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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 22/2021 creating Pregnancy and Children's Subsidies called “Bolsa da Mãe-Nova Geração”, and proceeds to the 1st Amendment to Decree-Law No. 18/2012 of 4 April

صدر في 2021-11-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n. 22/2021 - Cria os Subsídios de Gravidez e Para Crianças, Designados por Subsídios “Bolsa Da Mãe-Nova Geração”, e Procede à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n. 18/2012, de 4 de Abril.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
social protection, less favoured areas, food security, gender, public health, poverty, subsidy/incentive, breastfeeding/infant food, legal proceedings/administrative proceedings

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النص

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  1. Artigo 1.º Objeto e finalidades A atribuição dos subsídios “Bolsa da Mãe–Nova Geração” obedece aos seguintes princípios: 1. O presente diploma cria prestações destinadas à proteção na gravidez e encargos familiares com crianças, integradas a) Da adesão voluntária, na medida em que a atribuição dos no regime de assistência social e designadas, no seu subsídios previstos no presente diploma depende de conjunto, por subsídios “Bolsa da Mãe–Nova Geração”. requerimento dos interessados; 2. Os subsídios “Bolsa da Mãe–Nova Geração” constituem b) Da implementação progressiva dos direitos sociais, ao ní- apoios sociais na gravidez e na primeira infância, visando vel dos seus âmbitos geográfico, pessoal e material, melhorar a situação de saúde e nutrição materno-infantil, assegurando como prioritária a atuação nas áreas promover a inclusão económica e estimular a economia geográficas com maior índice de pobreza e má nutrição; local. c) Da gratuidade, sendo o respetivo procedimento adminis-

  2. Artigo 2.º trativo totalmente gratuito; Natureza d) Da universalidade, na medida em que é concedido a todos A proteção conferida pelo presente diploma concretiza-se os que preencham as respetivas condições de atribuição. através da atribuição de prestações pecuniárias de caráter universal e não contributivo. Artigo 7.º Definições

  3. Artigo 3.º Âmbito geográfico Os conceitos de “agregado familiar”, “detentor da guarda de facto”, “líderes comunitários” e “requerente”, utilizados no O presente diploma aplica-se, de forma progressiva, a todo o presente diploma, têm o significado que consta, território nacional, nos termos do artigo 45.º. respetivamente, das alíneas b), f), h) e j) do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 18/2012, de 4 de abril, sobre o Subsídio de Apoio

  4. Artigo 4.º Condicional “Bolsa da Mãe”. Âmbito material CAPÍTULO II 1. Os subsídios “Bolsa da Mãe–Nova Geração” revestem-se SUBSÍDIOS “BOLSA DA MÃE-NOVA GERAÇÃO” das seguintes modalidades: Secção I a) Subsídio de gravidez; Titularidade e condições de atribuição b) Subsídio para crianças. Artigo 8.º Direito aos subsídios 2. O subsídio de gravidez é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa promover melhorias na 1. São titulares do direito ao subsídio de gravidez as mulheres qualidade de vida das mulheres durante o período da grávidas abrangidas pelos âmbitos pessoal e geográfico gravidez, nomeadamente no que respeita à nutrição e aos do presente diploma que, à data do requerimento, satisfaçam cuidados de saúde. as respetivas condições de atribuição. 3. O subsídio para crianças é uma prestação mensal, de 2. São titulares do direito ao subsídio para crianças as crianças Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Novembro de 2021 Página 1252 Jornal da República abrangidas pelos âmbitos pessoal e geográfico do presente Artigo 12.º diploma que, à data do requerimento, satisfaçam as Majoração respetivas condições de atribuição. 1. O subsídio para crianças é majorado caso a criança

  5. Artigo 9.º beneficiária sofra de doença crónica ou deficiência, nos Condições gerais de atribuição termos a definir no diploma ministerial a que se refere o artigo 41.º. 1. A atribuição dos subsídios previstos no presente diploma depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as 2. O valor inicial da majoração é de US$ 10 por mês. seguintes condições:

  6. Artigo 13.º a) Ser cidadão timorense; Atualização dos montantes b) Ser residente habitual na respetiva área geográfica, nos 1. Os montantes dos subsídios fixados nos artigos anteriores termos do artigo 45.º; podem ser atualizados tendo em consideração a variação do índice de preços no consumidor verificada no período c) Autorizar a entidade gestora a divulgar e a aceder à homólogo do ano anterior. informação relevante para atribuição do subsídio respetivo, designadamente pela afixação de dados 2. O montante da atualização é concretizado mediante a pessoais e pela verificação da informação prestada junto aprovação de diploma ministerial dos membros do Governo de outras entidades públicas; responsáveis pelas áreas da assistência social e das finanças, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei d) Apresentar requerimento, nos termos do previsto no do Orçamento Geral de Estado para o ano financeiro que presente diploma e respetiva regulamentação; esteja em curso. e) Apresentar os meios probatórios que sejam solicitados Secção III pela entidade gestora, nos termos do previsto no Duração, suspensão e perda do direito aos subsídios presente diploma e respetiva regulamentação.

