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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 1/2015 establishing the Special Fund for Development of the Administrative Region of Oe-Cusse Ambeno

صدر في 2015-01-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 1/2015: Fundo Especial de Desenvolvimento para a Região Administrativa Especial de Oé-Cusse Ambeno.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Energy, Environment
الكلمات المفتاحية
special fund, legal proceedings/administrative proceedings, hazards, environmental planning, erosion, flood, research, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation, zoning, effluent waste water/discharge, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, energy conservation/energy production

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  1. Artigo 1.º d) Instalações de tratamento de água e saneamento; Objecto e âmbito e) Geradores de energia e linhas de distribuição; 1. O presente Decreto-Lei tem por objecto a regulamentação do Fundo Especial de Desenvolvimento da Região f) Telecomunicações; Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, abreviadamente designado por Fundo. g) Outras instalações necessárias ao desenvolvimento estratégicos da Região; 2. A regulamentação objecto do presente Decreto-Lei abrange a natureza, fins, objectivos, administração, gestão h) Formação de recursos humanos, nomeadamente progra- administrativa, financeira, patrimonial e operacional do mas e bolsas de estudo destinadas a aumentar a Fundo, assim como o aprovisionamento e fiscalização formação de profissionais da Região em sectores administrativa e financeira. estratégicos de desenvolvimento. 3. A regulamentação objecto do presente Decreto-Lei, no 2. Fundo poderá, no âmbito da Zona Especial de Economia âmbito referido no número anterior, contempla em especial Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Atáuro e de a actuação do Fundo na Região de Oe-Cusse Ambeno e zonas especiais de desenvolvimento em Timor-Leste, como em Ataúro, enquanto áreas da Zona Especial de Economia tal estabelecidos pelo Governo, financiar projectos que se Social de Mercado – Projecto Piloto, mas também considera enquadrem nos seus fins, mediante prévia aprovação da a possibilidade da sua participação em outras zonas de Autoridade, sob proposta da Administração do Fundo. Timor-Leste e no estrangeiro, no interesse económico e financeiro da Região e do Estado. 3. Nos termos do previsto no número anterior o Fundo poderá também investir internacionalmente recursos financeiros

  2. Artigo 2.º adicionais, que tenha gerado a partir da aplicação de Natureza atribuições orçamentais, após estudos prévios que revelem elevada rentabilidade dos investimentos que proponha e O Fundo Especial de Desenvolvimento da Região garantia de que as receitas assim realizadas sirvam os fins Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (Fundo) é um e objectivos do Fundo, definidos, respectivamente, nos instituto público de fomento, dotado de personalidade jurídica números um e dois anteriores no artigo 4º do presente e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. diploma.

  3. Artigo 3.º Artigo 5.º Regime jurídico Objectivos 1. O Fundo rege-se pelas disposições do presente Decreto- São objectivos do Fundo: Lei, pelas Leis nº 3/2014, de 18 de Junho e nº 13/2009, de 21 de Outubro, designadamente no que se refere à gestão a) Assegurar o financiamento dos investimentos públicos em financeira, pelas normas próprias da administração pública infra-estruturas e formação de recursos humanos; e dos funcionários e agentes públicos regionais, bem com pela demais legislação aplicável. b) Garantir a devida preparação e segurança na negociação e financiamento de projectos plurianuais; 2. O Fundo é tutelado pela Autoridade da Região Adminis- trativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (Autoridade), como c) Garantir a prestação de suporte técnico e jurídico de entidade tutelar administrativa e financeira regional, e pelo qualidade na contratação necessária à realização de Ministro das Finanças, como entidade tutelar do sector de projectos do seu âmbito de financiamento; finanças do Governo, no quadro das competência respectivas, definidas pela legislação aplicável. c) Promover a eficiência, transparência e a responsabilidade relativamente à execução dos programas e projectos de

  4. Artigo 4.º infra-estruturas e de capital humano financiados pelo Fins Fundo; 1. O Fundo tem como seus fins ou atribuições o financiamento d) Garantir que os projectos e programas contratados sob de projetos estratégicos plurianuais de caráter social e financiamento do Fundo sejam devidamente geridos, económico na Região, nomeadamente sobre: monitorados e fiscalizados; a) Infraestruturas rodoviárias, incluindo estradas, portos e aeroportos; e) Assegurar o cadastro, gestão, manutenção e operação das infraestruturas públicas e bens operacionais e de b) Infraestruturas de cariz social, incluindo hospitais, exploração, bem como equipamentos que tenha financiado, escolas e universidades; assim como os do domínio público de cuja gestão tenha Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7721 Jornal da República sido responsabilizado pelo Estado através da Região ou aprovar os projectos para financiamento pelo Fundo, pela Região, relativamente aos que estejam sob sua bem como a respectiva estimativa de custos; autoridade directa, segundo prioridades e política estabelecidas pela Autoridade e contratos-programa com c) Aprovar as opções de financiamento de cada projecto; esta celebrados; d) Coordenar a preparação da proposta de orçamento anual f) Gerir as participações da Região em sociedades, consórcios, do Fundo e aprová-la para submissão à Autoridade, a fundações, associações, empreendimentos e projectos, no fim de que inscreva na proposta do orçamento anual âmbito dos fins definidos para o Fundo e tomar, como regional a ser submetida ao Parlamento Nacional, no próprias, as participações sociais e financeiras que como quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado; tal tenham sido aprovadas previamente pela Autoridade; e) Aprovar os planos e relatórios de actividades e de ges- g) Apoiar a Região no desenvolvimento de um ambiente de tão e contas anuais do Fundo; negócios favorável ao investimento nacional e internacional privados nas Zonas Especiais de Economia f) Autorizar os pagamentos a serem processados através Social de Mercado, na prossecução dos fins do Fundo; do Fundo; h) Promover e financiar acções, programas e projectos que g) Assegurar a monitorização e fiscalização da execução desenvolvam o empreendedorismo e cidadania timorense dos financiamentos a projectos aprovados pelo Fundo das comunidades, cidadãos e empresas na Região e Zonas e dos contratos de financiamento celebrados, Especiais de Economia Social de Mercado; aprovando os relatórios de execução por projecto e contrato; i) Financiar, por si ou em parceria, a atribuição de bolsas de estudo e acções de formação de recursos humanos para as h) Aprovar a organização dos serviços internos do Fundo actividades da administração regional e projectos . patrocinados pela Região, através do serviço respectivo, 4. Compete também ao Conselho de Administração aprovar com prioridade para os que se enquadrem nas Zonas proposta de abertura de delegações do Fundo, no País e Especiais de Economia Social de Mercado, podendo no exterior, dando prioridade ao estabelecimento da sua inscrever tais acções em contratos-programa a serem sede em Oe-Cusse Ambeno e de uma sua delegação em celebrados com a Autoridade. Dili.

  5. Artigo 6.º Artigo 8.º Capital Conselho Fiscal O capital do Fundo será constituído e aumentado mediante 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão proposta do Conselho de Administração, aprovada pela económica-financeira do Fundo. Autoridade, desde que inscrito no orçamento anual respectivo da Região, aprovado como parte do Orçamento Geral do Estado, 2. Compete ao Conselho Fiscal: pelo Parlamento Nacional. a) Fiscalizar a gestão económico-financeira do Fundo, Capítulo II nomeadamente através da promoção de auditorias Estrutura Orgânica internas e externas;

  6. Artigo 7.º b) Examinar contas, balanços e documentos da conta- Administração bilidade, emitindo parecer que será encaminhado ao Conselho de Administração; 1. A administração do Fundo cabe à Autoridade a qual se fará representar por delegados cujo mandato seja a deliberação c) Exercer o controlo interno, podendo, para tanto, pro- sobre as matérias de administração, gestão e operação do ceder ao exame de livros, documentos, escrituração âmbito das atribuições e objectivos do Fundo. contabilistica e administrativa, demais providências que sejam consideradas necessárias; 2. O Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Autoridade e integra um secretário regional das finanças, d) Deliberar sobre as contas respeitantes ao ano anterior um secretário regional das infraestururas. remetidas pelo Presidente da Autoridade; 3. Compete ao Conselho de Administração: e) Deliberar, semestralmente, sobre o balancete das contas a) Assegurar a implementação da política e estratégia de acompanhadas de informações sumárias sobre as financiamento de projectos aprovados pela Autoridade, atividades do Fundo. bem como adoptar os programas de financiamento para a sua execução; 3. O Conselho Fiscal é constituído por três membros designados pelo Conselho de Administração, não podendo b) Estabelecer os critérios de aprovação de projectos a os mesmos integrar qualquer outro órgão do Fundo. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7722 Jornal da República 4. Os três membros do Conselho Fiscal designam entre si o secução das suas atribuições e objectivos, bem como Presidente deste Conselho. das competências dos seus órgãos e serviços;

  7. Artigo 9.º b) As relativas aos custos de financiamentos e contratos Assistência técnica e financeira contraídos, bem como da sua preparação, monitoria e fiscalização; O Fundo usará os serviços da Região, que prestam assistência c) As decorrentes do uso e gestão de bens e equipamento técnica e financeira à Autoridade e seu Presidente, para o da responsabilidade do Fundo; aconselhamento e execução das actividades técnica e financeiras de que necessite, devendo o Conselho de d) Os encargos com a assistência técnica, financeira, Administração criar progressivamente capacidade própria para administrativa e de secretariado, quer por serviços o efeito. próprios quer por contratação de terceiros;

  8. Artigo 10.º e) Os encargos com as reuniões dos órgãos de Apoio administrativo administração, técnicos e de fiscalização; f) As remunerações do quadro de carreiras e tabela de O Conselho de Administração assegura a criação, organização remuneraçãos do Fundo. e funcionamento no Fundo de serviços administrativos e de secretariado próprios.

  9. Artigo 13.º Património Capítulo III Gestão financeira e patrimonial 1. O capital de constituição e património próprio do Fundo constituem garantia das suas obrigações e responsa- Secção I bilidades. Orçamento e património 2. Integram o património próprio dos Fundo os bens e direitos

  10. Artigo 11.º que resultem da prossecução das actividades do âmbito Orçamento do Fundo das suas atribuições e objectivos ou que lhe tenham sido concedidos com essa afectação, não se incluindo de entre A proposta de orçamento do Fundo é apresentada ao esses bens e direitos os do domínio público do Estado ou Parlamento Nacional como parte do orçamento da Região da Região, assim como os dos seus patrimónios próprios e Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, juntamente com de outras entidades púlicas e privadas. a proposta do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão 3. Pelas dívidas do Fundo respondem apenas o seu património Financeira. próprio e capital constitutivo.

  11. Artigo 12.º Secção II Receitas e Despesas Execução do orçamento e fiscalização 1. Constituem receitas do Fundo: Artigo 14.º Conta Oficial a) A dotação orçamental atribuída anualmente pela Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado; 1. O Fundo tem uma conta oficial, junto de uma instituição bancária sediada em território nacional, na qual são b) Os rendimentos provenientes das participações e creditadas todas as receitas e debitadas as despesas do financiamentos do Fundo, bem como de contrato de Fundo. que seja parte; c) Os rendimentos dos bens afectos pelo Estado ou 2. A abertura da conta a que se refere o número anterior é pertencentes ao patromónio próprio do Fundo que autorizada pelo Presidente da Autoridade, após consulta sejam por ele utilizados no âmbito dos fins patrimoniais ao Ministro das Finanças. da sua afectação ou pertença;

  12. Artigo 15.º d) Comparticipações ou donativos por entidades públicas Autorização da despesa ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de origem e fins lícitos, no âmbito da prossecução das atribuições 1. A execução de despesa e o processamento de pagamentos e objectivos do Fundo; só pode ocorrer após autorização do Presidente da Autoridade ou quem este delegar, para a realização da e) Outros rendimentos admitidos por lei ou decreto-lei. despesa através do Fundo, no respectivo ano económico. 2. Constituem despesas do Fundo: 2. Os pagamentos a realizar pelo Fundo são processados pelo Fundo através da conta oficial, com informação prévia ao a) As decorrentes do funcionamento do Fundo, na pros- Presidente da Autoridade. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7723 Jornal da República

  13. Artigo 16.º vigor do presente diploma, para divulgação de informação e Aprovisionamento actividades relevantes nos termos do presente diploma. O procedimento de aprovisionamento no âmbito do Fundo é Artigo 21.º realizado nos termos do Decreto-Lei nº 28/2014, de 24 de Entrada em vigor e eficácia jurídica Setembro. O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da

  14. Artigo 17.º sua publicação no Jornal Oficial, produzindo efeitos, Controlo Financeiro rectroactivamente, à data de 1 de Outubro de 2014. O controlo da execução do orçamento e do exercício das responsabilidades financeiras do Fundo ficam sujeitos às Aprovado em Conselho de Ministros 21 de Novembro de 2014 regras constantes do Título VI da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, com as necessárias adaptações. O Primeiro-Ministro,

  15. Artigo 18.º Fiscalização administrativa e financeira 1. O Fundo está sujeito à fiscalização e inspecção adminis- _______________________ trativa e financeira aplicáveis aos serviços da administração Kay Rala Xanana Gusmão pública, a ser exercida pela Região, pelos órgão do Governo e administração pública competentes, bem como pelo Tri- bunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, sem prejuízo das competências atribuídas . Promulgado em 8 / 01 / 2015 2. Ao Fundo aplica-se a fiscalização concomitante e sucessiva, nos termos estabelecidos para os actos e contractos da Publique-se. Zona Especial de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro pelo artigo 41º da Lei nº 3/2014, de 18 de Junho. Capítulo IV O Presidente da República, Disposiçóes finais

  16. Artigo 19.º Funcionários Públicos ________________ Taur Matan Ruak 1. Aos funcionários e agentes da administração pública em serviço no Fundo aplica-se o regime geral da função pública, salvo no que se refere ao regime de carreiras, remuneração, requisição, destacamento e avaliação de desempenho que forem estabelecidos para vigorar nos serviços da administração pública da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. 2. O Fundo disporá de quadro de pessoal próprio, aprovado DECRETO-LEI N.º 2/2015 pela Autoridade, que reflectirá o modelo nacional dos quadros de pessoal ajustado ás especificidades justificadas de 14 de Janeiro pela actividade. Sobre a criação de um Conselho para a Delimitação 3. O regime de carreira e remuneração, os critérios de Definitiva das Fronteiras Marítimas desempenho e remuneração complementares e a mobilidade entre os quadros de pessoal do Fundo, regional e nacional são determinados por regulamento da Autoridade, tendo por base regulamento previamente aplicado à Considerando que, desde a independência do País, o povo de administração pública da Região. Timor-Leste sempre teve a aspiração de exercer poderes de soberania plena sobre o território nacional e sobre a zona

