Decree-Law No. 15/2020 establishing a Monetary Support for Households due to Covid-19 Pandemic
صدر في 2020-04-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 15/2020 - Apoio Monetário aos Agregados Familiares no Âmbito da Pandemia de Covid-19.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- coronavirus disease (COVID-19), social protection, public health, legal proceedings/administrative proceedings, financing, public private partnership (PPP)
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النص
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2. É designado como representante do “Uma Kain” a pessoa
1. O presente diploma tem por objeto criar e regular uma que conste no “Livro de Registo de Uma Kain” como Chefe prestação de apoio temporário aos “Uma kain”(agregados de Família, ou, na sua ausência ou impedimento, outro familiares timorenses), doravante designada de apoio elemento do “Uma kain” com idade igual ou superior a 18 monetário. anos, nos termos a serem definidos pelo diploma ministerial a que se refere o artigo 7.º.
2. O apoio monetário tem como objetivo apoiar os “Uma Kain” na resposta às suas necessidades imediatas decorrentes Artigo 4.º das medidas restritivas relacionadas com a pandemia de Pagamento e duração COVID-19, bem como na sua recuperação após o levantamento das mesmas. 1. O apoio monetário é devido a partir do mês de abril de 2020, e enquanto durar a vigência do Estado de Emergência.
3. O apoio monetário previsto no presente diploma assume a forma de uma prestação pecuniária periódica, de montante 2. O pagamento do apoio compete ao Ministério da único e de caráter temporário. Solidariedade Social e Inclusão. Artigo 2.º 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho de Ministros, Beneficiários mediante proposta fundamenta daMinistra da Solidariedade Social e Inclusão e tendo em conta a evolução económica
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são e social do país em face da pandemia de COVID-19, pode beneficiários do apoio monetário os “Uma kain” que se prorrogar o período de atribuição do apoio monetário. encontrem registados no “Livro de Registo de Uma Kain” de um dos Sucos do território nacional, nos termos do Artigo 5.º previsto no Diploma Ministerial n.º 49/2017, de 23 de agosto, Montante do Ministro da Administração Estatal, e que se encontrem em território nacional aquando do pagamento do mesmo. O montante do apoio monetário é fixado em 100 dólares americanos por mês, por “Uma kain” beneficiário.
2. Não beneficiam do apoio monetário os “Uma Kain” em que pelo menos um dos seus elementos aufira mensalmente e Artigo 6.o de forma regular, rendimentos provenientes de trabalho Implementação em instituições públicas ou entidades privadas, de rendimentos empresariais, de rendimentos prediais ou de 1. Compete ao Ministério da Solidariedade Social e Inclusão prestações sociais, provenientes de regimes contributivos, desenvolver, em estreita colaboração com o Ministério da não contributivos ou especiais, em montante mensal Administração Estatal e com o apoio de outros Ministérios superior a 500 dólares americanos. e departamentos públicos relevantes, as ações necessárias para a implementação do presente diploma.
3. Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
2. Compete ao Ministério da Administração Estatal elaborar, a) Registados no “Livro de Registo de Uma Kain” de um em colaboração com as administrações de Suco, a lista de dos Sucos do território nacional, os “Uma kain” com “Uma kain” que se encontrem registados, a considerar registo válido efetuado até 31 de março de 2020, ou, para efeitos de atribuição do apoio monetário, nos termos excecionalmente, os que venham a ser registados a definir no diploma ministerial a que se refere o artigo 7.º. durante um período de registo adicional, nos termos a definir pelo diploma ministerial a que se refere o artigo Artigo 7.º 7.º; Regulamentação b) Presentes em território nacional aquando do O presente diploma é regulamentado por diploma ministerial pagamento, os “Uma kain” que se façam representar conjunto da Ministra da Solidariedade Social e inclusão e do no momento e local do pagamento do apoio monetário, Ministro da Administração Estatal, a aprovar no prazo máximo nos termos do previsto no artigo seguinte, ou que, não de 15 dias contados a partir da data de publicação. Série I, N.° 18 A Quinta-Feira, 30 de Abril de 2020 Página 2 Jornal da República Artigo 8.º Monitorização A Ministra da Solidariedade Social e Inclusão apresenta ao Governo um relatório sobre a implementação do presente diploma e o seu impacto nas famílias apoiadas, no prazo máximo de 3 meses a contar da entrada em vigor do mesmo. Artigo 9.º Financiamento Os custos referentes ao pagamento do apoio monetário bem como às operações técnicas e logísticas necessárias à respetiva implementação são assegurados pelo Fundo COVID-19, criado através da Lei n.º 2/2020, de 6 de abril e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 12/2020, de 14 de abril. Artigo 10.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 23de abrilde 2020. O Primeiro-Ministro, ________________ Taur Matan Ruak A Ministra de Solidariedade Social e Inclusão, ______________________ Armanda Berta dos Santos Promulgada em 30. 04. 2020 Publique-se. O Presidente da República, _________________________ Dr. Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 18 A Quinta-Feira, 30 de Abril de 2020 Página 3