Order on the Statute of the Public Company for Water and Electricity (EMAE)
صدر في 2008-11-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- Energy, Environment, Water
- الكلمات المفتاحية
- institution, governance, public water, water supply, energy conservation/energy production
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Artigo 1.º água e energia eléctrica e qualquer actividade Denominação e Natureza Jurídica com elas directamente relacionadas; 1. A EMAE é uma pessoa colectiva pública, d) Regulamentar e fiscalizar o uso público dos constituída como empresa pública. serviços ao seu cargo; 2. A EMAE tem personalidade jurídica, autonomia e) Usufruir de servidões administrativas, no que administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à concerne e mostrem necessárias a realização do superintendência do organismo da Administração Central seu objecto; do Estado responsável pelo sector de água e electricidade e do Ministério do Plano e Finanças. f) Realizar o seu objecto a titulo oneroso sob a superintendência do organismo da 3. A EMAE goza de plena capacidade jurídica, Administração Central do Estado responsável abrangendo a mesma todos os direitos e obrigações pelo sector de agua e electricidade e do necessários à prossecução do seu objecto. Ministério do Plano e Finanças, no aspecto financeiro;
Artigo 2.º Regime Jurídico g) Aplicar as tarifas pela prestação de serviços calculadas com base em critérios de A EMAE rege-se pêlos presentes estatutos, pelas rentabilidade económica a ser implementada deliberações dos órgãos que a integram ou que sobre ela num montante equivalente aos lucros cessantes exerçam poderes de superintendência, e administrados; subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas h) Proceder a definição de estratégia global da normas aplicáveis às Sociedades comerciais. empresa;
Artigo 3.º i) Assegurar a representação dos interesses da Sede EMAE; A EMAE tem a sua sede na Cidade de São Tomé, podendo por deliberação do seu Conselho de 738 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68– 13 de Novembro de 2008 j) Fazer a manutenção das suas infra-estruturas e 2. As obras e os trabalhos promovidos pela EMAE, que redes de transporte e distribuição de agua e podem ser executadas no regime de Administração directa ou electricidade; de empreitada, não carecem de licenciamento, desde que as mesmas resultem do exercício das suas atribuições específicas e k) Elaboração de estudos de planeamento e de o projecto respectivo seja submetido a parecer das autoridades. electrificação de todo o país, sujeita a aprovação do 3. A EMAE tem o direito de utilizar o domínio público, governo; neste caso mediante afectação para efeito de implantação e 3. Exercer acessoriamente, outras actividades secundárias exploração das infra-estruturas relacionadas com o exercício da relacionadas indirectamente com o seu objecto principal, sua actividade. mediante proposta do Conselho de Administração;
Artigo 6.º 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pessoal Litígio entre a EMAE e o Cliente da EMAE, fica investido de poderes de autoridade. 1. No litígio entre a EMAE e os clientes sobre o montante do preço a pagar, deverá prevalecer a via negocial, devendo a
Artigo 5.º Atribuições EMAE estruturar-se para atender as referidas solicitações. 1. Constituem atribuições da EMAE: 2. Em caso de recurso a via judicial pelos consumidores a EMAE ficará impossibilitada de proceder a interrupção dos a) Assegurar a concepção, construção e aquisição de serviços. todos os equipamentos do sistema de abastecimento de água e fornecimento de energia eléctrica para CAPÍTULO II Órgãos da Empresa consumo público, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção; SECÇÃO I Disposições Gerais b) Desenvolver o conjunto de acções que visam a caracterização, a promoção e a manutenção da
Artigo 7.º qualidade da água e de electricidade; Órgãos da Empresa c) Promover uma melhoria contínua da qualidade da São órgãos sociais da Empresa: água e de electricidade, através de planos e programas a desenvolver essa finalidade; a) O Conselho de Administração; d) Tomar as providências necessárias para prevenir ou b) O Director Geral; eliminar qualquer situação susceptível de pôr em risco a saúde pública e a qualidade da água; c) O Fiscal Único. e) Abastecimento de água e fornecimento de energia
Artigo 8.º eléctrica através de planos de acção que integram Conselho de Administração programas de manutenção, de recuperação e ampliação dos sistemas existentes e de construção de 1. O Conselho de Administração é um órgão de consulta e novos sistemas de abastecimento; administração da EMAE e é composto por um número máximo de quatro membros, nomeados pelo Governo em Conselho de f) Assegurar a concepção e construção de todos os Ministros. equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados, incluindo a 2. O Director Geral participa e organiza as reuniões do instalação de condutas, a concepção e construção de conselho de administração sem direito ao voto. estações elevatórias e de tratamento, e a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências 3. Compete ao Ministro de tutela propor ao Conselho de técnicas e com os parâmetros sanitários exigidos; Ministros a nomeação e a exoneração do presidente do conselho de administração e dos demais membros g) Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente a recolha, tratamento e rejeição de efluentes
