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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 08/2013 on the National Development Programme of rural villages 'Sucos' (PNDS)

صدر في 2013-06-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 08/2013 - Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment
الكلمات المفتاحية
agricultural development, community management, financial agricultural measures, local government, policy/planning, environmental planning, protection of habitats, biodiversity

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6605 Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013 $ 0.75 Série I, N.° 21 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE SUMÁRIO GOVERNO : DECRETO-LEI N.º 08 / 2013 de 26 de Junho Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS) .......................................................... 6605 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.o 13 / 2013 de 26 de Junho Criação de uma Comissão Eventual para Analisar o Processo de Aquisição de Armas da Polícia Nacional de Timor-Leste à Companhia Indonésia PT PINDAD (PERSERO) .......................................................................... 6610 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 14 / 2013 de 26 de Junho Solidariedade com São Tomé e Príncipe ..................... 6611 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 15 / 2013 de 26 de Junho Nomeia o Coordenador Executivo do Serviço de Registo e Verificação Empresarial – SERVE ............................... 6612 MINISTÉRIO PÚBLICO : Deliberação n. º 23/CSMP/2013 ................................... 6612 Deliberação n. º 24/CSMP/2013 ................................... 6613 Deliberação n. º 25/CSMP/2013 ................................... 6613 Deliberação n. º 26/CSMP/2013 ................................... 6613 Deliberação n. º 27/CSMP/2013 ................................... 6614 Nacional (2011-2030), dando, desta forma, seguimento à Resolução do Governo n.º1/2012, de 25 de Janeiro, que criou a Comissão de Coordenação Interministerial para coordenar, monitorizar e avaliar a implementação de um mecanismo nacional para acelerar o desenvolvimento comunitário, e um Grupo Técnico de Trabalho Interministerial de apoio. Esta iniciativa traduz a vontade política de estabelecer uma maior ligação do Governo aos Sucos, complementando os diferentes planos de desenvolvimento. Concretizando, desta forma, os objectivos do Governo, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, de promoção do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população e da promoção da coesão económica e social, através da participação da comunidade no seu próprio desenvolvimento. O cumprimento destas finalidades justifica a concessão de apoios financeiros por parte do Governo a entidades que prestem serviços de interesse geral. Neste contexto, é criado o Regime geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS) com duração inicial de oito anos e um investimento estimado em $USD 300 milhões de dólares. Nos primeiros anos de implementação cada Suco receberá um subsídio de cerca de $USD 50 000, verba esta que poderá ser progressivamente aumentada em anos subsequentes até um montante médio de $USD 75 000. Estes subsídios serão atribuídos diretamente aos Sucos para a execução de projetos de pequenas infraestruturas, previamente identificados como prioritários pela comunidade local. O Governo, através do Ministério da Administração Estatal, ficará responsável pela formação inicial de equipas de profissionais de forma a permitir a sua adequada intervenção na implementação do Regime geral do Programa, ficando ainda responsável, através do Secretariado Técnico de Apoio ao Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, pela sua supervisão e acompanhamento. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º3 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: DECRETO-LEI N.º 08 / 2013 de 26 de Junho REGIME GERAL DO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DOS SUCOS (PNDS) O Programa do V Governo Constitucional veio dar continuidade aos programas iniciados pelo IV Governo Constitucional e ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6606 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o Regime geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS), estabelecendo os seus princípios orientadores e condições de execução. Artigo 2.º Natureza e organização A nível nacional do PNDS é gerido e coordenado pelo Secretariado Técnico sob administração direta do Ministério da Administração Estatal. A nível distrital e subdistrital o Secretariado Técnico do PNDS é representado por delegações territoriais do Secretariado. A nível dos sucos, pelas Estruturas de Suco do PNDS que asseguram a participação da população local na prossecução do interesse público. CAPÍTULO II OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 3.