  7. Artigo 14.º 2. Para efeitos do presente diploma, considera-se residente Duração do subsídio de gravidez habitual a pessoa que vive a maior parte do seu tempo num local e aí fixa o centro normal da sua vida. 1. A concessão do subsídio de gravidez tem início a partir do mês seguinte ao da apresentação do respetivo requeri- 3. Salvo o disposto em instrumento internacional a que Timor- mento, desde que devidamente instruído e que estejam Leste se encontre vinculado ou em legislação especial, os reunidas as condições de atribuição previstas no presente subsídios concedidos ao abrigo do presente diploma não diploma e respetiva regulamentação. são transferíveis para fora do território nacional. 2. O subsídio é concedido mensalmente até ao mês do parto,

  8. Artigo 10.º inclusive. Condições específicas de atribuição 3. Em caso de interrupção legal da gravidez, o subsídio é 1. O direito ao subsídio de gravidez é reconhecido às mulheres concedido até ao mês em que se previa a ocorrência do que se encontrem em situação de gravidez à data do parto, desde que medicamente atestado. requerimento e dela façam prova.

  9. Artigo 15.º 2. Sem prejuízo do previsto no artigo 46.º, o direito ao subsídio Duração do subsídio para crianças para crianças é reconhecido às crianças que à data do requerimento tenham idade inferior a seis anos e dela façam 1. A concessão do subsídio para crianças tem início a partir prova. do mês seguinte ao da apresentação do respetivo requeri- mento, desde que devidamente instruído e que estejam Secção II reunidas as condições de atribuição previstas no presente Determinação dos montantes dos subsídios diploma e respetiva regulamentação.

  10. Artigo 11.º 2. O subsídio é concedido mensalmente até ao mês seguinte Montantes dos subsídios àquele em que a criança beneficiária complete seis anos de idade. 1. O subsídio de gravidez é de montante fixo, sendo o seu valor inicial de US$ 15 por mês. Artigo 16.º Perda do direito 2. O subsídio para crianças é de montante fixo, sendo o seu valor inicial de US$ 20 por mês. 1. O direito aos subsídios cessa nas seguintes situações: Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Novembro de 2021 Página 1253 Jornal da República a) Quando deixem de se verificar os pressupostos de a) Aceder a informação simplificada sobre o regime dos titularidade previstos no artigo 8.º ou as condições de subsídios e à sua informação pessoal constante de atribuição previstas nos artigos 9.º e 10.º; processos que lhes digam respeito; b) Por morte do titular; b) Obter apoio por parte da entidade gestora para preenchimento de formulários e modelos; c) Pela mudança da residência do beneficiário para o estrangeiro ou para parte do território nacional não c) Obter esclarecimentos relativamente aos processos que abrangida pelo âmbito geográfico definido no artigo lhes digam respeito; 45.º; d) Pela interrupção da gravidez, no caso do subsídio de d) Ser notificados e informados das decisões que possam gravidez, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo afetar a sua situação ou ser do seu interesse; 14.º; e) Reclamar e recorrer de decisões que lhes digam respeito; e) Pelo incumprimento de obrigações constantes do presente diploma, nos termos a prever no diploma f) Apresentar sugestões e reclamações relativamente ao ministerial a que se refere o artigo 41.º; funcionamento dos serviços; f) Pela prestação de informações que não correspondam g) Receber pontualmente os subsídios a que tenham à realidade, da qual resulte a atribuição ou a manutenção direito; indevida do subsídio, nos termos a prever no diploma ministerial a que se refere o artigo 41.º. h) Gozar dos demais direitos e garantias previstos na legislação geral. 2. A perda do direito aos subsídios inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a Artigo 19.º determinaram. Deveres 3. Consideram-se indevidamente pagos os subsídios que o Os beneficiários dos subsídios previstos no presente diploma forem em momento posterior ao que determina a perda do e respetivos representantes devem: direito, nos termos previstos no número anterior. a) Comunicar qualquer facto que possa gerar a perda do direito 4. A entidade gestora deve notificar a perda do direito aos ao respetivo subsídio; subsídios no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, b) Apresentar todos os meios probatórios, incluindo provas em igual prazo, solicitar a devolução de subsídios de vida e renovação de declarações médicas ou outros indevidamente pagos. que sejam solicitados pela entidade gestora, nos termos a definir no diploma ministerial a que se refere o artigo 41.º; Secção IV Cumulação de subsídios c) Colaborar com a entidade gestora e cumprir os demais deveres que venham a assumir, nos termos do diploma