Artigo 9.° canalizados; Competência h) Promover estudos visando a aplicação de novas 1. Compete ao Conselho de Administração, para além de tecnologias e métodos de tratamento de águas; outras competências resultantes da Lei ou do presente estatuto: i) Implementar medidas especiais visando a protecção e a) Definir os princípios gerais de gestão da empresa, segurança da vida humana, proporcionando aos praticando todos os actos e operações relativos ao utentes serviços dignos de mais alta, qualidade e objecto social; segurança; b) Administrar o seu património; N.º 68 – 13 de Novembro de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 739 c) Aprovar a proposta de alienação e oneração de 2. O Conselho de Administração poderá delegar em direitos ou bens móveis e imóveis propostos pelo qualquer dos seus membros, ou nos dirigentes da EMAE as Director Geral; suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), g), h), i), j), k), l), q), t), e u), definido em acta os d) Aprovar a organização técnico-administrativa da limites e as condições do seu exercício. Empresa e as normas do seu funcionamento interno, Artigo 10.° designadamente em matéria de pessoal e da sua Competência do Presidente do Conselho de remuneração propostos pelo Director Geral; Administração e) Constituir mandatários com os poderes que julgue 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração da convenientes, incluindo os de substabelecer; EMAE: f) Elaborar os instrumentos de gestão provisional e a) Coordenar a actividade do Conselho de submetê-los a aprovação do Ministério de tutela; Administração; g) Elaborar o relatório e as contas de exercício e b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de submetê-las a aprovação do Governo, bem como Administração; apresentar proposta de aplicação de resultados; c) Representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo h) Constituir reservas nos termos do presente estatuto; delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito; i) Propor ao Governo a aprovação de preços e tarifas; d) Velar pela correcta execução das deliberações do j) Adquirir participações no capital de Sociedades, Conselho de Administração; mediante autorização expressa do governo; e) Exercer os poderes que o Conselho de Administração, k) Celebrar contratos de empréstimos com autorização ou outro órgão lhe delegar; do governo; f) Desempenhar as demais funções estabelecidas na Lei, 1) Autorizar a execução de trabalhos e de obras, fixando neste estatuto e regulamentos internos. os termos e condições a que devem obedecer; 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho m) Emitir parecer sobre os assuntos que o governo de Administração será substituído pelo membro do Conselho de entenda dever submeter-lhe e executar os estudos e Administração por si designado, ou na falta de designação, pelo projectos que por este lhe sejam confiados; membro do Conselho de Administração mais idoso. n) Estabelecer a organização dos serviços, incluindo a 3. O Presidente ou quem o substitua terá voto de qualidade. fixação das categorias do pessoal, bem como os regulamentos internos sob proposta do Director Artigo 11.º Geral; Auscultarão Obrigatória do Conselho de Administração o) Aprovar o orçamento da empresa e o plano anual de O Conselho do Administração será chamado actividade da direcção; obrigatoriamente a dar o seu parecer ao Governo nos seguintes domínios: p) Aprovar a transmissão ou constituição de direitos relativos a bens, designadamente o direito de a) A adopção dos planos directores de desenvolvimento propriedade e o direito de superfície, propostos pelo do sector energético; Director Geral; b) A celebração de Contratos de Empréstimos no país ou q) Celebrar contratos de arrendamento e de forne- no estrangeiro, por parte do Estado, cujos créditos cimento de bens e serviços, assim como de serão retroagido à EMAE; empreitada ou concessão de obras mediante a proposta do Director Geral; c) A criação de novas empresas públicas com o mesmo objecto. r) Fiscalizar a organização e actualização do cadastro dos bens da Empresa; Artigo 12.º Mandato s) Enviar ao governo os regulamentos da Empresa para efeitos de aprovação; O Mandato dos Administradores será de três anos renováveis. t) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Ministro; Artigo 13.º Regulamento dos Administradores u) Propor a elaboração do anteprojecto de alteração dos estatutos. 1. As funções dos Administradores são remuneradas. 740 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68– 13 de Novembro de 2008 b) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho 2. A remuneração não poderá exceder 15% da massa salarial de Administração; e será fixada com base em critérios de rentabilidade financeira. c) Organizar, dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades e serviços da EMAE, podendo adoptar as medidas consideradas pertinentes ao seu funcionamento;
