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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 18/2020 regulating Onshore Oil Operations

صدر في 2020-05-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 18/2020 - Operações Petrolíferas Onshore.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
oil, exploration, mining, fees/royalties, inspection, pollution control, environmental planning, access-to-information, transport/storage, access right, authorization/permit, liability/compensation, policy/planning, offences/penalties
الفئات
energy

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 1.º Decreto-Lei N.º 18 /2020 de 13 de Maio Objeto Operações Petrolíferas Onshore ......................................... 445 O presente Decreto-Lei tem por objeto regulamentar as operações petrolíferas relativas a recursos petrolíferos onshore, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro (Lei das Atividades Petrolíferas).

  2. Artigo 2.º Objetivos DECRETO-LEI N.º 18 /2020 O presente Decreto-Lei tem os seguintes objetivos: de 13 de Maio a) Garantir a recuperação máxima dos Recursos Petrolíferos OPERAÇÕES PETROLÍFERAS ONSHORE de Timor-Leste; b) Evitar resíduos e poluição; Enquanto Estado independente, a República Democrática de Timor-Leste é titular de direitos de soberania sobre todos os recursos naturais existentes no solo e subsolo do seu território c) Impor a utilização de práticas seguras e eficazes de pesquisa terrestre, incluindo o petróleo. Em conformidade, e nos termos e exploração; do artigo 139.º da Constituição, os referidos recursos são propriedade do Estado. Os recursos petrolíferos do país devem d) Permitir a efetiva monitorização, supervisão e inspeção das ser pesquisados, explorados e geridos de forma sustentável, operações petrolíferas; em benefício do povo de Timor-Leste. e) Impedir a violação ilícita dos direitos das pessoas afetadas; O artigo 31.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro (Lei das e Atividades Petrolíferas), alterado pela Lei n.º 1/2019, de 18 de janeiro, confere poderes ao Governo para aprovar o presente f) Contribuir para alcançar os objetivos e as prioridades gerais Decreto-Lei e os regulamentos complementares, relativamente de desenvolvimento de Timor-Leste. a vários aspetos das diversas fases das operações petrolíferas onshore.

  3. Artigo 3.º Âmbito de aplicação Para além da regulamentação das operações petrolíferas onshore, este Decreto-Lei visa igualmente garantir a atratividade e a competitividade do investimento na pesquisa 1. Este Decreto-Lei aplica-se a todas as operações petrolíferas e produção de recursos petrolíferos no território terrestre da relativas a recursos petrolíferos onshore, que sejam República Democrática de Timor-Leste. realizadas nos termos da Lei 13/2005, de 2 de setembro (Lei das Atividades Petrolíferas), incluindo o transporte, o Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea e) do n.º processamento e o armazenamento de petróleo bruto e de 1 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 31.º gás natural, com impacto direto em quaisquer jazidas. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 445 Jornal da República 2. O presente Decreto-Lei aplica-se a instalações destinadas disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º, por parte de todas as às operações petrolíferas previstas no número anterior e, pessoas que realizem trabalhos em sua representação, bem assim, à utilização das referidas instalações. diretamente ou através de trabalhadores ou subcon- tratados. 3. Aplica-se ainda às instalações sitas em terra (onshore) e à utilização destas instalações em operações petrolíferas, ao 4. Os subcontratados devem cumprir as obrigações relevantes abrigo da Lei das Atividades Petrolíferas, com respeito a previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º. recursos petrolíferos offshore. 5. Além das obrigações do operador previstas neste diploma, 4. O fornecimento, o processamento, o transporte, o armazena- as demais pessoas autorizadas detentoras de uma mento, a venda e a comercialização de petróleo bruto e gás autorização, juntamente com o operador são igualmente natural que não afetem qualquer jazida e que sejam responsáveis por garantir que o operador cumpre as realizados independentemente de operações de pesquisa obrigações previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º. e produção ficam sujeitos à legislação aplicável ao setor petrolífero a jusante (downstream). Artigo 6.º Normas operacionais

  4. Artigo 4.º Terras 1. A pessoa autorizada deve observar as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera na realização de operações 1. As operações petrolíferas em território onshore podem ser petrolíferas. realizadas em terrenos do domínio público que tenham sido abertos a operações petrolíferas, nos termos do artigo 9.º. 2. Sempre que as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera conflituem com a legislação aplicável, prevalecem 2. Antes de aceder a qualquer terreno, a Pessoa Autorizada as normas ou práticas mais rigorosas. deve: 3. O Ministério pode solicitar à pessoa autorizada que comprove que uma determinada prática, procedimento ou a) notificar o Ministério por escrito da intenção de aceder especificação cumpre as melhores técnicas e práticas da ao terreno, com a antecedência mínima de duas semanas indústria petrolífera, através de: antes do acesso efetivo; e a) Apresentação de prova de que a prática, o procedimento b) consultar as Comunidades Locais potencialmente ou a especificação está em conformidade com, ou é afetadas, em colaboração com as autoridades mais rigorosa que, qualquer norma emitida por uma competentes, para garantir que os proprietários ou organização internacionalmente reconhecida e utilizadores de terrenos potencialmente afetados são considerada aceitável pelo Ministério; ou devidamente informados do tipo de operações petrolíferas que vão ser realizadas, da duração b) Apresentação de prova de que a prática, o procedimento aproximada dessas atividades e dos potenciais danos ou a especificação adotados são fiáveis, seguros, que os terrenos podem eventualmente sofrer. eficazes e necessários. 3. Nos casos em que ocorram ou sejam descobertos recursos 4. Deve evitar-se a conjugação de partes de normas, petrolíferos em terrenos privados, pode o Estado adquirir excetuando-se os casos em que a Pessoa Autorizada os referidos terrenos por via de negociação e nos termos consiga documentar que a conjugação permite alcançar da legislação aplicável. um nível equivalente de proteção ambiental e em termos de saúde e segurança, ao nível que seria alcançado se se 4. Caso as partes não logrem alcançar acordo mutuamente tivesse usado uma única norma. satisfatório, pode o terreno ser objeto de expropriação nos termos da legislação aplicável. 5. Para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º, a expressão “organi- zações internacionalmente reconhecidas” inclui,

  5. Artigo 5.º nomeadamente: Conformidade a) A Associação Americana do Gás (The American Gas 1. Todas as operações petrolíferas onshore devem ser reali- Association (AGA)); zadas em conformidade com a Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, com este Decreto-Lei e com a demais legislação b) O Instituto Americano do Petróleo (The American aplicável. Petroleum Institute (API)); 2. O início ou o desenvolvimento das operações petrolíferas c) A Associação Americana de Engenheiros Mecânicos onshore depende da prévia obtenção de todas as (The American Society of Mechanical Engineers aprovações, licenças e outras autorizações que sejam (ASME)); obrigatórias nos termos da legislação aplicável. d) A Associação Americana de Ensaios e Materiais (The 3. A Pessoa Autorizada deve garantir o cumprimento do American Society for Testing and Materials (ASTM)); Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 446 Jornal da República e) O Instituto Britânico de Normas (The British Standards segurança permanente das instalações, das operações Institute (BSI)); petrolíferas, do pessoal, das comunidades locais e do público em geral; f) A Organização Internacional para a Normalização (The International Organisation for Standardisation (ISO)); e) “Área de Desenvolvimento” tem o significado previsto no artigo 26.º; g) A Norsk Sokkels konkurranseposisjon (NORSOK); f) “Área Excluída” significa qualquer área classificada h) A Associação dos Engenheiros Petrolíferos (Society como área excluída nos termos do artigo 10.º, na qual of Petroleum Engineers (SPE)); < 0} não podem ser realizadas operações petrolíferas; i) A Sociedade de Geofísicos de Pesquisa (Society of g) “Auditoria de Saúde e Segurança” significa uma Exploration Geophysicists (SEG-Y)); avaliação sistemática, periódica e documentada da organização, desempenho e sistemas de saúde e j) A Organização Internacional da Metrologia Legal segurança de uma pessoa autorizada, em função de (International Organisation of Legal Metrology normas pré-determinadas; (OIML)); e h) “Autorização de Despesas” significa as despesas k) Quaisquer outras organizações que o Ministério aprovadas por uma pessoa autorizada em qualquer ano considere aceitáveis. civil, relativas a qualquer projeto em particular ou programa de trabalho na área autorizada;

  6. Artigo 7.º Definições i) “Avaliação” significa todos os trabalhos realizados por uma pessoa autorizada nos termos de um contrato 1. Quando usados neste Decreto-Lei, os termos definidos na petrolífero, na sequência de uma descoberta de Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro (Lei das Atividades petróleo, para efeitos da determinação da quantidade e Petrolíferas), têm o mesmo significado que lhes é atribuído qualidade de petróleo recuperável em uma ou mais no referido diploma. jazidas, bem como da dimensão, extensão e caráter comercial das mesmas; 2. Os termos utilizados neste Decreto-Lei têm os seguintes significados: j) “Avaliação Ambiental” significa a avaliação de impactos elaborada pela pessoa autorizada, enquanto a) “Acidente Grave” significa um evento, evento requerente de uma licença ambiental, nos termos do indesejado ou evento descontrolado, relacionado com Capítulo XVII do presente Decreto-Lei; uma instalação, incluindo desastres naturais, com o potencial de causar danos pessoais ou morte, danificar k) “Avaliação de Riscos” significa a avaliação de riscos as instalações, bens ou equipamentos ou causar danos para a saúde, segurança e ambiente, efetuada pela ambientais na instalação ou nas suas imediações; pessoa autorizada; b) “Água Produzida” significa a água produzida a partir l) “Avaliação Formal de Segurança” significa uma meto- de uma formação com hidrocarbonetos durante a dologia formal, estruturada e sistemática, utilizada para extração do petróleo, podendo incluir água de formação, facilitar o controlo proativo dos riscos e incluída numa água injetada na formação ou quaisquer químicos análise de segurança, conforme previsto no artigo 121.º; adicionados intrafuro ou durante o processo de separação do petróleo e da água; m) “Bens de Timor-Leste” significa os materiais, os equipamentos, a maquinaria e os bens de consumo que c) “Amostragem” significa a obtenção de amostras de sejam minerados, cultivados ou produzidos em Timor- aparas de perfuração, tarolos ou fluidos do poço, a Leste e que preencham qualquer uma das seguintes intervalos de profundidade definidos durante as condições: operações de sondagem, de restauração ou em locais indicados durante as operações de produção para i. Cem por cento concebidos, modificados e fabricados referência e posterior análise, devendo o termo em Timor-Leste; “Amostra” ser interpretado em conformidade; ii. Parcialmente concebidos, modificados e fabricados d) “Análise de Segurança” significa um documento em Timor-Leste, se o custo total dos materiais, da detalhado, elaborado por uma pessoa autorizada, para mão de obra e dos serviços locais utilizados na demonstrar que os riscos de segurança previsíveis foram produção do bem constituírem, pelo menos, identificados e avaliados em estudos de segurança e cinquenta por cento do custo do produto final; e engenharia e que foram implementados controlos essenciais e medidas de mitigação, para garantir que iii. Montagem de bens, cujos componentes tenham os riscos se encontram controlados a níveis ALARP origem em bens de importação já sujeitos a direitos (as low as reasonably practicable) e para garantir a Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 447 Jornal da República aduaneiros, sendo a montagem em si efetuada em i. À autorização ou todos ou qualquer parte dos di- Timor-Leste, com utilização de mão de obra, custos reitos, interesses, benefícios, obrigações e respon- e elevados conhecimentos e capacidade locais; sabilidades decorrentes da mesma; n) “Campo” significa uma jazida ou várias jazidas, ii. Ao petróleo que ainda não tenha sido, mas possa vir agrupadas na mesma estrutura geológica ou condições a ser, recuperado na área autorizada, ou quaisquer estratigráficas ou relacionadas com as mesmas, a partir receitas da venda do referido petróleo; das quais se possa produzir petróleo; iii. A qualquer facto o qual, não fosse o artigo 99.º, o o) “Certificado de Verificação de Construção e Instalação” contrato petrolífero, quaisquer dos referidos significa um certificado que atesta que o organismo de direitos, interesses, obrigações e benefícios ou o verificação aprova a construção de quaisquer petróleo, mencionados nas subalíneas i. e ii. supra, instalações e sua respetiva instalação no território pudessem ser detidos para o benefício de, exercidos onshore, que foi efetuada inspeção adequada e por ou em benefício de qualquer outra pessoa; mas satisfatória durante a construção e instalação e que: não inclui acordos para a venda ou permuta de petróleo bruto, sempre que a venda ou permuta se i. As partes ou secções das instalações construídas verifique após a propriedade do mesmo ter passado antes da instalação no território onshore não se para o contratante; e encontravam danificadas antes da instalação; e os termos “Ceder”, “Cedente” e “Cessionário” devem ser ii. A construção e instalação das instalações e de todos interpretados em conformidade; os seus componentes foram efetuadas de acordo com as especificações de construção e instalação; r) “Completação” significa o equipamento instalado, ou a ser instalado, num poço completado e o termo p) “Certificado de Verificação de Projeto” significa um “Completar” deve ser interpretado em conformidade; certificado que atesta que, relativamente ao projeto das s) “Completado” significa, relativamente a um poço, um instalações, o organismo de verificação ficou convicto poço que tenha sido preparado para possibilitar: de que: i. A produção de fluidos do poço; i. As instalações são adequadas para as condições da utilização pretendida e apropriadas para as cargas ii. A observação do desempenho da jazida; gerais e locais que sejam impostas; iii. A injeção de fluidos no poço; ou ii. O projeto está em conformidade com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera; iv. A eliminação de fluidos dentro do poço; iii. Foi feita uma análise estrutural relativamente a car- t) “Comunidades Locais” significa qualquer localidade, gas críticas, incluindo a magnitude e distribuição povoação ou aldeia em que os cidadãos de Timor-Leste de cargas de produção; residam habitualmente; iv. Foi efetuada uma análise de fadiga das juntas críticas; u) “Consultor Externo” significa uma organização ou pessoa independente e de renome, que seja perito em v. Foi efetuada uma avaliação das qualidades dos operações petrolíferas; materiais relativamente a tensão e, se aplicável, a níveis de pressão, a temperatura mínima de serviço v) “Conteúdo Local” significa o valor acrescentado que é e a outros parâmetros de relevo; trazido para Timor-Leste em todas as fases das operações petrolíferas, mediante o desenvolvimento vi. Os procedimentos de soldagem usados ou propos- da mão de obra, emprego de cidadãos timorenses, tos são satisfatórios e o projeto das principais peças investimentos no desenvolvimento da capacidade de soldadas é satisfatório; e fornecedores, transferência de conhecimento, capacidade e desenvolvimento em termos de tecnologia vii. Quaisquer outros assuntos que o Ministério tenha e investigação e aprovisionamento de bens e serviços solicitado foram tidos em consideração; em Timor-Leste; q) “Cessão de Posição Contratual” significa qualquer w) “Dados do Projeto” significa toda a informação de cessão, transferência, transmissão, transmissão de natureza geológica, geofísica, geoquímica ou petrofísica, titularidade em duas fases (bifurcation of title), quer se encontre em estado bruto, derivado, novação, mudança no controlo, fusão, oneração ou processado, interpretado ou analisado (incluindo qualquer outro tipo de transação legal, beneficiária ou tarolos, aparas, amostras, bem como todos os dados e outra, condicionada ou não por parte de uma pessoa informação geológicos, geofísicos, geoquímicos, de autorizada: perfuração, de poço, de produção e de engenharia) Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 448 Jornal da República adquiridos por pessoa autorizada durante a realização cavidade progressiva do poço, mediante a utilização das operações petrolíferas; de dispositivos mecânicos artificiais e/ou de energia exterior; x) “Declaração de Impacto Ambiental” significa o documento que contém os resultados e as conclusões hh) “Elevação e Gruas” significa quaisquer atividades de uma avaliação ambiental; que impliquem a elevação ou arriamento de carga, através de quaisquer mecanismos de elevação; y) “Decreto-Lei” significa as disposições constantes deste diploma e qualquer diretiva ou qualquer outra ii) “Empilhamento BOP (BOP Stack)” significa um decisão tomada ou emitida nos termos das mesmas, conjunto de dois ou mais BOP utilizados para incluindo regras, diretrizes, políticas e códigos que garantir o controlo da pressão de um poço; possam ser eventualmente aprovados ou adotados pelo Ministério, relativamente às operações petrolíferas jj) “EPD 8/86” significa o pacote de apólices de seguros onshore realizadas ao abrigo da Lei das Atividades relativas a energia, pesquisa e desenvolvimento; Petrolíferas; kk) “Equipamento de Obturador de Segurança (Blowout z) “Decreto-Lei de Offshore” significa o Decreto-Lei n.º Prevention Equipment)” significa um dispositivo 32/2016, de 17 de agosto; acoplado à cabeça de revestimento que permite selar um poço, para confinar os fluidos do poço na aa) “Derivados do Petróleo” significa os produtos cavidade progressiva do poço, incluindo, para os fracionados ou que de outro modo derivem de efeitos do presente Decreto-Lei, um sistema de petróleo bruto ou de gás natural, mediante processo desvio de fluxo; de refinação ou tratamento; ll) “Equipamento de Segurança” significa o equipa- bb) “Derrame Grave” significa uma descarga não mento utilizado para prevenção e atenuação de autorizada de petróleo que seja superior a 80 litros eventos não planeados, indesejados ou descon- por incidente, que tenha ocorrido, ou seja passível trolados, suscetíveis de causar danos pessoais, de ocorrer, em terra, em rios ou em águas materiais ou a equipamentos, ambientais ou a subterrâneas ou, no caso de gás natural, uma fuga; instalações, incluindo, por exemplo, controlo de incêndios, proteção do pessoal, libertação e cc) “Derrame Reportável” significa um derrame sobrevivência (dispositivos de salvamento), autorizado e observável de petróleo, salmoura, deteção de fugas descontroladas de petróleo substâncias químicas ou perigosas; (detetores de incêndio e gás natural), sistema de corte de fluxo de petróleo (ESD – Fecho de dd) “Descoberta” significa qualquer ocorrência de Emergência, BDS), instalações médicas, etc.; petróleo na área do contrato, independentemente de quantidade, qualidade ou viabilidade comercial, mm) “Erupção” significa uma fuga descontrolada de verificada com base em, pelo menos, dois métodos gás, petróleo ou água de um poço; de deteção ou avaliação; nn) “Fornecedor de Timor-Leste” significa uma pessoa ee) “Descoberta Comercial” significa uma descoberta singular ou coletiva: que, conforme determinada nos termos do presente Decreto-Lei e das disposições do contrato petro- i. Constituída ou organizada ao abrigo das leis de lífero aplicável, pode ser explorada comercialmente, Timor-Leste; de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera; ii. Com sede em Timor-Leste; ff) “Documento de Uniformização” significa um iii. Que seja detida e controlada em mais de documento escrito que define o modo de cinquenta por cento por nacionais de Timor- coexistência de dois ou mais sistemas de gestão, Leste; e de forma a permitir a cooperação e coordenação em questões de saúde, segurança e proteção ambiental iv. Que preste e/ou forneça serviços e/ou bens às entre as diferentes partes, normalmente entre uma operações petrolíferas. pessoa autorizada e os respetivos subcontratados. O referido documento remete para os procedimentos oo) “Fundo de Desmantelamento” significa o fundo detalhados a utilizar e define as responsabilidades, estabelecido nos termos do artigo 93.º; a prestação de contas e as atividades de trabalho das diversas partes; pp) “Furo de Teste” significa um furo, que não seja um poço ou ponto de tiro sísmico, perfurado a uma gg) “Elevação Artificial” significa qualquer método de profundidade superior a trinta metros; assistência à energia natural da jazida, para elevar petróleo ou água para a superfície, através de uma qq) “GNL” significa Gás Natural liquefeito, principal- Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 449 Jornal da República mente composto por gás metano que foi liquefeito xx) “Instalação de Sondagem” significa uma sonda e os à temperatura de cerca de -161º C (cento e sessenta alicerces sobre os quais assenta; e um graus centígrados negativos) e armazenado em contentores fortemente isolados para impedir a yy) “Instalação Terminal” significa uma instalação na evaporação; qual os derivados de petróleo, a água, os produtos químicos, os resíduos ou os produtos utilizados ou rr) “Incerteza na Medição” significa uma expressão do extraídos de uma área de desenvolvimento são resultado de um valor medido que caracterize transferidos de um sistema de transporte a granel razoavelmente o intervalo em que se prevê que o para outro coberto por um plano de desenvolvi- valor verdadeiro se situe; mento aprovado; ss) “Instalação” ou “Instalações” significa qualquer zz) “kPa” significa uma unidade métrica de pressão ou estrutura ou equipamento que: tensão, designada por quilopascal e igual a 1000 pascal; i. seja usado ou construído para as operações petrolíferas; e aaa) “Legislação aplicável” significa quaisquer regulamentos, legislação emitida pela ii. transporte ou contenha derivados do petróleo administração local, códigos, diplomas, ou inclua equipamento para sondagem ou para incluindo autorizações, decisões e diretivas a realização de outras operações relacionadas emitidos e em vigor em Timor-Leste, com as com qualquer poço, a partir da estrutura. A alterações, variações, modificações ou referida instalação inclui, sem limitação, revogações de que possam eventualmente ser instalações de produção e qualquer sistema de objeto e que sejam relevantes para a oleodutos, instalações de processamento, implementação das disposições previstas neste instalações de armazenamento e instalações Decreto-Lei; terminais, todas sitas em onshore e ligadas aos poços; bbb)“Lei das Atividades Petrolíferas” significa a Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, incluindo tt) “Instalação de Armazenamento” significa uma eventuais alterações à essa Lei; instalação de contenção e o respetivo equipamento, utilizada para o armazenamento de grandes volumes ccc) “Levantamento Geológico e Geofísico” significa de petróleo extraído de uma área de desenvol- um levantamento realizado para efeitos de vimento; procura de petróleo, mediante um dos seguintes métodos: sísmico, gravimétrico, magnético, uu) “Instalações Associadas de Oleodutos” significa elétrico, eletromagnético, geoquímico, as instalações que são utilizadas em conexão com a perfilagem de poços e quaisquer outros métodos operação de um oleoduto, incluindo instalações de aprovados pelo Ministério; bombagem, compressão, redução de pressão, medição, receção ou entrega de petróleo e armaze- ddd) “Licenciamento Ambiental” significa a licença namento de petróleo, com exclusão das instalações aprovada pelo Ministério, nos termos do artigo de armazenamento; 143.º e da demais legislação aplicável; vv) “Instalação de Processamento” significa uma eee) “Liner” significa o revestimento que se encontra instalação de processamento de gás natural, centro suspenso duma coluna de revestimento de recolha, intensificador de fluxo e qualquer outra previamente instalada num poço e que não instalação de processamento de hidrocarbonetos, atinge a cabeça do poço; que o Ministério possa eventualmente definir como instalações de processamento cobertas por um fff) “Local de Sondagem” significa o local em que plano de desenvolvimento aprovado; qualquer sonda está ou pode vir a estar instalada; ww) “Instalações de Produção” significa todas as instalações utilizadas na recuperação, ggg) “Materiais Residuais” significa quaisquer desenvolvimento, produção, manuseamento, resíduos, substâncias e/ou objetos materiais processamento ao nível do campo, tratamento, considerados inúteis, supérfluos ou destituídos transporte ou eliminação de petróleo ou de de valor, produzidos durante as operações quaisquer substâncias ou resíduos associados, petrolíferas, incluindo fluido de perfuração não juntamente com todas as instalações de água, tratado e impróprio para reutilização e aparas de elétricas, de alojamento ou de acesso, que possam perfuração consideradas inúteis, supérfluas e/ ser necessárias para a realização das operações de ou destituídas de valor, com exclusão de produção, mas com exclusão dos oleodutos que amostras e outros derivados petrolíferos com careçam de aprovação nos termos do Capítulo VIII; valor económico; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 450 Jornal da República hhh) “Ministério” significa o ministério ou outras i. Verificar o projeto, a construção, a instalação entidades com responsabilidades e competên- e o desmantelamento das instalações; ou cias na aplicação do presente Decreto-Lei ou da demais Legislação aplicável às operações ii. Efetuar qualquer tipo de verificação que o petrolíferas; Ministério possa solicitar; iii) “Normas Aplicáveis” significa as normas emitidas qqq) “Outro Incidente de Saúde e Segurança” significa por organizações internacionalmente um incidente decorrente de operações reconhecidas, em que se incluem as previstas petrolíferas que tenha por consequência, ou que no n.º 4 do artigo 6.º; em circunstâncias ligeiramente diferentes pudesse ter tido por consequência, danos jjj) “Normas de Desempenho” significa uma norma, pessoais, poluição ou falha de funções ou estabelecida por pessoa autorizada, relativa aos barreiras de saúde e segurança, de forma a pôr requisitos de desempenho de um sistema, item em perigo a integridade de uma instalação de equipamento, pessoa ou procedimento, que utilizada nas operações petrolíferas, que não seja utilizada como base de gestão dos riscos seja um acidente grave; decorrentes ou relacionados com as operações petrolíferas; rrr) “Perfuração Inicial ou Spud” significa, relativa- mente à perfuração de um poço, a penetração kkk) “Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa” inicial da superfície pela broca de perfuração; significa as obrigações mínimas indispensáveis de trabalho (incluindo tanto as atividades de sss) “Período de Avaliação” significa o prazo trabalho como as despesas) relativas a cada concedido à pessoa autorizada para realizar um período de pesquisa, conforme definidas no programa de trabalho de avaliação; contrato petrolífero; ttt) “Período de Desenvolvimento e Produção” lll) “Oleoduto” significa qualquer conduta utilizada significa o prazo concedido à pessoa autorizada para o transporte de petróleo; para o desenvolvimento e produção das descobertas comerciais; mmm) “Onshore” significa o território terrestre de Timor-Leste, incluindo a parte oriental da ilha uuu) “Período de Pesquisa” significa o prazo con- de Timor, o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a cedido à pessoa autorizada para implementar ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, bem como as um programa de trabalho e orçamento para demais ilhas e formações naturais que pesquisa; constituam dependências suscetíveis de apropriação; vvv) “Pesquisa” ou “Operações de Pesquisa” significa quaisquer atividades de pesquisa, incluindo nnn) “Operações de Produção” significa quaisquer operações relacionadas com o desenvolvimento levantamentos geológicos, geofísicos, de um campo ou de uma jazida, a produção, a geoquímicos e outros, investigações e testes, recuperação, o transporte, o tratamento, o perfuração de poços de pesquisa ou de poços processamento e a separação de petróleo ou a de avaliação e todas as atividades relacionadas, construção, a instalação, a operação ou a incluindo as contempladas numa autorização de manutenção de instalações de produção, mas prospeção; com exclusão das operações de pesquisa, operações de sondagem, operações de www) “Plano Ambiental de Desmantelamento” significa restauração e a construção e operação de o documento elaborado pela pessoa autorizada, oleodutos, que careçam de aprovação nos nos termos dos regulamentos ambientais, que termos do Capítulo VIII; identifica os potenciais impactos ambientais decorrentes do desmantelamento e como estes ooo) “Operações de Sondagem” significa as aspetos devem ser geridos e monitorizados para operações relacionadas com a perfuração de um proteger o ambiente; poço ou furo de teste e que podem eventual- mente incluir operações tais como preparação xxx) “Plano de Desenvolvimento” significa o plano no local, penetração inicial (Spudding), para a área de desenvolvimento descrito no aquisição de dados, monitorização, controlo de artigo 51.º; poço, modificação, tamponamento e com- pletação de poço, mas excluem restaurações; yyy) “Plano de Desmantelamento” significa o plano previsto no artigo 88.º; ppp) “Organismo de Verificação” significa um organismo internacional de renome, aprovado zzz) “Plano de Gestão Ambiental” significa o plano pelo Ministério para: de gestão ambiental previsto no artigo 144.º; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 451 Jornal da República aaaa) “Plano de Instalação de Armazenamento” mmmm) “Programa de Sondagem” significa o programa significa o plano previsto no artigo 72.º; previsto no artigo 33.º; bbbb) “Plano de Instalação de Processamento” nnnn) “Programa de Trabalho” e “Programa de Tra- significa o plano previsto no artigo 72.º; balho e Orçamento” tem o significado previsto na autorização aplicável. cccc) “Plano de Instalação Terminal” significa o plano previsto no artigo 72.º; oooo) “Projeto de Oleoduto” significa o projeto, a construção e a operação de um sistema de dddd) ”Plano de Projeto de Oleodutos” significa o oleodutos, com exclusão dos oleodutos plano previsto no artigo 78.º; referidos no n.º 5 do artigo 78.º; eeee) “Plano de Saúde e Segurança” significa o plano pppp) “Proposta de Conteúdo Local” significa uma previsto no artigo 120.º; proposta relativa a conteúdo local apresentada juntamente com o requerimento da pessoa ffff) “Poço de Alívio” significa um poço perfurado autorizada, para efeitos de obtenção de para ajudar a controlar uma erupção num poço autorização, plano de desenvolvimento e plano existente; de desmantelamento, previstos neste Decreto- Lei; gggg) “Poço de Desenvolvimento” significa um poço que é perfurado num campo ou jazida para qqqq) “Reparações Substanciais” significa reparações efeitos de: a uma instalação que resultem no desvio do projeto original da instalação e/ou reparações i. Produção de fluidos do poço; que requeiram mais de quarenta e oito horas de operação; ii. Observação do desempenho da jazida; rrrr) “Reservas Recuperáveis” significa as reservas iii. Injeção de fluidos no poço; e provadas e prováveis, conforme determinadas por consultor externo, nos termos do artigo 61.º; iv. Eliminação de fluidos dentro do poço; ssss) “Responsabilidade Social Empresarial” significa hhhh) “Ponto de Exportação do Campo” significa o a atividade desenvolvida por qualquer pessoa ponto em que o petróleo produzido ao abrigo autorizada, por sua iniciativa e a expensas de um contrato petrolífero, após ter passado próprias, para efeitos de promoção do respetivo pela separação a nível do campo, é preparado perfil em Timor-Leste, incluindo atividades para venda, subsequente processamento ou sociais e culturais, desportos e outro tipo de transporte, ou qualquer outro ponto que seja contribuições que visem o desenvolvimento e indicado num plano de desenvolvimento bem-estar da comunidade local; aprovado; iiii) “Ponto de Medição” significa o local em qualquer tttt) “Restauração (Workover)” significa qualquer área autorizada ou em qualquer outro ponto do operação realizada num poço após a território onshore, conforme definido no plano completação inicial, que possa resultar numa de desenvolvimento, em que o petróleo é medido alteração da configuração mecânica intrafuro, e e entregue para transporte; inclui aprofundar, puxar ou reposicionar liners, tamponamento por compressão, adicionamento jjjj) “Produção Comercial” verifica-se no primeiro de novas perfurações e nova perfuração nos dia do primeiro período de 30 dias consecutivos, mesmos intervalos ou intervalos alternativos, em que a produção não seja inferior aos níveis estimulação, reparação de danos no de produção regular entregue para venda revestimento causados por corrosão, colapso, determinada pelo Ministério, no momento da rutura ou separação ou qualquer outra operação aprovação do plano de desenvolvimento ou da de reparação semelhante de grande dimensão, alteração ao mesmo, e cujos cálculos da média com exclusão das operações de sondagem; abranjam, no mínimo, vinte e cinco dias no período; uuuu) “Serviços de Timor-Leste” significa os serviços prestados por fornecedor de Timor-Leste; kkkk) “Produção Misturada” significa a produção de petróleo a partir de duas ou mais jazidas, numa vvvv) “Sistema de Gestão” significa um sistema cavidade progressiva de poço; concebido para garantir o cumprimento da legislação aplicável, para contribuir para a llll) “Programa de Restauração” significa o programa garantia e melhoria da qualidade do trabalho previsto no artigo 33.º; realizado nas operações petrolíferas e para Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 452 Jornal da República garantir o planeamento eficaz, a organização, o fffff) “Veículo de Apoio” significa qualquer veículo controlo, a monitorização e a análise das utilizado no transporte ou prestação de medidas preventivas e de mitigação necessárias; assistência no âmbito das operações petrolíferas, com exclusão das instalações de wwww) “Sistema de Gestão de Saúde e Segurança” sondagem. significa parte do sistema de gestão global, para efeitos de facilitação da gestão dos riscos de CAPÍTULO II saúde e segurança inerentes às operações GESTÃO DA ÁREA petrolíferas da pessoa autorizada, que visa garantir o cumprimento da legislação aplicável Artigo 8.º e das melhores técnicas e práticas da indústria Sistema de quadriculação petrolífera. Este sistema inclui o organograma, as atividades de planeamento, as responsabili- 1. A superfície de Timor-Leste é quadriculada em blocos, dades, as práticas, os procedimentos, os através de um sistema de quadrículas. processos e os recursos para o desenvolvi- mento, a implementação, a consecução, a análise 2. A abertura e redefinição de uma nova área para operações e a manutenção da política de saúde e segurança petrolíferas são definidas em função dos blocos. das organizações; 3. Os detalhes do sistema de quadrículas referido no n.º 1 são xxxx) “Sistema de Medição” significa todos os com- regulados por Diploma Ministerial, que estabelece as regras ponentes mecânicos, instrumentais e informá- para definição das áreas a atribuir. ticos do sistema de medição do petróleo, bem como toda a documentação e os procedimentos Artigo 9.º aplicáveis; Abertura, encerramento e redefinição de áreas yyyy) “Sistema de Oleodutos” significa um oleoduto e 1. O Conselho de Ministros é o orgão competente para decidir instalações associadas de oleodutos; designar uma área para operações petrolíferas, sob proposta do ministro competente. zzzz) “Sonda” significa uma sonda específica utilizada para perfurar um poço petrolífero e que inclui 2. O Ministério procede à avaliação estratégica dos diversos uma torre de perfuração, guinchos, mesa interesses na área relevante, em colaboração com as rotativa, bomba de lama, obturador de segurança agências governamentais competentes, antes de (BOP), acumulador, válvula de estrangulamento recomendar a decisão de designação de uma área para e outros equipamentos associados, incluindo operações petrolíferas ao Conselho de Ministros. sistemas de energia, controlo e de 3. O Ministério elabora um relatório de avaliação estratégica monitorização; do qual consta uma avaliação dos eventuais impactos das aaaaa) “Subcontratado” significa uma parte que tenha operações petrolíferas nas comunidades locais, no celebrado um contrato com uma pessoa ambiente, no comércio, na agricultura e outros setores e, autorizada, ou com qualquer um dos seus bem assim, outros eventuais impactos económicos e sociais e o risco de poluição. subcontratados e fabricantes que sejam fornecedores diretos ou indiretos da mesma, 4. O relatório inclui ainda uma recomendação sobre se a área para a realização de trabalho relacionado com em questão deve ou não ser designada para operações as operações petrolíferas; petrolíferas. bbbbb) “Terrenos do Estado” significa os terrenos no 5. Sempre que o relatório recomende a designação de uma domínio público ou terrenos que sejam detidos área restrita nos termos do n.º 1 do artigo 173.º, deve a pelo Estado nos termos da legislação aplicável; recomendação basear-se no n.º 2 do artigo 173.º e os fundamentos da recomendação devem ser claramente ccccc) “Teste de Produção” significa um teste de referidos no relatório. capacidade de produção, utilizado para determinar a taxa de produção de um poço; 6. O relatório que recomende a designação de uma área para operações petrolíferas deve especificar a área proposta ddddd) “TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P.” para aquele efeito e a natureza e dimensão previstas das significa o contratante que é empresa pública, operações petrolíferas. constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 31/ 2011, de 27 de julho, e respetivas subsidiárias; 7. O Ministério publica o relatório no seu portal eletrónico ou por qualquer outro meio que entenda conveniente. eeeee) “Trimestre Civil” significa um período de três meses civis consecutivos, com início no 8. Os interessados têm um prazo de sessenta dias após a primeiro dia de janeiro, abril, julho ou outubro publicação do relatório para comunicarem a sua opinião ao de qualquer ano civil; Ministério. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 453 Jornal da República 9. O Ministério deve tomar o relatório e as opiniões das partes 3. O Ministério pode permitir que uma pessoa autorizada interessadas em linha de conta na sua proposta de comercialize e licencie o direito de utilização dos dados e designação de áreas ao Conselho de Ministros. informação recolhidos ao abrigo da autorização de prospeção. 10. Após realizar as diligências previstas nos n.º 2 a 7, o Ministério apresenta a sua recomendação ao Conselho de Artigo 12.º Ministros para decisão. Teor do requerimento de autorização de prospeção 11. O Ministério pode definir e redefinir áreas que tenham sido 1. O requerimento de autorização de prospeção a apresentar designadas a operações petrolíferas mediante notificação ao Ministério deve conter a seguinte informação: ao Conselho de Ministros. a) Nome, morada e nacionalidade de cada um dos 12. A decisão de definir e redefinir uma área nos termos do requerentes; presente artigo 9.º não pode abranger nem afetar áreas já contempladas numa autorização válida. b) O objetivo e a natureza das atividades de prospeção; 13. As decisões previstas nos números 10 e 11 são publicadas c) Toda a área de prospeção, delimitada por coordenadas no Jornal da República e por qualquer outro meio de geográficas, incluindo a necessária calibração e teste comunicação adequado às pessoas afetadas, conforme seja de equipamentos da área em conexão com a atividade determinado pelo Ministério. de prospeção e qualquer área acessória necessária;

  7. Artigo 10.º d) As propostas exigidas nos termos do n.º 3 do artigo Áreas excluídas 13.º da Lei das Atividades Petrolíferas; 1. O Conselho de Ministros pode declarar a classificação de e) O comprovativo do pagamento das taxas relativas ao qualquer área como área excluída, mediante proposta do requerimento, nos termos previstos no artigo 196.º; e Ministério, sempre que: f) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. a) seja necessário por motivos de segurança nacional ou de segurança e bem-estar das comunidades locais; 2. É aplicável o artigo 19.º sempre que a pessoa autorizada esteja autorizada a realizar levantamentos geológicos e b) as operações petrolíferas sejam incompatíveis com geofísicos ao abrigo de uma autorização de prospeção. outras utilizações correntes ou planeadas do solo ou do subsolo; ou Artigo 13.º c) assim seja exigido por força de outros motivos de caráter Deferimento do requerimento de autorização de prospeção ambiental, cultural ou religioso. O Ministério decide o pedido de autorização de prospeção, 2. A decisão de classificar uma área como área excluída é dentro de um prazo razoável após a receção do respetivo publicada no Jornal da República. requerimento ou da informação adicional solicitada, e notificar o requerente, por escrito, da sua decisão. 3. A decisão de classificar uma área como área excluída permanece em vigor até à sua revogação pelo Conselho de Artigo 14.º Ministros ou termo do prazo definido para a classificação. Prestação de informação relativa a atividades de prospeção CAPÍTULO III 1. Durante as atividades de prospeção, a pessoa autorizada AUTORIZAÇÕES deve apresentar, diária e semanalmente, ao Ministério um relatório com a seguinte informação mínima:

