Decree-Law No. 23/2017 creating the Credit Guarantee System for Micro, Small and Medium Enterprises
صدر في 2017-07-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 23/2017 - Sistema de Garantia de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- small and medium enterprises, credit, gender, innovation, investment, subsidy/incentive, youth, cooperative/producer organization, sustainable development
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“Artigo 1.º simples e eficaz, devidamente acompanhado de mecanismos (...) de partilha de risco em caso de incumprimento e de programas de acesso a formação e informação sobre gestão de empresas O presente diploma cria o Sistema de Garantia de Crédito (SGC) e empreendedorismo, apresenta-se como uma ferramenta que para as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), poderá ter um impacto positivo no apoio ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas. estabelecendo o regime jurídico aplicável. Com efeito, a utilização de um sistema de garantia de crédito, Artigo 2.o devidamente enquadrado e acompanhado de outras medidas […] complementares de apoio ao setor privado, pode, tal como ocorreu em outros países, obter resultados francamente 1. […]. positivos na promoção das micro, pequenas e médias empresas, no apoio ao empreendedorismo jovem, na promoção 2. O sistema de garantia de crédito para as MPME será apli- socioeconómica da mulher e na criação de novas oportunidades cado pelas instituições financeiras autorizadas a operar de emprego e das bases para um crescimento económico em Timor-Leste, a seguir denominadas como “mutuantes sustentável e diversificado, liderado pelo setor privado. participantes”, e aprovado pelo Banco Central. Assim, o presente decreto-lei vem reformular o sistema de Artigo 3.º garantia de crédito (SGC), enquanto programa público de apoio [...] às micro, pequenas e médias empresas (MPME), através do qual o Estado partilha o risco de concessão de crédito com os […]: bancos comerciais até ao montante definido no decreto-Lei. O SGC é gerido e implementado pelo Banco Central de Timor- a) Incentivar a formalização e o crescimento das MPME; Leste, através da definição dos respetivos esquemas, que, para além das condições específicas de acesso por parte das b) Promover a produtividade das MPME e a criação de MPME, determinarão igualmente os parâmetros específicos a emprego por meio do financiamento de mecanismos de serem observados pelas instituições bancárias. modernização tecnológica e inovação; O presente diploma cria ainda uma Comissão de c) […]; Acompanhamento, que integra representantes do Governo das áreas das finanças, economia, agricultura, comércio, indústria, d) […]; Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 733 Jornal da República e) Incentivar o empreendedorismo e a criação de MPME 2. [...]. nas áreas rurais; 3. Para efeitos dos números anteriores, compete ao BCTL f) […]. divulgar pelos meios adequados, junto das entidades bancárias e MPME, as áreas abrangidas e excluídas do
Artigo 4.º SGC. [...] 4. São elegíveis para beneficiarem do SGC as MPME que 1. O SGC aplica-se a créditos concedidos pelos mutuantes demonstrem, no momento da concessão do crédito, que participantes a: cumulativamente: a) Empresários em nome individual de nacionalidade a) [...]; timorense devidamente registados enquanto tal para efeitos de registo comercial e considerados como b) [...]; MPME nos termos do presente diploma; b) [...]. c) [...]; 2. [...]: d) [...]; a) A sociedades comerciais com participação em, ou e) [...]; participadas por, sociedade comercial que não seja uma MPME; f) [...]; b) [...]; g) [...]; c) [...]. h) [...]; 3. [...]. i) [...].