Artigo 14.º Sessões do Conselho de Administração d) Submeter ao Conselho; de Administração os instrumentos da gestão provisional; 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e em sessão extraordinária sempre que se e) Submeter para aprovação do Conselho de revelar necessário. Administração o Projecto de Organigrama funcional, a política de pessoal definida para o sector e os textos 2. As sessões são convocadas pelo seu presidente, por regulamentares de interesse para a EMAE; iniciativa própria ou por solicitação de um dos membros. f) Organizar o processo de contas, implementando uma 3. A Convocatória deverá ser feita por escrito com ma contabilidade analítica em divisas e em dobras, antecedência mínima de cinco dias e deverá especificar, a relativas a gestão da EMAE a submeter à apreciação e Ordem dos Trabalhos, o dia, a hora e o lugar da reunião. aprovação das entidades competentes dentro dos prazos estabelecidos; 4. O prazo previsto no precedente n.º 3 será de quinze dias se a sessão se destinar à análise e aprovação do Orçamento. g) Admitir, promover, movimentar e despedir os trabalhadores da EMAE, exercer sobre eles o poder 5. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos disciplinar em geral, praticar todos os actos de gestão seus membros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade de pessoal, de acordo com a política de pessoal em caso de empate, sendo lavrada respectiva acta que será aprovada pelo Conselho de Administração e a assinada pelos presentes. legislação laboral em vigor; 6. As entidades incumbidas de fiscalizar as contas EMAE h) Informar o Conselho de Administração do podem ser convidadas a participar nas sessões Conselho de funcionamento e actividade da EMAE; Administração, sem direito a voto. i) Propor, promover, assinar, realizar e praticar tudo Secção II quanto se mostrar necessário ou conveniente à Direcção-Geral prossecução dos objectivos da EMAE e que não seja da competência do Conselho de Administração, por
Artigo 15.° lei, regulamento ou pelos presentes Estatutos; Definição j) Assegurar a elaboração dos projectos de planos da 1. A Direcção-Geral da EMAE é assegurada por um empresa e dos respectivos planos de actividades, de Director-Geral investido de mais amplos poderes para agir em investimentos e financeiro e submetê-los á aprovação todas as circunstâncias e em nome e no interesse desta. do conselho de administração; 2. O Director Geral é o responsável pela gestão e k) Representar legalmente a EMAE; administração corrente da EMAE, que ele representa perante terceiros, exercendo os seus poderes no quadro de realização do l) Garantir uma óptima utilização dos recursos objecto desta, sem, colidir ou prejudicar os poderes atribuídos humanos, materiais e financeiros consignados à ao Conselho de Administração pelos presentes Estatutos. EMAE para o desenvolvimento da sua actividade;
Artigo 16.º m) Providenciar sobre o aproveitamento dos meios Nomeação e Destituição necessários ao cumprimento dos planos; O Director Geral é nomeado ou destituído por Decreto em n) Gerir a EMAE segundo a lógica empresarial do lucro Conselho de Ministros sob proposta do Ministro da tutela, e de viabilidade económica duradoura; ouvido o Conselho de Administração. o) Apresentar propostas de investimento de acordo com
Artigo 17.º as directrizes no plano da EMAE; Competência do Director Geral p) Apresentar anualmente, até 15 de Fevereiro, relatório Compete ao Director Geral além das atribuições que lhe são de execução do plano da EMAE; legalmente cometidas: q) Abrir e movimentar contas bancárias; a) Participar organizar sem direito ao voto, todas as sessões do conselho de administração; r) Negociar e celebrar contratos e praticar quaisquer actos ou operações dentro das suas atribuições, incluindo os contratos de seguros, quando necessário; N.º 68 – 13 de Novembro de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 741 As funções de fiscalização são realizadas por um Fiscal s) Manter o inventário actualizado anualmente, do qual Único, com formação na área de Gestão, com experiência constarão todos os bens da EMAE, sendo anexada ao profissional de mais de três anos, indicado pelo Ministro de inventário a lista dos bens vendidos, alienados, Plano e Finanças. destruídos ou de qualquer modo já sem valor de uso ou económico. Artigo 22.º Competência do Fiscal Único Subsecção I São competências do Conselho Fiscal designadamente: Conselho de Direcção a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de