º Objectivos 1. O PNDS tem como objectivo primordial a melhoria do nível de vida nos Sucos pela introdução de um mecanismo de desenvolvimento comunitário que complementa outros programas. 2. São, em especial, objectivos do PNDS: a) Promoção de mecanismos que visam estabelecer maior proximidade entre o Governo e os Sucos; b) Fomentar a participação da população no desenvolvi mento das suas comunidades; c) Criação de postos de trabalho pelo estímulo da iniciativa local para a construção e manutenção de pequenas infraestruturas. Artigo 4.º Princípios orientadores O planeamento, gestão e implementação do Regime geral do PNDS orienta-se aos seguintes princípios: a) Participação, gestão e responsabilização das comunidades, pelo processo de planeamento e implementação do programa; b) Aprendizagem participativa, através da intervenção direta da comunidade na execução das atividades do programa; c) Transparência, pela disseminação de informação sobre as escolhas e decisões do programa; d) Responsabilização, pela definição das competências e atri buições dos diferentes intervenientes no programa; e) Redução da pobreza, pelo criação de postos de trabalho e aumento do rendimento dos agregados familiares; f) Igualdade de género, pela garantia da participação igualitária nos processos de decisão, mediante o estabelecimento de uma percentagem de participação feminina de 40% em todas as fases do programa; g) Inclusão social, pelo desenvolvimento de um conjunto de meios e ações que combatem a exclusão de determinados grupos sociais, incluindo os portadores de deficiência; h) Salvaguardas ambientais, respeito pelo cumprimento das normas e dos princípios orientadores em matéria ambiental. CAPITULO III ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Artigo 5.º Secretariado Técnico do PNDS 1. O Secretariado Técnico é o serviço responsável pela exe cução do PNDS, nomeadamente, o seu planeamento, imple mentação, gestão e coordenação. 2. O Secretariado Técnico integra as seguintes unidades: a) Unidade de Gestão Administrativa; b) Unidade de Gestão Operacional. 3. O Secretariado Técnico é liderado pelo Diretor-geral do De senvolvimento Local do Ministério da Administração Estatal. 4. O Diretor-geral é coadjuvado por dois adjuntos que chefiam as Unidades do Secretariado Técnico. 5. Os chefes das Unidades do Secretariado Técnico são equiparados, para efeitos salariais a Diretores Nacionais. Artigo 6.º Atribuições São atribuições do Secretariado Técnico: a) Definir os eixos programáticos do PNDS; b) Propor, sugerir e apresentar a política e projetos de regula mentação, necessários ao desenvolvimento das atividades do PNDS; c) Criar, desenvolver e manter um Sistema de Informação de Gestão (SIG) que permita recolher, analisar e disseminar dados e informações relativos ao PNDS; d) Elaborar relatórios periódicos de ação e avaliação de im pacto; e) Desenvolver análises, consultas e estudos; Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6607 f) Assegurar a boa execução orçamental e financeira das verbas alocadas ao PNDS; g) Preparar o plano de ação anual e respectiva orçamentação; h) Assegurar, em coordenação com o serviço relevante do Ministério da Administração Estatal e com a Comissão da Função Pública, a gestão dos recursos humanos do pessoal afecto ao PNDS; i) Assegurar a coerência e articulação das políticas e medidas adoptadas no PNDS com as dos demais programas de desenvolvimento; j) Prestar apoio administrativo e logístico ao PNDS; k) Criar e manter um sistema de gestão de bens e equipamentos afectos ao PNDS; l) Zelar pela qualidade da construção e reparação dos projetos de pequenas infraestruturas, desenvolvidas pela comunidade; m) Desenvolver estratégias de divulgação e informação do PNDS, em coordenação com entidade relevante do Ministério da Administração Estatal; n) Apresentar relatórios de atividades trimestrais às entidades relevantes; o) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. Artigo 7.º Unidade de Gestão Administrativa 1. A Unidade de Gestão Administrativa do Secretariado Téc nico é responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo na área das finanças e administração geral, recursos humanos, formação e gestão documental e patri monial. 