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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Resolution No. 28/2020 authorizing the creation of an Exceptional Emergency Programme for Response to the COVID-19 Shock

صدر في 2020-07-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 28/2020 Autoriza a Criação de um Programa Excepcional de Emergência para Resposta ao Choque do COVID-19
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), public health, food security, social protection, legal proceedings/administrative proceedings

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النص

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  1. Artigo 1.º Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, Wuando Borges Castro É autorizado, a título excepcional, a prorrogação da de Andrade; O Ministro das Obras Públicas, Infra- vigência dos contractos de todos os funcionários estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Osvaldo públicos em idade de reforma, até ao final do ano de António Cravid Viegas D´Abreu; Ministro do 2020. Planeamento, Finanças e Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz.

  2. Artigo 2.º A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Resolução n.º 28/2020 Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Autoriza a Criação de um Programa Excepcional de Emergência para Resposta ao Choque do São Tomé, em 31 de Março de 2020.- Primeiro- COVID-19 Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e Considerando as metas estabelecidas na Política e dos Assuntos Parlamentares, Wuando Borges Castro Estratégia Nacional de Protecção Social, que visam de Andrade; Ministro do Planeamento, Finanças e proteger da exclusão social e da dependência Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz. económica, as famílias em situação de pobreza extrema, proporcionando resiliência, equidade e oportunidade às mesmas; Resolução n.º 27/2020 Atendendo o agravamento da situação Autoriza a ENAPORT a fazer alguns socioeconómica das famílias são-tomenses, devido o Investimentos com Fundo Interno da Empresa impacto da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), designadamente, o aumento do desemprego e a O Conselho de Ministros, reunido na sua 69ª Sessão degradação económica e social da vida da população; Ordinária, em 17 de Junho de 2020, analisou a proposta apresentada pela ENAPOR – Empresa Assim, é urgente e imperiosa a necessidade de se Nacional de Administração de Portos, através do adaptar o atual “Programa Famílias Vulneráveis”, de Ministro das Obras Públicas, Infra-estruturas, Recursos modo a se agregar, temporariamente, o “Programa Naturais e Ambiente, para melhoria da Excepcional de Emergência para Resposta ao operacionalidade da referida empresa e, dentro das suas Choque do COVID-19”, assegurando o consumo competências, resolve o seguinte: alimentar das famílias afetadas pela crise, visando “não deixar ninguém para trás”.

  3. Artigo 1.º Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido na É autorizada a ENAPORT - Empresa Nacional de sua 70ª Sessão Ordinária, em 24 de Junho de 2020, Administração de Portos a fazer todos os resolve o seguinte: investimentos possíveis, no que toca à aquisição de I SÉRIE N.º 43 – 08 de Julho de 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 403

  4. Artigo 1.º Visto e aprovado no Conselho de Ministro, aos 24 Objecto dias do mês de Junho de 2020.- Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; O Ministro É autorizada a criação de um programa excepcional da Presidência do Conselho de Ministros e dos de emergência para resposta ao choque do COVID-19, Assuntos Parlamentares, Wuando Borges Castro de dentro do actual “Programa Famílias Vulneráveis”, Andrade; Ministro do Planeamento, Finanças e com o objectivo de assegurar o consumo alimentar das Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; famílias directa ou indirectamente afectadas pela crise. Ministro do Trabalho, Solidariedade, Família, e Formação Profissional, Adllander Costa Matos.

  5. Artigo 2.º Cobertura Resolução n.º 29/2020 O referido Programa abrange tanto os actuais beneficiários do “Programa Família Vulneráveis”, Autoriza a Importação de Medicamentos e bem como pessoas em situação de vulnerabilidade, Consumíveis por parte de Entidades Privadas devido a pandemia do COVID-19, podendo atingir aproximadamente 20.000 agregados familiares. O Conselho de Ministros, reunido na sua 70ª Sessão Ordinária, em 24 de Junho de 2020, analisou o

  6. Artigo 3.º processo de importação de medicamentos e Duração consumíveis médicos por parte das entidades privadas e, tendo verificado que não existe nenhuma legislação O Programa em referência tem uma vigência específica que regula esse processo, resolve o seguinte: temporária, podendo vigorar entre 6 a 12 meses.

  7. Artigo 1.º

  8. Artigo 4.º Montante 1. É autorizada a importação de medicamentos e consumíveis médicos por parte das entidades privadas O valor de transferência previsto para cada agregado devidamente credenciadas para o efeito. familiar é de USD 45,00 (quarenta e cinco dólares) mensais. 2. Fica o Departamento Farmacêutico do Ministério da Saúde responsável pela fiscalização do

  9. Artigo 5.º processo de importação, que só pode ser efectivado Inclusão no Orçamento Geral do Estado depois da emissão de um certificado por parte deste Departamento. Ficam os Ministros tutelares do Planeamento e Finanças e da Solidariedade e Família encarregues de Artigo 2.º mobilizar fundos para a implementação do referido Programa. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.

  10. Artigo 6.º Visto e aprovado no Conselho de Ministros. Manual de operações São Tomé, 24 de Junho de 2020.- Primeiro-Ministro Fica a Direcção da Protecção Social, Solidariedade e e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; O Família do Ministério do Trabalho, Solidariedade, Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e Família e Formação Profissional, encarregue de dos Assuntos Parlamentares, Wuando Borges Castro proceder à adaptação do Manual de Operações do de Andrade; Ministro do Planeamento, Finanças e actual PFV, de modo a permitir a implementação do Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; O Programa de Famílias Vulneráveis para a Resposta ao Ministro da Saúde, Edgar Manuel Azevedo Agostinho Choque do COVID-19. das Neves.

  11. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente Resolução entra imediatamente em vigor.

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