  17. Artigo 20.o marítima que, nos termos do direito internacional, se encontra Portal do Fundo sob a sua jurisdição; O Fundo Especial de Desenvolvimento deve criar um portal Considerando que, devido a circunstâncias histórias online, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em relacionadas com o período de ocupação indonésia e com a Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7724 Jornal da República posição assumida pela Commonwealth da Austrália sobre a Reconhecendo que a negociação de um acordo de delimitação delimitação das fronteiras marítimas de Timor-Leste segundo definitiva das fronteiras marítimas com a Commonwealth da o direito internacional, Timor-Leste foi obrigado a celebrar, Austrália exige a mobilização, não apenas de representantes e durante o processo de negociação da delimitação definitiva funcionários do Governo, mas também de certos cidadãos de das fronteiras marítimas, acordos temporários para a exploração Timor-Leste e / ou de peritos internacionais que, devido à sua dos recursos naturais existentes no leito marinho localizado experiência, competência, percurso e reconhecimento, devem entre os dois países, adiando, assim, o referido processo desempenhar um papel ativo na prestação de uma orientação negocial da delimitação definitiva das fronteiras marítimas; ao mais alto nível à equipa de negociação; Considerando que os tratados entretanto celebrados com a Reconhecendo que é fundamental assegurar as condições Commonwealth da Austrália (o Tratado do Mar de Timor e o jurídicas necessárias à criação de um órgão especial de Tratado sobre Determinados Ajustes Marítimos no Mar de negociação, designadamente com o propósito de definir os Timor (Treaty on Certain Maritime Arrangements in the Timor poderes e atribuições dos respetivos membros, bem como estabelecer um procedimento especial de aprovisionamento Sea – CMATS)) não permitem o exercício pleno dos poderes que permitirá a contratação de peritos nacionais ou soberanos de Timor-Leste, tal como reconhecido pelo direito internacionais para colaborarem nas referidas negociações com internacional; a Commonwealth da Austrália, nos termos do artigo 2.º, número 3, alínea e) do Regime Jurídico do Aprovisionamento Público, Considerando que Timor-Leste e a Austrália acordaram sus- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 8 de novembro, pender o processo arbitral por um período de 6 meses para conforme alterado; tentar resolver o litígio através de uma solução amigável; Assim, o Governo decreta, nos termos do disposto nos artigos Considerando que Timor-Leste acredita que a delimitação 115.º número 1, alíneas a) e f) e 115.º número 3 e 116.º alínea d) definitiva das fronteiras marítimas entre os dois países é a da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, única solução aceitável, na medida em que vai ao encontro artigo 6.º número 2 da Lei n.º 6/2010, de 12 de maio, sobre das aspirações do seu povo e é a única solução capaz de Tratados Internacionais, e artigo 2.º número 3 alínea e) do permitir o desenvolvimento económico pleno da nação; Decreto-Lei n.º 10/2005, de 8 de novembro, conforme alterado, para valer como lei, o seguinte: Considerando que, com a delimitação definitiva das fronteiras marítimas, Timor-Leste pode oferecer mais confiança e certeza CAPÍTULO I aos seus investidores. DISPOSIÇÕES GERAIS Considerando que, de acordo com a Constituição da República Artigo 1.º Democrática de Timor-Leste, os poderes para preparar e Objeto negociar tratados internacionais são da competência do Governo; O presente Decreto-Lei aprova a criação de um Conselho Permanente para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Considerando que, de acordo com a Constituição da República Marítimas e estabelece as regras do seu funcionamento, Democrática de Timor-Leste, o poder de ratificação de tratados composição e competências. internacionais relacionados com a delimitação das fronteiras e limites transfronteiriços do país compete ao Parlamento CAPÍTULO II Nacional; ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO PARA A DELIMITAÇÃO DEFINITIVA DAS Tendo em consideração que, volvidos 12 anos após a FRONTEIRAS MARÍTIMAS restauração da independência da Nação, é necessário definir,

  18. Artigo 2.º de uma vez por todas, as fronteiras marítimas nacionais à luz Criação de um Conselho para a Delimitação Definitiva das do enorme impacto social, político e económico inerente; Fronteiras Marítimas Considerando a Resolução do Parlamento Nacional n.º 12/2014 É criado, pelo presente diploma, um Conselho para a de 24 de Outubro, que apoia e concorda com o início imediato Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas dentro do das negociações com a Commonwealth da Austrália, com o Gabinete do Primeiro-Ministro, para a negociação de um tratado propósito de estabelecer a delimitação definitiva da fronteira sobre a delimitação definitiva das fronteiras marítimas com a marítima entre a República Democrática de Timor-Leste e a Commonwealth da Austrália, doravante também designado Commonwealth da Austrália; por “CPDDFM”. Considerando que, segundo o disposto no número 2 do artigo Artigo 3.º 6.º da Lei n.º 6/2010, de 12 de maio, sobre Tratados Natureza do Conselho para a Delimitação Definitiva das Internacionais, o Governo pode especificamente delegar Fronteiras Marítimas competências a outros departamentos ou órgãos governamentais para negociar Tratados Internacionais; O CPDDFM é criado para os efeitos previstos no artigo 6.º Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7725 Jornal da República número 2 da Lei n.º 6/2010, de 12 de maio, sobre Tratados 2. A Equipa de Negociações será responsável, entre outros, Internacionais. pela implementação de uma estrutura de gestão das negociações, recolha de informação e outros materiais

  19. Artigo 4.º relevantes, desenvolvimento de estratégias de negociação Duração e definição das posições negociais que melhor servem os interesses de Timor-Leste, conforme estabelecido pelo O CPDDFM é criado por tempo indefinido. CPDDFM.

  20. Artigo 5.º 3. O Chefe da Equipa de Negociações será responsável, entre Financiamento do Conselho para a Delimitação Definitiva outros, pela organização da Equipa de Negociações e das Fronteiras Marítimas nomear e destituir os membros desta, desenvolvimento de um plano de gestão e partilha de informação com o 1. O financiamento do CPDDFM será efectuado através da CPDDFM e o Governo, liderança das negociações, transferência de fundos por parte do Governo, ficando este definição da estrutura das negociações, implementação do responsável pela aprovação do respectivo orçamento. orçamento aprovado, avaliação das posições negociais, elaboração da proposta de orçamento do CPDDFM, 2. O CPDDFM gozará de total autonomia para gerir e contratação dos peritos, consultores e pessoal de suporte movimentar os fundos que lhe forem afectos, devendo, necessários e aprovação de todas as despesas exigidas. contudo, elaborar um relatório anual sobre a administração de tais fundos a apresentar ao Primeiro Ministro, até ao 4. O Chefe da Equipa de Negociações deverá também atuar final do mês de Março do ano seguinte ao ano a que o na qualidade de plenipotenciário, ao abrigo do disposto relatório diz respeito. no artigo 5.º número 1 da Lei n.º 6/2010, de 12 maio.

  21. Artigo 6.º 5. A proposta de orçamento do CPDDFM, que será gerido Competências e atribuições pelo Chefe da Equipa de Negociações, deverá prever os fundos necessários para cobrir, entre outros, os custos 1. O CPDDFM tem as seguintes atribuições: para aceder e contratar a Equipa de Negociações, peritos nas áreas jurídica, técnica, económica e da negociação, a) Definir as condições chave da negociação de um tratado despesas relativas ao trabalho de campo e consultas, cus- para a delimitação definitiva das fronteiras marítimas tos com viagens, alojamento, aluguer de salas de reuniões, com a Commonwealth da Austrália, atuando na gestão de informação e disseminação (impressão e qualidade de comité de supervisão e órgão de controlo distribuição de documentos chave), per diems, honorários de direção geral do processo negocial, e determinar os de pesquisa, análise, tradução e transcrição e quaisquer objetivos pretendidos; outros custos necessários à preparação a participação nas negociações. b) Para definir as respectivas competências e responsa- bilidades da equipa de negociação, o Chefe dos quais

  22. Artigo 7.º serão nomeados pelo Presidente; Membros do Conselho para a Delimitação Definitiva das c) Funcionar como órgão de supervisão da Equipa de Fronteiras Marítimas Negociações e fornecer a esta as instruções e diretrizes sobre decisões e orientações estratégicas relevantes; 1. O CPDDFM será composto pelos seguintes membros: d) Aprovar as etapas, processos e propostas de acordos e submeter os respetivos resultados ao Governo; a. O Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor- Leste e, bem assim, os Ministros do Governo cuja e) Reunir regularmente com a Equipa de Negociações para participação se afigure relevante para efeitos de ser informado sobre andamento do processo negocial; negociação do referido acordo com a Commonwealth da Austrália para a delimitação definitiva das fronteiras f) Assegurar que o Governo aloca todos os recursos e marítimas; e presta todo o apoio à Equipa de Negociações; b. Personalidades eminentes da Nação, incluindo ex- g) Interagir com a equipa de juristas responsável pelas Presidentes da República, ex-Primeiros-Ministros, ex- arbitragens a decorrer junto o Tribunal Internacional Presidentes do Parlamento Nacional e qualquer outra de Justiça e sobre o Tratado do Mar de Timor e o pessoa que venha a ser designada pelo Governo e que CMATS, de forma a garantir a uniformidade de face à sua reputação, experiência, sabedoria, antece- estratégias; e dentes e reconhecimento público, deva desempenhar um papel activo na direcção e orientação da equipa h) Quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos que irá negociar o referido acordo com a Common- pelo Governo. wealth da Austrália. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7726 Jornal da República 2. O CPDDFM é presidido pelo Primeiro-Ministro da República intervenção no processo negocial ou aconselhamento Democrática de Timor-Leste. relacionado com o mesmo sejam necessários em função da sua perícia, competência especializada e conhecimento. 3. O CPDDFM pode convidar personalidades públicas ou privadas para as reuniões, cuja presença seja considerada 3. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, importante e peritos de reconhecido mérito. “bens, serviços e equipamentos” incluem, entre outros, todas as despesas relacionadas com a organização viagens,

  23. Artigo 8.º alojamento, aluguer de quartos, equipamento informático, Dever geral de segredo serviços de impressão e distribuição, telecomunicações e, bem assim, a utilização de quaisquer outros bens 1. Os membros do CPDDFM, da Equipa de Negociações e equipamentos ou serviços necessários à preparação e quaisquer membros independentes, incluindo peritos, que participação nas negociações. possam cooperar com aqueles ou participar em reuniões, estão sujeitos a um dever geral de segredo e devem Artigo 11.º comprometer-se a não revelar, comentar, difundir, publicitar, Princípios gerais ou de qualquer outra forma, disseminar qualquer questão, assunto, acordo ou decisão sobre as matérias em discussão 1. A contratação da Equipa de Negociações e de quaisquer ou sobre as quais tenham tomado conhecimento, exceto peritos e a aquisição de quaisquer bens, serviços e quando devidamente autorizados pelo Primeiro- Ministro. equipamentos devem assegurar que são observados os princípios gerais da concorrência e do custo-benefício, 2. O incumprimento do disposto no número anterior, acarreta designadamente através de concurso público e de responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme quaisquer outras formas de aprovisionamento público previsto na legislação aplicável, incluindo o artigo 200.º do previstas na lei. Código Penal (Violação do Segredo de Estado), que prevê uma pena de prisão até 15 anos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode sempre ser adotado um procedimento de ajuste direto quando tal

  24. Artigo 9.º seja estritamente necessário por motivos de urgência Reuniões, funcionamento e secretariado imperiosa e para garantir a confidencialidade, em resultado da natureza dos trabalhos, bens ou serviços a serem 1. As regras sobre a organização, funcionamento e o papel e prestados, por razões de adequação técnica ou devido à atividades de cada membro do CPDDFM deverão ser natureza confidencial das matérias em questão. aprovadas por este na sua primeira reunião.

  25. Artigo 12.º 2. O CPDDFM pode ser apoiado por um Secretariado que é Decisão sobre a escolha do procedimento responsável pelos aspetos logísticos e administrativos do trabalho do Conselho. O Secretariado é gerenciado pelo A decisão sobre a escolha do procedimento específico de Gerente de Serviços Administrativos, que será nomeado adjudicação a ser adotado e a celebração de quaisquer pelo chefe da equipe de negociação. contratos relacionadas com o mesmo cabe ao Chefe da Equipa de Negociações. CAPÍTULO III REGIME ESPECIALDEAPROVISIONAMENTO Artigo 13.º Autorização da despesa

  26. Artigo 10.º Regime especial de aprovisionamento 1. Todas as despesas relacionadas com a contratação da Equipa de Negociações e de peritos e a aquisição de 1. As despesas incorridas com o CPDDFM, a contratação da quaisquer bens, serviços ou equipamentos devem ser Equipa de Negociações e de quaisquer peritos para efetuadas através do orçamento aprovado do CPDDFM. integrarem ou prestarem apoio a esta e, bem, assim, a aquisição de quaisquer bens, serviços e equipamentos 2. Na eventualidade de, em qualquer ano orçamental, os relacionados com as negociações a realizar, encontram-se fundos disponíveis sejam insuficientes para fazer face às sujeitas ao regime especial de aprovisionamento previsto despesas necessárias ou previstas, o Chefe da Equipa de no presente diploma. Negociações pode apresentar um pedido de financiamento adicional junto do CPDDFM. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as “despesas incorridas com o CPDDFM, a contratação da Equipa de CAPÍTULO IV Negociações e de quaisquer peritos” incluem, entre outras, DISPOSÇÕES FINAIS todos os honorários, per diems, custos de viagem, pagamentos ou outras formas de compensação devidos a Artigo 14.º peritos das áreas jurídicas, técnicas, económicas e de Dúvidas e omissões negociação, intelectuais, académicos, geólogos, ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva, cuja As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7727 Jornal da República Decreto-Lei são resolvidas pelo Primeiro-Ministro ou pelo escolar bem estruturada pode contribuir para o processo de Conselho de Ministros. universalização do ensino básico e para a igualdade de oportunidades no acesso aÌ escola, bem como para o sucesso

  27. Artigo 15.º da aprendizagem. Entrada em vigor O currículo assume um especial relevo na definição da qualidade O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à sua de qualquer etapa do processo de educação, uma vez que publicação em Jornal da República. determina o que é ensinado e o modo como devem as capacidades das crianças ser estimuladas. Deste modo, definem-se no presente diploma os parâmetros curriculares, os métodos mais adequados de ensino e os resultados de Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de outubro de aprendizagem que se espera alcançar. 2014. Como estabelecido na Lei n.º 14/2008 de 29 de Outubro, que aprovou a Lei de Bases da Educação, a educação pré-escolar desempenha um papel complementar relativamente ‘a ação O Primeiro-Ministro, educativa das famílias e deve proporcionar ‘a criança a oportunidade de usufruir de experiências educativas diversificadas, através de interações com outras crianças e adultos. Nesta perspetiva, o presente Decreto-Lei reconhece ______________________ e valoriza o papel da família na implementação do currículo Kay Rala Xanana Gusmão nacional de base. O Governo considera que o desenvolvimento da capacidade de expressão e comunicação da criança durante o ensino pré- Promulgado em 8 / 01 / 2015 escolar pressupõe uma participação ativa da criança no processo educativo. Tal como determinado no Referencial para as Politicas da Educação Pré-Escolar aprovada por Resolução Publique-se. do Governo x/2013, de X de Y, reconhece-se neste diploma o valor do uso da língua utilizada pela criança no ambiente famil- iar e na sua interação com a comunidade. Os resultados positivos de implementação de projetos de ensaio do uso da O Presidente da República, língua materna na educação pré-escolar atestam a sua essencialidade para a aprendizagem. Visando a construção de uma sólida base linguística numa das línguas oficias e uma adequada preparação para o ensino básico, o currículo que se aprova inclui também o desenvolvimento da oralidade e ________________ abordagem escrita de uma das línguas oficiais. Taur Matan Ruak O presente diploma incorpora o entendimento de que a ludicidade deve ser mais explorada e valorizada na educação pré-escolar, dada a capacidade de proporcionar uma aprendizagem agradável ‘a criança. Ainda, este determina que a pedagogia a ser utilizada no ensino e aprendizagem deve ser DECRETO-LEI N.º 3/2015 centrada na criança, incluindo através da participação democrática, criando-se, assim, a base para o desenvolvimento de 14 de Janeiro das dimensões cognitiva, psicomotora, social e afetiva. APROVA O CURRÍCULO NACIONAL DE BASE DA No presente momento, verifica-se que um grande número de EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR crianças começa a frequentar o ensino básico sem estar devidamente preparadas para a vida escolar, o que tem impacto no seu futuro sucesso escolar. Assim, apesar de o ensino pré- A educação pré-escolar reveste-se de particular importância escolar não revestir caráter obrigatório, nesta fase considera o no desenvolvimento da criança, estando o seu potencial Governo ser fundamental apoiar mais firmemente a educação diretamente ligado a uma fundação sólida na infância e nos pré-escolar, incluindo através do desenvolvimento de materiais primeiros de anos de educação. adequados, auxiliando o educador na tarefa de contribuir para o desenvolvimento pleno da criança. Uma experiência positiva na fase pré-escolar pode constituir um fator determinante no processo de educação ao longo da No âmbito do presente diploma foi promovida pelo Ministério vida, uma vez que tem o potencial de influenciar as famílias na da Educação uma consulta pública abrangente em todo o compreensão do valor da educação e na vontade da criança território nacional, tendo a mesma originado um conjunto vasto de participar no processo escolar. Como tal, a educação pré- de contributos relevantes. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7728 Jornal da República Assim, Artigo 4.o Autonomia de ensino O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 115.° e da alínea d) do artigo 116.° da 1. No âmbito da sua autonomia pedagógica e organizativa, os Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 3 estabelecimentos de educação pré-escolar podem do artigo 10.° e no artigo 62.° da Lei n.º 14/2008 de 29 de acrescentar uma parte diversificada ao currículo nacional Outubro, para valer como lei, o seguinte: de base, organizar o dia escolar de modo diferente do proposto pelo membro do Governo responsável pela área CAPÍTULO I da educação e modificar parte do currículo, nos termos do DISPOSIÇÕES GERAIS disposto no presente diploma.

