Decree-Law No. 11/2014 approving the Animal Identification, Registration and Circulation Scheme
صدر في 2014-05-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 11/2014 - Aprova o Regime de Identificação, Registo e Circulação dos Animais.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- registration, animal production, marking/identification, access-to-information, transport/storage, offences/penalties, cattle, sheep/goats, swine
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Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7237 por, instalações industriais frigoríficas, bocas-de incêndio, jardinagem e outros serviços auxiliares, desde que não haja comunicação entre esta e a de água potável. 14. Esgotos, fossas ou tanques sépticos: a) Sem prejuízo do disposto em « I— Escolha do local de implantação» [n.º 2, alínea c)] e em « III — Instalações» [n.º 1, alínea i)] sobre as águas residuais, estas devem conter o mínimo sangue possível; b) As canalizações das águas residuais devem possuir uma superfície interior perfeitamente lisa e serem subterrâneas, com exceção das caleiras de recepção de águas nas salas de abate e triparias; c) Têm de permitir fácil observação, limpeza e desinfecção e possuir válvulas sifonadas grelhas de proteção e caixas de recolha de gorduras. 15. Equipamento e utensílios de trabalho: Todo o equipamento e utensílios que estejam em contacto com as carnes e miudezas (facas, máquinas de preparação de dobradas, serras, tapetes rolantes, recipientes, etc.) devem ser em material inalterável e de fácil limpeza e desinfecção. 16. Higiene e segurança no trabalho: a) Os matadouros deverão ser concebidos de modo a ga rantir o máximo de higiene e segurança dos trabalhadores; b) Nas linhas de abate, triparia e subprodutos, para lava gem e desinfecção das mãos e utensílios de trabalho, junto aos postos de trabalho, devem ser instalados dispositivos com água fria e quente, munidos de torneiras acionadas por pedal ou outro sistema não manual; c) Nos acessos à triparia, subprodutos, vestiários e sani tários do pessoal devem existir dispositivos adequados à lavagem e desinfecção do calçado; d) As disposições tomadas deverão ter em atenção os re gulamentos e recomendações em vigor no que respeita às doenças profissionais e acidentes de trabalho. a produção, o comércio e o transporte de gado, contrariando o trânsito ilegal de gado e roubo do mesmo, com vista a devolver a confiança dos consumidores na aquisição de carne produzida no território nacional. Constitui objectivo do presente diploma contrariar o trânsito ilegal de gado no País, que tão graves consequências tem assumido no plano da sanidade pecuária e da saúde pública, através, por um lado, da regularização do sistema de marcação, identificação e registo dos animais das espécies bovina, bufalina, equina, suína, ovina e caprina de forma a assegurar a sua verificação e controlo das condições sanitárias e por outro da regularização do transporte e movimento das referidas espécies de animais. Com efeito, é necessário criar um sistema de registo de explorações que responda às necessidades de planeamento, controlo e inspeção da produção pecuária, num clima de perfeita transparência e como mecanismo primeiro de garantir melhor desenvolvimento das atividades, desde a produção até ao abate do animal. Por outro lado, a marcação e identificação animal constituem um instrumento privilegiado de rastreabilidade, de acompanhamento, fundamental para assegurar a verificação da saúde animal. Estes dois instrumentos, associados à criação e implementação de uma base de dados informatizada em que serão inscritas todas as explorações existentes no território, a identidade e os movimentos de animais, permitirão a localização rápida e precisa dos animais por razões de saúde animal. Consagra-se ainda a figura do bazar de gado, local de seleção e venda de animais, onde as preocupações de carácter sanitário são um imperativo, por forma a afastar do circuito comercial de animais portadores de doenças, mesmo que não transmissíveis aos seres humanos. Por fim, o presente regime disciplina a circulação animal, procurando alcançar um equilíbrio entre as preocupações de bem-estar e de saúde animal. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea o), do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como Lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto O presente Decreto-Lei estabelece o regime de identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, bufalina, equina, suína, ovina e caprina em território nacional: a) Regularizando o sistema de marcação, identificação e re gisto dos animais das espécies bovina, bufalina, equina, suína, ovina e caprina para assegurar a sua verificação e controlo das condições sanitárias; b) Regularizando o transporte e movimento das espécies de animais designados no numero anterior com vista a combater o trânsito ilegal de gado e prevenir o roubo ou furto de animais. DECRETO-LEI N.º 11/2014 de 14 de Maio REGIME DE IDENTIFICAÇÃO, REGISTO E CIRCULAÇÃO DOS ANIMAIS As linhas orientadoras do presente regime consistem em englobar num único diploma os vários momentos relevantes na defesa da sanidade pecuária e saúde pública, nomeadamente Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7238 Artigo 2.º Âmbito O regime estabelecido no presente diploma e no Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo e que daquele faz parte integrante, é aplicável à detenção e circulação de gado no território nacional. Artigo 3o Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente di ploma e seu anexo, compete à Direção-Geral da Agricultura e Pecuária (D.G.A.P.) e aos Serviços da Pecuária e Veterinária Distritais (S.P.V.D.) do Ministério da Agricultura e Pescas (M.A.P.), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. CAPÍTULO II SANÇÕES Artigo 4.º Contra-ordenações 1. Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo mon tante mínimo é de 50 (cinquenta) dólares americanos e máximo de 500 (quinhentos) dólares americanos, não podendo ser inferior ao valor dos animais desde que este não exceda os limites máximos atrás fixados: a) O desrespeito das normas relativas a marcas de explo ração e de identificação constantes do artigo 4.º do Regulamento anexo; b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos ani mais previstas no artigo 5.º do Regulamento anexo; c) O desrespeito das normas relativas à identificação e re gisto de bovinos e bufalinos constantes dos artigos 6.º, 8.º n.º 3, 9.º e 10.