Resolution No. 53/XI/2019 implementing the African Union Convention on Preventing and Combating Corruption
صدر في 2019-10-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução n. 53/XI/2019 - Convenção da União Africana sobre a Prevenção e o Combate à Corrupção.
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- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- General
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- international agreement-implementation, governance, institution, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, ratification, corruption
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Artigo 1.º Preâmbulo É ratificada a “Convenção da União Africana sobre Tendo a União Africana adoptado em Maputo, na a Prevenção e o Combate à Corrupção”, adoptada pela sua 2.ª Sessão Ordinária da Conferência, em 11 de II.ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Julho de 2003, a Convenção da União Africana sobre a Estado e de Governo da Organização da União Africa- Prevenção e o Combate a Corrupção, e assinada pela na, realizada em Maputo, Moçambique, a 11 de Julho República Democrática de São Tomé e Príncipe, desde de 2003, cujo, texto faz parte integrante do presente 1 de Fevereiro de 2010; Decreto Presidencial. Considerando que a União Africana centrou a sua
Artigo 2.º acção em 2018 na luta contra a corrupção, como o caminho sustentável para transformação de África; O Presente Decreto Presidencial entra imediatamen- te em vigor. Sabendo que a República Democrática de São Tomé e Príncipe manifestou publicamente a satisfação pelo Feito em São Tomé, 28 de Maio de 2019.- O Presi- tema escolhido, e o combate a corrupção é efectiva- dente da República, Evaristo do Espírito Santo Carva- mente necessário e urgente para materialização das lho. nossas aspirações enquanto Estado soberano e em prol da luta universal por intermedio da nossa organização continental; Instrumento de Ractificação A Assembleia Nacional resolve, nos termos das alí- Faz-se saber aos que este Instrumento de Ractifica- neas b) e j) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: ção virem, que foi ratificada, por Decreto Presidencial n.º 10/2019, de 28 de Maio, a “ Convenção de União Artigo 1.º Africana sobre a prevenção e o Combate à Corrupção” Aprovação adoptada pela II.ª Sessão Ordinária da conferência dos Chefes de Estado e o Governo da Organização da É aprovado, para ractificação, a Convenção da União Africana, realizada em Maputo, Moçambique, a União Africana sobre a Prevenção e o Combate à Cor- 11 de Julho de 2003, cujo texto faz parte integrante do rupção, adoptada em 11 de Julho de 2003, na 2.ª Ses- presente Decreto Presidencial. são Ordinária da Conferência da União Africana, reali- zada em Maputo, que dele faz parte integrante da Como consequência, as disposições da Convenção Presente Resolução. passam a vigorar no direito interno Santomense e deve- rão ser cumpridas. Artigo 2.º Entrada em vigor Para fazer fé, é emitido este Instrumento de Ractifi- cação, que vai por mim assinado e selado com o selo A presente Resolução entra imediatamente em vigor. da República Democrática de São Tomé e Príncipe. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 7 de Maio de 2019.- O Presidente da Assembleia Nacional, Del- fim Santiago das Neves. I SÉRIE N.º 65 – 23 de Outubro de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 903 CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE cia na gestão dos assuntos públicos, bem como do A PREVENÇÃO E O COMBATE À desenvolvimento sócio-económico do Continente; CORRRUPÇÃO Reconhecendo ainda a necessidade de se resolver as Preâmbulo causas principais da corrupção no continente; Conven- cidos da necessidade de formular e prosseguir, como Os Estados Membros da União Africana: questão prioritária, uma política penal comum com vista a proteger a sociedade da corrupção, incluindo a Considerando que o Acto Constitutivo da União adopção de uma legislação apropriada e de medidas Africana reconhece que a liberdade, igualdade, justiça, preventivas adequadas; paz e dignidade são objectivos essenciais para a reali- zação das aspirações legítimas dos povos africanos; Determinados a formar parcerias entre governos e todos os segmentos da sociedade civil, em particular as Considerando ainda o Artigo 3 do Acto Constituti- mulheres, os jovens, os órgãos de comunicação social e vo que exorta os Estados Membros a coordenarem e a o sector privado, a fim de lutar contra o flagelo da cor- intensificarem a sua cooperação, unidade, coesão e rupção; esforços para alcançar uma vida melhor para os povos de África; Evocando a Resolução AHG/Dec.126 (XXXIV) adoptada pela 34.