio Apoio aos estabelecimentos de ensino superior privado para acesso à internet ........................................................................................... .. 22 Decreto-Lei N.º 29 /2022 de 19 de Maio Regulamenta o Fundo dos Combatentes da Libertação Nacional ......................................... ....................................................................... 23 Decreto-Lei N.º 30 /2022 de 19 de Maio Atribui o direito de alojamento condigno aos militares das F-FDTL no ativo e em efetividade de funções e aos membros da PNTL que por razões de serviço tenham que passar a residir em município distinto daquele em que têm residência habitual .............................................. 28 Decreto-Lei N.º 31 /2022 de 19 de Maio Centros de Acolhimento Multifunção ....................................................................................................................................................... 30 Decreto-Lei N.º 32 /2022 de 19 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 29 de junho, sobre o Regime Jurídico dos Gabinetes Ministeriais .................................... 34 Decreto-Lei N.º 33 /2022 de 19 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2022, de 16 de fevereiro, que cria a linha de crédito “Fasilidade Garantia Crédito Suave” ............. 39 Decreto-Lei N.º 34 /2022 de 19 de Maio Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 28 de outubro, que aprova constituição do Fundo de Reserva da Segurança Social e a definição do respetivo modelo de gestão ...................................................................... ............................................................................................. 46 Decreto-Lei N.º 35 /2022 de 19 de Maio Medida de apoio aos estabelecimentos de educação pré-escolar, ensinos básico e secundário público e particular integrados na rede de oferta de serviço público para acesso à internet, atribuição de uma bolsa aos melhores alunos, implementação do projeto piloto “Eskola iha Uma ou Homeschooling” e financiamento do estudo de viabilidade do estabelecimento de Escola de raíz ................................................................ 48 Decreto-Lei N.º 36 /2022 de 19 de Maio Obrigatoriedade de aquisição de géneros alimentares produzidos em território nacional no âmbito da contratação pública ........................... 51 $ 5.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 Série I, N.° 20 C Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 4Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 DECRETO-LEI N.o 24 /2022 de 19 de Maio REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DE ATAÚRO Considerando a criação do município de Ataúro pela Lei n.º 14/2021, de 7 de julho, que efetuou a segunda alteração à Lei n.º 11/2009, de 7 de outubro, sobre Divisão Administrativa do Território, anteriormente alterada pela Lei n.º 4/2016, de 25 de maio; Considerando a Lei n.º 23/2021, de 10 de novembro, Lei do Poder Local e da Descentralização Administrativa, que estabeleceu o quadro de atribuições e competências para o Poder Local, para além de um modelo organizacional conforme com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, designadamente o desenvolvimento do setor privado da economia em áreas rurais, a criação de novas oportunidades de participação democrática e uma prestação mais efetiva de serviços às populações locais; Considerando o artigo 15.º da Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, Lei do Orçamento Geral do Estado para 2022, que criou o Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro, abreviadamente designado por FEDA, pessoa coletiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial; Considerando a exclusiva competência legislativa do Governo quanto à matéria respeitante à organização da administração direta e indireta do Estado, O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/ 2022, de 3 de Janeiro, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo1.º Objeto O presente diploma regulamenta o Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro, abreviadamente designado por FEDA. Artigo 2.º Natureza jurídica 1. O FEDA é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, autonomia financeira alargada, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º e do artigo 28.º da Lei n.º 2/2022, de 10 de fevereiro, e autonomia patrimonial. 2. O FEDA integra a administração indireta do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 15 de setembro, aplicando-se supletivamente quanto ao seu funcionamento o regime dos institutos públicos. Artigo 3.