  8. Artigo 11.º Autorização de prospeção a) A designação do levantamento; 1. As autorizações de prospeção são concedidas nos termos b) O nome da pessoa autorizada, titular da autorização de dos artigos 9.º e 13.º da Lei das Atividades Petrolíferas, e prospeção; têm um prazo de validade de seis meses, salvo se diversamente decidido pelo Ministério. c) A data de início da atividade de prospeção; 2. O Ministério estabelece as condições para a concessão de d) Informação relativa a veículos e outros equipamentos uma autorização de prospeção, de forma a refletir as a uso; melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, a legislação aplicável, bem como os aspetos técnicos e e) Informação relativa a quaisquer impactos ambientais, económicos, a relação com e o impacto previsto noutros incluindo na flora e fauna da zona adjacente, e utilizadores das áreas terrestres relevantes e outras pessoas quaisquer registos de migração de fauna que se tenha potencialmente afetadas incluindo as comunidades locais. observado durante as atividades de prospeção; e Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 454 Jornal da República f) A data de conclusão deve constar do último relatório de equipamentos da área em conexão com a atividade semanal. de acesso, bem como qualquer área acessória necessária; 2. Durante as atividades de prospeção, a pessoa autorizada deve informar as autoridades relevantes dos movimentos f) As propostas exigidas nos termos do n.º 3 do artigo dos veículos e equipamento de levantamento. 13.º da Lei das Atividades Petrolíferas; 3. Em caso de alterações nas atividades de prospeção, a g) Informação relativa a veículos e a outros equipamentos pessoa autorizada deve: a uso; e a) Se a atividade não tiver início na data planeada, h) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. conforme notificada ao Ministério, enviar ao Ministério novo relatório assim que possível, indicando a nova Artigo 16.º data de início da atividade; e Autorização de uso de percolação b) Se a pessoa autorizada, titular de uma autorização de 1. As autorizações de uso de percolação são concedidas de prospeção, quiser continuar a atividade para além da acordo com os artigos 12.º e 13.º da Lei das Atividades data de conclusão estipulada, deve prestar ao Petrolíferas. Ministério a informação sobre a atividade, conforme previsto neste artigo, com a antecedência mínima de 2. O Ministério pode estipular condições para a concessão de vinte dias relativamente à data de conclusão estipulada. uma autorização de uso de percolação, para refletir as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, a

  9. Artigo 15.º legislação aplicável, bem como os aspetos técnicos, de Autorizações de acesso segurança, ambientais e económicos, a relação com outros utilizadores das áreas terrestres relevantes e com outras 1. As autorizações de acesso são concedidas nos termos dos pessoas e comunidades locais potencialmente afetadas e artigos 11.º e 13.º da Lei das Atividades Petrolíferas. para evitar litígios com outras pessoas autorizadas e o impacto esperado nos mesmos. 2. As autorizações de acesso especificam o trabalho e as atividades para os quais são concedidas e o respetivo 3. A autorização de uso de percolação deve indicar o seu período de validade deve corresponder ao período termo com base na avaliação do prazo necessário para necessário para realizar os trabalhos e as atividades para realizar o trabalho e as atividades para que é concedida. os quais foram concedidas. 4. O Ministério estipula os termos fiscais aplicáveis às 3. O Ministério pode estipular condições para a concessão de autorizações de uso de percolação. uma autorização de acesso, para refletir as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, a legislação 5. Os requerentes de uma autorização de uso de percolação aplicável, bem como os aspetos técnicos, de segurança, devem provar que possuem a competência técnica e ambientais e económicos, a relação com outros utilizadores financeira para realizar as operações petrolíferas e que gozam das áreas terrestres relevantes e com outras pessoas e de boa reputação na indústria, devendo ainda aderir às comunidades locais potencialmente afetadas e o impacto diretivas governamentais, incluindo sobre saúde, esperado nos mesmos. segurança, ambiente e conteúdo local, bem como obrigações de mercado doméstico. 4. O requerimento deve ser acompanhado pelo comprovativo do pagamento das correspondentes taxas, nos termos 6. O requerimento de autorização de uso de percolação deve previstos no artigo 196.º. conter a seguinte informação: 5. O requerimento de autorização de acesso é apresentado ao a) O nome, a morada e a nacionalidade de todos os Ministério, incluindo a seguinte informação: requerentes;. b) A capacidade técnica e financeira dos requerentes; a) Informação relativa ao trabalho ou à atividade que requer a autorização de acesso; c) A natureza das atividades de uso de percolação propostas; b) O nome, a morada e a nacionalidade de todos os requerentes da autorização de acesso; d) O tipo de petróleo a ser extraído mediante a autorização de uso de percolação; c) O objetivo e a natureza da autorização de acesso; e) Os métodos de avaliação propostos, poços e projetos d) As datas previstas de início e conclusão dos trabalhos; detalhados das instalações necessárias para extrair a percolação, incluindo obrigações aplicáveis em termos e) Toda a área de acesso, delimitada por coordenadas de saúde, segurança e ambiente, ao abrigo do presente geográficas, incluindo a necessária calibração e teste Decreto-Lei; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 455 Jornal da República f) Um mapa que indique toda a área de uso de percolação cronograma e indicação do método, técnica e por coordenadas geográficas, incluindo a área para o equipamento a utilizar pesquisa; levantamento de localização necessário; b) Mapas das áreas em que se propõe realizar a pesquisa, g) Construção e ativação de instalações e calibragem e juntamente com qualquer informação relevante sobre a teste do equipamento a utilizar em conexão com as área terrestre, tal como informação relativa ao acesso atividades de uso de percolação; necessário e ao impacto previsto no ambiente e nas comunidades locais; e h) As propostas exigidas nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei das Atividades Petrolíferas; e c) Orçamento que descreva a distribuição dos custos i) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. previstos relativamente às obrigações mínimas do trabalho de pesquisa e outra pesquisa proposta, se 7. A pessoa autorizada deve pagar as taxas correspondentes houver, de acordo com o cronograma planeado. ao requerimento de autorização de uso de percolação, conforme o disposto no artigo 197º. 6. A pessoa autorizada deve prestar a seguinte informação, juntamente com o programa de trabalho e orçamento 8. A pessoa autorizada tem que apresentar ao Ministério, para proposto: efeitos de aprovação, uma proposta de programa de trabalho e orçamento anual. a) Nome e morada da pessoa autorizada; 9. A primeira proposta de programa de trabalho e orçamento b) Nome do representante da pessoa autorizada junto do anual deve ser apresentada ao Ministério no prazo de trinta Ministério e outras autoridades públicas; dias após a data de início da autorização de uso de percola- ção sendo que as subsequentes devem ser apresentadas c) Informação detalhada de qualquer instalação, com a antecedência de sessenta dias relativamente ao final temporária ou permanente, a ser construída ou utilizada do ano civil. em conexão com a pesquisa proposta; 10. Do programa de trabalho, deve constar uma proposta de d) Descrição da forma como a pessoa autorizada planeia todas as atividades a realizar em cada ano civil. cumprir as obrigações previstas na proposta de conteúdo local e, bem assim, cumprir as obrigações de 11. A autorização para realizar levantamentos geológicos e conteúdo local estabelecidas no presente Decreto-Lei geofísicos ao abrigo de uma autorização de uso de e na demais legislação aplicável durante o período de percolação está sujeita ao artigo 19.º. pesquisa; CAPÍTULO IV e) Toda a demais informação relevante para a realização OPERAÇÕES DE PESQUISA da pesquisa;

  10. Artigo 17.º Programa de trabalho e orçamento f) Autorização de despesas aprovada pela pessoa autorizada; e 1. A pessoa autorizada apresenta anualmente ao Ministério, para efeitos de aprovação, a proposta de programa de g) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. trabalho e orçamento anual. 7. A pessoa autorizada deve notificar de imediato o Ministério, 2. A primeira proposta de programa de trabalho e orçamento em caso de alteração das circunstâncias antes do início da anual deve ser apresentada ao Ministério no prazo de trinta pesquisa ou durante a mesma. dias após a data de entrada em vigor do contrato petrolífero e as propostas subsequentes devem ser apresentadas com 8. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que altere o a antecedência de sessenta dias relativamente ao final do programa de trabalho e orçamento. ano civil.

  11. Artigo 18.º 3. O programa de trabalho e orçamento inclui uma proposta Aprovação do programa de trabalho e orçamento da pesquisa a realizar. 1. O Ministério estabelece as condições para aprovar o 4. O programa de trabalho e orçamento é elaborado com base programa de trabalho e orçamento, de modo a dar nas obrigações mínimas de trabalho de pesquisa a cumprir cumprimento às obrigações previstas neste Decreto-Lei e nos termos do contrato petrolífero aplicável. refletir as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. 5. O programa de trabalho e orçamento deve ainda conter a seguinte informação: 2. O Ministério notifica a pessoa autorizada da sua decisão por escrito, dentro de trinta dias, a contar da receção de a) Uma proposta detalhada da pesquisa, incluindo toda a informação obrigatória e de outros materiais. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 456 Jornal da República 3. A não aprovação de um programa de trabalho e orçamento ix. Sequências de processamento de dados a realizar; tem que ser fundamentada pelo Ministério. x. Lista de informação eletrónica, com índice de 4. A pessoa autorizada pode alterar e voltar a apresentar o conteúdos e formato pretendidos; programa de trabalho e orçamento dentro do prazo estipulado pelo Ministério. xi. Interpretações, mapas e relatórios utilizados para fundamentar a finalidade de pesquisa do levan- 5. O Ministério pode suspender ou revogar uma aprovação, tamento; se a pessoa autorizada não tiver cumprido as obrigações mínimas de trabalho de pesquisa, de acordo com o programa xii. As avaliações que sejam obrigatórias nos termos de trabalho e orçamento. deste Decreto-Lei, para determinar se as atividades de levantamento podem causar dano a recursos

  12. Artigo 19.º ambientais particularmente vulneráveis, incluindo Levantamentos geológicos e geofísicos às comunidades locais; e 1. A pessoa autorizada não pode iniciar qualquer levantamento xiii. Todos os documentos exigíveis nos termos deste geológico e geofísico sem antes obter a aprovação do Decreto-Lei relativamente a saúde, segurança e Ministério. ambiente. 2. No requerimento de autorização de levantamentos geoló- 3. O Ministério pode solicitar à pessoa autorizada apresentar gicos e geofísicos, a pessoa autorizada deve apresentar a um requerimento de levantamento geológico ou geofísico seguinte informação ao Ministério: que inclua informação escrita adicional no requerimento, sobre qualquer matéria exigível nos termos deste diploma. a) Designação e localização do levantamento, incluindo as respetivas coordenadas; 4. Carecem da aprovação prévia por escrito do Ministério quaisquer modificações a um levantamento geológico ou b) Data proposta de início, duração e custos estimados geofísico, que constituam alteração do âmbito de um do levantamento; levantamento previamente aprovado pelo Ministério. c) Mapa em escala adequada, apresentando a área objeto 5. A utilização de explosivos está sujeita à legislação aplicável do levantamento; em Timor-Leste. d) Os veículos e aeronaves a utilizar nas atividades; 6. As fontes de energia utilizadas num levantamento sísmico devem ser operadas em conformidade com as melhores e) Sumário de aquisição de dados, detalhando as técnicas e práticas da indústria petrolífera, as recomen- operações a realizar; e dações do fabricante e as obrigações previstas nos artigos 6.º e 19.º, devendo avaliar-se a distância mínima de f) Em caso de levantamento sísmico, gravimétrico, segurança de edificações, para efeitos de aplicação da fonte magnético ou eletromagnético: de energia, para cada levantamento em função das condições locais. i. Detalhes do equipamento a utilizar; 7. Durante a realização dos levantamentos geológicos e ii. Nomes dos subcontratados a utilizar na realização geofísicos, a pessoa autorizada deve comunicar ao do levantamento; Ministério a identidade do condutor ou do comandante do veículo ou aeronave utilizado no levantamento. iii. Mapa que apresente as estações ou os perfis transversais de levantamento propostos; 8. A pessoa autorizada deve garantir que: iv. Breve descrição das operações, dos procedimentos, a) O nome do condutor ou comandante é permanen- dos sistemas de aquisição e indicação da altitude temente exibido no veículo ou na aeronave; e de voo proposta, em caso de levantamentos aéreos; b) O condutor ou comandante deve ser a pessoa indicada v. Breve documento de trabalho sobre os sistemas de pela pessoa autorizada para efeitos de supervisão do posicionamento escolhidos para cada tipo de cumprimento, no veículo ou na aeronave, das melhores levantamento; técnicas e práticas da indústria petrolífera e da legislação aplicável. vi. Proposta de conteúdo local; 9. Sempre que se tenha realizado um levantamento geológico vii. Sumário de aquisição de dados, detalhando as e geofísico, devem ser arquivados os seguintes dados operações a realizar; elementares do levantamento e material de suporte, num formato que esteja de acordo com as instruções do viii. Técnicas geológicas/geofísicas a utilizar; Ministério. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 457 Jornal da República a) Sempre que se tenha realizado um levantamento b) Duas cópias e duas impressões em papel da diagrafia sísmico, após a conclusão do mesmo e no prazo máximo de interpretação processada por computador. de noventa dias após a disponibilização dos dados adquiridos, os seguintes dados devem ser gratuita- 12. Sempre que seja realizado outro levantamento, que não um mente entregues ao Ministério: levantamento gravimétrico, magnético, sísmico ou a cabo, no prazo de noventa dias após a disponibilização dos dados i. Cópia das fitas em bruto do campo em formato adquiridos, a pessoa autorizada deve entregar os dados e SEG-D; a informação que sejam solicitados pelo Ministério. ii. Dados de navegação e velocidade; 13. Todas as fitas magnéticas apresentadas devem ter, pelo iii. Relatórios de aquisição e processamento; menos, qualidade “sem erros” certificada pelo fabricante. iv. Dados finais de migrações de empilhamento sísmico 14. A pessoa autorizada deve dar e continuar a dar acesso aos em formato da Sociedade de Geofísicos de Pesquisa dados ao Ministério e às pessoas que possam ser indicadas (SEG-Y); por este, mediante solicitação. v. Dados finais de migração de recolha sísmica em 15. No prazo máximo de noventa dias após a data em que os formato SEG-Y; mesmos tenham ficado disponíveis, a seguinte informação e/ou os seguintes dados devem ser apresentados em duas vi. Horizonte interpretado em formato ASCII (American cópias e gratuitamente ao Ministério: Standard Code for Information Interchange); a) Dados processados; vii. Relatório de interpretação; e b) Relatório de processamento; viii. Dados reprocessados, se aplicável. c) Dados interpretados; e b) Sempre que tenha sido realizado um levantamento gravimétrico ou magnético e sempre que aplicável, no d) Relatório de interpretação. prazo máximo de noventa dias após a disponibilização dos dados adquiridos, os seguintes dados devem ser gratuitamente entregues ao Ministério: 16. Todos os dados que não tenham já sido arquivados junto do Ministério devem sê-lo antes da renúncia, caducidade i. Duas cópias das fitas magnéticas processadas, dos ou cancelamento de todo o ou de parte substancial do dados localizados e dos quadriculados, em formato contrato petrolífero ou da autorização de prospeção. GDF (Geographic Data File) da ASEG (Australian Society of Exploration Geophysicists); Artigo 20.º Notificação e realização de operações de pesquisa ii. Duas cópias transparentes em suporte duradouro da gravidade Bouguer, gravidade ar livre, 1. Se as operações de pesquisa não tiverem início no prazo intensidade magnética total e, se elaborados, mapas notificado, a pessoa autorizada deve enviar nova do gradiente vertical e do contorno residual; notificação da data de início ao Ministério, com a maior brevidade possível. iii. Duas cópias transparentes em suporte duradouro dos dados de perfil gerados por computador; e 2. Se alguma parte das operações de pesquisa não se encontrar concluída na data notificada, a pessoa autorizada deve iv. Duas cópias de registos analógicos de monitoriza- enviar informação atualizada ao Ministério relativamente à ção, registos diurnos e registos altimétricos, duração da pesquisa. devendo quaisquer mapas ou perfis disponibili- zados nos termos deste artigo anotar a posição da 3. Sempre que a pessoa autorizada pretenda realizar um linha, o número da linha, os marcos de registo e os levantamento sísmico no âmbito de operações de pesquisa, parâmetros de processamento. deve avisar previamente o Ministério, outras entidades competentes, as comunidades locais e as pessoas que se 10. Aquando da entrega, todos os dados devem estar em saiba operarem ou residirem na área, que possam ser conformidade com o formato normalizado da indústria. afetadas pela vibração: 11. Sempre que tenha sido realizado um levantamento a cabo, a) Do tipo de fonte de energia a utilizar; e no prazo máximo de noventa dias após a disponibilização dos dados adquiridos, a pessoa autorizada deve entregar, b) Da frequência e intensidade da mesma; em formato digital que é especificado pelo Ministério: c) Do tempo da utilização pretendida; e a) Duas cópias e duas impressões em papel de cada diagrafia de cada escala do levantamento; e d) Qualquer outra informação pertinente. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 458 Jornal da República 4. As fontes de energia, quer sejam materiais explosivos, tais 2. Do relatório anual de pesquisa, deve constar: como a dinamite, ou vibratórios devem ser utilizadas a distâncias seguras das instalações e edifícios. a) Um relatório da pesquisa efetivamente realizada no ano civil imediatamente anterior, comparativamente à

  13. Artigo 21.º pesquisa planeada no programa de trabalho e Levantamento, prospeto e nomenclatura de poços orçamento; 1. A pessoa autorizada deve obter a aprovação do Ministério, b) Um relatório sumário do desempenho, em matéria de relativamente à designação do levantamento, antes do saúde, segurança e ambiente e matérias complemen- início do levantamento geológico e geofísico. tares, relacionado com a pesquisa realizada no ano civil imediatamente anterior; 2. A pessoa autorizada deve obter a aprovação do Ministério relativamente à designação do prospeto, sempre que um c) Estimativa de volume de recursos nos cenários levantamento geológico e geofísico identifique um conservador, otimista e elevado, em conformidade com prospeto. o disposto no artigo 61.º; 3. Após a conclusão do levantamento geológico e geofísico, a pessoa autorizada deve, antes de proceder à sondagem, d) Informação atualizada sobre as atividades relacionadas obter a aprovação do Ministério relativamente à designação com o programa de trabalho de avaliação e programa do poço. de trabalho de retenção de gás; 4. A nomenclatura prevista neste artigo deve ser regulada em e) Qualquer outra informação que a pessoa autorizada Diploma Ministerial. considere relevante; e

  14. Artigo 22.º f) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. Relatórios periódicos de pesquisa

  15. Artigo 24.º 1. A pessoa autorizada deve apresentar relatórios operacio- Recolha e gestão de dados nais de progresso diários, durante as seguintes operações de pesquisa: 1. Timor-Leste tem a propriedade de todos os dados e informa- ção obtidos nos termos dos artigos 9.º, 12.º e 25.º da Lei a) Levantamentos geológicos e geofísicos; e das Atividades Petrolíferas e da autorização, incluindo: b) Operações de sondagem de pesquisa e avaliação. a) Dados sísmicos, dados de velocidade e dados de navegação; 2. A pessoa autorizada deve apresentar relatórios mensais de pesquisa ao Ministério, no prazo de quinze dias a contar b) Dados gravimétricos e magnéticos; do final de cada mês civil. 3. Do relatório mensal de pesquisa, deve constar o seguinte: c) Medições de sísmica de refração; a) Descrição e avaliação detalhadas da pesquisa realizada d) Perfis de sísmica rasa; no mês civil imediatamente anterior, organizadas por tipo de atividade, incluindo levantamentos geológicos e) Amostras de testemunhos de pistão e os dados não e geofísicos, interpretação, reprocessamento, processados, incluindo metade de uma secção de cada reinterpretação de dados básicos, sondagem, constru- amostra de testemunho de pistão, sempre que a ção e atividades acessórias; integridade da recuperação o permita; e b) Se necessário, informação atualizada sobre entradas f) Dados e informação de poço. previstas no território onshore em conformidade com o artigo 188.º; 2. A pessoa autorizada deve enviar ao Ministério, com a maior brevidade possível, no prazo máximo de noventa dias a c) Qualquer outra informação que a pessoa autorizada contar da conclusão do programa de trabalho anual, todos considere relevante; e os dados, registos e resultados da pesquisa, independen- temente de se tratar de dados brutos, derivados, d) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. processados, interpretados ou analisados.

  16. Artigo 23.º 3. A pessoa autorizada deve enviar ao Ministério, com a maior Relatório anual brevidade possível, no prazo máximo de noventa dias a contar da conclusão de qualquer levantamento, todos os 1. A pessoa autorizada deve apresentar um relatório anual de dados, registos e resultados da pesquisa, independen- pesquisa ao Ministério, no prazo de sessenta dias a contar temente de se tratar de dados brutos, derivados, proces- do final de cada ano civil. sados, interpretados ou analisados. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 459 Jornal da República

  17. Artigo 25.º c) Os estudos que tenham sido realizados ou que estejam Descoberta, avaliação e caráter comercial planeados, com vista a determinar se a descoberta é ou se pode tornar-se numa descoberta comercial; 1. A pessoa autorizada deve notificar o Ministério, por escrito, de qualquer descoberta no prazo de vinte e quatro horas d) Sempre que aplicável, a proposta da pessoa autorizada após a mesma. relativa à área que deva ser declarada como área de desenvolvimento; e 2. Com a maior brevidade possível a seguir a uma descoberta e, em todo o caso, no prazo máximo de trinta dias a contar e) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. da apresentação de notificação realizada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, deve a Pessoa Autorizada: Artigo 26.º Declaração da área de desenvolvimento a) Apresentar ao Ministério a informação de pesquisa que levou à descoberta e qualquer outra informação que o 1. Se uma pessoa autorizada tiver declarado uma descoberta Ministro exija; e comercial nos termos do artigo 25.º, o Ministério pode declarar a área em causa como área de desenvolvimento, b) Aconselhar o Ministério sobre se a descoberta justifica que é definida como uma área tridimensional contígua, avaliação ou não. podendo ser alterada ocasionalmente pelo Ministério, se necessário, para garantir que abrange todo o campo em 3. Se a Pessoa Autorizada for da opinião de que a descoberta questão. merece avaliação, a Pessoa Autorizada deve, no prazo de trinta dias a contar da notificação nos termos do n.º 1 do 2. Salvo acordo em contrário entre o Ministério e a pessoa artigo 25.º, elaborar uma proposta de programa de trabalho autorizada, a alteração prevista no n.º 1 do artigo 26.º, não de avaliação, incluindo uma proposta relativa ao período pode ocorrer após a aprovação de um plano de desenvol- de avaliação, que deve ser submetida à aprovação do vimento. Ministério. 3. O Ministério pode, mediante requerimento, conceder uma 4. Se se justificar, deve o programa de trabalho de avaliação extensão da área de desenvolvimento. ser atualizado anualmente, devendo todas as atualizações ser apresentadas ao Ministério para aprovação. 4. O requerimento de extensão da área de desenvolvimento deve incluir a seguinte informação: 5. O objetivo do programa de trabalho de avaliação consiste em permitir à pessoa autorizada determinar se a descoberta a) Um mapa que identifique claramente as áreas em é uma descoberta comercial, por si só ou em conjugação questão e a sua relação com a área de desenvolvimento; com outras descobertas. b) Os motivos subjacentes à extensão proposta; 6. O Ministério pode exigir a apresentação de avaliações e informação adicionais. c) Uma descrição de quaisquer aditamentos ou alterações propostos ao programa de trabalho e orçamento 7. O período de avaliação não pode ser superior a dois anos. aprovado; e 8. Independentemente do disposto no n.º 6 do artigo 25.º, o d) Quaisquer outros dados e informações solicitados pelo Ministério pode autorizar a prorrogação do período de Ministério. avaliação, sempre que a pessoa autorizada tenha demonstrado, de forma convincente, ao Ministério que a Artigo 27.º avaliação foi realizada em conformidade com o programa Abandono da área do contrato após o período inicial de trabalho de avaliação e que são necessárias mais atividades de avaliação, para determinar se a descoberta é 1. Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente ou não uma descoberta comercial. ao termo do período de pesquisa inicial previsto no artigo 95.º, a pessoa autorizada deve comunicar ao Ministério a 9. No prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da sua intenção, se pretender abandonar a área do contrato conclusão do programa de trabalho de avaliação, a pessoa no seu todo ou em parte e se pretender dar início ao autorizada deve apresentar um relatório ao Ministério segundo período de pesquisa. declarando se a descoberta é ou não comercial. 2. Se a pessoa autorizada pretender dar início ao segundo 10. Do relatório previsto no n.º8 do artigo 25.º, deve constar o período de pesquisa nos termos previstos no artigo 95.º, seguinte: deve apresentar um requerimento solicitando a aprovação do Ministério, incluindo a seguinte informação: a) O(s) fundamento(s) da decisão da pessoa autorizada; a) Descrição pormenorizada das obrigações mínimas de b) Todos os dados e informação ponderados pela pessoa trabalho, conforme delineadas para o segundo período autorizada na determinação da descoberta comercial; de pesquisa do contrato petrolífero; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 460 Jornal da República b) Cronograma de implementação das obrigações mínimas autorizada pretender dar início ao terceiro período de de trabalho assumidas para o segundo período de pesquisa, a pessoa autorizada deve apresentar um pesquisa; requerimento solicitando a aprovação do Ministério, incluindo a seguinte informação: c) Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º, proposta das áreas a abandonar e proposta das áreas a reter para a) Descrição pormenorizada das obrigações mínimas de futura pesquisa; e trabalho, conforme delineadas para o terceiro período de pesquisa do contrato petrolífero; d) Descrição pormenorizada das obrigações mínimas de trabalho para o terceiro período de pesquisa, conforme b) Cronograma de implementação das obrigações mínimas delineadas no contrato petrolífero e cronograma de trabalho de pesquisa assumidas para o terceiro indicativo de implementação das obrigações do período de pesquisa; e programa de trabalho, ao abrigo do terceiro período de c) Sem prejuízo do disposto na al. a) do n.º 4 do artigo pesquisa. 26.º, proposta das áreas a abandonar e proposta das áreas a reter para futura pesquisa. 3. Considera-se a totalidade da área do contrato como abandonada no termo do período inicial em questão, se: 3. Considera-se que a totalidade da área do contrato foi abandonada no termo do período de pesquisa inicial, se: a) A pessoa autorizada não apresentar a informação obrigatória nos termos do disposto nas al. a) e b) do n.º a) A pessoa autorizada não apresentar a informação 2 do artigo 27.º; ou obrigatória nos termos do disposto nas als. a) ou b) do n.º 2 do artigo 28.º; ou b) O requerimento da pessoa autorizada for indeferido, com fundamento, pelo Ministério. b) O requerimento da pessoa autorizada for indeferido pelo Ministério. 4. Sob reserva do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 28.º, e salvo se diversamente permitido 4. Sob reserva do disposto no n.º 4 do artigo 27.º, o Ministério pelo Ministério, devem as áreas abandonadas ser contíguas avalia e decide sobre a delimitação da área do contrato e de natureza compacta, permitindo a ligação de todas as após o abandono. secções, e ter em comum pelo menos num dos seus lados 1 (um) minuto de longitude ou latitude, sob reserva da 5. O Ministério pode impor condições relativamente à sua configuração da área do contrato original. decisão tomada ao abrigo do n.º 4 do artigo 28.º. 5. Para além do previsto no número anterior, as mais extensas 6. A decisão referida no n.º 4 deve ser tomada em função de dimensões este/oeste e norte/sul da área abandonada considerações de gestão de recursos e gestão de área, devem permitir o estabelecimento de eventuais futuras entre outras. áreas autorizadas viáveis e, bem assim, permitir a realização eficaz de operações petrolíferas na área abandonada e em Artigo 29.º qualquer área do contrato retida. Abandono definitivo 6. Sob reserva do disposto no n.º 4, o Ministério avalia e 1. No final do último ano do contrato do terceiro período de decide sobre a delimitação da área do contrato após o pesquisa, a pessoa autorizada deve abandonar toda a área abandono. do contrato, com exceção das parcelas que tenham sido declaradas áreas de desenvolvimento. 7. O Ministério pode estipular condições para a sua decisão nos termos do número anterior. 2. Se, no final do último ano de contrato do terceiro período de pesquisa, a pessoa autorizada, após ter tomado todas 8. A decisão prevista nos números 6 e 7 deve, entre outros, as medidas razoáveis e necessárias de acordo com este fundar-se em considerações de gestão de recursos e de Decreto-Lei e com o contrato petrolífero, não tiver tido gestão de área. tempo suficiente para avaliar uma descoberta, a obrigação da pessoa autorizada, prevista no n.º 1 do artigo 29.º, pode

  18. Artigo 28.º ser adiada por decisão escrita do Ministério, com base nas Abandono da área do contrato após o segundo período seguintes condições: 1. Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente a) Relativamente à área que o Ministério possa determinar à data de caducidade do segundo período de pesquisa, a ser razoavelmente necessária para a avaliação da pessoa autorizada deve comunicar a sua intenção ao descoberta, após consideração da proposta da pessoa Ministério se pretender abandonar a área do contrato no autorizada; seu todo ou em parte e se pretender dar início ao terceiro período de pesquisa. b) Durante o período que o Ministério possa determinar ser razoavelmente necessário para permitir à pessoa 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º, se a pessoa autorizada avaliar a descoberta; e Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 461 Jornal da República c) Durante o período que o Ministério possa determinar Artigo 31.º para que a pessoa autorizada decida se procede à Relatório de abandono declaração de uma descoberta comercial na sequência de avaliação e, se declarar realmente uma descoberta 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar ao Ministério comercial, para que o Ministério declare uma área de um relatório de abandono, juntamente com a notificação desenvolvimento com respeito à mesma. prevista no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 28.º e, após o abandono, de acordo com o disposto no n.º 1 do 3. Se a pessoa autorizada não apresentar a informação artigo 29. obrigatória dentro do prazo, no termo do ano contratual em curso, considera-se abandonada a totalidade da área 2. Do relatório de abandono, deve constar a seguinte do contrato. informação mínima:

  19. Artigo 30.º a) O relato dos motivos subjacentes à decisão de Área de retenção de gás abandonar a área em questão; b) O mapa da área proposta para abandono e da área 1. Se a avaliação de uma descoberta de gás natural não proposta para retenção, incluindo coordenadas de associado demonstrar que a descoberta não é naquela fase, canto e clara identificação da área ou áreas e/ou das por si só ou em conjugação com outras descobertas, profundidades ou formações na área; comercialmente viável, mas é provável que se torne comercialmente viável dentro de um período razoável, que c) A descrição da geologia regional da área; não pode ser superior a cinco anos a contar do termo do período de pesquisa, o Ministério pode, a pedido da pessoa d) A descrição do histórico das operações de pesquisa e autorizada, declarar uma “área de retenção de gás”, desde do trabalho desenvolvido na área, incluindo um resumo que cumpra as obrigações previstas neste artigo. geral da cobertura dos dados, tais como dados de poços, dados sísmicos e outros dados; 2. Mediante solicitação da pessoa autorizada e após demonstração que é provável que um período de e) A descrição do tamponamento e abandono de poços, prorrogação resulte numa declaração de descoberta da recuperação ambiental e da limpeza da área e o comercial, o Ministério pode prorrogar o período da área cronograma das referidas atividades; de retenção de gás, conforme for considerado necessário e nas condições que o Ministério considere adequadas. f) A lista de todos os dados apresentados ao Ministério; 3. Uma área de retenção de gás consiste numa área única g) A lista de tipos de play, leads e prospetos na área contígua que compreenda a descoberta, incluindo as áreas abandonada, incluindo a descrição de potencial ou adjacentes, suficientes para cobrir a provável e possível potenciais jazidas, fontes, trapas e coberturas extensão das referidas áreas. reservatoriais, em formato acordado com o Ministério; 4. O Ministério pode excluir formações mais profundas em h) O(s) prospeto(s) e/ou lead(s) na área devem ser que não tenha sido feita qualquer descoberta. documentados, mediante linha sísmica com ligação (tie- in) aos poços adjacentes, se aplicável; 5. A área de retenção de gás considera-se abandonada após o termo do prazo previsto no n.º1 do artigo 30.º. i) Os potenciais recursos e reservas na área abandonada devem ser objeto de relatório, em conformidade com a 6. A área de retenção de gás considera-se abandonada sempre classificação da Associação de Engenheiros Petrolíferos (SPE) e com descrição dos métodos de que a pessoa autorizada deixe de cumprir as obrigações avaliação do potencial da área; e previstas neste artigo. j) Todos os dados relativos à área proposta para aban- 7. Considera-se que a área de retenção de gás deixa de existir, dono que ainda não tenham sido anteriormente quando a pessoa autorizada tiver declarado uma descoberta apresentados ao Ministério. comercial e o Ministério tiver respetivamente declarado uma área de desenvolvimento. 3. O Ministério pode solicitar à pessoa autorizada que apresente informação e dados adicionais relativos à(s) 8. Consideram-se abandonadas quaisquer áreas retidas que área(s) abandonada(s). não sejam parte de uma área de desenvolvimento declarada, nos termos do número anterior. Artigo 32.º Redução da área do contrato e obrigações que permanecem 9. Todas as obrigações da pessoa autorizada relativamente em vigor relativamente à área abandonada ao abandono são correspondentemente aplicáveis, no termo dos períodos relativos a uma área de retenção de 1. O contrato petrolífero é exclusivamente aplicável às parcelas gás. da Área do Contrato que forem retidas. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 462 Jornal da República 2. O abandono de toda ou parte da área do contrato não d) Esquema do estado do poço, dividido nas seguintes prejudica quaisquer obrigações que não tenham sido partes, que devem incluir esquemas dos planos cumpridas nos termos da legislação aplicável, incluindo a adequados a cada parcela, incluindo, nomeadamente, Lei das Atividades Petrolíferas, este Decreto-Lei e o esquema de revestimento, tubulação/equipamento de contrato petrolífero. completação, válvulas de segurança, perfurações propostas e o poço tal como completado, e, no caso de CAPÍTULO V uma restauração, devem refletir as condições anteriores SONDAGEM, RESTAURAÇÃO, GESTÃO DO POÇO E e posteriores à restauração: RELATÓRIO OPERACIONAL i. Primeira parte, em que se presta informação geral

  20. Artigo 33.º relativamente ao poço, incluindo o nome e a Programa de sondagem e programa de restauração classificação do poço; 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar uma ii. Segunda parte, em que se presta informação relativa proposta de programa de sondagem ou de programa de às condições da superfície, na área adjacente ao restauração, com a antecedência mínima de trinta dias poço, suscetíveis de afetar a segurança e eficácia relativamente à data planeada para o início das operações das operações de sondagem ou de restauração, de sondagem ou restaurações, para aprovação prévia do incluindo o relatório de levantamento de localização, Ministério. às condições meteorológicas e a outras condições naturais e à topografia e composição da superfície; 2. Nos casos em que um poço não tenha sido designado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, ou nos casos em iii. Terceira parte, em que se presta informação detalhada que seja desejável proceder à alteração da designação do e completa relativamente às condições da sub- poço, a pessoa autorizada deve obter a correspondente superfície, que possam afetar a segurança ou aprovação do Ministério para a designação de um poço. eficácia das operações de sondagem ou de restauração; e 3. Do programa de sondagem ou do programa de restauração, deve pelo menos constar o seguinte: iv. Quarta parte, em que se presta informação detalhada e completa, a fim de demonstrar que o programa de a) Todos os dados relativos ao poço, incluindo: sondagem ou o programa de restauração é adequado às condições que se espera encontrar e, i. O número de identificação do poço e, se aplicável, bem assim, garantir que os aquíferos e o ambiente a designação do poço; da subsuperfície não são poluídos; ii. O histórico do poço e a configuração da completação e) Descrição do equipamento do obturador de segurança, do poço; incluindo: iii. O número do furo do poço (ou sub-furo do poço); i. Graus de pressão e pressões de teste propostas; iv. A elevação e a posição do poço, expressas em latitude ii. Desenho esquemático do equipamento do obturador e longitude, com recurso ao Sistema Geodésico de segurança que apresente o diâmetro interior do Mundial (World Geodetic System) (WGS 84); empilhamento BOP, a quantidade e o tipo de obturadores, todos os sistemas de controlo e v. A localização à superfície ou à subsuperfície de câmaras, a localização do estrangulador e kill lines outros poços na vizinhança do local das operações e as válvulas associadas; e de sondagem ou de restauração propostas; iii. Descrição do sistema “diverter” e respetivos vi. Os detalhes do espaçamento e justificação do poço; procedimentos operacionais. vii. A profundidade do poço compreendido no pro- f) Confirmação escrita de que as gavetas cegas grama; e cisalhantes (blind-shear rams) instaladas no empilhamento BOP têm capacidade para cisalhar viii. A data prevista de perfuração inicial ou de reentrada. qualquer tubo de perfuração no poço, sob a pressão máxima de superfície prevista, com documentos b) Ficha sintética autónoma de prospetos e mapa de cada comprovativos de que constem resultados de testes e alvo e quaisquer levantamentos, estudos ou análises cálculos de capacidade de cisalhamento de todos os de localização que tenham sido tomados em tubos a utilizar no poço, incluindo correção para a consideração na análise e identificação dos prospetos pressão máxima de superfície prevista. e alvos; g) Avaliação: c) Mapa estrutural de profundidade e secção de corte sísmica representativa; i. Da viabilidade de perfurar um poço de alívio, em caso Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 463 Jornal da República de erupção, que deve abordar, entre outros aspetos, vii. Descrição e classificação do equipamento de teste a disponibilidade de uma sonda adequada para de superfície e subsuperfície; perfurar o poço de alívio, o tempo que se estima ser necessário para trazer a sonda para o local, os viii. Desenho esquemático que apresente a configuração problemas técnicos e operacionais expectáveis do equipamento de teste; associados à perfuração de um poço de alívio e o tempo previsto para perfurar o poço de alívio; e ix. Descrição do equipamento de segurança, incluindo detetores de incêndio e de gás e equipamento de ii. Sempre que aplicável, de quaisquer medidas que a combate a incêndios; pessoa autorizada se proponha implementar para reduzir o risco de uma erupção, em conjugação com x. Métodos propostos de manuseio ou transporte de um poço de alívio ou em alternativa ao mesmo. fluidos produzidos; h) Relatório das operações de sondagem ou de restau- xi. Descrição dos procedimentos de testes; ração estimadas ou planeadas, incluindo: xii. Os procedimentos detalhados que são observados i. Utilização planeada de fluidos de perfuração e em caso de teste de pressão negativo do poço e os respetiva justificação; critérios a aplicar para determinar o êxito do teste; ii. Gradientes de fratura e pressão de poro estimados; xiii. Detalhes relativos à completação do poço e aos e procedimentos e normas aplicáveis de completação a observar; iii. Coluna(s) de revestimento planeada(s) e diagrama esquemático de instalação e confirmação que o xiv. Detalhes de qualquer programa de estimulação de revestimento e colunas do Liner têm capacidade poço planeado; e para aguentar todos os colapsos antecipados, pressão de rutura, carga de tração, temperatura e xv. Detalhes da experiência e competência técnica do ambientes passíveis de serem encontrados. pessoal-chave a bordo das sondas, que possam ter impacto nas operações de sondagem ou de i) Detalhes da utilização de tubulação e obturadores restauração propostas. (packers) de tubulação/revestimento; m) Plano geológico detalhado para perfilagens a cabo, j) Detalhes da instalação e utilização de elevação artificial; tarolos e amostragem de aparas; k) Relatório de sondagem direcional planeada, com n) Resumo dos requerimentos ambientais exigidos nos detalhes relativos a: termos deste Decreto-Lei; i. Profundidade vertical verdadeira planeada; o) Toda a demais informação que a pessoa autorizada possa considerar relevante para as operações de sondagem ii. Profundidade medida planeada; ou de restauração; iii. Azimute planeado; e p) Informação, tal como a identificação formal da área de iv. Inclinação planeada. desenvolvimento, sempre que seja conhecida a identificação do campo, a identificação do contrato l) Programa de formação e de testes de poço: petrolífero e as áreas de retenção de gás; e i. Os objetivos da avaliação da formação e os meios q) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. propostos para os alcançar; 4. A pessoa autorizada deve notificar imediatamente o ii. Detalhes do programa de amostragem, testemu- Ministério, caso se verifique alteração das circunstâncias nhagem, perfilagem e testes; antes do início das operações de sondagem ou durante as mesmas. iii. Detalhes das operações de testes de poço propostas; 5. O Ministério pode solicitar à pessoa autorizada que altere iv. Estimativa das pressões de fechamento e fluxo da o programa de sondagem e o programa de restauração. coluna;

  21. Artigo 34.º v. Estimativas de vazões e volumes cumulativos; Aprovação do programa de sondagem ou do programa de restauração vi. Duração temporal dos períodos de fluxo, aumento cumulativo e diferencial de pressão entre 1. O Ministério pode impor condições ou obrigações para a reservatório e poço (drawdown); aprovação do programa de sondagem ou do programa de Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 464 Jornal da República restauração, nos termos deste artigo 34.º ou do artigo 189.º, b) Ponha em perigo ou seja passível de pôr em perigo a com vista a dar cumprimento às obrigações previstas na segurança de pessoas ou bens, a segurança do poço legislação aplicável e refletir as melhores técnicas e práticas ou a segurança da instalação de sondagem. da indústria petrolífera. 2. A pessoa autorizada deve garantir que as operações de 2. O Ministério deve notificar a pessoa autorizada da decisão sondagem ou de restauração sejam suspensas, sempre que de aprovação do programa de sondagem ou do programa se verifique qualquer uma das seguintes situações: de restauração, em prazo razoável após receção do requerimento de aprovação pelo Ministério. a) Incapacidade de manutenção do controlo do poço; 3. A pessoa autorizada deve marcar o poço, de forma clara, b) Falha ou defeito grave de qualquer componente de com a designação do mesmo e, se aplicável, com o número relevo do sistema do obturador de segurança, revesti- que lhe foi atribuído. mento ou sistema de fluidos de perfuração; 4. O Ministério pode suspender ou revogar uma aprovação c) Incapacidade de manutenção das propriedades, do de programa de sondagem ou de programa de restauração volume ou das quotas de circulação dos fluidos de se: perfuração; a) A pessoa autorizada não tiver realizado as operações d) Incapacidade de manutenção no local das quantidades de sondagem ou de restauração em conformidade com de consumíveis de perfuração essenciais; o programa de sondagem ou com o programa de restauração aprovados; e e) Incêndio; b) As condições verificadas durante as operações de f) Perda de parte significativa de energia elétrica primária; sondagem ou de restauração forem diferentes das g) Incapacidade de manuseio seguro dos tubos de planeadas ou previstas pela pessoa autorizada à data perfuração, do revestimento ou do equipamento pesado do requerimento e o Ministério considerar que o necessário para as operações de sondagem ou de programa de sondagem ou o programa de restauração restauração em curso; ou já não se encontra em conformidade com as obrigações previstas neste Decreto-Lei e com as melhores técnicas h) Sempre que se esteja a realizar a manutenção de e práticas da indústria petrolífera. equipamento crítico.