ª Sessão Ordinária da Conferência Consciente do facto de que o Acto Constitutivo da dos Chefes de Estado e de Governo, em Ouagadougou, União Africana, inter-alia, apela para a necessidade de Burquina-Faso, em Junho de 1998, e que INSTA o promover e proteger os direitos do homem e dos povos, Secretário-Geral a convocar uma reunião de peritos de a consolidar as instituições e cultura democráticas e a alto nível, em cooperação com a Comissão Africana assegurar a boa governação e o estado de direito; dos Direitos do Homem e dos Povos, para analisar as vias e os meios de remoção dos obstáculos ao exercí- Ciente da necessidade de se respeitar a dignidade cio» dos direitos económico, social e cultural, incluin- humana e de se promover os direitos económico, social do o combate à corrupção e a impunidade, e propor e político, em conformidade com as disposições da uma legislação e outras medidas apropriadas; Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e de outros instrumentos relevantes na área dos direitos Evocando ainda a 37.ª Sessão Ordinária da Confe- humanos; rência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, realizada em Lusaka, Zâmbia, em Julho de 2001, assim Tendo Presente a Declaração de 1990 sobre as como a Declaração adoptada pela 1.ª Sessão da Confe- mudanças fundamentais que têm lugar no Mundo e rência da União realizada em Durban, África do Sul, suas implicações para a África; o Programa de Acção em Julho de 2002, relativa a Nova Parceria para o de Cairo de 1994, de Relançamento do processo de Desenvolvimento da África (NEPAD), que recomenda Transformação Sócio-económica de África; e o Plano a criação de um mecanismo de com bate à corrupção de Acção Contra a Impunidade, adoptado em 1996, com eficácia. pela 19a Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, e subsequentemente Acordam no seguinte: endossada pela 64.ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros em Yaoundé, Camarões, em 1996, que, entre Artigo 1.º outros aspectos, sublinha a necessidade de se observar Definições os princípios da boa governação, o estado de direito, os direitos humanos, a democratização e a participação 1. Para os propósitos da presente Convenção, popular dos povos africanos nos processos de governa- entende-se por: ção; «Presidente da Comissão», o Presidente da Preocupados com o impacto negativo da corrupção Comissão da União Africana; e da impunidade na estabilidade política, económica, social e cultural dos Estados Africanos e os seus efeitos «Confiscação», toda a pena ou medida que devastadores sobre o desenvolvimento económico e resulta na privação definitiva, da propriedade, social dos povos de África; Reconhecendo que a cor- rendimentos ou produtos, ordenada por um rupção põe em causa a responsabilidade e a transparên- Tribunal na sequência de uma acção penal 904 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65 – 23 de Outubro de 2019 movida, devida à uma infracção ou mais «Estado Parte»; todo o Estado Membro da infracções penais ou relacionadas com a Cor- União Africana que tenha ratificado ou aderido rupção; à presente Convenção, e tenha depositado os seus instrumentos de ractificação ou de adesão «Corrupção», os actos ou práticas incluindo junto do Presidente da Comissão da União infracções relacionadas proibidas pela presente Africana; Convenção; 2. Nos termos da presente Convenção, o singu- «Tribunal de Justiça», uma jurisdição devi- lar inclui o plural e vice-versa. damente estabelecida nos termos da lei nacio- nal; Artigo 2.° Objectivos «Conselho Executivo», o Conselho Executivo da União Africana; Os objectivos da presente Convenção são: «Enriquecimento Ilícito» um aumento signi- 1. Promover e reforçar o desenvolvimento, em Áfri- ficativo de capital de um funcionário público ca, por cada Estado Membro de mecanismos necessá- ou qualquer outra pessoa, que ele (a) não pode rios para impedir, detectar, punir e erradicar a corrup- racionalmente justificar em relação ao seu ren- ção e as infracções relacionadas nos sectores público e dimento; privado; «Sector Privado», o sector de uma economia 2. Promover, facilitar e regulamentar a cooperação nacional sob propriedade privada, em que a entre os Estados Parte para garantir a eficácia das atribuição dos recursos produtivos é controlada medidas e acções destinadas a impedir, detectar, punir pelas forças do mercado e não pelos poderes e erradicar a corrupção e as outras infracções relacio- públicos e qualquer outro sector de uma eco- nadas em África. nomia racional que não depende do governo ou do sector público; 3. Coordenar e harmonizar as políticas e legislações entre os Estados Parte, com o objectivo de impedir, «Proventos da Corrupção», bens de todo o detectar, punir e erradicar a corrupção no Continente. tipo, materiais ou imateriais, móveis ou imó- veis, tangíveis ou intangíveis, e todo o tipo de 4. Promover o desenvolvimento sócio-económico documento ou instrumento jurídico que evi- através da remoção dos obstáculos ao exercício dos dencie titulas ou interesses nesses mesmos direitos económico, social e cultural, bem como os bens; direitos civis e políticos. «Funcionário Público», todo o funcionário ou 5. Criar as condições necessárias para promover a empregado do Estado ou de suas agências, transparência e a responsabilidade na gestão dos assun- incluindo aquele que foi seleccionado, desig- tos públicos. nado ou eleito para exercer actividades ou fun- ções em nome do Estado ou ao serviço do Artigo 3.