  11. Artigo 17.º ministerial a que se refere o artigo 41.º. Cumulação com outros benefícios sociais CAPÍTULO III 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os subsídios PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO previstos no presente diploma são cumuláveis com outras prestações de proteção social, de caráter contributivo ou Artigo 20.º não contributivo, a que o titular tenha direito. Legislação aplicável e regulamentação 2. A cumulação dos subsídios previstos no presente diploma Ao processamento e administração dos subsídios previstos com o Subsídio de Apoio Condicional “Bolsa da Mãe” é no presente diploma aplicam-se as regras gerais de realizada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/ procedimento administrativo em vigor, bem como o previsto 2012, de 4 de abril, com a redação que lhe é dada pelo artigo nos artigos seguintes e no diploma ministerial de regula- 44.º do presente diploma. mentação do presente diploma, a aprovar nos termos do previsto no artigo 41.º. Secção V Direitos e deveres Secção I Gestão das prestações

  12. Artigo 18.º Direitos Artigo 21.º Entidade gestora Os beneficiários dos subsídios previstos no presente diploma, bem como os respetivos representantes, têm direito a: 1. Compete ao ministério responsável pela área da assistência Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Novembro de 2021 Página 1254 Jornal da República social, através dos seus órgãos de especialidade, promover Artigo 25.º a implementação e gestão dos subsídios previstos no Cuidador principal presente diploma, em estreita colaboração com os ministérios responsáveis pelas áreas da administração 1. Para efeitos do presente diploma, considera-se cuidador estatal e da saúde. principal a mãe que exerça responsabilidades parentais em relação à criança, ainda que menor. 2. A fim de garantir o acesso aos serviços, a entidade gestora estabelece representações ou destaca funcionários para as áreas correspondentes ao âmbito geográfico de aplicação 2. Em caso de ausência ou impedimento da mãe, considera-se do presente diploma. cuidador principal a pessoa que assume as responsa- bilidades parentais em relação à criança, na qualidade de

  13. Artigo 22.º pai, ainda que menor, ou de representante legal. Cooperação 3. A titularidade do direito ao subsídio para crianças pode ser 1. As entidades e serviços governamentais, regionais e exercida por pessoas coletivas que assumam legalmente a municipais e os líderes comunitários devem cooperar na representação e guarda da criança, incluindo as instituições implementação do presente diploma com a entidade gestora. de solidariedade social. 2. A entidade gestora deve promover a articulação interminis-

  14. Artigo 26.º terial para comprovar as condições de atribuição e manutenção dos subsídios, com vista a assegurar o correto Ausência, impedimento ou morte do cuidador principal enquadramento das situações a proteger. 1. Em caso de ausência, impedimento ou morte do cuidador 3. As autoridades regionais e municipais e os líderes principal de criança beneficiária, a entidade gestora e as comunitários devem comunicar à entidade gestora as autoridades locais devem desenvolver ações, em situações de que tenham conhecimento e que possam articulação com os serviços responsáveis pela proteção determinar a aquisição ou perda do direito aos subsídios. da criança, com vista a apurar a existência de pessoa que possa assumir essa função. 4. Devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de 2. Sempre que a entidade gestora considere que existe outra suporte eletrónico ou por articulação das respetivas bases pessoa com condições para assumir a qualidade de cuidador de dados, nos termos a definir no diploma ministerial a que principal, e caso a mesma concorde, promove oficiosamente se refere o artigo 41.º. a atualização do processo da criança, nos termos a definir no diploma ministerial a que se refere o artigo 41.º. Secção II Organização dos processos 3. Não se tratando de progenitor, o detentor da guarda de facto pode exercer a função de cuidador principal apenas a