º do Regulamento anexo; d) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento anexo; e) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de suínos constantes dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento anexo; f) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e marcação de equinos constantes do artigo 18.º do Regulamento anexo; g) O desrespeito das obrigações relativas aos centros de agrupamento, transportadores e comerciantes, previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento anexo; h) O desrespeito das obrigações relativas à circulação animal constantes dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do Regulamento anexo; i) A falta de registo das explorações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma no prazo legal previsto para o efeito no artigo 30.º do Regulamento anexo, bem como a não comunicação da alteração de algum dos elementos constantes do registo daquelas explorações nos termos da mesma disposição legal. 2. O limite mínimo das coimas aplicadas às pessoas colectivas poderá elevar-se de 500 (quinhentos) dólares americanos até ao máximo de 1.000 (mil) dólares americanos. 3. A tentativa e a negligência são puníveis. 4. Nas contra-ordenações cometidas por negligência o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade. Artigo 5.º Sanções acessórias 1. Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do proprietário, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou de homologação da D.G.A.P.; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da D.G.A.P.; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2. As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do nú mero anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Artigo 6.º Coimas 1. Compete à S.P.V.D. da área da prática da infração a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias no âmbito das respectivas competências. 2. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas a aplicação das coimas e à D.G.A.P. a aplicação das sanções acessórias relativas às matérias no âmbito das respectivas competências. Artigo 7.o Pagamento das coimas O pagamento das coimas será feito pelo autor da infração diretamente aos Bancos ou Instituições Bancárias, de acordo com a Lei n.º 8/2008 de 30 de Julho. Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7239 CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE APREENSÃO Artigo 8.º Apreensão e meios de prova À apreensão, perícia e demais meios de prova e de obtenção de prova relativamente a animais e respectivos meios de transporte que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de um crime é aplicável o disposto no código de processo penal, bem como as normas constantes do presente diploma que as não contrariem. Artigo 9.º Tramitação processual 1. As mercadorias que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas neste diploma, bem como os respectivos meios de transporte, são apreendidas, sendo aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo. 2. Da apreensão será elaborado o auto, a enviar à entidade instrutora. 3. A entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprie tário, o transportador ou outra entidade idónea. 4. O gado apreendido será relacionado e descrito com refe rência à sua quantidade, espécie, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, sendo feita menção de tudo em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário. 5. O original do termo de depósito ficará junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na da entidade apreensora. 6. A nomeação de fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora à D.G.A.P. ou S.P.V.D. da área da apreensão, a fim de se pronunciarem sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que é remetido à entidade instrutora. 7. A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido poderá ser-lhe entregue provisoriamente, mediante prestação de caução, por depósito em dinheiro ou garantia bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela D.G.A.P. ou S.P.V.D. competente. 8. Os animais apreendidos serão conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciarão pelo seu abate imediato nos seguintes casos: a) Gado cujo proprietário ou transportador se recuse a as sumir a qualidade de fiel depositário; b) Proprietário ou transportador desconhecidos; c) Quando o estado sanitário dos animais o aconselhe e seja determinado pela autoridade competente. 9. A carne do gado abatido nos termos do número anterior e considerada própria para consumo será vendida em leilão, com base no preço de garantia. 10. Se as reses abatidas de acordo com o disposto no n.º 8 do presente artigo forem consideradas impróprias, pode ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais. 11. O gado referido no n.º 8 que não reúna condições para abate imediato, ou quando este não se justificar pelo seu valor zootécnico, mediante parecer do inspetor sanitário, pode, por decisão da autoridade competente, ser vendido através de leilão em hasta pública. 12. O produto líquido da venda de carne dos animais referidos no presente artigo será depositado pela D.G.A.P. diretamente nos Bancos ou instituições Bancárias, de acordo com o artigo 7o do presente diploma. 13. O produto líquido do leilão dos animais referidos no n.º 11 do presente artigo será depositado diretamente pelos seus compradores nos Bancos ou instituições Bancárias, de acordo com o artigo 7o do presente diploma. CAPÍTULO IV DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 10o Medidas de ordenamento As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a D.G.A.P. e/ou os S.P.V.D. lhes solicitarem para a aplicação das medidas estipuladas, bem como a cooperar e zelar pelo cumprimento dos dispostos do presente diploma e Regulamento em anexo, que daquele faz parte integrante. Artigo 11o Regulamentos Complementares Os regulamentos específicos e complementares ao presente diploma serão elaborados pela D.G.A.P. e aprovados por Di ploma Ministerial. Artigo 12o Período de adaptação As disposições legais constantes do presente diploma entrarão em vigor após o prazo de 18 meses a contar da sua publicação, dispondo aos proprietários ou responsáveis dos animais um período de adaptação às condições previstas neste diploma. Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7240 Artigo 13o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 2 meses a partir da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Fevereiro de 2014. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Agricultura e Pescas MarianoAssanami Sabino Promulgado em 29 de Abril de 2014 Publique-se. O Presidente da República, Taur Matan Ruak ANEXO Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece as normas relativas à identificação, registo e circulação de animais, sem prejuízo das regras específicas em matéria de erradicação e controlo de doenças. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) “Animal” — qualquer animal das espécies bovina, bufalina, suína, ovina, caprina e equídeos; b) “Gado” — os animais domésticos das espécies bovina, bufalina, ovina, caprina, suína e equídeos; c) “Detenção” — a posse, numa base permanente ou tem porária, inclusivamente durante o transporte, no mercado ou no matadouro, dos animais abrangidos pelo presente diploma; d) “Detentor” — qualquer pessoa singular ou colectiva respon sável pelos animais, numa base permanente ou temporária, inclusivamente durante o transporte, no mercado ou no matadouro, dos animais abrangidos pelo presente diploma; e) “Criador” — qualquer pessoa singular ou colectiva proprie tária de uma exploração; f) “Circulação” — qualquer movimentação dos animais desde a entrada no território nacional ou desde a exploração de nascimento até à posse do detentor final, que, salvo para os animais que morrem na exploração ou para os vendidos para fora do território nacional, é o matadouro; g) “Exploração”— qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados; h) “Autoridade competente” — a Direção-Geral da Agricultura e Pecuária (D.G.A.P.) que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma noutra entidade ou serviço; i) “Comércio” — o comércio, tanto de animais originários da República Democrática de Timor-Leste como de animais provenientes de países terceiros, que se encontrem dentro do território nacional; j) “Cartão de identificação” — documento emitido pela auto ridade competente da D.G.A.P. ou entidade em quem esta delegue, podendo ser processado por mecanismo de saída de computador, do qual consta a identificação do animal / rebanho a que respeita, os exames sanitários e intervenções profilácticas a que o ou os animais foram submetidos, datas de efetivação, resultados obtidos e classificação do efetivo ou unidade epidemiológica de origem. Consoante se trate de bovinos e bufalinos ou de ovinos e caprinos, este cartão é, respectivamente, de modelo individual ou de rebanho; k) “Destacável do cartão de identificação de rebanho” — do cumento emitido pela S.P.V.D. competente em função da área da exploração de origem, com base nos registos do cartão sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituição daquele quando a deslocação ou transação a efetuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele cartão de identificação, podendo, no caso de efetivos indemnes ou oficialmente indemnes, o documento ser emitido pelo criador, mediante a autorização por escrito das autoridades competentes e ser verificado e autenticado pelos S.P.V.D. responsável pela área da exploração; Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7241 l) “Guia de trânsito” — documento emitido pela D.G.A.P. ou S.P.V.D. competente em função da área da exploração de origem que autoriza a deslocação do ou dos animais e determina expressamente as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga; m) “Credencial sanitária” — documento a emitir pela S.P.V.D. competente em função da área da exploração de destino dos animais a transportar, onde constem as exigências e condicionantes para a emissão de Guia de trânsito; n) “Certificado sanitário veterinário” — documento emitido por médico veterinário designado pela D.G.A.P. que implica a inspeção prévia dos animais a deslocar e dos efetivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efetivo onde podem integrar-se; o) “Oficiais de pecuária e veterinária” — funcionário da D.G.A.P. ou veterinário designados pela autoridade competente; p) “Meio de transporte” — as partes de veículos automóveis, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para transporte por terra, mar ou ar; q) “Transporte” — qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais; r) “Bazar de gado” — qualquer local, nomeadamente centros de recolha e mercados, onde são agrupados os animais provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes destinados ao comércio, devendo satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 19.º do presente regulamento; s) “Comerciante” — pessoa singular ou colectiva que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais, que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, que se encontra registada e que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 21.º do presente regulamento. Artigo 3.º Lista de Explorações 1. A D.G.A.P. deve dispor de uma lista atualizada de todas as explorações situadas no território nacional em que existam animais abrangidos pelo presente diploma, na qual se mencionem as espécies de animais existentes e os seus proprietários, devendo essas explorações constar da referida lista durante três anos após o desaparecimento dos animais. 2. Na lista referida no número anterior deve igualmente constar a marca utilizada para identificação da exploração, assim como a respectiva classificação sanitária. Artigo 4.º Marca de exploração 1. Entende-se por marca de exploração o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração no distrito respectivo e que deve obedecer às características estabelecidas pela D.G.A.P.. 2. Os animais abrangidos pelo presente diploma devem osten tar marcas de identificação, que respeitam os seguintes princípios gerais: a) Devem ser aplicadas no mínimo antes de os animais abandonarem a exploração de nascimento; b) Não podem ser retiradas ou substituídas sem autoriza ção da D.G.A.P., e sempre que uma marca se tenha tor nado ilegível ou perdido, aplicar-se-á uma nova marca. 3. O modelo das marcas é aprovado pela D.G.A.P., devendo aquelas ser à prova de falsificação, legíveis durante toda a vida do animal, não podendo ser utilizadas mais de uma vez e concebidas de modo a permanecerem apostas no animal sem prejudicarem o seu bem-estar. Artigo 5.º Obrigações dos detentores Os detentores dos animais devem fornecer à D.G.A.P. e aos S.P.V.D., a pedido destas, todas as informações relativas à origem, identificação e, se for caso disso, destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido. CAPÍTULO II Identificação e registo de bovinos e bufalinos Artigo 6.º Princípios gerais 1. O regime de identificação e registo de bovinos e bufalinos deve incluir os seguintes elementos: a) Marcas auriculares para identificação individual dos animais; b) Base de dados informatizada; c) Cartão de identidade para os animais; d) Registos individuais mantidos em cada exploração. 