Law No. 7/2006 on the “Obô do Príncipe” Natural Park
صدر في 2006-08-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 7/2006.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- national parks, protected area, management/conservation, institution, zoning, governance
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Quarta-feira, 2 de Agosto de 2006 Número 29 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 6/2006 Cria o Parque Natural Obô de São Tomé. Lei n.º 7/2006 Cria o Parque Natural Obô do Príncipe. GOVERNO Decreto n.º 28/2006 Cria no ISPSTP com inicio a partir do ano lectivo 2003/2004, cursos de Licenciatura em Língua Portuguesa, Bacharelato em contabilidade e Administração, Gestão de Empresas, Secretariado Executivo e Turismo. Decreto n.º 29/2006 Aprova a Politica Nacional de Transfusão de Sangue. Decreto n.º 30/2006 Exonera Dr.ª Maria do Carmo Trovoada Silveira do cargo de Governadora do Banco Central de São Tomé e Príncipe, Decreto n.º 31/2006 Nomeia, o Senhor Arlindo Afonso de Carvalho, para exercer o cargo de Governador do Banco Central de São Tomé e Príncipe. Decreto n.º 32/2006 Nomeia, a Dr.ª Edite Diogo Afonso Soares, Vice Governadora do Banco Central de São Tomé e Príncipe. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO Direcção Administrativa e Financeira Extractos de Diplomas de Provimento SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 268 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 LEI N.º 7.º /2006 LEI DO PARQUE NATURAL OBÔ DO PR1NCIPE. Consciente de que a protecção do meio ambiente em. São Tomé e Príncipe é um factor indispensável ao desenvolvimento harmonioso e integrado do País, foi aprovada a Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas, que prevê a atribuição de diferentes categorias às áreas de interesse para a conservação cuja classificação venha a justificar-se. A área designada para Conservação na Ilha do Príncipe constitui inequivocamente um conjunto que apresenta uma elevada diversidade biológica, tanto a nível, da fauna como da flora, de destacado valor cultural, estético e científico para o país. Justifica-se, pois, a protecção e a conservação de todos os ecossistemas daquela área, nomeadamente dos seus ecossistemas inalterados, onde ocorrem espécies endémicas e habitats de elevado valor biológico, cuja preservação constitui o principal objectivo do estabelecimento dessa área protegida. Com a criação do Parque Natural de Obô da Ilha de Príncipe pretende-se também promover a gestão racional dos recursos naturais, favorecendo a sua utilização durável a fim de garantir a compatibilização das actividades económicas existentes ou potenciais com a conservação das características dos seus ecossistemas. Nestes termos, em conformidade com o disposto na Lei da Conservação da Fauna, Flora e Áreas Protegidas, A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Criação do Parque e Estatuto Legal 1. É criado o Parque Natural Obô do Príncipe, abreviadamente designado Parque do Príncipe ou Parque. 2. O Parque do Príncipe rege-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pela Lei de Conservação da Fauna, Flora e Áreas Protegidas, Lei Orgânica do Ministério responsável pelo sector da agricultura, regulamentos e normas do Conselho de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas e demais legislação aplicável em razão da matéria. Artigo 2.º Objectivos A criação do Parque tem os seguintes objectivos: a) A preservação, conservação e defesa dos ecos sistemas florestais do Príncipe; b) A salvaguarda das espécies animais, vegetais e dos habitats ameaçados; c) A conservação e recuperação dos habitats da fauna migratória; d) A promoção do uso ordenado do território e dos seus recursos naturais, de forma a garantir a continuidade dos processos evolutivos; e) A promoção de estudos sobre as dinâmicas da floresta na perspectiva da utilização durável dos recursos; f) A elaboração de estudos para a avaliação do impacto da actividade humana dos agentes econó micos nacionais e estrangeiros sobre a floresta e os ecossistemas envolventes; g) O estabelecimento de um sistema de monitori zação das actividades de exploração da floresta; h) A defesa e promoção das actividades e formas de vida tradicionais das populações residentes, não lesivas do património ecológico; i) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das comunidades residentes, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da área. Artigo 3.º Limites e Zonas de Protecção 1. Os limites da área do Parque do Príncipe, assim como as suas zonas de protecção, são constantes do mapa anexo ao presente diploma. 2. Os mapas originais, à escala de 1:25.000, assim como qualquer documentação relevante ao processo de criação do Parque, ficam arquivados junto ao Conselho de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas. Artigo 4.