  15. Artigo 23.º título provisório, pelo período e nos termos a definir no Requerimento diploma ministerial a que se refere o artigo 41.º. 1. A atribuição dos subsídios depende de apresentação de 4. Caso não exista, nos termos dos números anteriores, um requerimento por parte dos beneficiários ou dos seus novo titular, a entidade gestora informa os serviços representantes legais, nos termos da lei. responsáveis pela proteção da criança desta situação. 2. O modelo de requerimento, a forma de recolha e armazena- mento de dados e o local de apresentação do requerimento Artigo 27.º são definidos pelo diploma ministerial a que se refere o Dispensa de requerimento do subsídio para crianças artigo 41.º. É dispensada a apresentação do requerimento de subsídio

  16. Artigo 24.º para crianças nas situações em que a mãe seja, no momento do Legitimidade para requerer nascimento, titular do subsídio de gravidez, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação de declarações e meios de 1. Tem legitimidade para requerer o subsídio de gravidez a prova, a definir pelo diploma ministerial a que se refere o artigo mulher grávida, ainda que menor de idade. 41.º. 2. Tem legitimidade para requerer o subsídio para crianças o

  17. Artigo 28.º respetivo cuidador principal, nos termos do previsto no Prazo para requerer artigo seguinte. 3. Em caso de ausência ou impedimento, pode haver lugar à O requerimento dos subsídios previstos no presente diploma substituição do requerente, nos termos a definir no diploma pode ocorrer a todo o tempo a partir do momento em que se ministerial a que se refere o artigo 41.º. verifiquem os factos que geram o direito aos mesmos. Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Novembro de 2021 Página 1255 Jornal da República

  18. Artigo 29.º Secção IV Declarações e meios de prova Pagamento O diploma ministerial a que se refere o artigo 41.º determina as Artigo 34.º declarações e meios de prova necessários à instrução dos Periodicidade processos de atribuição e perda do direito aos subsídios. Os subsídios previstos no presente diploma são pagos

  19. Artigo 30.º mensalmente aos titulares do direito ou aos seus repre- Verificação da informação sentantes legais. 1. No processamento do pedido dos subsídios, a entidade Artigo 35.º gestora pode verificar a veracidade dos documentos Modo de pagamento apresentados e das informações prestadas no requerimento. 1. O pagamento dos subsídios é feito através de transferência bancária para conta a indicar pelo requerente ou criada 2. Os mecanismos para a verificação da informação incluem a para o efeito por iniciativa da entidade gestora. publicação dos dados dos particulares ao nível da comunidade e autoridade locais, a realização de visitas 2. O pagamento das prestações pode ainda ser feito em dinheiro domiciliárias, a verificação da informação junto de outras ou através de meios eletrónicos alternativos, nos termos a entidades públicas, a utilização de suportes eletrónicos e a definir pelo diploma ministerial a que se refere o artigo 41.º. articulação de bases de dados.

  20. Artigo 36.º

  21. Artigo 31.º Momento do pagamento Processos de iniciativa da entidade gestora 1. Não havendo reclamação ou recurso, o primeiro pagamento 1. No exercício das suas competências, pode a entidade ges- deve realizar-se após o decurso dos prazos para reclamar tora proceder à averiguação oficiosa dos factos que ou recorrer fixados no artigo 33.º. constituam condições de manutenção ou perda do direito aos subsídios e solicitar a renovação de declarações ou 2. A reclamação ou o recurso suspendem o pagamento do provas que considere necessárias. subsídio respetivo até à decisão dos mesmos ou até ao decurso do prazo para a decisão. 2. Nas situações previstas no número anterior, a entidade gestora deve informar o requerente ou o titular, aplicando- 3. O primeiro pagamento deve incluir retroativos a partir do se procedimento idêntico ao da atribuição dos subsídios, mês seguinte ao da receção do requerimento, desde que com as devidas adaptações. devidamente instruído e aprovado. Secção III Artigo 37.º Processo decisório Prazo de prescrição

  22. Artigo 32.º 1. O prazo de prescrição do direito aos subsídios vencidos é Decisão de um ano, findo o qual revertem a favor da entidade gestora. 1. A atribuição das prestações é objeto de decisão expressa por parte da entidade gestora. 2. Para efeito de prescrição do direito aos subsídios, considera- se que a contagem do respetivo prazo se inicia no dia 2. A decisão é notificada no prazo de 30 dias a contar da data seguinte àquele em que foram postos a pagamento. da apresentação do requerimento. 3. São equiparados a subsídios postos a pagamento os que 3. O conteúdo e a forma das notificações são definidos pelo se encontrem legalmente suspensos por incumprimento diploma ministerial a que se refere o artigo 41.º. de obrigações imputáveis ao titular ou às pessoas a quem devam ser pagos. 4. No caso de indeferimento, a decisão tem de ser devidamente fundamentada. Secção V Integração no sistema de assistência social