  22. Artigo 35.º 3. As operações de sondagem ou de restauração não devem Observadores do Ministério ser retomadas, até que a situação que causou a cessação ou suspensão tenha sido retificada ou deixe de se verificar, O Ministério pode nomear observadores para estarem presentes de modo a que as operações possam ser retomadas em nos locais onde sejam perfurados poços, devendo a pessoa segurança ou sem qualquer risco de causar poluição. autorizada: 4. Sempre que ocorrer um acidente fatal num local de sondagem, a) Permitir aos observadores do Ministério que observem a pessoa autorizada deve suspender todas as operações todas as operações de sondagem ou de restauração e associadas ao sinistro assim que possível, não podendo conceder acesso razoável a todos os aspetos das operações retomar as operações sem antes obter a aprovação do de sondagem ou de restauração; Ministério. b) Sem prejuízo da presença dos observadores do Ministério, Artigo 37.º ser responsável pelo cumprimento da legislação aplicável; Verificação por consultor externo e 1. Antes de dar início à realização de operações de sondagem c) Ter sempre, pelo menos, uma cama disponível para o ou restauração, o Ministério pode exigir que a pessoa observador do Ministério ou para qualquer inspetor, em autorizada lhe entregue relatório de verificação, elaborado qualquer momento, durante as operações de sondagem ou por consultor externo,. de restauração. 2. O relatório de verificação deve basear-se na análise dos

  23. Artigo 36.º documentos relevantes, incluindo o programa de sondagem Suspensão das operações de sondagem ou de restauração ou o programa de restauração, consoante o caso, e uma inspeção física detalhada da instalação de sondagem e do 1. A pessoa autorizada deve garantir a cessação das operações equipamento e sistemas, bem como a realização dos testes de sondagem ou de restauração, assim que possível, sempre que possam ser adequados. que a continuação das operações: 3. Salvo se diversamente acordado com o Ministério, o a) Cause ou seja passível de causar poluição; ou consultor externo deve verificar que, no seu todo, o Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 465 Jornal da República equipamento, os sistemas e as práticas operacionais para tomadas todas as medidas necessárias para garantir a controlo do poço cumprem os requisitos do presente segurança do poço. Decreto-Lei e das melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. 3. A pessoa autorizada deve notificar imediatamente o Ministério sempre que: 4. Caso uma pessoa autorizada opte por apresentar, ou seja obrigada a apresentar, uma alteração a um programa de a) O equipamento do obturador de segurança for sondagem ou a um programa de restauração, ou nos demais removido por qualquer motivo; ou casos previstos neste Decreto-Lei, o Ministério pode exigir à pessoa autorizada que apresente um relatório de b) O equipamento do obturador de segurança for verificação elaborado por consultor externo. reinstalado. 5. Caso o relatório de verificação seja obrigatório e enquanto 4. Em caso de inexistência de disposição nesse sentido ou de este não for apresentado, a pessoa autorizada deve garantir disposição em contrário, em plano aprovado de remoção a manutenção do controlo do poço a todo o tempo e asse- de equipamento do obturador de segurança, o motivo da gurar que as práticas observadas estão em conformidade remoção do equipamento e informação relativa às medidas com os planos, os programas e as práticas aprovados em implementadas para tornar o poço seguro devem constar vigor. da notificação de remoção de equipamento do obturador de segurança ao Ministério. 6. O Ministério pode solicitar informação para confirmar que o consultor externo proposto tem as qualificações e 5. Em caso de inexistência de disposição nesse sentido ou de experiência necessárias para realizar a avaliação e elaborar disposição em contrário, em plano aprovado de reinstalação o relatório de verificação, devendo a referida informação de equipamento do obturador de segurança, a informação ser prontamente prestada pela pessoa autorizada. sobre o equipamento do obturador de segurança que é objeto de reinstalação, bem como os procedimentos já 7. Se o Ministério se opuser ao consultor externo proposto, a observados e a observar relativamente à reinstalação devem pessoa autorizada deve prestar a informação adicional que constar da notificação de reinstalação de equipamento do o Ministério considere aceitável ou propor outro consultor obturador de segurança ao Ministério. externo, caso em que são aplicáveis as obrigações previstas no presente artigo. 6. Em caso de remoção, reinstalação ou modificação de qualquer equipamento ou sistemas de obturador de

  24. Artigo 38.º segurança, o Ministério pode solicitar à pessoa autorizada Inspeção e teste dos equipamentos utilizados nas operações que apresente um certificado atualizado, emitido por de sondagem ou restauração organismo de verificação, que confirme que o equipamento do obturador de segurança está conforme os requisitos A pessoa autorizada deve garantir que os equipamentos previstos neste Decreto-Lei e nas melhores técnicas e utilizados na realização de operações de sondagem ou de práticas da indústria petrolífera, relativos a operações de restauração são: sondagem ou de restauração. a) Mantidos em bom estado de funcionamento e adequados 7. Deve ser estabelecido um sistema de controlo secundário ao fim a que se destinam, antes da execução das operações e fonte secundária de potência, capaz de ativar o de sondagem ou de restauração e a todo o tempo durante equipamento do obturador de segurança, em caso de falha as mesmas; e do sistema de controlo primário ou da fonte primária de potência. b) Objeto das inspeções obrigatórias previstas neste Decreto- Lei e nas melhores técnicas e práticas da indústria Artigo 40.º petrolífera, com a elaboração do correspondente relatório Teste de produção ou de formação de inspeção. 1. Não devem ser realizados testes de produção ou de formação

  25. Artigo 39.º num poço, que não seja poço em produção, sem a Controlo de poço e prevenção de erupção aprovação prévia do Ministério. 1. A pessoa autorizada deve garantir que os equipamentos, 2. Do requerimento de aprovação previsto no n.º 1 do artigo os materiais e as práticas operacionais utilizados para 40.º, devem constar informações sobre: controlo do poço, incluindo os utilizados nas operações de sondagem e de restauração, e qualquer equipamento a) O equipamento a utilizar: ou sistemas associados preenchem os requisitos previstos neste Decreto-Lei e nas melhores técnicas e práticas da b) O programa de testes; indústria petrolífera. c) Os intervalos no poço a testar; 2. A pessoa autorizada não pode remover o equipamento do obturador de segurança instalado, até que tenham sido d) A duração prevista do teste; e Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 466 Jornal da República e) O método de eliminação dos fluidos produzidos. em caso de completação, suspensão ou abandono do poço, nos termos do presente Decreto-Lei e das melhores técnicas e

  26. Artigo 41.º práticas da indústria petrolífera. Abandono e suspensão de poços

  27. Artigo 43.º 1. Nenhum poço deve ser abandonado ou suspenso sem a Remoção de materiais e equipamentos aprovação prévia do Ministério. Após a completação ou o abandono de qualquer poço, a pessoa 2. Não é necessária a aprovação prévia do Ministério em caso autorizada deve garantir a remoção de todos os materiais ou de emergência ou de condições climatéricas adversas que, equipamentos da área de superfície, salvo se o Ministério na opinião do responsável da instalação ou do Ministério, autorizar o contrário. determinem a suspensão.

  28. Artigo 44.º 3. Nos casos previstos no número anterior, a pessoa autori- Relatório diário de sondagem zada deve proceder à referida suspensão das operações de sondagem ou de restauração em segurança e de acordo 1. A pessoa autorizada que realize quaisquer operações de com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. sondagem ou de restauração deve enviar ao Ministério relatórios diários de sondagem, até ao meio dia do dia 4. O requerimento de abandono ou suspensão de poço deve seguinte ao termo do período de vinte e quatro horas a que ser apresentado ao Ministério com a antecedência razoável se reportam. relativamente ao início das operações de abandono ou suspensão. 2. Do relatório diário de sondagem de qualquer pessoa autorizada, deve constar a seguinte informação mínima: 5. O requerimento de abandono ou suspensão do poço deve indicar detalhadamente o plano de abandono seguro ou a) A designação do(s) poço(s); suspensão segura, do qual devem constar: b) A profundidade de perfuração e local (latitude e a) O plano de remoção do revestimento; longitude); b) A localização do tampão de abandono; c) O resumo dos trabalhos realizados; c) O comprimento e a qualidade do tampão de cimento; e d) A litologia da formação penetrada; d) Os fluidos a utilizar no poço completado, abandonado e) Qualquer indício de petróleo; ou suspenso. f) O resultado dos levantamentos efetuados no furo; 6. A pessoa autorizada deve garantir que, sempre que um poço ou parte do mesmo é suspenso ou abandonado, a g) A estimativa de custo diário e cumulativo do poço; referida suspensão ou o referido abandono é realizado de modo a: h) A informação relativa à prevenção de erupções, incluindo: a) Impedir o escoamento de qualquer fluido de formação para outro intervalo dentro do poço ou a fuga do poço i. O teste de pressão dos limites e durações do perfurado; equipamento do obturador de segurança; b) Facilitar a localização de cada poço suspenso ou ii. A ordem sequencial dos testes do equipamento do abandonado; e obturador de segurança; c) Proporcionar o isolamento de todas as zonas com iii. A estação ou câmara de controlo utilizada durante o petróleo, zonas de pressão discreta e zonas de água teste; potável. iv. A descrição de quaisquer problemas ou irregulari- 7. Sempre que o Ministério receba informação de que um dades observados durante o teste e as medidas poço ou parte de um poço não foi completado, suspenso implementadas para corrigir os mesmos; e ou abandonado nos termos deste Decreto-Lei, o Ministério pode ordenar à pessoa autorizada que retifique a situação v. Outros registos relacionados com o equipamento dentro de um prazo por aquele fixado. do obturador de segurança que o Ministério possa solicitar;

  29. Artigo 42.º Remoção da sonda i) A utilização diária de lamas e o tipo de lamas utilizadas; A sonda não deve ser removida de um poço perfurado, exceto j) A informação relativa à saúde e segurança: Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 467 Jornal da República k) Quaisquer falhas e/ou progresso na retificação de o) A interpretação de diagrafias; equipamento crítico de segurança; p) Os detalhes de furos, revestimentos e cimentação; l) Incidentes de saúde, segurança e ambiente; q) Os resultados dos testes de interferência e pressão; m) Os exercícios de simulação de segurança; r) A informação relativa à completação ou abandono do poço; n) As reuniões de segurança; s) O levantamento de velocidade; o) A inspeção e as auditorias de segurança; t) Os resultados dos testes de fluxo; p) Informação relativa às condições do ambiente e u) O resumo do desempenho em termos de saúde, segurança informação relativa à instalação de sondagem; e ambiente; e q) O resumo de quaisquer outros trabalhos realizados num v) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. poço; e

  30. Artigo 46.º r) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. Profundidades de referência 3. O relatório diário de sondagem e quaisquer documentos 1. A pessoa autorizada deve proceder à medição de qualquer referenciados são conservados pela pessoa autorizada profundidade num poço durante a perfuração ou após a durante as operações de sondagem ou de restauração e terminação do poço, em função de um único ponto de por um prazo que não pode ser inferior a dez anos após a referência. completação das operações de sondagem ou de restauração. 2. O ponto de referência referido neste artigo é a mesa rotativa da sonda.

  31. Artigo 45.º Relatório de completação de poço 3. A pessoa autorizada deve proceder à medição e ao registo, imediatamente antes da perfuração inicial, da distância entre No prazo de cento e oitenta dias a contar da remoção da sonda a mesa rotativa e a superfície do terreno. do poço, a pessoa autorizada deve entregar ao Ministério um relatório de completação de poço, do qual devem constar: Artigo 47.º Proteção de poços completados a) Todos os dados respeitantes ao poço; 1. A pessoa autorizada deve garantir que um poço completado b) O tempo operacional; é: c) A discriminação de tempo não produtivo; a) vedado e adequadamente protegido; e d) Os eventos não planeados; b) claramente assinalado com avisos de perigo existente. e) O plano das operações de completação do poço; 2. A pessoa autorizada deve garantir que, onde instaladas, as vedações do local que protegem a cabeça do poço de f) Sempre que aplicável, o nome do contratante de perfuração; interferências externas são substituídas aquando da completação de uma operação de reparação. g) Data de lançamento da perfuração inicial e sonda; CAPÍTULO VI h) A profundidade perfurada; DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO i) O levantamento e gráficos completos do furo (profundidade Artigo 48.º vertical total e vista plana); Produção prudente j) A informação relativa a litologias e formação; 1. A produção de petróleo deve ser realizada: k) A diagrafia composta; a) De maneira a produzir o máximo possível do petróleo existente em cada depósito individual ou em vários l) As descrições dos tarolos e das amostras das paredes depósitos em conjugação, utilizando as melhores laterais; tecnologias disponíveis e de acordo com princípios económicos sãos; m) As descrições petrográficas; b) De acordo com as melhores técnicas e práticas da n) A informação paleontológica; indústria petrolífera; e Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 468 Jornal da República c) De maneira a evitar desperdício de petróleo ou de b) A informação elaborada e apresentada no processo que energia da jazida. culminou na declaração da área de desenvolvimento, incluindo: 2. A pessoa autorizada deve proceder a avaliações constantes da estratégia e soluções técnicas de produção, bem como i. Mapa da área de desenvolvimento com as fronteiras tomar as medidas necessárias para o efeito, informando o da área inteiramente definidas em termos de latitude, Ministério de quaisquer alterações, de acordo com as longitude e, se aplicável, linha costeira, que indique melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. os locais propostos para as instalações e identifique quaisquer terrenos necessários para aceder à área 3. A ventilação de petróleo é proibida. autorizada; 4. A queima é proibida, exceto em caso de emergência ou de aprovação por parte do Ministério, nos termos do n.º 6 do ii. O histórico de pesquisa e avaliação da área de artigo 48.º. desenvolvimento; 5. A pessoa autorizada deve ponderar todas as alternativas iii. O modelo geológico da área de desenvolvimento, comerciais ou operacionais razoáveis à queima de petróleo, incluindo profundidade e mapas de isovalores para nomeadamente a utilização como combustível, o uso como cada compartimento de jazida, apresentando a forma de melhorar a recuperação de petróleo, a injeção posição de subsuperfície dos poços de desenvolvi- para eliminação, o armazenamento ou a disponibilização mento e diagramas ilustrativos do modelo geológico; do petróleo excedente ao Governo para uso nacional, em termos e condições económicos acordados. iv. Informação relativa à coordenação planeada ou possível com operações petrolíferas noutras áreas; 6. Se as soluções alternativas não forem viáveis, o Ministério e pode aprovar a queima de petróleo de campos comercialmente marginais, mediante requerimento v. Informação relativa a sistemas de gestão, incluindo apresentado de acordo com a legislação aplicável. informação relativa ao planeamento, à organização e à implementação de operações de produção;

  32. Artigo 49.º Designação dos campos c) A descrição da organização e pessoal especializado que a pessoa autorizada tem à sua disposição em Timor- 1. Salvo aprovação do Ministério em sentido diverso, os Leste e noutros locais para atividades relacionadas com campos devem manter a designação do prospeto as operações de produção propostas; correspondente. d) A informação relativa às operações de produção pro- 2. Sempre que um campo seja composto por múltiplos postas, incluindo: prospetos, deve a pessoa autorizada procurar obter a aprovação do Ministério relativamente à designação do i. O cronograma proposto para a realização das referidas campo. operações de produção;

  33. Artigo 50.º ii. Os tipos de petróleo a produzir; Identificação de poços e instalações de produção iii. As reservas de petróleo imputáveis à área de A pessoa autorizada deve marcar cada um dos poços e cada desenvolvimento; uma das instalações de produção com um aviso em letras claras e legíveis, do tipo e dimensão indicados pelo Ministério. iv. Qualquer produção misturada proposta, incluindo informação relativa ao modo como a pessoa

  34. Artigo 51.º autorizada pretende alocar a produção de cada Plano de desenvolvimento intervalo de jazida; 1. A pessoa autorizada elabora e apresenta ao Ministério, v. Quaisquer estudos e análises geológicos, para aprovação, uma proposta de plano de desenvolvi- petrofísicos e de jazida planeados; e mento, no prazo de doze meses após a declaração de uma área de desenvolvimento. vi. Informação relativa a medições fiscais que comprovem o cumprimento do disposto no Capítulo 2. A proposta de plano de desenvolvimento deve descrever a XIII. estratégia e o conceito das operações de produção propostas. e) A estrutura geológica e respetiva análise e interpretação; 3. Da proposta de plano de desenvolvimento, deve constar a seguinte informação mínima: f) Os detalhes dos parâmetros de formação; a) Um resumo do plano de desenvolvimento proposto; g) Os detalhes dos parâmetros de fluidos da jazida; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 469 Jornal da República h) Os detalhes de quaisquer avaliações de pré-viabilidade, p) Informação relativa ao requerimento de autorização para de viabilidade ou de engenharia, relativas às operações construção ou instalação de uma das instalações de produção, incluindo avaliações elaboradas referidas no artigo 63.º, incluindo informação relativa à relativamente às instalações de produção; colocação, aos motivos subjacentes à escolha do local específico, à data prevista de ativação e cópias dos i) O plano de sondagem e informação relativa ao relatórios e recomendações emitidos pelas pessoas posicionamento dos poços, juntamente com uma responsáveis pela avaliação dos critérios determinantes descrição dos programas operacionais e de do projeto; manutenção dos poços que são utilizados nas operações de produção propostas; q) Detalhes dos legítimos direitos de uso da terra na área j) A localização planeada das instalações de produção, autorizada e da propriedade e de quaisquer legítimos juntamente com a descrição dos programas direitos de uso da terra necessários para aceder à área operacionais e de manutenção respetivos; autorizada, de quaisquer contratos celebrados ou que devam ser celebrados com os proprietários ou k) O programa de trabalho e orçamento proposto para os utilizadores legítimos da terra, detalhes de terrenos que primeiros três anos das operações de produção, ainda não tenham sido objeto de acordo ou contrato e incluindo uma descrição: de quaisquer indicações relativas a expropriações realizadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º; i. Das operações de produção planeadas para o pri- meiro ano, cobertas pelo programa de trabalho r) A estimativa da vida económica da área de pormenorizado, incluindo previsões mensais de desenvolvimento coberta pelo plano de desenvolvi- produção do campo; mento, juntamente com as principais premissas que serviram de base à referida estimativa; ii. Das operações de produção planeadas para os dois anos civis seguintes, a título indicativo, incluindo s) A informação relativa aos aspetos económicos das previsões trimestrais e anuais de produção do operações de produção propostas, incluindo os campo; e respetivos dados e análise das despesas de capital e operacionais previstas e planos e opções de iii. Relativamente ao primeiro ano civil coberto pelo programa de trabalho, o orçamento pormenorizado comercialização, de forma aceitável para o Ministério; contendo uma estimativa dos custos relativos a cada categoria das operações de produção t) Os detalhes de qualquer financiamento obtido ou que planeadas e, sempre que aplicável, a identificação se proponha obter relativamente às operações de de quaisquer custos elegíveis ou inelegíveis para produção; recuperação nos termos do contrato petrolífero. u) A informação relativa a levantamentos, comercialização l) O plano de gestão da jazida relativamente à área de e venda de petróleo; desenvolvimento ou parte da mesma, incluindo: v) A informação relativa ao modo de desmantelamento i. O programa de monitorização, supervisão e gestão das instalações após a cessação da utilização de uma de dados a ser implementado, para monitorizar o instalação ou cessação das operações petrolíferas, bem desempenho da jazida e determinar as alterações como o modo de garantir e financiar o desmantelamento; operacionais necessárias à otimização das operações de produção; e w) A informação relativa ao plano de saúde e segurança, conforme referido no artigo 120.º, e à análise de ii. As técnicas e o sistema a utilizar para aquisição e segurança, conforme referido no artigo 121.º; análise de dados, a frequência do plano de aquisição de dados e outras matérias relacionadas com o x) Resumo da declaração de impacto ambiental, que mesmo. demonstre os efeitos potenciais das operações petrolíferas e propostas de mitigação relacionadas com m) A descrição dos métodos de eliminação de petróleo, as mesmas, relativamente a atividades ambientais, para garantir que a obrigação de “queima zero” foi sociais e outras relevantes e aos efeitos sobre o uso da considerada e avaliada ou outra, conforme aplicável, terra, incluindo: nos termos permitidos ou aprovados ao abrigo do artigo 48.º; i. Impacto na agricultura e noutras indústrias; e n) A descrição do gás natural a injetar na jazida, se ii. Comunidades locais. aplicável; 4. A pessoa autorizada deve prestar a seguinte informação, o) A informação relativa à utilização das instalações para juntamente com o programa de desenvolvimento proposto: processamento, transporte e armazenamento a serem aprovadas nos termos deste Decreto-Lei; a) O nome e a morada da pessoa autorizada; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 470 Jornal da República b) O nome do representante da pessoa autorizada junto trabalhos de construção, até que o plano de desenvolvi- do Ministério e de outras autoridades públicas; mento proposto tenha sido aprovado pelo Ministério. c) Os detalhes de qualquer instalação temporária ou Artigo 52.º permanente que possa ser construída ou utilizada em Aprovação do plano de desenvolvimento conexão com o plano de desenvolvimento proposto e que não esteja incluída no plano de desenvolvimento; 1. O Ministério aprecia o plano de desenvolvimento proposto para efeitos de aprovação. d) Informação relativa a entradas previstas de pessoal, veículos ou aeronaves em onshore, que devam ser 2. O Ministério pode estabelecer condições para a sua utilizados no período de desenvolvimento e produção, aprovação, para dar cumprimento às obrigações previstas em conformidade com o artigo 188.º; na legislação aplicável e refletir as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. e) Os detalhes das medidas de segurança a tomar; 3. O Ministério notifica a pessoa autorizada da sua decisão, f) A proposta de conteúdo local, incluindo a descrição por escrito, dentro de prazo razoável a contar da receção das estratégias de implementação, em conformidade de toda a informação e dados obrigatórios. com as obrigações de conteúdo local estabelecidas na legislação aplicável, durante o período de desenvolvi- 4. O Ministério deve fundamentar qualquer decisão de mento e produção; indeferimento de um plano de desenvolvimento. g) A informação relativa a todas as licenças, alvarás, 5. A pessoa autorizada pode alterar e voltar a apresentar o aprovações ou autorizações que tenham sido ou venham plano de desenvolvimento dentro do prazo estipulado pelo a ser requeridos nos termos da legislação aplicável e, Ministério. se aplicável, cópias dos mesmos; 6. Se as condições verificadas durante as operações de pro- h) O plano de desmantelamento, incluindo planos relativos dução forem diferentes das previstas à data da elaboração a métodos e estimativas de custos; do plano de desenvolvimento, a pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério. i) Toda a demais informação que a pessoa autorizada possa considerar relevante para o plano de desenvolvimento; 7. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que reveja o e plano de desenvolvimento. j) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. Artigo 53.º Programa de trabalho e orçamento anuais 5. Sempre que a pessoa autorizada se proponha utilizar instalações localizadas no estrangeiro, a pessoa autorizada 1. A pessoa autorizada deve apresentar um programa de deve prestar informação detalhada relativamente às mesmas trabalho e orçamento anual no prazo de noventa dias a no plano de desenvolvimento. contar da aprovação do plano de desenvolvimento. 6. Durante a elaboração do plano de desenvolvimento, a 2. Os programas de trabalho e orçamento seguintes devem pessoa autorizada deve manter o Ministério permanente- ser apresentados até ao dia 1 de novembro de cada ano mente informado das soluções alternativas de desenvolvi- civil subsequente. mento que estão a ser consideradas para efeitos de fiscalização e garantir que o mesmo participa nas escolhas 3. O programa de trabalho e orçamento anual deve incluir a realizadas. previsão das atividades mais importantes para os três anos civis seguintes das operações de produção. 7. O Ministério pode limitar a sua aprovação do plano de desenvolvimento a jazidas ou fases isoladas. 4. O programa de trabalho anual deve estar substancialmente em conformidade com o plano de desenvolvimento da área 8. Sempre que seja prestada informação relativa a custos no de desenvolvimento, devendo constar do mesmo a plano de desenvolvimento, a pessoa autorizada deve descrição das atividades nos termos seguintes: descrever e categorizar os custos, do mesmo modo previsto no contrato petrolífero ao abrigo do qual realiza as a) Detalhes das operações de produção, incluindo operações, e deve remeter para o referido contrato e para atividades de supervisão, manutenção e monitorização os procedimentos contabilísticos ou outras disposições de jazidas e quaisquer operações de sondagem e de aplicáveis, de forma a facilitar a análise e a compreensão da restauração planeadas para o primeiro ano civil coberto informação prestada. pelo referido programa de trabalho, bem como previsões mensais de produção por jazida e campo; 9. Salvo se diversamente permitido pelo Ministério, a pessoa autorizada não deve celebrar quaisquer contratos relativos b) Detalhes das operações de produção, incluindo ao plano de desenvolvimento proposto, nem dar início aos atividades de supervisão, manutenção e monitorização Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 471 Jornal da República de jazidas e quaisquer operações de sondagem e de b) Obter dados relativamente ao rendimento ou produti- restauração planeadas para os dois anos civis vidade do poço; seguintes, a título indicativo, bem como as previsões trimestrais e anuais de produção por jazida e campo; c) Determinar as características da jazida; e d) Obter amostras representativas dos fluidos presentes c) Relativamente ao primeiro ano civil coberto pelo no poço. referido programa de trabalho, um orçamento detalhado de que conste estimativa dos custos relativos às 4. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que tome operações de produção planeadas e, sempre que medidas especiais para obter informação, incluindo a aplicável: realização de testes, análises, levantamentos ou diagrafias, se o Ministério considerar que tal é necessário para i. Descrição de quaisquer diferenças substanciais implementar os objetivos deste Decreto-Lei e para refletir relativamente ao programa de trabalho, apresentado as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. como parte do plano de desenvolvimento aprovado ou apresentado anteriormente de acordo com o Artigo 55.º previsto neste artigo 53.º, juntamente com Amostragem justificação para as referidas diferenças; e A pessoa autorizada conserva, para efeitos de eventual ii. Cópia de cada autorização de despesas elaborada e inspeção pelo Ministério, todas as análises relativas a amostras aprovada pelo contratante, que deve discriminar as de fluido da jazida efetuadas pela pessoa autorizada em despesas operacionais e de capital relativas ao conexão com as operações petrolíferas. programa de trabalho.

  35. Artigo 56.º d) Toda a demais informação que a pessoa autorizada Monitorização da produção considere relevante para o programa de trabalho e orçamento; e 1. A pessoa autorizada deve monitorizar permanentemente o desempenho e a produção da jazida na área de desenvolvi- e) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. mento durante as operações de produção, de modo a garantir a máxima recuperação possível de petróleo. 5. Do programa de trabalho e orçamento anual, deve constar, se aplicável, informação relativa a todas as licenças, alvarás, 2. A monitorização referida no n.º 1 do artigo 56.º deve incluir: aprovações ou autorizações que tenham sido requeridas ou concedidas pelas autoridades competentes ou que a) As condições de pressão, temperatura e fluxo; venham a ser requeridas nos termos da legislação aplicável. b) Os volumes produzidos ou injetados por poço, compartimento e jazida; e

  36. Artigo 54.º Testes de poço e outras medidas para obtenção de c) A composição dos componentes do petróleo. informação

  37. Artigo 57.º 1. Antes de um poço começar a produção, a pessoa autorizada Relatórios diários de produção deve realizar testes de produção no poço e: 1. A pessoa autorizada deve prestar informação diariamente a) Obter dados relativamente ao rendimento ou ao Ministério sobre os mais importantes parâmetros de produtividade do poço; produção, relativos à produção do petróleo nas vinte e quatro horas anteriores, segundo os métodos e no formato b) Determinar as características da jazida; e decididos pelo Ministério. c) Obter amostras representativas dos fluidos presentes 2. Os relatórios diários de produção referidos no número na jazida. anterior devem incluir, mas não estão limitados a: 2. Nos primeiros noventa dias de produção de um poço, a a) A quantidade total produzida por poço ou cavidade pessoa autorizada deve realizar testes de pressão da progressiva de poço e jazida; subsuperfície em todos os poços equipados com manómetros intrafuro. b) A estimativa do petróleo alocado, com o valor justo e comercializável, determinada com base: 3. A pessoa autorizada deve realizar testes de produção mensais ou com a frequência que possa ser aprovada pelo i. Nas características de quantidade e de qualidade do Ministério, em cada poço de produção, e ainda: petróleo produzido; a) Registar todos os volumes de petróleo bruto, gás natural ii. Na quantidade de petróleo injetado, especificado e água resultantes do teste; por cada poço; e Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 472 Jornal da República iii. Na quantidade de petróleo queimado, com indicação i. Informação relativa às características de qualidade sobre se a referida queima foi efetuada de acordo do petróleo produzido, sempre que disponíveis, com o disposto no n.º 6 do artigo 48.º. incluindo o teor de enxofre e o Número Total de Acidez (TAN); e c) Relativamente à área de contrato como um todo, as quantidades de petróleo transferidas no ponto de ii. A quantidade de água produzida durante o mês civil, exportação do campo; incluindo quotas de produção diárias e a qualidade da referida água; d) Vendas de petróleo, discriminadas por petróleo bruto e outros tipos de petróleo, incluindo informação relativa i) Por cada campo: a compradores, proprietários e carga; e) Resumo de eventos e atividades de relevo, suscetíveis i. As quantidades de petróleo utilizado nas operações de terem impacto sobre as operações de produção e as como combustível ou outro; instalações; e ii. Os detalhes de cada injeção ou queima de petróleo f) Resumo de quaisquer incidentes de saúde, segurança e qualquer petróleo perdido, independentemente e ambiente. do motivo; e

  38. Artigo 58.º iii. Os detalhes de qualquer discrepância entre os Relatórios mensais de produção números reportados durante o período que mediou entre a apresentação do relatório e qualquer relatório 1. A pessoa autorizada deve apresentar um relatório de pro- anterior e entre os totais apresentados e a soma dução ao Ministério, no prazo de quinze dias a contar do das partes individuais que constituem o referido final de cada mês civil subsequente ao início das operações total, independentemente da discrepância resultar de produção, no formato decidido pelo Ministério, de erro, metodologias de alocação ou outros. incluindo: j) Os resultados dos testes efetuados nos termos do artigo a) A globalidade da informação prestada nos relatórios 54.º; diários de produção; k) Os projetos de saúde, segurança e ambiente e incidentes b) Sumário das atividades de manutenção e plano sumários comunicáveis que se tenham verificado previsional para os meses civis seguintes; durante o mês civil; e c) As quantidades de petróleo produzidas e vendidas; l) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. d) A dimensão das reservas de petróleo no início do mês Artigo 59.º civil em causa; Relatório trimestral de desempenho da jazida e plano de gestão semestral da jazida e) A dimensão das reservas de petróleo no final do mês civil em causa; 1. A pessoa autorizada deve apresentar ao Ministério, no prazo de trinta dias a contar do final de cada trimestre civil, f) Previsões de produção para o mês civil seguinte, por um relatório escrito do qual deve constar: cada poço: a) Uma breve descrição das operações de produção no i. O número de dias ou frações de dias em que o poço trimestre civil anterior; esteve em produção durante o mês civil; b) Uma breve análise do desempenho da jazida, ii. O número de dias ou frações de dias em que se destacando quaisquer problemas técnicos ou verificou produção ou injeção em cada poço; operacionais não previstos pela pessoa autorizada e que tenham tido, ou possam ter, impacto significativo iii. A quantidade de petróleo produzido durante o mês nas operações de produção; civil, incluindo quotas de produção diárias; e c) Uma breve análise dos testes de produção e de outros iv. As quotas de produção calculadas de gás natural testes, efetuados durante o trimestre civil imediatamente ou injeção, incluindo quotas de produção diárias. anterior; d) Uma descrição de novos estudos ou análises propostos g) Por cada poço que se encontre a produzir mediante pela pessoa autorizada para avaliar a jazida ou jazidas; elevação artificial, informação relativa às bombas utilizadas e profundidades fixadas e desempenho e) Toda a demais informação relacionada com a avaliação operacional; do desempenho da jazida; e h) Por cada jazida: f) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 473 Jornal da República 2. A pessoa autorizada deve entregar versão atualizada do j) Quaisquer suspensões ou inatividade em cada um dos po- plano de gestão da jazida previsto na alínea l) do n.º 3 do ços e os motivos para as referidas suspensões ou artigo 51.º, no prazo de trinta dias após o final do segundo inatividade; trimestre civil. k) Os resultados dos testes de produção anuais e dos testes

  39. Artigo 60.º anuais de levantamento de pressão realizados durante o Relatório anual de produção período de relato; No prazo de sessenta dias a contar do final do ano civil em l) Relatório sobre a situação de novas instalações de produção causa, a pessoa autorizada deve apresentar ao Ministério um ativadas, em fase de projeto ou de construção, juntamente relatório escrito do qual deve constar a informação relativa às com os detalhes de trabalhos de relevo realizados em operações de produção gerais na área de desenvolvimento, instalações de produção existentes durante o ano civil incluindo: anterior; m) Previsão de produção anual para o ano civil seguinte; a) Resumo das operações de produção realizadas na área de desenvolvimento no ano civil em causa, incluindo: n) Lista das principais atividades de manutenção realizadas durante o ano civil em questão e plano de manutenção i. Quaisquer aspetos significativos revistos relativamente para o ano civil seguinte, que inclua paralisações graves e a geologia e geofísica, incluindo interpretações ou âmbitos de redução de quotas de produção; modelação sísmicas e geológicas, estruturas e estratigrafia; o) Atualização da informação sobre entradas previstas no território onshore; ii. Interpretações petrofísicas; p) Relatório de síntese que identifique todos os contratos iii. Parâmetros de fluidos da jazida; e celebrados ou em vigor com fornecedores de Timor-Leste ou relativos a bens de Timor-Leste durante o ano civil em iv. Desempenho da jazida, modelo da jazida, perfis de questão e os montantes gastos com os mesmos, bem como produção e de injeção. relatório sobre o estado de conformidade com as obrigações de utilização e/ou contratação de fornecedores de Timor- b) Produção global de petróleo e água por poço, jazida e área Leste e bens de Timor-Leste, nos termos da legislação de desenvolvimento, incluindo quotas de produção médias aplicável; diárias, gravidade API, teor de enxofre e Número Total de Acidez (TAN), relativamente à referida produção de q) Relatório síntese relativo a todas as pessoas empregadas petróleo; pela pessoa autorizada, ou contratadas em regime de prestação de serviços à mesma, para trabalhar nas c) Injeção global de petróleo e água por poço, jazida e área de operações petrolíferas, que identifique os cidadãos de desenvolvimento; Timor-Leste e descreva o estado do cumprimento das obrigações de emprego ou de contratação em regime de d) Fração de água, rácio gás/petróleo e rácio condensados/ prestação de serviços de cidadãos ou residentes gás por cada poço de petróleo, jazida e área de desenvol- permanentes de Timor-Leste, nos termos da legislação vimento; aplicável; e) Pressões de fluxo da cabeça de tubo e de fluxo intrafuro r) Relatório síntese relativo à formação e instrução provi- para cada poço, quando medidas; denciadas às pessoas empregues ou contratadas em regime de prestação de serviços pela pessoa autorizada para f) Petróleo utilizado como combustível, petróleo queimado e trabalharem nas operações petrolíferas, que identifique as água descarregada; pessoas que receberam formação ou instrução, o estado da formação e instrução e descreva estado do cumprimento g) Os detalhes de qualquer discrepância entre os números das obrigações de formação previstas na legislação reportados durante o período que mediou entre a aplicável; apresentação do relatório e qualquer relatório anterior e entre os totais apresentados e a soma das partes individuais s) Sumário do desempenho anual em termos de saúde e que constituem o referido total, independentemente da segurança; discrepância resultar de erro, metodologias de alocação ou outros; t) Sumário do desempenho ambiental anual; h) Pressões estáticas da cabeça de tubo e intrafuro para cada u) Os custos de capital e operacionais incorridos no ano civil poço, quando medidas; anterior, devendo os referidos custos ser categorizados do mesmo modo previsto no contrato petrolífero, com i) Intervalos de completação e de perfuração e detalhes das remissões para o referido contrato e para os procedimentos alterações efetuadas aos referidos intervalos durante o ano contabilísticos ou outras disposições aplicáveis, de forma civil em questão; a facilitar a análise e compreensão da informação; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 474 Jornal da República v) Toda a demais informação que a pessoa autorizada possa b) Garantirem a integridade estrutural da instalação e a considerar relevante para o relatório anual; e realização das operações petrolíferas em segurança; w) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. c) Tomarem em linha de conta as condições ambientais e operacionais específicas que se espera encontrar

  40. Artigo 61.º durante as operações petrolíferas; e Reservas e recursos de petróleo e gás d) Estarem de acordo com o plano de desenvolvimento 1. Juntamente com o relatório anual previsto nos artigos 23.º aprovado ou qualquer plano de instalações, se e 60.º, a pessoa autorizada deve apresentar um relatório de aplicável. que constem as estimativas de reservas provadas, prováveis e possíveis por cada jazida ou parte da mesma e 2. Todos os planos relativos a projeto, análise, fabrico, o volume de recursos por cada prospeto, lead e área de instalação, utilização, manutenção, inspeção e avaliação descoberta. de instalações devem estar em conformidade com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. 2. Do relatório, deve constar: 3. Todas as instalações devem ser certificadas e/ou verificadas a) A descrição dos métodos utilizados para determinar as por um organismo de verificação. referidas reservas, que devem ser consistentes com as diretrizes relativas a relatórios sobre recursos e reservas Artigo 63.º emitidas pelo Ministério, sendo que em caso de Autorização prévia à realização de determinadas atividades indisponibilidade de diretrizes, a Pessoa Autorizada deve utilizar métodos para determinar se as estimativas 1. A pessoa autorizada está obrigada a obter a autorização das reservas estão em linha com as normas relativas à escrita do Ministério antes de: informação sobre estimativa e auditoria de reservas de petróleo e gás, emitida pela Comissão de Reservas de a) Dar início à utilização de uma instalação; Petróleo e Gás da Sociedade dos Engenheiros Petrolíferos (Society of Petroleum Engineers Oil and b) Dar início à construção ou à instalação de uma Gas Reserves Committee), na versão em vigor à data, instalação de produção ou de um oleoduto; e ou com as normas de estimativa de reservas de petróleo e gás de outras organizações internacionalmente c) Realizar reconstruções ou modificações de vulto a uma aceites; instalação. b) A informação sobre os dados de suporte em que a 2. Do requerimento de autorização apresentado ao abrigo do análise se baseou, incluindo mapas geológicos, número anterior, deve constar o seguinte: propriedades e fonte de pressão, volume e temperatura (PVT), dados e fonte relativos a pressão; e a) A descrição da atividade para a qual a pessoa autorizada requer a autorização; e c) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. b) Os certificados de verificação da base do projeto e o 3. O Ministério pode exigir a análise e verificação do relatório certificado de construção e instalação de instalações. de reservas e recursos por consultor externo, caso se verifiquem alterações significativas, especialmente na 3. Do requerimento de autorização apresentado ao abrigo do estimativa de reservas reportada pela Pessoa Autorizada, n.º 1, deve ainda constar um plano de saúde e segurança quando comparada com relatórios anteriores. aprovado ou análise de segurança aceite, conforme aplicável, que contemple a atividade para a qual a pessoa CAPÍTULO VII autorizada requer a autorização. INSTALAÇÕES 4. Do requerimento de autorização apresentado ao abrigo do SECÇÃO I n.º 1, deve ainda constar cópia da licença ambiental, OBRIGAÇÕES GERAIS conforme aplicável, que contemple a atividade para a qual a pessoa autorizada requer a autorização.