  28. Artigo 1.o 2. Os estabelecimentos de educação pré-escolar que pre- Objeto tendam acrescentar ao currículo nacional de base uma parte diversificada, nomeadamente atividades de enriquecimento O presente diploma estabelece os princípios orientadores, a curricular, exigida pelas características regionais e locais organização e gestão do currículo nacional de base da da comunidade, cultura, economia e das crianças, devem, educação pré-escolar e os métodos e critérios para a para tal, informar o membro do Governo responsável pela identificação das capacidades desenvolvidas através da sua área da educação. implementação. 3. Os estabelecimentos de educação pré-escolar podem re-

  29. Artigo 2.o querer a implementação de apenas parte do currículo, Âmbito de aplicação respeitado o seu núcleo essencial, tal como definido no n.º 5 do artigo anterior, devendo, para esse efeito, apresentar 1. O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de pedido fundamentado ao membro do Governo responsável educação pré-escolares público, particular e cooperativo pela área da educação até três meses antes do início do que integram a rede de ofertas de educação do serviço ano letivo. público e que facultam a educação pré-escolar. 4. A decisão relativa ao requerimento previsto no número 2. O presente diploma não se aplica aos demais estabeleci- anterior deve ter a forma escrita e deve ser fundamentada, mentos particulares e cooperativos, incluindo os que se e baseia-se numa análise global do currículo, da qualidade definem como escolas internacionais, ficando os termos das alterações propostas, e sobre o cumprimento do núcleo de aplicação do currículo nacional a estes estabelecimentos essencial do currículo. determinados de acordo com o regime jurídico da acreditação e avaliação do sistema de educação pré-esco- Artigo 5.o lar. Organização do ano escolar

  30. Artigo 3.o 1. O ano escolar corresponde ao período compreendido entre Currículo o dia 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro de cada ano. 2. O ano letivo é entendido como o período contido dentro do 1. Os estabelecimentos de educação pré-escolar abrangidos ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades por este diploma ficam obrigados a implementar o currículo escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos. nacional de base da educação pré-escolar. 3. Os dias efetivos do ano letivo são estabelecidos no calen- 2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por currículo dário escolar e devem ser distribuídos, de forma equilibrada, nacional de base o conjunto de valores, conteúdos e por períodos determinados, intercalados por períodos de objetivos que constituem a base da organização do ensino interrupção das atividades letivas, a fim de promover o e da apreciação sobre o desenvolvimento das crianças desenvolvimento pleno da criança, garantir o seu direito relativos aos três anos do período de educação pré-esco- ao repouso e o direito dos educadores de infância a gozar lar. de licença anual. 3. O currículo concretiza-se em planos de estudo, bem como 4. O calendário escolar é definido por diploma ministerial do em métodos e técnicas de ensino elaborados de acordo membro do Governo responsável pela área da educação, com os programas curriculares que formam o seu conteúdo. devendo o mesmo ser aprovado e publicado até um mês 4. Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver antes da conclusão do ano letivo. pelas crianças têm como referência os programas curriculares, bem como os resultados de aprendizagem a Artigo 6.o atingir por faixa etária, aprovados por despacho do membro Princípios orientadores do Governo responsável pela área da educação. Tendo por base os objetivos gerais da educação pré-escolar 5. Os princípios orientadores, resultados de aprendizagem e a previstos na Lei de Bases da Educação, a organização, a carga horária mínima de ensino representam o núcleo execução e monitorização da implementação do currículo essencial do currículo nacional de base. subordinam-se aos seguintes princípios orientadores: Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7729 Jornal da República a) Ligação estreita com a cultura e modo de vida locais; dificuldades de aprendizagem ou no acesso a materiais e estruturas de ensino, através da definição de estratégias b) Desenvolvimento pleno da criança através de atividades para assegurar a igualdade de oportunidades na lúdicas; aprendizagem. c) Valorização da individualidade da criança; Artigo 10.o Garantia da participação plena da criança d) Garantia da participação plena da criança; 1. O currículo privilegia os métodos centrados na criança, re- e) Relação de proximidade com a família e a comunidade. conhecendo ser a criança o sujeito da ação educativa.

  31. Artigo 7.o 2. O projeto educativo tem por base a participação ativa da Ligação estreita com a cultura e modo de vida locais criança, estimulando a curiosidade, a descoberta e a capacidade de questionar, bem como fomentando o 1. O currículo nacional de base reflete o património cultural de fortalecimento da autoconfiança e autoestima. Timor-Leste, reconhecendo os valores, costumes e tradições do país e o modo como estes contribuem para a 3. Deve ser criado um ambiente escolar que dê ‘a criança a sua diversidade cultural e linguística. possibilidade de se expressar livremente, incluindo através do uso da forma de comunicação que lhe é mais familiar. 2. Tendo em vista a valorização da cultura, as crianças são apoiadas a compreender e apreciar os valores, costumes e Artigo 11.o tradições de Timor-Leste, enquanto principal forma de Relação de proximidade com a família e a comunidade expressão cultural do povo, a reconhecer e valorizar as línguas do país e o modo de comunicação entre as pessoas. 1. O currículo desenvolve-se com base numa colaboração próxima com a família e a comunidade na qual o 3. Para garantir o previsto nos números anteriores, os materiais estabelecimento pré-escolar se insere. práticos, as temáticas transversais, as celebrações de datas, as cantigas e outras atividades lúdicas baseiam-se nas 2. O conteúdo e métodos de ensino estimulam a capacidade práticas culturais e modo de vida locais. de inserção social da criança através do fortalecimento da sua perceção enquanto membro participante de um grupo,

  32. Artigo 8.o de uma comunidade e de uma sociedade. Desenvolvimento pleno da criança através de atividades lúdicas CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CURRÍCULO DA 1. O currículo nacional de base visa o desenvolvimento pleno EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR da criança, integrando as várias dimensões do desenvol- vimento infantil, nomeadamente a dimensão cognitiva, a Secção I psicomotora, a social e a afetiva. Organização do Currículo 2. O currículo baseia-se numa interligação entre a aprendizagem Artigo 12.o e o desenvolvimento, sendo estas vertentes indissociáveis Organização do processo educativo, e estando refletidas nos resultados de aprendizagem, na estrutura do currículo, organização 1. O currículo é organizado por áreas de conhecimento, do ambiente escolar e nos planos de ensino. nomeadamente as áreas de linguagem oral e escrita, domínio da matemática e desenvolvimento geral. 3. Reconhecendo que uma das ações infantis quotidianas e prioritárias do ponto de vista da criança é o brincar, o 2. As áreas de conhecimento são desenvolvidas em programas currículo faz uso de atividades lúdicas enquanto principal específicos, que identificam os resultados de aprendizagem método de ensino. por faixa etária, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 3°.

  33. Artigo 9.o 3. São aprovadas as matrizes curriculares da educação pré- Valorização da individualidade da criança escolar constantes do anexo I, o qual é parte integrante do presente diploma. 1. O currículo promove uma educação personalizada, moldada às necessidades individuais de cada criança, respeitando 4. As matrizes curriculares do ensino pré-escolar integram: a sua personalidade e valorizando as suas tentativas e a a) Carga horária semanal mínima para cada grupo etário; sua contribuição para a construção de conhecimento indi- vidual e coletivo. b) Carga horária total mínima a cumprir no ano letivo, por faixa etária; 2. O conteúdo e a implementação do currículo garantem a integração das crianças com necessidades educativas c) Carga horária global mínima do estabelecimento de especiais, nomeadamente aquelas que possuem educação pré-escolar. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7730 Jornal da República 5. A carga horária total mínima determinada para cada faixa Artigo 16.o etária a cumprir no ano escolar não poderá concentrar-se Abordagem temática num número de semanas inferior ao número mínimo de semanas que compõem o ano letivo. 1. Tendo em vista a obtenção dos resultados de aprendizagem esperados e uma construção articulada do saber, o currículo 6. O membro do Governo responsável pela área da educação é implementado através de uma abordagem temática, sendo pode decidir, por Diploma Ministerial, aumentar a carga as áreas de conhecimento consideradas de forma horária mínima contida na matriz curricular. globalizante e integrada, através do uso de temáticas transversais.

  34. Artigo 13.o Linguagem Oral e Escrita 2. As temáticas a ser implementadas são determinadas no programa curricular previsto no n.º 4 do artigo 3.o. 1. A Linguagem Oral e Escrita visa dar ‘a criança a oportunidade de desenvolver a sua capacidade de Artigo 17.o comunicação, incluindo a capacidade de comunicar as suas Funções da língua próprias ideias aos outros, oralmente, através de desenhos e/ou palavras e de compreender as ideias dos outros. 1. A língua representa uma área de conhecimento do currículo, serve como instrumento para o ensino das outras áreas de 2. No período da educação pré-escolar são promovidas ativi- conhecimento e como meio de comunicação entre o dades de literacia emergente, no sentido de desenvolver educador da infância, criança e a família ou responsáveis as capacidades iniciais de leitura e escrita da criança, da criança. através do método fonético ou sintético e do método construtivista ou global. 2. A escolha da língua de interação entre a criança e o educador segue o ensino progressivo de línguas como previsto no 3. O currículo será implementado de forma a garantir, através n.º 3 do artigo 13o, utilizando-se a primeira língua das de uma progressão linguística que, no final da educação crianças, quando necessário, para garantir uma pré-escolar, as crianças possuem uma base de linguagem comunicação eficaz. oral numa das línguas oficiais. 3. Com o objetivo de preparar a criança para o ensino básico, 4. O currículo nacional, refletindo a sociedade multilingue e caso a língua de interação entre a criança e o educador não multicultural timorense, faz uso da primeira língua das seja uma das línguas oficiais, o estabelecimento de crianças como instrumento de acesso efetivo ao conteúdo educação pré-escolar deve implementar sessões de ensino curricular desta área de conhecimento, quando necessário. focadas no desenvolvimento da oralidade em Tetum.

  35. Artigo 14.o 4. O membro do Governo responsável pela área da educação Domínio da Matemática estabelece, por diploma ministerial, diretrizes específicas para a implementação do plano de progressão linguística, 1. O domínio da matemática visa possibilitar o desenvolvi- a fim de assegurar uma aplicação metódica de qualidade mento da habilidade da criança de usar conceitos das diferentes línguas na educação pré-escolar. matemáticos básicos e de os relacionar com o mundo ‘a sua volta, de desenvolver capacidades relacionadas com Artigo 18.o os números, construindo, assim, uma sólida base para a Materiais de apoio transição para o ensino básico. 1. O Ministério responsável pela área da educação tem o de- 2. A matemática foca-se na aprendizagem sobre o uso e a ver de desenvolver e garantir o acesso a materiais de manipulação dos números, a aplicação da linguagem qualidade, para apoiar a implementação do currículo. matemática ‘a propriedade das coisas, ‘a medição e formas básicas dos objetos com que a criança se relaciona no seu 2. Os materiais de apoio incluem as orientações programáticas quotidiano, através do uso de materiais práticos. pedagógicas, ferramentas para implementação de metodologias participativas, e são disponibilizados nas

  36. Artigo 15.o duas línguas oficiais. Desenvolvimento Geral 3. A disponibilização dos materiais de apoio impressos nas 1. A área de conhecimento de Desenvolvimento Geral tem por duas línguas oficiais é implementada de forma progressiva objetivo o desenvolvimento integral da criança, dando-lhe de acordo com o grau de necessidade existente. a oportunidade de compreender a sua identidade e de desenvolver o seu eu social, emocional e físico. 4. Para além dos materiais impressos, são materiais de apoio os instrumentos necessários para o desenvolvimento das 2. O Desenvolvimento Geral foca-se no desenvolvimento do atividades lúdicas, de arte, cultura, música e desporto, e raciocínio da criança e aprendizagem inicial sobre o mundo, experiências na área do domínio da matemática. principalmente através de atividades lúdicas apropriadas. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7731 Jornal da República Secção II assegurando o seu papel de apoio na implementação Gestão do Currículo das atividades.

