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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 16/2021 approving the General Bases of the Organization of the Public Administration

صدر في 2021-09-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 16/2021 - Aprova a Bases Gerais da Organização da Administração Pública.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. Artigo 23.º e coerência da legislação em matéria de organização Contabilidade administrativa, considerando a competência legislativa exclusiva do Governo relativamente à organização e 1. O IQTL, I.P., tem a contabilidade organizada de forma a funcionamento da Administração direta e indireta, nos termos permitir o controlo orçamental permanente e a fácil do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição, e o seu papel superior verificação dos valores contabilísticos. na organização da Administração Pública, nos termos do artigo 103.º da Constituição. 2. Os serviços de contabilidade subordinam-se ao dirigente responsável pela Administração e Finanças e seguem as A definição das bases gerais da organização administrativa diretivas do Conselho Fiscal. pretende promover a coerência da legislação adotada em matéria administrativa, assim favorecendo a unidade, eficiência

  2. Artigo 24.º e eficácia da sua ação. As bases gerais são, formalmente, o Receitas pressuposto da legislação subsequente de desenvolvimento sobre determinada matéria e, materialmente, delimitam os 1. O IQTL, I.P., dispõe de receitas provenientes de dotações princípios e orientações gerais a adotar nessa regulamentação. que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado. Assim, espera-se que a consagração num decreto-lei autorizado pelo Parlamento Nacional não seja derrogada ou revogada por 2. O IQTL, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: ulterior intervenção legislativa governamental, em especial sobre a organização administrativa. a) O produto de prestações de serviços; Este desígnio deveria ter sido prosseguido no dealbar do b) O produto resultante de edição ou venda de ordenamento jurídico, mas apenas agora foi possível publicações; concretizá-lo, pelo que terá de se tomar em conta a realidade já estabelecida, tanto quanto as necessidades de sua alteração c) Os rendimentos provenientes da sua atividade; de forma exequível e eficiente. Relativamente à organização da administração direta e indireta, entrou em vigor o Decreto-Lei d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações n.º 30/2020, de 29 de julho, sobre a Organização da e legados concedidos por quaisquer entidades; Administração Direta e Indireta do Estado, considerando a competência legislativa exclusiva do Governo sobre esta e) Os valores previstos em contratos-programa anuais ou matéria, nos termos do artigo 115.º, n.º 3, da Constituição. Não plurianuais celebrados com o Ministério do Turismo, sendo fácil compatibilizar a previsão da alínea e) do n.º 1 do Comércio e Indústria ou com outros Ministérios; artigo 96.º da Constituição, relativamente à reserva relativa do Parlamento Nacional sobre as bases da administração pública, f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por e do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição, sobre a reserva lei, contrato ou outro título. legislativa exclusiva do Governo para a sua própria organização e funcionamento, a melhor solução parece preferir um conceito

  3. Artigo 25.º adequado de bases a que se sujeitará toda a Administração Despesas Pública. Constituem despesas do IQTL, I.P., as que resultam de encargos De outra forma, a reserva absoluta do Parlamento Nacional decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. sobre a Administração independente e autónoma e do Governo sobre a Administração direta e indireta deixaria sem qualquer conteúdo a presente intervenção legislativa, o que é insustentável de uma perspetiva sistematicamente adequada da hermenêutica constitucional. A forma de decreto-lei facilita a compatibilização desta com a legislação adotada pelo Governo DECRETO-LEI N.º 16 /2021 sobre a sua própria organização e funcionamento, garantindo a necessária coerência entre este diploma e o Decreto-Lei n.º de 15 de Setembro 30/2020, de 29 de julho, agora com a vantagem do reforço do caráter dirigente do presente decreto-lei. BASES GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O mesmo objetivo disciplinador se procura cumprir relativamente às bases do setor empresarial do Estado, que é ulteriormente concretizado por decreto-lei, neste caso A Lei n.º 4/2021, de 10 de março, autorizou o Governo a legislar enformado pelo disposto no presente decreto-lei autorizado. sobre as bases da organização da administração pública. A aprovação das bases gerais da organização da administração Relativamente aos demais setores da organização pública é uma imposição da alínea e) do n.º 1 do artigo 96.º da administrativa nacional, pretende-se lançar as suas bases, sem Constituição, que a inclui na reserva relativa do Parlamento prejuízo para as respetivas especificidades a regular em Nacional. A solução constitucional que permite ao Parlamento legislação especial. Nacional autorizar o Governo a definir as bases da organização da administração pública é a melhor forma de garantir a unidade Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do Série I, N.° 38 Quarta-Feira, 15 de Setembro de 2021 Página 1000 Jornal da República artigo 96.º da Constituição da República e da Lei n.º 4/2021, de encontrando-se vedada a consideração de qualquer 10 de março, para valer como lei, o seguinte: atuação de interesse privado na sua organização. CAPÍTULO I 2. A Administração direta e indireta do Estado organiza-se de DISPOSIÇÕES INICIAIS forma a prosseguir de forma eficaz o interesse público.