Artigo 5.º 5. O disposto na alínea d) do número anterior não se aplica às Micro, Pequenas e Médias Empresas MPME que estejam constituídas há menos de um ano civil. 1. Para efeitos de aplicação do SGC, a classificação como 6. [...]. micro, pequenas e médias empresas deve considerar os seguintes critérios: Artigo 11.o [...] a) Microempresas - as que empreguem até 5 trabalhadores ou detenham ativos até US $25.000 (vinte e cinco mil 1. [...]. dólares americanos); 2. [...]: b) Pequenas empresas – as que empreguem entre 6 e 20 trabalhadores ou detenham ativos com valor entre US a) [...]; $25.000 (vinte cinco mil dólares americanos) e US $150.000 (cento e cinquenta mil dolares americanos); b) O montante coberto pela garantia prestada pelo SGC será de 70% do valor concedido como empréstimo, não c) Médias empresas – as que empreguem entre 21 e 50 podendo abranger os respetivos juros remuneratórios trabalhadores ou detenham ativos entre US $150.000 ou cominatórios, ou outro montante determinado pelo (cento e cinquenta mil dólares) e US $ 250.000 (duzentos membro do Governo responsável pela economia, e cinquenta mil dólares). ouvido o Banco Central. 2. Os ativos referidos no número anterior devem excluir o 3. Em caso de incumprimento da MPME, o SGC e a instituição valor dos terrenos. bancária locadora respondem pelo prejuízo em simultâneo, devendo o SGC responder apenas na proporção da taxa 3. Caso a classificação seja diferente conforme o critério do definida na garantia prestada, assumindo a instituição número de trabalhadores e o critério do valor dos ativos, o bancária locadora o prejuízo proporcional ao capital não critério do valor dos ativos deve ser utilizado como coberto pela garantia. referência. 4. [...]:
Artigo 6.º [...] a) [...]; 1. [...]. b) [...]; Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 734 Jornal da República c) [...]; h) [...]; d) [...]; i) [...]. e) O tipo e a duração de relações laborais que devem ser 2. [...].” promovidas pelas MPME;
Artigo 3.º f) [...]; Republicação g) [...]. O Decreto-Lei n.º 23/2017, de 12 de julho, sobre Sistema de Garantia de Crédito para Pequenas e Médias Empresas, é
Artigo 13.º republicado, com a redação atual e as necessárias correções Incumprimento pelas MPME gramaticais e de legística, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma. 1. As MPME que se venham a encontrar em situação de incumprimento definitivo das suas obrigações contratuais Artigo 4.º em relação a um contrato de concessão de crédito garantido Entrada em vigor pelo SGC ficam impedidas de dele voltarem a beneficiar num período de 5 anos, contados da data de acionamento O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua da garantia. publicação. 2. As MPME que, com dolo ou negligência, violem o presente diploma ou a sua regulamentação estão impedidas de beneficiar do SGC por um período de 5 anos contados da Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de abril de 2020. data da prática do facto. 3. As sanções previstas nos números anteriores são exten- síveis aos respetivos administradores e sócios com posição dominante, bem como a quaisquer MPME nas quais estes O Primeiro-Ministro, tenham participação ou controlo efetivo, exceto se estes provarem que atuaram sem culpa ou negligência grosseira. 4. [...]. ________________ Taur Matan Ruak 5. Compete ao BCTL atestar, nos termos da respetiva regula- mentação em vigor para os esquemas, o incumprimento do disposto no presente diploma ou na sua regulamentação e manter uma lista atualizada das MPME incumpridoras. O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos interino,
Artigo 14.o Obrigações dos mutuantes participantes 1. São obrigações das instituições mutuantes participantes ________________ que beneficiem do SGC, no âmbito de cada empréstimo Fidelis Magalhães que concedam: a) Assegurar que o crédito só é concedido a empresários em nome individual de nacionalidade timorense, devidamente registados enquanto tal para efeitos de Promulgado em 24 / 8 / 2020 registo comercial e considerados MPEM nos termos do presente diploma; Publique-se. b) [...]; c) [...]; d) [...]; O Presidente da República, e) [...]; f) [...]; _________________________ g) [...]; Dr. Francisco Guterres Lu Olo Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 735 Jornal da República Anexo emprego e formação profissional, juventude e igualdade de (a que se refere o artigo 3.º) género e representantes das instituições bancárias a operar em Timor-Leste, a qual terá um papel de relevo para a boa Decreto-Lei n.º 23/2017 implementação do sistema de garantia de crédito. de 12 de julho Foi ouvido o Banco Central de Timor-Leste. Sistema de Garantia de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do
Artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Em Timor-Leste as micro, pequenas e médias empresas (MPME), nomeadamente em alguns setores essenciais à Artigo 1.º economia nacional, como a agricultura e a pesca, enfrentam Objeto dificuldades significativas no acesso ao crédito bancário, com prejuízo para o empreendedorismo, para a criação de postos O presente diploma cria o Sistema de Garantia de Crédito (SGC) de trabalho e para o crescimento da economia nacional. para as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), estabelecendo o regime jurídico aplicável. Estas dificuldades sentidas no acesso ao crédito pelas micro, pequenas e médias empresas devem-se a vários fatores, de Artigo 2.º entre os quais se destaca a baixa produtividade empresarial e Natureza a impossibilidade de prestação de garantias reais no quadro do atual sistema jurídico em vigor. 1. O SGC é um programa público de garantia de crédito, gerido pelo Banco Central de Timor-Leste (BCTL), nos termos O apoio às micro, pequenas e médias empresas é uma prioridade previstos no presente diploma e nos respetivos esquemas do Governo, apresentando-se não só como uma ferramenta de aprovados. justiça social, mas igualmente como uma componente fundamental para a formação de um tecido empresarial sólido 2. O sistema de garantia de crédito para as MPME será aplicado e viável, que venha a permitir o desenvolvimento económico e pelas instituições financeiras autorizadas a operar em Timor- social do país. Leste, a seguir denominadas como “mutuantes participantes”, e aprovado pelo Banco Central. Desta forma, a criação de um sistema de garantia de crédito simples e eficaz, devidamente acompanhado de mecanismos Artigo 3.º de partilha de risco em caso de incumprimento e de programas Finalidades de acesso a formação e informação sobre gestão de empresas e empreendedorismo, apresenta-se como uma ferramenta que O SGC tem como finalidades: poderá ter um impacto positivo no apoio ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas. a) Incentivar a formalização e o crescimento das MPME; Com efeito, a utilização de um sistema de garantia de crédito, b) Promover a produtividade das MPME e a criação de emprego devidamente enquadrado e acompanhado de outras medidas por meio do financiamento de mecanismos de modernização complementares de apoio ao setor privado, pode, tal como tecnológica e inovação; ocorreu em outros países, obter resultados francamente c) Facilitar a concessão de crédito e financiamento adequado positivos na promoção das micro, pequenas e médias em áreas e setores de atividade considerados prioritários empresas, no apoio ao empreendedorismo jovem, na promoção para o desenvolvimento nacional e a diversificação da socioeconómica da mulher e na criação de novas oportunidades economia; de emprego e das bases para um crescimento económico sustentável e diversificado liderado pelo setor privado. d) Fomentar o empreendedorismo nacional e a participação das mulheres e dos jovens empresários na criação do seu Assim, o presente decreto-lei vem criar um sistema de garantia próprio emprego; de crédito, enquanto programa público de apoio às MPME, através do qual o Estado partilha o risco de concessão de e) Incentivar o empreendedorismo e a criação de MPME nas crédito com os bancos comerciais até um montante de 70% áreas rurais; dos empréstimos concedidos que cumpram os requisitos legais estabelecidos. O SGC é gerido e implementado pelo Banco f) Contribuir para a expansão do acesso aos serviços ban- Central de Timor-Leste, através da definição dos respetivos cários e financeiros e, simultaneamente, incentivar a esquemas, que, para além das condições específicas de acesso responsabilidade pelo pagamento atempado dos créditos. por parte das PME, determinarão igualmente os parâmetros específicos a serem observados pelas instituições bancárias. Artigo 4.