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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 16/2016 creating the Ministry of Petroleum and Mineral Resources

صدر في 2016-06-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N. 16/2016: Aprova a Orgânica do Ministério do Petróleo e Recursos Minerais (MPRM).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Energy, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil, minerals, mining, monitoring
الفئات
energy

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  1. Artigo 1.º mação de petróleo bruto, seus derivados e minerais, Natureza nomeadamente, refinarias, unidades de liquefação de gás ou petroquímicas; O Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais, abreviadamente designado por MPRM, é o órgão central do l) Considerando a complexidade e especialidade técnica Governo responsável pela conceção e execução da política do setor do petróleo e recursos minerais, aprovar as energética e de gestão dos recursos minerais, incluindo o licenças ambientais nesse setor, em coordenação com petróleo e outros minérios estratégicos, aprovada pelo as entidades competentes na área do Ambiente; Conselho de Ministros, bem como pela regulação da atividade extrativa, da atividade industrial de beneficiação do petróleo e m) Exercer os poderes de superintendência e tutela sobre dos minerais, incluindo a petroquímica e a refinação. a administração indireta do setor, institucional e empresarial do Estado;

  2. Artigo 2.º Atribuições n) Desenvolver o conhecimento e a investigação da estrutura geológica dos solos e subsolos e dos 1. São atribuições do MPRM, designadamente: recursos hidrogeológicos nacionais; a) Elaborar e propor a política e os projetos de legislação o) Propor ao Conselho de Ministros a enumeração e do setor; classificação dos minerais estratégicos; b) Estabelecer o sistema de administração e gestão setorial p) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação dos e regulamentar as atividades do setor; termos de referência aplicáveis a cada concurso público e aprovar a atribuição de Direitos Mineiros; c) Garantir a máxima participação de Timor-Leste na atividade do setor do petróleo e recursos minerais q) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do através dos instrumentos jurídicos, administrativos e modelo de Contrato Mineiro; técnicos adequados; r) Proceder, nos termos legais, à celebração de Contratos d) Promover as oportunidades nacionais no setor de modo Mineiros e à emissão de Licenças de Prospeção, a atrair e fixar o investimento externo a ele consagrado; Pesquisa e Produção, à emissão de autorizações para alargar os Direitos Minerais existentes de modo a e) Monitorizar a implementação dos Tratados e abranger também outros Minerais, assim como proceder acompanhar a execução setorial dos instrumentos à aprovação de todos os estudos, relatórios e projetos relevantes; que sejam da sua competência; f) Em coordenação com os ministérios e outras entidades s) Determinar a rescisão ou resgate de Direitos Mineiros, relevantes, conduzir o processo negocial relativo ao nos termos legais e contratualmente estabelecidos; modelo de desenvolvimento do campo do ‘Greater Sunrise’ ou a outras matérias relacionadas com o t) Autorizar a cessão ou transmissão de Direitos exercício de jurisdição no Mar de Timor; Mineiros, bem como a alteração de controlo em sociedade que detenha Direitos Mineiros; g) Coordenar a execução do projeto ‘Tasi Mane’ e licenciar e monitorizar as atividades desenvolvidas em zonas u) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por territorialmente dedicadas ao projeto ‘Tasi Mane’; legislação específica aplicável ao setor. h) Determinar, de acordo com as condições gerais 2. Sempre que outras entidades governamentais tenham que previstas na lei, os termos contratuais específicos de se relacionar com entidades nacionais ou estrangeiras, tanto prospeção e aproveitamento dos recursos petrolíferos em território nacional como no exterior, e em relação a e das licenças de mineração, ; matérias relacionadas com o uso e aproveitamento de Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 22 de Junho de 2016 Página 9538 Jornal da República recursos naturais ou quaisquer outras matérias respeitantes b) Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, I.P; às atribuições do MPRM, deve o MPRM ser informado, pontual e regularmente, tendo em vista a salvaguarda da c) TIMORGAP - Timor Gás & Petróleo, E.P; unidade e coerência da política energética do país. d) Minas de Timor, S.A. CAPÍTULO II TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA 3. Os órgãos e entidades referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são organismos dotados de personalidade