  37. Artigo 19.o 3. A educação pré-escolar desenvolve-se em regime de um Gestão educador de infância único, enquanto professor titular do grupo, tendo cada educador a responsabilidade de 1. A gestão do currículo de cada estabelecimento pré-escolar acompanhar dois grupos de faixas etárias diferentes. compete aos respetivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que 4. Nos casos em que o estabelecimento de educação pré- considerem adequados para o efeito em estreita concertação escolar implemente uma carga horária adicional e colaboração com os professores. relativamente ‘a carga horária mínima estipulada, pode o educador ficar responsável pelo acompanhamento de 2. Na gestão do currículo assumem especial relevo: somente um grupo correspondente a uma faixa etária. a) A criação de condições necessárias para apoiar o Artigo 21.o desenvolvimento pleno da criança, em condições de Organização do tempo escolar igualdade, nomeadamente através da implementação de estratégias para dar resposta às necessidades 1. O membro do Governo responsável pela área da educação educativas especiais; propõe, por despacho, aos estabelecimentos de educação pré-escolar um modelo de organização do tempo letivo com b) A participação integrada dos pais ou outros responsá- os seguintes elementos: veis da criança e membros da comunidade local na implementação das atividades curriculares; a) Hora de início e fim do dia escolar; c) A organização do ambiente escolar; b) Divisão do dia escolar, com determinação do tempo das d) A valorização do uso dos materiais locais livremente sessões de ensino; disponíveis na comunidade; c) Divisão do dia escolar por grupos que englobam as e) A promoção de parcerias com os estabelecimentos de crianças de uma determinada faixa etária. Ensino Básico para apoiar o processo de transição; 2. Os estabelecimentos de educação pré-escolar, como pre- f) A participação dos educadores, gestores e administra- visto no artigo 4.o do presente diploma, podem elaborar dores em atividades técnico- pedagógicas na imple- proposta de organização do tempo letivo diferente da mentação do currículo. prevista no número anterior, devendo submetê-la ao membro do Governo responsável pela área da educação,

  38. Artigo 20.o para homologação. Responsabilidades do educador de infância 3. A proposta apresentada pelo estabelecimento deve ser 1. No âmbito das funções definidas pelo regime de carreira previamente aprovada por Conselho Pedagógico ou por docente, o educador de infância representa o principal órgão de natureza consultiva, caso esteja em funciona- agente na implementação do currículo nacional de base, mento, e deve ser submetida três meses antes do fim do tendo este a responsabilidade de preparar as sessões de ano anterior ao início do ano letivo. ensino com base nos planos de ensino, de facilitá-las, de avaliar a aprendizagem das crianças, de implementar ações 4. A homologação prevista no n.º 2 tem por função certificar específicas para apoiar o seu desenvolvimento global e de que a proposta do estabelecimento de educação respeita a manter um diálogo construtivo e regular com suas famílias carga horária semanal mínima de ensino por grupo etário, ou responsáveis. assim como a carga horária total a cumprir no ano letivo. 2. O educador de infância deve ainda: 5. O membro do Governo responsável pela área de educação estabelece, por diploma ministerial, orientações que devem a) Adotar uma pedagogia que favoreça as atividades lú- ser levadas em consideração pelos estabelecimentos de dicas e animações pedagógicas; educação pré-escolar aquando da elaboração da proposta b) Usar métodos de disciplina positiva, facilitando a criação prevista no n.º2. de um ambiente encorajador do desenvolvimento pessoal da criança e do respeito mútuo; 6. Excetuam-se do disposto nos números anteriores as alterações à organização do tempo letivo de caráter c) Prestar, na medida da sua capacidade, apoio adicional temporário, de duração inferior a quatro meses. ‘as crianças com necessidades educativas especiais;

  39. Artigo 22.o d) Promover a participação ativa da família e da comuni- Organização do espaço educativo dade local, nomeadamente a liderança comunitária e lideranças tradicionais, no projeto educativo, 1. O espaço educativo, como parte integrante do ambiente Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7732 Jornal da República educativo, mostra-se de fundamental importância na c) Manter a família ou outros responsáveis informados educação pré-escolar, proporcionando as condições sobre o seu desenvolvimento, incluindo sobre o essenciais para a implementação do currículo, e deve ser progresso alcançado relativamente aos resultados de organizado de modo a garantir: aprendizagem esperados. a) Espaço suficiente para implementar sessões coletivas 4. A avaliação tem ainda como objetivo apoiar a apreciação do de ensino; estado do ensino, retificar procedimentos, reajustar o b) Espaço para realizar atividades em grupos pequenos; ensino das diversas áreas de conhecimento aos resultados de aprendizagem determinados, e servir como fonte de c) Espaços ou áreas específicas para as diferentes áreas informação para a revisão das ações formativas sobre o de ensino e o uso de diferentes métodos; currículo nacional de base. d) A criação de espaços exteriores para atividades lúdicas e animações pedagógicas que permitam explorar os Artigo 25.o elementos da natureza. Intervenientes 2. O membro do Governo responsável pela área de educação São intervenientes no processo de avaliação o educador de emite indicações, por despacho, sobre a organização do infância e a criança. espaço escolar, nomeadamente sobre a disposição do espaço, equipamentos e materiais. Artigo 26.o Modalidades de avaliação

  40. Artigo 23.o Atividades extracurriculares A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa. 1. Como instrumento essencial para implementação do cur- rículo de acordo com seus princípios orientadores, são Artigo 27.o desenvolvidas atividades coletivas extracurriculares que Avaliação Formativa visam a criação de um sentimento de coletividade dentro do estabelecimento de educação pré-escolar, de um 1. A avaliação na educação pré-escolar assume um caráter sentimento de responsabilidade da criança, do reforço da contínuo e sistemático ao longo do ano letivo e tem uma participação ativa da sua família ou outros responsáveis, função diagnóstica, permitindo ao educador e ao do fortalecimento da sua relação com a comunidade. encarregado de educação obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição 2. As atividades extracurriculares são realizadas fora do dia e ao ajustamento de processos e estratégias. escolar, não sendo consideradas como dia letivo. 2. Faz-se uso de uma multiplicidade de instrumentos de recolha Secção III de informação, nomeadamente: Avaliação das crianças a) Métodos formais de avaliação, incluindo a observação

  41. Artigo 24.o da execução pela criança de partes do programa cur- Objeto e finalidade ricular de acordo com métodos predefinidos, análise de exercícios relativos a unidades específicas da área 1. A avaliação constitui um processo regulador do ensino, de conhecimento e desenvolvimento de projetos identificador dos conhecimentos adquiridos e capacidades práticos; desenvolvidas pela criança e orientador da implementação do currículo. b) Métodos informais de avaliação, como observações 2. A avaliação tem por objeto a capacidade da criança de diárias pontuais que dão origem a intervenções demonstrar os resultados de aprendizagem predeter- imediatas de modo a influenciar positivamente o minados para cada faixa etária, bem como outros aspetos processo de aprendizagem. como a auto confiança, a auto estima e a dimensão das interações da criança com o adulto. 3. A avaliação formativa é realizada regularmente, sendo ordinariamente compilada aquando da conclusão do 3. A avaliação tem como finalidades principais: período de ensino, de acordo com o calendário escolar. a) Apoiar o processo de aprendizagem individual da crian- 4. A avaliação formativa materializa-se de uma forma descritiva, ça, identificando fundamentalmente o seu progresso expressando-se nos valores “atingido de forma relativamente aos resultados de aprendizagem independente”, “atingido com apoio”,”começou a atingir” esperados; e “ainda não atingido”. b) Facultar ‘a criança a oportunidade de demonstrar o seu Artigo 28.o nível de desenvolvimento em relação a cada área de Avaliação Sumativa conhecimento de uma maneira regular e adequada ‘a sua idade durante o ano letivo; 1. A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7733 Jornal da República global sobre a aprendizagem realizada pela criança, e tem duas línguas oficiais é implementada de forma progressiva como objetivo relatar o seu desenvolvimento dentro do de acordo com o grau de necessidade existente. projeto educativo durante o ano escolar.

  42. Artigo 32.o 2. A avaliação sumativa é realizada uma vez por ano, aquando Fiscalização da implementação do currículo da conclusão do ano escolar e resulta exclusivamente da apreciação global dos resultados da avaliação formativa, 1. A fiscalização da implementação do currículo nacional de valorizando-se assim a participação e o esforço da criança. base representa um instrumento importante de garantia da qualidade do currículo bem como um elemento do regime 3. Não são utilizadas provas finais de ano durante a educação de acreditação e avaliação da educação pré-escolar. pré-escolar.

  43. Artigo 29.o 2. O objetivo da fiscalização é avaliar o desempenho escolar Progressão relativamente aos resultados de aprendizagem do currículo. A progressão da criança dentro da educação pré-escolar é 3. Os órgãos do Ministério responsável pela área da educação exclusivamente determinada pela sua idade. com competência para fiscalizar a implementação do

  44. Artigo 30.o currículo coordenam-se entre si e determinam, em Registo e publicitação da avaliação concertação com a gestão e administração das escolas, um sistema para garantir uma fiscalização atempada e efetiva. 1. A avaliação da criança é registada num relatório indivi- dualizado do qual deve constar, para além da informação Artigo 33.o sobre o progresso relativamente aos resultados de Formação especializada de educadores aprendizagem das áreas de conhecimento, a informação sobre o desenvolvimento social e emocional da criança. 1. A instituição pública responsável pela formação dos educa- dores tem o dever de desenvolver e executar um programa 2. O relatório individualizado da criança é realizado aquando de formação específico, enquanto parte da formação da conclusão dos períodos, de acordo com o calendário contínua e especializada dos educadores, de modo a apoiar escolar. a execução do currículo nacional de base previsto no 3. O modelo do relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 é presente diploma. aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 2. O programa de formação sobre o currículo nacional de base incluirá ofertas de participação aos educadores das 4. O diálogo com a família ou outros responsáveis da criança instituições particulares e cooperativas que integram a rede é parte integrante do processo de avaliação, devendo-se de ofertas de educação do serviço público. partilhar com a estes informação sobre o desenvolvimento da criança no ambiente escolar. Artigo 34.o Regulamentação 5. O diálogo referido no número anterior é realizado regula- rmente aquando da elaboração do relatório de avaliação A regulamentação expressamente prevista no presente do período, podendo ser realizadas comunicações Decreto-Lei, necessária à concretização e desenvolvimento adicionais quando a criança possua necessidades das normas dele constantes, deve ser aprovada dentro de 90 educacionais especiais. dias do dia da entrada em vigor do diploma. 6. A avaliação individual das crianças é confidencial, podendo ser acedida somente pelos intervenientes da avaliação, pela Artigo 35.o família da criança e pelos responsáveis das estruturas de Organização do tempo letivo para o ano de 2015 gestão e administração escolar. Relativamente ao ano de 2015, as propostas do 7. Podem ainda ter acesso às avaliações das crianças os ofi- estabelecimento de educação pré-escolar sobre a organização ciais da educação quando tal se mostre necessário para do tempo letivo, nos termos do n.º 2 do artigo 21.°, devem ser fiscalizar o desempenho escolar ou para realizar estudos submetidas até um mês antes do início do ano letivo. sobre políticas públicas relevantes para o sistema Artigo 36.o educativo. Formação de grupos CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 1. Até ‘a aprvação de um regime jurídico sobre a matrícula e formação de turmas na educação pré-escolar, as turmas na

  45. Artigo 31.o educação pré-escolar baseiam-se em dois grupos etários, Implementação do currículo um com as crianças de idades compreendidas entre os 3 e os 5 anos e outro entre os 5 e os 6 anos. 1. O Currículo Nacional de Base para a educação pré-escolar será implementado a partir do ano escolar de 2015. 2. O ingresso nos grupos etários determina-se com base na idade da criança até 31 de Dezembro do ano anterior ao 2. A disponibilização dos materiais de apoio impressos nas início do ano escolar Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7734 Jornal da República

  46. Artigo 37.o Reorganização do espaço educativo A reorganização do espaço educativo, de acordo com o previsto no artigo 22.o, é realizada gradualmente, de acordo com os recursos disponíveis ao estabelecimento de educação pré-escolar.

  47. Artigo 38.o Entrada em Vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho de Ministros em 17 de Junho de 2014. O Primeiro-Ministro, _______________________ Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Educação, ______________________ Bendito dos Santos Freitas Promulgado em 24 / 11 / 2014 Publique-se. O Presidente da República, _______________ Taur Matan Ruak ANEXO I Matriz Curricular da Educação Pré-Escolar (a que se refere o artigo 12.o) Carga Horária Semanal Mínima (a) Organização Curricular 1.o Ano (b) 2.o Ano (c) 3.o Ano (d) Áreas de conhecimento 10h 10h 13h45min (Linguagem Oral e Escrita, Domínio da Matemática e Desenvolvimento Geral) Tempo a cumprir no ano letivo (em horas) (f) 360h 360h 495h Tempo a cumprir nos três anos da educação 1215h pré-escolar (a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula. (b) Crianças que completaram três anos de idade até 31 de Dezembro do ano anterior ao do início do ano escolar (c) Crianças que completaram quatro anos de idade até 31 de Dezembro do ano anterior ao do início do ano escolar (d) Crianças que completaram cinco anos de idade até 31 de Dezembro do ano anterior ao do início do ano escolar (e) Considerando que cada estabelecimento de educação pré-escolar tenha no mínimo um grupo de cada faixa etária de acordo com o artigo 36.o. Total relaciona a tempo útil de aula. (f) Carga letiva por ano em horas, de acordo com o número de dias letivos previsto no artigo 5.o Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7735 Jornal da República DECRETO –LEI N.º 4/2015 possibilidade dos estabelecimentos de ensino desenvolverem componentes curriculares complementares ao currículo de 14 de Janeiro nacional de base. APROVA O CURRÍCULO NACIONAL DE BASE DO Até ao presente decreto-lei, não se tinha dado a necessária PRIMEIRO E SEGUNDO CICLOS DO ENSINO atenção, dentro do programa curricular, ‘a realidade multilingue BÁSICO e multicultural de Timor-Leste. Com isto, e com base em resultados positivos de projetos-piloto já implementados, o currículo nacional de base determina um sistema claro de A educação representa um fator determinante para o futuro do progressão linguística, capaz de garantir um sólido País, sendo através de uma educação de qualidade que poderão conhecimento de ambas as línguas oficiais. Ainda, o ser alcançadas as aspirações de uma sociedade, do Estado e reconhecimento do uso da primeira língua das crianças, quando da nação. necessário, tem o potencial de assegurar o acesso a todos ‘a educação, em condições de igualdade. A Lei n.º 14/2008 de 29 de Outubro, que aprovou a Lei de Bases da Educação, dotou Timor-Leste de um enquadramento No âmbito do presente diploma foi promovida pelo Ministério para uma educação de qualidade. O currículo, representando da Educação uma consulta pública abrangente em todo o ao mesmo tempo o conteúdo e o modo de ensinar, mostra-se território nacional, tendo a mesma originado um conjunto vasto como o instrumento principal de implementação dos objetivos de contributos relevantes. do primeiro e segundo ciclos previstos na Lei de Base. Foram ouvidos diversos órgãos públicos, incluindo o Constituindo preocupação do V Governo Constitucional Ministério da Solidariedade Social, Ministério da Agricultura assegurar o sucesso escolar e a melhoria da qualidade do e Pescas, Ministério da Saúde, Universidade Timor-Lorosa’e, ensino, no âmbito de seu dever de garantir o direito ‘a educação Instituto Nacional de Linguística e um número representativo consagrado na Constituição da República Democrática de de estabelecimentos de ensino públicos e organizações da Timor-Leste e em tratados internacionais de direitos humanos, sociedade civil. torna-se necessário desenvolver um currículo nacional de base para o primeiro e segundo ciclos do Ensino Básico que seja Assim, inclusivo, relevante no contexto nacional, centrado no aluno, e que tenha a habilidade de apoiar no desenvolvimento pleno O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea b) do n.º das suas capacidades e na sua participação ativa na 1 e do n.º 3 do artigo 115.° e da alínea d) do artigo 116.° da comunidade local e nacional da qual pertence. Para tal, o Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 6 currículo nacional de base centra-se principalmente nas habili- do artigo 13.°, no artigo 35.° e artigo 62.° da Lei n.º 14/2008 de dades relacionadas as dimensões cognitiva, a psicomotora, a 29 de Outubro, para valer como Lei, o seguinte: social e a afetiva. Apesar de esforços realizados para implementar uma educação CAPÍTULO I de qualidade, a realidade demonstra um baixo aproveitamento DISPOSIÇÕES GERAIS escolar e um nível de conhecimento adquirido na escola básica insuficiente. Muitas crianças terminam a educação básica sem Artigo 1.o a capacidade de ter um pensamento crítico, o que limita a sua Objeto capacidade para atuar como verdadeiros autores de mudanças na sociedade timorense. A falta de relevância do que se aprende O presente diploma estabelece os princípios orientadores, a para a vida diária contribui para uma elevada taxa de abandono organização e gestão do currículo nacional de base do primeiro escolar. A qualidade dos docentes, apesar do progresso e segundo ciclos do Ensino Básico e os métodos e critérios de registado nos últimos anos, ainda é insuficiente para garantir avaliação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades uma educação de qualidade uniforme em todo o território desenvolvidas através da sua implementação. nacional. Esta realidade, juntamente com a dificuldade do Governo de dar apoio de forma regular aos professores cria Artigo 2.o reais desafios para a implementação correta do atual currículo Âmbito de aplicação e materiais de apoio. 1. O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de en- Com isto, de acordo com os parâmetros determinados no Plano sino público, particular e cooperativo que integram a rede Estratégico Nacional da Educação 2011-2030, o Governo vem, de ofertas de ensino do serviço público e que facultam o através deste diploma, aprovar um currículo nacional de base primeiro e segundo ciclos do ensino básico. que inclui as diretrizes gerais dos componentes curriculares e um programa curricular detalhado, organizado de forma clara, 2. O presente diploma não se aplica aos demais estabeleci- que identifica os resultados de aprendizagem esperados, mentos de ensino particulares e cooperativos, incluindo indicadores de desempenho, assim como o conjunto de planos os que se definem como escolas internacionais, ficando os de ensino necessários para implementar o conteúdo dos termos de aplicação do currículo nacional a estes componentes curriculares. estabelecimentos determinados de acordo com o regime jurídico da acreditação e avaliação dos estabelecimentos A autonomia de ensinar e aprender é garantida com a de ensino básico. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7736 Jornal da República