2. Todos os bovinos e bufalinos de uma exploração devem ser identificados por uma marca auricular aplicada na orelha direita, devendo esta ter o código de identificação que permita identificar cada animal e a exploração em que este nasceu. 3. A marca auricular deve ser aplicada num prazo inferior a 30 dias a contar da data de nascimento do bovino ou bufalino, e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu. Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7242 4. As marcas de identificação devem ser atribuídas à explora ção, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determi nada pela D.G.A.P.. 5. As marcas auriculares não podem ser retiradas ou substituí das sem autorização da D.G.A.P.. 6. Qualquer bovino ou bufalino importado de um país terceiro e que permaneça no território nacional deve ser identificado na exploração de destino por duas marcas auriculares que satisfaçam as disposições do presente diploma, num prazo de 20 dias a contar da realização dos controlos e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração. 7. A identificação inicial efectuada pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada ou, se essa base ainda não estiver completamente operacional, nos registos referidos no n.º1 do presente artigo. Artigo 7.º Marcas auriculares 1. As marcas de identificação para a espécie bovina e bufalina devem respeitar as seguintes características: a) Conterem os conjuntos de caracteres que vierem a ser definidos pela D.G.A.P., compreendendo a marca de exploração definida no artigo 4.º; b) As marcas de identificação serão produzidas de forma a: i. Serem de matéria plástica flexível; ii. Serem infalsificáveis e de fácil leitura durante toda a vida do animal; iii. Não serem reutilizáveis; iv. Serem concebidas de forma a manterem-se presas ao animal sem provocar sofrimento; v. Ostentarem apenas inscrições indeléveis. c) As marcas de identificação respeitarão o seguinte modelo: i. Cada marca é constituída por duas partes: macho e fêmea; ii. Cada uma dessas partes contem apenas as informa ções previstas na alínea a). 2. A D.G.A.P. prevê no modelo de marca de identificação os conjuntos de caracteres, as dimensões exatas, no que respeita a largura e comprimento, de cada parte da marca, bem como a altura máxima dos caracteres. 3. A D.G.A.P. pode permitir ou prever a utilização de modelos distintos aos previstos no presente Regulamento de marca de identificação que se encontrem atualmente em uso, até à sua inutilização. Artigo 8.º Base de dados 1. A D.G.A.P. criará uma base de dados informatizada. 2. A base de dados informatizada deverá estar plenamente operacional no prazo de 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. 3. Os detentores de bovinos e bufalinos, com exceção dos transportadores, devem comunicar à D.G.A.P., a partir do momento em que a base de dados informatizada estiver plenamente operacional, todas as movimentações para a exploração e a partir desta e todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as respectivas datas, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores deverão preencher as declarações modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante proposta da D.G.A.P.. Artigo 9.º Cartão de Identificação 1. A D.G.A.P. emitirá um cartão de identificação para cada bovino e para cada bufalino no prazo de 30 dias a contar da notificação do seu nascimento ou, no caso de animais importados de países terceiros no prazo de 30 dias a contar da emissão das autorizações ou licenças necessárias ao abrigo da legislação aplicável. 2. Os bovinos e os bufalinos não podem circular sem estar acompanhados do seu cartão de identificação. 3. Em caso de morte de um bovino ou de um bufalino, o cartão de identificação é devolvido pelo detentor aos respectivos S.P.V.D. num prazo de 10 dias a contar da morte do animal. 4. Os S.P.V.D. são responsáveis pela devolução dos cartões de identificação à D.G.A.P.. 5. O cartão de identificação contém, no mínimo, os seguintes elementos: a) Código de identificação; b) Data de nascimento; c) Sexo; d) Raça; e) Código da exploração de nascimento; f) Códigos de todas as explorações onde o animal foi man tido e datas de circulação; g) Assinatura do detentor, com exceção do transportador; h) Autoridade que emitiu o cartão de identificação; Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7243 i) Data da emissão do cartão de identificação; j) Ações sanitárias e profilácticas. 6. O elemento previsto na alínea e) do número anterior é facultativo durante 24 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, findos os quais se torna obrigatório. 7. Cada detentor deve preencher o cartão de identificação imediatamente à chegada e antes da partida de cada animal da exploração, se for caso disso, e assegurar que o cartão de identificação acompanhe o animal nos termos do presente diploma. Artigo 10.º Registo 1. Todos os detentores de animais de espécie bovina e bufalina, com exceção dos transportadores, devem manter um registo em que se indique o número de animais presentes na exploração. 2. O registo a que se refere o número anterior é efectuado em modelo aprovado por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta da D.G.A.P., e contém designada mente as seguintes informações: a) Código de identificação; b) Data de nascimento; c) Sexo; d) Raça; e) Data da morte do bovino na exploração; f) No caso dos bovinos ou bufalinos que abandonem a exploração, o nome e o endereço do detentor, com exceção do transportador, ou o código de identificação da exploração para a qual o bovino ou bufalino foi transferido, bem como a data da partida; g) No caso dos animais que cheguem à exploração, o no me e o endereço do detentor, com exceção do transpor tador, ou o código de identificação da exploração da qual o animal foi transferido, bem como a data da chegada; h) Nome e assinatura do representante da autoridade competente que verificou o registo e data em que procedeu a tal verificação; i) Classificação sanitária do efetivo. Artigo 11.º Controlo 1. A D.G.A.P. procede a inspeções que abranjam anualmente pelo menos 5% das explorações situadas no território nacional, aumentando o nível mínimo de controlo caso sejam detectadas faltas de conformidade com o presente diploma. 2. O nível de controlo previsto no número anterior poderá ser de 2,5%, quando a base de dados estiver plenamente operacional. 