Artigo 18.º suporte; Composição, Funções e Funcionamento b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, 1. O Conselho de Direcção tem funções meramente bem como os factos que considere reveladores de consultivas e de coadjuvação do Conselho de Administração e é graves dificuldades na prossecução do objecto da constituído pêlo Director Geral e pelos directores das diferentes empresa; áreas funcionais da empresa. c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da 2. O Conselho de Direcção reunirá quinzenalmente, sendo a Empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito primeira reunião para emissão de parecer sobre o Relatório e ou outro título; Contas do exercício anterior e a última para emissão de parecer sobre os instrumentos de gestão previsional. d) Remeter trimestralmente ao Governo um relatório fundamentado sobre a situação económica e 3. O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente nos financeira da EMAE; mesmos termos do Conselho de Administração. e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse 4. O mandato dos titulares do Conselho de Direcção para a empresa, a solicitação do Conselho de coincidirá com o dos titulares do Conselho de Administração, Administração; sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição. f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho
Artigo 19.º de Administração e contas do exercício; Responsabilidade g) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações Os membros do Conselho de Administração e os Directores compensatórias a receber pela empresa; respondem civil e criminalmente pela administração e gestão dos fundos à sua disposição, pela realização dos planos e h) Emitir a certificação legal das contas. programas da EMAE e pelo exercício das suas atribuições, ou ainda perante terceiros, pêlos seus actos e omissões, nos Secção IV mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e Delegação de Poderes e Poderes de superintendência omissões dos comissários, de acordo com a Lei geral.
Artigo 23.º
Artigo 20.º Delegação de Poderes Respeitantes à Prestação de Formas de Obrigar a Empresa Serviços Públicos A EMAE obriga-se de forma seguinte: Por delegação do Ministro de tutela, o Conselho de Administração poderá praticar os seguintes poderes: a) Nos actos de Administração corrente pelo Director Geral e o Director Financeiro; a) Requerer ao Governo a declaração de utilidade pública para expropriação urgente dos imóveis b) Pela assinatura de um Administrador, no âmbito dos necessários à realização de obras para implantação de poderes nele delegados; infra-estruturas destinadas à exploração de serviços públicos a prestar, bem como solicitar a posse c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no administrativa e, bem assim, todos os demais âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, procedimentos relacionados com o processo de ou de procuradores especialmente constituídos, dentro expropriação e pagamento das indemnizações dos limites da respectiva procuração; devidas; Sessão III b) Proceder à constituição de servidões necessárias à Fiscal Único implantação de infra-estruturas afectas aos serviços públicos a prestar;
Artigo 21.º Fiscalização c) Celebrar contratos-programa com o Governo Central, Regional e as Autarquias; 742 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68– 13 de Novembro de 2008 d) Proceder à fiscalização decorrente das a) Adaptação da oferta à procura economicamente correspondentes disposições legais aplicáveis bem rentável, salvo quando sejam acordadas condições como dos regulamentos relacionados com os serviços especiais com o governo especiais obrigações públicos a prestar; decorrentes de contratos-programa a celebrar; e) Executar estudos, projectos e efectuar fiscalização b) Prática de tarifas e preços que permitam o equilíbrio mediante a realização de contrato-programa; da exploração; f) Instruir processos de contra-ordenação por violação c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis dos respectivos regulamentos e aplicar as coimas com padrões internacionais; previstas. d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de
Artigo 24.º produtividade e ao equilíbrio financeiro da Empresa; Poderes de Superintendência e) Subordinação de novos investimentos a critério de O organismo da Administração Central do Estado decisão empresarial, nomeadamente em termos de responsável pelo sector de água e energia e do Plano e Finanças taxa de rendibilidade, período de recuperação de exercem, em relação à EMAE os seguintes poderes: capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o governo outros critérios a aplicar; a) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos prosseguir; activos a financiar; b) Autorizar alterações estatutárias; g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e com grau de risco da c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional; actividade; d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, contas do exercício e a proposta de aplicação de assente na descentralização e delegação de resultados, bem como o parecer do Fiscal único; responsabilidade adaptada à dimensão da Empresa; e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Artigo 26.º Administração; Instrumentos Previsionais f) Autorizar a aquisição de participações no capital de 1. A gestão económica e financeira da Empresa é Sociedades; disciplinada pêlos seguintes instrumentos de gestão previsional: g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de longo prazo; investimento e financeiros; h) Determinar a realização de auditorias e averiguações b) Orçamento anual de investimento; ao funcionamento da Empresa; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse orçamento de proveitos e orçamento de custos; para a Empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes; d) Orçamento anual de tesouraria; j) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela e) Balanço previsional; Lei e pêlos estatutos. f) Contratos-programa quando existirem. CAPITULO III Gestão Patrimonial e Financeira Artigo 27.º Contratos-programa