  41. Artigo 62.º Obrigações gerais de projeto, construção, instalação e 5. O Ministério pode solicitar a apresentação periódica de manutenção das instalações relatório de progresso da construção e instalação. 1. Quaisquer instalações construídas, instaladas ou utilizadas 6. O relatório referido no número anterior deve conter toda a no território onshore devem ser projetadas, fabricadas, informação relevante, incluindo o relatório de progresso fornecidas, instaladas e ser objeto de manutenção para: do organismo de verificação, os desvios às especificações aprovadas de projeto, construção ou instalação, bem como a) Se adequarem ao fim a que se destinam; a proposta de linhas de conduta alternativas. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 475 Jornal da República

  42. Artigo 64.º instalação devem ser regularmente inspecionados pela Testes, inspeções e levantamentos pessoa autorizada, para determinar se os equipamentos e cabos e ligações referidos se encontram em conformidade 1. A pessoa autorizada deve realizar todos os testes com as normas aplicáveis, os requisitos do fabricante e as obrigatórios, de modo a garantir que todas as instalações melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. se encontram em conformidade com as obrigações previstas na legislação aplicável e com as melhores técnicas SECÇÃO II e práticas da indústria petrolífera. INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO 2. Devem ser disponibilizados ao Ministério todos os

  43. Artigo 67.º resultados dos testes, mediante solicitação. Obrigações gerais 3. A pessoa autorizada deve realizar levantamentos e ins- peções das instalações, para determinar se as instalações Antes de iniciar a utilização de qualquer instalação de se encontram em conformidade com as obrigações produção, a pessoa autorizada deve entregar os seguintes previstas na legislação aplicável e com as melhores técnicas dados e informação ao Ministério: e práticas da indústria petrolífera. a) Designação, tipo, dados e diagrama esquemático da 4. Os levantamentos e inspeções referidos no número anterior instalação de produção; e devem ser realizados conforme necessário ou conforme o Ministério possa solicitar. b) Uma lista de todos os certificados de integridade relativos à instalação de produção e ao equipamento da mesma, 5. Os registos das inspeções ou levantamentos, ou com os bem como os demais certificados e documentação exigíveis mesmos relacionados, devem ser apresentados ao nos termos do presente Decreto-Lei, os manuais de Ministério, mediante solicitação deste. segurança e códigos de segurança em vigor da pessoa 6. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que elabore e autorizada. apresente um relatório relativo ao levantamento ou inspeção. Artigo 68.º Notificação de ativação

  44. Artigo 65.º Equipamento de elevação e gruas 1. A pessoa autorizada deve notificar o Ministério do plano de ativação de uma instalação de produção, incluindo o 1. A pessoa autorizada deve assegurar que todos os cronograma de ativação. equipamentos de elevação e gruas utilizados nas operações petrolíferas são adequados às condições nas quais são 2. O Ministério deve ser imediatamente notificado após a utilizados. conclusão da ativação de uma instalação de produção. 2. Os equipamentos de elevação e gruas devem ser regular- Artigo 69.º mente inspecionados pela pessoa autorizada, para Localização das instalações de produção determinar que os equipamentos referidos se encontram em conformidade com os requisitos das normas aplicáveis A pessoa autorizada deve garantir que a localização da e do fabricante e com as melhores técnicas e práticas da instalação de produção e dos componentes desta é de molde indústria petrolífera. a reduzir os riscos e os impactos social e ambiental para níveis ALARP. 3. Salvo em caso de emergência, as reparações significativas de equipamentos de elevação e gruas carecem de

  45. Artigo 70.º autorização prévia do Ministério para serem realizadas. Estruturas, instalações e peças pré-fabricadas 4. A pessoa autorizada assegura que todas as operações de 1. A estrutura e as instalações de uma instalação de produção, elevação e gruas são geridas e realizadas de forma segura e prudente. que não sejam o equipamento de sondagem e produção ou as instalações de emergência e alojamento do pessoal, não

  46. Artigo 66.º podem ser alteradas ou reconstruídas sem a aprovação Equipamento elétrico prévia de um organismo de certificação e, se aplicável, de verificação. 1. A pessoa autorizada deve assegurar que o equipamento, os motores, as instalações e os cabos e ligações elétricos 2. Sempre que as peças, as secções ou toda a estrutura das da instalação são projetados com um sistema de segurança instalações de produção sejam fabricadas e pré-fabricadas adequado e são instalados e mantidos, para funcionarem no estrangeiro para fins de instalação no território onshore, em segurança em condições previstas de carga máxima. devem as referidas peças, secções e instalações de produção ser aprovadas pelo Ministério previamente à sua 2. Os equipamentos, cabos e ligações elétricos em qualquer instalação. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 476 Jornal da República

  47. Artigo 71.º definidas em termos de latitude, longitude e, se Equipamento de segurança de produção aplicável, linha costeira; 1. O equipamento de segurança de produção deve ser objeto ii. Do plano de trabalhos de manutenção e o crono- de manutenção, teste e inspeção regulares. grama de manutenção relativos à instalação proposta; 2. O sistema de segurança de produção deve ser certificado por um organismo de verificação. iii. Do cronograma de construção da instalação pro- posta e a data prevista de ativação da mesma; SECÇÃO III INSTALAÇÕES DEARMAZENAMENTO, TERMINAIS E iv. Do certificado de verificação de projeto da instalação DE PROCESSAMENTO proposta, salvo se o Ministério tiver dispensado a referida verificação; e

  48. Artigo 72.º Plano de instalação de armazenamento, plano de instalação v. Dos detalhes relativos a qualquer armazenamento terminal e plano de instalação de processamento de produtos químicos perigosos. 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar ao Ministério h) Os detalhes de qualquer instalação temporária ou uma proposta de plano de instalação de armazenamento, permanente que possa ser construída ou utilizada em de plano de instalação terminal ou de plano de instalação conexão com o plano proposto; de processamento para aprovação pelo mesmo. i) Informação relativa a entradas previstas de pessoal, 2. O plano de instalação de armazenamento, o plano de instala- veículos ou aeronaves a utilizar na área do contrato; ção terminal ou o plano de instalação de processamento, referidos no número anterior, devem descrever o projeto j) Os detalhes das medidas de segurança a tomar; em questão em detalhe e constituir a base da avaliação da instalação em causa. k) A descrição da forma como a pessoa autorizada se propõe cumprir as obrigações previstas na proposta 3. Do plano de instalação de armazenamento, do plano de de conteúdo local e as obrigações de conteúdo local instalação terminal ou do plano de instalação de proces- estabelecidas na legislação aplicável, durante a samento, deve constar, pelo menos, o seguinte: implementação das atividades previstas no plano proposto para a instalação pretendida; a) O sumário do plano proposto; l) O plano anual de conteúdo local, sempre que exigível, b) O nome e a morada da pessoa autorizada; nos termos do artigo 163.º; c) O nome do representante da pessoa autorizada junto do Ministério e de outras autoridades públicas; m) O sumário da declaração de impacto ambiental, do plano de gestão ambiental e do plano de desmantelamento d) Os detalhes da experiência, competência técnica e ambiental, se aplicável; capacidade da pessoa autorizada que possam ser relevantes para a proposta de projeto, construção e n) Relativamente às instalações de armazenamento ou às operação da instalação de armazenamento ou da instalações terminais, do plano proposto deve ainda instalação terminal ou da instalação de processamento, constar a informação prevista no número seguinte; incluindo a capacidade financeira da pessoa autorizada para realizar o referido trabalho e as apólices de seguro o) Relativamente às instalações de processamento, do aplicáveis; plano proposto deve ainda constar a informação prevista no n.º 5; e e) A descrição da organização e do pessoal especializado que a pessoa autorizada tem à sua disposição em Timor- p) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. Leste e em outros locais para atividades relacionadas com as atividades previstas no plano da instalação 4. A pessoa autorizada deve fazer constar do plano proposto proposta; para a instalação de armazenamento ou instalação terminal, pelo menos, a seguinte informação relativa ao projeto f) A discriminação do orçamento correspondente e do proposto, construção e características operacionais da programa de trabalho; instalação proposta: g) O projeto, a construção e as características operacionais a) O tipo e projeto dos tanques; da instalação proposta, incluindo descrição: b) As capacidades e os tipos de substâncias a serem i. Da localização da instalação proposta, com mapa manuseadas, incluindo as fichas de dados de segurança em anexo com as fronteiras da área completamente do material; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 477 Jornal da República c) O projeto, o tipo e as operações de todos os medidores Artigo 73.º a utilizar na medição dos fluidos manuseados na Aprovação de planos instalação proposta, que devem permitir a medição de cada tipo de fluido; e 1. O Ministério deve avaliar o plano de instalação de armazenamento, o plano de instalação terminal ou o plano d) Os dispositivos de segurança, incluindo um sistema de instalação do processamento proposto. de deteção de fugas, prevenção de derrames, prevenção de transbordo, sistema de controlo de perdas e proteção 2. O Ministério pode estabelecer condições para a aprovação contra as condições climatéricas e, bem assim, os testes do plano de instalação de armazenamento, do plano de a serem realizados na instalação de armazenamento ou instalação terminal ou do plano de instalação de na instalação terminal propostas devem incluir testes processamento, para dar cumprimento às obrigações de integridade, corrosão e deteção de fugas. previstas neste Decreto-Lei e refletir as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. 5. A pessoa autorizada deve fazer constar do plano proposto para a instalação de processamento, pelo menos, a seguinte 3. O Ministério deve notificar por escrito a pessoa autorizada informação relativa ao projeto proposto, construção e da sua decisão, dentro de prazo razoável a contar da receção características operacionais da instalação proposta: de toda a informação obrigatória e de outros materiais. a) A respetiva configuração, incluindo fluxogramas de 4. Sempre que o plano de instalação de armazenamento, o processamento, capacidades de unidade, projeto das plano de instalação terminal ou o plano de instalação de unidades, tipos de fluidos a serem manuseados; e processamento não seja aprovado, o Ministério deve fundamentar a respetiva decisão. b) A localização proposta dos medidores a serem utilizados na medição do petróleo bruto, condensados, gás natural 5. A pessoa autorizada pode alterar e voltar a apresentar o e outros fluidos produzidos. plano de instalação de armazenamento, o plano de instalação terminal ou o plano de instalação de proces- 6. A pessoa autorizada deve incluir, no plano de instalação de samento dentro do prazo estipulado pelo Ministério para o armazenamento, no plano de instalação terminal ou no plano efeito. de instalação de processamento, a confirmação de que o plano proposto dá cumprimento à legislação aplicável. 6. Salvo se diversamente permitido pelo Ministério, a pessoa autorizada não deve celebrar quaisquer contratos relativos 7. Sempre que a pessoa autorizada se proponha utilizar ou ao plano proposto, nem dar início aos trabalhos de coordenar as operações petrolíferas nos termos do plano construção, até que o plano proposto tenha sido aprovado proposto para instalação de armazenamento, instalação pelo Ministério. terminal ou instalação de processamento, com instalações localizadas fora do território de Timor-Leste, a pessoa 7. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Minis- autorizada deve prestar informação detalhada relativa às tério, caso as condições verificadas durante a implemen- mesmas no plano proposto para a instalação de tação do plano relativo às instalações de processamento, armazenamento, instalação terminal ou instalação de instalações terminais ou instalação de produção divirjam processamento. das previstas à data da elaboração do plano em questão para as instalações de processamento, instalações terminais 8. O Ministério tem o direito de aceder a qualquer informação ou instalação de produção. e dados relativos a instalações e atividades, que possam ter impacto nas instalações localizadas na área do contrato, 8. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que altere o devendo a pessoa autorizada facilitar o referido acesso. plano das instalações de processamento, das instalações terminais ou da instalação de produção, para efeitos de 9. Sempre que as atividades planeadas para uma instalação aprovação. de armazenamento, instalação terminal ou instalação de processamento ao abrigo de uma autorização sejam Artigo 74.º passíveis de afetar quaisquer interesse ou atividade Tanques e armazenamento económicos ou sociais legítimos, a pessoa autorizada deve, de acordo em particular com o artigo 17.º da Lei das A pessoa autorizada deve garantir que: Atividades Petrolíferas, procurar: a) Os depósitos permanentes ou baterias de depósitos a) Obter as autorizações adequadas obrigatórias junto das utilizados no armazenamento de hidrocarbonetos líquidos autoridades competentes; ou são projetados e construídos de forma segura e prudente; e b) Obter a permissão escrita das pessoas afetadas e pagar indemnização equitativa e razoável às referidas pessoas, b) O petróleo bruto é armazenado de forma a prevenir derrames conforme for determinado pelo Ministério, nos termos e a contaminação de recursos hídricos e águas do artigo 17.º da Lei das Atividades Petrolíferas. subterrâneas. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 478 Jornal da República

  49. Artigo 75.º possam ter relevo para as operações petrolíferas para a Registos e relatórios instalação de processamento; e 1. A pessoa autorizada deve conservar um balanço correto i) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. de todos os fluxos que entram e saem da instalação de armazenamento ou da instalação terminal, que deve incluir: 3. A pessoa autorizada que tenha uma instalação de armazenamento, uma instalação terminal ou uma instalação a) O balanço diário de inventário de abertura de todo o de processamento deve entregar ao Ministério relatórios- petróleo, incluindo petróleo bruto, condensados, gás síntese mensais e anuais de que conste a informação natural, derivados de petróleo e de água, produtos recolhida nos termos do n.º 1 . químicos, resíduos ou outros produtos utilizados ou armazenados; 4. A pessoa autorizada deve conservar registos de testes e manutenção durante a vida útil da instalação de b) O balanço diário de todo o petróleo, incluindo petróleo armazenamento, da instalação terminal ou da instalação de bruto, condensados, gás natural, derivados de petróleo processamento e entregá-los ao Ministério, mediante e de água, produtos químicos, resíduos ou outros solicitação do último. produtos transferidos, incluindo informação relativa à proveniência ou ao destino da transferência; Artigo 76.º Plano operacional anual c) O balanço diário de inventário de fecho de todo o petróleo, incluindo petróleo bruto, condensados, gás 1. Com a antecedência de sessenta dias relativamente ao final natural, derivados de petróleo e de água, produtos de cada ano civil, a pessoa autorizada deve apresentar um químicos, resíduos ou outros produtos utilizados, plano operacional anual relativo à instalação de transferidos ou armazenados; armazenamento, à instalação terminal ou à instalação de processamento, do qual deve constar o seguinte: d) O tipo, o volume, a fonte do petróleo recebido, incluindo petróleo bruto, condensados, gás natural, derivados a) A capacidade operacional e utilização planeada das de petróleo e de água, produtos químicos, resíduos ou unidades mais importantes da instalação; outros produtos utilizados ou armazenados; b) Os detalhes de anteriores programas de construção e e) Todas as demais informações que, de acordo com as manutenção e, bem assim, de programas de construção melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, e manutenção calendarizados; possam ter impacto nas operações petrolíferas, relativamente à instalação terminal ou instalação de c) Os detalhes das medidas a tomar relativamente à parte armazenamento; e do sistema de gestão que diz respeito à saúde, à segurança e ao ambiente; f) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. d) Os detalhes das medidas tomadas para dar cumpri- mento à legislação aplicável; 2. A pessoa autorizada, que tenha uma instalação de proces- samento, deve conservar os seguintes registos da mesma: e) Os detalhes de quaisquer modificações, anexos ou reparações de relevo planeadas, relativamente à a) O tipo, a origem, a fonte e a quantidade de matérias- instalação de armazenamento, à instalação terminal ou primas introduzidas na instalação de processamento; à instalação de processamento ou parte das mesmas; e b) A produção total de derivados de petróleo, de produtos f) Todas as demais informações que, de acordo com as petroquímicos e de outros produtos, incluindo melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, derivados tais como o enxofre; possam ter relevo para as operações petrolíferas, relativamente à instalação de armazenamento, à c) As emissões para o ambiente, incluindo a atmosfera, a instalação terminal ou à instalação de processamento. terra e a água; 2. O Ministério pode exigir as alterações ou o tratamento de d) O tipo, a origem, a fonte e a quantidade de produtos outras matérias que considere necessários no plano químicos e catalisadores; operacional anual, para a observância dos objetivos previstos neste Decreto-Lei. e) O consumo de água;

  50. Artigo 77.º f) O consumo de energia elétrica; Monitorização e testes g) O inventário diário dos tanques de armazenamento; A pessoa autorizada deve realizar a monitorização e todos os testes de segurança e ambientais necessários às instalações h) Todas as demais informações que, de acordo com as de armazenamento, instalações terminais ou instalações de melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, processamento, nos termos do artigo anterior. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 479 Jornal da República CAPÍTULO VIII i) Os critérios de projeto de oleodutos, incluindo: OLEODUTOS E TRANSPORTE i. Quaisquer características relevantes da localização

  51. Artigo 78.º pretendida, incluindo topografia, flora, fauna e Plano de projeto de oleodutos comunidades locais; 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar uma pro- ii. Os detalhes do projeto e construção do projeto de posta de plano de projeto de oleodutos ao Ministério, para oleodutos proposto; aprovação, com a antecedência mínima de seis meses antes do início previsto do projeto de oleodutos. iii. A pior combinação de carga fixa e móvel suscetível de ser aplicada ao oleoduto, tendo em conta a 2. O plano de projeto de oleodutos deve descrever detalha- magnitude e distribuição das cargas de produção; damente o projeto de oleodutos e constituir a base de avaliação do mesmo. iv. As dimensões e capacidade de transporte do oleoduto; 3. Do plano de projeto de oleodutos, deve constar, pelo menos, o seguinte: v. A pressão operacional máxima proposta do oleoduto; a) O nome e a morada da pessoa autorizada; vi. Os dispositivos de segurança propostos, incluindo deteção de fugas, prevenção de derrames, sistema b) O nome do representante da pessoa autorizada junto de controlo de perdas e proteção contra as do Ministério e de outras autoridades públicas; condições climatéricas; e c) Mapa da área abrangida pelo projeto de oleodutos vii. O projeto de quaisquer instalações associadas de (devendo a referida área estar completamente definida oleodutos; em termos de latitude e longitude), que indique o traçado proposto do oleoduto e a situação proposta j) As especificações de fabrico, construção e instalação de quaisquer instalações associadas de oleodutos e do oleoduto; que identifique os terrenos que se pretende usar para construção e operação do projeto de oleodutos ou para k) Os desenhos do oleoduto e dos equipamentos aceder ao projeto de oleodutos proposto; instalados ou a ser instalados no oleoduto; d) Um relatório de levantamento de localização; l) O oleoduto ou partes do mesmo e do equipamento e) Os detalhes da experiência e competência técnica da construídos ou a ser construídos, antes da instalação pessoa autorizada que possam ser relevantes para o no território onshore; projeto de oleodutos proposto, incluindo a respetiva capacidade financeira para realizar o trabalho; m) As normas e a legislação aplicáveis que devem ser observadas durante o fabrico, a construção e a f) A descrição da organização e pessoal especializado instalação; que a pessoa autorizada tem à sua disposição em Timor- Leste e em outros locais, para as atividades relacionadas n) O certificado de verificação de projeto; com o projeto de oleodutos proposto; o) Outros detalhes relativos à utilização e manutenção g) Os detalhes relativos à titularidade ou a quaisquer planeadas do oleoduto, incluindo: direitos legítimos de utilização da terra que sejam necessários para fins de construção e operação do i. A substância a ser transportada pelo oleoduto, projeto de oleodutos ou para aceder ao projeto de incluindo a ficha de dados de segurança do material; oleodutos, aos contratos celebrados ou que se propõem e celebrar com os proprietários ou utilizadores legítimos dos terrenos, aos dados dos terrenos que ainda não ii. O cronograma proposto de operação e manutenção tenham sido objeto de acordo ou contrato e às do sistema de oleodutos; indicações de expropriações realizadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º; p) Os testes propostos, incluindo a frequência planeada dos mesmos, a ser realizados ao sistema de oleodutos h) Uma descrição dos estudos e avaliações realizados pela e que devem incluir testes de integridade, de pessoa autorizada, ou disponibilizados à pessoa monitorização de corrosão e de deteção de fugas; autorizada, relativamente à viabilidade do projeto de oleodutos, às alternativas ao projeto de oleodutos e a q) O cronograma proposto para a construção do sistema qualquer aspeto significativo do projeto de oleodutos, de oleodutos e a data prevista de ativação do mesmo; incluindo quaisquer estudos ou avaliações respeitantes a projetos, traçados, contratação, construção e r) Sempre que a informação não conste já de um plano de implementação alternativos de oleodutos; desenvolvimento proposto, apresentado pela pessoa Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 480 Jornal da República autorizada, a informação sobre as entradas previstas trução e localização e, bem assim, os oleodutos que possam de pessoal, veículos ou aeronaves a utilizar na área do ter impacto nos direitos, património ou atividades de contrato; pessoas públicas ou privadas, bem como obter as autorizações necessárias nos termos da legislação s) A informação sobre o modo como o sistema de aplicável. oleodutos proposto pode ser desmantelado após o fim da utilização ou das operações petrolíferas e como o Artigo 79.º desmantelamento deve ser assegurado e financiado, Obrigações operacionais gerais incluindo, na medida do possível, todos os elementos elencados no n.º 3.; 1. A pessoa autorizada deve assegurar que, relativamente a um oleoduto onshore: m) Os detalhes sobre as licenças, aprovações ou autorizações requeridas ou que se planeia requerer nos a) A respetiva utilização e manutenção estão em termos da legislação aplicável; conformidade com o manual operacional aprovado; e n) O sumário da avaliação ambiental, da declaração de b) Todos os equipamentos e instalações do mesmo, impacto ambiental, do plano de gestão ambiental e do incluindo todas as válvulas, os equipamentos de plano de desmantelamento ambiental, se aplicável; monitorização e os sistemas de segurança foram inspecionados pelo organismo de verificação. o) A descrição da forma como a pessoa autorizada planeia cumprir as obrigações previstas na proposta de 2. A pessoa autorizada só pode colocar um oleoduto em conteúdo local e as obrigações de conteúdo local funcionamento após conclusão de teste de pressão estabelecidas na legislação aplicável durante o período satisfatório. em questão; 3. A pessoa autorizada deve, antes de dar início às operações p) Toda a demais informação que a pessoa autorizada de oleodutos, notificar o Ministério por escrito, juntando considere relevante relativamente ao projeto de os detalhes dos resultados do teste de pressão. oleodutos; e 4. No âmbito do sistema de gestão previsto no Capítulo XV, a q) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. pessoa autorizada deve desenvolver procedimentos de operação, inspeção e manutenção em conformidade com a 4. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Minis- legislação aplicável e as melhores técnicas e práticas da tério de qualquer alteração efetiva ou planeada da indústria petrolífera, os quais sejam adequados às informação que consta do plano de projeto de oleodutos, condições de funcionamento do sistema de oleodutos. podendo o Ministério solicitar à pessoa autorizada que altere o plano de projeto de oleodutos. 5. A pessoa autorizada deve ainda garantir que: 5. O plano de projeto de oleodutos não é obrigatório para o a) O equipamento de comunicações é instalado e a sua projeto, a construção e a operação dos seguintes manutenção efetuada conforme necessário, para oleodutos: operações corretas de oleoduto, tanto em condições normais como de emergência; a) Linhas de produção e oleodutos e instalações associadas de oleodutos, sempre que se encontrem b) É mantido um programa de vigilância do oleoduto, de inteiramente localizados dentro dos limites de uma área modo a verificar indícios de fugas, intrusões, quaisquer do contrato; indícios de sabotagem ou de danos acidentais e quaisquer outras condições que, ao longo do traçado b) Oleodutos interligados, integralmente localizados do oleoduto, afetem o seu funcionamento seguro; dentro do perímetro de uma instalação de processamento, de instalações de armazenamento ou c) O sistema de oleodutos é operado de modo a garantir de instalações terminais; que as pressões operacionais não são ultrapassadas; c) Para terminais de abastecimento de camiões-tanque, d) Os dispositivos de limitação de pressão, válvulas de estação de regulador do medidor, estação do regulador alívio, válvulas automáticas de corte e outros ou desidratador do local do poço; e dispositivos de segurança são projetados, fabricados e mantidos de acordo com especificações aplicáveis e d) Oleoduto que esteja a abastecer gás a utilizadores aceites da indústria e são testados regularmente; residenciais ou industriais, para finalidades de combustível, gás esse originário de um sistema de e) São afixados sinais ao longo das fronteiras do oleoduto distribuição, na medida em que o referido oleoduto e das instalações associadas de oleodutos, que esteja sujeito a outro regime regulatório. indiquem os contactos em caso de emergência; e 6. A pessoa autorizada deve ponderar devidamente a cons- f) Nos sítios em que as secções do oleoduto estejam Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 481 Jornal da República enterradas, são colocados marcadores para identificar Artigo 82.º o traçado do oleoduto e ajudar a evitar danos acidentais. Relatórios durante a construção e operações de oleodutos

  52. Artigo 80.º 1. A pessoa autorizada deve apresentar relatórios mensais ao Registo de resultados de testes de pressão Ministério no prazo de quinze dias a contar do final de cada mês civil, dos quais deve, pelo menos, constar: 1. O registo ou gráfico dos testes de pressão de uma pessoa autorizada deve ser contínuo e legível durante todo o a) O tipo e volume dos fluidos transportados através do oleoduto; período de teste, com identificação dos pontos de início e fim dos testes. b) Em nome de quem foi transportado cada um dos referidos volumes de fluidos; 2. A pessoa autorizada pode utilizar dispositivos eletrónicos de registo de pressão, desde que: c) O ponto de situação relativamente à inspeção, à manutenção ou às modificações efetuadas no oleoduto a) Conserve cópia duradoura em suporte de papel ou no mês civil anterior; eletrónica dos dados do teste; e d) Os detalhes de quaisquer fugas ou descargas de b) A taxa de amostragem e a sensibilidade dos instru- substâncias transportadas através do oleoduto durante mentos sejam suficientes para identificar corretamente o mês civil anterior; os desvios esperados a um teste de pressão normal. e) O resumo das matérias ambientais, de saúde e de 3. Cada instrumento de registo de pressão deve ser calibrado segurança relacionadas com as operações do oleoduto de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria realizadas durante o mês civil anterior; petrolífera para manter a sua precisão. f) Os detalhes de quaisquer incidentes que constituam

  53. Artigo 81.º ou tenham culminado num incidente comunicável ou Monitorização e inspeção numa violação da legislação aplicável durante o mês civil anterior; e 1. A pessoa autorizada deve monitorizar e inspecionar regula- g) Qualquer outra informação exigida pelo Ministério. rmente o sistema de oleodutos, para garantir a adequação dos seguintes elementos aos fins a que se destinam: 2. Durante a construção de um oleoduto, ou quando um oleoduto não esteja em operação na sequência de a) Das condições interna e externa do sistema de reparações, manutenção ou por qualquer outro motivo, a oleodutos; e pessoa autorizada deve entregar relatórios diários ao Ministério sobre as seguintes matérias: b) Dos dispositivos de limitação de pressão, das válvulas de alívio, das válvulas de corte automático e dos outros a) Quaisquer atividades de construção e/ou outras dispositivos de segurança. atividades realizadas durante o dia anterior; 2. O Ministério pode ordenar a uma pessoa autorizada que b) Quaisquer testes realizados no dia anterior; teste, inspecione ou avalie um sistema de oleodutos ou que contrate um consultor externo para efetuar o referido c) Quaisquer atividades planeadas ou calendarizadas que teste, inspeção ou avaliação do oleoduto, de forma a dar não tenham sido realizadas conforme planeado e cumprimento às obrigações previstas neste Decreto-Lei e apresentação dos motivos para o facto; e a refletir as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. d) Quaisquer outras matérias de relevo. 3. A pessoa autorizada deve entregar um relatório escrito de Artigo 83.º Relatório anual de operações de oleodutos cada teste, inspeção ou avaliação de oleoduto ao Ministério, com a maior brevidade possível, devendo, em 1. A pessoa autorizada deve apresentar ao Ministério um qualquer caso, o relatório ser entregue no prazo de sete relatório anual relativo a operações de oleoduto, no prazo dias a contar do teste, inspeção ou avaliação, salvo nos de sessenta dias a contar do final do ano civil em causa. casos em que o Ministério conceda prazo mais longo para apresentação do referido relatório escrito. 2. Do relatório anual de operações de oleoduto, deve constar o seguinte: 4. Todos os instrumentos utilizados para monitorizar o sistema de oleodutos devem ser calibrados em conformidade com a) A informação obrigatória nos termos das alíneas a), b), as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, por c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, reportada ao ano civil forma a manterem a sua precisão. anterior em vez de reportada ao mês civil; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 482 Jornal da República b) Os detalhes de oleodutos previamente construídos e b) Ser limpo, se necessário; da construção planeada de oleodutos, que não estejam incluídos no plano de projeto de oleodutos associado c) Ser purgado com qualquer meio adequado, nos termos das ao sistema de oleodutos e a outras instalações melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera; associadas de oleodutos; d) Ser protegido mediante medidas adequadas de controlo de c) Os detalhes dos programas planeados de manutenção corrosão interna e externa; e modificação de oleodutos; e e) Não conter quaisquer aditivos químicos prejudiciais ao d) A atualização do cronograma previsto na alínea o) do ambiente em caso de descarga; e n.º 3 do artigo 78.º, bem como a atualização da informação sobre entradas previstas em onshore como f) Ser deixado em condições de segurança. descrito no artigo 188.º. 3. O Ministério pode exigir a revisão dos relatórios previstos CAPÍTULO IX nos artigos 82.º e 83.º que considere necessária ou ACESSO DE TERCEIROS ÀS INSTALAÇÕES adequada para a implementação dos objetivos deste Decreto-Lei. Artigo 87.º Acesso de terceiros às instalações

  54. Artigo 84.º Descontinuação ou desmantelamento 1. A pessoa autorizada deve conceder acesso a terceiros às respetivas instalações para que possam realizar operações Salvo se diversamente autorizado pelo Ministério, a pessoa petrolíferas em termos e condições razoáveis. autorizada deve descontinuar, desmantelar ou devolver a serviço ativo de fluxo qualquer oleoduto que não tenha estado 2. O acesso referido no número anterior não pode prejudicar, em serviço ativo de fluxo nos últimos doze meses, de acordo injustificadamente, as necessidades da pessoa autorizada com o previsto no Capítulo X, artigos 88.º e 89.º do presente ou de outros utilizadores a quem já tenha sido conferido Decreto-Lei. direito de utilização.