° Estado, a qualquer nível da sua hierarquia; Princípios «Estado parte Requerido», um Estado parte Os Estados Parte a presente Convenção comprome- que é solicitado a extraditar ou a prestar assis- tem-se a observar os seguintes princípios: tência judiciária nos termos da presente Con- venção; 1. Respeito pelos princípios e instituições democrá- ticos, a participação popular, o estado de direito e a boa «Estado Parte Requerente», um Estado que governação. formula um pedido de extradição ou de assis- tência judiciária nos termos da presente Con- 2. Respeito pelos direitos do homem e dos povos, venção; em conformidade com a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros instrumentos relevantes dos Direitos Humanos. I SÉRIE N.º 65 – 23 de Outubro de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 905 3. Transparência e responsabilidade na gestão dos f) A oferta, a entrega, a solicitação ou a aceitação, assuntos públicos. 4. Promoção da justiça social para directa ou indirecta, ou da promessa de qual- assegurar um desenvolvimento sócio- económico equi- quer vantagem indevida ai ou por qualquer librado. 5. Condenação e rejeição dos actos de corrup- pessoa que afirme ou confirme que ele(a) é ção, das infracções relacionadas e da impunidade. capaz de influenciar de forma irregular a toma- da de decisão de uma pessoa que exerce fun-
Artigo 4.° ções no sector público ou privado em contra- Âmbito de aplicação partida desta vantagem, seja ela destinada a ele(a) próprio(a), ou a outra pessoa, bem como 1. A presente Convenção aplica-se aos seguintes o pedido, o recebimento ou a aceitação da ofer- actos de corrupção e infracções relacionadas: ta ou da promessa de uma tal vantagem, em compensação dessa influência, quer ela tenha a) A solicitação ou a aceitação, directa ou indi- efectivamente sido exercida quer ela tenha sido recta, por um funcionário público ou por qual- ou não determinada para obter o resultado pre- quer outra pessoa, de qualquer artigo de valor tendido; monetário ou outro benefício, tal como um pre- sente, um favor, uma promessa ou uma vanta- g) A utilização ou a ocultação do produto deriva- gem para si próprio ou para uma outra pessoa do de qualquer dos actos referidos no presente ou entidade, em troca de qualquer acção ou Artigo; e omissão no exercício das suas funções públi- cas; h) A participação, como autor, co-autor, interme- diário, instigador, cúmplice ou auxiliar após o b) A oferta ou a concessão, directa ou indirecta, a facto, ou sob qualquer outra forma, na comis- um funcionário público ou a qualquer outra são ou tentativa de comissão, colaboração ou pessoa, de qualquer artigo de valor monetário conspiração para cometer quaisquer dos actos ou outro benefício, tal como um presente, um referidos no presente Artigo. favor, uma promessa ou uma vantagem para si próprio ou para uma outra pessoa ou entidade, 2. A presente Convenção aplica-se igualmente, por em troca de qualquer acção ou omissão no acordo mútuo, entre dois ou mais Estados Parte, em exercício das suas funções públicas; relação a outros actos ou práticas de corrupção e de infracções relacionadas não descritos na presente Con- c) A execução ou a omissão por um funcionário venção. público ou por qualquer outra pessoa de um acto no desempenho das suas funções, com o Artigo 5.° objectivo de obter benefícios ilícitos para si Medidas legislativas e outras próprio ou para uma terceira parte; Para fins de aplicação do artigo 2.º da presente Con- d) O desvio, por um funcionário público ou por venção, os Estados Parte comprometem-se a: qualquer outra pessoa, para fins não relaciona- dos com aqueles a que se destinava, ou para 1. Adoptar as medidas legislativas e outras medidas seu próprio benefício ou ainda para uma tercei- necessárias para definir como crimes penais, os actos ra parte, de bens pertencentes ao Estado ou às mencionados no artigo 4.º, parágrafo 1, da presente suas instituições, a uma instituição autónoma Convenção. ou a um - indivíduo, que esse funcionário tenha recebido em virtude da sua posição. 