2. A Unidade de Administração desenvolve as seguintes funções: a) Prestar apoio administrativo geral e de logística; b) Elaborar o plano de ação anual e respectiva orçamen tação, c) Monitorizar a gestão financeira do PNDS, orientar a contabilidade e supervisionar a sua escrituração; d) Implementar um sistema de gestão de equipamentos alocados ao PNDS; e) Preparar as medidas que promovam a aplicação integrada e coordenada das atividades do PNDS com outros programas de desenvolvimento; f) Gerir os recursos humanos afectos ao PNDS em coordenação com a entidade relevante do MAE e com a Comissão da Função Pública; g) Organizar os materiais e programas de formação relativos ao PNDS; h) Quaisquer outras que forem determinadas pelo Diretor geral. Artigo 8.º Unidade de Gestão Operacional 1. A Unidade de Gestão Operacional do Secretariado Técnico é responsável por assegurar o apoio técnico para a boa execução do PNDS, para criação de sistemas de informação de gestão, elaboração de relatórios, análises e desenvolvi mento de estratégias de divulgação na comunicação so cial. 2. A Unidade de Gestão Operacional desenvolve as seguintes funções: a) Zelar pelo cumprimento das disposições programáticas do PNDS; b) Criar, desenvolver e manter um Sistema de Informação de Gestão (SIG) que permita recolher, analisar e disseminar dados e informações relativos ao PNDS; c) Garantir a aplicação dos padrões de qualidade dos ma teriais e da construção ou reconstrução dos pequenos projetos de infraestruturas desenvolvidos pelas centros de suco do PNDS, nos termos da legislação aplicável e dos regulamentos do programa; i) Preparar relatórios periódicos e notas informativas sobre a execução do PNDS; j) Elaborar análises, consultas e estudos; k) Desenvolver, em coordenação com a entidade relevante do Ministério da Administração Estatal, produtos para as ações de informação e divulgação do PNDS; l) Quaisquer outras que forem determinadas pelo Diretor geral. Artigo 9.º Delegações Distritais e subdistritais 1. As delegações distritais e subdistritais do Secretariado Técnico do PNDS, asseguram o cumprimento das disposições programáticas e das políticas relativas ao PNDS nos distritos e subdistritos em coordenação com os órgãos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital. 2. As delegações distritais e subdistritais são responsáveis pelo apoio técnico, avaliação, monitorização e fiscalização das atividades previstas para as Estruturas de Suco do PNDS. 3. O coordenador das delegações distritais é equiparado para efeitos salariais ao Diretor Distrital. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6608 Artigo 10.º Estruturas de Suco 1. As Estruturas de Suco do PNDS são responsáveis pela execução do PNDS nos respectivos sucos e aldeias, sendo constituídas por: a) Comité de Planeamento e Responsabilização (CPR); b) Equipa de Implementação do Programa (EIP); c) Equipa de Operações e Manutenção (EOM); d) Equipa de Facilitadores (EF). 2. A organização interna, o funcionamento e a escolha dos representantes das Estruturas de Suco do PNDS é regula mentada por Diploma Ministerial do Ministro da Administração Estatal. CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DO PNDS Artigo 11.º Tipos de projetos 1. O PNDS subsidia projetos de pequenas infraestruturas de valor médio de cerca de $USD 50 000 (cinquenta mil dólares norte americanos), verba esta que poderá ser progressivamente aumentada em anos subsequentes até um montante médio de $USD 75 000 (setenta e cinco mil dólares norte americanos), que a comunidade local identifique como prioritários e que, devido à sua simplici dade, a comunidade tenha capacidade para implementar. 2. A partir do terceiro ano de implementação do PNDS podem ser subsidiados projetos plurianuais e projetos que envolvam a participação de mais do que uma Estrutura de Suco do PNDS. Artigo 12.º Coordenação O Secretariado Técnico e as delegações distritais e subdistritais coordenam as suas atividades com as dos órgãos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital. Artigo 13.º Planeamento e implementação do PNDS O processo de planeamento, a seleção, apresentação, verificação e formalização dos projetos a subsidiar pelo PNDS e respectiva implementação, incluindo a definição de processos responsabilização, monitorização e manutenção das pequenas infraestruturas, são definidos pelo Ministério da Administração Estatal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 14.º Financiamento 1. O PNDS é subsidiado pelo Orçamento Geral do Estado através de dotação inscrita no Ministério da Administração Estatal na rubrica de transferências públicas. 2. O PNDS pode ainda ser subsidiado pela comunidade local e pelos parceiros de desenvolvimento. Artigo 15.