  3. Artigo 3.º jurídica, autonomia administrativa e financeira e são Tutela e Superintendência regulados pelos diplomas legais que os criam e pelos seus estatutos próprios. 1. O MPRM é superiormente dirigido e orientado pelo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais (abreviadamente o 4. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro Ministro), que por ele responde perante o Primeiro-Ministro. e pode reunir em sessão alargada aos demais dirigentes por convocação do Ministro. 2. O Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais pode dele- gar as competências relativas aos órgãos e serviços dele 5. Por proposta do Ministro do Petróleo e dos Recursos dependentes, nos termos da lei, bem como contratar Minerais, o Conselho de Ministros poderá aprovar a criação entidades nacionais ou estrangeiras para a execução de de outros organismos com ou sem autonomia adminis- tarefas técnicas especializadas, nos termos legais. trativa e financeira, sob a tutela direta do Ministro, com o objetivo de satisfazer as necessidades de funcionamento CAPÍTULO III do MPRM.,. ESTRUTURA ORGÂNICA

  4. Artigo 6.º

  5. Artigo 4.º Articulação dos Serviços Estrutura geral 1. Os órgãos e serviços do MPRM regem-se pelas políticas 1. O MPRM prossegue as suas atribuições através de órgãos definidas pelo Governo e pelos objectivos consagrados de serviços integrados na administração direta e indireta nos Planos de Atividade aprovados pelo Ministro. do Estado e de orgãos consultivos. 2. Os serviços, enquanto unidades solidárias de gestão dos 2. Por diploma ministerial, podem ser criadas delegações de objectivos do Governo e do Ministério, colaboram entre si serviços do MPRM, na prossecução de medidas de e articulam as suas atividades de modo a garantir desconcentração ou descentralização administrativa e procedimentos e decisões equitativas e uniformes. financeira, nos termos da lei. 3. Os serviços promovem uma atuação hierarquizada e

  6. Artigo 5.º integrada das políticas do Governo e do Ministério. Órgãos e serviços da administração direta SEÇÃO I 1. Integram a administração direta do Estado, no âmbito do ADMINISTRAÇÃO DIRETA MPRM, os seguintes órgãos e serviços centrais internos:

  7. Artigo 7.º a) Direção-Geral: Direção-Geral i. Direção Nacional de Administração e Finanças; 1. A Direção-Geral abreviadamente designada por DG, é chefiada por um Diretor-Geral e tem por missão assegurar a ii. Direção Nacional de Recursos Humanos; orientação e coordenação geral dos serviços integrados iii. Direção Nacional de Planeamento, Monitorização e no MPRM, de acordo com o programa do Governo e com Avaliação; as orientações superiores do Ministro. b) Gabinete de Inspeção e Auditoria; 2. A DG prossegue as seguintes atribuições: c) Gabinete de Apoio Jurídico; a) Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e execução de atividades e do orçamento, sem prejuízo d) Secretariado da Iniciativa para a Transparência nas da existência de outros meios de controlo e avaliação Indústrias Extrativas. realizados por outras entidades competentes; 2. Sob a tutela e superintendência do MPRM, funcionam os b) Prestar assistência técnico-administrativa, no âmbito seguintes órgãos e entidades da administração indireta do das suas atribuições e competências, ao Ministro; Estado: c) Velar por uma gestão eficiente dos recursos humanos, a) Instituto de Petróleo e Geologia, I.P; em colaboração com os restantes serviços do MPRM; Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 22 de Junho de 2016 Página 9539 Jornal da República d) Assegurar a administração geral do MPRM de acordo a) Elaborar o projeto de orçamento interno do MPRM em com os programas anuais e plurianuais, acompanhando coordenação com a Direcção Nacional de Planeamento, a sua implementação; Monitorização e Avaliação, bem como acompanhar a sua execução; e) Acompanhar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e com o b) Assegurar os procedimentos administrativos de Ministério das Finanças, a execução de projetos e aprovisionamento e a transparência dos mesmos, assim programas de cooperação internacional e de assistência como da realização de despesas superiormente externa e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo autorizadas, de harmonia com a legislação em vigor; de outros mecanismos de avaliação existentes; c) Coordenar a execução e o controlo das dotações f) Coordenar com o Gabinete de Apoio Jurídico a orçamentais atribuídas aos projetos dos serviços elaboração dos projetos de leis e regulamentos do internos do MPRM, sem prejuízo da existência de outros sector do petróleo e minerais; meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes; g) Verificar a legalidade das despesas e ordenar o seu pagamento, após autorização do Ministro; d) Coordenar contratos-programa ou outros documentos para a eventual afetação de subvenções públicas; h) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre os órgãos e serviços do MPRM com as demais entidades e) Garantir a gestão do património público, em harmonia tuteladas; com as normas aplicáveis; f) Verificar que todo o material adquirido em sede de i) Promover mecanismos de colaboração e de aprovisionamento é recebido e inspeccionado no coordenação com outros órgãos do Governo sobre sentido de apurar a sua qualidade e conformidade com áreas conexas; as especificações técnicas do contrato; j) Promover e coordenar medidas para a formação e g) Elaborar e manter um registo atualizado dos bens móveis desenvolvimento do pessoal do MPRM, em inventariáveis do MPRM, designadamente os meios colaboração com a Direcção Nacional de Recursos de transporte, mobiliários, equipamentos electrónicos Humanos; e informáticos; k) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho h) Assegurar conservação da documentação e arquivo Consultivo; do MPRM, em suporte físico e digital; l) Elaborar, em conjunto com os restantes serviços do i) Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas MPRM, os relatórios anuais e plurianuais de atividades nas áreas de comunicação social, relações públicas e do Ministério; de protocolo; m) Assegurar o normal funcionamento do MPRM nas j) Assegurar a gestão e coordenação dos serviços áreas que não sejam da competência de outros serviços; informáticos e de novas tecnologias, prestando apoio técnico a todos os serviços do MPRM; n) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a implementação de quaisquer outras atividades que lhe k) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo implementação de quaisquer outras atividades que lhe Ministro. forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro. 3. O Ministro destaca o apoio técnico e administrativo necessário à execução das competências atribuídas ao Artigo 9.º Diretor-Geral. Direção Nacional de Recursos Humanos