2. Reforçar as medidas legislativas nacionais para assegurar que o estabelecimento e o funcionamento de e) A oferta ou a concessão, a promessa, a solicita- companhias estrangeiras no território de um Estado ção ou a aceitação directa ou indirecta, de Parte estejam sujeitos ao respeito da legislação nacio- qualquer vantagem indevida para ou por uma nal em vigor; pessoa que dirige ou trabalha, em qualquer capacidade, para uma entidade do sector priva- 3. Estabelecer, fazer funcionar e reforçar as autori- do ou por conta própria ou por contra de dades ou agências nacionais independentes de combate outrém, para ele (a) agir ou abster-se de agir à corrupção. em violação dos seus deveres; 906 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65 – 23 de Outubro de 2019 4. Adoptar medidas legislativas e outras com vista a c) A aquisição, posse ou utilização de um bem criar, pôr em funcionamento e fortalecer sistemas de sabendo, na altura da recepção, que se trata de contabilidade, de auditoria e de acompanhamento um produto de um acto de corrupção ou de internos, em particular, aqueles relacionados com as infracção semelhante. receitas públicas, as receitas aduaneiras e fiscais, as despesas e os procedimentos de contratação, aquisição Artigo 7.° e gestão de bens públicos e serviços. Combate à corrupção e a infracções relacionadas na função pública 5. Adoptar medidas legislativas e outras para prote- ger os denunciantes e as testemunhas em casos relacio- A fim de combater a corrupção e as infracções rela- nados com a corrupção e de infracção semelhante, cionadas função pública, os Estados Parte comprome- incluindo a protecção das suas identidades. tem-se a: 6. Adoptar medidas a fim de assegurar que os cida- 1. Exigir que todos os funcionários públicos ou os dãos informem sobre casos de corrupção, sem receio que são designados a declarem os seus bens e recursos de possíveis represálias. na altura de assumirem as suas funções no serviço público, durante o seu exercício e no término do mes- 7. Adoptar medidas legislativas nacionais para punir mo. todos aqueles que apresentarem falsos testemunhos, e que informarem caluniosamente contra pessoas inocen- 2. Criar um comité interno ou um órgão similar res- tes no processo de corrupção e de outras infracções ponsável pela elaboração de um código de conduta e relacionadas. pelo acompanhamento da sua aplicação, sensibilizar e formar funcionários públicos em matéria de deontolo- 8. Estabelecer e reforçar mecanismos que visam gia do trabalho. promover a educação das populações ao respeito da coisa pública e de interesse geral, e a sensibilização à 3. Adoptar medidas disciplinares e de procedimentos luta contra a corrupção e as infracções relacionadas, de investigação de casos de corrupção ou de infracção incluindo os programas escolares e a sensibilização dos relacionadas, com vista a acompanhar o desenvolvi- médios, e a promoção de um ambiente propício para o mento tecnológico e melhorar a eficácia dos agentes respeito da ética. responsáveis por essas investigações.
Artigo 6.° 4. Assegurar a transparência, equidade e eficiência Branqueamento dos proventos da corrupção na gestão dos procedimentos de anúncios de vagas e de recrutamento na função pública. Os Estados Parte devem adoptar medidas legislati- vas e outras, como julgadas necessárias, para estabele- 5. Sob reserva das disposições da legislação nacio- cer como infracção penais: nal, qualquer a imunidade concedida a funcionários públicos, não deve constituir um obstáculo à investiga- a) A conversão, transferência ou alienação de ção das suspeitas que pesam sobre eles e acção judicial propriedade, sabendo que tal propriedade é um contra tais funcionários. produto de actos de corrupção ou de infracções relacionadas, com vista a ocultar ou disfarçar a Artigo 8.º origem ilícita da propriedade ou a ajudar uma Enriquecimento ilícito pessoa que esteja envolvida no acto do crime a escapar-se das consequências legais do seu ou 1. Sob reserva das disposições da legislação nacio- sua acção; nal, os Estados Parte comprometem-se a adoptar medi- das necessárias para definir uma infracção, no quadro b) A ocultação ou disfarce da verdadeira natureza, das suas leis, de enriquecimento ilícito. fonte, local, alienação, movimento ou proprie- dade ou direitos, do bem que é um produto de 2. Para os Estados Parte que tiverem definido o enri- actos de corrupção ou de infracções relaciona- quecimento ilícito como infracção, nos termos da legis- das; lação nacional uma tal infracção deve ser considerada um acto de corrupção ou de infracção semelhante, nos termos da presente Convenção. I SÉRIE N.º 65 – 23 de Outubro de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 907 3. Todo o Estado Parte que não tenha definido o 1. Empenharem-se totalmente no combate à corrup- enriquecimento ilícito como uma infracção deve, no ção e às infracções relacionadas, assim como na popu- quadro da sua legislação, prestar assistência e coopera- larização desta Convenção com a participação plena da ção ao Estado solicitante a respeito da infracção, como Comunicação Social e da Sociedade Civil em geral. prevê a presente Convenção. 2. Criar um clima favorável que permita às organi-