  23. Artigo 33.º Impugnação da decisão Artigo 38.º Identificação e enquadramento A decisão a que se refere o artigo anterior pode ser alvo de reclamação ou recurso, nos termos gerais, sendo que os prazos 1. Os titulares do direito aos subsídios são objeto de para a sua apresentação e decisão são de 30 dias, a contar, identificação e registo como pessoas singulares no sistema respetivamente, da data da notificação da decisão ou da data de assistência social, em articulação com o sistema de dados da apresentação da reclamação ou recurso. da saúde, na qualidade de beneficiários. Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Novembro de 2021 Página 1256 Jornal da República 2. São igualmente identificados os elementos que compõem o a) Apoiar o desenvolvimento dos mecanismos e sistemas agregado familiar do titular do direito aos subsídios e os necessários à regulamentação e implementação do respetivos requerentes, bem como a pessoa a quem o presente diploma, no âmbito das atribuições e subsídio é pago, caso não coincidam. competências das entidades aí representadas; 3. A identificação e enquadramento, nos termos dos números b) Acompanhar e monitorizar a implementação do presente anteriores, é regulada por diploma ministerial. diploma, produzindo recomendações e promovendo melhorias, no âmbito das atribuições e competências CAPÍTULO IV das entidades aí representadas, sempre que necessário; DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS c) Avaliar o impacto dos subsídios atribuídos;

  24. Artigo 39.º d) Produzir relatórios semestrais sobre a implementação Articulação com o Sistema de Identificação Único do presente diploma e o seu impacto nas famílias apoiadas e nas áreas geográficas abrangidas; A entidade gestora deve colaborar com a comissão técnica eventual responsável pela preparação do Sistema de e) Preparar os alargamentos faseados do âmbito Identificação Único, de forma a garantir que este seja geográfico do presente diploma, nos termos do previsto implementado prioritariamente nas áreas geográficas de no artigo 45.º. aplicação do presente diploma e que possa ser, na medida do possível, utilizado como meio de identificação e prova nos 4. A designação dos técnicos referidos nos n.os 1 e 2 é feita processos de atribuição e pagamento dos subsídios. por despacho dos titulares dos órgãos competentes.

  25. Artigo 40.º Artigo 43.º Arquivo e guarda de dados pessoais Financiamento 1. O arquivo físico e digital constituído pelos requerimentos, Os custos referentes ao pagamento dos subsídios previstos meios de prova e outros documentos relevantes a que se no presente diploma são financiados pelo Orçamento Geral do refere o presente diploma é considerado arquivo oficial e Estado, podendo ser complementados com recurso ao apoio património do Estado, competindo à entidade gestora dos de doadores internacionais, através da celebração de acordos subsídios a sua criação, guarda e tratamento, nos termos específicos, nos termos da legislação em vigor. da legislação em vigor.

  26. Artigo 44.º 2. Os dados pessoais contidos no arquivo e base de dados Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2012, de 4 de abril físico e digital, incluindo dados biométricos, são confidenciais, podendo ser apenas utilizados no âmbito O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2012, de 4 de abril, sobre do sistema de proteção social e das finalidades do presente Subsídio de Apoio Condicional “Bolsa da Mãe”, passa a ter a diploma. seguinte redação:

  27. Artigo 41.º “Artigo 10.º Regulamentação [...] O presente diploma é regulamentado por diploma ministerial 1. [Anterior corpo do artigo]. conjunto dos Ministros da Solidariedade Social e Inclusão, da Administração Estatal e da Saúde, a aprovar no prazo máximo 2. Os elementos do agregado familiar que sejam beneficiários de 60 dias contados a partir da data da sua publicação. ou titulares de outros subsídios com a mesma natureza e finalidade, que visem, designadamente, apoiar a primeira