º Limites do Parque Os limites da área do Parque, constantes do mapa anexo I ao presente diploma, são os seguintes: Todos os terrenos à esquerda dos seguintes limites são incluídos no Parque Natural; Ponto Descrição P 1 Do lugar chamado Nitreira (perto do Terreiro N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 269 Velho) até ao rio Papagaio, pela "antiga via fér rea ao nível da barragem; P 2 Da barragem, atravessar o rio Papagaio e seguir o caminho que faz a volta do Pico Papagaio para atingir depois a antiga dependência Santo Carlos de Fundão; P 3 De Santo Carlos de Fundão, seguir o antigo caminho até ao cruzamento com Água Cascata; P 4 Do cruzamento com Água Cascata, continuar até o fim do caminho e ligar a quota 132 m; P 5 Da quota 132 m, em linha direita à quota 144 m; P 6 Da quota 144 m, em linha direita à quota 124 m; P 7 Da quota 124 m, seguir a Água Agrião até encontrar a estrada ligando Lapa a Maria Cor reia; P 8 Seguir a estrada encontrada até Maria Correia; P 9 De Maria Correia, ligar a costa ao nível da embocadura do pequeno Rio, ao nível do lugar chamado Fortaleza; P 10 Da linha costeira, após a embocadura da ribeira que se lança ao mar na Fortaleza (detrás de Francisco Mantero- Maria Correia), até Ilhéus Portinho, compreendendo a zona litoral mari nha sobre uma distância de 500m (quinhentos metros) em linha direita depois da costa; P 11 De Ilhéus Portinho, seguir a linha costeira até à embocadura da Ribeira Chibala, ao nível da praia Calundo; P 12 Da embocadura da Ribeira Chibala, seguir o curso até ao cruzamento com o caminho ligan do as dependências Ribeira Fria e Infante Dom Henrique; P 13 Da ponte sobre a Ribeira Chibala, seguir o caminho até à dependência Ribeira Fria; P 14 Seguir o caminho até o lugar chamado Nitreiro (perto do Terreiro Velho). Artigo 5.º Zoneamento 1. O sistema de zoneamento do Parque prevê a existência de duas zonas distintas, delimitadas em consonância com a população residente e de acordo com a seguinte classificação. a) Zonas de preservação integral; b) Zonas de exploração controlada. 2. Haverá também uma zona- tampão que, à excepção das situações de impossibilidade física, se estende para além dos limites do Parque, numa faixa cuja largura poderá variar entre os 250 metros e os 10 quilómetros. 3. O regime de utilização da zona- tampão vem regulamentado no plano de manejo dos Parques Obô de São Tomé e do Príncipe. 4. Os limites das diferentes zonas constituem parte integrante do plano de gestão e mânejo do Parque. Artigo 6.º Zonas de Protecção 1. As zonas de preservação integral são constituídas pelas zonas centrais, primitivas ou intangíveis, que funcionam como reservas naturais dentro dos Parques, sendo proibidas nestas áreas actividades que implicam uma alteração antrópica (humana) da biota (fauna e flora), à excepção de: a) Visitas públicas, a serem realizadas nas condi ções previstas no regulamento interno do Par que; b) Actividades de observação científica, estudos ou aplicação de medidas de gestão necessárias aos objectivos de conservação; c) Obras necessárias para realizar as actividades previstas nas alíneas anteriores. 2. As zonas de exploração controlada admitem um uso moderado e auto- sustentado da fauna e da flora, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais, podendo ser dedicadas ao eco turismo e às formas de desenvolvimento económico não agrícolas, que beneficiem as comunidades residentes do Parque. CAPÍTULO II Exercício das Actividades e Licenciamento Artigo 7.º Mapas 1. A sede do Parque disporá obrigatoriamente, para consulta pública, de um mapa à escala de 1:25.000, onde constem os limites do Parque e os limites das zonas de protecção, tal como definidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma. 2. Na sede do Parque deverá de igual modo existir, para consulta pública, uma descrição actualizada das actividades permitidas ou proibidas no Parque, o estatuto 270 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 de protecção das diferentes zonas, menção das autoridades administrativas e, de uma forma geral, toda e quaisquer informações necessárias ao bom funcionamento do Parque. Artigo 8.º Actividades Interditas 1. E interdito o exercício de quaisquer actividades que prejudiquem o ambiente e o equilíbrio natural dos ecossistemas dentro da área do Parque. 2. Dentro dos limites do Parque é também proibida a execução de loteamentos, construções, projectos de equipamentos e infra-estruturas ou outros que possam eventualmente alterar a ocupação e a topografia do solo. 3. O exercício actual de tais actividades nas zonas de preservação integral ou nas zonas de exploração controlada está sujeito à sua suspensão, sob pena de aplicação das sanções previstas no Capítulo IV do presente diploma. Artigo 9.º Actividades Condicionadas 1. Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, dentro das zonas de exploração controlada na área do Parque, ficarão sujeitas a licenciamento as seguintes actividades: a) Alteração do uso actual dos terrenos, particu larmente nas zonas de floresta, zonas húmidas e em toda a zona ribeirinha; b) Instalação de linhas eléctricas ou telefónicas aéreas; c) Edificação, construção, reconstrução ou amplia ção; d) Corte ou colheita de quaisquer espécies botâni cas de porte arbustivo ou arbóreo, particular mente da floresta, nas zonas não agrícolas, bem como a introdução de espécies botânicas exóti cas ou estranhas ao ambiente; e) Introdução de novas espécies zoológicas exóti cas; f) Caça ou apreensão de quaisquer espécies ani mais selvagens; g) Estabelecimento de novas actividades indus triais, florestais, agrícolas, minerais ou turísti cas; h) Descarga de efluentes domésticos ou indus triais, sólidos, líquidos ou gasosos, que possam originar a poluição do ar, do solo ou da água; i) Abertura de poços ou furos de captação de água, bem como o estabelecimento de redes de distribuição ou drenagem das águas; j) Instalação de estações de tratamento de esgoto. 2. O actual exercício destas actividades condicionadas deverá ser objecto de apreciação, e, se for o caso, sujeito às alterações que se mostrem necessárias à sua adequação aos fins do Parque. Artigo 10.º Licenciamento 1. Todas as actividades sujeitas a regimes de licenciamento não previstos neste diploma ficam condicionadas à emissão de uma licença pelo Director do Parque. 2. A obtenção das licenças a que se refere o número anterior não produz qualquer efeito, nem confere aos seus portadores quaisquer direitos, sem a aprovação prévia do Director do Parque, precedido de uma avaliação do CONFF AP. 3. A obtenção das licenças a que se refere o número anterior não produz qualquer efeito, nem confere aos portadores quaisquer direitos, sem a aprovação prévia do Director do Parque para o exercício das actividades no interior dos limites do Parque. 4. Os pedidos de licença estão sujeitos ao regime de licenciamento regulamentado pela Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas e pelo regulamento interno do Parque. 5. Os requerimentos serão apresentados na sede do Parque ao Director do mesmo e as licenças emitidas após parecer do Conselho de Gestão; 6. Enquanto o processo estiver sob apreciação, o Director do Parque poderá exigir dos interessados quaisquer alterações que eventualmente possam condicionar a autorização definitiva. 7. Presumem-se tacitamente deferidos os pedidos que não tenham obtido decisão no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 11.º Estudos de Impacto Ambienta 1. Os pedidos de licença incluirão obrigatoriamente estudos de impacto ambiental sempre que os projectos sujeitos a licenciamento se referiram designadamente a uma das seguintes actividades: a) Emparcelamento rural; N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 271 b) Hidráulica agrícola ou marítima; c) Aquacultura e extracção de sal; d) Transporte de energia eléctrica; e) Estradas, portos ou aeródromos; f) Acampamentos ou empreendimentos turísticos; g) Loteamentos e urbanização; h) Estação de tratamento de esgotos. 2. O Conselho de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas poderá prestar apoio técnico à execução dos estudos. Artigo 12.º Taxas de Licenciamento 1. As taxas devidas pela emissão das licenças e autorizações previstas no presente diploma serão fixadas por despachos conjuntos do Ministro de tutela e do Ministro do Plano e Finanças, ouvido o Governo Regional, sendo o produto das mesmas taxas receita do fundo especial do Parque. CAPÍTULO III Administração do Parque Artigo 13.º Princípios e Órgãos 1. Compete ao Parque administrar os objectivos previstos no artigo 2.º, sem prejuízo do poder de superintendência atribuído aos órgãos competentes do Ministério responsável pelo sector da Agricultura. 2. São órgãos do Parque do Príncipe: a) Director, competindo-lhe dentre outras: Preparar e controlar a execução das deliberações do Conselho de Gestão; Elaborar e propor ao CONFF AP os regulamentos internos do Parque, após parecer do Conselho de Gestão; Apresentar um relatório anual de actividades ao CONFF AP , previamente aprovado pelo Conselho de Gestão do Parque; Emitir circulares informativas e ordens, de serviço relativas ao pessoal administrativo afecto ao Parque; Elaborar os planos de manejo e de gestão do Parque e emitir parecer prévio sobre todas as propostas das autoridades públicas para obras situadas fora dos limites do parque, susceptíveis de provocar efeitos nocivos ao seu ecossistema; b) O Conselho de Gestão, competindo-lhe dentre outras: Examinar e aprovar, por deliberação, o pla11o de gestão, a proposta de orçamento, bem como os critérios de utilização do fundo especial; Criar os mecanismos de conservação e exploração durável da área, de modo a que se respeitem as características básicas do ecossistema, pela sustentação dos processos ecológicos essenciais e da diversidade genética da área; Proceder ao zoneamento das diferentes áreas do Parque; Dar pareceres sempre que para tal for solicitado e emitir opiniões, de forma a coadjuvar o Director no desempenho das suas funções; Informar o CONFF AP sobre qualquer irregularidade com respeito à administração do Parque e desempenhar outras funções que lhe forem cometidas por lei; c) O Parque é dotado de um orçamento próprio, um fundo especial, um plano de manejo, um plano de gestão e de um regulamento interno, d) As atribuições dos órgãos do Parque, assim como o seu funcionamento e composição, o fundo especial e o plano de gestão, são regula mentados pela Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas, e, subsidiariamente, por despacho do Ministro de tutela. Artigo 14.