Artigo 9.° zações da sociedade civil e aos órgãos de comunicação Acesso à informação social a exigir dos governos a demonstrarem maior transparência e responsabilidade na gestão da coisa Cada Estado Parte deve adoptar medidas legislativas pública. e outras com vista aplicação do direito de acesso a toda informação, que seja necessária para ajudar na luta 3. Garantir e providenciar a participação da Socie- contra a corrupção. dade Civil no processo de monitoração e consultar a Sociedade Civil na implementação da presente Con-
Artigo 10.° venção; Financiamento de partidos políticos 4. Garantir que os médias tenham acesso à informa- Cada Estado Parte deve adoptar medidas legislativas ção em casos de corrupção e infracções relacionadas, e outras com vista a: com a condição de que a disseminação de tal informa- ção não afecte negativamente o processo de investiga- a) Proibir a utilização de fundos adquiridos atra- ção e o direito à julgamento justo. vés de práticas ilegais e corruptas para finan- ciar partidos políticos; e Artigo 13.° Competência b) Incorporar o princípio de transparência no financiamento de partidos políticos, exigindo 1. Cada Estado Parte é competente na definição dos uma declaração de doação excedendo o limite actos de corrupção e de infracções relacionadas, quan- determinado. do:
Artigo 11.° a) A infracção é cometida, na totalidade ou em O Sector privado parte, no seu território; Os Estados Parte comprometem-se a: b) A infracção é cometida por um dos seus cida- dãos fora do seu território ou por uma pessoa 1. Adoptar medidas legislativas e outras para impe- que reside no seu território; dir e combater os actos de corrupção e as infracções relacionadas cometidos pelo sector privado e pelos c) O presumido autor da infracção se encontra no funcionários deste sector. seu território e não é extraditado para um outro país; 2. Estabelecer mecanismos para encorajar a partici- pação do sector privado na luta contra a concorrência d) A infracção, embora cometida fora da sua desleal, e para assegurar o respeito pelos contratos e os jurisdição, afecta de ponto de vista do Estado direitos de propriedade. Parte os seus interesses vitais ou quando as consequências ou os efeitos deletérios e noci- 3. Adoptar quaisquer outras medidas julgadas neces- vos destas infracções têm um impacto no Esta- sárias para impedir que as companhias paguem subor- do Parte. nos com o objectivo de ganhar contratos ou adjudica- ções. 2. A presente Convenção não exclui a abertura de um procedimento judicial por um Estado Parte,
Artigo 12.° em conformidade com a sua legislação interna. Sociedade civil e comunicação social 3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 do Os Estados Parte comprometem-se a: presente artigo, ninguém pode ser processado judicialmente duas vezes pela mesma infracção 908 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65 – 23 de Outubro de 2019
Artigo 14.° caso imediatamente as suas autoridades competentes Garantias mínimas para um processo justo para julgar o presumido autor da infracção, a menos que tenha acordado doutra maneira com o Estado Parte Sob reserva da legislação nacional, qualquer pessoa requerente, e deverá apresentar um relatório sobre o acusada de ter cometido um acto de corrupção ou de julgamento ao Estado Parte requerente. infracção semelhante tem o direito a um processo justo, em conformidade com as garantias mínimas contidas 7. Salvo as disposições da sua legislação nacional e na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de todos os tratados de extradição de que é signatário, e em qualquer outro instrumento internacional perti- o Estado Parte requerido pode, depois de se assegurar nente relativo aos direitos do homem, reconhecido que as circunstâncias assim o permitem, que há urgên- pelos Estados Parte envolvidos. cia e a pedido do Estado Parte requerente, tomar sob custódia uma pessoa cuja extradição é solicitada e que