  55. Artigo 85.º 3. Deve ser apresentado ao Ministério, para aprovação, o Devolução a serviço ativo de fluxo acordo de acesso às instalações. 1. A pessoa autorizada deve apresentar um requerimento de 4. O Ministério pode, como condição de aprovação do acordo, devolução a serviço ativo para efeitos de aprovação por alterar as tarifas e outros termos e condições que tenham parte do Ministério, com a antecedência de trinta dias sido acordados entre as partes. relativamente ao início da devolução a serviço ativo de fluxo de qualquer oleoduto ou parte do sistema de 5. Sempre que não seja possível chegar a acordo relativamente oleodutos que não esteja em utilização regular. ao acesso às instalações em tempo útil, o Ministério pode estipular as tarifas ou outras condições para o referido 2. Do requerimento para efeitos de devolver qualquer oleoduto acesso. ou parte de oleoduto a serviço ativo de fluxo, deve constar, pelo menos, o seguinte: 6. Sempre que exigível por força de questões de gestão de recursos, o Ministério pode alterar as condições de a) A informação sobre a adequação do oleoduto ao fim a qualquer acordo aprovado de acesso às instalações, de que se destina, conforme exigido nos termos do n.º 1 modo a garantir a implementação ou ampliação das do artigo 81.º; operações petrolíferas. b) Os registos de qualquer inspeção e teste realizados 7. Sempre que o Ministério decida modificar, alterar ou pela pessoa autorizada ou consultor externo; e estabelecer os termos e condições para acesso de terceiros às instalações nos termos dos n.º 4 a 6, o Ministério deve c) Qualquer outra informação exigida pelo Ministério. estipular os termos e condições razoáveis desse acesso, de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria

  56. Artigo 86.º petrolífera, devendo ter em devida consideração as Descontinuação questões de gestão de recursos e os lucros razoáveis para a pessoa autorizada, tendo em linha de conta, entre outros Qualquer oleoduto ou parte de sistema de oleodutos que não fatores, o investimento realizado pela pessoa autorizada e esteja em utilização regular ou que esteja a ser descontinuado, os riscos inerentes. deve: 8. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Minis- a) Ser fisicamente isolado ou desligado do sistema de tério após receção de qualquer informação técnica, oleodutos, de forma a impedir que qualquer das partes comercial, financeira ou outra, a qual seja relevante para as adjacentes do sistema de oleodutos fique com trapas de negociações com terceiros relativamente ao acesso às fluido estagnado; instalações. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 483 Jornal da República 9. A informação prestada nos termos do número anterior 3. Salvo em caso de alteração superveniente de circunstâncias deve incluir, nomeadamente, mas não se limitando a: que o justifiquem, o plano de desmantelamento baseia-se na informação prestada no plano de desenvolvimento a) Cópia do pedido de acesso às instalações por parte de relativamente ao desmantelamento, de acordo com a alínea terceiro; i) do n.º 4 do artigo 51.º. b) Informação atualizada relativamente à capacidade 4. O plano de desmantelamento constitui a base de avaliação disponível das instalações, para determinar as das respetivas opções de desmantelamento devendo, para condições que devem regular a utilização necessária o o efeito, do mesmo constar a descrição: mais cedo possível no processo; a) Das operações petrolíferas relacionadas com o campo c) O plano de progresso, com marcos específicos e prazo ou campos em questão durante a vida útil dos mesmos; de conclusão das negociações; e b) De todas as instalações e poços em questão, incluindo d) Quaisquer minutas de acordos, nos marcos específicos informação relativa às suas localizações, profundidades das negociações para acesso às instalações. e tipos de material; 10. O Ministério pode nomear um representante, que tem o c) Das possibilidades de continuação de produção; direito de participar, na qualidade de observador, em quaisquer reuniões de negociação. d) Das opções de desmantelamento, incluindo possíveis aspetos técnicos, relacionados com a segurança e o 11. A pessoa autorizada deve garantir que o observador ambiente e a relação e impacto previsto sobre outros nomeado pelo Ministério recebe toda a informação utilizadores do terreno e utilizadores de terreno relacionada com as referidas reuniões, incluindo pré-avisos, adjacente e pessoas e comunidades locais potencial- atas das reuniões e qualquer outra correspondência relativa mente afetadas; às reuniões, bem como notificação com antecedência razoável relativamente à realização das reuniões. e) Da opção recomendada de desmantelamento, incluindo estimativas de custos, prazos, a data prevista para o 12. O direito de terceiro nos termos deste artigo aplica-se, início do desmantelamento e a fundamentação da correspondentemente, à utilização das instalações locadas recomendação da respetiva opção, bem como a pela pessoa autorizada para utilização em operações fundamentação para a rejeição das outras opções; petrolíferas. f) Das medidas concebidas para proteger a área 13. Salvo se o titular da instalação acordar de modo diverso, o autorizada e qualquer zona de segurança que tenha direito do terceiro a utilizar a instalação tem os seguintes sido estabelecida em conformidade com o artigo 134.º limites: contra eventual poluição futura, incluindo monitori- a) O período de vigência da locação acordado entre o zação, manutenção e inspeção pós-desmantelamento, titular e o locatário; e para a limpeza e recuperação ambiental das áreas afetadas; b) O direito do locatário de modificar as instalações; e g) Da monitorização, manutenção e inspeção pós- c) Quaisquer restrições específicas à utilização. desmantelamento de poços tamponados e abando- nados e instalações abandonadas, se aplicável; 14. O direito do terceiro estabelecido nos termos do número anterior não pode ser objeto de limites adicionais por força h) Dos detalhes de todos os documentos ambientais de acordo entre o titular da instalação e o locatário. obrigatórios nos termos deste Decreto-Lei; CAPÍTULO X i) Da proposta de conteúdo local e descrição do modo CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES PETROLÍFERAS E como o operador, o contratante ou outras pessoas DESMANTELAMENTO autorizadas planeiam dar cumprimento à proposta de conteúdo local e às obrigações de conteúdo local

  57. Artigo 88.º previstas neste Decreto-Lei, relativamente às atividades Plano de desmantelamento a realizar para efeitos de desmantelamento; 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar ao Ministério j) Da cópia do último plano de conteúdo local anual um plano de desmantelamento, para efeitos de aprovação, apresentado nos termos do artigo 163.º; a pedido do Ministério ou no prazo de dois anos após o início de produção, conforme o que ocorrer primeiro. k) Dos detalhes de quaisquer obrigações relevantes previstas no Capítulo XVI, relativamente a saúde e 2. O plano de desmantelamento deve incluir uma estimativa segurança e, se aplicável, a forma como as mesmas são dos custos de desmantelamento. implementadas; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 484 Jornal da República l) Da estimativa dos custos totais de desmantelamento conveniente, apresentar qualquer proposta de alteração previstos, incluindo custos de monitorização, ao plano de desmantelamento, para efeitos de aprovação, manutenção e inspeção pós-desmantelamento; nos termos do presente artigo. m) Da constituição e gestão de um fundo de desmantela- 6. As propostas de alteração do plano de desmantelamento mento para os custos totais de desmantelamento; previstas no número anterior devem incluir novo cálculo dos custos de desmantelamento antecipados. n) Da data prevista para a cessação permanente da utilização da instalação em causa e das respetivas 7. O Ministério pode exigir a apresentação de alteração ou im- operações petrolíferas; por novas condições, relativamente ao plano de desman- telamento, que considere convenientes. o) De quaisquer outras autorizações, licenças, aprovações 8. Sem prejuízo do disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 88.º, se, a ou alvarás exigíveis para efeitos de levar a cabo a opção qualquer momento, o Ministério considerar que o plano de de desmantelamento recomendada; desmantelamento não dá resposta adequada às neces- sidades ou aos requisitos potenciais do desmantelamento, p) Do modo como a implementação do plano de pode exigir à pessoa autorizada que reavalie o plano de desmantelamento é executada, gerida e verificada em desmantelamento e efetue as alterações necessárias. conformidade com a legislação aplicável; e 9. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar prontamente q) De toda a informação que o Ministério possa exigir. as revisões referidas no número anterior. 5. Caso o plano de desmantelamento proposto não preencha Artigo 90.º os requisitos elencados no número anterior, o Ministério Responsabilidade pela realização e implementação do tem o direito de ordenar à pessoa autorizada que elabore e desmantelamento volte a apresentar o plano de desmantelamento ou de indeferir o mesmo. 1. A pessoa autorizada deve realizar o desmantelamento em conformidade com o plano de desmantelamento aprovado 6. O Ministério pode dispensar o cumprimento dos requisitos pelo Ministério e nos termos da legislação aplicável. de conteúdo do plano de desmantelamento ou modificar os mesmos. 2. A obrigação de proceder ao desmantelamento é aplicável mesmo que o Ministério aprove o plano de desmantela- 7. O Ministério deve apresentar justificação sempre que exerça mento ou o desmantelamento deva ser implementado após os poderes que lhe são atribuídos nos termos do número o termo ou cessação do contrato petrolífero ou após o anterior. termo, cessação ou renúncia de qualquer autorização. 8. Em caso de cessação de um contrato petrolífero ou renúncia 3. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que preste ou cessação de uma autorização antes do termo respetivo, garantias adequadas, tais como garantias da sociedade- este artigo aplica-se em conformidade, na medida que for mãe ou garantias bancárias, para efeitos de implementação considerado adequado. do desmantelamento.

  58. Artigo 89.º Artigo 91.º Aprovações e alterações ao plano de desmantelamento Recuperação ambiental 1. O Ministério deve avaliar o plano de desmantelamento 1. O objetivo da recuperação ambiental exigida no âmbito do proposto para efeitos de aprovação. plano de desmantelamento previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 88.º, consiste na reposição da estabilidade do local e 2. O Ministério pode estabelecer condições para a aprovação, função do ecossistema e a devolução das terras afetadas para dar cumprimento às obrigações previstas na legislação ao seu uso original ou ao uso que lhes era dado antes de aplicável e refletir as melhores técnicas e práticas da terem sido impactadas, conforme identificado em estudos indústria petrolífera. de referência. 3. O Ministério deve notificar a sua decisão por escrito à 2. Os indicadores para recuperação bem-sucedida podem ser pessoa autorizada dentro de prazo razoável a contar da o restabelecimento de uma comunidade de plantas nativas, receção de toda a informação e dados obrigatórios. que seja auto-sustentável e satisfaça os padrões de densidade e produção forrageira, e o recontorno de todas 4. O Ministério deve fundamentar as decisões de indeferimento as superfícies impactadas para corresponder ao relevo de planos de desmantelamento. original do terreno ou para se harmonizar com o mesmo. 5. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério Artigo 92.º de quaisquer alterações de circunstâncias ou de alterações Verificação efetivas ou planeadas, em relação à informação prestada no plano de desmantelamento, devendo ainda, sempre que 1. Após a implementação do desmantelamento, o Ministério Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 485 Jornal da República deve exigir à pessoa autorizada que diligencie pela desmantelamento em conformidade com o plano de verificação do desmantelamento, de acordo com o plano desmantelamento. de desmantelamento aprovado por organismo de verificação independente, correndo a verificação por conta 5. Se, nos dois anos anteriores ao início agendado do da pessoa autorizada. desmantelamento, se verificar a insuficiência do fundo de desmantelamento para concluir o plano de 2. Sempre que o organismo de verificação independente con- desmantelamento nos termos do presente Decreto-Lei, sidere que o desmantelamento se encontra implementado pode o Ministério exigir à pessoa autorizada que pague em conformidade com o plano de desmantelamento todos os montantes adicionais necessários ao fundo de aprovado, o organismo de verificação independente emite desmantelamento antes do termo da autorização. um certificado de verificação, que deve ser prontamente apresentado ao Ministério. 6. Caso o Ministério escolha a TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. para continuar as operações petrolíferas e a 3. Sempre que o organismo de verificação independente TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. tenha tomado considere que o desmantelamento não se encontra posse das instalações relevantes nos termos do artigo 99.º, implementado em conformidade com o plano de a totalidade do fundo de desmantelamento e quaisquer desmantelamento aprovado, o organismo de verificação montantes adicionais, como estimados para a execução de independente deve emitir relatório que: um plano de desmantelamento aprovado à data da transferência, devem ser depositados em Timor-Leste, em a) Seja apresentado à pessoa autorizada e ao Ministério; conta bancária indicada em nome do Ministério enquanto e beneficiário do fundo. b) Descreva as medidas necessárias que a pessoa 7. Nos casos referidos no número anterior, a TIMOR GAP - autorizada está obrigada a tomar para cumprir o plano Timor Gás & Petróleo, E.P. assume plena responsabilidade de desmantelamento. pelas instalações relevantes e pelo desmantelamento, ficando a pessoa autorizada isenta de qualquer tipo de 4. A pessoa autorizada deve implementar prontamente as responsabilidade unicamente decorrente do uso posterior. medidas referidas no número anterior. 8. Em caso de cessão de posição contratual no contrato 5. O Ministério pode exigir medidas, informação ou alterações petrolífero ou transmissão de interesses e sempre que exista adicionais ao relatório emitido nos termos do n.º 3. um fundo de desmantelamento criado nos termos deste Decreto-Lei, a conta do fundo de desmantelamento deve

  59. Artigo 93.º ser transferida para o nome do cessionário ou transmissário Fundo de desmantelamento pelo cedente ou transmitente. 1. Salvo se diversamente exigido pelo Ministério, a pessoa Artigo 94.º autorizada deve, no início da produção comercial, abrir uma Responsabilidade conta “escrow” remunerada em banco aprovado pelo Ministério, para efeitos de acumulação de reservas para 1. A pessoa autorizada, com exceção da TIMOR GAP - Timor custos de desmantelamento, para utilização como fundo Gás & Petróleo, E.P., que realiza a participação do Estado de contingência de custos de desmantelamento, incluindo nas operações petrolíferas, é responsável por quaisquer recuperação ambiental, relacionada com as operações danos, prejuízos e pedidos de indemnização ou petrolíferas na área de contrato e na zona de segurança inconvenientes causados por ou decorrentes do estabelecida nos termos do artigo 134.º. desmantelamento, independentemente de qualquer forma de responsabilidade, quer objetiva ou por negligência, da 2. A pessoa autorizada deve efetuar os depósitos previstos parte da pessoa autorizada. no contrato petrolífero na conta do fundo de desmantela- mento, com a periodicidade estipulada no mesmo. 2. O desmantelamento pode implicar o abandono das ins- talações ou de partes das mesmas, sendo a pessoa 3. Os levantamentos do fundo de desmantelamento só são autorizada responsável pelos danos ou transtornos permitidos mediante a aprovação prévia do Ministério e causados em conexão com as instalações total ou para efeitos de execução de um plano de desmantelamento parcialmente abandonadas. aprovado. 3. Caso o Ministério escolha a TIMOR GAP - Timor Gás & 4. Aquando da cessação do contrato petrolífero e sempre que Petróleo, E.P. para continuar as operações petrolíferas e a o Ministério e outras autoridades competentes confirmem TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. tenha tomado e reconheçam o cumprimento de todas as obrigações posse das instalações relevantes nos termos do artigo respeitantes a desmantelamento, incluindo recuperação 102.º, a responsabilidade prevista no número anterior ambiental, todos os valores depositados no fundo de transfere-se para a TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, desmantelamento permanecem propriedade do Ministério, E.P. para serem utilizados como garantia da correta execução da monitorização, manutenção e inspeção pós- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obrigações Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 486 Jornal da República e responsabilidades de cada pessoa que constitua o causa, podendo o Ministério tratar qualquer matéria contratante, exceto a TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, diretamente com o operador e fazer fé no mesmo. E.P., são obrigações e responsabilidades solidárias. 3. As obrigações, responsabilidades, atos e omissões do CAPÍTULO XI operador são obrigações, responsabilidades, atos e CONTRATOS PETROLÍFEROS omissões do contratante.

  60. Artigo 95.º 4. Sempre que o Ministério determine a incompetência Prazo de vigência superveniente de qualquer operador, o Ministério pode, mediante notificação por escrito enviada ao operador e ao 1. O prazo de vigência de um contrato petrolífero engloba o contratante, revogar a respetiva aprovação. seguinte: 5. Na situação prevista no número anterior, o contratante a) Um período de pesquisa de até sete anos, que é dividido dispõe de trinta dias para nomear novo operador, a ser em: aprovado pelo Ministério. i. Um período inicial de três anos; 6. Se o contratante não nomear um operador no prazo referido no número anterior, o Ministério pode resolver o contrato ii. Um segundo período de dois anos; e petrolífero. iii. Um terceiro período de dois anos. Artigo 97.º Fornecimento de petróleo ao mercado nacional de Timor- b) Um período de desenvolvimento e produção de até Leste vinte e cinco anos. 1. Se o Governo de Timor-Leste decidir que é necessário li- 2. Nos termos do contrato petrolífero, o contratante está mitar as exportações de petróleo, o Ministério pode, obrigado a cumprir as obrigações mínimas de trabalho de mediante pré-aviso escrito de sessenta dias, exigir ao pesquisa relativas a cada um dos períodos de pesquisa, de contratante que supra as necessidades do mercado nacional modo que o Ministério considere satisfatório, dentro dos com o petróleo por si produzido e recebido nos termos de prazos obrigatórios, para poder passar ao período seguinte. um contrato petrolífero. 3. O contratante tem a opção de prorrogar o contrato petrolífero 2. A participação de cada contratante prevista no número relativamente a qualquer área de desenvolvimento duas anterior deve ser efetuada, todos os meses, proporcio- vezes, por um período que pode ir até cinco anos de cada nalmente à respetiva participação na produção nacional vez, estando o contratante obrigado a notificar o Ministério de petróleo no mês anterior. com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do contrato petrolífero da sua intenção de exercer a 3. A obrigação anual do contratante de fornecer petróleo ao referida opção. mercado nacional é calculada de acordo com o contrato petrolífero. 4. A aprovação da prorrogação por parte do Ministério deve ser prestada por escrito. 4. O preço do fornecimento e venda do referido petróleo nos termos deste artigo é determinado de acordo com o 5. As prorrogações referidas no n.º 3 devem estar em disposto no Capítulo XIV. conformidade com quaisquer termos adicionais que o Ministério possa estipular, à luz das circunstâncias que se Artigo 98.º verifiquem à data. Relatórios ITIE 6. Relativamente a qualquer área de retenção de gás, tal como O Ministério e o contratante devem cumprir as obrigações de previsto no artigo 30.º, o prazo de vigência do contrato reporte relacionadas com a Iniciativa de Transparência da petrolífero é automaticamente prorrogado por período igual Indústria Extrativa de Timor-Leste (ITIE), conforme possa ser a qualquer prorrogação concedida pelo Ministério aplicável nos termos da legislação aplicável. relativamente à área em questão.

  61. Artigo 99.º

  62. Artigo 96.º Titularidade das instalações Operador 1. A propriedade sobre as instalações é transmitida pelo 1. A nomeação de um operador pelo contratante está sujeita contratante à TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P.. à aprovação prévia do Ministério, assim como a mudança de operador. 2. As instalações adquiridas pelo contratante (com exceção dos ativos locados) para utilização nas operações 2. Para todos os efeitos do contrato petrolífero, o operador petrolíferas realizadas ao abrigo de um contrato petrolífero deve representar o contratante no contrato petrolífero em tornam-se ativos da TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 487 Jornal da República E.P., quando adquiridas em Timor-Leste ou, se forem 8. O Ministério deve fundamentar qualquer decisão de adquiridas no exterior, quando entrem no território de Timor- indeferimento. Leste. 9. Sempre que o Ministério aprove a cessão de posição 3. O contratante controla essas instalações e tem direito à sua contratual, o contratante deve entregar cópias do contrato utilização nas operações petrolíferas realizadas ao abrigo de cessão devidamente assinado e de todos os documentos de um contrato petrolífero, não lhe sendo cobrados com ela relacionados ao Ministério no prazo de trinta dias quaisquer pagamentos pelo uso dessas instalações a contar da notificação da aprovação. durante a vigência do contrato petrolífero. 10. A cessão de posição contratual de parte da área de contrato 4. O contratante é responsável por manter e reparar adequa- só é permitida relativamente a uma ou mais áreas contíguas damente as referidas instalações, para garantir a integridade da área de contrato e apenas entre as entidades que das mesmas. constituem o contratante. 5. As obrigações de desmantelamento são da responsabili- 11. A cessão de posição contratual de parte de um campo em dade da entidade que realiza as operações petrolíferas. produção só é permitida se o Ministério decidir que tal é necessário para viabilizar a celebração de um acordo para 6. O contratante deve manter o plano de desmantelamento efeitos da unitização da produção. atualizado e devidamente financiado durante a vigência do respetivo contrato petrolífero e, caso devam ser 12. A cessão de posição contratual referida no número anterior introduzidas alterações ao plano de desmantelamento, o deve abranger a área total do campo em questão, definido contratante deve submetê-lo novamente ao Ministério para de acordo com os termos deste Decreto-Lei. aprovação, nos termos do artigo 88.º. CAPÍTULO XII 7. Os pormenores sobre as condições da transferência relativas PARTICIPAÇÃO DA TIMOR GAP - Timor Gás & à depreciação e recuperação de custos devem constar no Petróleo, E.P. EM OPERAÇÕES PETROLÍFERAS contrato petrolífero.

  63. Artigo 101.º

  64. Artigo 100.º Participação da TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. Cessão de posição contratual em autorizações 1. As cessões de posição contratual estão sujeitas à aprovação 1. A TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. e as suas prévia por escrito do Ministério. subsidiárias têm o direito de participar em todas as autorizações, nos termos do artigo 22.º da Lei das Atividades 2. De modo a ser elegível como cessionária, a pessoa deve Petrolíferas. preencher os requisitos para celebrar um contrato petrolífero, nos termos e de acordo com o disposto na 2. Se e sempre que a pessoa autorizada estiver obrigada a legislação aplicável. prestar garantia relativamente às suas obrigações assumidas na sequência de qualquer autorização, as 3. Os requerimentos de aprovação da cessão de posição pessoas que sejam titulares de interesses de participação contratual devem ser acompanhados da informação e na autorização são solidariamente responsáveis pela documentação exigidas pelo Ministério. obtenção da referida garantia. 4. O Ministério aprecia o requerimento de cessão de posição 3. Os acordos celebrados entre as pessoas autorizadas, tais contratual para efeitos de aprovação. como os contratos de operações conjuntas, devem incluir a TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. ou as suas 5. Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, o subsidiárias. Ministério pode ponderar, nomeadamente, questões de gestão de recursos nos termos da Lei das Atividades Artigo 102.º Petrolíferas, as capacidades financeiras e técnicas do Participação da TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. potencial cessionário e se a cessão proposta é suscetível em contratos petrolíferos de prejudicar o cumprimento das obrigações previstas no contrato petrolífero em causa. 1. A TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. ou as suas subsidiárias estão isentas dos requisitos referentes às 6. Caso o Ministério solicite alterações ou outros documentos, qualificações do contratante, no que concerne às o contratante deve cumprir prontamente o pedido e, capacidades técnica e financeira, com exceção dos casos conforme o caso, voltar a apresentar o requerimento dentro em que a TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. seja o do prazo que for estipulado pelo Ministério. operador de determinado contrato petrolífero. 7. O Ministério decide sobre a aprovação, em prazo razoável, 2. Nos termos do contrato petrolífero, a TIMOR GAP - Timor a contar da receção do requerimento e de toda a informação Gás & Petróleo, E.P. ou as suas subsidiárias gozam de solicitada e outros materiais. plenos direitos e obrigações, enquanto participantes num Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 488 Jornal da República contrato petrolífero, a contar da data (inclusive) em que a ii. Para apoio das operações de elevação a gás; e decisão de participação no contrato petrolífero é tomada. iii. Vendido, queimado ou de outro modo eliminado. 3. A TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. ou as suas subsidiárias não são responsáveis por quaisquer operações c) Petróleo bruto utilizado como fluido de energia petrolíferas realizadas antes da data de início da produção hidráulica para equipamentos de elevação artificial; ou até que o respetivo interesse participativo seja integralmente convertido em interesse operativo. d) Cada fluido que entre ou saia de uma instalação de processamento; 4. A quota-parte de custos de pesquisa e desenvolvimento da TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. ou das suas e) Cada fluido que entre e saia de um sistema de oleodutos, subsidiárias deve ser financiada gratuitamente pelo de uma instalação de armazenamento e de uma contratante, de forma proporcional ao interesse instalação terminal; e participativo de cada pessoa que constitui o contratante. f) Todo o petróleo transferido entre as pessoas que 5. A decisão de financiamento, após a declaração de des- constituem uma pessoa autorizada. coberta comercial até à fase de desenvolvimento, está sujeita à análise de rentabilidade e tempo de vida do campo do projeto. 4. A localização dos medidores deve obedecer às melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, aplicáveis ao 6. A TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. ou as suas medidor em causa, incluindo na fronteira da área do subsidiárias não devem ter quaisquer obrigações contrato, ou suficientemente perto da mesma, relativamente financeiras decorrentes das suas participações nos a petróleo exportado ao abrigo de um contrato petrolífero, contratos petrolíferos, caso não se verifique uma para supervisionar a produção. descoberta comercial na área do contrato em causa. 5. Não é permitido contornar o sistema de medição fiscal e de 7. Se o contratante pretender ceder o respetivo interesse transferência de custódia. participativo num contrato petrolífero, a TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. ou as suas subsidiárias têm 6. A pessoa autorizada deve assegurar que cada pessoa res- direito de preferência, o que implica a celebração do contrato ponsável por ou que, de qualquer modo, esteja envolvida de compra e venda no lugar do comprador, nos termos e na operação ou manutenção do sistema de medição recebe condições que tiverem sido acordados. a formação e tem a competência adequadas para realizar as operações ou atividades em que está envolvida e, sempre CAPÍTULO XIII que conveniente, foi certificada por autoridade MEDIÇÃO competente.

  65. Artigo 103.º 7. Todo o pessoal que desempenhe funções relacionadas com Obrigações gerais de medição o sistema de medição deve estar identificado no organograma da pessoa autorizada, juntamente com a 1. A pessoa autorizada deve medir e testar o petróleo pro- descrição das respetivas funções e responsabilidades. duzido para processamento, transferência de custódia e efeitos fiscais. 8. Sempre que se demonstre que o volume de petróleo produzido ou vendido foi calculado incorretamente, a 2. A pessoa autorizada deve medir e testar o petróleo em pessoa autorizada deve investigar os motivos subjacentes conformidade com a legislação aplicável e as melhores aos cálculos incorretos. técnicas e práticas da indústria petrolífera e, bem assim, conforme solicitado pelo Ministério. 9. Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa autorizada deve elaborar e apresentar ao Ministério um 3. A pessoa autorizada deve assegurar, para os efeitos dos cálculo revisto do volume, bem como toda e qualquer números anteriores, a correta instalação e funcionamento de um sistema de medição, que deve medir e registar com documentação, que comprove a base para o cálculo revisto precisão as taxas de escoamento e os volumes totais de: do volume. a) Todos os fluidos produzidos que sejam: 10. O Ministério pode emitir diretivas relativamente às medidas a implementar para efeitos de correção. i. Produzidos pelo poço ou injetados no mesmo; e 11. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que contrate ii. Vendidos, queimados ou de outro modo eliminados. um organismo de verificação para verificar o planeamento, o projeto, a construção ou a operação do sistema de b) Gás natural utilizado: medição, de modo a demonstrar o cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo XIII e a refletir as i. Como combustível nas operações de produção; melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 489 Jornal da República

  66. Artigo 104.º c) Os cálculos exemplificativos que indiquem o modo Requisitos do sistema de medição como as quantidades relatadas de petróleo, gás, condensados e produção de água são obtidos, tendo 1. O sistema de medição deve ser planeado, construído, em conta margens de tolerância e fatores de correção testado, instalado, operado e mantido de acordo com a propostos, para converter as leituras do medidor e legislação aplicável, com as melhores técnicas e práticas instrumentos para condições normalizadas. da indústria petrolífera e com as instruções do fabricante. 3. A pessoa autorizada deve contratar um organismo de 2. O sistema de medição deve ter capacidade para medir toda verificação para efeitos de verificação do projeto, da a gama de fluxos planeados, sem que qualquer um dos construção, do teste e da instalação do sistema de medição componentes envolvidos funcione fora da sua capacidade. fiscal e de transferência de custódia, por forma a demonstrar o cumprimento da obrigação prevista neste Capítulo XIII e 3. No que toca ao equipamento de medição, a quantidade de a refletir as melhores técnicas e práticas da indústria pistas de medição paralelas deve ser tal que o fluxo máximo petrolífera. de petróleo seja medido com uma pista de medição fora de serviço, enquanto as restantes pistas de medição funcionam 4. O Ministério deve notificar a sua decisão à pessoa dentro da sua capacidade operacional especificada. autorizada, por escrito, dentro de prazo razoável após a receção de toda a informação exigível e de outros materiais. 4. O sistema de medição deve ser adequado ao respetivo tipo de medição, às propriedades determinadas dos fluidos e 5. Sempre que um sistema de medição não é aprovado, o aos volumes de petróleo a medir. Ministério deve fundamentar a respetiva decisão. 5. Se necessário, devem ser instalados condicionadores de 6. A pessoa autorizada pode alterar e voltar a apresentar o fluxo. sistema de medição dentro do prazo que for estipulado pelo Ministério. 6. Nas áreas de localização do medidor primário e do medidor secundário, deve haver proteção adequada contra as 7. O Ministério pode estipular condições para a decisão, de condições climatéricas no exterior e contra a vibração. modo a dar cumprimento às obrigações previstas na legislação aplicável e a refletir as melhores técnicas e 7. Todas as válvulas importantes para a integridade do sistema práticas da indústria petrolífera. de medição devem estar em sítio acessível, para efeitos de inspeção e protegidas contra fugas. 8. Todos os demais medidores que sejam considerados como medidores de processamento devem constar do plano de 8. Todas as partes do sistema de medição devem ser de fácil desenvolvimento. acesso, para efeitos de manutenção, inspeção e calibragem.

  67. Artigo 106.º 9. O sistema de medição é selado de acordo com os requisitos Modificações ao sistema de medição previstos na legislação aplicável, nas melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera e nas instruções do 1. A pessoa autorizada não deve alterar, modificar ou substituir fabricante. um sistema de medição aprovado sem a prévia aprovação do Ministério, sendo aplicável o n.º 2 do artigo anterior

  68. Artigo 105.º com as devidas adaptações. Aprovação do sistema de medição planeado 2. A pessoa autorizada deve notificar o Ministério do 1. A pessoa autorizada não deve instalar nem operar um cronograma planeado para quaisquer atividades planeadas, sistema de medição para efeitos de transferência de relacionadas com a alteração, modificação, calibragem ou custódia ou efeitos fiscais, sem a aprovação prévia do correção de um sistema de medição, com a antecedência Ministério. suficiente relativamente às referidas atividades, para permitir ao Ministério que inspecione ou supervisione as mesmas. 2. A pessoa autorizada deve apresentar detalhes dos sistemas de medição planeados ao Ministério, para efeitos de Artigo 107.º aprovação, incluindo: Registos de medições a) As especificações completas do sistema de medição 1. A pessoa autorizada deve elaborar, conservar e manter um com desenhos à escala e respetiva literatura descritiva, arquivo de documentos relativos ao sistema de medição, incluindo informação suficiente para permitir a que documente o cumprimento da legislação aplicável. avaliação da adequação do projeto e das operações do sistema de medição a realizar; 2. O arquivo deve estar prontamente disponível para inspeção, sempre que solicitado pelo Ministério. b) A descrição do procedimento operacional proposto, incluindo calibragens de rotina e verificação do 3. O arquivo deve incluir, pelo menos, os documentos equipamento para manutenção da sua precisão; e apresentados de acordo com as obrigações previstas no Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 490 Jornal da República artigo 105.º e com outros documentos comprovativos, Artigo 109.º nomeadamente: Incerteza máxima permitida a) A descrição técnica do sistema de medição; 1. A incerteza de medição máxima permitida para qualquer sistema de medição deve situar-se na faixa determinada b) O esquema detalhado que apresente a localização do pelo Ministério ou pelas especificações do fabricante sistema de medição no sistema de processamento e relativamente ao dispositivo de medição utilizado, transporte; consoante o que forneça a faixa de incerteza menor. c) Os desenhos e a descrição dos equipamentos compre- endidos no sistema de medição; 2. A pessoa autorizada deve ter capacidade para documentar a incerteza total do sistema de medição. d) A lista dos documentos relativos ao sistema de medição; 3. O sistema de medição deve ser concebido de modo a evitar e/ou a compensar erros sistemáticos de medição. e) A descrição da parte do sistema de gestão que diz respeito aos sistemas de medição da pessoa autorizada Artigo 110.º e do fornecedor, para efeitos de documentação do Unidades de medida cumprimento da legislação aplicável, acompanhamento e manutenção do sistema de medição; 1. Todos os relatórios ou registos de quaisquer medições exigidas pelo Ministério devem utilizar o Sistema f) A análise de incerteza de medição; e Internacional de Unidades (SIU). g) Os relatórios de calibragem. 2. A pessoa autorizada pode utilizar outro sistema de unidades 4. Como parte do sistema de gestão, a pessoa autorizada deve para efeitos de relatórios ou registos, mediante acordo elaborar um manual de garantia de qualidade, relativo à prévio com o Ministério. operação dos sistemas de medição. 3. Todos os registos ou relatórios de quaisquer medições de 5. O manual referido no número anterior deve estar à dis- gás natural exigidos pelo Ministério devem ser elaborados posição de todo o pessoal relevante, nos locais em que em unidades de 1000 metros cúbicos normalizados, são realizadas operações petrolíferas. arredondados à segunda casa decimal.

  69. Artigo 108.º 4. Os registos ou relatórios de quaisquer medições de líquidos Calibragem e correções exigidos pelo Ministério devem ser elaborados em unidades de metros cúbicos normalizados, arredondados à segunda 1. O equipamento que constitui parte integrante do sistema casa decimal. de medição e que é de importância significativa para a incerteza de medição deve ser calibrado com equipamento 5. Sempre que a medição for efetuada em unidades de volume, rastreável antes do início das operações petrolíferas, devem estas ter por referência condições de referência devendo posteriormente ser mantido naquele padrão. métricas normalizadas de 15º C de temperatura e de 101.325 kPa de pressões absolutas. 2. Uma vez por cada ano civil ou com a periodicidade determinada pelas especificações do fabricante ou Artigo 111.º conforme exigido pelo Ministério, um consultor externo, Amostragem que o Ministério considere aceitável, deve proceder à calibragem do equipamento descrito no número anterior, O processo de projeto e amostragem deve obedecer às normas para garantir que o referido equipamento se encontra dentro aplicáveis relevantes, de modo a garantir que: dos valores-limite fixados. a) São recolhidas amostras de volume representativo; e 3. Se, durante a calibragem, se verificar que o equipamento se encontra fora dos valores-limite fixados, a pessoa autorizada b) Tanto a amostragem automática como a manual são permiti- deve: das, devendo a amostragem automática ser proporcional ao fluxo. a) Garantir que o consultor externo procede à correção e subsequente calibragem e certificação de que o CAPÍTULO XIV equipamento está em conformidade com as normas AVALIAÇÃO DO PETRÓLEO previstas na legislação aplicável; e

  70. Artigo 112.º b) Notificar o Ministério do cronograma planeado para Ponto de avaliação quaisquer das referidas atividades de correção relacionadas, com a antecedência suficiente O petróleo é avaliado como se fosse vendido em condições relativamente às referidas atividades, para permitir ao normais de mercado FOB (ou equivalente) no ponto de Ministério que inspecione ou supervisione as mesmas. exportação do campo. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 491 Jornal da República

  71. Artigo 113.º combustíveis ou matérias-primas concorrentes ou Valor do petróleo bruto alternativos. O valor do petróleo bruto: 3. As vendas a terceiros em condições normais de mercado não incluem as vendas a afiliadas de pessoas autorizadas, a) Vendido FOB, ou equivalente, no ponto de exportação do a subcontratados, ao Ministério, a qualquer outra campo, em condições normais de mercado é o preço a pagar autoridade pública de Timor-Leste ou ainda a qualquer pelo mesmo; outra entidade que seja direta ou indiretamente controlada pelo Ministério. b) Vendido de outra forma que não FOB, ou equivalente, no ponto de exportação do campo, em condições normais de Artigo 115.º mercado, é o preço a pagar pelo mesmo, menos a proporção Preço a pagar equitativa e razoável do referido preço relativa ao transporte e à entrega do petróleo a jusante do ponto de exportação Para efeitos deste Capítulo XIV, o preço a pagar é o preço que do campo; ou é, ou seria, pago pelo comprador, se o petróleo fosse entregue pela pessoa autorizada e recebido pelo comprador, sem c) Vendido de outra forma que não as previstas nas alíneas a) compensação de créditos, pedido reconvencional ou qualquer e b) do artigo 113.º, é o preço justo e razoável de mercado outro tipo de retenção. do mesmo, após ponderação de todas as circunstâncias relevantes. CAPÍTULO XV SISTEMAS DE GESTÃO

  72. Artigo 114.º Valor do gás natural Artigo 116.º Disposições gerais sobre o sistema de gestão 1. No caso de exportações de GNL, o valor do gás natural no ponto de medição é o valor aritmético médio do gás natural, 1. A pessoa autorizada deve estabelecer, implementar, fazer o calculado na flange de entrada da central de GNL, com acompanhamento e desenvolver um sistema de gestão base no preço ou preços de entrega ou nas fórmulas de adequado, concebido para garantir o cumprimento preços previstas no contrato de exportação de GNL a ser permanente e sistemático de todas as obrigações previstas celebrado entre o Ministério e a pessoa autorizada ao abrigo na legislação aplicável relativamente a operações do contrato petrolífero, menos a tarifa de transporte por petrolíferas. gasoduto, desde o ponto de medição até à flange de entrada da central de GNL. 2. O sistema de gestão referido no número anterior deve in- dicar as obrigações previstas na legislação aplicável e, na 2. O valor do gás natural é determinado mensalmente em medida necessária, incluir requisitos internos e rotinas para dólares dos Estados Unidos da América por MMscf o cumprimento das referidas obrigações. (milhões de pés cúbicos) e o valor a atribuir ao gás natural deve: 3. O principal objetivo do sistema de gestão estabelecido nos termos dos números 1 e 2 consiste em contribuir para a) Relativamente a vendas a terceiros em condições garantir e promover a qualidade do trabalho realizado nas normais de mercado, ser igual ao preço líquido realizado operações petrolíferas e relacionado com estas. obtido pelo mesmo gás natural no ponto de exportação do campo; e 4. O sistema de gestão deve ser documentado de modo a comprovar o cumprimento da legislação aplicável a b) Relativamente a vendas a terceiros que não sejam em operações petrolíferas. condições normais de mercado, ser determinado por acordo entre o Ministério e a pessoa autorizada, desde 5. A documentação relativa ao sistema de gestão deve estar que o referido preço ou valor reflita o seguinte: facilmente acessível em todos os locais em que se realizem operações petrolíferas, incluindo nos campos e nos i. A quantidade e qualidade do gás natural; escritórios. ii. O preço a que as vendas, em condições normais de 6. O sistema de gestão deve basear-se nas melhores técnicas mercado, de gás natural proveniente de outras e práticas da indústria petrolífera. fontes em Timor-Leste e na Austrália, se as houver, estão a ser efetuadas à data; CAPÍTULO XVI SAÚDE E SEGURANÇA iii. O preço a que as vendas em condições normais de mercado, se as houver, estão a ser efetuadas à data; Artigo 117.º Sistema de gestão de saúde e segurança iv. O fim a que se destina o gás natural; e Para efeitos de consecução e manutenção de elevado nível de v. O preço praticado no mercado internacional para saúde e segurança nas operações petrolíferas, a pessoa Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 492 Jornal da República autorizada deve assegurar que o sistema de gestão de saúde e a) Todo o trabalho e demais atividades são realizados de segurança a estabelecer nos termos do artigo anterior é modo seguro e com níveis de risco ALARP relativamente concebido para garantir e comprovar o cumprimento da ao pessoal, ao público em geral e às comunidades legislação aplicável e das melhores técnicas e práticas da locais, ao ambiente, à instalação ou a outras instalações indústria petrolífera, identificando e reduzindo continuamente vizinhas; e os riscos para níveis ALARP. b) Os equipamentos utilizados são seguros, estão em

  73. Artigo 118.º conformidade com a legislação aplicável e refletem as Obrigações gerais em matéria de saúde e segurança melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. 1. A pessoa autorizada deve assegurar, nos termos da 2. Em caso de acidentes e emergências que possam culminar legislação aplicável e das melhores técnicas e práticas da em morte ou danos pessoais, poluição ou danos indústria petrolífera, a proteção da saúde, segurança, patrimoniais, a pessoa autorizada ou qualquer outra pessoa higiene e bem-estar de todo o pessoal e dos membros do que seja responsável pela operação e utilização da público diretamente envolvidos nas operações petrolíferas instalação deve, na medida necessária, suspender as e instalações ou de outro modo afetados pelas mesmas. operações petrolíferas durante o período em que, nos termos das melhores técnicas e práticas da indústria 2. As obrigações previstas no número anterior incluem a petrolífera, se justifique a referida suspensão. prática de todos os atos necessários para reduzir o risco para níveis ALARP, nas seguintes áreas: 3. A pessoa autorizada não deve efetuar qualquer alteração ao projeto, incluindo instalação, modificação ou expansão, a) Ambiente de trabalho; das operações petrolíferas ou instalações, sem uma b) Estaleiro, equipamentos, materiais e substâncias avaliação de riscos adequada e gestão do processo de utilizados em conexão com o trabalho de todo o pessoal; alteração, incluindo a revisão do plano de saúde e segurança e ou da análise de segurança e a correspondente autorização do Ministério. c) Acesso ao local de trabalho e saída do mesmo por parte do pessoal diretamente envolvido nas operações Artigo 120.º petrolíferas. Plano de saúde e segurança 3. Durante a realização das operações petrolíferas, a pessoa 1. A pessoa autorizada deve elaborar um plano de saúde e autorizada está especificamente obrigada a: segurança, com base no respetivo sistema de gestão de saúde e segurança, por forma a garantir o desempenho em a) Garantir a implementação de rotinas de troca de matéria de saúde e segurança, antes do início de quaisquer informação entre os vários grupos de pessoal no local operações petrolíferas: de trabalho; a) Que não se encontrem já contempladas em plano de b) Assegurar que todos os membros do pessoal dispõem saúde e segurança em vigor; e de delegado de segurança destacado no local de trabalho e que lhes é dada oportunidade de trazer b) Que não careçam de análise de segurança, de acordo problemas à atenção da pessoa autorizada e de colocar com o disposto no artigo 121.º. dúvidas ou efetuar queixas relativamente a questões de saúde e segurança; 2. O Ministério pode exigir a apresentação de um documento c) Assegurar que os delegados de segurança, bem como de uniformização relativamente a um ou mais planos de o pessoal de saúde e segurança, se encontram saúde e segurança. suficientemente familiarizados com as operações que estão a ser realizadas no local de trabalho; e 3. A pessoa autorizada deve apresentar ao Ministério, para aprovação, o plano de saúde e segurança ou um plano de d) Assegurar a deteção e sanação de infrações à legislação saúde e segurança revisto, com a antecedência mínima de aplicável em matéria de saúde e segurança. sessenta dias relativamente ao início planeado das respetivas operações petrolíferas ou em qualquer outra 4. A pessoa autorizada deve assegurar que, enquanto estive- data que o Ministério possa indicar. rem a trabalhar, os seus trabalhadores zelam adequadamente pela sua própria saúde e segurança e, bem assim, pela saúde 4. O Ministério deve notificar a sua decisão à pessoa autorizada e segurança dos demais trabalhadores que possam ser por escrito, dentro de prazo razoável após a receção de afetados pelos atos ou omissões do trabalhador. toda a informação exigível e outros materiais. 5. Sempre que o plano de saúde e segurança não seja apro-