º Âmbito O presente diploma cria ainda a Comissão de Acompanha- mento, que integra representantes do Governo das áreas das 1. O SGC aplica-se a créditos concedidos pelos mutuantes finanças, economia, agricultura, comércio, indústria, turismo, participantes a: Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 736 Jornal da República a) Empresários em nome individual de nacionalidade para a diversificação da economia nacional, como timorense devidamente registados enquanto tal para agricultura, florestas, pecuária, pesca, indústria manufa- efeitos de registo comercial e considerados como tureira, transportes, turismo e respetivas atividades com MPME nos termos do presente diploma; elas conexas implementadas em território nacional, nos termos das orientações constantes do Plano Estratégico b) Às sociedades comerciais constituídas e registadas de Desenvolvimento 2011-2030. segundo o direito timorense em que pelo menos 75% das participações sociais com direito a voto sejam 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão directa ou indiretamente detidas por pessoas singulares de Acompanhamento pode deliberar incluir ou excluir outras de nacionalidade timorense. áreas do âmbito de aplicação do SGC, ouvido o membro do 2. O SGC não se aplica: Governo responsável pela economia. a) A sociedades comerciais com participação em, ou 3. Para efeitos dos números anteriores, compete ao BCTL participadas por, sociedade comercial que não seja uma divulgar pelos meios adequados, junto das entidades MPME; bancárias e MPME, as áreas abrangidas e excluídas do SGC. b) A sociedades comerciais participadas pelo Estado ou outras entidades públicas em mais de 10%; 4. São elegíveis para beneficiarem do SGC as MPME que demonstrem, no momento da concessão do crédito, que c) Aos empresários em nome individual ou às sociedades comerciais que se encontrem em situação de incum- cumulativamente: primento de crédito bancário participado no Banco Central de Timor-Leste. a) Se enquadram no âmbito do artigo 4.º; 3. Para efeitos do presente artigo, o capital social considera- b) Apresentam projetos comerciais viáveis nas áreas se indiretamente detido quando pertence a outra sociedade elegíveis; comercial cujo capital social pertença a 75% a uma pessoa singular de nacionalidade timorense. c) Dispõem de capacidade para reembolsar o crédito;
Artigo 5.º d) Têm razoáveis fluxos de caixa; Micro, Pequenas e Médias Empresas e) Não têm quaisquer créditos vencidos ou não se 1. Para efeitos de aplicação do SGC, a classificação como encontram em mora com qualquer instituição bancária; micro, pequenas e médias empresas deve considerar os seguintes critérios: f) Cumprem os requisitos dispostos na regulamentação aplicável ao esquema de garantia de crédito e as a) Microempresas - as que empreguem até 5 trabalhadores respetivas obrigações fiscais; ou detenham ativos até US $25.000 (vinte e cinco mil dólares americanos); g) Preenchem os requisitos estabelecidos pela instituição bancária respetiva; b) Pequenas empresas – as que empreguem entre 6 e 20 trabalhadores ou detenham ativos com valor entre US h) Não se encontram em nenhuma das situações referidas $25.000 (vinte cinco mil dólares americanos) e US no artigo 13.º; $150.000 (cento e cinquenta mil dólares americanos); i) Cumprem os demais requisitos previstos nos respetivos c) Médias empresas – as que empreguem entre 21 e 50 esquemas aprovados. trabalhadores ou detenham ativos entre US $150.000 (cento e cinquenta mil dólares) e US $ 250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares). 5. O disposto na alínea d) do número anterior não se aplica às MPME que estejam constituídas há menos de um ano civil. 2. Os ativos referidos no número anterior devem excluir o valor dos terrenos. 6. A alteração, durante o período de duração da garantia, da estrutura da sociedade prevista na alínea b) do n.º 1 do 3. Caso a classificação seja diferente conforme o critério do artigo 4.º determina, automaticamente, a responsabilidade número de trabalhadores e o critério do valor dos ativos, o solidária dos novos e dos antigos sócios relativamente ao critério do valor dos ativos deve ser utilizado como empréstimo contraído e respetivos juros. referência.