º Superintendência e tutela O FEDA está sujeito aos poderes de superintendência e de tutela do Primeiro-Ministro, incumbindo-lhe: a) Emitir orientações e recomendações sobre a atividade do FEDA; b) Aprovar a política e a estratégia do FEDA para o finan ciamento de projetos de infraestruturas e de programas de capacitação de recursos humanos; c) Aprovar o plano de ação anual, o plano de médio prazo, o orçamento anual e o plano de aprovisionamento anual do FEDA; d) Homologar os relatórios de atividade e de gestão e as contas anuais do FEDA, aprovados pelo Conselho de Administração; e) Propor ao Conselho de Ministros o projeto de decreto do Governo que aprove os critérios de elegibilidade e os procedimentos de seleção de projetos e programas a financiar pelo FEDA; f) Aprovar os projetos de regulamentos previstos no presente diploma e os demais que se revelem necessários à atividade do FEDA, designadamente o diploma ministerial de organização e funcionamento dos serviços do FEDA, sob proposta do Conselho de Administração; g) Aprovar o quadro e o mapa de pessoal do FEDA; h) Nomear e exonerar livremente o Diretor Executivo do Secre tariado do FEDA, os Diretores Adjuntos do Secretariado do FEDA e o Fiscal Único, sob proposta do Conselho de Administração; i) Exercer outros poderes previstos na lei. Artigo4.º Fins O FEDA tem por finalidade financiar programas e projetos, anuais e plurianuais, de caráter socioeconómico e ambientalmente sustentáveis, destinados ao desenvolvimento do território e da população do município de Ataúro, nomeadamente nas seguintes áreas: a) Infraestruturas de comunicações, nomeadamente rodoviá rias, portuárias e aeronáuticas; b) Infraestruturas de telecomunicações; c) Infraestruturas de apoio ao transporte coletivo de passa geiros, rodoviário ou marítimo, e ao transporte marítimo de carga; d) Infraestruturas de água e saneamento, nomeadamente para o desenvolvimento de sistemas públicos de abastecimento de água, sistemas públicos de saneamento de águas Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 5 residuais e esgotos, sistemas públicos de saneamento de resíduos sólidos e sistemas públicos de captação, armazenagem, transporte de água e irrigação para fins agrícolas; e) Infraestruturas para fins sociais e culturais, nomeadamente hospitais, centros ou postos de saúde, estabelecimentos de ensino e formação profissional, equipamentos coletivos desportivos, culturais ou de lazer, habitação social, cemitérios públicos, instalações de apoio a grupos populacionais vulneráveis, jardins e parques; f) Infraestruturas de apoio às atividades de proteção civil e gestão de acidentes graves e catástrofes; g) Infraestruturas de energia, nomeadamente centrais de geração de energia, redes de transporte e distribuição de energia, armazenamento e distribuição de combustíveis e iluminação pública urbana e rural; h) Infraestruturas de apoio ao desenvolvimento da agricultura, silvicultura, pecuária e pescas; i) Edifícios e outras instalações para os serviços públicos da Administração Municipal de Ataúro e de outras entidades públicas; j) Infraestruturas de apoio ao desenvolvimento turístico; k) Infraestruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, nomeadamente mercados, lotas de pescado, bazares de gado ou armazéns; l) Formação de recursos humanos, nomeadamente programas de bolsas de estudo e de formação e qualificação de profis sionais em setores estratégicos para o desenvolvimento do município de Ataúro; m) Outras infraestruturas necessárias ao desenvolvimento do município de Ataúro. Artigo 5.º Objetivos São objetivos do FEDA: a) Assegurar o financiamento dos investimentos públicos em infraestruturas, incluindo a sua manutenção e reabilitação; b) Assegurar as despesas correntes de administração do FEDA; c) Promover a eficiência, transparência e responsabilidade relativamente à execução dos programas e projetos de infraestruturas financiados pelo FEDA; d) Promover a eficiência, transparência e responsabilidade relativamente à execução dos programas de capacitação de recursos humanos financiados pelo FEDA; e) Promover a monitorização, fiscalização e gestão eficaz dos projetos e programas contratados sob financiamento do FEDA. Artigo 6.º Incidência territorial dos projetos e programas O FEDA financia exclusivamente projetos de investimento sem infraestruturas com incidência territorial sobre Ataúro e programas de capacitação de recursos humanos para a respetiva população. CAPÍTULO II ÓRGÃOS Artigo 7.º Enumeração O FEDA integra os seguintes órgãos: a) O Conselho de Administração; b) O Diretor Executivo do Secretariado do FEDA; c) O Fiscal Único. Artigo 8.º Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FEDA, composto pelo Presidente do Município de Ataúro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do plano e ordenamento do território, do poder local e da descentralização administrativa, das finanças, das obras públicas, dos transportes e comunicações e do turismo, comércio e indústria. 2. Compete ao Conselho de Administração deliberar e ordenar a prática de todos os atos atinentes ao objeto e à pros secução dos fins do FEDA, nomeadamente os seguintes: a) Desenvolver, propor à aprovação da tutela e executar a política e a estratégia do FEDA para o financiamento de projetos de infraestruturas e de programas de capacitação de recursos humanos; b) Propor à tutela o anteprojeto de decreto do Governo que aprove os critér ios de elegibilidade e os procedimentos de seleção de projetos e programas a financiar pelo FEDA; c) Aprovar o financiamento de projetos e programas pelo FEDA que sejam elegíveis nos termos do decreto do Governo referido na alínea anterior, assim como autorizar a realização da despesa relativa aos mesmos; d) Aprovar a proposta de plano de ação anual, plano de médio prazo, orçamento anual e plano de aprovisiona mento anual do FEDA, para posterior submissão à tutela; e) Aprovar os planos e relatórios de atividades e de gestão e contas anuais do FEDA; f) Promover a monitorização e fiscalização da execução dos financiamentos dos projetos suportados pelo FEDA; Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 6Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 g) Propor à tutela a nomeação e exoneração do Diretor Executivo do Secretariado do FEDA; h) Propor à tutela a nomeação e exoneração dos Diretores Adjuntos do Secretariado do FEDA; i) Propor à tutela a nomeação e exoneração do Fiscal Único; j) Aprovar a proposta de diploma ministerial de organização e funcionamento internos do FEDA e submetê-la à aprovação da tutela; k) Aprovar a proposta de quadro e do mapa de pessoal do FEDA e submetê-la à aprovação da tutela; l) Tomar todas as deliberações necessárias à eficiente administração do FEDA. 3. Em caso de vacatura, ausência ou impedimento de membro do Conselho de Administração, pode este ser substituído por um Vice-Ministro ou Secretário de Estado, nos termos da lei orgânica do respetivo ministério e, subsidiariamente, nos termos do Decreto-lei n.º 30/2020, de 29 de julho. Artigo 9.º Funcionamento 1. O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 2. O Conselho de Administração delibera por maioria simples dos membros presentes. 3. Sempre que seja necessário, as reuniões do Conselho de Administração podem ocorrer em videoconferência, através do recurso a meios eletrónicos. 4. As deliberações do Conselho de Administração são fundamentadas e lavradas em ata, remetendo-se posteriormente cópia das mesmas à tutela. 5. O Diretor Executivo participa nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, assumindo as funções de secretário da reunião. 6. Pode ainda participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, qualquer outra pessoa que o Presidente do Conselho de Administração convide a participar. Artigo 10.º Presidente do Conselho de Administração 1. Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração: a) Aprovar e assinar a agenda para as reuniões do Conselho de Administração, previamente proposta pelo Diretor Executivo; b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração; c) Representar o FEDA, em juízo e fora dele; d) Contratar mandatários judiciais, para o efeito da alínea anterior; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração. 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas ausências ou impedimentos nos termos legais. 3. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar as suas competências próprias noutro membro do Conselho de Administração. Artigo 11.º Diretor Executivo do Secretariado do FEDA 1. O Diretor Executivo do Secretariado do FEDA, doravante designado por Diretor Executivo, é o órgão executivo do FEDA. 2. O Diretor Executivo está hierarquicamente subordinado ao Conselho de Administração. 3. O Diretor Executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Administração. 4. O Diretor Executivo é nomeado, em regime de comissão de serviço, com a duração de quatro anos, renovável por igual período uma única vez. 5. O Diretor Executivo exerce funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade. 6. O Diretor Executivo é coadjuvado por dois Diretores Adjuntos. Artigo 12.º Competências do Diretor Executivo 1. Compete ao Diretor Executivo: a) Assegurar as relações institucionais com as entidades públicas; b) Apresentar ao Presidente do Conselho de Administra ção a proposta de agenda para as reuniões do Conselho de Administração; c) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração; d) Aprovar os relatórios de execução dos projetos financiados pelo FEDA; e) Autorizar os pagamentos a serem processados através do FEDA. Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 7 2. Compete ao Diretor Executivo, em matéria de organização e planeamento operacional: a) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração a anteproposta de regulamento de organização e funcionamento dos serviços do FEDA; b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as antepropostas de quadro de pessoal do FEDA e dos mapas anuais de pessoal; c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as antepropostas de plano de ação anual, de orçamento, de plano de médio prazo e de plano de aprovisionamento do FEDA; d) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração projetos de manuais e regulamentos necessários à atividade do FEDA; e) Propor ao Conselho de Administração o recrutamento de funcionários públicos, através de concurso público, para prestarem atividade profissional no FEDA; f) Requerer à Comissão da Função Pública autorização para a permuta, transferência, destacamento ou requisição de funcionários ou agentes da Administração Pública para prestarem atividade no FEDA; g) Nomear os membros da Comissão Permanente para o Recrutamento de Contratados para a contratação de trabalhadores a termo certo para prestarem atividade profissional no FEDA; h) Nomear o painel de seleção de trabalhadores a termo certo para prestarem atividade profissional no FEDA; i) Autorizar a abertura de procedimentos de recrutamento de trabalhadores a termo certo para prestarem atividade profissional no FEDA; j) Dirigir e supervisionar as atividades executadas pelos recursos humanos do FEDA; k) Propor à Comissão da Função Pública a instauração de procedimento disciplinar contra funcionário ou agente da Administração Pública que preste a respetiva atividade profissional no FEDA; l) Decidir a pena concreta a aplicar, após a notificação da Comissão da Função Pública, quanto ao procedimento disciplinar contra funcionário ou agente da Administração Pública que preste a respetiva atividade profissional no FEDA; m) Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos ao FEDA em estágios, congressos, seminários, colóquios, reuniões, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro, incluindo o processamento dos correspondentes encargos; n) Autorizar a atribuição e o pagamento dos suplementos remuneratórios a que os funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos ao FEDA tenham direito; o) Autorizar a realização de despesas com refeições dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Adminis tração Pública afetos ao FEDA; p) Aprovar o mapa de férias, dar anuência à acumulação das mesmas por conveniência de serviço e justificar as faltas dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública do FEDA; q) Coordenar e controlar o procedimento anual de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Administração Pública e das chefias que prestem atividade profissional no FEDA, responsabilizando-se pela sua execução atempada; r) Aprovar ou rejeitar requerimento de avaliação extraordinária dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública e das chefias que prestem atividade profissional no FEDA; s) Homologar as classificações dos funcionários, agentes e chefias que prestem atividade profissional no FEDA; t) Autorizar a requisição de passaportes de serviço oficial a favor dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos ao FEDA, para se deslocarem ao estrangeiro e cuja despesa constitua encargo do FEDA; u) Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos ao FEDA, no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do meio de transporte, bem como o processamento das correspondentes despesas com a deslocação e estada e o pagamento das correspondentes ajudas de custo; v) Autorizar a requisição de transportes por funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos ao FEDA; w) Autorizar funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos ao FEDA a conduzir viaturas do FEDA e a utilizar carros de aluguer, quando indispensável e o interesse do serviço assim o exigir. 