º Subsídios 1. Os subsídios a conceder no âmbito do PNDS têm a natureza de subvenções públicas, seguindo o regime geral em vigor e as disposições especiais previstas no presente Decreto Lei. 2. Os subsídios do PNDS assumem a forma de: a) Subsídio operacional, o que se destina às despesas correntes inerentes à preparação, execução, monito rização e avaliação do PNDS e à formação das equipas locais; b) Subsídio de infraestruturas, o que se destina à compra de materiais de construção, pagamento de serviços e incentivos à participação da comunidade na construção de pequenas infraestruturas e outras inerentes à construção. Artigo 16.º Pagamento e calendarização dos subsídios 1. Os subsídios são efectuados por transferência bancária diretamente a favor da conta bancária das Estruturas de Suco do PNDS. 2. O pagamento dos subsídios obedece à seguinte calen darização: a) Subsídio operacional entre 10% e 14% do total do subsídio a atribuir, mediante a celebração do contrato de concessão de subvenções públicas; b) Primeira tranche do subsídio de infraestruturas no valor correspondente a 50% do custo total do projeto aprovado, mediante apresentação dos respectivos documentos; c) Segunda tranche do subsídio de infraestruturas correspondente aos restantes 50% após ter sido executada 70% da primeira tranche, mediante submissão ao Ministério da Administração Estatal do relatório de despesa efectuada. 3. A processamento dos subsídios segue o disposto neste Decreto-Lei e legislação complementar. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6609 Artigo 17.º Valor dos subsídios 1. Exceptuando as Estruturas de Suco do PNDS no Distrito de Dili, o valor dos subsídios a atribuir às demais Estruturas de Suco é calculada com base nos seguintes critérios: a) Critério populacional: um subsídio entre $USD 40 000 (quarenta mil dólares norte americanos)e $USD 55 000 (cinquenta e cinco mil dólares norte americanos)é atribuído com base na população do Suco; b) Critério de acessibilidade: um subsídio entre zero e $USD 15 000 (quinze mil dólares norte-americanos) é atribuído com base na classificação da localidade relativamente à capital do Distrito. 2. Às Estruturas de Suco do distrito de Dili, corresponde um subsídio fixo, salvo para os subdistritos de Metinaro e Ataúro, em que se aplicam os critérios descritos no número 1 deste artigo. 3. Compete ao Ministério da Administração Estatal, por Di ploma Ministerial, definir o critério de graduação do montante do subsídio a atribuir, bem como a definição dos critérios de acessibilidade e populacional. Artigo 18.º Contrato de concessão de subsídios O contrato de concessão de subsídios é celebrado entre as Estruturas de Suco do PNDS e o Ministério da Administração Estatal. Artigo 19.º Perda do subsídio 1. A perda do subsídio ocorre nos seguintes casos: a) Incumprimento das obrigações legais e contratuais; b) Prestação de informações falsas; c) Recusa de prestação de informações sobre a execução do PNDS; d) Desvio ou utilização indevida dos subsídios atribuídos. 2. Sem prejuízo, conforme o caso, do respectivo processo disciplinar ou contencioso, a perda do subsídio implica: a) A impossibilidade das Estruturas de Suco apresentar outros projetos nos dois anos subsequentes; b) Redução do valor dos subsídios a atribuir ou adiamento no ano subsequente; c) Afastamento do responsável do cargo ocupado. 3. Da decisão relativa à perda do subsídio cabe recurso con tencioso nos termos legais. Artigo 20.º Gestão financeira 1. As transferências a título de subvenção a partir de dotações do Ministério da tutela estão sujeitas ao regime de gestão financeira estipulado na Lei n.º13/2009, de 21 de Outubro. 2. A supervisão e a fiscalização financeira da execução das subvenções públicas atribuídas às Estruturas de Suco seguem o regime previsto no Decreto do Governo n.º1/ 2009, de 18 de Fevereiro. Artigo 21.º Aprovisionamento 1. Os projetos de pequenas infraestruturas seguem o seguinte regime especial de aprovisionamento previsto neste di ploma, atendendo: a) Ao carácter de menor complexidade das obras; b) Ao reduzido valor; c) Á implementação direta pela comunidade. 2. O Presidente do Comité de Planeamento e Responsabiliza ção da estrutura de Suco do PNDS é competente para aprovar o procedimento de aprovisionamento do PNDS, após assinatura do contrato de concessão de subsídios. 3. Nos termos e condições do disposto no presente Decreto Lei, os procedimentos de aprovisionamento podem ser dos tipos seguintes: a) Em procedimentos de aprovisionamento de valor até $USD 3 000 (três mil dólares norte americanos), é usado aprovisionamento por ajuste direto; b) Em procedimentos de aprovisionamento de valor supe rior a $USD 3 000 (três mil dólares norte americanos), é usado o aprovisionamento por solicitação do mínimo de três cotações. 4. Subsidiariamente são ainda aplicadas as regras do regime geral de aprovisionamento do Estado. Artigo 22.