  48. Artigo 3.o Artigo 5.o Currículo Organização do ano escolar 1. Os estabelecimentos de ensino abrangidos por este di- 1. O ano escolar corresponde ao período compreendido entre ploma ficam obrigados a implementar o currículo nacional o dia 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro de cada ano. de base. 2. O ano letivo é entendido como o período do ano escolar no 2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por currículo qual são desenvolvidas as atividades escolares e nacional de base o conjunto de valores, conteúdos e corresponde a um mínimo de 225 dias efetivos. objetivos que constituem a base da organização do ensino e da avaliação do desempenho dos alunos. 3. Os dias efetivos do ano letivo são estabelecidos no calen- dário escolar e devem ser distribuídos, de forma equilibrada, 3. O currículo concretiza-se em planos de estudo elaborados por períodos determinados, intercalados por períodos de de acordo com os programas dos componentes curriculares interrupção das atividades letivas, a fim de promover o que formam o seu conteúdo. sucesso escolar, garantir o direito dos alunos ao repouso e o direito dos docentes de gozo de licença anual. 4. Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver 4. O calendário escolar para o ano letivo seguinte é definido pelos alunos têm como referência os programas dos por diploma ministerial do membro do Governo responsável componentes curriculares, bem como os resultados de pela área da educação, devendo o mesmo ser aprovado e aprendizagem a atingir por ano de escolaridade e ciclo de publicado até um mês antes do fim do ano letivo. ensino, homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 6.o Princípio orientadores 5. Os princípios orientadores, resultados de aprendizagem e a carga horária mínima das áreas de conhecimento Tendo por base os objetivos gerais do ensino básico e os representam o núcleo essencial do currículo nacional de objetivos específicos do primeiro e segundo ciclos do ensino base. básico previstos na Lei de Bases da Educação, a organização, a execução e monitorização da implementação do currículo

  49. Artigo 4.o subordinam-se aos seguintes princípios orientadores: Autonomia de Ensino a) Ligação estreita com a cultura e modo de vida locais; 1. No âmbito da sua autonomia pedagógica e organizativa, os b) Desenvolvimento integrado da pessoa; estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo ciclos do ensino básico podem acrescentar uma parte c) Ensino e aprendizagem de qualidade. diversificada ao currículo nacional de base, organizar o dia escolar de modo diferente do proposto pelo membro do Artigo 7.o Governo responsável pela área da educação e modificar Ligação estreita com a cultura e modo de vida locais parte do currículo, nos termos do disposto no presente diploma. 1. O currículo nacional de base reflete o património cultural de Timor-Leste, reconhecendo os valores, costumes e 2. Os estabelecimentos de ensino que pretendam acrescentar tradições do país e o modo como estes contribuem para a ao currículo nacional de base uma parte diversificada, sua diversidade cultural e linguística. nomeadamente componentes curriculares complementares, 2. Tendo em vista a valorização da cultura, os alunos são exigida pelas características regionais e locais da motivados a compreender e apreciar os valores, costumes comunidade, cultura, economia e dos alunos, devem, para e tradições de Timor-Leste, enquanto principal forma de tal, informar o membro do Governo responsável pela área expressão cultural do povo, a reconhecer e valorizar as da educação. línguas do país e o modo de comunicação entre as pessoas, a compreender os sistemas político, social e económico do 3. Os estabelecimentos de ensino podem requerer a imple- país e os seus direitos, liberdades e deveres, no âmbito de mentação de apenas parte do currículo, respeitado o seu uma sociedade democrática. núcleo essencial, tal como definido no n.º 5 do artigo ante- rior, devendo, para esse efeito, apresentar pedido 3. A integração do modo de vida locais é materializada através fundamentado ao membro do Governo responsável pela do uso de materiais locais na implementação das atividades área da educação até 3 meses antes do início do ano letivo. curriculares, e ainda pela valorização dos diversos papéis exercidos pelos membros da comunidade no âmbito do 4. A decisão relativa ao requerimento previsto no número desenvolvimento local. anterior deve ter a forma escrita e deve ser fundamentada, e baseia-se numa análise global do currículo, da qualidade Artigo 8.o das alterações propostas, e sobre o cumprimento do núcleo Desenvolvimento integrado da pessoa essencial do currículo. 1. O currículo nacional de base visa o desenvolvimento Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7737 Jornal da República integrado da pessoa e da sua capacidade de viver em 3. São aprovadas as matrizes curriculares do primeiro e se- comunidade e contribuir para o desenvolvimento nacional. gundo ciclos do ensino básico constantes dos anexos I e II do presente diploma, e que dele faz parte integrante. 2. Para tal, as áreas de conhecimento incluem a educação para a participação cívica, a educação para a saúde e para o 4. As matrizes curriculares do primeiro e segundo ciclos do desenvolvimento sustentável, a formação ética, moral e de ensino básico integram: valores, e o respeito pela igualdade de género e diversidade presente na comunidade. a) Áreas de conhecimento e componentes curriculares relevantes para cada área; 3. O conteúdo e a implementação do currículo devem garantir o respeito pelas pessoas com necessidades educativas b) Carga horária semanal mínima de cada uma das áreas de especiais, nomeadamente aquelas que possuem conhecimento e seus componentes curriculares; dificuldades de aprendizagem ou no acesso a materiais e estruturas de ensino, e valorizar o seu contributo, c) Carga horária total mínima a cumprir no ano letivo; preparando os alunos para atuarem como agentes promotores da inclusão de todas as pessoas na sociedade, d) Carga horária global mínima por ciclo. em condições de igualdade.

  50. Artigo 11.o o

  51. Artigo 9. Desenvolvimento linguístico Ensino e aprendizagem de qualidade 1. O desenvolvimento linguístico tem por base o 1. O currículo promove um ensino e aprendizagem de qualidade desenvolvimento inicial das capacidades de expressão e através do conteúdo proporcionado e do método interpretação, dentro de uma perspetiva particularmente empregado para a sua implementação. oral, prosseguindo para o desenvolvimento da leitura e escrita, de modo a fortalecer a fluência e confiança para 2. Os conteúdos curriculares organizam-se de forma a reco- uma comunicação efetiva e aprendizagem escolar com nhecer e explorar a sua inter-relação, com especial atenção sucesso. à integração da aprendizagem da linguagem, literacia e numeracia em todas as áreas de ensino, promovendo-se 2. O currículo será implementado de forma a garantir, através também uma visão holística e um conhecimento integrado de uma progressão linguística do Tetum ao Português, que, do meio físico e social do aluno. no final do segundo ciclo, os alunos possuem uma sólida 3. O currículo privilegia o uso de métodos centrados nos base de literacia das duas línguas oficiais. alunos, a aquisição de competências relevantes para a sua vida presente e futura, as práticas promotoras de 3. O currículo nacional, refletindo a sociedade multilingue e comportamentos positivos e a participação democrática multicultural timorense, reconhece o uso da primeira língua dos alunos. dos alunos como instrumento de acesso efetivo ao conteúdo curricular desta área de conhecimento, quando 4. O currículo promove ainda, com a aplicação de metodologias necessário. participativas, o sucesso escolar de todos de acordo com o nível de desenvolvimento e habilidade dos alunos, 4. A progressão linguística será facilitada pela organização incluindo em relação àqueles com necessidades educativas de sessões para fortalecer a oralidade da língua a ser especiais. introduzida, que visam garantir uma progressão mais rápida e eficaz da primeira língua do aluno para as línguas oficiais. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CURRÍCULO DO Artigo 12.o PRIMEIRO E SEGUNDO CICLOS DO ENSINO BÁSICO Desenvolvimento científico Secção I 1. O desenvolvimento científico visa desenvolver a capacidade Organização do Currículo de raciocínio lógico- dedutivo e o pensamento crítico e abstrato, permitindo aos alunos expressar as suas opiniões

  52. Artigo 10.o construídas a partir da exploração do mundo em seu redor. Organização 2. O desenvolvimento científico, concretiza-se especialmente: 1. O currículo é organizado por áreas de conhecimento, nomeadamente as áreas de desenvolvimento linguístico, a) No ensino da matemática, que, durante o primeiro ciclo desenvolvimento científico e desenvolvimento pessoal, foca-se no desenvolvimento do raciocínio lógico, da podendo cada uma destas áreas agrupar componentes aquisição de técnicas para a resolução de problemas e curriculares relacionados. da habilidade de pensar em termos abstratos de modo a que, no final do segundo ciclo, o aluno tenha a 2. Os componentes curriculares são desenvolvidos em capacidade de questionar, criar hipóteses e encontrar programas específicos, que identificam os resultados de respostas a questões matemáticas de maior aprendizagem e os indicadores de desempenho relevantes. complexidade; Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7738 Jornal da República b) No ensino das ciências naturais, que tem como foco de modo a que esta última constitua a principal língua objeto inicial a aprendizagem de métodos científicos de da literacia e de instrução no terceiro ciclo do ensino básico, investigação a ser aplicados, durante o segundo ciclo, e que, no final do ensino básico, os alunos tenham ao contexto de timorense, permitindo aos alunos adquirido um nível semelhante de conhecimento de ambas compreenderem melhor conceitos científicos; as línguas oficiais. c) No ensino das ciências sociais, que visa o 4. O membro do Governo responsável pela área da educação desenvolvimento, durante o primeiro ciclo, da estabelece, por diploma ministerial, diretrizes específicas capacidade de participar em discussões sobre o passado para a implementação do plano de progressão linguística, recente, presente e futuro, e examinar, à luz das suas a fim de assegurar uma aplicação metódica de qualidade experiências, o possível impacto das suas ações das diferentes línguas no ensino do primeiro e segundo pessoais nas questões sociais e do meio ambiente. ciclos e, assim, promover o sucesso escolar dos alunos.

  53. Artigo 13.o Artigo 15.o Desenvolvimento pessoal Materiais de apoio 1. O desenvolvimento pessoal visa fomentar a compreensão 1. O membro do Governo responsável pela área da educação dos alunos sobre si próprios e sobre os outros, através do tem o dever de desenvolver e garantir o acesso a materiais desenvolvimento de capacidades, atitudes e qualidades de qualidade, para apoiar a implementação do currículo. necessárias para que possam viver vidas saudáveis, produtivas e criativas. 2. Os materiais de apoio incluem as orientações programáticas pedagógicas, ferramentas para implementação de 2. O desenvolvimento pessoal concretiza-se especialmente: metodologias participativas, livros de leitura adicionais, e são disponibilizados nas duas línguas oficiais. a) No ensino da arte e cultura, que se inicia com a ap- reciação da diversidade e riqueza da herança cultural e 3. Para além dos materiais impressos, são materiais de apoio identidade nacional, bem como com a criatividade e os instrumentos necessários para o desenvolvimento das ligação com os outros e o ambiente que rodeia os atividades de desporto, de arte e cultura, inclusivamente alunos, de modo a que, no final do segundo ciclo, os de música, e experiências na área do desenvolvimento alunos compreendam as artes tradicionais, as tradições científico. e práticas relacionadas com uma vida sustentável e com a unidade comunitária e nacional; Secção II Gestão do Currículo b) No ensino sobre a saúde, que se centra no desenvolvimento e prática de atitudes e hábitos Artigo 16.o saudáveis, por parte dos alunos, da suas famílias, Gestão escolas e comunidades; 1. A gestão do currículo de cada escola ou agrupamento c) Na educação física, que visa dar aos alunos a compete aos respetivos órgãos de administração e gestão, oportunidade de construir atitudes positivas aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que relativamente ao exercício físico e desporto, através do considerem adequados para o efeito em estreita concertação desenvolvimento das suas capacidades motoras e de e colaboração com os professores. coordenação, individualmente e em equipa; 2. Na gestão do currículo assumem especial relevo: d) Na educação religiosa, que se foca no ensino sobre as religiões e a diversidade religiosa do ser humano, desta a) A criação de condições necessárias para garantir o forma contribuindo para a formação ética e moral do sucesso escolar dos alunos, em condições de aluno e o desenvolvimento do seu espírito de tolerância. igualdade, nomeadamente através da implementação de estratégias para dar resposta as necessidades

  54. Artigo 14.o educativas especiais; Dupla função da língua b) A implementação de atividades coletivas entre os 1. A língua representa uma área de conhecimento essencial alunos; do currículo e serve como instrumento para o ensino dos outros componentes do currículo. c) A valorização do uso dos materiais locais livremente disponíveis na comunidade; 2. A escolha da língua de instrução segue o ensino pro- d) A valorização das práticas colaborativas entre pro- gressivo de línguas como previsto no n.º 2 do artigo 11.o, fessores; utilizando a primeira língua dos alunos como um meio de comunicação de apoio, quando necessário. e) A promoção de parcerias entre os estabelecimentos de ensino, nomeadamente tendo em vista a maximização 3. É garantida uma progressão gradual do Tetum ao Português, dos recursos humanos e materiais; Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7739 Jornal da República f) A participação dos professores, gestores e prevista no artigo 4. o, podem elaborar proposta de administradores em atividades técnico-pedagógicas organização do tempo letivo diferente da prevista no para apoiar a implementação na prática do currículo. número anterior, devendo submetê-la ao membro do Governo responsável pela área da educação, para

  55. Artigo 17.o homologação. Responsabilidades do professor 3. A proposta apresentada pelo estabelecimento deve ser 1. O professor representa o principal agente na implementação previamente aprovada pelo Conselho Pedagógico ou órgão do currículo nacional de base, tendo este a de consulta, caso esteja em funcionamento, e deve ser responsabilidade de preparar as aulas com base nos planos submetida três meses antes do início do ano letivo. de ensino, de ministrá-las, de avaliar a aprendizagem dos alunos, de desenvolver e implementar ações específicas 4. A homologação prevista no n.º 2 tem por função certificar para apoiar o sucesso escolar e de manter um diálogo que a proposta do estabelecimento de ensino respeita a construtivo e regular com o aluno e sua família ou carga horária semanal mínima de cada área de responsáveis. conhecimento, assim como a carga horária total a cumprir no ano letivo. 2. O ensino no primeiro ciclo desenvolve-se em regime de um professor único, como o professor titular da turma, mas 5. O membro do Governo responsável pela área de educação podem os componentes curriculares de arte e cultura, estabelece, por diploma ministerial, orientações a serem religião e educação física ser ministrados por outros levadas em consideração pelos estabelecimentos de ensino professores, sendo, nesse caso, o professor único básico aquando da elaboração da proposta prevista no n.º responsável por coordenar as aulas, acompanhá-las e 2. apoiar o processo de avaliação para garantir a avaliação integrada dos alunos sob a sua responsabilidade. 6. Excetuam-se do disposto nos números anteriores as alterações à organização do tempo letivo de caráter 3. O ensino no segundo ciclo desenvolve-se pre- temporário, de duração inferior a quatro meses. dominantemente em regime de um professor titular por área de conhecimento, mas podem os componentes curriculares Artigo 19.o ser implementados por outros professores, sendo, nesse Atividades extracurriculares caso, da responsabilidade do professor titular da área de conhecimento a coordenação do ensino dos respetivos 1. Como instrumento essencial para a implementação do componentes curriculares e o apoio ao desenvolvimento e currículo de acordo com seus princípios orientadores são implementação da avaliação dos alunos sob a sua desenvolvidas atividades coletivas extracurriculares que responsabilidade. visam a criação de um sentimento de coletividade dentro do estabelecimento de ensino e de uma consciência de 4. Os professores devem servir-se de técnicas de apoio responsabilidade do aluno perante a escola, a comunidade pedagógico indicadas pelo membro do Governo e a nação. responsável pela área da educação, através de diploma ministerial. 2. Faz ainda parte integrante da gestão do currículo o desenvolvimento de atividades de reforço, individuais e 5. As técnicas mencionadas no número anterior visam em grupo, para os alunos que necessitem de apoio para promover a qualidade na implementação do currículo, e atingir os resultados de aprendizagem, incluindo os alunos incluem a organização de uma biblioteca de turma, caixa de com necessidades educativas especiais. sugestões e quadro de excelência. 3. A participação do aluno nestas atividades é obrigatória,