Artigo 15.° se encontra no seu território, ou tomar quaisquer outras Extradição medidas apropriadas para assegurar que essa pessoa esteja presente nas acções judiciais ligadas a sua extra- 1. O presente Artigo aplica-se às infracções defini- dição. das pelos Estados Parte nos termos da presente Con- venção. Artigo 16.° Confiscação e penhora dos proventos e meios da 2. As infracções da competência da presente Con- corrupção venção, são consideradas como definidas na legislação nacional dos Estados Parte, como crimes passíveis de 1. Cada Estado Parte deve adoptar as medidas legis- extradição. Os Estados Parte devem incluir essas lativas julgadas necessárias para permitir: infracções na lista daquelas passíveis de extradição nos Tratados de Extradição existentes entre eles. a) A busca, a identificação, a localização, a gestão e a penhora, pelas suas autoridades competen- 3. Se um Estado Parte que condicionar a extradição, tes dos meios e produtos da corrupção, enquan- a existência de um tratado, receber um pedido de to se aguarda pelo julgamento definitivo; extradição de um outro Estado Parte com o qual não assinou um tal tratado, ele considera a presente Con- b) A confiscação dos proventos ou bens, cujo venção como base legal para todas as infracções abran- valor corresponde a esses proventos, derivados gidas nesta Convenção. das infracções definidas na presente Conven- ção. 4. O Estado Parte que não condicionar a extradição a existência de um Tratado de extradição, reconhece as 2. O Estado requerido deve, nos termos do que é infracções para as quais esta Convenção se aplica, permitido pela sua legislação e a pedido do Estado como crimes passíveis de extradição entre eles. requerente, confiscar e colocar à disposição qualquer objecto: 5. Cada Estado Parte compromete-se a extraditar todo aquele que é acusado ou julgado culpado por cri- a) Que possa servir de prova convincente da mes de corrupção ou de infracção semelhante cometi- infracção em questão; dos no território de um outro Estado Parte e cuja extra- dição é solicitada por esse Estado Parte, em b) Adquirido na sequência da infracção pela qual conformidade com a legislação nacional, com um tra- a extradição foi requerida e que, na altura da tado de extradição aplicável ou nos termos de Acordos detenção das pessoas acusadas, tenha sido ou arranjos de extradição existentes entre os Estados encontrado na sua posse, ou é descoberto sub- Parte. sequentemente; 6. Caso um Estado Parte, em cujo território se c) O repatriamento dos proventos da corrupção. encontra uma pessoa acusada ou julgada culpada por ter cometido um acto de corrupção ou de uma infrac- 3. Os objectos referidos no parágrafo 2 do presente ção relacionada, se recusa a extraditar essa pessoa, sob Artigo podem, a pedido do Estado requerente, ser pretexto de que tem jurisdição sobre as ofensas come- remetidos a este Estado, mesmo se a extradição é recu- tidas, o Estado Parte requerido é obrigado a submeter o I SÉRIE N.º 65 – 23 de Outubro de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 909 sada ou não poder ser efectuada devido a morte, desa- me particular, eles podem optar por regular essas rela- parecimento ou fuga da pessoa procurada. ções mútuas, sem prejuízo das disposições da presente Convenção. 4. Quando o referido objecto é passível de apreensão ou confiscação no território do Estado Parte requerido, 3. Os Estados Parte devem cooperar mutuamente na este último pode, em ligação com os casos pendentes realização de estudos e de investigação sobre o comba- ou processos penais em curso, retê-lo temporariamente te à corrupção e na troca dos resultados desses estudos ou entregar esse objecto ao Estado requerente, na con- e investigação, bem como no intercâmbio da perícia no dição de que lhe seja devolvido. domínio da prevenção e combate à corrupção e às outras infracções relacionadas.
Artigo 17.° Sigilo bancário 4. Os Estado Parte devem cooperar entre si, se for possível, na prestação de toda assistência técnica dis- 1. Cada Estado Parte deve adoptar as medidas neces- ponível na elaboração de programas e de códigos de sárias para conferir poderes aos seus tribunais ou outras conduta, ou para organizar conjuntamente, onde for autoridades competentes para ordenar a confiscação ou necessário e para o benefício dos seus funcionários, apreensão de documentos bancários, financeiros ou cursos de formação, com um ou mais Estados na área comerciais, com vista à implementação da presente do combate à corrupção e às outras infracções relacio- Convenção. nadas. 2. O Estado requerente não deve utilizar qualquer 5. As disposições do presente Artigo não devem informação recebida, que é protegida pelo sigilo bancá- afectar as obrigações decorrentes de quaisquer outros rio para outros fins que não sejam a necessidade do tratados bilaterais ou multilaterais que regem, no todo processo penal, para o qual essa informação foi solici- ou em parte, a assistência jurídica mútua em matéria tada, a menos que haja o consentimento do Estado penal. Parte requerido. 6. Nenhuma disposição ao presente Artigo deve 3. Os Estados Parte não devem invocar o sigilo ban- impedir que os Estados Parte se ofereçam formas mais cário para justificar a sua recusa de cooperar nos casos favoráveis de assistência jurídica mútua previstas nos de corrupção e de infracção semelhante, nos termos da termos das suas respectivas legislações nacionais. presente Convenção.