  74. Artigo 119.º vado, o Ministério deve fundamentar a respetiva decisão. Realização de operações petrolíferas 6. Na situação prevista no número anterior, a pessoa autorizada 1. A pessoa autorizada deve realizar todas as operações pode alterar e voltar a apresentar o plano de saúde e petrolíferas de modo a assegurar, nomeadamente, que: segurança, dentro do prazo estipulado pelo Ministério. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 493 Jornal da República 7. Do plano de saúde e segurança, deve constar informação o) Aos procedimentos de emergência, sistemas de relativa a planos concernentes a saúde, segurança, comunicação de emergência e fornecimento de formação, normas de desempenho e resposta em caso de alimentação de reserva, iluminação, sistemas de alarme, acidente e emergência, relativos às respetivas operações equipamento de combate a incêndios e sistemas de petrolíferas e, bem assim, uma declaração de intenção que corte em caso de emergência; comprove a adesão ao cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança. p) Às medidas de evacuação, fuga e salvamento; 8. O plano de saúde e segurança inclui, nomeadamente, q) Às instalações de resposta a acidentes que são informação relativa: utilizadas e o pessoal de supervisão responsável pelos atos e investigações a ser realizados pela pessoa a) Aos objetivos de saúde e segurança; autorizada, em caso de acidente grave durante as operações petrolíferas; b) Ao resumo das atividades relacionadas com as r) A quaisquer outros assuntos de relevo em termos de operações petrolíferas autorizadas; saúde e segurança; e c) Às normas aplicáveis, medidas e procedimentos de s) A toda a informação que o Ministério possa exigir. segurança a ser utilizados; 9. Devem ser igualmente apresentados quaisquer estudos de d) Às medidas de avaliação do risco para mitigação do saúde e segurança, informação histórica e outra risco; documentação que possa auxiliar o Ministério a apreciar o plano de saúde e segurança proposto. e) Ao tratamento das comunicações entre os participantes nas operações petrolíferas e o acompanhamento das 10. A pessoa autorizada deve assegurar que os documentos e atividades dos subcontratados; registos são conservados e mantidos de forma que permita a implementação do sistema de gestão. f) Aos requisitos operacionais e de manutenção; 11. Para efeitos do disposto no número anterior, todos os g) Às medidas para avaliação de desempenho em matéria registos e documentação devem ser datados com as datas de saúde e segurança, incluindo os critérios para de revisão e devem ser facilmente acessíveis e identificáveis. determinar se os objetivos de saúde e segurança foram ou não cumpridos; 12. O plano de saúde e segurança deve ser revisto em caso de qualquer modificação significativa, alteração ou nova fase h) À metodologia de análise da segurança no trabalho, das operações petrolíferas já em curso, que não estejam para determinar os problemas em sede de saúde e ainda contempladas no plano de saúde e segurança em segurança no trabalho; vigor. i) Ao acesso a serviços médicos preventivos e curativos, 13. A pessoa autorizada deve analisar o plano de saúde e primeiros socorros, equipamento médico e dispositivos segurança e, se necessário, revê-lo. de proteção pessoal;

  75. Artigo 121.º j) Ao manuseamento de substâncias perigosas em caso Análise de segurança de riscos específicos, incluindo armazenamento seguro e medidas de resposta de emergência e as medidas 1. O objetivo da análise de segurança consiste em assegurar específicas relevantes para substâncias perigosas em o desempenho em termos de saúde e segurança nas caso de riscos específicos, tais como derrames, fugas, operações petrolíferas, durante cada fase da vida útil de incêndios, colisão e explosões; uma instalação. k) Aos programas de formação obrigatórios para as 2. Antes do início das operações de sondagem e restauração operações petrolíferas; e da construção, instalação, operação, modificação ou l) À monitorização, relatórios e auditorias de cum- desmantelamento de uma instalação, a pessoa autorizada primento da legislação aplicável em matéria de saúde e deve elaborar uma análise de segurança ou, conforme o segurança; caso, uma análise de segurança revista, por escrito. m) Às medidas e ações de mitigação para lidar com 3. O âmbito da validação relativa ao projeto, construção e incumprimento e a forma como a informação obtida na instalação ou modificação de uma instalação deve ser sequência do mesmo é utilizada para rever o plano de apresentado ao Ministério para efeitos de obtenção de saúde e segurança e o manual de saúde e segurança; acordo. n) Às estruturas de comando, incluindo repartição de 4. O âmbito de validação previsto no número anterior deve comando, cargos na sociedade e todos os dados de ser apresentado em data prévia à apresentação da análise contacto relevantes para resposta de emergência; de segurança. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 494 Jornal da República 5. A pessoa autorizada deve apresentar uma análise de correspondentes às respetivas necessidades segurança ou uma análise de segurança revista ao operacionais e que todas as medidas de controlo Ministério, para efeitos de aprovação por parte do último, modificadas para acidentes graves foram identificadas com a antecedência mínima de noventa dias, relativamente e se encontram implementadas; ao início planeado das operações de sondagem, restauração, construção, instalação, modificação, operação b) Avaliação formal de segurança que deve focar-se em ou desmantelamento de instalações ou sempre que acidentes graves e da qual deve constar descrição solicitado pelo Ministério. detalhada de avaliação ou de série de avaliações realizadas pela pessoa autorizada, para refletir a análise 6. O Ministério pode exigir a apresentação de documento de de risco abrangente e sistemática da instalação e das uniformização relativamente a duas ou mais análises de atividades a desenvolver na instalação; segurança. c) Informação relativa ao sistema de gestão de saúde e 7. O Ministério notifica a sua decisão à pessoa autorizada por segurança que foi concebido para garantir o escrito, dentro de prazo razoável, após a receção de todos cumprimento da legislação aplicável e as melhores os dados e informações obrigatórios. técnicas e práticas da indústria petrolífera e para identificar e reduzir continuamente os riscos para níveis 8. Sempre que a análise de segurança não seja aprovada, o ALARP, para as instalações e para as atividades a ser Ministério deve fundamentar a respetiva decisão. desenvolvidas na instalação; e 9. Na situação prevista no número anterior, a pessoa autorizada d) Qualquer outra informação relativa à gestão de risco deve alterar e voltar a apresentar a análise de segurança solicitada pelo Ministério. dentro do prazo estipulado pelo Ministério. 13. A pessoa autorizada deve analisar, atualizar e voltar a 10. A análise de segurança deve identificar ainda os métodos apresentar a análise de segurança para efeitos de aprovação a ser utilizados para efeitos de monitorização e de análise por parte do Ministério: de todas as atividades em conexão com a instalação, com vista à melhoria contínua da segurança da instalação. a) Se houver motivos para supor que já não é válida; 11. A análise de segurança deve comprovar que a pessoa b) Dentro de prazo que não pode ser superior a cinco autorizada: anos a contar da data de aprovação da análise de segurança que esteja em vigor à data; a) Tem pleno conhecimento das atividades desenvolvidas na instalação; c) Em caso de qualquer modificação proposta significativa, expansão, outra mudança ao projeto ou nova fase da b) Assegurou que a respetiva parte do sistema de gestão vida útil da instalação; e é adequada para garantir o cumprimento da legislação d) Sempre que solicitado pelo Ministério. aplicável; 14. O Ministério pode aprovar provisoriamente uma análise de c) Tem claro entendimento dos aspetos críticos em termos segurança. de segurança que podem acarretar riscos para a instalação; 15. O Ministério deve notificar a pessoa autorizada da sua decisão de aprovação provisória da análise de segurança. d) Tem claro entendimento dos controlos críticos para gerir e minimizar os riscos do pessoal na instalação; 16. A notificação de aprovação provisória deve indicar: e) Refletiu as melhores técnicas e práticas da indústria a) O prazo de vigência da aprovação provisória; petrolífera e a disponibilidade de tecnologia no desenvolvimento de controlos adequados de gestão b) A medida de aprovação da análise de segurança; e de riscos; e c) Quaisquer limites ou condições aplicáveis relativamente f) Está absolutamente certa relativamente à forma de à utilização ou operação da instalação, durante a garantir segurança em caso de emergência. vigência da aprovação provisória. 12. A análise de segurança deve ser adequada à instalação e 17. A pessoa autorizada não deve iniciar as operações às atividades a desenvolver na instalação, em localização petrolíferas antes de o Ministério aprovar a análise de definida, devendo constar da mesma: segurança, por escrito. a) Descrição da instalação, que deve focar-se no projeto Artigo 122.º e filosofia operacional da instalação, devendo a Comissão de saúde e segurança descrição da instalação demonstrar que a instalação foi concebida e construída de acordo com padrões 1. A pessoa autorizada deve criar uma comissão de saúde e Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 495 Jornal da República segurança para cada instalação utilizada nas operações e das operações petrolíferas em matéria de saúde e petrolíferas. segurança. 2. A comissão de saúde e segurança deve ser composta pelos 2. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que inclua representantes dos trabalhadores e presidida por um informação adicional nos relatórios referidos nas alíneas membro qualificado dos quadros superiores de gestão da a) e b) do número anterior. pessoa autorizada.

  76. Artigo 125.º 3. A comissão de saúde e segurança deve reunir pelo menos Notificação e relatórios de incidentes uma vez por trimestre civil. 1. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério, 4. A comissão de saúde e segurança deve: outras autoridades competentes e comunidades locais e pessoas potencialmente afetadas de qualquer emergência, a) Prestar assistência ao desenvolvimento e imple- de acidente grave ou de outro incidente de saúde e mentação de medidas e, bem assim, analisar e atualizar segurança. as medidas utilizadas para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores; e 2. A pessoa autorizada deve manter o Ministério e outras autoridades competentes permanentemente atualizadas b) Facilitar a cooperação entre a pessoa autorizada, os relativamente ao desenvolvimento e às medidas que planeia subcontratados e os trabalhadores. implementar, conforme se segue: 5. A comissão de saúde e segurança deve lavrar e conservar a) A pessoa autorizada deve comunicar e informar o atas das respetivas reuniões. Ministério e outras autoridades competentes, através do canal de comunicação estabelecido, das referidas

  77. Artigo 123.º ocorrências com a maior brevidade possível, no prazo Monitorização de saúde e segurança máximo de vinte e quatro horas após a ocorrência do incidente; e 1. A pessoa autorizada deve realizar regularmente testes, verificações, inspeções, calibragens e exames às b) A pessoa autorizada deve apresentar um relatório instalações, incluindo a todos os equipamentos e respetivo preliminar, com a maior brevidade possível, após a funcionamento e aos sistemas de gestão e operações ocorrência de qualquer acidente grave ou de outro petrolíferas, conforme exigido nos termos da legislação incidente de saúde e segurança, no prazo máximo de aplicável e das melhores técnicas e práticas da indústria quarenta e oito horas a contar da ocorrência: petrolífera, devendo também documentar o respetivo efeito em termos de saúde e segurança. i. A data, a hora, o local, as comunidades locais mais próximas, as coordenadas e o nome do campo, se 2. A pessoa autorizada deve assegurar que a informação e os aplicável; dados derivados da monitorização, nos termos do número anterior, que sejam relevantes em termos de saúde e ii. A descrição do acidente grave ou de outro incidente segurança, são recolhidos, processados e utilizados, para de saúde e segurança; implementar medidas preventivas e corretivas, incluindo a melhoria do sistema de gestão, do plano de saúde e iii. Os detalhes relativos ao equipamento ou à instalação segurança, da análise de segurança ou de outros sistemas envolvida, incluindo o tipo e o nome; e equipamentos. iv. A descrição das operações petrolíferas e de outras atividades que estivessem a ser realizadas na altura

  78. Artigo 124.º do acidente grave ou de outro incidente de saúde e Relatórios de desempenho em matéria de saúde e segurança; segurança v. Os detalhes relativos aos impactos ambientais 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar ao Ministério efetivos ou prováveis daí resultantes; os seguintes relatórios relativos às operações petrolíferas: vi. O número de mortes ou danos pessoais, se houver, a) Relatório de saúde e segurança mensal, que reflita o daí resultantes; desempenho mensal em matéria de saúde e segurança nas operações petrolíferas realizadas, as instalações vii. Os dados pessoais das pessoas feridas; envolvidas e o sistema de gestão; e viii. A relação da pessoa ou pessoas feridas com as b) Relatório de saúde e segurança anual, de que conste o operações petrolíferas, incluindo o nome/a firma da desempenho mensal em matéria de saúde e segurança entidade empregadora; e e respetiva análise, bem como quaisquer planos ou medidas a ser adotados nos anos civis subsequentes, ix. Qualquer outra informação que o Ministério possa a fim de melhorar o desempenho de qualquer instalação solicitar. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 496 Jornal da República 3. Em caso de acidente grave ou de outro incidente de saúde 5. Deve ser aberta investigação do incidente, com a maior e segurança, deve ser apresentado relatório de investigação brevidade possível no caso de um acidente grave, completo ao Ministério com a maior brevidade possível. considerando a necessidade de estabilizar o local do sinistro e de proteger o pessoal, as comunidades locais, o 4. Exceto se já tiver sido apresentado um relatório de público em geral e o ambiente. investigação completo nos trinta dias que se seguiram à ocorrência, devem ser apresentados ao Ministério um 6. A investigação de incidente tem por finalidade retirar relatório intercalar e um plano de investigação com data ensinamentos de um acidente grave e contribuir para a prevista de conclusão, devendo os referidos relatórios ser prevenção de futuros acidentes graves semelhantes. reduzidos a escrito e incluir, pelo menos, a seguinte informação relativa ao acidente grave ou a outro incidente 7. A investigação deve ser conduzida por um consultor de saúde e segurança: externo nomeado pela pessoa autorizada. a) A data, a hora, o local, as comunidades locais mais 8. O consultor externo deve possuir a competência jurídica, próximas, as coordenadas e o nome do campo, se técnica e outra que se revele necessária, bem como aplicável; conhecimento das técnicas de investigação adequadas, b) A descrição do acidente grave ou de outro incidente devendo os Ministérios competentes e as autoridades de saúde e segurança; locais ser notificados, permanentemente informados e envolvidos na investigação sempre que seja necessário. c) Os detalhes relativos ao equipamento ou à instalação envolvidos, incluindo o tipo e o nome; 9. Os representantes do Ministério devem ter o direito de participar na investigação, na qualidade de observadores. d) A descrição das operações petrolíferas e de outras atividades que estivessem a ser realizadas na altura do 10. A investigação deve ser realizada e as suas conclusões e acidente grave ou de outro incidente de saúde e recomendações apresentadas em tempo útil, de forma a segurança; dar resposta: e) A extensão dos danos verificados, categorizados como a) À natureza do acidente grave; perda total, danos graves, danos significativos, danos desprezíveis, incluindo perdas principais e impactos b) Aos fatores que contribuíram para o início do acidente secundários nas operações; grave, respetivo agravamento e controlo; e f) Os detalhes relativos aos impactos ambientais efetivos c) Às alterações recomendadas que tenham sido ou prováveis daí resultantes; identificadas na sequência da investigação. g) O número de mortes ou danos pessoais, se houver, daí 11. O Ministério pode nomear uma comissão especial de resultantes; inquérito independente, em casos de acidentes graves nas operações petrolíferas. h) Os dados pessoais das pessoas feridas; 12. Os membros da comissão devem possuir a necessária i) A relação da pessoa ou pessoas feridas com as competência jurídica, técnica e outra, bem como ter operações petrolíferas, incluindo o nome/a firma da conhecimento das técnicas de investigação adequadas. entidade empregadora; 13. A comissão de inquérito pode exigir à pessoa autorizada e j) O nome, a morada e o número de telefone, incluindo às demais partes envolvidas em acidente grave que prestem todos os números de serviço e de telemóvel da pessoa à comissão informação que possa ser relevante para a responsável pela investigação de um acidente grave investigação, bem como que disponibilizem os documentos, ou de outro incidente de saúde e segurança; as instalações e outros objetos em local adequado à realização da investigação. k) O nome, a morada e o número de telefone de cada uma das potenciais testemunhas de que a pessoa autorizada 14. Os custos relacionados com o trabalho da comissão de tenha conhecimento; inquérito são da responsabilidade da pessoa autorizada. l) As causas principais do incidente; 15. A pessoa autorizada deve estabelecer um programa de medidas corretivas, com base nas conclusões e m) O ponto de situação da resposta de ações corretivas recomendações da investigação, de modo a abordar as na altura do acidente grave ou do outro incidente de causas principais do acidente grave. saúde e segurança, para mitigar os impactos do incidente e ações imediatas propostas a serem tomadas 16. A pessoa autorizada deve apresentar o programa de no futuro, para minimizar a possibilidade de recorrência medidas corretivas referido no número anterior ao do incidente; e Ministério para efeitos de aprovação. n) Qualquer outra informação que o Ministério possa 17. As conclusões da investigação devem ser relatadas ao solicitar. Ministério e conservadas pela pessoa autorizada. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 497 Jornal da República 18. A pessoa autorizada deve estabelecer um sistema para em função de análises que forneçam a base necessária determinar e documentar a resposta a cada conclusão, de para o estabelecimento das referidas práticas. modo a assegurar a consecução das medidas acordadas. 3. Sempre que as análises referidas no número anterior sejam 19. A pessoa autorizada deve apresentar ao Ministério, para realizadas e atualizadas, devem ser utilizados modelos, efeitos de análise e aprovação, documentação que descreva métodos e dados adequados e reconhecidos pelas em detalhe a consecução do programa de medidas melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. corretivas. 4. A finalidade de cada análise deve ser clara, bem como as

  79. Artigo 126.º condições, premissas e limitações que a enformam. Auditoria 5. Devem ser estabelecidos critérios para a realização de novas 1. A pessoa autorizada deve, a expensas próprias, realizar uma análises e atualização das análises existentes, em caso de auditoria de saúde e segurança anual, relativamente às alteração de condições, premissas, conhecimentos e partes do sistema de gestão relacionadas com saúde e definições que, individual ou conjuntamente, possam segurança, quaisquer planos de saúde e segurança e influenciar o risco associado às operações petrolíferas. análises de segurança, por forma a determinar e demonstrar que as medidas referidas foram corretamente implementadas 6. A pessoa autorizada deve conservar uma panorâmica global e estão a ser mantidas, que se verificou a consecução dos das análises que tenham sido realizadas e que estejam em respetivos objetivos e que estes continuam a ser cumpridos curso. e que se verifica adesão às normas de desempenho. 7. A pessoa autorizada deve assegurar a consistência 2. A auditoria de saúde e segurança anual deve ser realizada necessária entre análises que se complementem ou ampliem no prazo de trinta dias a contar do final do ano civil anterior, mutuamente. refletindo o desempenho anual em matéria de saúde e segurança das operações petrolíferas em curso. 8. Os processos das práticas seguras de trabalho devem ser documentadas por escrito como parte do sistema de gestão. 3. O Ministério pode solicitar que a referida auditoria de saúde e segurança anual seja realizada por um auditor 9. A documentação referida no número anterior deve estar à certificado de saúde e segurança. disposição de todo o pessoal relevante, nos locais em que 4. A auditoria de saúde e segurança deve ser documentada são realizadas operações petrolíferas, sob a forma de manual em relatório de auditoria que deve indicar o nome e as de saúde e segurança. habilitações do auditor de saúde e segurança, a data da auditoria de saúde e segurança, bem como descrever 10. Para efeitos do disposto no número anterior, podem, quaisquer deficiências, conclusões, recomendações e relativamente a alguns locais, ser adotadas práticas seguras questões de relevo do auditor de saúde e segurança. de trabalho específicas do local. 5. Uma cópia da auditoria de saúde e segurança anual deve 11. Sempre que proceda à escolha de subcontratados nos ser apresentada ao Ministério, no prazo de trinta dias a termos do artigo 129.º, a pessoa autorizada deve obter e contar da conclusão do relatório de auditoria. avaliar a informação relativa às regras e práticas seguras de trabalho, bem como o cumprimento das mesmas e dos 6. Na sequência de cada auditoria de saúde e segurança procedimentos pelo subcontratado. anual, a pessoa autorizada deve determinar e documentar uma resposta adequada às conclusões e recomendações Artigo 128.º da auditoria, assegurando uma resolução satisfatória Competência mediante a implementação das medidas adequadas. 1. A pessoa autorizada deve assegurar que as pessoas que 7. Caso as operações petrolíferas devam ser realizadas em desempenhem funções relacionadas com as operações período inferior a um ano, a pessoa autorizada deve realizar, petrolíferas possuem a competência e qualificações a expensas próprias, uma auditoria de saúde e segurança, necessárias para a função a desempenhar. nos termos deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da conclusão das operações petrolíferas. 2. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que apresente os certificados que comprovem que as pessoas que

  80. Artigo 127.º trabalham para a mesma possuem a competência e Práticas seguras de trabalho qualificações necessárias para as funções a desempenhar. 1. A pessoa autorizada deve estabelecer e implementar práticas Artigo 129.º seguras de trabalho, concebidas para que os riscos nas Qualificações e acompanhamento dos subcontratados operações petrolíferas atinjam níveis ALARP, relativamente a todas as atividades. 1. Antes de celebrar um subcontrato, a pessoa autorizada deve garantir que os subcontratados que lhe prestem 2. As práticas seguras de trabalho devem ser determinadas trabalho, direta ou indiretamente, entendem e possuem Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 498 Jornal da República qualificações para dar cumprimento às obrigações relativas locais, para a saúde, para os bens e para o ambiente, a saúde e segurança previstas na legislação aplicável. independentemente da referida medida constar ou não dos procedimentos de emergência previstos neste artigo. 2. A pessoa autorizada deve efetuar o acompanhamento da situação para garantir que os subcontratados cumprem as 3. A pessoa autorizada deve informar imediatamente o respetivas obrigações previstas na legislação aplicável, Ministério das medidas referidas no número anterior, nos bem como o sistema de gestão de saúde e segurança e termos do artigo 125.º. qualquer plano de saúde e segurança ou análise de segurança, durante o período em que desempenhem tarefas 4. A pessoa autorizada deve estabelecer e, sempre que relacionadas com as operações petrolíferas. necessário, colocar em prática os procedimentos de emergência eficazes e adequados. 3. O processo para seleção dos subcontratados deve ser documentado, de modo a comprovar o cumprimento dos 5. Os procedimentos de emergência referidos no número números anteriores. anterior devem basear-se, nomeadamente, nas avaliações de risco realizadas em sede dos planos de saúde e

  81. Artigo 130.º segurança e das análises de segurança. Competências e formação 1. A pessoa autorizada deve providenciar toda a informação, 6. Os procedimentos de emergência devem ser documentados instrução e formação para realizar o trabalho relativo às por escrito, como parte do sistema de gestão. operações petrolíferas, conforme possa ser considerado necessário para o desempenho dos deveres e funções. 7. A documentação referida no número anterior deve estar prontamente à disposição de todo o pessoal nos locais em 2. A pessoa autorizada deve garantir que todo o pessoal que são realizadas operações petrolíferas, sob a forma de recebe a formação e simulações apropriadas em termos de manual de resposta de emergência. saúde e segurança, para que o pessoal esteja sempre preparado para lidar, de modo eficaz, com problemas 8. O manual de resposta de emergência deve prever os operacionais, outros incidentes de saúde e segurança e procedimentos e medidas a tomar em caso de emergência, acidentes graves. que se verifique durante a realização de operações petrolíferas, com vista a debelar eficazmente emergências 3. A formação prevista nos números anteriores deve, pelo que possam culminar ou que tenham culminado em menos, ser ministrada: acidentes graves, outros incidentes de saúde e segurança, incidentes ambientais graves ou danos patrimoniais a) À chegada inicial às instalações; e consideráveis. b) Relativamente à exposição a riscos novos ou 9. A pessoa autorizada deve: acrescidos. a) Rever e atualizar regularmente os procedimentos de 4. A formação mencionada nos números anteriores deve: resposta de emergência e o manual de resposta; a) Ser periodicamente repetida, sempre que apropriado; e b) Garantir que o pessoal tem conhecimento de todos os procedimentos de emergência e que o manual de b) Ser continuamente adaptada, de modo a ter em conta resposta de emergência está à sua inteira disposição; e quaisquer riscos novos ou alterados. c) Desenvolver, implementar e praticar simulações de 5. A pessoa autorizada está obrigada a tomar as medidas emergência regularmente. necessárias para assegurar que todo o pessoal entendeu a informação de segurança, incluindo ter entendido que 10. A pessoa autorizada deve proceder à revisão e atualização partes do sistema de gestão são aplicáveis ao trabalho que anual do plano de resposta de emergência até ao final do o(a) mesmo(a) está a realizar. mês de março de cada ano civil ou com maior frequência,

  82. Artigo 131.º caso a pessoa autorizada considere que tal é necessário. Plano de resposta de emergência 11. Quaisquer versões atualizadas do plano de resposta de 1. Antes do início das operações petrolíferas, a pessoa emergência devem ser apresentadas ao Ministério para sua autorizada deve apresentar ao Ministério um plano de aprovação. resposta de emergência, para efeitos de obtenção de aprovação do Ministério. 12. O plano de resposta de emergência deve ser disponibilizado a quaisquer comunidades locais vizinhas, devendo os 2. Em caso de emergência, a pessoa autorizada deve adotar representantes das referidas comunidades ser informados imediatamente todas as medidas necessárias para reduzir de quaisquer simulações de resposta de emergência e qualquer perigo ou dano para a vida, para as comunidades podendo ser convidados a participar nas mesmas. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 499 Jornal da República

  83. Artigo 132.º 2. A largura das zonas de segurança deve ser adequada à Saídas de emergência, vias de evacuação e equipamento de instalação e arredores da mesma e baseada numa avaliação salvamento de cenário pessimista, de modo a garantir que as pessoas, as casas e os edifícios, as comunidades locais, as 1. A pessoa autorizada deve providenciar, em todas as instalações, as fontes de água, as estradas, as obras de instalações, um número suficiente de vias de evacuação e engenharia civil e de utilidade pública ou outras áreas de saídas de emergência adequadas, que permitam a todo o interesse público geral não são postos em perigo. pessoal alcançar direta e rapidamente local seguro em caso de perigo, considerando o tipo e causa da emergência, o 3. As zonas de segurança estabelecidas devem ser vedadas, número máximo de pessoal e respetiva localização. adequadamente protegidas e claramente assinaladas com avisos de perigo, em conformidade com as normas 2. Todas as vias de evacuação e saídas de emergência aplicáveis. providenciadas e quaisquer acessos às mesmas devem ser mantidos livres e desobstruídos, protegidos de deterio- 4. O Ministério pode exigir a alteração das vedações ou dos ração e dano, para a todo e qualquer momento permitirem a sinais. saída para área segura, bem como estar dotados de luzes 5. A pessoa autorizada deve assegurar o anúncio público de emergência. necessário com bastante antecedência relativamente ao estabelecimento de uma zona de segurança. 3. Todas as vias e saídas de emergência devem estar claramente assinaladas com sinais adequados. 6. Os anúncios referidos no número anterior devem ser publicados em dois jornais locais com circulação em Timor- 4. A pessoa autorizada deve dispor de veículos de apoio ou Leste, sendo um publicado numa das línguas oficiais de aeronaves na área autorizada, de modo a poder assegurar Timor-Leste, no sítio eletrónico do Ministério e em qualquer o transporte de pessoas ou prestação de assistência às outro modo que possa ser determinado pelo Ministério. mesmas. 7. Os anúncios devem incluir a informação relativa à zona de 5. Os veículos de apoio ou aeronaves referidos no número segurança e às proibições ou restrições aplicáveis, bem anterior devem ser mantidos na proximidade imediata da como à localização, à extensão e à duração da zona, instalação, manter canais de comunicação abertos com a juntamente com qualquer possível vedação e sinalização e instalação e estar preparados para levar a cabo operações outra informação necessária. de salvamento, durante qualquer atividade ou em qualquer condição que apresente nível acrescido de risco para a 8. As zonas de segurança devem deixar de existir sempre que segurança do pessoal ou da instalação. as condições que justificavam o seu estabelecimento deixem de se verificar ou após o termo do prazo aplicável 6. As instalações devem estar equipadas com dispositivos das zonas. de salvamento de vidas que devem ser mantidos, testados e inspecionados periodicamente, para garantir a sua 9. A descontinuação das zonas de segurança deve ser conformidade com os requisitos previstos na legislação anunciada nos termos previstos nos números 5, 6 e 7 do aplicável e nas melhores técnicas e práticas da indústria artigo 134.º. petrolífera. 10. Sempre que a pessoa autorizada considere desnecessário

  84. Artigo 133.º o estabelecimento de uma zona de segurança, com base Segurança em operações de mergulho em avaliação dos fatores de segurança, a pessoa autorizada pode apresentar requerimento ao Ministério até à data de 1. Sempre que devam ser realizadas operações de mergulho, entrega do plano de desenvolvimento, no sentido de se aplica-se o artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 32/2016, de 17 de abster de estabelecer uma zona de segurança. agosto, sobre as Operações Petrolíferas Offshore em Timor- Leste. 11. A pessoa autorizada deve monitorizar toda a atividade desenvolvida dentro das zonas de segurança. 2. O Ministério pode afastar a aplicação do disposto no artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 32/2016, de 17 de agosto, sobre as 12. A pessoa autorizada deve ainda monitorizar todas as Operações Petrolíferas Offshore em Timor-Leste, para ocorrências no exterior das zonas de segurança, sempre adaptar as obrigações aí previstas às circunstâncias que estas atividades possam constituir um risco de específicas das operações de mergulho em sede de segurança para as operações petrolíferas. operações petrolíferas no território onshore. 13. Só as pessoas autorizadas pela pessoa autorizada ou pelo

  85. Artigo 134.º Ministério podem entrar numa zona de segurança Zona de segurança estabelecida em torno de uma instalação. 1. O Ministério pode, sempre que necessário por motivos de 14. A pessoa autorizada deve alertar os veículos e as pessoas segurança, estabelecer zonas de segurança à volta e sobre que estejam em vias de entrar numa zona de segurança, as instalações. sempre que não tenham autorização para o fazer. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 500 Jornal da República 15. A pessoa autorizada deve alertar ainda os veículos e as 2. Quaisquer pessoas que pretendam realizar quaisquer pessoas que se encontrem fora de uma zona de segurança, atividades através de, sobre, ao longo de ou sob um caso os veículos e as pessoas sejam suscetíveis de oleoduto devem dirigir requerimento por escrito à pessoa constituir um risco de segurança para as operações autorizada, a fim de obterem o seu consentimento prévio petrolíferas. por escrito para realizar as atividades em causa. 16. Se determinado objeto for suscetível de constituir um risco 3. Caso a pessoa autorizada receba um requerimento para o de segurança para as operações petrolíferas, a pessoa consentimento escrito previsto no número anterior, deve, autorizada deve alertar a parte responsável pelo objeto, se no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do possível. requerimento, avaliar o mesmo em função das melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera e das normas 17. A pessoa autorizada deve alertar o Ministério no caso das aplicáveis relativas a segurança. situações previstas dos números 14 a 16, que possam resultar num grave risco de segurança para as operações 4. A pessoa autorizada deve notificar a pessoa que apresentou petrolíferas. o requerimento da concessão do indeferimento ou consentimento. 18. A pessoa autorizada deve reportar quaisquer violações das zonas de segurança à autoridade policial competente e 5. O indeferimento deve ser fundamentado devendo assentar ao Ministério, de acordo com os procedimentos estipulados na consideração da construção ou atividade prejudicar a pelo último. segurança e proteção do oleoduto. 19. Em caso de violação de zonas de segurança e nas situações 6. A pessoa autorizada pode prestar o seu consentimento sob perigosas referidas dos números 14 a 16, a pessoa reserva das condições que se mostrem necessárias para a autorizada deve, na medida possível e segura, recusar a proteção do património, do ambiente, do público, dos funcionários ou da segurança e proteção do oleoduto. entrada a veículos, pessoas ou objetos. 7. A pessoa autorizada deve notificar o Ministério destes 20. A recusa de entrada prevista no número anterior pode ser requerimentos e das suas decisões relativas aos mesmos, efetuada mediante ordem de expulsão. por escrito e de modo regular. 21. Se as zonas de segurança forem violadas por veículos,

  86. Artigo 137.º pessoas ou objetos e a violação implicar um risco de Operações de elevação segurança grave para as operações petrolíferas, a recusa de entrada pode traduzir-se no recurso à força. A pessoa autorizada deve garantir que: 22. O previsto nos números anteriores é igualmente aplicável, a) As operações de elevação são autorizadas, geridas e se os veículos, pessoas ou objetos fora das zonas de realizadas de forma prudente, de maneira que nunca haja segurança representarem os referidos riscos e a pessoa pessoal sob cargas suspensas; e autorizada tiver dado o aviso previsto no n.º 15. b) Qualquer operação de elevação que implique o transporte

  87. Artigo 135.º de pessoal só é realizada com recurso a dispositivo de Proteção de comunidades locais, infraestruturas, edifícios, elevação especificamente concebido e aprovado para serviços básicos, centrais e instalações aquele fim. A pessoa autorizada deve garantir que: CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES AMBIENTAIS a) A realização de quaisquer operações petrolíferas não interfere com quaisquer infraestruturas, serviços básicos, Artigo 138.º instalações ou outras centrais existentes, salvo aprovação Obrigações gerais em matéria de gestão ambiental prévia do Ministério em sentido contrário; e 1. Nos termos da legislação aplicável e das melhores técnicas b) As comunidades locais, os serviços básicos, as infraes- e práticas da indústria petrolífera, a pessoa autorizada deve truturas, as instalações e as centrais na vizinhança da área garantir a manutenção dos riscos ambientais em níveis autorizada e tudo o que seja passível de ser afetado pelas ALARP, recorrendo à melhor prática ambiental e às melhores operações petrolíferas se encontram protegidos. técnicas disponíveis.

  88. Artigo 136.º 2. Antes de realizar quaisquer operações petrolíferas, a pessoa Prevenção de danos nos oleodutos autorizada deve proceder à avaliação adequada e suficiente dos riscos ambientais nas instalações ou na vizinhança 1. Sob reserva da legislação aplicável, ninguém pode realizar destas, direta ou indiretamente decorrentes das operações atividades através de, sobre, ao longo de ou sob um petrolíferas, tanto em condições operacionais normais, oleoduto sem o consentimento prévio da pessoa autorizada. como de emergência. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 501 Jornal da República 3. As conclusões da avaliação de risco, realizada para efeitos e identificar de forma clara os efeitos e riscos potenciais no do disposto no número anterior, devem ser devidamente ambiente das operações petrolíferas propostas, incluindo documentadas, na parte do sistema de gestão relativa ao os efeitos diretos, indiretos, agudos, crónicos, adversos e ambiente, e apresentadas, se aplicável, no âmbito de benéficos no ambiente. quaisquer requerimentos ambientais previstos na legislação aplicável. 5. A declaração de impacto ambiental deve refletir as conclusões da avaliação ambiental. 4. A pessoa autorizada deve assegurar a apresentação ao Ministério de toda a documentação ambiental exigível nos Artigo 142.º termos da legislação aplicável. Exame ambiental inicial

  89. Artigo 139.º 1. Sob reserva do disposto na legislação aplicável, as Parte do sistema de gestão relativo ao ambiente operações petrolíferas sujeitas a exame ambiental inicial incluem todas as atividades de levantamentos geofísicos A pessoa autorizada deve garantir que o sistema de gestão a de pesquisa, incluindo levantamentos sísmicos, estabelecer nos termos do artigo 116.º é concebido de forma a gravimétricos, magnéticos e geoquímicos. assegurar e comprovar o cumprimento permanente da legislação aplicável relativa ao ambiente e das melhores 2. A pessoa autorizada deve avaliar da oportunidade de realizar técnicas e práticas da indústria petrolífera relativas ao ambiente uma avaliação ambiental, com base na avaliação ambiental e, bem assim, a reduzir o risco para níveis ALARP. inicial realizada nos termos do número anterior, devendo notificar as suas conclusões ao Ministério por escrito.

  90. Artigo 140.º Consulta do Ministério relativamente à avaliação ambiental 3. Não obstante o disposto nos números anteriores, o Ministério pode exigir, de acordo com a legislação aplicável, Antes de realizar quaisquer operações petrolíferas, a pessoa a realização de avaliação ambiental, sempre que o autorizada pode consultar o Ministério, a fim de discutir as Ministério decida que os potenciais riscos ambientais, obrigações ambientais previstas na legislação aplicável para decorrentes das operações petrolíferas propostas, não se as suas operações petrolíferas. encontram devidamente tratados no exame ambiental inicial.