  4. Artigo 1.º Artigo 6.º Objeto Princípio da subsidiariedade O presente Decreto-Lei estabelece as bases gerais da 1. A Administração direta e indireta do Estado promove a organização da administração pública, nos termos da Lei n.º 4/ satisfação das necessidades coletivas ao nível mais próximo 2021, de 10 de Março,que autoriza o Governo a legislar sobre possível das populações, designadamente segundo os as bases da organização da Administração Pública. princípios da descentralização administrativa e descon- centração, previstos na Constituição.

  5. Artigo 2.º Âmbito 2. O cumprimento do princípio da subsidiariedade não pode pôr em causa a unidade e a eficácia da ação do Estado. 1. As disposições do capítulo seguinte do presente decreto- lei aplicam-se a toda a Administração Pública. Artigo 7.º Princípio da tipicidade 2. As disposições do Capítulo III do presente decreto-lei aplicam-se no âmbito nele previsto. A Administração Pública direta e indireta organiza-se pelas formas típicas previstas no presente decreto-lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 8.º Princípio da segregação de funções Secção I Princípios da organização administrativa As pessoas coletivas e ministérios garantem, na sua organização administrativa, a adequada segregação de

  6. Artigo 3.º funções. Princípio da legalidade Secção II 1. A Administração direta e indireta do Estado sujeita-se à Pessoas coletivas Constituição e à lei, prosseguindo a satisfação das neces- sidades coletivas orientada pela prossecução do interesse Artigo 9.º público e pela defesa dos direitos dos cidadãos. Noção 2. Os órgãos administrativos atuam nos limites das com- 1. As pessoas coletivas públicas prosseguem atribuições petências e para prossecução das atribuições previstas na públicas, promovendo a satisfação das necessidades lei. coletivas e sujeitas unicamente a critérios de interesse público. 3. Os órgãos do Estado e as pessoas coletivas públicas da Administração indireta do Estado são criados, nos termos 2. O Estado é a pessoa coletiva de fins múltiplos que cumpre do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição, por decreto-lei, as atribuições públicas nos termos da Constituição. que define, designadamente, o respetivo regime jurídico, as competências dos seus órgãos e as atividades dos seus 3. As pessoas coletivas integradas na Administração indireta serviços. do Estado assumem as formas previstas na lei e na Constituição, gozando do regime jurídico previsto no

  7. Artigo 4.º presente decreto-lei. Princípio da eficiência administrativa

  8. Artigo 10.º A Administração direta e indireta do Estado organiza-se de Criação forma a garantir a máxima eficiência no uso dos recursos públicos, para a satisfação das necessidades coletivas, 1. As pessoas coletivas públicas integradas na Administração segundo o interesse público e no respeito pelos direitos dos indireta do Estado, incluindo as empresas públicas e cidadãos. fundações públicas, são criadas por decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição, que define, desig-

  9. Artigo 5.º nadamente, o respetivo regime jurídico, as competências Princípio da prossecução do interesse público dos seus órgãos e as atividades dos seus serviços. 1. A Administração direta e indireta do Estado organiza-se 2. As pessoas coletivas previstas na reserva legislativa para a estrita prossecução do interesse público, absoluta do Parlamento Nacional são criadas por lei. Série I, N.° 38 Quarta-Feira, 15 de Setembro de 2021 Página 1001 Jornal da República