Artigo 19.° 4. Os Estados Parte comprometem-se a firmar acor- Cooperação internacional dos bilaterais para levantar os sigilos bancários de con- tas duvidosas, e a reconhecer às autoridades competen- No espírito da cooperação internacional, os Estados tes o direito de obter, dos bancos e das instituições Parte comprometem-se a: financeiras, sob cobertura judicial, os elementos de prova em sua posse. 1. Colaborar com os países de origem das multina- cionais com vista a definir como infracções penais e
Artigo 18.° reprimir a prática de comissões ocultas, e as outras Cooperação e assistência jurídica mútua no formas de corrupção, no decorrer das transacções domínio penal comerciais internacionais. 1. Em conformidade com as suas legislações nacio- 2. Promover a cooperação regional, continental e nais e os tratados aplicáveis, os Estados Parte devem internacional no domínio da prevenção das práticas de fornecer-se mutuamente a maior assistência técnica e corrupção, no decorrer das transações comerciais inter- de cooperação passiveis, na análise imediata dos pedi- nacionais. dos das autoridades investidas, em virtude das suas legislações nacionais, dos poderes de prevenir, detec- 3. Encorajar todos os países a adoptar medidas legis- tar, investigar e punir os actos de corrupção e de lativas para impedir que os funcionários públicos infracções relacionadas. gozam dos bens adquiridos indevidamente, congelando as suas contas no estrangeiro, e facilitando o repatria- 2. Se dois ou mais Estados Parte têm relações em mento dos montantes espoliados e adquiridos de forma matéria de uniformização da legislação ou de um regi- ilegal aos países de origem. 910 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65 – 23 de Outubro de 2019 4. Trabalhar estreitamente com as organizações relacionadas concluído entre dois ou mais Estados Par- financeiras regionais e sub-regionais com vista a erra- te. dicar a corrupção nos programas de ajuda ao desenvol- vimento e de cooperação, definindo regulamentos rígi- Artigo 22.° dos de elegibilidade e para a boa governação dos Mecanismo de acompanhamento candidatos, no quadro geral da sua política de desen- volvimento. 1. Um Órgão Consultivo sobre a Corrupção e as outras infracções relacionadas deve ser criado no seio 5. Cooperar, em conformidade com os instrumentos da União Africana. internacionais pertinentes, que regem a cooperação internacional em matéria penal no domínio da investi- 2. O Órgão deve ser composto por onze (11) mem- gação e dos processos de infracções penais, no quadro bros eleitos pelo Conselho Executivo a partir de uma da jurisdição prevista na presente Convenção. lista de peritos reputados pela sua mais elevada integri- dade e imparcialidade, e reconhecida competência em
Artigo 20.° matérias relativas à Prevenção e Combate à Corrupção Autoridades Nacionais e às infracções relacionadas, propostos pelos Estados Parte. Na eleição dos membros do Órgão, o Conselho 1. Para efeitos de cooperação e de assistência jurídi- Executivo deve assegurar uma representação adequada ca mútua, em conformidade com as disposições da do género e a representação geográfica equitativa. presente Convenção, cada Estado Parte comunica ao Presidente da Comissão, na altura da assinatura ou do 3. Os membros do Conselho servem na sua qualida- depósito do seu instrumento de ractificação, a autori- de individual. dade ou instituição nacional competente para tratar de casos de infracções definidas nos termos do artigo 4.º 4. Os membros do Órgão são nomeados para um (1) da presente Convenção. mandato de dois (2) anos, renovável apenas uma vez. 2. As autoridades ou agências nacionais são respon- 5. As funções do Órgão incluem: sáveis pela apresentação e recepção de pedidos de assistência e de cooperação previstos na presente Con- a) Promover e encorajar a adopção e a aplicação venção. de medidas contra a corrupção no Continente; 3. As autoridades ou agências nacionais comunicam- b) Recolher e documentar a informação sobre a se directamente entre si para os fins da presente Con- natureza e a amplitude da corrupção e das venção. infracções relacionadas em África; 4. As autoridades ou agências nacionais devem c) Desenvolver metodologias para analisar a natu- gozar de independência e autonomia necessárias, a fim reza e a amplitude da corrupção em África, dis- de exercer efectivamente a suas funções. seminar informação e sensibilizar o público sobre os efeitos negativos da corrupção e das 5. Os Estados Parte comprometem-se a adoptar as infracções relacionadas; medidas necessárias para assegurar que as autoridades ou agências nacionais sejam especializadas no combate d) Aconselhar os governos sobre as melhores à corrupção e às outras infracções relacionadas, zelan- formas de combater o flagelo da corrupção e do a que, entre outros, o seu pessoal é formado e moti- das infracções relacionadas a nível nacional; vado para exercer efectivamente as suas funções. e) Recolher a informação e analisar a conduta e o