Artigo 25.º Princípios de Gestão 1. O conselho de administração celebrará com o Governo e com as autarquias contratos-programa sempre que esta pretenda 1. A gestão da EMAE realizar-se-á por forma a assegurar a que a EMAE prossiga objectivos sectoriais, realize viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte financeiro, com respeito pelo disposto nestes Estatutos, regras preços sociais. legais e princípios da boa gestão, visando igualmente a promoção do desenvolvimento nacional, local e regional, em 2. Nos contratos-programa serão acordadas as condições a articulação com os objectivos prosseguidos pelo Governo. que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados. 2. Na gestão da Empresa ter-se-ão em conta, nomeadamente os seguintes objectivos: 3. Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da Empresa para o período a que respeitam. N.º 68 – 13 de Novembro de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 743 e) Relação das participações no capital de Sociedades e 4. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o dos financiamentos concedidos a médio e longo montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias prazo; que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Artigo 28.º DIÁRIO DA REPÚBLICA Receitas AVISO 1. As receitas da EMAE são de duas origens, ordinárias e extraordinárias. A correspondência respeitante à publicação de anúncios no D falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e 2. São receitas ordinárias: f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal de investimentos; As tarifas cobradas pêlos serviços prestados. Tomé e Príncipe - S. Tomé. g) Relatório do Conselho de Administração e proposta 3. São receitas extraordinárias: de aplicação dos resultados; a) Os juros de capital; h) Parecer do fiscal único. b) As comparticipações, doações, legados e s do Estado; 2. O relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira c) O produto de alienação de bens próprios e de relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores constituição de direitos sobre os mesmos; da actividade da Empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu d) O produto de empréstimos e de outras operações desenvolvimento. financeiras; 3. O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da e) O produto de indemnização por danos ou prejuízos gestão, bem como do relatório do Conselho de Administração e causados aos serviços ou ao património da EMAE; a apreciação da exactidão das contas e da observância das Leis e dos Estatutos. f) Quaisquer outros rendimentos ou valor provenham directa ou indirectamente da sua actividade, ou que 4. O relatório anual do Conselho de Administração, o por Lei ou contrato lhe devem pertencer. balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos
Artigo 29.º jornais mais lidos na República Democrática de São Tomé e Empréstimos Príncipe. A EMAE pode contrair empréstimos a curto, médio e longo CAPÍTULO V prazo bem como emitir obrigações. Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30.º Artigo 32.° Contabilidade Extinção e Liquidação A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de 1. A extinção da empresa é da competência do Governo, sob Contabilidade vigente na República Democrática de São Tomé proposta do Ministro responsável pelo sector de Água e e Príncipe, responderá às necessidades de gestão empresarial e Electricidade e das Finanças. deverá permitir um controlo orçamental permanente. 2. A extinção pode visar a reorganização das actividades da
Artigo 31.º empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar- Documentos de Prestação de Contas se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património. 1. Os instrumentos de prestação de contas da empresa, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, e a Artigo 33.º submeter ao governo até ao final do mês de Abril, são os Interpretação seguintes, sem prejuízo de quaisquer outros exigidos ou em conformidade com as disposições legais: As dúvidas que se suscitarem na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas pelo despacho do Ministro a) Balanço; responsável do organismo da Administração Central do Estado responsável pelo sector de água e electricidade. b) Demonstração de resultados;
Artigo 34.º c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados; Normas revogatórias d) Demonstração dos fluxos de caixa; 744 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68– 13 de Novembro de 2008 Ficam expressamente revogados todos os diplomas ou regulamentos internos não contemporâneos com os presentes estatutos.