  91. Artigo 141.º Artigo 143.º Avaliação ambiental Licenças ambientais para operações petrolíferas 1. Sob reserva do disposto na legislação aplicável, as 1. A pessoa autorizada não pode realizar operações operações petrolíferas sujeitas a avaliação ambiental petrolíferas sem antes obter uma licença ambiental aprovada incluem: pelo Ministério. a) Todas as atividades de sondagem; 2. O Ministério é responsável pela tramitação e direção do processo de licenciamento ambiental relativo às operações b) Todas as atividades relacionadas com o desenvolvi- petrolíferas em conformidade com a legislação aplicável. mento, a produção e o transporte de petróleo, incluindo a construção, a instalação e a operação de todas as 3. A pessoa autorizada deve assegurar que, do requerimento instalações e oleodutos; e de licença ambiental para operações petrolíferas, consta a descrição completa do âmbito de quaisquer operações c) Desmantelamento. petrolíferas propostas e do seu impacto previsto no ambiente e nas comunidades locais, incluindo caracterís- 2. As obrigações de realizar as avaliações ambientais previstas ticas-chave, tais como o tipo de petróleo, a extensão das nas alíneas do número anterior podem ser afastadas, se o operações petrolíferas, as localizações geográficas, a Ministério confirmar que a declaração de impacto ambiental avaliação ambiental ou o relatório de exame ambiental inicial, em vigor, relativamente às operações petrolíferas o plano de gestão ambiental, o plano de contingência para propostas para determinada área autorizada, ainda é válida. derrames de petróleo e qualquer outra informação exigida 3. O Ministério pode exigir a elaboração de nova avaliação pelo Ministério. ambiental, relativamente a operações petrolíferas em curso, sempre que: 4. O Ministério deve confirmar e validar os documentos elencados no número anterior, antes de aprovar qualquer a) A pessoa autorizada proponha uma alteração do estado licença ambiental. das operações petrolíferas que seja suscetível de causar impacto ambiental significativo; ou Artigo 144.º Plano de gestão ambiental b) Exista informação nova relativamente aos efeitos reais das operações petrolíferas no ambiente. 1. A pessoa autorizada só pode realizar operações petrolíferas, se o Ministério tiver aprovado o plano de gestão ambiental 4. As avaliações ambientais devem estabelecer os parâmetros relativo às mesmas. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 502 Jornal da República 2. A pessoa autorizada fica proibida de realizar operações 7. Não obstante o disposto nos n.º 4 e 5, a pessoa autorizada petrolíferas, de forma que contrarie o plano de gestão deve apresentar ao Ministério uma proposta de revisão do ambiental em vigor e quaisquer condições estipuladas pelo plano de gestão ambiental, no termo de cada período de Ministério. cinco anos ou a partir da data da última versão revista do plano de gestão ambiental aprovada pelo Ministério. 3. A pessoa autorizada deve estabelecer um plano de gestão ambiental que descreva detalhadamente a implementação Artigo 145.º das obrigações ambientais relativas às operações Programa de monitorização ambiental petrolíferas específicas, incluindo: 1. A pessoa autorizada deve entregar ao Ministério um a) Dados da pessoa autorizada; programa de monitorização ambiental, do qual deve constar: b) Descrição das atividades; a) A informação necessária para estabelecer uma referência adequada para efeitos de qualquer c) Descrição de base do ambiente existente, que seja monitorização subsequente; suscetível de ser afetado pelas operações petrolíferas; b) O tipo de efeitos decorrentes das operações petrolíferas d) Requisitos legislativos; suscetíveis de requerer monitorização; e) Avaliação dos riscos ambientais e dos possíveis c) Os parâmetros de ecossistema a monitorizar; e impactos; d) As políticas para avaliar e alterar o programa de f) Objetivos de desempenho ambiental, normas de monitorização. desempenho e critérios de medição; e 2. O Ministério pode exigir alterações ao programa de monitorização ambiental, se necessário, para dar g) Estratégias de implementação, incluindo: cumprimento à legislação aplicável e às melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. i. Sistemas, práticas e procedimentos;

  92. Artigo 146.º ii. Deveres e funções do pessoal; Plano de contingência para derrames de petróleo iii. Formação e competência; 1. A Pessoa Autorizada está obrigada a entregar ao Ministério um plano de contingência contra derrames de petróleo, iv. Programa de monitorização ambiental, auditoria, para combater a poluição decorrente das respetivas gestão de não-conformidade e revisão; operações petrolíferas, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao início previsto das operações v. Relatórios e conservação de registos; petrolíferas, para análise e aprovação por parte do Ministério. vi. Resposta de emergência; e 2. A pessoa autorizada deve proceder à análise das vii. Consulta. circunstâncias e tipos de incidentes passíveis de decorrerem das suas operações petrolíferas, os quais 4. O plano de gestão ambiental deve ser apresentado ao possam resultar em derrame acidental. Ministério, para efeitos de aprovação, antes do início de quaisquer novas operações petrolíferas ou antes de 3. O plano de contingência para derrames de petróleo deve qualquer modificação significativa, mudança ou nova fase basear-se na análise a realizar nos termos do número de operações petrolíferas em curso, que não estivessem já anterior e ser desenvolvido em conformidade com as contempladas em plano de gestão ambiental em vigor. melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. 5. O plano de gestão ambiental revisto deve ser apresentado 4. O plano de contingência para derrames de petróleo deve ao Ministério, para efeitos de aprovação, caso se verifique assegurar a implementação de medidas eficazes e qualquer novo risco ou impacto ambiental significativo. atempadas, para eliminar os efeitos de qualquer derrame de petróleo e, caso a eliminação não seja possível de 6. O plano de gestão ambiental deve ser analisado anualmente controlar, conter e limpar quaisquer danos decorrentes do e, se necessário, revisto e apresentado pela pessoa derrame. autorizada, para efeitos de aprovação por parte do Ministério, para refletir quaisquer alterações ditadas pelo 5. O plano de contingência para derrames de petróleo deve desempenho ambiental real da pessoa autorizada, conforme definir de forma clara a distribuição de tarefas e respon- avaliado, através de constante monitorização, relatórios e sabilidades, para fins de mobilização de equipamentos e inspeção/auditoria e por quaisquer alterações significativas materiais, para combater a poluição causada pelo derrame dos impactos e riscos ambientais. de petróleo resultante das operações petrolíferas. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 503 Jornal da República 6. As conclusões da análise prevista no número 2 servem de relatório de conclusão de sondagem relativo à atividade base para efeitos de classificação do potencial de de sondagem, bem como qualquer outro relatório alastramento do petróleo em várias classes sucessivas de relacionado com o ambiente que se encontre previsto no magnitude. plano de gestão ambiental. 7. O plano de contingência para derrames de petróleo deve 4. O relatório anual de desempenho ambiental deve apresentar, delinear de forma clara a classificação do derrame de de forma resumida, o desempenho da pessoa autorizada, petróleo resultante das operações petrolíferas e, bem assim, no que toca à consecução dos objetivos de desempenho apresentar a análise da trajetória relativa a cada classe. ambiental e ao cumprimento das normas de desempenho no período de relato. 8. O plano de contingência para derrames de petróleo deve prever o organograma da pessoa autorizada para combater Artigo 148.º cada classe de poluição, incluindo o seu sistema de controlo Notificação de derrame grave e resposta de emergência e comando, o sistema de comunicações, o sistema de reporte e, bem assim, os acordos estabelecidos com terceiros ou 1. A pessoa autorizada deve notificar o Ministério, por escrito com entidades, para efeitos de mobilização de recursos ou oralmente, de qualquer derrame comunicável e derrame para resposta ao derrame de petróleo resultante das grave nos seguintes prazos: operações petrolíferas. a) Os derrames graves devem ser notificados com a maior 9. A pessoa autorizada deve apresentar comprovativo da brevidade possível, em todo o caso no prazo máximo contratação dos seguros adequados, conforme exigido nos de duas horas após a pessoa autorizada ter tomado termos do Capítulo XXI. conhecimento da primeira ocorrência; e 10. Não obstante os n.º 3, 4, 5, 7 e 8, o Ministério pode solicitar b) Os derrames comunicáveis que não constituam a inclusão de informação adicional no plano de contingência derrames graves devem ser notificados no prazo de para derrames de petróleo. vinte e quatro horas após a ocorrência. 11. O plano de contingência para derrames de petróleo deve 2. As notificações orais devem ser confirmadas mediante ser revisto anualmente pela pessoa autorizada e apre- notificações escritas imediatas ao Ministério, em todo o sentado ao Ministério para efeitos de aprovação. caso no prazo máximo de três dias a contar da primeira ocorrência de derrame comunicável e derrame grave. 12. As revisões do plano de contingência para derrames de petróleo devem ainda ser obrigatoriamente apresentadas

  93. Artigo 149.º ao Ministério, no prazo de quinze dias a contar da ocorrência Gestão de resíduos de qualquer alteração: a) Que reduza de forma significativa as capacidades de A pessoa autorizada deve assegurar que os materiais residuais resposta; são manuseados, geridos e eliminados em segurança e sem causar poluição, em conformidade com o plano de gestão b) Do cenário mais pessimista de descarga ou do tipo de ambiental, a legislação aplicável e as melhores técnicas e petróleo a ser manuseado, armazenado ou transportado; práticas da indústria petrolífera. ou

  94. Artigo 150.º c) Das designações ou capacidades das organizações de Utilização e descarga de produtos químicos em operações limpeza de derrames de petróleo indicadas no plano. petrolíferas

  95. Artigo 147.º 1. Nos termos do disposto na legislação aplicável e de acordo Relatório de desempenho ambiental com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, a utilização e descarga de produtos químicos em operações 1. O relatório de desempenho ambiental das operações petrolíferas deve ser reduzida na medida possível. petrolíferas deve ser elaborado pela pessoa autorizada nos termos deste Decreto-Lei. 2. A pessoa autorizada não deve utilizar nem descarregar nenhum produto químico, senão em conformidade com 2. Todos os relatórios ambientais, documentos ou registos uma licença ambiental, um programa de sondagem ou apresentados pela pessoa autorizada devem ser arquivados restauração aprovado ou um plano de desenvolvimento e conservados pelo operador, durante um período mínimo aprovado. de cinco anos, a contar da data de elaboração de cada registo ou documento, de forma a que a recuperação do 3. No planeamento das operações petrolíferas, a pessoa registo seja razoavelmente viável. autorizada deve selecionar os produtos químicos que apresentem o menor risco de danos ambientais baseando 3. O relatório referido no n.º 1 constitui o relatório anual de a sua escolha na avaliação de riscos realizada ao abrigo do desempenho ambiental relativo à produção de petróleo, o artigo 138.º. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 504 Jornal da República 4. Sempre que haja alterações de circunstâncias que o descarga de produtos químicos, a licença ambiental, o justifiquem, deve ser realizada uma nova avaliação de riscos programa de sondagem ou restauração ou o plano de para os efeitos do disposto no número anterior. desenvolvimento devem ser alterados em conformidade. 5. O Ministério pode estipular em licença ambiental, programa 8. Os produtos químicos devem ser armazenados de forma de sondagem, programa de restauração e plano de prudente, devendo a pessoa autorizada assegurar que é desenvolvimento as condições de utilização de produtos evitada a exposição a substâncias químicas perigosas, químicos durante as operações petrolíferas, com vista a durante o armazenamento, a utilização, o tratamento e a dar cumprimento às obrigações previstas na legislação eliminação das mesmas ou durante operações e processos aplicável e a refletir as melhores técnicas e práticas da que produzam componentes químicos. indústria petrolífera, incluindo:

  96. Artigo 151.º a) A quantidade, periodicidade, localização e duração de Vibrações, ruído e radiação qualquer utilização ou descarga de produtos químicos autorizada; Nos termos do disposto na legislação aplicável e de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, a b) Medidas adequadas para efeitos de prevenção da pessoa autorizada deve realizar as operações petrolíferas de poluição, especialmente através da utilização adequada modo a: de tecnologia para reduzir as descargas, emissões e resíduos de produtos químicos provenientes das a) Minimizar os efeitos do ruído ambiental e das vibrações operações petrolíferas; nos trabalhadores, nas pessoas potencialmente afetadas, nas comunidades locais e nos animais domésticos sob o c) Medidas adequadas para informar os residentes seu cuidado, bem como na flora e na fauna; e vizinhos e as comunidades locais de eventuais efeitos prejudiciais para a saúde provocados pelas descargas, b) Garantir que a exposição perigosa dos trabalhadores, das emissões e resíduos de produtos químicos provenientes pessoas potencialmente afetadas, das comunidades locais das operações petrolíferas; e dos animais domésticos sob o seu cuidado, bem como da flora e da fauna, durante o armazenamento, a utilização, o d) Medidas necessárias de prevenção de acidentes que tratamento e a eliminação de fontes radioativas é evitada. envolvam produtos químicos que afetem o ambiente e as pessoas e comunidades locais potencialmente

  97. Artigo 152.º afetadas e, sempre que estes ocorram, para limitar as Utilização de explosivos consequências dos mesmos; e 1. Sob reserva do disposto no n.º 5 do artigo 19.º, a pessoa e) Medidas que facilitem a monitorização adequada da autorizada deve tomar todas as precauções razoáveis, de utilização e descarga de produtos químicos, tais como: modo a evitar danos pessoais e patrimoniais, bem como i. disposições relativas a técnicas, tecnologia e ambientais, em consequência da utilização de explosivos periodicidade de medição, bem como procedi- durante as operações petrolíferas. mentos de avaliação; 2. Em caso de incêndio devido à utilização de explosivos ii. a obrigação de entregar ao Ministério os dados durante as operações petrolíferas, a pessoa autorizada deve necessários para efeitos de verificação do cumpri- tomar todas as medidas de segurança razoáveis, para mento da legislação aplicável, incluindo quaisquer controlar e extinguir o incêndio e minimizar qualquer perigo dados que estabeleçam a quantidade, periodicidade para as pessoas, os bens ou o ambiente, o qual decorra ou e localização efetivas da utilização e descarga de seja previsível que venha a decorrer do incêndio. quaisquer produtos químicos que tenha ocorrido durante um período específíco; 3. Nos termos da legislação aplicável, a pessoa autorizada deve garantir o tratamento de todo o lixo produzido em iii. Minimização da poluição química a longa distância consequência da utilização de explosivos durante as ou transfronteiriça; e operações petrolíferas da seguinte maneira: iv. Medidas adequadas para dar resposta a condições a) O combustível, o petróleo, o material oleoso ou os diversas das condições de funcionamento normais, lubrificantes são integralmente recolhidos num sistema incluindo arranques, fugas, avarias, suspensões fechado, concebido para o efeito; e temporárias e cessação permanente das operações. b) O material petrolífero ou oleoso que não seja queimado 6. A pessoa autorizada deve requerer a autorização prévia do no local do campo onde é realizada a operação petrolífera Ministério para quaisquer alterações planeadas à utilização e todo o material incombustível são eliminados em ou descarga de produtos químicos. instalação de eliminação de resíduos adequada, após o respetivo transporte em contentor próprio para aquela 7. Sempre que o Ministério aprove alterações à utilização ou instalação. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 505 Jornal da República 4. No momento da determinação da localização da fonte de Artigo 156.º explosivos, a pessoa autorizada, que use explosivos Sistema de despressurização e de tocha durante as operações petrolíferas, deve realizar uma avaliação com base nas circunstâncias locais antes de cada Sempre que a queima seja permitida nos termos do disposto utilização, para garantir que a operação é realizada de modo no n.º 4 do artigo 48.º, a pessoa autorizada deve garantir que: seguro, sem danos patrimoniais nem poluição, bem como tendo em devida consideração a segurança e saúde dos a) As instalações equipadas com instalações de processa- residentes vizinhos, das comunidades locais e dos seus mento, ou ligadas às mesmas, têm um sistema de respetivos animais, da flora e da fauna. despressurização e de tocha que deve impedir o agravamento de situações de perigo e acidente, mediante 5. Sempre que seja descoberto um local arqueológico ou um a rápida redução da pressão do equipamento, devendo ser cemitério durante uma operação petrolífera que implique a concebido de modo a que as libertações de gás não causem utilização de explosivos, a pessoa autorizada deve informar danos a pessoas, instalações ou equipamento; o Ministério e suspender a atividade na área adjacente à descoberta, até que o Ministério autorize a retoma da b) É possível ativar manualmente a despressurização a partir atividade nessa área. da sala de controlo central; e 6. Na medida possível ao abrigo da legislação aplicável, o c) Os separadores de líquidos instalados no sistema de tocha Ministério deve autorizar a retoma das operações têm um sistema de segurança contra transbordo. petrolíferas, caso considere que as mesmas não perturbam o local arqueológico ou o cemitério e não afetam as Artigo 157.º características arqueológicas ou outras características Responsabilidade por danos ambientais especiais do local ou cemitério, nem a natureza do mesmo. A pessoa autorizada está obrigada ao pagamento de

  98. Artigo 153.º indemnização, de acordo com a Lei de Bases do Ambiente e Proteção e recuperação do solo e das águas subterrâneas com a legislação aplicável, independentemente de culpa, sempre que a pessoa autorizada tenha causado danos 1. A pessoa autorizada deve garantir que são tomadas medidas ambientais. adequadas contra a poluição e contaminação, para proteger o solo e as águas subterrâneas que possam ser Artigo 158.º afetados pelas operações petrolíferas. Responsabilidade por reclamações de terceiros 2. Caso a referida poluição e contaminação ocorram apesar das medidas tomadas, a pessoa autorizada deve tomar 1. A pessoa autorizada deve defender e manter o Governo e o medidas corretivas adequadas, para eliminar ou mitigar Ministério indemnes de e contra todas as reclamações de quaisquer danos ambientais ou para a saúde das pessoas, terceiros, direta ou indiretamente decorrentes das operações flora e fauna, de modo a restituir os locais contaminados petrolíferas, de acordo com o artigo 28.º da Lei das ao seu estado inicial. Atividades Petrolíferas.

  99. Artigo 154.º 2. O Ministério deve notificar prontamente a pessoa autorizada Água produzida das referidas reclamações, não devendo chegar a acordo ou transigir as mesmas, sem antes obter o consentimento Nenhuma água produzida nas operações petrolíferas deve ser da pessoa autorizada. libertada, a menos que tal libertação esteja em conformidade com a licença ambiental e com a legislação aplicável. Artigo 159.º Restituição e reparação

  100. Artigo 155.º Localização das tochas 1. Se, na sequência de violação da legislação aplicável, a pessoa autorizada tiver causado danos a um ou mais Sempre que a queima seja permitida nos termos do disposto componentes ambientais, a mesma fica obrigada à no n.º 4 do artigo 48.º, a pessoa autorizada deve garantir que: recuperação ambiental ou a pagar indemnização, nos termos da legislação aplicável. a) Os fossos de queima e linhas de tocha são concebidos e construídos com dimensão suficiente, para conter e afastar 2. Aplicam-se os princípios relativos à recuperação ambiental os fluidos produzidos das pessoas, das instalações, de previstos no artigo 94.º. outros bens, da flora e da fauna; e Artigo 160.º Responsabilidade, restituição e reparação de danos b) Sempre que devam ser queimadas maiores quantidades de decorrentes de atividades não autorizadas petróleo e as condições topográficas não permitam a extensão das linhas de tocha para além de determinada 1. Qualquer pessoa que desenvolva operações petrolíferas distância aceitável, deve ser construído um escudo da sem ter autorização para tal é responsável por quaisquer tocha, de forma e com um padrão que constitua uma reclamações e pela recuperação do ambiente, nos termos contribuição adicional para a segurança das instalações. do artigo 16.º da Lei das Atividades Petrolíferas. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 506 Jornal da República 2. Aplicam-se os princípios relativos à recuperação ambiental Artigo 163.º previstos no artigo 94.º. Plano anual de conteúdo local CAPÍTULO XVIII 1. A pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero CONTEÚDO LOCAL ou de uma autorização de uso de percolação deve elaborar e implementar um plano anual de conteúdo local.

  101. Artigo 161.º Princípios gerais 2. O plano anual de conteúdo local deve ser apresentado todos os anos ao Ministério para efeitos de aprovação: 1. A pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero a) Juntamente com os programas de trabalho e orçamentos ou de uma autorização de uso de percolação está obrigada obrigatórios, nos termos dos artigos 17.º e 53.º; ou, em a: alternativa, a) Preparar e implementar ativamente os programas de b) Sempre que os artigos acima mencionados não sejam conteúdo local em todas as fases das operações aplicáveis, com a antecedência de trinta dias relativa- petrolíferas; e mente ao termo de um ano civil. b) Desenvolver e financiar os programas de conteúdo 3. O plano anual de conteúdo local deve basear-se na proposta local sustentáveis para projetos petrolíferos comerciais. de conteúdo local aprovada, devendo demonstrar a forma como a pessoa autorizada cumpre as respetivas obrigações 2. A administração do financiamento do desenvolvimento do e assegurar o cumprimento por parte dos respetivos conteúdo local referido na alínea b) do número anterior subcontratados. deve ser criada e regulamentada através de Despacho do Ministro, em consulta com a pessoa autorizada. 4. O plano anual de conteúdo local deve compreender: 3. A seleção, o planeamento e a implementação da proposta a) Um plano que descreva em detalhe as estratégias de de conteúdo local devem ser realizados em estreita consulta contratação e aprovisionamento e os planos de com o Ministério. aprovisionamento, para efeitos de utilização de bens e serviços de Timor-Leste; 4. O Ministério deve garantir que todas as propostas de b) Um plano detalhado, que elenque o número de cidadãos conteúdo local são mensuráveis, exequíveis, razoáveis, timorenses a ser empregues em cada uma das seguintes equitativas, justificáveis e transparentes em todas as fases categorias: trabalhadores não especializados, das operações. administrativos, pessoal técnico e de supervisão, cargos de direção e profissionais, incluindo um plano

  102. Artigo 162.º para os processos de recrutamento e um plano de Presença em Timor-Leste progressão de carreira; A pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero ou c) Um plano detalhado de formação de cidadãos de uma autorização de uso de percolação deve: timorenses que descreva: i. As competências necessárias e as carências de a) Constituir uma sociedade em Timor-Leste, com o objetivo competências previstas relativamente à mão de obra único de participar em operações petrolíferas; timorense; b) Ter um representante responsável pelo escritório em Timor- ii. Plano relativo à formação para emprego de cidadãos Leste, com plenos poderes para a prática de atos e assunção timorenses nas operações petrolíferas, durante o de obrigações em representação da pessoa autorizada; período de autorização; e c) Assegurar o estabelecimento permanente de subcontra- iii. A previsão de despesas inerentes ao plano de formação. tados para a realização das seguintes atividades: d) Um plano de transferência para o Ministério, a TIMOR i. Fornecimentos importantes de bens e serviços às GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P., o Instituto de Petróleo operações petrolíferas em Timor-Leste; e e Geologia – Instituto Público ou quaisquer outras entidades que o Ministério possa aprovar, de tecnologia ii. Gestão da contratação e formação de cidadãos e conhecimento relacionados com as operações timorenses; petrolíferas, durante os períodos de autorização, conforme estipulado no artigo 166.º; e d) Abrir e manter uma conta bancária num banco de Timor- Leste, para efeitos de financiamento da execução do e) Qualquer outra informação que possa ser solicitada programa anual de trabalho e orçamento. pelo Ministério. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 507 Jornal da República 5. O Ministério avalia o plano anual de conteúdo local para apresentação do plano de substituição previsto no número efeitos de aprovação. anterior, sempre que as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera assim o determinem e que se preveja 6. Na sua avaliação do plano anual de conteúdo local, o que o desenvolvimento das competências e experiências Ministério pode ter em consideração relatórios de conteúdo necessárias demore mais tempo do que a vida do respetivo local anteriormente apresentados, bem como o desempenho projeto. em termos de conteúdo local da pessoa autorizada e dos respetivos subcontratados. 5. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, o Ministério pode, tendo em conta a viabilidade das operações 7. O Ministério pode estabelecer condições para a aprovação petrolíferas, autorizar a pessoa autorizada ao abrigo de um do plano anual de conteúdo local, para dar cumprimento contrato petrolífero ou de uma autorização de uso de às obrigações previstas neste Decreto-Lei e de modo a percolação a empregar cidadãos de outras nacionalidades refletir as melhores técnicas e práticas da indústria sempre que: petrolífera. a) O trabalho exija competências e experiência específicas, 8. O Ministério deve notificar a sua decisão à pessoa autorizada devendo o emprego ter duração inferior a um ano ou os por escrito, dentro de prazo razoável, após receção do plano trabalhos estar relacionados com desenvolvimento, anual de conteúdo local. nomeadamente construção, instalação, sondagem e desmantelamento; ou 9. Sempre que um plano anual de conteúdo local não seja aprovado, o Ministério deve fundamentar a respetiva b) Para efeitos de proteção jurídica de propriedade decisão. intelectual. 10. No caso previsto no número anterior, a pessoa autorizada 6. Todas as oportunidades de emprego nas operações pode alterar e voltar a apresentar o plano anual de conteúdo petrolíferas devem ser objeto de anúncio público. local no prazo de trinta dias. 7. Sob reserva do disposto no presente artigo, a pessoa 11. A aprovação prevista no n.º 8 deve ser prestada em conjunto autorizada ou o subcontratado está obrigado a abster-se com o programa anual de trabalho e orçamento, nos termos de praticar atos discriminatórios entre os trabalhadores, do n.º 2. relativamente às respetivas condições de trabalho, com base na raça, etnia, nacionalidade ou género. 12. Além do plano anual de conteúdo local, a pessoa autorizada está ainda obrigada a apresentar um plano autónomo de 8. Todas as matérias que digam respeito a condições de responsabilidade social empresarial, se houver, para efeitos emprego nas operações petrolíferas nos termos deste de consulta do Ministério. Decreto-Lei devem estar em conformidade com a legislação

  103. Artigo 164.º aplicável. Emprego nas operações petrolíferas

  104. Artigo 165.º 1. Sob reserva do disposto nos números seguintes, o emprego Formação de cidadãos timorenses nas operações petrolíferas encontra-se exclusivamente reservado a cidadãos timorenses baseando-se no mérito e A pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero ou na concorrência. de uma autorização de uso de percolação deve: 2. No caso da candidatura de cidadãos timorenses a postos a) Dar formação para fins de emprego e de desenvolvimento de trabalho especializados, mas os mesmos não apresentem de competências em todas as fases das operações o nível de competência exigido para os referidos postos de petrolíferas; e trabalho nos termos das melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, a pessoa autorizada ao abrigo de um b) Preparar um plano que elenque os postos de trabalho e contrato petrolífero ou de uma autorização de uso de formações necessários durante as operações petrolíferas, percolação fica temporariamente autorizada a empregar de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria pessoas de outras nacionalidades para os referidos postos petrolífera. de trabalho, até que haja cidadãos timorenses que reúnam as qualificações necessárias para os postos de trabalho. Artigo 166.º Transferência de tecnologia e conhecimento 3. Durante o emprego de pessoas de outras nacionalidades, conforme referido no número anterior, a pessoa autorizada 1. Na realização das operações petrolíferas, a pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero ou de uma autorização ao abrigo de um contrato petrolífero ou de uma autorização de uso de percolação deve apresentar um plano de de uso de percolação deve assegurar que a transferência substituição ao Ministério para efeitos de aprovação. de tecnologia e conhecimento para entidades ou cidadãos de Timor-Leste está prevista em todos os contratos 4. O Ministério pode dispensar casuisticamente a associados com a respetiva autorização. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 508 Jornal da República 2. A transferência de tecnologia e conhecimento pode de conteúdo local atinente ao ano de relato, em compreender: comparação com o ano anterior, devendo a informação na tabela englobar todos os detalhes relativos a a) A prestação de apoio técnico e financeiro a Timor-Leste, conteúdo local. a fim de aumentar a capacidade do país em termos de fornecimento de bens e serviços às operações 4. A pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero petrolíferas; ou de uma autorização de uso de percolação está obrigada a apresentar um relatório semestral de progresso, que b) O aumento do conhecimento e das competências dos resuma a execução de plano anual de conteúdo local cidadãos timorenses relativamente à indústria aprovado. petrolífera, através de estágios, bolsas de estudo, emprego no estrangeiro e pesquisa e desenvolvimento; 5. O Ministério pode estabelecer diretrizes relativamente ao e modelo de relatório de conteúdo local. c) Quaisquer outras medidas de acordo com as instruções Artigo 168.º do Ministério. Auditoria de conteúdo local 3. A transferência de tecnologia e conhecimento prevista no 1. A finalidade da auditoria de conteúdo local consiste em número anterior deve ser incorporada na proposta de confirmar o cumprimento de obrigações e responsa- conteúdo local. bilidades em termos de conteúdo local.

  105. Artigo 167.º 2. Mediante solicitação do Ministério, a pessoa autorizada ao Relatórios de conteúdo local abrigo de um contrato petrolífero ou de uma autorização de uso de percolação deve, no prazo de noventa dias após 1. A pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero o termo do ano, nomear consultor externo para efeitos de ou de uma autorização de uso de percolação deve, no prazo realização da auditoria de conteúdo local. de sessenta dias após o termo do ano, apresentar ao Ministério um relatório anual de conteúdo local. 3. Todas as despesas incorridas com a auditoria de conteúdo local correm por conta da pessoa autorizada. 2. O relatório anual de conteúdo local deve prestar contas da forma como a pessoa autorizada ao abrigo de um contrato 4. A pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero petrolífero ou de uma autorização de uso de percolação ou de uma autorização de uso de percolação deve deu cumprimento ao plano anual de conteúdo local. apresentar o respetivo relatório de auditoria ao Ministério no prazo de noventa dias após a nomeação do consultor 3. O relatório anual de conteúdo local referido no número externo. anterior deve incluir: 5. O âmbito de trabalho relativo à auditoria de conteúdo local a) A discriminação detalhada do montante de despesas prevista no n.º 2 deve obter a aprovação prévia do incorridas pela pessoa autorizada, ao abrigo de um Ministério, com a antecedência de vinte dias relativamente contrato petrolífero ou de uma autorização de uso de ao termo do ano. percolação e de todos os contratos associados, relativas ao fornecimento de bens e serviços de Timor-Leste; 6. Após a apresentação do relatório de auditoria de conteúdo local do consultor externo, a Pessoa Autorizada ao abrigo b) A informação detalhada sobre os fornecedores de de um contrato petrolífero ou de uma autorização de uso Timor-Leste contratados; de percolação deve apresentar as suas respostas às conclusões da auditoria ao Ministério no prazo de trinta c) A discriminação detalhada de cada um dos contratos dias. celebrados ao abrigo de um contrato petrolífero e de uma autorização de uso de percolação, relativamente a 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Ministério pode, no bens de Timor-Leste, conforme definido no presente âmbito da sua discricionariedade e a expensas próprias, Decreto-Lei; realizar uma auditoria de conteúdo local. d) A informação detalhada sobre a execução dos planos 8. O Ministério pode emitir diretivas e impor medidas corretivas aprovados relativos à transferência de tecnologia e à pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero conhecimento; ou de uma autorização de uso de percolação, para efeitos de cumprimento das conclusões e recomendações da e) Quando aplicável, a informação detalhada sobre auditoria. atividades e despesas relacionadas com a imple- mentação do plano da responsabilidade social 9. O Ministério pode decidir em contrário, revogar ou empresarial; e suspender a sua aprovação dos contratos associados às operações petrolíferas em caso de incumprimento, por parte f) Uma tabela que descreva a execução do plano global da pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 509 Jornal da República ou de uma autorização de uso de percolação e dos Artigo 170.º respetivos subcontratados, das diretivas emitidas pelo Processo de aprovisionamento Ministério. 1. A pessoa autorizada deve pré-qualificar os fornecedores CAPÍTULO XIX para o fornecimento de bens e prestação de serviços para APROVISIONAMENTO DE BENS E SERVIÇOS as operações petrolíferas.

  106. Artigo 169.º 2. Quaisquer cartas a solicitar manifestação de interesse para Disposições gerais em matéria de aprovisionamento efeitos de fornecimento de bens e prestação de serviços às operações petrolíferas devem ser publicadas no sítio eletrónico do Ministério, de acordo com as opções 1. O aprovisionamento de bens e serviços para as operações preferidas pela pessoa autorizada e de qualquer outro modo petrolíferas é regulado pelos seguintes princípios: que possa ser determinado pelo Ministério. a) A pessoa autorizada deve envidar os seus melhores 3. A pessoa autorizada deve, entre outros, fazer constar os esforços para adquirir bens e serviços de Timor-Leste seguintes requisitos da sua pré-qualificação: a fornecedores de Timor-Leste; a) As partes interessadas devem ser fornecedores de b) Todos os bens e serviços adquiridos para utilização Timor-Leste; nas operações petrolíferas devem ser adquiridos numa base transparente e competitiva; b) Experiência relevante, incluindo no contexto de Timor- Leste; c) Todo o aprovisionamento de bens e serviços para as c) Perfil técnico e financeiro da sociedade; operações petrolíferas está sujeito à aprovação prévia do Ministério; e d) Estrutura da sociedade; e d) A pessoa autorizada deve: e) Histórico da sociedade, em matéria de saúde, segurança e ambiente. i. Adquirir bens e serviços de Timor-Leste de qualidade aceitável, que satisfaçam as obrigações 4. A pessoa autorizada deve: em termos de saúde e segurança previstas na a) Apresentar uma lista de fornecedores qualificados ao legislação aplicável e que se encontrem disponíveis Ministério, para efeitos de aprovação, no prazo de trinta para venda e entrega em tempo útil, a preços que dias após a conclusão do processo de pré-qualificação; não ultrapassem em mais de 10% os preços dos e bens importados, custos de transporte e seguros incluídos, bem como os direitos aduaneiros devidos; b) O Ministério deve emitir a aprovação no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação. ii. Assegurar que o requisito da subalínea anterior é incorporado nos contratos celebrados entre a 5. Se o Ministério decidir afastar a obrigação prevista na alínea pessoa autorizada e os respetivos subcontratados, a) do n.º 3 , deve publicar a respetiva fundamentação. relativos ao aprovisionamento dos subcon- tratados; e 6. Não obstante a obrigatoriedade da manifestação de inte- resse prevista no n.º 2, o Ministério e as pessoas autorizadas iii. Sempre que os bens e serviços de Timor-Leste não podem acordar na realização anual de pré-qualificações. satisfaçam os requisitos previstos na subalínea i) da alínea d) do número anterior, a pessoa autorizada 7. A pessoa autorizada deve registar e entregar toda a infor- pode requerer a aprovação do Ministério no sentido mação relativa a fornecedores qualificados através de portal de utilizar bens e serviços importados. online adequado, estabelecido pelo Ministério. 2. Antes do início da execução dos respetivos contratos, os 8. O Ministério deve manter uma lista dos concorrentes pré- qualificados que não tenham sido selecionados para fornecedores estrangeiros, que devam prestar serviços em adjudicação de contrato no portal online. Timor-Leste por mais de doze meses ou a quem sejam adjudicados contratos com prazo de vigência superior a 9. Os concorrentes não selecionados são elegíveis para doze meses, devem constituir e manter uma sociedade em participação em futuros concursos relativos a operações Timor-Leste. petrolíferas, sem terem de passar pela fase de pré- qualificação prevista no n.º 3. 3. Todas as sociedades que prestem serviços ou forneçam bens às operações petrolíferas em Timor-Leste estão obriga- 10. O convite para apresentação de propostas deve ser das a usar a base logística do Suai e as infraestruturas efetuado com base na lista de fornecedores qualificados, petrolíferas em Timor-Leste, como a sua base de operações. publicada no portal online nos termos do n.º 7. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 510 Jornal da República 11. Antes de enviar convite a quaisquer concorrentes para 18. Independentemente do montante de despesas, a pessoa fornecimento de bens e prestação de serviços, o Ministério autorizada deve comunicar ao Ministério, a título deve aprovar os documentos para proposta a concurso e informativo, os dados financeiros completos de todos os o plano de concurso que devem acompanhar o convite, os subcontratos de fornecimento de bens e prestação de quais devem incluir: serviços. a) Minuta do contrato; 19. A pessoa autorizada deve entregar ao Ministério, anualmente, o relatório de progresso de todas as execuções b) Âmbito do trabalho; de contratos. c) Proposta técnica; 20. Com ressalva do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 11, o Ministério pode dispensar a realização dos d) Modelo de proposta comercial; processos de aprovisionamento previstos neste artigo, no todo ou em parte, nas seguintes condições: e) Proposta de conteúdo local; a) Em caso de concurso deserto ou caso as propostas f) Critérios de avaliação do concurso e ponderação apresentadas a concurso não sejam economicamente relativa; e vantajosas; g) Prazo do concurso. b) Caso as propostas apresentadas não preencham os requisitos formais e materiais mínimos previstos no n.º 12. Antes de adjudicar qualquer contrato de fornecimento de 11; bens e prestação de serviços, a pessoa autorizada deve obter a aprovação escrita do Ministério. c) Em caso de urgência devido a circunstâncias imprevistas; 13. Considera-se que houve aprovação tácita do Ministério no prazo de trinta dias após recomendação de adjudicação d) Em caso de situação especialmente vantajosa; e de contrato apresentada pela pessoa autorizada, salvo notificação escrita em contrário enviada pelo Ministério à e) Os bens e serviços só podem ser fornecidos ou pessoa autorizada. prestados por determinada sociedade. 14. A recomendação de adjudicação de contrato da pessoa 21. A pessoa autorizada deve assegurar que os requisitos dos autorizada deve incluir: números 1 a 4 são incorporados nos contratos celebrados entre a pessoa autorizada e os respetivos subcontratados, a) Prazo de execução do contrato; relativos ao aprovisionamento dos subcontratados. b) Preço avaliado do contrato; e CAPÍTULO XX OCUPAÇÃO DA TERRA E INDEMNIZAÇÃO POR c) Relatório de avaliação durante o processo de avaliação DANOS do concurso. SECÇÃO I 15. A recomendação de adjudicação de contrato deve ser OCUPAÇÃO DA TERRA efetuada no prazo de quinze dias a contar da avaliação do concurso. Artigo 171.º Direitos relativos aos terrenos no domínio público 16. A pessoa autorizada deve obter a aprovação do Ministério antes de: 1. A pessoa autorizada tem o direito de usar os terrenos no domínio público para aceder a uma área autorizada e de os a) Qualquer alteração dos subcontratos em vigor; e ocupar e usar para operações petrolíferas, sempre que os referidos terrenos estejam identificados na autorização em b) Qualquer prorrogação dos subcontratos em vigor. causa como área autorizada. 17. A pessoa autorizada deve, imediatamente após a adjudi- 2. Deve ser incluído como anexo à autorização um documento cação de subcontrato ou colocação de ordem de compra que estabeleça o direito de usar os terrenos no domínio permanente ao abrigo de contrato-quadro relativo ao público para aceder a uma área autorizada e de ocupar e fornecimento de bens e prestação de serviços, em conexão usar esses terrenos para operações petrolíferas. com as atividades estipuladas neste Decreto-Lei, entregar ao Ministério um relatório detalhado das razões que Artigo 172.º justificam a adjudicação, juntamente com uma cópia dos Acesso a e uso de outros terrenos contratos assinados ou da ordem de compra permanente, podendo as referidas cópias ser entregues ao Ministério 1. Nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei das Atividades por via eletrónica, no prazo de sessenta dias. Petrolíferas, a pessoa autorizada pode celebrar contratos Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 511 Jornal da República com proprietários de terrenos que não sejam terrenos no culto religioso ou quaisquer outras zonas de utilização domínio público ou com outros titulares de direitos restrita impostas pela lei geral, o Ministério pode conceder legítimos de uso sobre esses terrenos, para efeitos de uso uma autorização para determinadas áreas nesses locais, dos mesmos, de modo a garantir o acesso a uma área após consulta com as autoridades locais e outras entidades autorizada, ou para efeitos de construção e funcionamento públicas competentes, bem como a obtenção de aprovação das instalações necessárias para as operações petrolíferas. por parte do Conselho de Ministros. 2. Sempre que não seja possível chegar a acordo nos termos 3. A referida autorização não pode ser dada relativamente a do disposto no número anterior, pode haver lugar a áreas excluídas, nos termos do disposto no artigo 10.º. expropriação em conformidade com a legislação aplicável.