Artigo 21.° comportamento das empresas multinacionais Relações com os outros acordos que operam em África e transmitir essa infor- mação as autoridades nacionais designadas no Sob reserva das disposições do artigo 4.º parágrafo Artigo 18, parágrafo (1) da presente Conven- 2, a presente Convenção deve, em relação àqueles ção; Estados Parte a que se aplicam, tem precedência sobre as disposições de qualquer outro tratado ou acordo bilateral que rege a corrupção e as outras infracções I SÉRIE N.º 65 – 23 de Outubro de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 911 f) Desenvolver e promover a adopção de códigos Artigo24.° de conduta harmonizados para a utilização dos Reservas funcionários públicos; 1. Todo o Estado Parte pode, na altura da adopção, g) Fornecer parcerias com a Comissão Africana assinatura, ractificação ou adesão, manifestar reservas dos Direitos do Homem e dos Povos, a Socie- à presente Convenção, na condição de que cada reserva dade Civil Africana, Organizações Governa- se refira a uma ou mais disposições específicas, e não mentais e Não-governamentais para facilitar o seja incompatível com os objectivos e propósitos da diálogo na luta" contra a corrupção e as infrac- presente Convenção. ções relacionadas; 2. Todo o Estado Parte que manifestar reservas, h) Apresentar relatórios ao Conselho Executivo, deverá retirá-las logo que as circunstâncias o permitam. numa base regular, sobre os progressos realiza- Essa retirada deve ser notificada por escrito ao Presi- dos em cada Estado Parte no cumprimento das dente da Comissão. disposições da presente Convenção;
Artigo 25.° i) Realizar qualquer outra tarefa ligada ao comba- Emendas te à corrupção e às infracções relacionadas que lhe for incumbida pelos Órgãos Decisórios da 1. A presente Convenção pode ser emendada se um União Africana. Estado Parte formular um pedido por escrito para o efeito ao Presidente da Comissão. 6. O Órgão deve adoptar o seu próprio regulamento interno. 2. O Presidente da Comissão deve comunicar as emendas propostas a todos os Estados Parte. As pro- 7. Os Estados Parte devem comunicar ao Órgão, no postas de emenda devem ser examinadas pelos Estados prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor Parte, dentro de um período de seis (6) meses, a partir do Instrumento, os progressos realizados na implemen- da data da circulação da emenda. tação da presente Convenção. Depois, cada Estado Parte, através dos seus procedimentos relevantes, deve 3. As emendas entram em vigor, após a sua aprova- assegurar que as autoridades ou agências nacionais de ção por uma maioria de dois terços (2/3) dos Estados combate a corrupção apresentem um relatório ao Membros da União Africana. Órgão, pelo menos uma vez por ano antes das sessões dos Órgãos Decisórios da UA. Artigo 26.° Renúncia DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Todo o Estado Parte pode renunciar a presente
Artigo 23.° Convenção, mediante uma notificação por escrito ao Assinatura, ractificação, adesão e entrada em Presidente da Comissão. Esta renúncia tem efeito seis vigor (6) meses a partir da data da recepção da notificação ao pelo Presidente da Comissão. 1. A presente Convenção está aberta a assinatura, ractificação ou adesão dos Estados Membros da União 2. Após a denúncia, a cooperação deve continuar Africana. entre os Estados Parte e Estado Parte que se tenha reti- rado, sobre todos os pedidos de assistência ou de extra- 2. A Convenção entrará em vigor trinta (30) dias a dição feitos antes da data de retirada. partir da data do depósito do 15.º Instrumento de racti- ficação. Artigo 27.º Depositário 3. Para cada Estado Parte que ratificar ou aderir a presente Convenção, após o depósito do 15.° Instru- 1. O Presidente da Comissão é o depositário da pre- mento de ractificação, a Convenção entrará em vigor sente Convenção e das emendas nela contidas. trinta (30) depois da data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ractificação ou de adesão. 2. O Presidente da Comissão deve informar todos os Estados Parte das assinaturas, ratificações, adesões, 912 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65 – 23 de Outubro de 2019 assim como da entrada em vigor, os pedidos de emenda submetidos pelos Estados, da aprovação das propostas de emenda e das renúncias. 3. Depois da entrada em vigor da presente Conven- ção, o Presidente da Comissão deve registá-la junto do Secretário Geral das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 28.º Autenticidade dos Textos A presente Convenção estabelecida em quatro originais nas línguas árabe, inglesa, francesa e portuguesa, os quatro textos fazendo igualmente fé, é depositada junto do Presidente da Comissão. EM FÉ DE QUE, NÓS, Chefes de Estado e de Governo da União Africana ou os nossos Representan- tes devidamente autorizados, adoptámos a presente Convenção. Adoptado em Maputo pela 2.ª Sessão Ordinária da Conferência da União Africana em Maputo, a 11 de Julho de 2003. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis- tração Pública e Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.