  56. Artigo 18.o sendo os dias dedicados às atividades extracurriculares Organização do tempo escolar considerados dias letivos. 1. O membro do Governo responsável pela área da educação Secção III propõe por diploma ministerial, aos estabelecimentos de Avaliação dos Alunos ensino, um modelo de organização do tempo letivo com os seguintes elementos: Artigo 20.o Objeto e finalidade a) Hora de início e fim do dia escolar; 1. A avaliação constitui um processo regulador do ensino, b) Divisão do dia escolar, com determinação do tempo das orientador do percurso escolar e certificador dos sessões de aulas; conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelo aluno. c) Distribuição dos componentes curriculares por semana de acordo com a carga horária das matrizes curriculares 2. A avaliação tem por objeto a capacidade do aluno de . desempenhar os indicadores predeterminados dos 2. Os estabelecimentos de ensino, no âmbito da sua autonomia, componentes curriculares de cada ano escolar. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7740 Jornal da República 3. A avaliação tem como finalidades principais: de projetos práticos e testes relativos a unidades específicas dos componentes curriculares; a) Apoiar o processo de aprendizagem individual do aluno; b) Métodos informais de avaliação, como observações b) Facultar ao aluno a oportunidade de demonstrar o seu diárias pontuais que podem dar origem a intervenções nível de conhecimento e aptidão em relação a cada imediatas de modo a influenciar positivamente o componente curricular de uma maneira justa, regular e processo de aprendizagem. adequada durante o ano letivo; 3. A avaliação formativa é realizada regularmente, sendo c) Manter o aluno e sua família informados sobre o ordinariamente compilada aquando da conclusão do progresso alcançado relativamente aos resultados de período de ensino, de acordo com o calendário escolar. aprendizagem esperados, no âmbito do programa educativo. 4. A avaliação formativa materializa-se: 4. A avaliação tem ainda como objetivo apoiar a apreciação a) De forma descritiva no 1.o e 2.o anos de escolaridade, do estado do ensino, retificar procedimentos, reajustar o expressando-se nos valores “atingido de forma ensino dos diversos componentes curriculares aos independente”, “atingido com apoio”, “começou a resultados de aprendizagem determinados, e servir como atingir” e “ainda não atingido”; fonte de informação para a revisão das ações formativas sobre o currículo nacional de base. b) De forma quantitativa durante o 3. o, 4. o, 5. o e 6. o anos de escolaridade, dentro de uma escala de 0 a 10.

  57. Artigo 21.o Intervenientes Artigo 24.o Prova Final 1. O professor titular da turma, os professores responsáveis pelas áreas de conhecimento e componentes curriculares 1. A partir do 3.o ano de escolaridade do ensino básico, será e o aluno são os principais intervenientes no processo de realizada, no último período do ano escolar, uma prova avaliação. final por componente curricular, que tem por objetivo recolher informação sobre os conhecimentos adquiridos 2. O responsável pela coordenação da implementação do ao longo do ano, e expressa-se numa escala de 0 a 10. currículo no estabelecimento de ensino ou agrupamento escolar participa no processo de avaliação do 6.o ano de 2. A prova final do 6.o ano, sendo este o ano terminal do se- escolaridade, como o ano terminal do segundo ciclo. gundo ciclo, incide sobre a matéria dos componentes curriculares de todos os anos que compõem esse ciclo.

  58. Artigo 22.o Modalidades de avaliação 3. A prova final é realizada no âmbito do agrupamento escolar, sendo a responsabilidade pela sua elaboração, A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de implementação e correção: avaliação formativa, prova final e de avaliação sumativa. a) do professor encarregado do componente curricular

  59. Artigo 23. o para o 3. o, 4. oe 5. o anos de escolaridade; Avaliação formativa b) do responsável pela coordenação da implementação do currículo, em concertação com o professor 1. A avaliação formativa assume um caráter contínuo e responsável pelo componente curricular, para o 6.o ano sistemático ao longo do ano letivo e tem as seguintes de escolaridade. funções:

  60. Artigo 25.o a) diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao Avaliação sumativa encarregado de educação obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à 1. A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo definição e ao ajustamento de processos e estratégias; global sobre a aprendizagem realizada pelo aluno, e tem como objetivos a classificação e a certificação da conclusão b) servir como fator de determinação para o progresso do do ano escolar. aluno. 2. A avaliação sumativa é realizada uma vez por ano, aquando 2. A avaliação formativa faz uso de uma multiplicidade de da conclusão do ano escolar e resulta: instrumentos de recolha de informação, nomeadamente: a) no 1o e 2o anos de escolaridade do ensino básico, da a) Métodos formais de avaliação, incluindo a observação apreciação global da avaliação formativa, valorizando- da execução pelo aluno de partes do programa dos se assim a participação e o esforço do aluno; componentes curriculares de acordo com métodos predefinidos, análise de exercícios, desenvolvimento b) nos restantes anos de escolaridade do ensino básico, Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7741 Jornal da República da apreciação dos valores obtidos na avaliação de aprendizagem quando o aluno demonstre capacidade formativa e na prova final do ano, que representam, ou potencial para atingir o resultado de aprendizagem respetivamente, 60% e 40% da avaliação final do aluno. esperado, representado pelos valores de “começou a atingir”, “atingido com apoio” e “atingido de forma 3. A avaliação sumativa é de natureza interna, sendo da total independente”; responsabilidade da gestão e administração do estabeleci- mento de ensino ou agrupamento. 5. No 3. o , 4. o , 5. o, e 6. o anos de escolaridade, a progressão é determinada pela média da avaliação sumativa relativa a 4. A avaliação sumativa materializa-se: todos os componentes curriculares, progredindo para o a) De forma descritiva no 1.o e 2.o anos de escolaridade, ano seguinte os alunos que obtiverem um valor médio igual expressando-se nos valores referidos na alínea a) do ou superior a 5. n.º 4 do artigo 23.o; 6. Todas as decisões no sentido de retenção do aluno no ano escolar corrente por não ter atingido os valores b) De forma quantitativa durante o 3. o, 4. o, 5. o e 6. o anos de determinados neste artigo devem ser fundamentadas, escolaridade, dentro de uma escala de 0 a 10. contendo uma explicação detalhada acerca do desenvolvimento do aluno e as causas estimadas que

  61. Artigo 26.o resultaram na sua retenção. Progressão 7. O certificado de aproveitamento anual e diploma de con- 1. A evolução do processo educativo dos alunos assume uma clusão do ciclo é emitido pela gestão e administração das lógica de ciclo, progredindo para o ciclo imediato o aluno escolas e agrupamentos, de acordo com o juízo sobre a que tenha adquirido os conhecimentos e desenvolvido as conclusão do ano de escolaridade e do ciclo contido no capacidades definidas para o ano terminal do ciclo, depois relatório anual de avaliação do aluno. de ter concluído com sucesso cada um dos anos de escolaridade anteriores. Artigo 27.o Promoção do sucesso escolar 2. A progressão ou retenção do aluno tem por base padrões objetivos a fim de assegurar uma avaliação uniforme e justa 1. Na promoção do sucesso escolar de todos os alunos em por diferentes professores, permitindo, ao mesmo tempo, a condição de igualdade, os professores devem: flexibilidade necessária para dar resposta aos casos excecionais. a) Identificar, durante o ano escolar, os alunos que correm o risco de não atingir os resultados de aprendizagem 3. No 1.o e 2.o anos de escolaridade, a progressão é determinada esperados, determinar e implementar as medidas pela avaliação sumativa relativa aos resultados essenciais necessárias para colmatar as deficiências detetadas no de aprendizagem da área de conhecimento do percurso escolar do aluno, nomeadamente a desenvolvimento linguístico de acordo com os seguintes implementação de sessões de apoio individualizado e parâmetros: em grupos e a posibilidade de prolongamento do calendário escolar; a) Os alunos que obtenham um nível satisfatório relativa- mente a metade ou mais da metade dos resultados b) Desenvolver para os alunos que são retidos um plano essenciais de aprendizagem progridem para o ano individualizado para responder às dificuldades do seguinte da escolaridade; aluno, que identifique ações a ser desenvolvidas para apoiar o seu sucesso escolar no futuro. b) Os alunos que obtenham valores satisfatórios relativamente a 40 a 50% dos resultados essenciais de 2. A fim de assegurar uma integração dos alunos com neces- aprendizagem avançam para o ano seguinte da sidades educativas especiais no sistema educativo, os escolaridade se o professor titular da turma fizer um professores devem desenvolver métodos alternativos de juízo positivo, considerando a avaliação satisfatória avaliação, dando a oportunidade a estes alunos de dos outros componentes curriculares, e por entender completarem o programa curricular de acordo com as suas que o aluno demonstrou potencial para alcançar os capacidades. resultados do ano seguinte;

  62. Artigo 28.o c) Os alunos que obtenham valores satisfatórios em Registo e publicitação da avaliação relação a menos de 40% dos resultados essenciais de aprendizagem, o que se traduz na falta de habilidades 1. A avaliação do aluno é registada num relatório indivi- em ler e/ou escrever, são retidos no mesmo ano de dualizado do qual deve constar, para além da informação escolaridade, podendo o professor titular decidir pela sobre o progresso relativamente aos resultados de progressão de um aluno que tenha necessidades aprendizagem dos componentes curriculares, a informação educativas especiais, apesar dos resultados abaixo sobre o comportamento geral do aluno, a sua pontualidade desta média. e assiduidade, e o seu desenvolvimento social e emocional. 4. Considera-se como satisfatória a avaliação dos resultados 2. O relatório individualizado do aluno é realizado aquando da Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7742 Jornal da República conclusão dos períodos de acordo com o calendário esco- implementação do currículo coordenam-se entre si e lar. determinam, em concertação com a gestão e administração das escolas, um sistema para garantir uma fiscalização 3. O modelo do relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 é atempada e efetiva. aprovado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 31.o Formação especializada de docentes 4. O diálogo com o aluno e a sua família ou outros responsáveis é parte integrante do processo de avaliação, devendo-se 1. A instituição pública responsável pela formação dos permitir ao aluno o acesso a informação atualizada e regu- docentes do primeiro e segundo ciclos do ensino básico lar sobre o progresso da sua aprendizagem e partilhar com tem o dever de desenvolver e executar um programa de a família do aluno informação sobre o seu desenvolvimento formação específico, enquanto parte da formação contínua no ambiente escolar. e especializada dos docentes, de modo a apoiar a execução do currículo nacional de base previsto no presente diploma. 5. A comunicação referida no número anterior é realizada re- gularmente aquando da elaboração do relatório de avaliação 2. O programa de formação sobre o currículo nacional de base do período, podendo ser realizadas comunicações incluirá ofertas de participação aos docentes das adicionais quando o aluno possua necessidades educativas instituições particulares e cooperativas que integram a rede especiais. de ofertas de ensino do serviço público. 6. A avaliação individual dos alunos é confidencial, podendo ser acedida somente pelos intervenientes da avaliação, pela Artigo 32.o família do aluno e pelos responsáveis das estruturas de Regulamentação gestão e administração escolar. A regulamentação expressamente prevista no presente 7. Podem ainda ter acesso às avaliações dos alunos os oficiais Decreto-Lei, necessária à concretização e desenvolvimento da educação quando tal se mostre necessário para fiscalizar das normas dele constantes, deve ser aprovada dentro de 90 o desempenho escolar ou para realizar estudos sobre dias do dia da entrada em vigor do diploma. políticas públicas relevantes para o sistema educativo.

  63. Artigo 33.o CAPÍTULO III Organização do tempo letivo para o ano de 2015 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Relativamente ao ano de 2015, as propostas do

  64. Artigo 29.o estabelecimento de ensino sobre a organização do tempo letivo, Implementação do currículo nos termos do n.º 2 do artigo 18.°, devem ser submetidas até um mês antes do início do ano letivo. 1. O Currículo Nacional de Base para os primeiro e segundo ciclos do ensino básico será implementado a partir do ano Artigo 34.o escolar de 2015. Entrada em Vigor 2. O membro do Governo responsável pela área da educação O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao dia pode decidir, através de diploma ministerial, que o currículo da sua publicação. nacional de base seja implementado de forma faseada, iniciando em 2015 apenas a implementação relativamente ao primeiro ciclo. Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Junho de 2014. 3. A disponibilização dos materiais de apoio impressos nas duas línguas oficiais é implementada de forma progressiva de acordo com o grau de necessidade existente. O Primeiro-Ministro,