  8. Artigo 8.º 1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente Direção Nacional de Administração e Finanças designada por DNRH, é chefiada por um Diretor Nacional e tem por missão assegurar a gestão dos recursos humanos 1. A Direção Nacional de Administração e Finanças, e a coordenação e acompanhamento dos programas de abreviadamente designada por DNAF, é chefiada por um desenvolvimento dos recursos humanos para o sector, Diretor Nacional e tem por missão assegurar a gestão e superiormente definidas no âmbito do MPRM. execução das atividades administrativas, financeiras, patrimoniais, aprovisionamento, logística, arquivo e 2. A DNRH prossegue as seguintes atribuições: comunicação, superiormente definidas no âmbito do MPRM. a) Promover e subsidiar a elaboração de projetos relacionados com as políticas e o desenvolvimento de 2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições: recursos humanos; Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 22 de Junho de 2016 Página 9540 Jornal da República b) Propor a elaboração de normas complementares e s) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a procedimentos relativos à gestão de recursos humanos; implementação de quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo c) Coordenar o processo de planeamento, seleção e Ministro. execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do MPRM, em coordenação com a Artigo 10.º Comissão da Função Pública; Direção Nacional de Planeamento, Monitorização e Avaliação d) Participar na elaboração do quadro do pessoal em colaboração com os demais serviços do MPRM; 1. A Direção Nacional de Planeamento, Monitorização e Avaliação, abreviadamente designada por DNPMA, é e) Coordenar, monitorizar e executar o sistema de avaliação chefiada por um Diretor Nacional e tem por missão apoiar de desempenho funcional; na definição das linhas estratégicas, das prioridades e objetivos das políticas e programas do MPRM para o sector f) Promover o levantamento e a análise das necessidades do petróleo e recursos minerais, bem como monitorizar e de formação, a fim de subsidiar a elaboração dos planos avaliar a sua aplicação. anuais de formação e execução de programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos; 2. No âmbito da sua atividade, a DNPMA prossegue as seguintes atribuições: g) Promover e propor ações de formação para o quadro do MPRM; a) Apoiar o Ministro na concetualização e definição das políticas e estratégias do setor do petróleo e dos h) Coordenar os programas de bolsas de estudo recursos minerais, enquadrando-as nos objectivos promovidos pelo MPRM, em colaboração com os gerais constantes dos planos de desenvolvimento e serviços competentes para a atribuição de bolsas de planos estratégicos do Governo; estudos; b) Apoiar a ação do MPRM na implementação dos i) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à objectivos e estratégias superiormente definidos; Administração Pública; c) Coordenar a elaboração do programa de desenvolvi- j) Preparar atos relacionados com o ingresso, a evolução mento do setor do petróleo e dos recursos minerais e na carreira, a mobilidade do pessoal, os afastamentos acompanhar a sua execução a curto, médio e longo temporários e definitivos dos funcionários, registando prazos; as ocorrências no sistema de pessoal; d) Apresentar ao Ministro relatórios de atividades de todos os órgãos e serviços; k) Proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos funcionários e demais pessoal que tenha um e) Coordenar e analisar os programas e projetos de vínculo laboral com o MPRM; investimento setorial; l) Elaborar o mapa de férias dos funcionários e demais f) Coordenar os programas e efetuar o balanço das agentes do MPRM; atividades realizadas pelas estruturas do MPRM e pelas instituições tuteladas do setor do petróleo e dos m) Criar, gerir e manter em segurança um banco de dados minerais; dos recursos humanos; g) Colaborar com a Direção Nacional de Administração e n) Analisar e emitir informações quanto a assuntos Finanças na elaboração do projeto de orçamento do referentes ao provimento e vagas no quadro de pessoal MPRM, bem como acompanhar a sua execução; do MPRM; h) Elaborar, promover, disseminar, e assegurar a o) Providenciar e monitorizar a publicação de ato e implementação da política, padrões, estratégias e despacho relativos à gestão de pessoal; procedimentos em matéria de planeamento, orçamento, monitorização e avaliação de desempenho em estreita p) Emitir parecer sobre direitos, deveres e responsabi- colaboração com as chefias do MPRM com vista a lidades dos funcionários; alcançar os objetivos e estratégias superiormente definidos; q) Colaborar nos procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares e executar as medidas i) Monitorizar e avaliar o desempenho institucional, a disciplinares impostas; execução orçamental e o desenvolvimento das competências do MPRM; r) Apoiar a elaboração da proposta orçamental e a programação financeira, no que se refere às despesas j) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei ou com os funcionários. por determinação superior. Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 22 de Junho de 2016 Página 9541 Jornal da República