3. Compete ao Diretor Executivo, em matéria de execução orçamental, aprovisionamento e contratação pública: a) Assinar os formulários de compromissos de pagamento, os formulários de pedido de pagamento e os formulários de ordens de pagamento; b) Nomear os funcionários públicos que intervenham nos procedimentos administrativos relativos à execução orçamental, nomeadamente através da assinatura dos formulários referidos na alínea anterior; Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 8Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 c) Autorizar a constituição, a reconstituição e a manutenção do fundo de maneio do FEDA, bem como a realização de despesas por conta do mesmo; d) Autorizar a formulação de pedidos de adiantamento em dinheiro, de acordo com as atividades constantes do plano anual do FEDA; e) Apresentar para aprovação pelo Conselho de Administração os relatórios de execução do plano anual, do orçamento e do plano de aprovisionamento; f) Autorizar a realização de despesa das despesas correntes de administração do FEDA; g) Autorizar a realização de processos de aprovisiona mento para a realização das despesas correntes de administração do FEDA; h) Aprovar os processos de aprovisionamento para a realização das despesas correntes de administração do FEDA; i) Adjudicar e assinar contratos públicos para as despesas correntes do FEDA; j) Assinar os contratos a termo dos trabalhadores a termo do FEDA. 4. O Diretor Executivo pode delegar as competências a que se referem os números anteriores nos Diretores Adjuntos, com faculdade de subdelegação do exercício das mesmas nos chefes de departamento que se encontrem hierarquica mente subordinados àqueles. Artigo 13.º Diretores Adjuntos 1. Os Diretores Adjuntos coadjuvam o Diretor Executivo no exercício das competências deste. 2. Os Diretores Adjuntos estão hierarquicamente subordina dos ao Diretor Executivo. 3. Os Diretores Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Administração, em regime de comissão de serviço com a duração de quatro anos. 4. O Conselho de Administração pode propor ao Primeiro Ministro a renovação da comissão de serviço dos Diretores Adjuntos, por igual período, uma única vez. 5. Os Diretores Adjuntos são exonerados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Conselho de Administração, com fundamento em conveniência de serviço ou na não renovação da nomeação em comissão de serviço. Artigo 14.º Competências dos Diretores Adjuntos Os Diretores Adjuntos não dispõem de competências próprias, exercendo apenas as que lhes sejam delegadas pelo Diretor Executivo. Artigo 15.º Estatuto Remuneratório dos Diretores Adjuntos 1. Os Diretores Adjuntos são equiparados, para efeitos remuneratórios, a Diretores Nacionais. 2. Os Diretores Adjuntos têm direito a receber os suplementos remuneratórios legalmente previstos para os dirigentes da Administração Pública. Artigo 16.º Fiscal Único 1. O Fiscal Único é o órgão de fiscalização e controle do FEDA. 2. Sob proposta do Conselho de Administração, o Primeiro Ministro nomeia e exonera livremente o Fiscal Único, em regime de comissão de serviço, com a duração de dois anos, renovável por igual período uma única vez. 3. O Fiscal Único exerce funções em tempo parcial, podendo exercer as mesmas funções noutras pessoas coletivas públicas integradas na administração indireta do Estado. Artigo 17.º Competências do Fiscal Único Compete ao Fiscal Único: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e a situação económica, financeira e patrimonial do FEDA e analisar a sua contabilidade; b) Dar parecer sobre o orçamento e as suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura contratual; c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e as contas de gerência; d) Dar parecer sobre a aquisição, o arrendamento, a alienação e a oneração de bens imóveis; e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; f) Manter o Conselho de Administração informado acerca dos resultados das verificações e exames a que proceda; g) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; h) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Diretor Executivo ou pela Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas. Artigo 18.º Remuneração dos órgãos executivo e de fiscalização e controle 1. A remuneração dos titulares dos órgãos executivo e de Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 9 fiscalização e controle do FEDA é aprovada por decreto do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, mediante apresentação de anteproposta pelo Conselho de Administração. 2. As propostas de remuneração têm como limites máximos os valores de US$ 4.500 para o órgão executivo e de US$ 1.500 para o órgão de fiscalização e controle. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS Artigo 19.º Secretariado do FEDA 1. O Secretariado do FEDA é o serviço responsável por assegurar a gestão do expediente geral, a gestão dos recursos humanos, a gestão dos recursos financeiros, a logística e o aprovisionamento, os sistemas de comunica ção externa e interna, a documentação, o arquivo, a gestão patrimonial e o protocolo do FEDA, de acordo com a lei e sob as orientações do Conselho de Administração. 