  65. Artigo 30.o Fiscalização da implementação do currículo _____________________ 1. A fiscalização da implementação do currículo nacional de Kay Rala Xanana Gusmão base representa um instrumento importante de garantia da qualidade do currículo bem como um elemento do regime de acreditação e avaliação do ensino básico. O Ministro da Educação, 2. O objetivo da fiscalização é avaliar o desempenho escolar relativamente aos resultados de aprendizagem do currículo. 3. Os órgãos do membro do Governo responsável pela área _______________________ da educação com competência para fiscalizar a Bendito dos Santos Freitas Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7743 Jornal da República Promulgado em 24 / 11 / 2014 Publique-se. O Presidente da República, ________________ Taur Matan Ruak ANEXO I Matriz Curricular do Primeiro Ciclo da Escola Básica (a que se refere o artigo 10.o) Área de Componente Carga Horária Semanal(a) Conhecimento Curricular 1.oAno 2.oAno 3.oAno 4.oAno Total do Ciclo Desenvolviment Literacia - Tetum 400 400 400 400 1600 o Linguístico Literacia - Português Consolidação da 50 50 50 0 150 Linguagem Oral Desenvolviment Matemática 250 250 250 250 1000 o Cientifico Ciência Natural 150 150 150 150 600 Ciência Social 150 150 150 150 600 Desenvolviment Artes e Cultura 100 100 100 100 400 o Pessoal Saúde 50 50 50 50 200 Educação Física 50 50 50 50 200 Educação Religiosa 50 50 50 100 250 Tempo a Cumprir por semana (a) 1250 1250 1250 1250 5000 Tempo a cumprir no ano letivo (em horas) 750 750 750 750 3000 (b) (a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula. (b) Carga letiva por ano em horas, de acordo com o número de dias letivos previsto no artigo 5.o ANEXO II Matriz Curricular do Segundo Ciclo da Escola Básica (a que se refere o artigo 10.o) Área de Componente Curricular Carga Horária Semanal(a) Conheciment 5.oAno 6.oAno Total do Ciclo o Desenvolvimen Literacia - Tetum 200 200 400 to Linguístico Literacia - Português 200 200 400 Desenvolvimen Matemática 250 250 500 to Cientifico Ciência Natural 150 150 300 Ciência Social 150 150 300 Desenvolvimen Artes e Cultura 100 100 200 to Pessoal Saúde 50 50 100 Educação Física 50 50 100 Educação Religiosa 100 100 200 Tempo a Cumprir por semana (a) 1250 1250 2500 Tempo a cumprir no ano letivo (em horas) 750 750 1500 (b) (a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula. (b) Carga letiva por ano em horas, de acordo com o número de dias letivos previsto no artigo5.o Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7744 Jornal da República DECRETO DO GOVERNO N.° 2/2015 da Universidade Nacional Timor Lorosa’e no referido Decreto- Lei, que determina que sejam aprovados por diploma do de 14 de Janeiro Governo, por forma a atingir a estabilização da nova carreira e garantir a capacidade de desenvolvimento do trabalho docente. Aprova os subsídios académicos, bónus de chefia e complementos extraordinários do pessoal docente da Assim, Universidade Nacional Timor Lorosa’e - UNTL O Governo decreta, nos termos do n.°3 do artigo 115.° da Constituição da República, conjugado com o disposto no O V Governo Constitucional determinou como prioridade artigo 44.° do Decreto-Lei 7/2012 de 15 de Fevereiro, alterado estratégica o impulso decisivo do desenvolvimento do ensino pelo Decreto-Lei 3/2014 de 15 de Janeiro, para valer como superior, numa lógica de continuidade do trabalho e reformas regulamento, o seguinte: iniciados pelo anterior Governo. CAPÍTULO I No âmbito da reforma iniciada pelo IV Governo Constitucional, NATUREZA assumiu particular relevância a aprovação do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 20 de Outubro, que consagra os Estatutos da Artigo 1.° Universidade Nacional de Timor Lorosa´e (UNTL), Objecto consubstanciando a estratégia do Governo de criação e desenvolvimento de uma única e abrangente instituição pública O presente diploma aprova os subsídios académicos, bónus de ensino superior universitário em Timor-Leste, capaz de de chefia e demais complementos extraordinários para a classe reconhecimento internacional e da promoção, ainda, da docente da Universidade Nacional de Timor Lorosa´e (UNTL), investigação científica em diversos sectores. nos termos dos critérios consagrados no Decreto-lei n.º 7/ 2012, de 15 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 3/2014, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto que consagra o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Supe- da Carreira Docente do Ensino Universitário, doravante rior, atingiu-se o desiderato de organizar um pilar fundamental designado Estatuto. do desenvolvimento do ensino superior, dignificando a carreira de todos os docentes, ao mesmo tempo que se definiram Artigo 2.° critérios para asua qualificação e desenvolvimento das Modalidades competências académicas. São consagrados os seguintes subsídios e complementos: Posteriormente com a aprovação do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 15 de Janeiro, que aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei a) Subsídio académico; n.º 7/2012, visou-se a consagração de regras relativas à b) Complemento especial para aquisição de material técnico e avaliação de desempenho dos docentes e regras relativas à científico; progressão na carreira, objetivas e transparentes. c) Bónus de Chefia. O regime geral da função pública prevê um sistema progressivo de escalões e graus e um sistema de salário fixo para os cargos Artigo 3.° de direcção e chefia preconizado no Decreto-Lei n.º 27/2008 de Subsídio académico 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2011 de 8 de Junho. Tendo sido identificada a necessidade de aprovar um 1. O subsídio académico é o complemento salarial atribuído regime semelhante para os cargos de chefia académicos aos docentes da UNTL com categoria de Leitor, ou supe- previstos no Estatuto da UNTL verificou-se que uma adaptação rior, destinado ao fomento da qualidade da docência e da directa do sistema de salário fixo para cargos de chefia não pesquisa e investigação aplicados à docência, nos termos seria viável devido ao espectro alargado entre o salário mínimo do disposto nonúmero 4 do artigo 44.° do Estatuto. e máximo da carreira docente universitária. De forma a evitar discriminações entre os dois regimes de carreira (publico geral 2. O subsídio académico corresponde a um valor indexado ao e o universitário) de modo funcional e adaptável ao regime de salário-base das diferentes categorias profissionais da carreira docente universitária, optou-se pelo cálculo da carreira docente universitária, conforme os limites máximos diferença exacta entre o salário de um cargo de chefia e o de indexação consagrado no artigo 44.° do Estatuto. salário de um funcionário público que aspire a esse mesmo cargo usando um método aritmético simples e de fácil aplicação. 3. O subsídio académico é atribuído mensalmente e é O resultado final é um sistema de bónus acrescentado ao salário acumulável com os demais suplementos remuneratórios, base do docente que, indexado ao regime da função pública excepto com o complemento descrito no artigo seguinte. geral, assegura uma paridade permanente e imune a evoluções legislativas no futuro. Artigo 4.° Complemento especial para aquisição de material técnico e Importa agora proceder à aprovação e implementação das científico normas relativas aos subsídios académicos, bónus de chefia e complementos extraordinários consagrados para os docentes 1. O complemento especial para aquisição de material técnico Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7745 Jornal da República é um complemento remuneratório extraordinário atribuído b) Para os cargos da alínea b) do número anterior, o bónus aos Assistentes, nos termos do disposto no número 5 do de chefia é calculado pela diferença aritmética entre o artigo 44.° do Estatuto. vencimento base de um Director Nacional e o vencimento de um funcionário público com escalão 2. O complemento especial para aquisição de material técnico salarial C1, aplicando a seguinte fórmula: é acumulável com os demais complementos a que cada docente tem direito, excepto com o complemento referido [Vencimento Base Director Nacional] – [Escalão FP Escalão no artigo anterior. C1] = [Bonus de Chefia] c) Para os cargos da alínea c) do número anterior, o bónus

  66. Artigo 5.° de chefia é calculado pela diferença aritmética entre o Bónus de chefia vencimento base de um Chefe de Departamento e o vencimento de um funcionário público com escalão 1. O bónus de chefia é o complemento salarial para os cargos salarial E1, aplicando a seguinte fórmula: de direcção e chefia da estrutura da UNTL previstos no artigo 57º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 16/2010 de 20 de Outubro [Vencimento Base Chefe de Departamento] – [Escalão FP que aprova o Estatuto da Universidade Nacional Timor Escalão E1] = [Bonus de Chefia] Lorosa’e. 2. O valor do dos bónus de chefia da UNTL mantem-se inde- 2. Cada cargo de direcção e chefia é equiparado, para efeitos xada aos valores do regime geral do Decreto-Lei n.º 27/ de cálculo do bónus de chefia, a um cargo de chefia do 2008 de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/ regime geral da função pública, nos termos conjugados do 2011 de 8 de Junho, e eventuais futuras alterações. disposto no Decreto-Lei n.º 27/2008 de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2011 de 8 de Junho, da CAPÍTULO II seguinte forma: BENEFICIÁRIOS a) Os cargos de Vice-Reitor, Pro-Reitor e Administrador Artigo 7.° Geral são equiparados ao de Director Geral; Beneficiário do Subsídio Académico b) Os cargos de Decano e Director de uma Unidade Os Professores com categoria de Leitor, Professora Associado Associadas são equiparados ao de Director Nacional; ou Professor Catedrático, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, podem beneficiar, nos termos da lei, do c) Os cargos de Vice-Decano, Director Académico e Vice- subsídio académicoe, quando aplicável, do bónus de chefia. Director Académico são equiparados a Chefe de Departamento. Artigo 8.° Beneficiários do Complemento Especial para Aquisição de 3. O cargo de Reitor é equiparado ao de Secretário de Estado Material Técnico e Científico sendo o respectivo bónus de chefia substituído pelos complementos regulados no artigo 3.º do Decreto do Os docentes com categoria de Assistente, em regime de Governo n.º 8/2011 de 10 de Agosto que aprova a dedicação exclusiva ou de tempo integral, podem beneficiar, Remuneração do Reitor da Universidade Nacional Timor nos termos da lei, do complemento especial para aquisição de Lorosa’e. material técnico e científicoe, quando aplicável, do bónus de chefia. 4. Em conformidade com o disposto na alínea a) do número 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 20 de Outubro, Artigo 9.° que aprova os Estatutos da UNTL, o Administrador Geral Tributação de rendimentos é equiparado a Director Geral, no âmbito do regime do Decreto-Lei n.º 27/2008 de 11 de Agosto que aprova o Re- Para efeitos de aplicação da legislação tributária, os gime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da rendimentos obtidos a título de salário-base, bónus de chefia, Administração Pública. subsídio académicoe complemento especial para aquisição de material técnico e científico compreendem a massa salarial,

  67. Artigo 6.° cujo montante global é sujeito à competente liquidação e Cálculo do bónus de chefia cobrança nos termos da Lei. 1. O cálculo do bónus de chefia é efectuado da seguinte forma: CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS a) Para os cargos da alínea a) do número anterior, o bónus Artigo 10.° de chefia é calculado pela diferença aritmética entre o Produção de efeitos vencimento base de um Director Geral e o vencimento de um funcionário público com escalão salarial B1, 1. O subsídio académico e o complemento especial para aplicando a seguinte fórmula: aquisição de material técnico e científico produzem efeitos a partir da data de publicação da homologação oficial das [Vencimento Base Director Geral] – [Escalão FP Escalão novas categorias profissionais consagradas pelas B1] = [Bonus de Chefia] alterações introduzidas no Decreto Lei 3/2014. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7746 Jornal da República 2. O bónus de chefia produz efeitos, retroactivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2014;

  68. Artigo 11.° Quadros anexos 1. É aprovado o Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, contendo a percentagem do salário base a receber a titulo de subsidio académico(quadro I) e os montantes correspondentes (quadro II) tendo como base nos salários base aprovados pelo Estatuto. 2. É aprovado o Anexo II ao presente diploma, dele parte integrante, contendo a percentagem do salário base a receber a titulo de Complemento Especial Aquisição de Material Técnico e Científico (quadro III) e os montantes correspondentes (quadro IV) com base nos salários base aprovados pelo Decreto Lei 3/2014. 3. É aprovado o Anexo III ao presente diploma, dele parte integrante, contendo o montante a receber a titulo de bónus de chefia (quadro V), a fórmula de cálculo aplicável (quadro VI) e equiparação respectiva (quadro VII).

  69. Artigo 12.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Dezembro de 2014 Publique-se. O Primeiro Ministro, ______________________ Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Educação, ______________________ Bendito dos Santos Freitas

  70. ANEXO I Subsídio académico dos docentes da UNTL Quadro I Quadro II Categoria Docente (% do salário base) Montante (USD) Prof. Catedrático 50% 875,00 USD NivelB1 40% 595,00 USD Prof. Associado NivelB2 35% 490,00 USD Nivel C1 30% 393,75 USD Nivel C2 27% 330,75 USD Leitores Nivel C3 24% 252,00 USD Nivel C4 22% 211,75 USD Nivel C5 20% 175,00 USD Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7747 Jornal da República

  71. ANEXO II Complemento Especial Aquisição de Material Técnico e Científico dos docentes da UNTL Categoria Quadro III Quadro IV Profissional % do salário base Montante (USD) Assistentes Nivel D1 10% 70,00 USD Nivel D2 10% 52,50 USD