  107. Artigo 174.º

  108. Artigo 173.º Direitos relativos a outras atividades de subsuperfície Restrições ao acesso, ocupação e uso dos terrenos Qualquer pessoa que seja titular de uma autorização para 1. No âmbito da realização de operações petrolíferas, não é atividades mineiras ou outras diversas das operações permitido o acesso, a ocupação ou o uso dos seguintes petrolíferas que digam respeito à subsuperfície de uma área terrenos: autorizada deve reter o direito de realizar tais atividades, contanto que as mesmas não conflituem com a realização a) Reservados para cemitérios; adequada das operações petrolíferas na área autorizada. b) Que contenham locais arqueológicos, locais de SECÇÃO II património cultural ou um monumento nacional; INDEMNIZAÇÃO POR DANOS c) Que contenham locais de culto religioso; Artigo 175.º Obrigação de indemnização d) Situados a 250 metros ou menos de uma barragem ou de um reservatório de água; A pessoa autorizada é responsável pelo pagamento de indemnizações relativas a danos causados pelas operações e) Situados a menos de 100 metros de um edíficio estatal; petrolíferas no território onshore, nos termos da legislação aplicável. f) Utilizados na defesa nacional ou ocupados por instituições de defesa nacional, incluindo uma zona de Artigo 176.º segurança circundante de 100 metros; Danos ressarcíveis g) Localizados a 100 metros ou menos de um aeroporto; Sob reserva da legislação aplicável, os danos ressarcíveis incluem danos causados pelas operações petrolíferas: h) Situados a menos de 50 metros dos terrenos adstritos a linhas ferroviárias ou a projetos de oleodutos; a) À vida e saúde humanas; i) Reservados para a plantação de produções agrícolas, b) Aos bens imóveis, incluindo terrenos; mudas ou silvicultura; c) Aos bens móveis, incluindo gado, colheitas e produtos j) Situados a 250 metros ou menos das fronteiras de uma florestais; comunidade local, aldeia, localidade, município ou d) Aos cemitérios, locais culturais e de culto religioso; cidade; e) Às infraestruturas; e k) Onde existam ruas, estradas, pontes e outras infraestruturas públicas e uma zona de segurança de f) Ao tempo despendido ou despesas incorridas pelo 100 metros de ambos os lados; proprietário ou utilizador legítimo na recuperação de gado do proprietário ou do utilizador, que tenha fugido devido a l) Inseridos num parque nacional; ato ou omissão da pessoa autorizada. m) Classificados como área excluída nos termos do Artigo 177.º disposto no artigo 10.º; e Requerentes qualificados n) Situados a menos de 1000 metros de uma fronteira com 1. Sob reserva da legislação aplicável, as seguintes pessoas país estrangeiro. singulares e coletivas podem requerer indemnização por danos: 2. Sempre que o valor económico ou outros benefícios associados às operações petrolíferas exceda de forma a) Qualquer pessoa e os seus sucessores, em caso de manifesta o valor e a importância dos locais arqueológicos perda ou dano causado à sua vida, à sua saúde ou aos e de património cultural, monumentos nacionais, locais de seus bens; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 512 Jornal da República b) Quaisquer proprietários de bens imóveis danificados, despesas e responsabilidades que possam ser incorridos tais como terrenos, estruturas ou infraestruturas em resultado dos prejuízos e danos referidos no número privadas; anterior. c) Qualquer agricultor, em caso de danos causados às 3. As disposições constantes deste artigo não alteram nem colheitas, produtos florestais ou gado; e limitam as responsabilidades da pessoa autorizada previstas na legislação aplicável. d) O Estado.

  109. Artigo 181.º 2. A decisão de indemnizar danos causados a bens imóveis Obrigações em matéria de seguros deve ser tomada em Conselho de Ministros. 1. A pessoa autorizada deve:

  110. Artigo 178.º Procedimento de requerimento de indemnização a) Assegurar a permanente manutenção em vigor de coberturas de seguros, relativamente a todas as 1. O requerimento de indemnização por danos, ao abrigo do operações petrolíferas, e que as referidas coberturas disposto no presente Decreto-Lei, deve ser apresentado sejam, salvo se diversamente decidido pelo Ministério, ao Ministério no prazo de 180 dias a contar da ocorrência subscritas junto de seguradoras reputadas, sendo que do dano. os autosseguros, seguros através de afiliadas, cativas ou uso de apólices de programas globais de seguros 2. Os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte carecem da aprovação prévia por escrito do Ministério; documentação: b) Assegurar que os limites, franquias e outros termos e a) Documentação relativa ao dano reivindicado pelo condições das referidas coberturas de seguros são requerente; proporcionais aos usuais na indústria e à natureza das b) Documentação comprovativa da titularidade do bem operações a realizar, bem como nomear o Ministério, danificado; e respetivos membros e funcionários como cossegurados e obter das suas seguradoras renúncias a todos os c) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. direitos de sub-rogação contra o Ministério e respetivas seguradoras; 3. Após a receção do requerimento, o Ministério deve enviar o mesmo à entidade pública competente, para efeitos de c) Entregar ao Ministério certificados que identifiquem apreciação em conformidade com a legislação aplicável. de forma clara os limites de cobertura e as franquias, o nome das seguradoras e outros dados relevantes que

  111. Artigo 179.º demonstrem o cumprimento do presente Decreto-Lei, Resolução de litígios relativos à indemnização devendo as cópias das apólices integrais ser disponibili- zadas mediante solicitação; e 1. Qualquer litígio relacionado com a obrigação de indemni- zação por danos prevista no presente Capítulo XX deve d) Diligenciar no sentido de todos os subcontratados que ser resolvido em conformidade com o artigo 20.º da Lei das realizem operações petrolíferas em representação da Atividades Petrolíferas. Pessoa Autorizada: 2. Sempre que o artigo 20.º da Lei das Atividades Petrolíferas i. Nomearem o Ministério, os respetivos membros e não seja aplicável, os litígios devem ser submetidos aos funcionários como cossegurados nas apólices de tribunais civis de Timor-Leste para efeitos de resolução. seguro, com exclusão dos seguros de responsabili- dade civil da entidade empregadora e seguro de CAPÍTULO XXI acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem RISCO DE PERDAS E OBRIGAÇÃO DE como obterem das respetivas seguradoras SUBSCREVER E MANTER SEGUROS EM VIGOR renúncias a todos os direitos de regresso contra o Ministério e respetivas seguradoras; e

  112. Artigo 180.º Risco de perdas – Direito de indemnização ii. Entregarem ao Ministério certificados que reflitam os referidos seguros, antes de darem início à sua 1. A pessoa autorizada deve defender, indemnizar e manter prestação de serviços. indemne o Ministério contra todo o tipo de reclamações e prejuízos económicos de qualquer natureza, nomeada- 2. O Ministério pode solicitar, a qualquer momento, que a mente recuperação e danos ambientais, que possam ser pessoa autorizada, a expensas próprias, encomende propostos contra o Ministério pela pessoa autorizada ou relatório, conjuntamente dirigido ao Ministério e à pessoa por terceiros, direta ou indiretamente relacionados com as autorizada, a pessoa reputada com conhecimento nas operações petrolíferas. referidas matérias e que o Ministério considere aceitável, que preste aconselhamento relativamente à natureza e 2. A pessoa autorizada é responsável por todos os custos, níveis de seguro que devem ser subscritos pela pessoa Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 513 Jornal da República autorizada, em reconhecimento das condições verificadas durante as operações petrolíferas, ou direta ou à data e das atividades específicas contempladas na indiretamente decorrentes das mesmas, sendo a pessoa autorização aplicável. autorizada responsável por indemnizar o Ministério em conformidade; 3. Qualquer alteração ou cancelamento de seguro subscrito com vista ao cumprimento das obrigações previstas neste g) Os custos de recuperação ambiental e de operações de Decreto-Lei deve ser notificado ao Ministério pela pessoa limpeza na sequência de qualquer acidente ocorrido autorizada, que deve ainda diligenciar no sentido dos seus durante ou que resulte direta ou indiretamente das subcontratados efetuarem igualmente a referida notificação, operações petrolíferas; com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à referida alteração ou cancelamento, devendo ser h) A prestação de garantia para pagamento de salários, imediatamente entregue certificado de substituição ao benefícios e indemnizações, bem como outras Ministério. responsabilidades laborais, que possam decorrer de despachos de tribunal judicial, na sequência de ações 4. Se o Ministério determinar que uma pessoa autorizada ou propostas por trabalhadores contratados pela pessoa qualquer subcontratado não deu cumprimento às autorizada, na qualidade de entidade empregadora única obrigações previstas neste Decreto-Lei relativamente à e verdadeira dos mesmos, não podendo o prazo de cobertura de seguro, a pessoa autorizada ou o validade da apólice ser inferior a 3 anos, a contar da subcontratado deve, após notificação, retificar prontamente data de cessação da autorização, não podendo o a falta. montante segurado ser inferior a 1+% da folha salarial da pessoa autorizada, relativamente a trabalhadores

  113. Artigo 182.º destacados para a realização de operações petrolíferas, Tipos de seguros obrigatórios nos termos da autorização durante o ano que antecede a cessação; e 1. A pessoa autorizada deve subscrever e manter, relativamente às operações petrolíferas previstas numa autorização e i) Todas as perdas e danos decorrentes do protelamento durante a vigência desta, todos e quaisquer seguros, nos do início das operações petrolíferas e suspensão de tipos e montantes proporcionais às operações petrolíferas atividade. a realizar, incluindo: 2. Sempre que aplicável, devem os seguros ser subscritos a) Responsabilidade da entidade empregadora, seguros junto de seguradora que seja fornecedor de Timor-Leste, de doenças profissionais e acidentes de trabalho e solvente, de confiança e ressegurada nos mercados outros seguros exigidos nos termos da legislação internacionais, com notação mínima Standard & Poors ou aplicável; AM Best A ou equivalente, e cujos termos e condições não sejam menos favoráveis para a pessoa autorizada do que b) Contra todos os prejuízos ou danos nas instalações e os que são oferecidos por outras seguradoras na região outros bens utilizados em conexão com as operações do Sul e do Sudeste Asiático, sendo que, se não houver petrolíferas, em montante pelo menos igual ao seu valor uma seguradora nestas condições que ofereça os serviços integral de substituição; de seguro exigíveis, pode a pessoa autorizada escolher seguradora que preencha os requisitos previstos supra. c) Seguros mínimos relativos a projetos de construção e desenvolvimento ao abrigo de uma autorização, tais 3. Os seguros obtidos pela pessoa autorizada não impedem a como seguros contra todos os riscos de construção; liquidação de participações de sinistro que se possam d) Cobertura de despesas extra dos operadores, mediante detetar após o final das operações petrolíferas, ainda que cláusula adicional EPD 8/86 ou equivalente, com as referidas participações de sinistro não tenham sido feitas cláusula adicional de cobertura de erupção subterrânea, dentro do prazo especificado. cláusula de tornar os poços seguros, reperfuração extensiva, despesas de evacuação, cuidado de custódia 4. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério e controlo, devendo esta cobertura ter um limite mínimo sempre que os referidos seguros sejam subscritos pela equivalente a três vezes a ADD respetiva; pessoa autorizada ou por qualquer subcontratado, bem como entregar certificados dos seguros ou cópias das e) Seguros contra todos os prejuízos, danos materiais ou respetivas apólices após a emissão das mesmas. pessoais causados por poluição ou danos ambientais, incluindo, a título meramente exemplificativo, limpeza 5. Sempre que se considere necessário, o Ministério pode de derrames de petróleo, retificação da situação e solicitar à pessoa autorizada que subscreva e mantenha recuperação ambiental, danos esses ocorridos durante em vigor cobertura adicional de seguro, de acordo com as ou que resultem, direta ou indiretamente, das operações melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. petrolíferas, sem limites;

  114. Artigo 183.º f) Todas as perdas patrimoniais ou danos, morte ou danos Aplicação das receitas de seguros pessoais de qualquer tipo sofridos por terceiro, nomeadamente pelos funcionários do Ministério, 1. Caso a pessoa autorizada receba receitas de seguros, o Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 514 Jornal da República Ministério pode dar diretivas, mediante notificação escrita, b) Planos de desenvolvimento, planos de desmantela- no sentido de as mesmas serem aplicadas na substituição mento, propostas de conteúdo local, planos de recruta- ou reintegração do estado anterior. mento, planos de formação, planos de substituição, relatórios de conteúdo local, planos de conteúdo local 2. Caso a pessoa autorizada se recuse a aplicar as receitas dos e quaisquer alterações aos mesmos; seguros nos termos das diretivas, as mesmas vencem-se imediatamente a favor do Ministério. c) Detalhes das áreas abandonadas; 3. A aplicação ou não de receitas de seguros de acordo com d) Produção de petróleo bruto, condensados, gás natural as diretivas do Ministério não exonera a pessoa autorizada e outra produção; de quaisquer outras obrigações que possa ter nos termos da legislação aplicável. e) Informação e dados relativos a exportações de petróleo bruto, condensados, líquidos de gás natural e gás

  115. Artigo 184.º natural, bem como os preços e valores de cada um dos Avaliação de coberturas de seguro e relatórios periódicos referidos produtos e de quaisquer outros produtos no ponto de exportação; 1. A pessoa autorizada deve avaliar a adequação das cober- turas de seguros subscritas, em função das condições f) Informação e dados relativos a montantes e cálculos verificadas ou previstas durante as operações petrolíferas, para recuperação de custos; e quaisquer riscos identificados na avaliação de riscos em conformidade com o presente Decreto-Lei. g) Petróleo bruto para recuperação de custos e gás natural para recuperação de custos; 2. A avaliação referida no número anterior deve ser realizada conforme e quando necessário e, em qualquer caso, com a h) Dados e informação relativos a volumes e montantes periodicidade mínima de 1 vez em cada 24 meses. de lucros de petróleo bruto ou gás natural, pagos a Timor-Leste; 3. Se a pessoa autorizada determinar a inadequação de qual- quer cobertura de seguros, sob qualquer aspeto, a mesma i) Todos os pagamentos e contribuições efetuados ao deve diligenciar no sentido de se proceder à alteração ou Ministério ou a qualquer outro organismo timorense substituição da referida cobertura de seguros, de modo a ou que represente Timor-Leste, nos termos da legislação assegurar um nível de cobertura adequado. aplicável, bem como os detalhes relativos a prazos, montantes e cálculos de todos os pagamentos e CAPÍTULO XXII contribuições em dívida ou pagos ao Ministério ou a DISPOSIÇÕES DIVERSAS qualquer outro organismo timorense ou que represente Timor-Leste;

  116. Artigo 185.º Prestação de informação j) Detalhes dos acidentes decorrentes de quaisquer operações petrolíferas, incluindo quantidade e 1. A pessoa autorizada deve entregar dados, os dados do frequência; projeto, e prestar informações ao Ministério nos termos deste Decreto-Lei. k) Detalhes relativos aos procedimentos de monitorização, manutenção e inspeção, bem como dos resultados das 2. Os dados do projeto e a informação devem revestir a forma atividades de monitorização, manutenção e inspeção e ser apresentados no formato que o Ministério exija, realizadas em conformidade com este Decreto-Lei; devendo ainda ser acompanhados de uma carta de acompanhamento redigida numa das línguas oficiais de l) Detalhes dos pagamentos ou serviços prestados em Timor-Leste. conformidade com a proposta de conteúdo local ou o plano anual de conteúdo local;

  117. Artigo 186.º Dever de conservação m) Detalhes e relatórios de avaliações ambientais, planos de gestão ambiental e quaisquer outros programas de 1. A pessoa autorizada deve elaborar e conservar registos gestão ambiental, avaliações, relatórios anuais de corretos e completos da informação e dos dados do projeto, gestão ambiental ou relatórios de natureza semelhante, conforme exigível nos termos deste Decreto-Lei e da demais que possam ser obrigatórios, nos termos da autorização legislação aplicável. ou da legislação aplicável, a “informação operacional”; 2. Sempre que não haja disposição em sentido contrário neste n) Dados do projeto; e Decreto-Lei, a pessoa autorizada deve conservar registos completos e corretos de: o) Quaisquer outros dados e informação necessários para assegurar que o Ministério consegue supervisionar e a) Programas de trabalho e orçamentos e quaisquer verificar se as operações petrolíferas estão a ser alterações aos mesmos; realizadas em conformidade com a legislação aplicável. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 515 Jornal da República 3. Independentemente do direito de Timor-Leste relativamente geoquímicos ou geofísicos devem presumir-se entregues a todos os dados e informação previstos no artigo 25.º da no prazo máximo de três meses, a contar da data em que o Lei das Atividades Petrolíferas, a pessoa autorizada pode levantamento tenha sido concluído na sua essência. conservar cópias de todos os dados do projeto entregues ao Ministério nos termos deste artigo, para utilização nas 5. Os dados e informação relativos a poços presumem-se operações petrolíferas ou em conexão com estas. entregues no prazo máximo de 3 meses, a contar da data em que o poço foi essencialmente completado. 4. A pessoa autorizada deve conservar os registos nos respetivos escritórios em Timor-Leste ou, em alternativa, 6. Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3, a pessoa autorizada caso a pessoa autorizada tenha encerrado a sua atividade tem o direito a aceder a e a usar todos os dados e informação em Timor-Leste, em qualquer outro local em Timor-Leste, na posse do Ministério, relativos a uma área autorizada, no sob reserva de aprovação prévia por escrito do Ministério. âmbito da qual a pessoa autorizada seja detentora de autorização. 5. Salvo se diversamente estipulado neste Decreto-Lei, a pessoa autorizada deve conservar os registos durante o 7. Sempre que os dados e a informação tenham sido divulgados período em que prestar informação necessária sobre as pela pessoa ou parte que atue em sua representação, o operações petrolíferas. Ministério não tem qualquer obrigação de manter a 6. Mediante solicitação, todos os registos das atividades confidencialidade dos dados e informação. realizadas pela pessoa autorizada nos termos deste artigo devem ser entregues ao Ministério. 8. O Ministério pode utilizar quaisquer dados e informação relacionados com zonas e blocos abandonados, entregues 7. Sempre que a pessoa autorizada pretenda eliminar dados, ou outros, localizados fora das áreas autorizadas, podendo incluindo dados do projeto, ou informação que possa ser inclusivamente divulgá-los a qualquer parte. de relevo para a gestão de recursos, o Ministério deve receber a lista dos referidos dados e informação antes de 9. A pessoa autorizada não deve usar os dados e informação os mesmos serem destruídos. detidos por Timor-Leste sem antes obter a aprovação do Ministério. 8. O Ministério pode, dentro de prazo razoável após a receção da lista, ordenar a sua entrega ou continuação de 10. O Ministério pode dar a utilização que lhe aprouver aos conservação, sem qualquer tipo de encargos. dados e informação constantes de relatório, declaração ou outro documento que lhe seja entregue para fins de estudos 9. Em caso de entrega, deve incluir-se documentação suficiente internos e para utilização por terceiros, desde que, neste relativa aos dados e informação. último caso, os dados e informação não sejam partilhados com terceiros antes do termo dos prazos de confiden- 10. Os dados e informações não podem ser eliminados sem a cialidade previstos neste artigo. aprovação prévia do Ministério. 11. O Ministério pode estabelecer condições para a aquisição

  118. Artigo 187.º de dados de projeto não exclusivos ou multiclientes por Divulgação e confidencialidade de dados e informação parte de pessoa autorizada que seja titular de autorização de prospeção. 1. A informação elementar e dados brutos relativos às operações petrolíferas numa área autorizada podem ser 12. Na situação prevista no número anterior, o Ministério pode divulgados no prazo de dois anos a contar da respetiva aprovar um prazo alargado de confidencialidade para os data de entrega ao Ministério ou sempre que a área dados e informação assim adquiridos. autorizada a que a informação e os dados digam respeito deixe de ser parte da área autorizada, na eventualidade do 13. Exceto em caso de autorização do Ministério ou conforme que antecede se verificar em primeiro lugar. possa ser obrigatório nos termos de qualquer lei interna ou estrangeira ou das regras de bolsa de valores reco- 2. Os dados e informação processados, incluindo quaisquer nhecida, a pessoa autorizada não pode efetuar quaisquer conclusões retiradas dos referidos dados e informação ou declarações públicas sobre quaisquer autorizações ou opiniões total ou parcialmente baseadas nos mesmos, não sobre as operações petrolíferas. podem ser divulgados antes que tenham decorrido cinco anos, a contar da data de entrega dos referidos dados e 14. Se a pessoa autorizada se encontrar obrigada, por força de informação ao Ministério. lei ou de regras de bolsa de valores reconhecida, a efetuar qualquer declaração pública sobre a autorização ou sobre 3. Em certos casos e mediante solicitação da pessoa autori- as operações petrolíferas, deve apresentar a referida zada, o Ministério pode, no âmbito da sua discriciona- declaração ao Ministério para efeitos de apreciação, com riedade, aprovar um prazo de confidencialidade mais antecedência razoável, de modo a permitir ao Ministério a alargado, relativamente a informação e a dados do projeto análise da mesma. que digam respeito a áreas autorizadas específicas. 15. A pessoa autorizada deve introduzir na declaração as 4. Os dados e informação relativos a levantamentos alterações que forem solicitadas pelo Ministério, Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 516 Jornal da República excetuando-se os casos em que a pessoa autorizada 2. A pessoa autorizada deve requerer a aprovação prévia do demonstre que a alteração conflitua com a legislação Ministério, relativamente a todas as entradas de pessoal, aplicável. veículos e aeronaves, para efeitos de entrada em área autorizada de operações petrolíferas. 16. Em qualquer caso, a circunstância de se efetuar uma declaração pública não implica a aprovação ou acordo 3. A pessoa autorizada deve indicar, na medida do seu expressos ou tácitos do Ministério, sem que este tenha conhecimento à data do requerimento: antes prestado o seu consentimento por escrito. a) As datas de entrada e saída de todo o pessoal, veículos 17. Em sede de comunicações a pessoas ou ao público, a e aeronaves; pessoa autorizada não pode, sem o consentimento prévio do Ministério, citar direta ou indiretamente ou remeter para b) O nome, a entidade empregadora e os postos de declarações ou comunicações emanadas do Ministério, de trabalho do pessoal; qualquer outra autoridade pública ou de qualquer pessoa que seja trabalhadora ou que desempenhe funções para c) O nome, o número de identificação e as atividades aquelas entidades, que digam respeito à probabilidade de previstas de todos os veículos; e efetuar descobertas, à dimensão dos depósitos de petróleo e aos prazos e natureza de qualquer produção de petróleo. d) A marca, o número de série e as atividades previstas de todas as aeronaves. 18. O presente artigo não impede a divulgação de informação e de outros dados nos seguintes casos: 4. A pessoa autorizada pode, a qualquer momento, apresentar planos atualizados para efeitos de entrada em território a) Se a informação de natureza geral for prestada ao abrigo onshore de Timor-Leste de pessoal, veículos e aeronaves de obrigações legais no ordenamento jurídico da pessoa para atividades onshore, para aprovação pelo Ministério. autorizada, para efeitos de emissão de declarações públicas, relatórios anuais ou semelhantes, relativa- CAPÍTULO XXIII mente a matérias ligadas às operações petrolíferas; DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES b) Se a informação for divulgada em cooperação com as Artigo 189.º autoridades de outros países, sob condição de se Poderes do Ministério aplicarem disposições semelhantes, para garantir o sigilo da referida informação no país em causa; ou 1. O Ministério deve supervisionar o cumprimento das disposições estipuladas neste Decreto-Lei ou emitidas nos c) Em caso da obrigatoriedade da divulgação para dar termos do mesmo. cumprimento a obrigações de relato previstas na iniciativa de transparência das indústrias extrativas em 2. O Ministério pode estipular condições para além das Timor-Leste. constantes neste Decreto-Lei, relativamente a decisões, aprovações e autorizações emitidas ao abrigo do mesmo, 19. Mediante o consentimento prévio por escrito do desde que as referidas condições estejam naturalmente Ministério, os dados do projeto podem ser retirados de correlacionadas com as medidas ou as atividades a que se Timor-Leste ou transmitidos a partir de Timor-Leste ou reporta a decisão, aprovação ou autorização e contribuam armazenados no estrangeiro, para fins de processamento, para melhorar o cumprimento e a monitorização deste interpretação ou análise dos dados do projeto. Decreto-Lei. 20. O Ministério não recusa o seu consentimento, se a pessoa 3. O Ministério pode, antes de conceder as autorizações nos autorizada lhe conseguir demonstrar que não existem termos dos artigos 11.º, 15.º e 16.º, da aprovação do plano recursos disponíveis em Timor-Leste para processar, de desenvolvimento de acordo com o artigo 52.º e do plano interpretar ou analisar os dados do projeto, desde que de desmantelamento de acordo com o artigo 88.º, dar quaisquer dados do projeto que sejam retirados de Timor- oportunidade adequada à pessoa autorizada ou às Leste ou transmitidos a partir de Timor-Leste ou instituições que representem grupos de pessoas armazenados no estrangeiro pela pessoa autorizada sejam suscetíveis de serem afetadas de efetuarem declarações prontamente devolvidos a Timor-Leste após o respetivo relativamente às referidas atividades planeadas. processamento, interpretação ou análise e desde que a pessoa autorizada conserve em Timor-Leste cópias corretas 4. No caso previsto no número anterior, o Ministério deve ou amostras utilizáveis e representativas dos referidos ponderar devidamente as declarações efetuadas na sua dados do projeto. decisão relativamente à concessão de autorização ou a uma aprovação.

  119. Artigo 188.º Entrada no território onshore de Timor-Leste 5. No exercício das suas funções e competências nos termos deste Decreto-Lei, o Ministério pode ter em linha de conta, 1. Todas as entradas no território onshore de Timor-Leste nomeadamente, considerações de gestão de recursos, ficam sujeitas à legislação aplicável. conforme expressas na Lei das Atividades Petrolíferas, bem Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 517 Jornal da República como considerações de ordem técnica, de segurança, c) Efetuar quaisquer testes ambientais numa área ambientais e económicas e ainda a relação e impacto autorizada, inclusive em poços ou instalações; previsto em outros utilizadores da terra e pessoas e comunidades locais potencialmente afetadas. d) Solicitar quaisquer amostras à pessoa autorizada; 6. O Ministério pode emitir diretivas conforme previsto no e) Solicitar quaisquer dados e informação à pessoa artigo 32.º da Lei das Atividades Petrolíferas, podendo ainda autorizada; emitir diretrizes para a implementação das disposições f) Inspecionar, testar ou auditar os trabalhos, equipa- estipuladas neste Decreto-Lei. mentos, operações, registos, livros de registo e registos financeiros relacionados com as operações petrolíferas 7. Desde que a pessoa autorizada possa demonstrar, de modo ou utilizados nas mesmas, incluindo o sistema de que o Ministério considere satisfatório, que uma isenção medição; de uma obrigação estipulada neste Decreto-Lei ou imposta ao abrigo do mesmo não contraria os objetivos do Decreto- g) Testemunhar quaisquer testes realizados por uma Lei, o Ministério pode conceder isenções ao Decreto-Lei, pessoa autorizada; e no âmbito da sua discricionariedade. h) Realizar os exames, inquéritos e atividades que sejam 8. Exceto em casos de emergência, as isenções devem ser necessários para garantir o cumprimento do disposto obrigatoriamente requeridas por escrito, só podendo ser na Lei das Atividades Petrolíferas, neste Decreto-Lei concedidas por despacho escrito do Ministério. ou numa autorização. 9. As isenções concedidas ao abrigo dos n.º 7 e 8 devem ser 3. Na realização das inspeções, o Ministério não deve interferir confirmadas por escrito com a maior brevidade possível mais do que for razoavelmente necessário com a realização após a sua concessão. das operações petrolíferas. 10. Se o trabalho relacionado com atividades aprovadas nos 4. Todas as pessoas sujeitas a inspeção ou supervisão nos termos deste Decreto-Lei não tiver começado no prazo de termos deste Decreto-Lei devem, se assim ordenado pelo 12 meses a contar da data de emissão da aprovação, esta Ministério ou pelo seu representante autorizado e sem considera-se revogada. prejuízo do dever de sigilo, prestar a informação considerada necessária para a realização da inspeção ou 11. Os representantes do Ministério têm o direito a participar, supervisão. na qualidade de observadores, nas reuniões de quaisquer parceiros estabelecidos ao abrigo de um acordo de 5. O Ministério pode decidir a forma em que a informação operações conjuntas. prevista no número anterior deve ser prestada. 12. Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa 6. A pessoa autorizada deve providenciar ao Ministério ou à autorizada deve garantir que os representantes recebem pessoa autorizada nos termos do número 1 instalações qualquer informação relacionada com as referidas reuniões, razoáveis e assistência, para permitir a realização eficaz e incluindo pré-avisos, atas das reuniões e qualquer outra tempestiva da inspeção ou das funções de supervisão correspondência relativa às reuniões, bem como notificação previstas neste artigo. com antecedência razoável relativamente à realização das reuniões. 7. O Ministério pode solicitar a todas as pessoas sujeitas a inspeção ou supervisão nos termos deste artigo que cubram

  120. Artigo 190.º as despesas relacionadas com a supervisão ou inspeção. Inspeções e supervisão

  121. Artigo 191.º 1. O Ministério pode, no exercício das suas funções, autorizar Auditorias qualquer pessoa a inspecionar ou supervisionar se as operações petrolíferas estão a ser realizadas em confor- 1. O Ministério pode exigir auditoria independente aos livros midade com este Decreto-Lei. ou contas de pessoa autorizada, relacionados com qualquer contrato petrolífero, qualquer outra autorização, operações 2. O Ministério ou a pessoa por este autorizada nos termos do petrolíferas ou cessões, e, nesse caso: número anterior pode: a) A referida auditoria corre por conta da pessoa a) Entrar em quaisquer escritórios, edifícios, locais ou autorizada, exceto se diversamente previsto na áreas operados ou controlados por uma pessoa autorização em questão; autorizada; b) A pessoa autorizada deve entregar ao Ministério cópia b) Inspecionar todas as instalações, sondas, veículos, dos termos de referência ou de outro documento de aeronaves, poços e registos relacionados no local, a contratação do auditor antes do início da auditoria, do qualquer momento, inclusive durante a construção e qual deve constar o âmbito da auditoria proposta, em instalação; detalhe razoável; e Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 518 Jornal da República c) A pessoa autorizada deve entregar ao Ministério uma Artigo 194.º cópia dos resultados da auditoria realizada pelo auditor Recursos independente. 1. As decisões emitidas ao abrigo da Lei das Atividades 2. O Ministério pode, dentro de prazo razoável, solicitar Petrolíferas ou deste Decreto-Lei são passíveis de recurso. aditamentos ou ajustes ao âmbito da auditoria, conforme o Ministério possa considerar necessário, tendo em linha de 2. O recurso deve ser efetuado por escrito e interposto no conta as operações petrolíferas realizadas pela pessoa prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação autorizada ou outras considerações oportunas. da decisão, salvo se diversamente previsto na legislação aplicável. 3. O Ministério pode, no âmbito da sua discricionariedade, ordenar a qualquer pessoa autorizada que promova uma 3. O recurso deve fundamentar em detalhe os motivos pelos auditoria por consultor externo relativamente à quais é interposto. observância, por parte da pessoa autorizada, do sistema de gestão de saúde e segurança. 4. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, 4. O Ministério reserva-se o direito de auditar os livros e registos o Ministério pode recusar a admissão do recurso. da pessoa autorizada. 5. Os recursos interpostos nos termos deste artigo não têm 5. Uma auditoria realizada pelo Ministério pode incluir a análise efeito suspensivo relativamente à produção de efeitos da da informação adicional, relativa a anos contratuais ante- decisão. riores prevista no n.º 1 ou, no âmbito da discricionariedade do Ministério, abranger outras matérias. 6. O Ministério pode confirmar, revogar, modificar ou substituir a decisão com base no recurso. 6. O artigo 190.º é aplicável à pessoa que realiza uma auditoria nos termos deste artigo. 7. Em tudo o que não estiver previsto neste artigo é aplicável a legislação geral, relativa aos procedimentos adminis-

  122. Artigo 192.º trativos com respeito a recursos, nomeadamente prazos de Execução decisão, fundamentação de recusa de admissão e requisitos de forma. 1. O Ministério pode emitir as diretivas necessárias à implementação do disposto neste Decreto-Lei ou de Artigo 195.º decisões, aprovações ou autorizações emitidas ao abrigo Sanções deste Decreto-Lei. 1. As pessoas que incumprirem as obrigações e os requisitos 2. Sempre que a pessoa autorizada não cumpra as diretivas estipulados neste Decreto-Lei ou nas decisões ou diretivas emitidas nos termos do número anterior, o Ministério pode emitidas ao abrigo do mesmo podem incorrer ainda em tomar as medidas necessárias para a propositura de ações responsabilidade subsidiária, cível ou criminal, nos termos ou dedução de acusação, para efeitos de determinação de do Capítulo VIII da Lei das Atividades Petrolíferas e da responsabilidade nos termos do artigo 195.º. legislação aplicável. 3. Sempre que haja perigo imediato para a saúde e segurança 2. Sempre que a pessoa incorra em responsabilidade nos de uma pessoa autorizada ou sempre que se verifique o termos do número anterior, o Ministério pode exigir a manifesto incumprimento do artigo 5.º ou do Capítulo XVI, prestação de caução, garantia ou fiança relativamente à o Ministério pode ordenar à pessoa autorizada que limite referida responsabilidade. ou cesse qualquer atividade relacionada com as operações petrolíferas e que implemente medidas corretivas aceitáveis 3. Sob reserva do Capítulo VIII da Lei das Atividades para o Ministério. Petrolíferas, no caso de responsabilidade cível, o Ministério deve notificar a pessoa em causa dos detalhes da sanção 4. Sempre que a pessoa autorizada comprove a implementação proposta, incluindo, conforme aplicável, o montante de das referidas medidas corretivas, de modo satisfatório para qualquer multa e as instruções de pagamento da mesma, a o Ministério, este pode aprovar por escrito o levantamento natureza e detalhes da sanção acessória imposta e qualquer dos referidos limites ou a retoma da atividade. outra informação que o Ministério considere adequada com respeito à respetiva determinação.

  123. Artigo 193.º Revogação ou suspensão CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de violação, por parte da pessoa autorizada, da Lei das Atividades Petrolíferas, deste Decreto-Lei ou das Artigo 196.º condições, despachos ou diretivas estipulados em ou emitidos Taxas administrativas ao abrigo deste Decreto-Lei, o Ministério pode suspender ou revogar qualquer aprovação ou autorização concedida nos 1. O Ministério impõe as seguintes categorias de taxas, relati- termos deste Decreto-Lei. vamente à autorização de acesso, à autorização de Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 519 Jornal da República prospeção, à autorização de uso de percolação e ao contrato a) De abandono de toda a área do contrato; ou petrolífero. b) De declaração de descoberta comercial pela pessoa 2. As taxas são devidas antes da concessão da referida autorizada, consoante o que se verificar em primeiro autorização ou durante as operações petrolíferas. lugar. 3. A taxa de requerimento deve ser paga no momento da 6. A taxa de retenção, cujo montante deve ser determinado apresentação de requerimento para obtenção de pelo Ministério, é integralmente devida no início de cada autorização relativa ao território onshore. ano contratual. 4. A taxa de requerimento não é devolvida ao requerente cujo 7. Relativamente às cessões de posição contratual, o requerimento seja indeferido. contratante deve pagar a taxa de transferência ao Ministério relativamente a cada cessão, no prazo de 30 (trinta) dias a 5. São aplicáveis as seguintes taxas relativamente a cada contar da data de entrada em vigor da cessão. requerimento de autorização: 8. A taxa de transferência é calculada de acordo com as a) Requerimento de Autorização de Acesso: USD 2.500 seguintes tarifas, que são aplicáveis ao valor da transação: (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos); a) Por cada dólar dos primeiros USD 100 milhões: 1% b) Requerimento de Autorização de Prospeção: USD 5.000 (cinco mil dólares dos Estados Unidos); b) Por cada dólar dos seguintes USD 100 milhões: 1.5% c) Requerimento de Autorização de Uso de Percolação: c) Por cada dólar posterior: 2% USD 7.500 (sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos); e 9. A taxa de transferência relativa às cessões não é devida sempre que: d) Requerimento de Contrato Petrolífero: USD 15.000 (quinze mil dólares dos Estados Unidos). a) O contratante for um consórcio ou um grupo de empresas e a cessão seja efetuada entre essas empresas;

  124. Artigo 197.º Taxas relativas aos contratos petrolíferos e autorizações de b) A cessão for efetuada a favor de uma afiliada do uso de percolação cedente; ou 1. A pessoa autorizada que seja titular de contrato petrolífero c) O cessionário for a TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, deve pagar uma taxa de arrendamento de superfície de USD E.P. $30 por quilómetro quadrado coberto pela área do contrato, menos qualquer área que tenha sido abandonada, de Artigo 198.º acordo com a obrigação de abandono prevista neste Revisão das taxas Decreto-Lei. O Ministério pode rever periodicamente as taxas, conforme se 2. O primeiro pagamento deve ser efetuado no prazo de 30 revele necessário, para ter em conta a inflação ou por outro dias após a data de entrada em vigor do contrato petrolífero, motivo justificado. sendo a taxa de arrendamento de superfície devida em cada ano civil, com base na data de início do contrato petrolífero, Artigo 199.º até à conclusão das operações petrolíferas. Administração do pagamento de taxas 3. A pessoa autorizada que seja titular de uma autorização de 1. Todos os pagamentos devem ser efetuados em dólares dos uso de percolação deve pagar uma taxa de arrendamento Estados Unidos da América para uma conta bancária do uso de percolação de USD 5.000 (cinco mil dólares dos indicada pelo Ministério. Estados Unidos). 2. A falta de pagamento tempestivo de taxas, conforme exigido 4. A declaração de descoberta comercial e a taxa de nos termos de uma autorização ou deste Decreto-Lei, pode requerimento do plano de desenvolvimento do campo culminar na cessação da autorização ou pode o Ministério devem ser pagas antecipadamente ao Ministério numa tomar quaisquer outras medidas que considere adequadas. prestação única de USD 50.000 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), constituindo este pagamento um custo Artigo 200.º não recuperável do contratante. Regulamentação 5. Sempre que o Ministério tenha declarado uma área de O Ministério pode aprovar diplomas ministeriais, instruções e retenção de gás, aplica-se uma taxa de retenção em outra regulamentação administrativa para a implementação acréscimo à taxa contratual, à data: deste Decreto-Lei. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 520 Jornal da República

  125. Artigo 201.º Revogação São revogados todos os diplomas ou regulamentos anteriores que sejam contrários ao disposto no presente Decreto-Lei.

  126. Artigo 202.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no Jornal da República. Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de fevereiro de 2019. O Primeiro-Ministro, _______________ Taur Matan Ruak O Ministro do Petróleo e Minerais, interino _____________ Agio Pereira Promulgado em 27. 4. 2020 Publique-se O Presidente da República, _________________________ Dr. Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 521 Jornal da República

  127. Anexo 1 – Estrutura de taxas Requerimento Custo de arrendamento Taxa da Área do Contrato USD 30 por km2 Taxa de Retenção para Contrato USD 80.000 por ano Petrolífero Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 13 de Maio de 2020 Página 522

Decree-Law No. 18/2020 regulating Onshore Oil Operations · Nelum