3. A seleção das explorações a inspecionar será feita com base numa análise de riscos que terá em conta: a) Número de animais da exploração; b) Critérios de saúde pública e sanidade animal; c) Alterações significativas de situação relativamente a anos anteriores; d) O resultado das inspeções efectuadas em anos anter iores, nomeadamente quanto à correta manutenção do registo de exploração e de cartão de identificação dos animais presentes na exploração. 4. Cada inspeção será objecto de um relatório em modelo ap rovado pela D.G.A.P. que apresente os seguintes elementos: a) Resultado de todos os controlos efectuados, com descrição dos elementos não satisfatórios apurados; b) Identificação das pessoas presentes. 5. O relatório será dado a assinar ao produtor, que poderá pro duzir observações sobre o mesmo. 6. As inspeções decorrem sem aviso prévio e, nos casos de controlo, abrangem todos os animais da exploração cuja identificação esteja prevista. 7. Caso não seja possível reunir todos os animais em quarenta e oito horas, pode ser efectuada uma inspeção por amostragem, desde que esteja garantido um nível de controlo seguro. Artigo 12.º Relatório anual A D.G.A.P. elabora um relatório anual que contempla os seguintes elementos: a) O número de explorações existentes; b) O número de inspeções efectuadas; c) O número de animais inspeccionados; d) As contravenções detectadas; e) As sanções aplicadas. Artigo 13.º Restrições à movimentação de animais 1. Serão impostas restrições à movimentação de todos os animais para ou a partir de uma exploração quando não possuam: a) Marcas auriculares que os identifiquem individualmente; Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7244 b) Cartão de identificação devidamente preenchido; c) Registos individuais na exploração. 2. Serão ainda impostas restrições à movimentação de animais quando: a) O detentor não notifique à autoridade competente os movimentos de ou para a sua exploração; b) O detentor não notifique à autoridade competente um nascimento ou uma morte. 3. As restrições à movimentação são aplicáveis até que se encontrem satisfeitos os requisitos previstos no presente artigo. 4. Se o detentor de um bovino ou bufalino não puder provar a identificação do animal no prazo de cinco dias úteis, este deve ser abatido sob a supervisão dos oficiais dos S.P.V.D. da área de ocorrência designados pela D.G.A.P., sem que haja lugar a qualquer compensação por parte da autoridade competente. 5. As restrições à movimentação são determinadas pela D.G.A.P., sendo no caso de aplicação do n.º 2 do presente artigo, necessário fixar o número de animais sujeito à restrição. CAPÍTULO III Identificação e registo de ovinos e caprinos Artigo 14.º Registo 1. Os detentores de ovinos e caprinos cujas explorações constem da lista prevista no n.º 1 do artigo 3.º devem manter um registo em que se indique o número de ovinos e caprinos presentes na sua exploração. 2. As deslocações de ovinos e caprinos deverão ser co municadas à D.G.A.P., com indicação do número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída, consoante o caso, a origem ou destino dos animais e a data das deslocações. 3. O modelo de registo é aprovado por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante proposta da D.G.A.P.. 4. A autoridade competente emite um cartão de identificação de rebanho por cada efetivo detentor de marca de exploração. 5. No caso de cessação de atividade deve ser devolvido à autoridade competente o cartão de identificação de rebanho. Artigo 15.º Marcação e identificação 1. Os ovinos e caprinos devem ser marcados, o mais rapida mente possível e sempre antes de deixarem a exploração, com a respectiva marca da exploração, que permita relacionar o animal com a sua exploração de origem e fazer uma referência à lista referida no n.º 1 do artigo 3.º, devendo os documentos de acompanhamento mencionar essa marca. 2. Entende-se por marca de exploração de origem o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na respectiva S.P.V.D. e que obedece às características estabelecidas pela D.G.A.P.. 3. Esta marcação é da responsabilidade do detentor. 4. O pavilhão auricular esquerdo é reservado para a aposição de marcas de identificação relativas a medidas oficiais de profilaxia médica e ou sanitária, devendo as marcas obedecer às seguintes disposições: a) As marcas de identificação contêm as siglas da auto ridade competente e um código de caracteres conforme estabelecido pela D.G.A.P.; b) A marca da exploração em que o animal foi interven cionado pela primeira vez deve ser inscrita manualmente por baixo do código anterior pela autoridade competente; c) As marcas de identificação serão produzidas de forma a: i. Serem de matéria plástica flexível; ii. Serem infalsificáveis e de fácil leitura durante toda a vida do animal; iii. Não serem reutilizáveis; iv. Serão concebidas de forma a manterem-se presas ao animal sem provocar sofrimento; d) As marcas de identificação respeitarão o seguinte mo delo: i. Cada marca é constituída por duas partes: macho e fêmea; ii. Cada uma dessas partes contem apenas as infor mações previstas nas alíneas a) e b). 5. As marcas auriculares não podem ser retiradas ou sub stituídas sem autorização da autoridade competente. 6. As marcas de identificação devem ser atribuídas à ex ploração, distribuídas e aplicadas nos animais de forma determinada pela autoridade competente. CAPÍTULO IV Identificação e registo de suínos Artigo 16.º Registo 1. Todos os detentores de animais da espécie suína incluídos na lista prevista no n.º 1 do artigo 3.º devem manter um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração. Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7245 2. O registo a que se refere o número anterior deve incluir uma informação atualizada de todas as deslocações de animais, número de animais envolvidos em cada operação de entrada e saída, com menção, consoante o caso, da origem ou destino dos animais e da data da deslocação. 3. O modelo de registo é aprovado por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante proposta da D.G.A.P.. 4. Em alternativa ao modelo previsto no n.º 3, a autoridade competente pode autorizar a sua substituição por sistema informático com segurança e registos equivalentes, para o que emite a respectiva declaração individual de autorização. 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, no caso de suínos de raça pura e híbridos inscritos num livro genealógico, pode ser reconhecido um sistema de registo baseado numa identificação individual dos animais, se esse sistema oferecer garantia equivalente a um registo. Artigo 17.