  10. Artigo 11.º 2. Os órgãos administrativos praticam os atos jurídicos pelos Regime quais se manifesta a vontade da administração, nos termos da lei. 1. As pessoas coletivas públicas sujeitam-se a regime de direito público, designadamente: 3. Os órgãos administrativos podem ser,quanto à sua com- posição, singulares ou colegiais. a) São criadas por lei; 4. O funcionamento dos órgãos colegiais é regulado no b) Têm personalidade jurídica; decreto-lei relativo à organização e funcionamento da Administração direta e indireta do Estado. c) Exercem poderes de autoridade, nos termos da lei; 5. Os órgãos da mesma pessoa coletiva colaboram entre si e articulam as suas atividades de forma a promover uma d) São representadas por órgãos administrativos; atuação unitária e integrada das atribuições prosseguidas pela pessoa coletiva em que se integram. e) Estabelecem relações jurídico-públicas, nomeadamente em matéria contratual; Artigo 14.º Relações interorgânicas f) Gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial para a prossecução das suas atribuições; 1. Os órgãos da mesma pessoa coletiva organizam-se hierarquicamente, nos termos da lei. g) Podem beneficiar de isenções fiscais e aduaneiras, nos termos da lei. 2. A relação hierárquica implica o poder de direção do superior hierárquico e o dever de obediência do inferior hierárquico, 2. Os serviços públicos podem gozar de algumas das sem prejuízo do disposto sobre os órgãos consultivos e caraterísticas previstas no número anterior que não sejam de fiscalização e controlo. incompatíveis com a natureza de serviço, sem deterem personalidade jurídica, caso em que integram a 3. O poder de direção implica o poder disciplinar, nos termos Administração Indireta do Estado. da lei.

  11. Artigo 12.º Artigo 15.º Relações intersubjetivas Competência 1. As relações estabelecidas entre os órgãos das diferentes 1. A competência é o poder funcional atribuído pela lei aos pessoas coletivas públicas são de tutela ou superinten- órgãos administrativos para prosseguirem as atribuições dência, nos termos das respetivas leis orgânicas. da pessoa coletiva em que se encontram integrados através da prática dos atos jurídicos previstos na lei. 2. A relação de tutela pressupõe o poder de interferência de um órgão da pessoa coletiva tutelar na atuação dos órgãos 2. A competência é definida por lei ou por regulamento e é da pessoa coletiva tutelada quanto ao mérito ou legalidade irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto dessa atuação, podendo, designadamente, consistir na à delegação de competências, à suplência e à substituição. modificação, substituição, revogação ou anulação dos atos adotados pelo órgão da pessoa coletiva tutelada, na 3. É nulo todo o ato ou contrato que tenha por objeto a renún- integração do exercício das suas competências decisórias, cia à titularidade ou ao exercício da competência conferida na realização ou ordenação de atos perante omissões aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de decisórias e na inspeção e sancionamento do órgão da competências e figuras afins legalmente previstas. pessoa coletiva tutelada.

  12. Artigo 16.º 3. A relação de superintendência pressupõe o poder de um Fixação da competência órgão administrativo para orientar a atuação dos órgãos de outra pessoa coletiva, bem como para solicitar 1. A competência fixa-se no momento em que se inicia o informações e fixar os objetivos e os termos gerais da sua procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto atuação administrativa. que ocorram posteriormente. Secção III 2. Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve Órgãos administrativos certificar-se de que é competente para conhecer da questão, devendo a incompetência ser suscitada oficiosamente pelo

  13. Artigo 13.º órgão e podendo ser arguida pelos interessados. Noção 3. Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação 1. Os órgãos administrativos são os centros institucionali- ou recurso a órgão incompetente ou erradamente zados de poderes funcionais, exercendo as competências identificado da mesma pessoa coletiva, o mesmo eì enviado previstas no presente decreto-lei e na lei. oficiosamente ao órgão titular da competência. Série I, N.° 38 Quarta-Feira, 15 de Setembro de 2021 Página 1002 Jornal da República 4. Salvo disposição legal em contrário, é aplicável a toda a b) Pelos titulares dos órgãos previstos no decreto-lei administração pública o disposto na legislação sobre a relativo à organização e funcionamento da Adminis- administração direta e indireta do Estado relativamente às tração direta e indireta do Estado. regras de fixação de competência, delegação de competências, funcionamento dos órgãos colegiais, 2. Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de suplência e substituição. menor categoria hierárquica superior que exerça poderes sobre os órgãos envolvidos.