º Auditoria 1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna do Ministério da Administração Estatal é responsável pela auditoria no âmbito do PNDS, sem prejuízo da competência da Inspeção Geral do Estado e da Câmara de Contas do Tribunal Supe rior Administrativo, Fiscal e de Contas nos termos da Lei n.º9/2011 de 12 de Agosto. 2. O PNDS poderá ainda ser sujeito a outras auditorias externas a determinar pelo Ministro da Administração Estatal. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6610 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 23.º Formação O PNDS obedece ao princípio da formação participativa, sem prejuízo de outros tipos de formação aos intervenientes no programa. Artigo 24.º Quadro de pessoal Com exceção da composição das Estruturas de Suco, o quadro de pessoal do PNDS é preenchido nos termos do regime da Função Pública. Artigo 25.º Projetos de ensaio 1. O regime geral do PNDS, é implementado gradualmente através da criação de projetos de ensaio em determinados Sucos que permitirá testar a sua viabilidade e ajustar a sua execução. 2. A execução dos projetos de ensaio implica a transferência da totalidade do subsídio de infraestrutura previsto numa única tranche. 3. A entrada em vigor deste Decreto-Lei não prejudica a execução dos projetos de ensaio em curso ou a iniciar. Artigo 26.º Revisão periódica O PNDS fica sujeito a revisões periódicas de forma a reajustar o seu conteúdo programático aos aspectos identificadas nos relatórios de implementação. Artigo 27.º Comissão de Coordenação Interministerial e Grupo Técnico de Trabalho Interministerial A Comissão de Coordenação Interministerial e o Grupo Técnico de Trabalho Interministerial criados pela Resolução do Governo n.º1/2012, de 25 de Janeiro, têm natureza temporária, devendo subsistir enquanto perdurar o PNDS. Artigo 28.º Logótipo 1. O PNDS dispõe de um logótipo a utilizar pelas entidades que nele participam. ? 2. O logótipo e descrição, bem como as condições para a sua utilização são reguladas por Diploma Ministerial do Ministro da Administração Estatal Artigo 29.º Regulamentação complementar O Ministro da Administração Estatal aprova, por Diploma Min RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.o 13 / 2013 de 26 de Junho Criação de uma Comissão Eventual para Analisar o Processo de Aquisição de Armas da Polícia Nacional de Timor-Leste à Companhia Indonésia PT PINDAD (PERSERO) O Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 (PED) consagra como essencial para o desenvolvimento do sector da segurança o estabelecimento de uma polícia profissional, orientada por princípios de boa governação. isterial, em coordenação com as demais entidades competentes, quando as haja, as medidas necessárias à concretização e desenvolvimento das normas constantes do presente Decreto Lei. Artigo 30.º Entrada em vigor Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República. Aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Administração Estatal, Jorge da Conceição Teme Promulgado em 20/06/2013 Publique-se. O Presidente da República, Taur Matan Ruak Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6611 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 14 / 2013 de 26 de Junho Solidariedade com São Tomé e Príncipe Como pequeno Estado insular, São Tomé e Príncipe enfrenta constrangimentos políticos e desafios económicos graves que condicionam não só as suas perspectivas de combate à probreza como os seus objectivos de desenvolvimento da nação. Apesar de dispor de potencial para se tornar um país de sucesso comercial, São Tomé e Príncipe luta para conseguir uma gestão eficiente dos seus recursos naturais. Os indicadores sociais e económicos do país revelam mesmo uma grande percentagem da população afectada pela pobreza e pela extrema pobreza. Se em 2011 a economia do país cresceu cerca de 5%, impulsionada por sectores como o da construção, transportes e pequeno comércio, em 2012, o crescimento caíu 1%, reflectindo as carências de uma população que enfrenta a pobreza numa época em que a crise mundial assola a todos e devasta a frágil economia daquele país. A Estratégia Nacional de Redução da Pobreza aprovada em 2002, prevê, até 2015, a redução do índice de pobreza para 17,7%. O desafio afigura-se difícil num país onde os níveis de má-nutrição e sub-nutrição são 6 vezes superiores aos normais. Consciente da necessidade de conduzir este país irmão e a sua população à dignidade e bem estar por que anseiam, e em linha com o objectivo de crescimento sustentável acordado em 2002. Considerando que o contrato para a aquisição de armas celebrado em 2012 entre a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) e a