Artigo 7.º
Artigo 6.º BCTL Elegibilidade Cabe ao BCTL a implementação, gestão e regulamentação do 1. O SGC é aplicável a créditos concedidos em áreas prioritárias SGC, nos termos da lei aplicável. Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 737 Jornal da República
Artigo 8.º 6. A Comissão de Acompanhamento aprova o seu regulamento Comissão de Acompanhamento de funcionamento, com respeito pelo disposto no presente diploma. 1. Para efeitos de acompanhamento da implementação do SGC, é criada uma Comissão de Acompanhamento, com- Artigo 9.º posta por: Financiamento e utilização a) Membro do Governo responsável pela área da 1. Os montantes destinados à implementação do SGC são economia, que preside; inscritos anualmente no Orçamento Geral do Estado. b) Governador do Banco Central; 2. O montante referido no número anterior é transferido para c) Um representante do membro do Governo responsável conta oficial criada, nos termos da lei, especificamente para pela área da agricultura e pela área das pescas; o efeito. d) Um representante do membro do Governo responsável Artigo 10.º pela área das finanças; Envio de informação e) Um representante do membro do Governo responsável 1. O BCTL envia semestralmente ao Primeiro-Ministro pela área do comércio e pela área da indústria; informação sobre a execução financeira e a implementação do SGC. f) Um representante do membro do Governo responsável pela área do turismo; 2. O BCTL publica anualmente um relatório sobre a gestão do SGC com base no disposto no número anterior. g) Um representante do membro do Governo responsável pela promoção da igualdade;
Artigo 11.º Esquemas de acesso ao SGC h) Um representante do membro do Governo responsável pela formação profissional e emprego; 1. Compete ao BCTL elaborar os esquemas de acesso ao SGC e definir os requisitos e os procedimentos para a adesão e i) Um representante do membro do Governo responsável pela juventude; concessão de garantia a créditos bancários ao abrigo do SGC. j) Um representante de cada um dos bancos comerciais a operar em Timor-Leste. 2. Os esquemas de acesso ao SGC devem cumprir os seguintes limites: 2. Em caso de ausência ou de impedimento, os membros do Governo podem fazer-se representar pelo membro do a) Os empréstimos garantidos devem enquadrar-se numa Governo que indicarem e o Governador do Banco Central das áreas prioritárias identificadas nos termos do artigo pode fazer-se representar por um dos Vice-Governadores. 6.º; 3. A Comissão de acompanhamento tem como funções: b) O montante coberto pela garantia prestada pelo SGC será de 70 % do valor concedido como empréstimo, a) Acompanhar a implementação do SGC e solicitar não podendo abranger os respetivos juros informação ao BCTL sobre os créditos garantidos, as remuneratórios ou cominatórios, ou outro montante áreas setoriais apoiadas, as percentagens de determinado pelo membro do Governo responsável pela incumprimento ou qualquer outra considerada economia, ouvido o Banco Central. relevante; 3. Em caso de incumprimento da MPME, o SGC e a instituição b) Ser ouvida pelo BCTL na preparação dos esquemas bancária locadora respondem pelo prejuízo em simultâneo, destinados a implementar o SGC; devendo o SGC responder apenas na proporção da taxa definida na garantia prestada, assumindo a instituição c) Emitir sugestões e recomendações não vinculativas ao bancária locadora o prejuízo proporcional ao capital não BCTL sobre a implementação do SGC e dos respetivos coberto pela garantia. esquemas. 4. Os esquemas de acesso ao SGC devem definir, no mínimo, 4. O secretariado e o apoio administrativo e logístico neces- as seguintes condições: sário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento são assegurados pelo BCTL. a) O âmbito das atividades e/ou investimentos abrangidos por cada esquema; 5. A Comissão de Acompanhamento reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for b) Os montantes e prazos máximos das garantias a prestar convocada pelo presidente. por cada esquema; Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 738 Jornal da República c) As regras quanto ao cumprimento de dívidas fiscais ao a) Assegurar que o crédito só é concedido a empresários Estado; em nome individual de nacionalidade timorense, devidamente registados enquanto tal para efeitos de d) Os requisitos a cumprir pelas entidades bancárias que registo comercial e considerados MPME nos termos queiram acionar a garantia conferida pelo SGC; do presente diploma; e) O tipo e a duração de relações laborais que devem ser b) Assegurar que o crédito só é concedido às sociedades promovidas pelas MPME; comerciais constituídas e registadas segundo o direito timorense em que 75% das participações sociais com f) As condições mais favoráveis para incentivar o empreen- direito a voto sejam direta ou indiretamente detidas por dedorismo de mulheres e de jovens entre os 18 e os 30 pessoas singulares de nacionalidade timorense; anos e medidas de apoio à criação de emprego; c) Verificar, antes da concessão do crédito, que os g) As medidas de fiscalização de cumprimento das regras empresários em nome individual ou as sociedades do esquema. comerciais não se encontram em situação de incumprimento de crédito bancário participado junto