  14. Artigo 17.º Conferência procedimental Secção IV Serviços públicos 1. As competências administrativas podem ser exercidas pelos órgãos competentes em comum ou de forma conjugada, Artigo 19.º em: Noção a) Conferência procedimental deliberativa, na qual sejam 1. Os serviços públicos são as estruturas administrativas exercidas em conjunto as competências num único ato integradas nos ministérios ou pessoas coletivas públicas de conteúdo complexo, que substitui cada um dos atos para, sob a direção dos respetivos órgãos administrativos, administrativos autónomos; desempenhar os atos materiais necessários à prossecução das respetivas atribuições. b) Conferência procedimental de coordenação, para o exercício individualizado, mas simultâneo, das 2. Os serviços encontram-se integrados nas pessoas coletivas competências dos órgãos. públicas, sem prejuízo das formas de autonomia administrativa e financeira consideradas necessárias e 2. Os serviços públicos podem praticar as atividades materiais adequadas ao cumprimento das atribuições da pessoa previstas no presente decreto-lei em comum ou de forma coletiva em que se integram. conjugada, em conferência procedimental executiva. 3. Os serviços públicos organizam-se verticalmente, apenas sujeitos ao poder hierárquico de direção dos respetivos 3. A formação de qualquer das modalidades de conferência órgãos administrativos, ou matricialmente,em redes flexíveis procedimental previstas no presente artigo é requerida por que podem envolver equipas de projetos, forças-tarefa e qualquer um dos órgãos competentes e decidida por serviços organizados verticalmente, sem prejuízo do poder unanimidade dos órgãos administrativos competentes ou de direção dos órgãos competentes. por despacho do Primeiro-Ministro, devendo em qualquer dos casos do ato constitutivo constar:

  15. Artigo 20.º Serviços públicos desconcentrados a) A modalidade de conferência procedimental; 1. São serviços públicos desconcentrados as estruturas b) A vigência, se aplicável; administrativas integradas nos ministérios ou pessoas coletivas públicas que, sob a direção dos respetivos órgãos c) Os órgãos intervenientes; administrativos, desempenhem os atos materiais necessários à prossecução das respetivas atribuições numa d) Os atos a praticar; circunscrição territorial regional ou municipal. e) As finalidades da conferência procedimental. 2. Apenas podem ser criados serviços desconcentrados dos ministérios, secretarias de Estado e demais pessoas 4. As conferências deliberativa e de coordenação podem coletivas, para a prossecução das respetivas atribuições terminar pela celebração de um contrato entre os órgãos específicas, nos termos do respetivo estatuto orgânico. participantes e o interessado em substituição do ato ou dos atos cuja preparação se visava, se a matéria o admitir. Secção V Autonomia administrativa

  16. Artigo 18.º Conflitos de atribuições e de competência Artigo 21.º Noção 1. Os conflitos de atribuições são resolvidos, a requerimento de qualquer interessado, com garantia de audição dos 1. A autonomia administrativa corresponde à atribuição legal órgãos administrativos em conflito: de competências administrativas aos órgãos administra- tivos de uma pessoa coletiva para praticarem todos ou a) Pelos tribunais, mediante processo de conflito entre alguns dos atos jurídicos previstos na lei, sem interferência órgãos administrativos, quando envolvam pessoas dos órgãos de qualquer outra pessoa coletiva, sem prejuízo coletivas diferentes ou no caso de conflitos entre do regime das relações interorgânicas e intersubjetivas autoridades administrativas independentes, sem previstas no presente decreto-lei, da orgânica de cada prejuízo do disposto na alínea seguinte; pessoa coletiva e da demais legislação. Série I, N.° 38 Quarta-Feira, 15 de Setembro de 2021 Página 1003 Jornal da República 2. Os atos jurídicos praticados pelos órgãos administrativos ção direta, cabe ao Governo, preferencialmente sob a forma são: de decreto do Governo. a) Atos administrativos; 2. Os Ministros podem aprovar regulamentos de concretização através de diploma ministerial, que apenas podem produzir b) Regulamentos administrativos; efeitos externos quando publicados. c) Contratos administrativos. 3. A competência para a adoção de regulamentos de concretização presume-se atribuída ao membro do Governo Subsecção I setorialmente competente, sem prejuízo das competências Atos administrativos do Conselho de Ministros.