sociedade comercial indonésia PT Pindad (Persero), sedeada em Bandung pode apresentar desafios aos objectivos PED. Considerando ainda a sugestão do Parlamento Nacional a Sua Excelência o Primeiro-Ministro sobre a criação de uma comissão para investigar o processo de aquisição de armas para a PNTL. E atendendo ao n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, que aprova a Orgânica do V Governo Cons titucional, que atribui ao Conselho de Ministros a competência para criar comissões eventuais para a apresentação de recomendações ao Conselho. Assim, O Governo resolve, nos termos da alínea c), do artigo 116º da Constituição da República, o seguinte: 1. Criar uma Comissão Eventual para analisar o processo de aquisição de armas da PNTL à sociedade comercial PT Pindad (Persero) sedeada em Bandung. 2. À Comissão compete: a) Confirmar as circunstâncias da entrada das armas em território nacional; b) Confirmar o número, marca, modelo e calibre das armas; c) Apurar se a Direcção Nacional das Alfândegas teve conhecimento da chegada das armas a Timor-Leste e se a sua entrada foi registada e verificada; d) Analisar a empresa que vendeu as armas e verificar se foi efectuado algum estudo prévio sobre a sua idoneidade; e) Apresentar sugestões de relevo para que possam auxiliar o Governo na criação de normas claras e objectivas para futuros processos de aquisição de armas e equipamento militar e de segurança. 3. O Governo convida Sua Excelência o Presidente da Repú blica e a Comissão B do Parlamento Nacional a designarem, respectivamente, um representante para integrar a Comissão que é composta por: a) Um representante da Comissão B do Parlamento Nacio nal que preside; b) Um representante da Presidência da República; c) Um representante das F-FDTL; d) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança; e) Um representante do Serviço Nacional de Inteligência. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Junho de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6612 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 15 / 2013 de 26 de Junho Nomeia o Coordenador Executivo do Serviço de Registo e Verificação Empresarial – SERVE Considerando que o Decreto-Lei n.º 35/2012, de 18 de Julho, criou o Serviço de Registo de Verificação Empresarial (SERVE), o qual é responsável pelo registo de sociedades e do Considerando que a estabilidade política é a base essencial para a promoção e consolidação da coesão social. Com base na exposição apresentada pessoalmente por S.Exa. o Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, sobre a situação supra. No compromisso de que São Tomé e Príncipe irá defender a estabilidade política com solidez, a fim de apoiar as reformas político-económicas e gerir o país em prol do consenso e da estabilidade governativa. Assim, O Governo resolve nos termos das alíneas d) e e) do artigo 116.º da Constituição, o seguinte: 1. Aprovar a ajuda financeira pontual de $ USD 5.000.000 (cinco milhões de dólares americanos) ao Orçamento Geral do Estado de 2013; 2. Aprovar o apoio especial para financiamento de projectos específicos da Assembleia Nacional para o ano de 2013, no valor de $ USD 2.000.000 (dois milhões de dólares americanos); 3. A presente ajuda financeira é retirada do Fundo de Con tingência. 4. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão empresário em nome individual, bem como pela verificação da situação jurídica dos mesmos e com competências para apreciar a admissibilidade de firmas, bem como organizar e gerir a base de dados do registo comercial. Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei, o Coordenador Executivo do SERVE é nomeado pelo Conselho de Ministros, sendo responsável por gerir, administrar e supervisionar as actividades do serviço e do pessoal alocado pelos ministérios participantes. Assim, O Governo resolve, nos termos das alíneas i) e n), do n.º. 1, do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte: Nomear Florêncio da Conceição Sanches, para ocupar o cargo de Coordenador Executivo do SERVE, com as competências previstas no n.º 2 do artigo 9o, do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 18 de Julho. Aprovado em Conselho de Ministros, em 29 de Maio de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Deliberação n. º 23/CSMP/2013 O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua VI ª Reunião e II ª Reunião Ordinária, do dia 20 de Junho de 2013, ao abrigo do disposto no art.º 17º, n.º 1, alíneas a) e e), e 46º, n.º 1, da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro (Estatuto do Ministério Público) e, ouvido o interessado delibera: —— Transferir o Dr. António Tavares da Silva, Procurador da República de 3.