  72. ANEXO III Bónus de chefia dos cargos de direcção e chefia académica da UNTL Quadro V Quadro VI Quadro VII Cargo de Chefia Montante Formula de Cálculo Equiparação Vice-Reitor, Pro-Reitor e 391 USD [Director Geral] – [Cat. B1] Director Geral Administrador Geral Decano e [Director Nacional] – [Cat. Director 342 USD Director de C1] Nacional Instituto Vice-Decano, Director Académico [Chefe Departamento] – [Cat. Chefe de 259 USD e E1] Departamento Vice-Director Académico Diploma Ministerialn.º 1 /2015 Uma vez nomeado o seu director nacional e os demais cargos de direcção e chefia, providosos lugares nas carreiras da de 14 de Janeiro investigação criminal e de especialistas, empossado o seu pessoal, instalados os seus elementos e apetrechadas que Determina a entrada em funcionamento da Polícia foram as suas instalações, a PCIC está agora apta e pronta Científica de Investigação Criminal e o respectivo regime para a assunção cabal, plena e efectiva das suas funções e de transição competências legais. Assim, o presente diploma declara a instalação da PCIC e Tendo presente a criação da Polícia Científica de Investigação determina a sua entrada em funcionamento a 1 de Fevereiro de Criminal (PCIC) através do Decreto-lei n.º 15/2014, de 14 de 2015, data a partir da qual passa a assumir as suas funções e Maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 21/2014, de 6 de Agosto, competências legais. que definiu as regras transitórias relativas à entrada em funcionamento da PCIC, onde se determinou que a instalação Quanto ao regime que moldará a transição de algumas da PCIC fosse declarada por via de diploma ministerial do competências de investigação criminal e do gabinete da Ministro da Justiça, e que, até essa mesma data, se Interpol, por ora assumidas pela PNTL, mas que, com a mantivessem na Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) as instalação da PCIC, passam a integrar o seu âmbito de competências de investigação criminal e o funcionamento da competência própria, importa destacar duas especificidades. cooperação policial internacional e das actividades ligadas à INTERPOL; No âmbito da investigação criminal dos crimes cuja competência foi atribuída à PCIC, enumerados pelo artigo 6.º Decorrido agora algum tempo que permitiu reunir as condições do Decreto-Lei n.º 15/2014, de 14 de Maio,determina-se, pelo mínimas materiais, humanas, físicas, tecnológicas e logísticas presente diploma, que a PCIC apenas exerce as suas necessárias para a instalação da PCIC e capazes de assegurar competências de investigação relativamente aos crimes que a sua intervenção efectiva como um corpo superior de polícia ocorram após a data da sua entrada em funcionamento. Tal criminal; significa que toda a investigação criminal relativa aos factos Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7748 Jornal da República anteriores a 1 de Janeiro de 2015, cuja investigação já se tenha criminal à informação disponibilizada pela INTERPOL para iniciado,se mantém na esfera da competência da PNTL, sem o exercício das respectivas competências. prejuízo dos poderes de direcção do processo penal que assistem ao Ministério Público. Artigo 4.º Dever de colaboração Tal solução impõe-se em prol da desejada segurança jurídica processual que deve assistir o domínio da investigação crimi- Todos os órgãos de polícia criminal, bem como o seu pessoal, nal. estão obrigados a um dever especial de colaboração de forma a garantir a boa execução do presente diploma. Já no que respeita à cooperação policial internacional, sem prejuízo do respeito pelas actividades próprias da PNTL em Artigo 5.º matéria de cooperação policial, o gabinete da INTERPOL Encargos transita para a PCIC, à data da sua instalação, a qual passa a assumir todas as actividades, meios técnicos, informáticos, Os encargos decorrentes da execução do presente diploma informação e acervo relacionados com a INTERPOL, nos termos são suportados por conta das rúbricas de despesa do da lei. Orçamento do Estado relativas à PCIC e por quaisquer outras mobilizadas para o efeito. Assim, o Governo, pelo Ministros da Justiça, manda ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 71º do Decreto-lei n.º 15/2014, de Artigo 6.º 14 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei Entrada em vigor n.º 21/2014, de 6 de Agosto, publicar o seguinte diploma: O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de Artigo 1.º 2015. Entrada em funcionamento da PCIC 1. A Polícia Científica de Investigação Criminal, doravante designada por PCIC, entra em funcionamento no dia 1 de O Ministro da Justiça, fevereiro de 2015. 2. A partir da data referida no número anterior, a PCIC assume _________________________ o exercício efectivo e pleno das funções e competências Dionísio da Costa Babo Soares que lhe foram atribuídas por lei. Artigo 2.º O Ministro da Defesa e Segurança, Investigação criminal 1. A PCIC assegura a investigação dos crimes referidos no ______________________ número 1 do artigo 6º do Decreto-lei n.º 15/2014, de 14 de Kay Rala Xanana Gusmão Maio,que venham a ocorrer a partir de 1 de fevereiro de 2015, data da sua entrada em funcionamento. 2. A investigação dos crimes referidos no n.º 1, que tenham Díli, 22 de 12 de 2014 sido praticados antes de 1 de fevereiro de 2015, mantém-se na esfera da competência da PNTL ou do órgão de polícia criminal que a tenha iniciado, sem prejuízo do Ministério Público, no âmbito do seu poder de direcção do processo penal, determinar em sentido contrário. Artigo 3.º DIPLOMA MINISTERIAL N.º 2 /2015 Gabinete nacional da INTERPOL de 14 de Janeiro 1. A partir da sua entrada em funcionamento, a PCIC assegura a gestão do gabinete da INTERPOL nos termos da lei. Primeira Alteração do Diploma Ministerial Nº 29/2012, de 3 de Outubro 2. Para efeitos do disposto no número anterior, transitam para (Aprova o quadro de pessoal dos Serviços de Apoio dos a PCIC os recursos e os meios técnicos, bem como a Tribunais) informação e acervoe outros necessários ao funcionamento do gabinete da INTERPOL. Nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei 34/2012, de 18 de 3. A PNTL integra o gabinete da INTERPOL através de um Julho, o quadro dos Serviços de Apoio dos Tribunais é oficial de ligação permanente destacado para o efeito. aprovado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da justiça, bem como as respectivas 4. A PCIC garante o acesso dos restantes órgãos de polícia alterações. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7749 Jornal da República Assim, o Ministro da Justiça aprova o seguinte: Artigo 1º Alterações O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio dos Tribunais a que se refere o artigo 1º do Diploma Ministerial nº 29/2012, de 3 de Outubro, e a este anexo passará a ter a seguinte alteração no ponto II.1.2. Serviço da Câmara de Contas, no sub-ponto Auditor, onde consta o número 22 passa a ser 30. Artigo 2º Republicação O Diploma Ministerial n.º 29/2012, de 3 de Outubro, bem como o Quadro do Pessoal dos Serviços de Apoio dos Tribunais a que se refere o seu artigo 1º são republicados com as alterações agora aprovadas, fazendo parte integrante do presente Diploma. Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli, 30 de 11 de 2014 O Ministro da Justiça ___________________ Dionísio Babo Soares ANEXO DIPLOMA MINISTERIAL Nº 29/2012, de 3 de Outubro (Aprova o quadro de pessoal dos Serviços de Apoio dos Tribunais) Nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei 34/2012, de 18 de Julho, o quadro dos Serviços de Apoio dos Tribunais é aprovado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da justiça. Assim, o Ministro da Justiça aprova o seguinte: Artigo 1º Quadro de pessoal dos Serviços de Apoio dos Tribunais O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio dos Tribunais é o constante do quadro anexo ao presente diploma. Artigo 2º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli, 12 de 09 de 2012 O Ministro da Justiça __________________ Dionísio Babo Soares Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7750 Jornal da República ANEXO (a que se refere o artigo 1º) QUADRO DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE APOIO DOS TRIBUNAIS I – Gabinete do Presidente I.1 – Secretariado Chefe do gabinete (Director-Geral) 1 Secretário pessoal (Técnico Profissional) 2 Assistente – Motorista 1 I.2 – Gabinete de Assessoria, Planeamento e Gestão Técnico Superior – Assessor 7 II – Direcção-Geral dos Tribunais Juiz-Administrador Nacional 3 Assistente – Motorista 3 II.1 – Serviços de apoio técnico II.1.1 – Secretarias Judiciais II.1.1.1 – Secretaria Judicial do Tribunal de Recurso Secretário superior 1 Escrivão de Direito 3 Adjunto de Escrivão 5 Oficial de diligências 5 II.1.1.2 – Secretarias Judiciais dos Tribunais Distritais II.1.1.2. 1 – Tribunal Distrital de Díli Juiz-Administrador Distrital 1 Secretário judicial 1 Secção Central Escrivão de Direito 1 Adjunto de escrivão 1 Oficial de diligências 3 Técnico profissional – Tradutor/intérprete 8 Técnico profissional – Informática 1 Técnico administrativo – Logística 1 Assistente – Motorista 4 Assistente – Limpeza 4 Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7751 Jornal da República Assistente – Jardineiro 1 1ª. Secção de Processos Chefe de Secção – Escrivão de Direito 1 Adjunto de escrivão 2 Oficial de diligências 4 2ª. Secção de Processos Chefe de Secção – Escrivão de Direito 1 Adjunto de escrivão 2 Oficial de diligências 4 3ª. Secção de Processos Chefe de Secção – Escrivão de Direito 1 Adjunto de escrivão 2 Oficial de diligências 4 4ª. Secção de Processos Chefe de Secção – Escrivão de Direito 1 Adjunto de escrivão 2 Oficial de diligências 4 II.1.1.2. 2 – Tribunal Distrital de Baucau Juiz-Administrador Distrital 1 Secretário judicial 1 Secção Central Escrivão de Direito 1 Adjunto de escrivão 1 Oficial de diligências 2 Técnico profissional – Tradutor/intérprete 4 Técnico profissional – Informática 1 Técnico administrativo – Logística 1 Assistente – Motorista 2 Assistente – Limpeza 4 Assistente – Jardineiro 1 1ª. Secção de Processos Chefe de Secção – Escrivão de Direito 1 Adjunto de escrivão 1 Oficial de diligências 3 2ª. Secção de Processos Chefe de Secção – Escrivão de Direito 1 Adjunto de escrivão 1 Oficial de diligências 3 3ª. Secção de Processos Chefe de Secção – Escrivão de Direito 1 Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7752 Jornal da República Adjunto de escrivão 1 Oficial de diligências 3 II.1.1.2. 3 – Tribunal Distrital de Oecússi Juiz-Administrador Distrital 1 Secretário judicial 1 Secção Central e de Processos Adjunto de escrivão 2 Oficial de diligências 2 Técnico profissional – Tradutor/Intérprete 2 Técnico profissional – Informática 1 Assistente – Motorista 1 Assistente – Logística 1 Assistente – Limpeza 2 Assistente – Jardineiro 1 II.1.1.2. 4 – Tribunal Distrital de Suai Juiz-Administrador Distrital 1 Secretário judicial 1 Secção Central Adjunto de escrivão 1 Oficial de diligências 2 Técnico profissional – Tradutor/intérprete 2 Técnico profissional – informática 1 Técnico administrativo – logística 1 Assistente – Motorista 2 Assistente – Limpeza 2 Assistente – Jardineiro 1 Secção de Processos Chefe de Secção – Escrivão de Direito 1 Adjunto de escrivão 2 Oficial de diligências 3 II.1.2 – Serviço da Câmara de Contas Juiz da Câmara de Contas 1 Auditor-coordenador 1 Auditor-chefe 3 Auditor 30 Técnico profissional – Tradutor/intérprete 3 Técnico administrativo 2 Assistente – Motorista 1 Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7753 Jornal da República II.1.3 – Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial Juiz-Secretário 1 Inspector contador 1 Secretário de Inspecção 1 Adjunto de escrivão 1 Técnico administrativo 1 Assistente – Motorista 1 II.2 – Serviços de apoio instrumental II.2.1 – Direcção de Gestão Financeira e Patrimonial Director nacional 1 Assistente – Limpeza 4 Assistente – Jardineiro 2 Assistente – Motorista 3 II.2.1.1 – Secção de Finanças Chefe de Secção 1 Técnico profissional 3 Técnico administrativo 2 II.2.1.2 – Secção de Aprovisionamento Chefe de Secção 1 Técnico profissional 4 Técnico administrativo 2 II.2.1.3 – Secção de Logística Chefe de Secção 1 Técnico profissional 2 Técnico administrativo 5 II.2.2 – Direcção de recursos Humanos Director Nacional 1 Assistente – Motorista 1 II.2.2.1 – Secção de Recrutamento e Formação Chefe de Secção 1 Técnico profissional 1 Técnico administrativo 1 II.2.2.2 – Secção de Ética, Disciplina e Desempenho Chefe de Secção 1 Técnico profissional 1 Técnico administrativo 1 Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7754 Jornal da República II.2.3 – Serviço de Informação e Comunicação Chefe de Departamento – Técnico Superior 1 Informáticos – Técnico administrativo 1 II.2.4 – Serviço de Tradução e Interpretação Chefe de Departamento – Técnico Superior 1 Técnico Profissional – Tradutor /Intérprete 4 Diploma Ministerial n.º 3 / 2015 por semana, a permanecerem contactáveis ecomparecerem nas instalações do respetivo Serviço de Saúde, fora das de 14 de Janeiro horas normais de trabalho, conforme escala previamente estabelecida, sempre que por necessidades de serviço, para Regulamenta os Regimes de Chamada e de Disponibilidade o efeito sejam contactados. b) Regime de disponibilidade - aquele em que os médicos, se O Decreto-Lei n.º13/2012, de 7 de Março, veioaprovar o Estatuto encontram obrigados a prestar um mínimo de 40 horas de das Carreiras dos Profissionais da Saúde, estabelecendo no trabalho por semana, a permanecerem contactáveis e a artigo 26.º que os médicos prestam trabalho nos Regimes nor- comparecerem nas instalações do respetivo Serviço de mal, de chamada e de disponibilidade. Saúde, a qualquer hora ou dia da semana, incluindo feriados, depois do horário normal de serviço, sempre que para o Nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma legal, por di- efeito sejam contactados ploma ministerial do membro do Governo responsável pelo sector da saúde, serão regulamentados os regimes de trabalho Artigo 3.º previstos nas alíneas b) e c) do artigo 26.º, daquele diploma Organização das prestações legal. 1. A entidade empregadora deve elaborar o registo organizado Nestes termos, das horas de trabalho prestadas pelos médicos, nos re- gimes de chamada e disponibilidade, reportando a hora em O Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do que foi efetuado o contacto, a respetiva hora de previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º13/2012, de 7 de Março, comparência nas instalações do Serviço de Saúde, e a publicar o seguinte diploma: descrição do trabalho realizado. CAPÍTULOI Disposições Gerais 2. O registo mensal deve ser remetido ao Diretor Clínico ou responsável máximo do respetivo Serviço de Saúde, até ao Artigo 1.º dia 10 do mês seguinte ao qual o mesmo se reporta. Objeto 3. O pagamento das horas extras dos médicos colocados em O presente diploma ministerial regulamenta os regimes de regime de chamada e disponibilidade são contabilizadas e prestação de trabalho dos médicos, designados de regime de pagas mediante os relatórios diários, caso a caso, dos chamada e regime de disponibilidade. cuidados médicos prestados nos respetivos regimes. Artigo 2.º Artigo 4.º Definições Trabalho extraordinário Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Sempre que o médico em regime de disponibilidade ou chamada, cumprir um número de horas semanais de trabalho superior a a) Regime de chamada - aquele em que os médicosse encon- 40 ou 48 horas, respetivamente, as mesmas devem ser tram obrigados a prestar, um mínimo de 48 horas de trabalho remuneradas como trabalho extraordinário. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7755 Jornal da República Artigo5.º Artigo 8.º Penalizações Tempo de comparência ao serviço 1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou 1. O médico, em regime de chamada, durante o período em que disciplinar, sempre que os médicos colocados nos regimes estiver escalado, quando contactado para comparecer nas de chamada ou de disponibilidade, sejam chamados pelo instalações do respetivo Serviço de Saúde, deverá fazê-lo, respetivo Serviço de Saúde, não cumprirem a obrigação de num lapso de tempo inferior a 30 minutos. comparência ao serviço, perdem o direito aos respetivos suplementos estabelecidos no n.º 2 do artigo 28.º e n.º 4 do 2. Durante o período de tempo em que o médico se encontra artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 7 de Março. escalado, está obrigado a manter-se, permanentemente, contactável e disponível, independentemente de no 2. O médico mantém, no entanto, o direito à percepção dos decorrer do mesmo turno, já tenha sido chamado e suplementos referidos no n.º1, caso apresente, no prazo comparecido ao Serviço. de 24 horas após o incumprimento, justificação escrita ao Diretor Executivo do Hospital ou responsável máximo do 3. O médico, em regime de chamada, durante todo o período respetivo Serviço de Saúde, que seja considerada atendível. em que estiver escalado, não pode ausentar-se do respetivo distrito, sem autorização do Diretor Clínico ou responsável CAPÍTULO II máximo do respetivo Serviço de Saúde. REGIMES Secção II Secção I Regime de disponibilidade Regime de chamada Artigo 9.º Artigo 6.º Organização do regime de disponibilidade Organização 1. Sem prejuízo do regime de disponibilidade obrigatório, consagrado no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 13/ 1. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º do 2012, de 7 de Março, aplica-se à organização do regime de Estatuto da Carreira Médica, o regime de chamada deve disponibilidade o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, com as ser objecto de acordo escrito entre o Serviço de Saúde e o devidas adaptações. médico, no qual se definem, entre outros aspectos, o horário, o procedimento de solicitação de comparência e os 2. A lista dos médicos a colocar em regime de disponibilidade documentos a serem apresentados no final de cada deverá ser submetida à apreciação e aprovação do membro chamada. do Governo responsável pelo sector da Saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 7 de 2. O médico pode requerer a cessação do regime de chamada, Março, para efeitos da efectivação da colocação do médico mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Serviço no regime de disponibilidade. de Saúde, que sobre o mesmo decidirá no prazo máximo de 30 dias. Artigo 10.º Comparência ao servico 3. A forma de prestação de trabalho em regime de chamada pode ser, temporária ou definitivamente, alterada por 1. O médico, em regime de disponibilidade, quando contactado decisão fundamentada do responsável máximo do Serviço para comparecer nas instalações do Serviço de Saúde, de Saúde. deverá fazê-lo, num lapso de tempo inferior a 30 minutos. Artigo 7.º 2. Após uma primeira comparência do médico, ao abrigo deste Escala regime, caso ocorra a necessidade de nova chamada, no período de 12 horas, o respetivo Serviço de Saúde, 1. O Serviço de Saúde elabora a escala de prestação de serviço preferencialmente, deve chamar outro médico, caso exista dos médicos neste regime, a qual deverá ser afixada em com a mesma experiência e qualificação técnica/ local visível e de livre acesso, até oito dias antes do início especialidade. do mês a que a mesma se reporta. 3. Sem prejuízo do estipulado no n.º 2, o médico, em regime de 2. As eventuais trocas dos médicos escalados deverão ser disponibilidade, deverá manter-se, permanentemente requeridas pelos mesmos, por escrito, com a antecedência disponível, cabendo ao Serviço de Saúde, em cada situação, mínima de 48 horas em relação ao dia pretendido, e em função dos critérios referidos no número anterior, autorizadas pelo Diretor Clínico ou responsável máximo determinar qual o médico que deverá ser chamado. do respetivo Serviço de Saúde. 4. Sempre que omédico, colocado em regime de disponibilidade, 3. O Diretor Clínico ou responsável máximo do respetivo pretender ausentar-se do distrito, inclusive aos feriados e Serviço de Saúde pode admitir prazo inferior ao referido na fins de semana, por motivos atendíveis, deverá solicitar a alínea anterior, nos casos que entenda atendíveis. devida a autorização, por escrito, de forma fundamentada, Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7756 Jornal da República ao Diretor Clínico ou responsável máximo do respetivo Serviço de Saúde, com a antecedência mínima de 48 horas. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma ministerial entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Dili, 10 de Novembro de 2014 O Ministro da Saúde, Dr. Sergio G. C. Lobo, SpB Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2015 Página 7757

Decree-Law No. 1/2015 establishing the Special Fund for Development of the Administrative Region of Oe-Cusse Ambeno · Nelum