Artigo 12.º do BCTL; Reclamação e recurso d) Assegurar que o crédito se destina ao financiamento Das decisões do BCTL tomadas no âmbito da aplicação e de atividade enquadrada no âmbito da lista anual de implementação do SGC, incluindo o respetivo regime áreas prioritárias identificadas no artigo 6.º; sancionatório, cabem reclamação e recurso nos termos gerais. e) Definir e avaliar os critérios de avaliação da viabilidade
Artigo 13.º financeira da empresa; Incumprimento pelas MPME f) Definir e avaliar os critérios de avaliação da viabilidade 1. As MPME que se venham a encontrar em situação de do projeto financiado; incumprimento definitivo das suas obrigações contratuais em relação a um contrato de concessão de crédito garantido g) Avaliar se o empresário em nome individual ou se a pelo SGC ficam impedidas de dele voltarem a beneficiar sociedade comercial tem capacidade para cumprir o num período de 5 anos, contados da data de acionamento crédito, de acordo com critérios de avaliação não menos da garantia. exigentes do que aqueles usados na concessão de empréstimos não abrangidos pelo SGC; 2. As MPME que, com dolo ou negligência, violem o presente diploma ou a sua regulamentação estão impedidas de h) Respeitar os requisitos estabelecidos pelos respetivos beneficiar do SGC por um período de 5 anos contados da esquemas aprovados pelo BCTL; data da prática do facto. 3. As sanções previstas nos números anteriores são exten- i) Reembolsar o SGC em caso de cobrança superveniente síveis aos respetivos administradores e sócios com posição do crédito, judicial ou extrajudicialmente, na proporção dominante, bem como a quaisquer MPME nas quais estes do valor efetivamente cobrado. tenham participação ou controlo efetivo, exceto se estes provarem que atuaram sem culpa ou negligência grosseira. 2. O incumprimento, por ação ou omissão, pelas instituições bancárias do disposto no presente artigo ou na sua 4. Para efeitos deste artigo são sócios de posição dominante regulamentação implica a ineficácia da garantia concedida. os que, isoladamente ou em conjunto quando atuem de forma concertada, controlem mais de 50% do capital social Artigo 15.º ou do poder de voto em assembleia geral ou tenham o Responsabilidade direito a eleger mais de metade dos membros dos órgãos de administração. 1. O disposto no presente capítulo é independente do direito de regresso do Estado sobre o devedor principal, bem como 5. Compete ao BCTL atestar, nos termos da respetiva da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal regulamentação em vigor para os esquemas, o a que haja lugar, nos termos gerais. incumprimento do disposto no presente diploma ou na sua regulamentação e manter uma lista atualizada das 2. Em caso de o SGC ser acionado, o BCTL deverá comunicar MPME incumpridoras. ao Ministério Público a indentificação do devedor, montante pago pelo SGC e acções pendentes de que tenha
Artigo 14.º conhecimento. Obrigações dos mutuantes participantes 3. É da competência do Ministério Público representar o Estado 1. São obrigações das instituições mutuantes que beneficiem nas ações judiciais necessárias ao exercício do direito de do SGC, no âmbito de cada empréstimo que concedam: regresso e/ou reembolso dos valores liquidados pelo SGC. Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 739 Jornal da República
Artigo 16.º Impacto O Governo deve promover, a cada quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma, uma avaliação do impacto do mesmo, conduzida por entidade independente e qualificada.
Artigo 17.º Regulamentação O BCTL deve regulamentar o presente diploma, através da aprovação dos esquemas e procedimentos necessários à sua aplicação, no prazo máximo de 90 dias contados da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de Maio de 2017. O Primeiro Ministro, _____________________ Dr. Rui Maria de Araújo O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos, ______________________ Estanislau Aleixo da Silva Promulgado em Publique-se. O Presidente da República, _________________________ Francisco Guterres “Lu-Olo” Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 740