  9. Artigo 11.º c) Propor o aperfeiçoamento e atualização da legislação Gabinete de Inspeção e Auditoria do sector, promover a sua divulgação e velar pela sua correta aplicação; 1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, é o órgão central do MPRM d) Manter o MPRM e o Ministro informados sobre toda a responsável pela inspeção e auditoria dos serviços centrais legislação publicada de interesse para o sector; e organismos autónomos sob a tutela e superintendência do MPRM, no que se refere a legalidade dos atos, à e) Emitir parecer jurídicos sobre contratos, acordos e utilização dos meios e a eficiência e rendimento dos serviços. outros documentos de natureza jurídica contratual; 2. No âmbito da sua atividade, o GIA prossegue as seguintes f) Estudar e preparar as convenções e acordos interna- atribuições: cionais dos quais a República Democrática de Timor- Leste seja parte e se relacionem com o sector; a) Promover a avaliação ética e legal dos procedimentos internos assim como avaliar o cumprimento das leis e g) Representar o MPRM nos atos jurídico para que seja regulamentos administrativos aplicáveis às instituições designado; e serviços integrados no MPRM e sob sua tutela; h) Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que b) Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do de inquérito e de averiguações de natureza adminis- MPRM; trativa, financeira e patrimonial às instituições e serviços integrados no MPRM e sob sua tutela; i) Criar e manter um arquivo relativo a todas as propostas legislativas cuja iniciativa pertença ao MPRM. c) Propor, de forma fundamentada, ao Ministro a instau- ração de procedimentos disciplinares e a correspon- 3. O GAJ é chefiado por um Chefe de Gabinete, equiparado, dente ação disciplinar contra funcionários e agentes para todos os efeitos, a Diretor Nacional, que depende do MPRM sempre que sejam detetadas violações aos hierárquica e funcionalmente do Ministro. deveres gerais e especiais da função pública; d) Propor, de forma fundamentada, a realização de Artigo 13.º auditorias internas ou externas às instituições e serviços Secretariado da Iniciativa para a Transparência integrados no MPRM e sob sua tutela nos termos nas Indústrias Extrativas (ITIE) legalmente aplicáveis, bem como recomendar ao Ministro participações aos serviços competentes do 1. O Secretariado da Iniciativa para a Transparência nas Ministério Público e da Comissão Anti-Corrupção Indústrias Extrativas, abreviadamente designado por sempre que tome conhecimento de comportamentos Secretariado ITIE, é o serviço interno do MPRM que, no passíveis de configurarem ilícitos penais; âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas em que a República Democrática de Timor-Leste e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. participa, assegura o apoio técnico e administrativo ao Grupo Multissetorial de Interessados, prosseguindo as 3. O GIA é dirigido por um Inspetor-geral, equiparado, para seguintes atribuições: todos os efeitos legais, a Diretor-Geral, que depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. a) Realizar e/ou coordenar as operações correntes que venham a ser definidas na legislação ou regulamentação