ª classe, da Procuradoria da República Distrital de Oecusse para a Procuradoria da República Distrital de Suai, colocado na Delegação de Maliana, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir do dia 01 de Setembro de 2013. ——————————————————————-—— O ora transferido passa a dirigir o referido serviço. ———— Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6613 Deliberação n. º 24/CSMP/2013 O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua VI ª Reunião e II ª Reunião Ordinária, do dia 20 de Junho de 2013, ao abrigo do disposto no art.º 17º, n.º 1, alíneas a) e e), e 46º, n.º 1, da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro (Estatuto do Ministério Público) e, ouvido o interessado delibera: —— Transferir o Dr. Jacinto Soares Babo, Procurador da República de 3.ª classe, da Procuradoria da República Distrital de Suai, Delegação de Bobonaro para a Procuradoria da República Distrital de Dili, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir do dia 01 de Setembro de 2013. —————— Notifique. ————————————————————— Publique-se no Jornal da República. —————————— Conselho Superior do Ministério Público, 20 de Junho de 2013. O Presidente / José da Costa Ximenes / Deliberação n. º 25/CSMP/2013 O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua VI ª Reunião e II ª Reunião Ordinária, do dia 20 de Junho de 2013, ao abrigo do disposto no art.º 17º, n.º 1, alíneas e) e n.º 2, da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro (Estatuto do Ministério Público), conjugado com o disposto no art.º 22º, n.ºs 1 e 4, do Decreto Lei n.º 19/2012, de 25 de Abril e, ouvido o Procurador da República Distrital de Oecusse delibera: ——————— Transferir Edigio Tano, Oficial de Diligências, referência 1, escalão A, do quadro especial dos Oficiais de Justiça das Secretarias do Ministério Público, da Procuradoria da República Distrital de Oecusse para a Procuradoria da República Distrital de Dili, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir do dia 01 de Agosto de 2013. ——————————— Comunique. ———————————————————— Publique-se no Jornal da República. —————————— Conselho Superior do Ministério Público, 20 de Junho de 2013. O Presidente / José da Costa Ximenes / Deliberação n. º 26/CSMP/2013 O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua VI ª Reunião e II ª Reunião Ordinária, do dia 20 de Junho de 2013, ao abrigo do disposto no art.º 17º, n.º 1, alíneas e) e n.º 2, da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro (Estatuto do Ministério Público), conjugado com o disposto no art.º 22º, n.ºs 1 e 4, do Decreto Lei n.º 19/2012, de 25 de Abril e, ouvido o Procurador da República Distrital de Oecusse delibera: ——————— Transferir Rosalina Mauno, Oficial de Diligências, referência 1, escalão A, do quadro especial dos Oficiais de Justiça das Secretarias do Ministério Público, da Procuradoria da República Distrital de Oecusse para a Procuradoria da República Distrital de Dili, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir do dia 01 de Agosto de 2013. ——————————— Comunique. ———————————————————— Publique-se no Jornal da República. —————————— Conselho Superior do Ministério Público, 20 de Junho de 2013. O Presidente / José da Costa Ximenes / Notifique. ————————————————————— Publique-se no Jornal da República. —————————— Conselho Superior do Ministério Público, 20 de Junho de 2013. O Presidente / José da Costa Ximenes / Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Junho de 2013Série I, N.° 21 Página 6614 Deliberação n. º 27/CSMP/2013 O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua VI ª Reunião e II ª Reunião Ordinária, do dia 20 de Junho de 2013, ao abrigo do disposto no art.º 17º, n.º 1, alíneas e) e n.º 2, da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro (Estatuto do Ministério Público), conjugado com o disposto no art.º 25º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto Lei n.º 19/2012, de 25 de Abril e, ouvido o Procurador da República Distrital de Oecusse delibera: ——————— Dar por finda o destacamento de Francisca Faturai Mota, Oficial de Diligências, referência 1, escalão A, do quadro espe cial dos Oficiais de Justiça das Secretarias do Ministério Público, na Procuradoria da República Distrital de Oecusse, devendo retomar o exercício das suas funções na Procuradoria da República Distrital de Dili, por urgente conveniência de serviço, a partir do dia 01 de Agosto de 2013. —————————— Comunique. ———————————————————— Publique-se no Jornal da República. —————————— Conselho Superior do Ministério Público, 20 de Junho de 2013. O Presidente / José da Costa Ximenes /

Decree-Law No. 08/2013 on the National Development Programme of rural villages 'Sucos' (PNDS) · Nelum