º Marcação e identificação 1. Os animais da espécie suína existentes numa exploração devem ser marcados através de tatuagem com marca dessa exploração: a) Os suínos nascidos na exploração devem ser marcados no pavilhão auricular direito; b) Os suínos que transitaram da exploração de nascimento para outra exploração devem ser marcados com tatuagem no pavilhão auricular esquerdo com a marca desta exploração; c) Os suínos provenientes de países terceiros e destinados a uma exploração devem ser marcados com uma tatuagem no pavilhão auricular esquerdo com a marca desta exploração; d) Os suínos que transitarem para um bazar de gado devem ser marcados com tatuagem no pavilhão auricular esquerdo com a marca desse bazar. 2. Nenhum suíno pode deixar a exploração ou bazar de gado sem a respectiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar essa marca. 3. Em casos devidamente justificados, em alternativa à tatuagem, pode ser utilizada uma marca auricular autorizada pela D.G.A.P.. 4. A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor. CAPÍTULO V Identificação e marcação de equídeos Artigo 18.º Identificação e marcação 1. Os equídeos são identificados pelo resenho onde conste a pelagem, o sexo, idade e marcas particulares, rodopios e sinais particulares e ainda pelas marcas do criador e número de identificação por si atribuídos. 2. As marcas e os números serão feitos a fogo. 3. O tipo de marcação é o definido por cada livro genealógico, sendo a identificação efectuada exclusivamente pelo certificado de origem, quando no respectivo livro genealógico não esteja prevista a marcação por qualquer meio físico. 4. A marcação dos equídeos é da responsabilidade do detentor. CAPÍTULO VI Bazares de gado, transportadores e comerciantes Artigo 19.º Condições dos bazares de gado 1. Os bazares de gado deverão satisfazer as seguintes con dições mínimas: a) Estarem sob a supervisão de um oficial da D.G.A.P. ou dos S.P.V.D. que garanta, em especial: i. Que os animais abrangidos pelo presente regulamen to não contactem em momento algum com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário; ii. Que os animais sejam transportados em meios de transporte que satisfaçam as disposições do artigo 20.º deste regulamento; b) Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, de acordo com as instruções do oficial da D.G.A.P. ou dos S.P.V.D.; c) Estarem dotados, em função da capacidade de acolhi mento: i. De instalações reservadas exclusivamente para es se fim; ii. De instalações apropriadas que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações ser fáceis de limpar e desinfectar; iii. De infraestruturas de inspeção adequadas; iv. De infraestruturas de isolamento adequadas; v. De equipamentos apropriados para desinfecção das instalações e camiões; vi. De uma área de armazenagem adequada para a for ragem, camas e estrume; vii. De um sistema adequado de recolha das águas usadas; d) Só admitirem animais identificados e provenientes de Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7246 efetivos oficialmente indemnes de brucelose, septice mia hemorrágica e outras doenças a definir pela D.G.A.P. ou outras zoonoses transmissíveis aos seres humanos ou animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento, devendo para o efeito, quando os animais são admitidos, o proprietário ou o responsável do bazar proceder ou mandar proceder à verificação das marcas de identificação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão; e) Serem periodicamente inspeccionados a fim de se veri ficar se continuam a ser preenchidas as condições que permitiram a sua aprovação. 2. O proprietário ou o responsável do bazar de gado é obrigado, com base no documento de acompanhamento ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever num registo ou suporte informático e a conservar durante, pelo menos, três anos as seguintes informações: a) O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais chegados ao bazar e o seu destino previsto; b) O número de registo do transportador e a matrícula do camião que descarrega ou carrega os animais no centro. 3. A autoridade competente atribuirá um número de autoriza ção a cada bazar de gado aprovado, podendo esta auto rização ser limitada a uma determinada espécie, a animais destinados à reprodução e produção ou a animais destinados ao abate. 4. Os bazares de gado, quando em funcionamento, devem dispor de um número suficiente de oficiais da pecuária e veterinária para executar todas as suas atribuições. 5. Os bazares de gado dispõem de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma para proceder à respectiva adaptação, com vista ao cumprimento de todos os requisitos previstos no presente artigo. Artigo 20.º Transportadores 1. Os transportadores devem observar as seguintes condições: a) Utilizar, para o transporte dos animais, meios de trans porte que sejam: i. Construídos de modo que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo; ii. Limpos e desinfectados com desinfectantes auto rizados pela autoridade competente, imediatamente depois de cada transporte de animais ou de qualquer outro produto que possa afectar a saúde animal e, se necessário, antes de novo carregamento de animais; b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfecção ap ropriadas, aprovadas pela autoridade competente, incluindo instalações de armazenagem da cama e do estrume, ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela autoridade competente. 2. O transportador deve, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, assegurar a manutenção de um registo, durante um período mínimo de três anos, contendo, pelo menos, as seguintes informações: a) Local e data de carregamento e nome ou firma da explo ração ou bazar de gado onde os animais foram carregados; b) Local e data de entrega, nome ou firma e endereço do ou dos destinatários; c) Espécie e número de animais transportados; d) Data e local de desinfecção; e) Indicação pormenorizada da documentação de acom panhamento. 3. Os transportadores assegurarão que os animais transpor tados não entrem em contacto com animais de estatuto inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração de origem ou do bazar de gado até à chegada ao respectivo destino. 4. Os transportadores comprometer-se-ão por escrito a, no meadamente: a) Tomar todas as medidas necessárias para dar cumpri mento ao presente regulamento; b) Confiar o transporte de animais a pessoas com as apti dões e competência profissionais e conhecimentos necessários. Artigo 21.