º Plano de Manejo 1. O plano de manejo definirá os usos adequados do território e dos recursos naturais da área do Parque, através de um mapa anexo à escala de 1:25.000, e deve ser objecto de aprovação através de decreto. 2. O plano de manejo deverá ser elaborado no prazo de noventa dias a contar da data da tomada de posse do Director do Parque e é revisto de cinco em cinco anos. Artigo 15.º Plano de Gestão 1. O plano de gestão definirá a aplicação do plano de manejo, devendo conter o planeamento dos recursos humanos e financeiros necessários à gestão do Parque. 2. O plano deve ser revisto a cada 12 meses e deve ser aprovado pelo Conselho de Gestão do Parque. CAPÍTULO IV 272 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 Infracções e Multas Artigo 16° Fiscalização As funções de fiscalização da conformidade do exercício das actividades na área do Parque com as normas do presente diploma e legislação complementar competem aos respectivos órgãos da administração das Áreas Protegidas, guardas florestais e demais autoridades com competência na matéria. Artigo 17.º Infracções e Multas 1. Constitui infracção punida com multa, a prática, ainda que por negligência, das actividades objecto de proibição específica, previstas no artigo 8.º do presente diploma, e que não estejam devidamente licenciadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º 2. Como sanção acessória poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados, obtidos ou produzidos em resultado ou durante a infracção. Artigo 18.º Instrução Administrativa 1. Compete ao Director do Parque e aos seus colaboradores a instrução do processo das infracções e a aplicação das multas, devendo ser-lhe remetidos os autos de notícia, participações e denúncias promovidos pelos guardas do Parque e demais autoridades ou pessoas com competência na matéria. 2. A fixação das sanções é da competência do Director do Parque. Artigo 19.º Obrigação de Reposição da Situação Anterior 1. Independentemente do processamento das infracções e da aplicação das sanções, os agentes infractores, incluindo pessoas colectivas, serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção. 2. Verificando-se o não cumprimento do previsto no número anterior dentro do prazo fixado na notificação, o Director do Parque mandará proceder às obras de reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores. 3. No caso da impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os agentes infractores estarão obrigados a indemnizar o Parque e ressarcir os custos originados pelas operações executadas para minimizar os prejuízos causados no ambiente. 4. O produto das indemnizações constituirá receita do fundo especial do Parque. Artigo 20.º Distribuição das Receitas O produto das multas e outras sanções aplicadas pelo Director do Parque, assim como os das taxas previstas no presente diploma, será afectado da forma seguinte: a) 85% para o fundo especial do Parque; b) 15% para o Conselho de Conservação da Fau na, Flora e das Áreas Protegidas. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 21.º Plano de Manejo O plano de manejo do Parque deverá ser adoptado até, no máximo, um ano, a contar da data de publicação do decreto de classificação. Artigo 22.º Montantes das Multas Os montantes, assim como a graduação das multas, serão objecto de um despacho do Ministro de tutela, que deverá ser emitido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação deste diploma. Artigo 23.º Disposição Transitória Enquanto não for criado o CONFF AP, caberá à Direcção das Florestas a supervisão das actividades com vista a implementação do presente diploma. Artigo 24.º Dúvidas As dúvidas serão resolvidas por despacho do Ministro de tutela, ouvido o Conselho de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas e a administração do Parque. Artigo 25.º Entrada em Vigor O presente Lei entra em vigor nos termos definidos por lei. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 27 de Maio de 2006.- O Presidente da Assembleia Nacional, Dionísio Tomé Dias. N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 273 Promulgado em 13 de Junho de 2006 Publique-se. O Presidente da Republica, Fradique Bandeira Melo de Menezes.