  10. Artigo 12º sobre a Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Gabinete de Apoio Jurídico Extrativas; 1. O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado b) Assegurar a efetiva e correta implementação das regras por GAJ, é o órgão central do MPRM responsável por e procedimentos definidos na Iniciativa para a prestar toda atividade de assessoria jurídica e de estudos Transparência nas Indústrias Extrativas e na legislação em matéria jurídica, com vista a assegurar o cumprimento interna que sobre a mesma venha regular; das disposições legais e regulamentares e a prossecução dos objetivos fixados. c) Coordenar os esforços e as iniciativas nacionais destinadas à efetiva implementação da Iniciativa para a 2. No âmbito da sua atividade, o GAJ prossegue as seguintes Transparência nas Indústrias Extrativas; atribuições: d) Auxiliar o Grupo Multissetorial de Interessados nos a) Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e de termos e de acordo com as regras e procedimentos demais documentos de natureza jurídica relativos as internos que venham a ser aprovados; atividades do Ministério; e) Promover a compilação de informação sobre direitos b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica atribuídos e receitas geradas nos setores do petróleo e relativos às atividades do Ministério; recursos minerais; Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 22 de Junho de 2016 Página 9542 Jornal da República f) Organizar o sistema de informação estatística, 2. A ANPM rege-se pelo Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de promovendo a recolha de dados, interpretação e junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 1/ divulgação, de acordo com os princípios orientadores 2016, de 9 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 do ITIE; de fevereiro, e demais legislação aplicável. g) Elaborar, com a colaboração das demais entidades Artigo 16.º legalmente responsáveis, relatórios relativos às receitas TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. do Estado e outros benefícios económicos diretos e indiretos percebidos pelo Estado em resultado das 1. A TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P, abreviadamente operações petrolíferas e mineiras, de acordo com as designada por TIMOR GAP, é a empresa pública que, entre melhores práticas internacionais baseadas na Iniciativa outras, tem por atribuições a participação dentro e fora do de Transparência das Indústrias Extrativas; território nacional, em quaisquer operações petrolíferas, tal como definidas na Lei das Atividades Petrolíferas, em h) Incluir no Registo das Indústrias Extrativas a informação operações da mesma ou idêntica natureza, exercidas na relevante; Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto estabelecida no Tratado do Mar de Timor, assim como, i) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a diretamente ou em associação com outras entidades implementação de quaisquer outras atividades que lhe públicas ou privadas, a realização de quaisquer atividades forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo de prestação de serviços relacionadas com as operações Ministro. petrolíferas, incluindo a construção, operação e manutenção de instalações e equipamentos, atividades de 2. O Secretariado ITIE é dirigido por um Coordenador, armazenamento, refinação, processamento, importação, equiparado, para todos os efeitos, a Diretor-Geral, que exportação, transporte, distribuição, comercialização e depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. venda de petróleo e seus derivados, bem como de gás natural e quaisquer outros hidrocarbonetos. SEÇÃO II INSTITUIÇÕES TUTELADAS 2. A TIMOR GAP rege-se pelos seus Estatutos próprios, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 31/2011, de 27 de julho e