  17. Artigo 22.º Subsecção III Ato administrativo Contratos administrativos Os atos administrativos são as decisões que, no exercício de Artigos 26.º poderes jurídico-administrativos previstos em normas de Definição direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, nos termos da legislação sobre o 1. O contrato administrativo é o acordo de vontades, celebrado procedimento administrativo. nos termos da lei, entre os órgãos competentes de uma pessoa coletiva pública, devidamente manifestada pelos

  18. Artigo 23.º competentes órgãos administrativos, e um contratante Procedimento administrativo privado para satisfação de uma necessidade pública. 1. Os atos administrativos são adotados pelos órgãos 2. O procedimento administrativo pré-contratual dirigido à competentes na sequência de um procedimento dirigido à escolha do contratante privado é regulado por decreto-lei. adoção da melhor decisão possível depois de ouvidos os interessados. 3. As modalidades, garantias e demais regras relativas aos contratos administrativos são definidas por decreto-lei. 2. O procedimento dirigido à adoção do ato administrativo é regulado por decreto-lei, no qual se define a tramitação, os

  19. Artigo 27.º direitos e as garantias dos particulares. Contratos inter-administrativos Subsecção II 1. Os órgãos administrativos podem celebrar, em nome das Regulamentos administrativos respetivas pessoas coletivas, contratos inter-adminis- trativos com objeto passível de ato administrativo e sobre

  20. Artigo 24.º Regulamento administrativo o exercício de poderes públicos. 1. Os regulamentos administrativos são as normas jurídicas 2. Nos casos previstos no número anterior, os órgãos gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico- administrativos competentes têm a faculdade de fixar administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos. livremente o respetivo prazo de vigência e os pressupostos da sua modificação, caducidade, revogação ou resolução, 2. A emissão de regulamentos administrativos depende de lei salvo quando se trate de direitos ou interesses legalmente habilitante, que é sempre expressamente indicada, na protegidos indisponíveis ou quando outra coisa resultar sequência de um procedimento regulamentar, que inclui da lei ou da natureza do poder exercido através do contrato. uma fase dirigida à participação dos interessados, nos termos da legislação sobre o procedimento administrativo. Secção VI Autonomia financeira e patrimonial 3. Mesmo que não tenham natureza regulamentar para efeitos do disposto na presente subsecção, carecem de lei Artigo 28.º habilitante quaisquer comunicações dos órgãos da Caraterização Administração Pública que estabeleçam padrões de conduta com caráter normativo, designadamente 1. A autonomia financeira consubstancia-se na prática de “diretivas”, “recomendações”, “instruções”, “códigos de atos jurídicos previstos na lei do enquadramento conduta” ou “manuais de boas práticas”. orçamentale gestão financeira e demais legislação em vigor.

  21. Artigo 25.º 2. A autonomia patrimonial concretiza-se na possibilidade de Competência uma pessoa coletiva pública ser proprietária de bens móveis e imóveis, integrando-os no seu património privado e 1. A competência para a adoção de regulamentos administra- praticando sobre os mesmos os atos de disposição que a tivos de desenvolvimento ou concretização, na Administra- lei permita. Série I, N.° 38 Quarta-Feira, 15 de Setembro de 2021 Página 1004 Jornal da República 3. Os serviços públicos podem, a título excecional e devida- Artigo 32.º mente fundamentado no seu estatuto orgânico, beneficiar Tipicidade do regime da autonomia financeira prevista no presente artigo, nos termos da lei. 1. As pessoas coletivas públicas integradas na Administração indireta do Estado assumem a forma de: CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS a) Institutos públicos; Secção I b) Empresas públicas;ou Administração direta c) Fundações públicas.

  22. Artigo 29.º Noção 2. O disposto na presente subsecção é aplicável, subsidiaria- mente, às demais pessoas coletivas que não sigam 1. A Administração direta do Estado é composta pelos órgãos expressamente as outras formas típicas previstas no e serviços, centrais e desconcentrados, integrados na presente decreto-lei. pessoa coletiva Estado que, pela sua natureza, se encontrem na dependência hierárquica do Governo. Artigo 33.o Princípio da especialidade 2. A estrutura, organização e funcionamento da Administração direta do Estado é definida por decreto-lei, nos termos do 1. Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade para n.º 3 do artigo 115.º da Constituição. o exercício de funções de gestão pública, e salvo disposição legal expressa em contrário, a capacidade