2. O Secretariado do FEDA é dirigido pelo Diretor Executivo, coadjuvado pelos Diretores Adjuntos. Artigo 20.º Direções de serviços, departamentos e secções 1. O Secretariado do FEDA organiza-se interna e hierarquica mente em direções de serviços, departamentos e secções, nos termos do regulamento de organização e funciona mento dos serviços do FEDA. 2. As direções de serviços, os departamentos e as secções a que se refere o número anterior são aprovados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Administração. 3. O Secretariado do FEDA divide-se em duas direções de serviços dirigidas pelos Diretores Adjuntos. 4. A decisão de criação de departamentos ou secções deve ter por fundamento o volume, a complexidade e a especificidade dos atos materiais de administração que pelos mesmos devam ser executados. Artigo 21.º Cargos de chefia 1. O diploma ministerial de organização e funcionamento dos serviços do FEDA que crie os departamentos ou secções cria também os correspondentes cargos de chefia. 2. A criação dos cargos de chefia a que se refere o número anterior não depende da supervisão de um número mínimo de funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública. Artigo 22.º Provimento dos cargos de chefia 1. O provimento dos cargos de chefia a que se refere o artigo anterior conforma-se com o previsto no regime dos cargos de direção e chefia na Administração Pública. 2. Compete ao Diretor Executivo promover a abertura dos procedimentos de seleção por mérito para o provimento dos cargos de chefia a que se refere o artigo anterior. 3. Compete ao Diretor Executivo promover a nomeação em regime de substituição das chefias a que se refere o artigo anterior, quando legalmente admissível. Artigo 23.º Subordinação hierárquica das chefias 1. Os chefes de departamento estão diretamente subordinados aos Diretores Adjuntos. 2. Os chefes de secção estão diretamente subordinados aos respetivos chefes de departamento. CAPÍTULO IV RECURSOS HUMANOS Artigo 24.º Quadro e mapa de Pessoal 1. O quadro de pessoal do FEDA é aprovado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Conselho de Administração, e elaborado pelo Diretor Executivo. 2. O mapa de pessoal do FEDA é aprovado anualmente pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Administração, e elaborado pelo Diretor Executivo. Artigo 25.º Preenchimento do quadro de pessoal 1. As vagas previstas no quadro de pessoal do FEDA são preenchidas por funcionários públicos, mediante concurso público ou transferência de funcionários públicos. 2. Compete ao Diretor Executivo promover a realização dos atos necessários à transferência de funcionários públicos para o quadro de pessoal do FEDA ou a abertura de concurso público. Artigo 26.º Necessidades de recursos humanos extraordinárias 1. As necessidades extraordinárias e transitórias de recrutamento de recursos humanos em número superior ao que se encontre previsto no quadro de pessoal do FEDA são refletidas anualmente no mapa de pessoal. 2. A satisfação das necessidades a que se refere o número anterior faz-se pela seguinte ordem decrescente de preferência: a) Destacamento de funcionário público ou agente da Administração Pública com contrato administrativo de provimento; Jornal da República Série I, N.° 20 C Página 10Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022 b) Requisição de funcionário ou agente da Administração Pública com contrato administrativo de provimento; c) Contratação de trabalhadores a termo certo, nos termos do Regime Jurídico dos Contratos de Trabalho a Termo Certo na Administração Pública. 3. Não é aplicável aos contratos de trabalho a termo certo no FEDA o previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto do Governo n.º 6/2015, de 18 de novembro. 4. Compete ao Diretor Executivo promover a realização dos atos necessários para o destacamento ou requisição de funcionários públicos para prestarem atividade profissional no FEDA. CAPÍTULO V FINANÇAS, PATRIMÓNIO, APROVISIONAMENTO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA Secção I Orçamento e património Artigo 27.º Orçamento do FEDA O orçamento do FEDA integra a lei do Orçamento Geral do Estado. Artigo 28.º Receitas Constituem receitas do FEDA: a) Dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado; b) Transferências e doações de entidades nacionais e estrangeiras; c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos. Artigo 29.º Despesas Constituem despesas do FEDA as que resultem de obrigações, encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução dos fins definidos no artigo 4.