º Comerciantes 1. Os comerciantes devem estar devidamente aprovados pelo organismo competente do Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente e do Ministério da Justiça, e possuir um número de autorização atribuído pela D.G.A.P., bem como satisfazer, pelo menos, as seguintes condições: a) Negociarem apenas em animais identificados e prove nientes de efetivos oficialmente indemnes de brucelose, septicemia haemoragica e de outras doenças a definir pela D.G.A.P. dos bovinos ou animais de abate que satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento e outras zoonoses transmissíveis aos seres humanos, devendo ainda assegurar que os animais estão devidamente identificados e acompanhados dos documentos sanitários específicos das espécies em causa. b) Inscreverem, com base no documento de acompanha mento dos animais ou com base nos números ou marcas Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7247 de identificação dos animais, num registo ou suporte informático, a conservar durante pelo menos três anos, as seguintes informações: i. O nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação dos ani mais comprados; ii. O número de registo do transportador e ou o núme ro de licença do camião que entrega e transporta os animais; iii. O nome e o endereço do comprador e o destino dos animais; iv. Cópias dos itinerários seguidos e das guias de trânsito; c) Caso o comerciante detenha animais nas suas instala ções, deve assegurar que: i. Seja dada formação específica ao pessoal respon sável pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos do presente regulamento e ao tratamento e bem-estar dos animais; ii. Os oficiais dos S.P.V.D. ou veterinário designado pela D.G.A.P. realize inspeções e eventualmente análises periódicas aos animais e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças. 2. A instalação utilizada pelos comerciantes no exercício da sua atividade deverá satisfazer, pelo menos, as seguintes condições: a) Estar sob a supervisão de oficiais dos S.P.V.D. ou D.G.A.P.; b) Ser dotada: i. De instalações adequadas com capacidade suficiente e em particular infraestruturas de inspeção adequadas e infraestruturas de isolamento de modo a poder isolar todos os animais caso ocorra uma doença contagiosa; ii. De instalações apropriadas para descarregar os ani mais e, se necessário, os acomodar conveniente mente, abeberá-los, alimentá-los e prestar-lhes todos os tratamentos que requeiram; iii. De instalações fáceis de limpar e desinfectar; iv. De uma área de recolha adequada para camas e es trume; v. De um sistema adequado de recolha das águas usa das. c) Ter sido previamente limpa e desinfectada antes de cada utilização, de acordo com as instruções do oficial dos S.P.V.D. ou do veterinário designado pela D.G.A.P.. 3. A autoridade competente efetua inspeções periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos pertinentes do presente artigo. 4. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º1 do presente artigo, a autoridade competente pode autorizar a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas naquela alínea, desde que esses animais sejam conduzidos imediatamente a um matadouro sem transitar pelas respectivas instalações, para serem abatidos, nesse matadouro, o mais rapidamente possível, a fim de evitar a propagação de doenças. 5. No caso previsto no número anterior, deverão ser tomadas as providências necessárias para que, ao chegarem ao matadouro, aqueles animais não possam entrar em contacto com outros e para que sejam abatidos separadamente dos restantes. CAPÍTULO VII Circulação animal Artigo 22.º Documentos de acompanhamento dos animais 1. A circulação de animais das espécies bovina, suína, bufalina, ovina e caprina é, obrigatoriamente realizada com Guia de trânsito de modelo a aprovar pela D.G.A.P.. 2. Para além da documentação referida no número anterior é ainda obrigatório o acompanhamento dos animais com o cartão de identificação devidamente preenchido ou destacável do cartão de identificação de rebanho, atualizados há menos de 12 meses. 3. No caso de, por razões alheias ao proprietário, os animais a transportar não terem sido submetidos a qualquer das ações profilácticas ou sanitárias obrigatórias, devem sempre fazer se acompanhar de declaração emitida pela autoridade competente, justificativa daquela impossibilidade. 4. Com exceção dos animais destinados a abate imediato, é interdito o transporte ou ajuntamento de animais com origem em efetivos com diferente estatuto sanitário. 5. Os animais destinados a abate sanitário serão obrigatoria mente transportados diretamente para o matadouro indicado na respectiva guia, sendo interdito qualquer contacto, quer no veículo, quer durante o itinerário, com animais para exploração em vida. 6. Nos efetivos bovinos indemnes e oficialmente indemnes a circulação animal faz-se a coberto apenas da declaração de deslocações em substituição da guia de trânsito. Artigo 23.º Documentos de acompanhamento de equídeos 1. A circulação de equídeos deverá fazer-se com um dos se guintes documentos: a) Documentação de identificação de equídeos— certifi cado de origem; Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7248 b) Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional. 2. A circulação de equídeos para exploração ou bazar de gado faz-se a coberto de guia de trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º. Artigo 24.º Preenchimento dos documentos de acompanhamento 1. As guias serão passadas sem emendas, por espécie e por exploração em nome do proprietário dos animais. 2. O itinerário deve constar da guia, especificando os locais mais conhecidos do percurso por onde o transporte se efetuará obrigatoriamente. 3. A validade da guia será a estritamente necessária para se efetuar o trânsito, não podendo, em qualquer caso, exceder as setenta e duas horas. 4. No ato de emissão das guias será apresentada a do cumentação comprovativa de os animais terem sido sujeitos às provas sanitárias e profilácticas oficialmente exigidas e serão certificadas as mesmas na base de dados existente. 5. Se o efetivo perder o estatuto de indemne ou oficialmente indemne, o criador deve no prazo de 10 dias apresentar na autoridade competente as guias de trânsito previamente fornecidas e não utilizadas. 6. A emissão das guias de trânsito é da competência da D.G.A.P. ou dos S.P.V.D., podendo no entanto ser delegada em entidades de reconhecida idoneidade. 7. No caso de cessação de atividade devem ser devolvidas à autoridade competente as guias de trânsito não utilizadas ainda na posse dos criadores ou entidades à D.G.A.P. ou S.P.V.D.. Artigo 25.