  23. Artigo 30.º jurídica das pessoas coletivas previstas na presente secção Princípio da unidade abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações 1. A Administração direta do Estado é única e os seus órgãos necessárias à prossecução das suas atribuições. e serviços atuam de forma unitária sob a direção do Governo segundo o princípio da hierarquia, sem prejuízo das formas 2. As pessoas coletivas previstas na presente secçãonão adequadas de desconcentração administrativa, nos termos podem exercer atividade ou os seus órgãos usar os seus do artigo 71.º da Constituição. poderes fora das respetivas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas daquelas que lhes 2. Os serviços da pessoa coletiva Estado e respetivos órgãos estão cometidas por lei. de direção podem ser organizados em serviços periféricos territorialmente desconcentrados para prossecução das

  24. Artigo 34.o suas atribuições, nos termos previstos ou autorizados no respetivo estatuto orgânico. Fundamentação Secção II 1. As pessoas coletivas públicas integradas na Administração Administração indireta indireta do Estado são criadas por decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição. Subsecção I Disposições comuns 2. A legislação de criação de pessoas coletivas previstas na presente secção deve fundamentar a necessidade da

  25. Artigo 31.º personalidade jurídica para a prossecução das atribuições Definição em causa,com sujeição a tutela ou superintendência do Governo, designadamente ponderando os potenciais 1. As pessoas coletivas públicas criadas pelo Estado para o efeitos de: prosseguimento dos fins do Estado integram a Adminis- tração indireta do Estado. a) Melhoria na prestação de um serviço público; 2. As pessoas coletivas públicas que integram a Administração b) Maior autonomia e flexibilidade na gestão; indireta do Estado estão sujeitas às relações interpessoais e ao regime de autonomia previsto nos artigos seguintes. c) Incentivo à inovação, à investigação e ao desenvolvi- mento de soluções para problemas suscitados na 3. A estrutura, organização e funcionamento da Administração prestação de serviços públicos; indireta do Estado é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição. d) Melhoria da capacidade de recolha e gestão das receitas públicas ou privadas; 4. A criação e participação de pessoas coletivas previstas na presente subsecção pelas pessoas coletivas previstas no e) Distinção clara das atividades de definição e imple- n.º 1 do artigo 44.º é regulada por decreto-lei. mentação de políticas públicas da sua implementação; Série I, N.° 38 Quarta-Feira, 15 de Setembro de 2021 Página 1005 Jornal da República f) Reforço da responsabilização pelos resultados, Artigo 39.º facilitando uma produção transparente e a avaliação Instrumentos de gestão do desempenho dos gestores públicos. 1. O órgão de direção executiva do instituto público apre-

  26. Artigo 35.o senta,para aprovação do ministro com competência pela Tutela tutela ou superintendência, um plano estratégico com a duração do respetivo mandato, no qual se detalham: 1. O decreto-lei que crie uma pessoa coletiva pública integrada a) As atividades propostas para cumprir os objetivos na Administração indireta do Estado determina obrigatoria- propostos na legislação orgânica e nos respetivos mente o membro do Governo ao qual caibam os respetivos estudos prévios; poderes de tutela. b) As necessidades de recursos humanos e materiais; 2. Carecem de autorização prévia do Governo: c) Um orçamento indicativo, no qual se definam receitas e a) A criação de entes de direito privado; despesas; d) Um plano de prestação de serviços públicos, com b) A participação na sua criação; medidas de permanente atualização, melhoria e inovação; c) A aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar e) Um compromisso mensurável dos elementos definidos imprescindível para a prossecução das respetivas no presente número. atribuições; 2. Com base no compromisso mensurável dos elementos d) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos. previstos no plano estratégico, pode ser celebrado um contrato de gestão por objetivos nos termos da lei, pela 3. A lei ou os estatutos podem fazer depender certos atos de duração do mandato. autorização ou aprovação de outros órgãos. 3. O órgão de direção do instituto público apresenta anual- mente para aprovação do membro do Governo com

  27. Artigo 36.o competência para a tutela ou superintendência, Superintendência relativamente ao cumprimento dos objetivos propostos no respetivo plano estratégico: O membro do Governo que exerce poderes de tutela pode também dirigir orientações, emitir diretivas ou solicitar a) Um plano anual de atividades e respetivo orçamento; informações aos órgãos dirigentes das pessoas coletivas previstas na presente secção sobre os objetivos a atingir na b) Um relatório anual de atividades e respetiva conta. gestão das mesmas e sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. Subsecção III Empresas públicas Subsecção II Institutos públicos Artigo 40.º Noção