º, dos objetivos enumerados no artigo 5.º e das despesas correntes de administração do FEDA, desde que inscritas no orçamento do FEDA. Artigo 30.º Contabilidade A contabilidade, os balanços e os relatórios de contas do FEDA obedecem às regras da contabilidade pública aplicáveis à administração indireta do Estado. Secção II Execução do orçamento e fiscalização Artigo 31.º Aprovisionamento e contratação pública O FEDA está sujeito ao cumprimento do disposto no regime jurídico do aprovisionamento e dos contratos públicos. Artigo 32.º Conta bancária oficial O FEDA tem uma conta bancária oficial, regulada nos termos da legislação de gestão financeira pública aplicável, na qual são creditadas todas as receitas e debitadas todas as despesas do FEDA. Artigo 33.º Autorização de despesa 1. A autorização de despesa é aprovada pelo Conselho de Administração e é obrigatória para a realização da despesa através do FEDA no respetivo ano financeiro. 2. Os pagamentos a realizar pelo FEDA são processados pelo FEDA nos termos da Lei n.º 2/2022, de 10 de fevereiro, e do disposto no diploma sobre execução orçamental. Artigo 34.º Controlo financeiro O controlo da execução do orçamento e do exercício das responsabilidades financeiras do FEDA fica sujeito às regras constantes da Lei n.º 2/2022, de 10 de fevereiro. Artigo 35.º Fiscalização administrativa e financeira O FEDA está sujeito à fiscalização e inspeção administrativa e financeira aplicáveis aos serviços da Administração Pública. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36.º Regulamentação Os critérios de elegibilidade e os procedimentos de seleção de projetos e programas a financiar pelo FEDA são aprovados por decreto do Governo. Artigo 37.º Regime transitório Transitoriamente, até à instalação dos órgãos representativos do poder local no município de Ataúro, a presidência do Conselho de Administração do FEDA, prevista no n.º 1 do artigo 8.º, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do plano e ordenamento do território, integrando o Conselho de Administração o Administrador Municipal de Ataúro. Jornal da República Quinta-Feira, 19 de Maio de 2022Série I, N.° 20 C Página 11 Artigo38.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de março de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento, José Maria dos Reis O Ministro das Finanças, Rui Augusto Gomes O Ministro da Administração Estatal, Miguel Pereira de Carvalho O Ministro das Obras Públicas, Abel Pires da Silva O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Agustinho da Silva O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, José Lucas do Carmo da Silva Promulgado em 19. 5. 2022. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 25/2022 de 19 de Maio PROGRAMA UMA BA EMA KBIIT LAEK PLUS O VIII Governo Constitucional desenvolveu e iniciou em 2021 a implementação de um programa de habitação social denominado “Uma ba Ema KbiitLaek”,conhecido pela sigla UKL, integrado no Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS),através do qual se subsidia aconstrução pelas comunidades locais de casas novas destinadas a agregados familiares mais vulneráveis. Pretende agora o Governo ampliar o âmbito de intervenção do programa “Uma ba Ema KbiitLaek”, procedendo o presente diploma à criação de uma medida adicional, denominada “Uma ba Ema KbiitLaekPlus”, adiante abreviadamente designada por UKL+, com a natureza jurídica de programa, a qual compreendea concessão de duas novas modalidades de apoio aos agregados familiares mais vulneráveis: a execução de obras de beneficiação, conservação ou reparação de casas emmau estado de conservação e a oferta de materiais de construção para a substituição dos materiais de cobertura das casas. O presente diploma define ainda as opções políticas relativas à identificação dos potenciais destinatários da medida e respetivos requisitos de elegibilidade e define a valor máximo dos apoios públicos a atribuir a cada agregado familiar, assim como estabelece as regras basilares de execução dos mesmos e os limites quantitativos globais de atribuição dos apoios em que consiste o UKL+. Prevê-se também que o apoio relativo à oferta de materiais de construçãoseja coordenado e executado centralmente pelo Governo através do Ministério da Administração Estatal, de forma a criar uma economia de escala que permita ao Governo comprar a um preço mais baixo (e com a mesma despesa adquirir maiores quantidades, traduzindo-se em maior número de beneficiários) e em condições comerciais mais vantajosas, nomeadamente quanto a prazos e condições de entrega dos bens. Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 58.º e das