  28. Artigo 42.º infância, não são contabilizados no agregado familiar a Acompanhamento, monitorização e avaliação que se refere o número anterior.” 1. É criado um grupo de trabalho de acompanhamento, moni- Artigo 45.º torização e avaliação dos Subsídios “Bolsa da Mãe-Nova Âmbito geográfico de aplicação Geração”, composto por técnicos designados pelos Ministros da Administração Estatal, da Saúde e da Os subsídios previstos no presente diploma são atribuídos: Solidariedade Social e Inclusão e pelo Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse a) A partir de 1 de janeiro de 2022, aos beneficiários residentes Ambeno. nas áreas geográficas correspondentes à Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e aos 2. Poderão integrar o grupo de trabalho técnicos designados municípios de Ainaro e Bobonaro; por outras entidades e pelos municípios aos quais o âmbito geográfico do presente diploma é faseadamente alargado. b) A partir de 1 de janeiro de 2023, aos beneficiários residentes nas áreas geográficas correspondentes aos municípios de 3. O grupo de trabalho tem como missão: Covalima, Liquiçá, Manatuto e Viqueque; Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Novembro de 2021 Página 1257 Jornal da República c) A partir de 1 de janeiro de 2024, aos beneficiários residentes Promulgado em 4. 11. 2021. nas áreas geográficas correspondentes aos municípios de Aileu, Baucau, Ermera, Lautém e Manufahi; Publique-se. d) A partir de 1 de janeiro de 2025, aos beneficiários residentes nas áreas geográficas correspondentes aos municípios de Díli e Ataúro. O Presidente da República,

  29. Artigo 46.º Progressividade da atribuição do direito ao subsídio para crianças ______________________ Tendo em conta a atribuição faseada prevista no artigo anterior, Francisco Guterres Lú Olo o direito ao subsídio para crianças é atribuído apenas: a) Às crianças que não tenham completado três anos de ida- de até ao dia 1 de janeiro do primeiro ano de implementação do presente diploma na área geográfica onde tenham residência habitual; DECRETO-LEI N.º 23 /2021 b) Às crianças que não tenham completado quatro anos de de 10 de Novembro idade até ao dia 1 de janeiro do segundo ano de imple- mentação do presente diploma na área geográfica onde PROGRAMA MOVIMENTO HAFOUN ALDEIA tenham residência habitual; c) Às crianças que não tenham completado cinco anos de O Programa Movimento Hafoun Aldeia (PMOHA) resulta da idade até ao dia 1 de janeiro do terceiro ano de imple- assinatura, em 2016, de um Memorando de Entendimento entre mentação do presente diploma na área geográfica onde a Saemaul Undong da República da Coreia e o Governo da tenham residência habitual; República Democrática de Timor-Leste, para implementação e d) Às crianças que não tenham completado seis anos de idade execução de um projeto experimental em quatro aldeias – até ao dia 1 de janeiro do quarto ano de implementação do Chaivacha, Chauluturu, Bauro e Luarai - no Município de presente diploma na área geográfica onde tenham Lautém, para o quadriénio de 2016 a 2020. Este programa residência habitual. destina-se a promover e desenvolver atividades económicas comunitárias, que têm em vista o retorno económico e como

  30. Artigo 47.º objetivo final empenhar as comunidades ao nível da aldeia e Entrada em vigor direcionar o esforço individual para o proveito comum. De entre as atividades económicas suscetíveis de serem escolhidas Sem prejuízo do previsto nos artigos anteriores, o presente e desenvolvidas pela aldeia contam-se o turismo comunitário, diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. a agricultura e a horticultura produtiva, a gastronomia e culinária comunitárias, a carpintaria, a promoção de atividades culturais e a promoção desportiva. O exemplo das quatro aldeias que Aprovado em Conselho de Ministros em 13 de outubro de serviram de projeto experimental é paradigmático do resultado 2021. que se pretende alcançar. Os seus habitantes mudaram a mentalidade, empenharam-se coletivamente nas atividades selecionadas de forma diligente, respeitando o ambiente e ao mesmo tempo melhorando as suas condições de vida, e O Primeiro-Ministro, consequentemente obtiveram lucros económicos, que beneficiaram a aldeia como um todo e cada um dos seus habitantes individualmente. ________________ Taur Matan Ruak O desenvolvimento de alguma ou algumas das atividades que acima se elencam, de forma voluntária, englobando a maioria dos cidadãos que habitam nas aldeias que servirão de A Vice-Primeira Ministra e Ministra da Solidariedade Social e experiência, tem por objetivo a produção de bens ou serviços Inclusão, com o intuito de colocar esses bens no mercado e obter um lucro que se pretende seja dividido equitativamente por todos os habitantes da aldeia participantes no programa. ______________________ O programa assume ainda maior importância quando se vive Armanda Berta dos Santos uma crise mundial, causada pela pandemia de Covid-19, que Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Novembro de 2021 Página 1258

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