  28. Artigo 37.º Modalidades 1. As empresas públicas são as pessoas coletivas públicas de natureza empresarial criadas para o desenvolvimento 1. Os institutos públicos têm natureza: de atividades de caráter económico, designadamentea prestação de serviços públicose a gestão de serviços de a) Executiva; ou interesse económico geral. b) Reguladora. 2. As empresas públicas são criadas por decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição. 2. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, os institutos públicos não desempenham funções de definição Artigo 41.º das políticas públicas, globais ou setoriais, que cabem ao Regime jurídico membros do Governo com a tutela ou superintendência. 1. O regime jurídico das empresas públicas é aprovado por

  29. Artigo 38.º decreto-lei, sendo, subsidiariamente, aplicado o regime dos Requisitos especiais institutos públicos. Podem ser definidos requisitos especiais de criação dos 2. A legislação de criação de empresas públicas deve institutos públicos no regime especial relativo à Administração fundamentar a necessidade da personalidade jurídica para direta e indireta do Estado. a prossecução das atribuições em causa. Série I, N.° 38 Quarta-Feira, 15 de Setembro de 2021 Página 1006 Jornal da República 3. O regime jurídico da participação do Estado em sociedades c) As pessoas coletivas criadas como serviços de apoio de direito comercial é definido por decreto-lei. ao desempenho dos titulares de órgãos de soberania. Subsecção IV 2. Integram ainda a Administração autónoma as pessoas cole- Fundações públicas tivas públicas de base associativa criadas no cumprimento do princípio da descentralização associativa para o exercício

  30. Artigo 42.º do poder público, no respeito pelos direitos dos seus Fundações públicas associados. 1. As fundações públicas são as pessoas coletivas públicas Artigo 45.º criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas para o Regime jurídico prosseguimento de fins de interesse social. 1. As pessoas coletivas que integram a Administração 2. São fundações públicas as fundações criadas por uma ou autónoma são criadas, nos termos da Constituição, por lei, mais pessoas coletivas públicas em conjunto ou não com na qual é definido o seu regime jurídico. pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre 2. As pessoas coletivas previstas na presente secção a fundação. organizam-se, segundo o disposto no Capítulo II do presente decreto-lei, para garantir a unidade e coerência 3. Considera-se existir influência dominante nos termos do da atuação administrativa, com as adaptações necessárias número anterior sempre que exista: impostas pela sua natureza autónoma. a) Afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram 3. As disposições relativas à Administração indireta do Estado o património financeiro inicial da fundação; ou podem ser subsidiariamente aplicáveis às pessoas coletivas previstas na presente secção. b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação. Secção IV Administração independente

  31. Artigo 43.º Regime jurídico Artigo 46.º Administração independente 1. As fundações públicas encontram-se sujeitas ao regime de direito privado em tudo o que não seja incompatível com a As pessoas coletivas que integram a Administração sua natureza pública, nos termos do respetivo estatuto independente são criadas, nos termos da Constituição, para o orgânico. exercício de funções administrativas que pela sua natureza exijam especiais garantias de independência. 2. O regime jurídico das fundações públicas é aprovado por decreto-lei, sendo, subsidiariamente, aplicado o regime dos Artigo 47.º institutos públicos. Regime jurídico 3. A legislação de criação de fundações públicas deve 1. As pessoas coletivas públicas integradas na Administração fundamentar a necessidade da personalidade jurídica para independente são criadas por lei. a prossecução das atribuições em causa. 2. As pessoas coletivas previstas na presente secção Secção III organizam-se,segundo o disposto no Capítulo II do Administração autónoma presente decreto-lei, para garantir a unidade e coerência da atuação administrativa, com as adaptações necessárias