  11. Artigo 14.º demais legislação aplicável. Instituto de Petróleo e Geologia, I.P.

  12. Artigo 17.º 1. O Instituto de Petróleo e Geologia, Instituto Público, Minas de Timor, S.A abreviadamente designado por IPG, é o instituto público que tem por missão e atribuições, entre outras, o arquivo, 1. A Minas de Timor, S.A, abreviadamente designada por produção, gestão, armazenamento e difusão da informação Minas de Timor, é a sociedade anónima detida pelo Estado geológica, incluindo, a que diz respeito aos recursos do que, entre outras, tem por atribuições participar em petróleo, gás e minerais, que serve de base aos trabalhos quaisquer operações mineiras, tal como definidas no de prospeção, pesquisa e exploração dos recursos minerais Código Mineiro, em quaisquer atividades ou operações nacionais, assim como a coordenação e a promoção de em conexão com as mesmas ou de idêntica natureza, bem atividades cujo objetivo seja a produção de conhecimento como fornecer consultoria técnica e de serviços no setor geológico relativo ao território nacional, incluindo, em áreas da mineração, assim como realizar a prospeção, pesquisa, marítimas, e o estabelecimento de um registo nacional avaliação, processamento, mineração e comercialização de relativo à informação geológica e aos recursos naturais de recursos minerais dentro e fora do território nacional, Timor-Leste. diretamente ou em associação com outras entidades públicas ou privadas. 2. O IPG rege-se quanto ao seu funcionamento, organização, poderes e atribuições, pelo Decreto-Lei n.º 33/2012, de 18 2. A Minas de Timor rege-se pelos seus Estatutos próprios a de julho. aprovar por diploma próprio.

  13. Artigo 15.º SECÇÃO III Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais ÓRGÃO CONSULTIVO 1. A Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, I.P, Artigo 18.º abreviadamente designada por ANPM, é o instituto público Conselho Consultivo que tem por missão e atribuições, entre outras, atuar como instituição reguladora dos setores/indústrias do petróleo, 1. O Conselho Consultivo é o órgão coletivo de consulta e de do gás natural e seus derivados, e mineira, estabelecendo assessoria do Ministro em assuntos de gestão, orientação os termos contratuais específicos aplicáveis à pesquisa e dos serviços que integram o MPRM, competindo-lhe, exploração de recursos petrolíferos e minerais e às licenças nomeadamente: mineiras, assim como exercer os poderes e funções que lhe cabem enquanto Autoridade Designada ao abrigo do a) Apoiar o Ministro na conceção e coordenação de Tratado do Mar de Timor. políticas e programas a implementar pelo Ministério; Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 22 de Junho de 2016 Página 9543 Jornal da República b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços; c) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MPRM e entre os respectivos dirigentes; d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MPRM ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos. 2. Integram o Conselho Consultivo, para além do Ministro que preside: a) o Diretor-Geral e equiparados; b) os Diretores Nacionais e equiparados; c) o Chefe de Gabinete do Ministro; 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

  14. Artigo 19.º Diplomas orgânicos complementares Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Ministro do Petróleo e Recursos Minerais compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação orgânico-funcional dos órgãos e serviços do MPRM.

  15. Artigo 20.º Organigrama O organigrama do MPRM é o constante do Anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

  16. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em 17 de Maio de 2016 O Primeiro-Ministro, ___________________ Dr. Rui Maria de Araújo O Ministro do Petróleo e Recursos Minerais, ___________ Alfredo Pires Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 22 de Junho de 2016 Página 9544 Jornal da República Promulgado em 13 - 06 - 2016 Publique-se. O Presidente da República, _______________ Taur Matan Ruak ANEXO ORGANIGRAMA1 (previsto no artigo 20.º) MINISTRO Conselho Consultivo Instituto de Petróleo e Geologia, I.P: Gabinete de Inspeção e Auditoria Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, I.P Gabinete de Apoio Jurídico TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. Secretariado ITIE Minas de Timor, S.A. Direção-Geral Direção Nacional de Direção Nacional de Direção Nacional de Administração e Recursos Humanos Planeamento, Finanças Monitorização e Avaliação 1 Legenda: Órgãos da Administração Direta na dependência hierárquica, orgânica e funcional do Ministro Órgãos da Administração Indireta sob tutela do MPRM Órgão Consultivo do MPRM Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 22 de Junho de 2016 Página 9545

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