º Circuito dos documentos de acompanhamento 1. A guia de trânsito para abate imediato é emitida em duplicado, com os seguintes destinos: a) O original acompanhará os animais, sendo entregue no matadouro de destino e posteriormente remetido à D.G.A.P. ou S.P.V.D. da área da exploração de origem, na sequência do preenchimento do controlo veterinário; b) O duplicado ficará em arquivo da entidade emissora. 2. A guia de trânsito para exploração em vida e para bazar de gado é preenchida pela entidade emissora, em duplicado, com os destinos abaixo indicados: a) O original manter-se-á na posse do transportador dos animais, que o entregará ao destinatário, que procede ao seu arquivo; b) O duplicado ficará na posse da entidade emissora, que procede ao seu arquivo. 3. A credencial, de modelo a aprovar pela D.G.A.P., é preen chida em duplicado, tendo os exemplares o seguinte destino: a) O original é entregue ao interessado, que o apresenta na D.G.A.P. ou nos S.P.V.D. da área onde se encontram os animais a deslocar; b) O duplicado fica em arquivo na entidade emissora. 4. Tratando-se de circulação de gado entre dois distritos, os S.P.V.D. da área da exploração de origem deverão comunicar imediatamente a deslocação aos S.P.V.D. da área da exploração de destino. 5. A declaração de deslocações é preenchida em quadrupli cado, tendo os exemplares o seguinte destino: a) O original é enviado pela entidade emissora à base de dados referida no artigo 8.º; b) O duplicado fica em arquivo na entidade emissora; c) O triplicado acompanha os animais, sendo entregue ao destinatário, que procede ao seu envio à base de dados na sequência do preenchimento da parte referente ao destino; d) O quadruplicado acompanha os animais, sendo entregue ao destinatário, que procede ao seu arquivo após preenchimento da parte referente ao destino. 6. A declaração de nascimentos, morte, desaparecimento e quedas de brincos é preenchida em duplicado, tendo os exemplares o seguinte destino: a) O original é enviado pela entidade emissora à base de dados referida no artigo 8.º; b) O duplicado fica em arquivo na entidade emissora. Artigo 26.º Documentos 1. A emissão dos documentos referidos neste regulamento será providenciada pela D.G.A.P., competindo a sua distribuição aos S.P.V.D.. 2. Os documentos referidos neste regulamento poderão ser emitidos por computador, desde que contenham os mesmos dados, bem como configuração gráfica idêntica e impressão em papel próprio. 3. No ato do fornecimento dos documentos, os S.P.V.D. deverão: a) Providenciar o seu registo em livro próprio de folhas fixas, com numeração seguida e termos de abertura e encerramento; Quarta-Feira, 14 de Maio de 2014Série I, N.° 17 Página 7249 b) Providenciar o preenchimento ou impressão dos cam pos relativos à identificação do criador, à exploração de origem e à espécie animal a que diz respeito. 4. O registo a que refere o número anterior deve conter o no me do adquirente, número dos documentos vendidos, os respectivos números de série e data de venda. 5. Para os animais das espécies bovina, bufalina, equina, suína, ovina e caprina só são emitidas ou fornecidas guias de trânsito a quem fizer exibição de prova de ter efectuado a declaração de existências. Artigo 27.º Declaração de existências Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores de gado das espécies bovina, bufalina, equina, ovina e caprina ficam obrigados a proceder, durante o mês de Dezembro de cada ano, à declaração de existência junto dos S.P.V.D. da exploração, mediante apresentação do modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura e as Pescas, mediante proposta da D.G.A.P.. Artigo 28.º Inutilização dos brincos 1. Nos dias de abate, os brincos e demais documentação de transporte serão conferidos e guardados em embalagens seladas sob orientação do gestor do matadouro, que os remeterá mensalmente à D.G.A.P. ou aos S.P.V.D., com relação anexa da qual constem a identificação dos animais abatidos. 2. Competirá aos S.P.V.D. proceder à inutilização dos brincos e demais documentação de transporte, de tudo elaborando autos de destruição, que são remetidos à D.G.A.P. com as relações a que alude o número anterior. Artigo 29.º Epizootias Em situações excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a D.G.A.P. pode determinar outras medidas de condicionamento e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado conhecimento aos criadores da área afectada pelos meios mais rápidos e eficazes. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 30.º Disposições transitórias 1. Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores e comerciantes de gado das espécies bovina, bufalina, suína, equina, ovina e caprina ficam obrigados a proceder, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, ou do início de atividade, ao registo das suas explorações mediante a apresentação de modelo a aprovar pela D.G.A.P., junto dos S.P.V.D. da área da exploração. 2. É obrigatória a comunicação aos S.P.V.D. da área da explo ração da alteração de algum dos elementos constantes do registo das explorações ou centros de agrupamentos a que se refere o número anterior. Artigo 31o Medidas de ordenamento As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a D.G.A.P. e ou os S.P.V.D. de cada distrito lhes solicitarem para a aplicação das medidas previstas no presente diploma, bem como a cooperar na sua execução e a zelar pela sua integral observância. DECRETO-LEI N.º 12/2014 de 14 de Maio RESTRIÇÃO DO MOVIMENTO DE ANIMAIS NAS ÁREAS URBANAS A evolução económica e social do país requer a aprovação de um regime que responda às necessidades atuais de reforço de valores como a higiene e saúde pública, a proteção do ambiente e a prevenção de desastres e danos causados por animais. Constituem por isso objectivos básicos do presente diploma a preservação da condição higiénica nas áreas urbanas e periféricas, da saúde pública e do ambiente, assim como a prevenção e minimização dos danos causados pelos animais soltos ou sem qualquer processo de contenção. Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea o), do n.º 1.o do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.o Objecto O presente diploma estabelece o regime de restrição do movimento de animais de várias espécies, designadamente bovina, bufalina, suína, ovina, caprina, equina, canina e aves, nas áreas urbanas e suas periferias. Artigo 2.º Âmbito de Aplicação O presente Decreto-Lei é aplicável a todo o território nacional.