  32. Artigo 44.º impostas pela sua natureza independente. Caraterização 3. As disposições relativas à Administração indireta do Estado 1. Integram a Administração autónoma as pessoas coletivas podem ser subsidiariamente aplicáveis às pessoas coletivas criadas nos termos da Constituição, designadamente: previstas na presente secção. a) As pessoas coletivas de território criadas no cum- Artigo 48.º primento do princípio da descentralização adminis- Autoridades administrativas independentes trativa previsto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 72.º da Constituição; 1. Quando tal seja imposto por fundamentadas necessidades públicas, podem ser criadas pessoas coletivas públicas b) As pessoas coletivas de território criadas no com atribuições de regulação de setores económicos cumprimento do regime administrativo especial do concorrenciais especialmente relevantes, com poder enclave de Oe-Cusse Ambeno e da ilha de Ataúro regulamentar externo e poder sancionatório, por lei, previsto no n.º 2 do artigo 71.º da Constituição; integradas na Administração independente do Estado. Série I, N.° 38 Quarta-Feira, 15 de Setembro de 2021 Página 1007 Jornal da República 2. A legislação de criação de pessoas coletivas previstas no Através do Decreto do Governo n.o 21/2021, de 27 de agosto, presente artigo deve fundamentar a necessidade da sobre as medidas de execução da declaração do estado de personalidade jurídica para a prossecução das atribuições emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República em causa. n.º 69/2021, de 24 de agosto, atribuiu-se ao membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para aprovar, 3. A criação de pessoas coletivas previstas na presente secção através de diploma ministerial, as regras especiais de isolamento é sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade profilático obrigatório dos trabalhadores do setor petrolífero. e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao setor em que vai exercer a sua atividade. Os horários de turno e as medidas de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2 ora implementadas pela empresa CAPÍTULO IV Santos Pty Ltd, na plataforma marítima de Bayu-Udan, têm por DISPOSIÇÕES FINAIS referência as melhores práticas internacionais que nesta matéria vêm sendo adotadas, devidamente adequadas às

  33. Artigo 49.º circunstâncias e condições do contexto nacional. Entrada em vigor Com a aprovação do presente diploma ministerial, dá-se O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da cumprimento ao disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Decreto do sua publicação. Governo n.o 21/2021, de 27 de agosto, através da definição das regras especiais do cumprimento de isolamento profilático obrigatório para os trabalhadores do setor petrolífero. Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de agosto de 2021. Assim, O Primeiro-Ministro, O Governo, pela Ministra da Saúde, manda, ao abrigo do n.o 5 do artigo 11.o do Decreto do Governo n.o 21/2021, de 27 de agosto, publicar o seguinte diploma: _______________ Taur Matan Ruak Artigo 1.o Objeto O presente diploma ministerial define as regras especiais do Promulgado em 10 . 9. 2021. cumprimento de isolamento profilático obrigatório dos trabalhadores do setor petrolífero. Publique-se.

  34. Artigo 2.o Âmbito de aplicação O Presidente da República, O presente diploma ministerial aplica-se a todos os trabalha- dores do setor petrolífero que prestam serviços na plataforma marítima de Bayu-Udan, que se encontrem nalguma das _______________________ circunstâncias previstas no n.o 1 do artigo 11.o do Decreto do Francisco Guterres Luì Olo Governo n.o 21/2021, de 27 de agosto.

  35. Artigo 3.o Regras especiais de isolamento profilático obrigatório dos trabalhadores do setor petrolífero DIPLOMA MINISTERIAL N.º 65 /2021 1. Todos os trabalhadores do setor petrolífero, sujeitos a isolamento profilático obrigatório, devem apresentar de 15 de Setembro obrigatoriamente um certificado de teste Polimerase Chain Reaction (PCR) negativo, com prazo de validade máximo REGRAS ESPECIAIS DE ISOLAMENTO de 72 horas. PROFILÁTICO OBRIGATÓRIO DOS TRABALHADORES DO SETOR PETROLÍFERO 2. Chegados à plataforma marítima de Bayu-Udan, os trabalhadores a que se refere o presente diploma exercerão as suas funções em locais separados, isolados dos demais O Centro Integrado de Gestão de Crise submeteu uma proposta trabalhadores durante o período total de 5 dias, obedecendo de medidas a considerar pelas autoridades competentes de as medidas de distanciamento social, etiqueta respiratória vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, no âmbito da e higienização regular das mãos. pandemia COVID-19, para os trabalhadores da plataforma marítima de Bayu-Udan contratados pela empresa petrolífera 3. Durante a estada na plataforma marítima de Bayu-Udan, Santos Pty Ltd. todos os trabalhadores são obrigados a cumprir os Série I, N.° 38 Quarta-Feira, 15 de Setembro de 2021 Página 1008

Decree-Law No. 16/2021 approving the General Bases of the Organization of the Public Administration · Nelum