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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Law No. 7/04 approving the Social Protection Framework

صدر في 2004-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 7/04 (Lei de Enquadramento da Protecção Social).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
social protection, capacity building, institution, public health, governance, poverty, rural employment, labour

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  1. 209 S.40 TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA RENÍBLJC4 N. 0 J 1 - 4 de Novembro de 2004 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.0 7 /04 (Lei de Enquadramento da Protecção Social) A protecção social da população tem sido asse­ gurada pelo Estado, através da Lei n." 1/90, de 31 de Janeiro, que estabelece dois regimes contributivos de segurança social (o geral dos trabalhadores por conta de outrem e o voluntário) e um sistema de acção social para apoiar as pessoas em situação de risco ou carência social, que de qualquer modo não beneficiem dos regimes con­ tributivos de segurança social. A referida lei, embora tenha introduzido melhorias si­ gnificativas no sistema anterior estabelecido pela Leí n.0 2/79, de 5 de Julho, gue foi a primeira instituição de segurança social com maior abrangência em termos quantitativos e de cobertura de riscos sociais e profissío­ nais, não abrange uma margem larga de pessoas que está fora do sistema, tendo em conta que a Lei n.º 1/90 não protege, efectivamente, um grupo de pessoas, que pelas situações em que se encontram não têm vínculo obrigató­ rio com a segurança social, relegando a sua condíção futura a eventual acção social do Estado. Está-se a falar dos trabalhadores independentes e dos que não estejam abrangidos por outros regimes de protecção social obri­ gatório. Este grupo de pessoas alargou-se sobremaneira com o parcelamento das empresas agrícolas. Daí a necessidade da elaboração da presente Lei que, além de alargar o âmbito pessoal da protecção social, eleva também o grau do seu âmbito material, em relação a Lei n.0 1/90. O âmbito pessoal do sistema é reestruturado. criando três regimes de segurança social, em que o primeiro será completamente financiado pelo Estado e tem por objecti­ vo abranger todas as pessoas fora do regime de protecção social obrigatório em situação de risco, o segundo de vínculo obrigatório, financiado pela contribuição dos trabalhadores e entidades empregadoras, nos casos em que os houver, integrando trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria e, o terceiro, de adesão facultativa e tem por objectivo reforçar a cobertu­ ra dos benefícios proporcionados por outros regimes de protecção social obrigatória. No domínio material, a presente Lei estabelece regras do seu campo de aplicação, remetendo as condições das suas atribuições para serem fixadas por decretos-leis, tendo em conta a natureza operativa das mesmas. Nestes tennos, a Assembleia Nacional decreta, nos tennos da alínea b) do artigo 97.0 da Constituição, o seguinte: Capítulo 1 Das disposições gerais Artigo l.º Objectivos da protecção social 1. A protecção social visa atenuar os efeitos da redu­ ção dos rendimentos dos trabalhadores nas situações de fulta ou diminuição da capacidade de trabalho, na mater­ nidade, na velhice e garantir a sobrevivência dos seus familiares, em caso de morte. 2. Pretende ainda compensar, pelo menos parcialmen­ te, o aumento dos encargos inerentes a situações familia­ res de especial fragilidade ou dependência. 3. A protecção social procura também assegurar meios de subsistência à população residente carenciada e a sua inserção na comunidade, na medida do desenvolvimento económico e social do País. Artigo 2.0 Dispositivo permanente da protecção social A protecção social da cidadania, a protecção social obrigatória e a protecção social complementar constituem o dispositivo permanente da protecção social que com­ preende as respectívas prestações e as entidades que fazem a sua gestão. Artigo 3.0 Serviço público com garantia do Estado 1. O Estado deve garantir a boa administração da pro­ tecção social e dos compromissos assumidos pelas enti­ dades gestoras. 2. A destituição dos membros do Conselho de Admi­ nistração por irregularidade e má gestão é determinada por despacho do Ministro da Tutela e implica a incapaci­ dade do exercício de funções idênticas por cinco anos. Artigo 4.0 Relação com sistemas estrangeiros 1. O Governo promove a celebração ou a adesão a acordos internacionais com o objectivo de ser reciproca­ mente garantida a igualdade de tratamento de cidadãos são-tomenses e suas famílias. 2. Os acordos internacionais visam garantir os direitos dos cidadãos siio-tomenscs que exerçam a sua actividade noutros países ou a estes se desloquem, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a S. Tomé e Príncipe. 3. É garantida a igualdade de tratamento dos trabalha­ dores estrangeiros e nacionais, bem como dos respectivos N. 0 11 - 4 de Novembro de 2004 SÂO TO.MÉ E PIÚNCJPE - DIÁRTO DA REPÚBLIC4 2l0 sucessores no respectivo direito em matéria de reparação de acidentes de trabalho. Capítulo li Da proteeção social da cidadania Artigo 5.0 Fundamentos e objectivos 1. A protecção social de cidadania tem como objec­ tn-o a solidariedade nacional, reflecte caracteósticas distributivas e é essencialmente financiada através do imposto. 2. Constituí objectivo da protecção social de cidadania o bem-estar das pessoas, das famílias e da comunidade. através da promoção social e do desenvolvimento regio­ nal, reduzindo progressivamente as desigualdades sociais e assimetrias regionais. 3. Preferencialmente, a protecção social de cidadania procura prevenir situações de carência, de disfunção e de marginalização, organizando, com os próprios destinatá­ rios, acções de protecção especial a grupos mais vulnerá­ veis. 4. Para garantir níveis mínimos de subsistência e di­ gnidade, a protecção social de cidadania pode desenvol­ ver acções de assistência a pessoas e famílias em situa­ ções especialmente graves, quer pela sua imprevisibili­ dade ou dimensão, quer pela impossibilidade total de recuperação ou de participação financeira dos destinatá­ rios. Artigo 6.0 Cam1>0 de aplicação pessoal A protecção social de cidadania abrange a população residente que se encontre em situação de falta ou dimi­ nuição dos meios de subsistência e não possa assumir na totalidade a sua própria protecção, nomeadamente: a) Pessoas ou famílias em situação grave de pobre­ za; b) Mulheres em situação desfavorecida; c) Crianças e adolescentes com necessidades espe­ ciais ou em situação de risco; d) Idosos em situação de dependência fisica ou económica e de isolamento; e) Pessoas com deficiência, em situação de risco ou de exclusão social; f) Desempregados em situação de marginalização. Artigo 7.0 Campo de aplicação material 1. A protecção social de cidadania concretiza-se com actaações tendencialmente personalizadas ou dirigidas a grupos específicos e a comunidades, através de presta­ ções de risco, de apoio social e de solidariedade. 2. As prestações de risco são dirigidas, em especial, às situações graves ou urgentes e podem ser pecuniárias ou em espécie, entre outros, ao 1úvel da protecção primária da saúde, da concessão de pensões ou subsídios sociais e da distribuição de géneros de primeira necessidade. 3. As prestações de apoio social são atribuídas através de serviços, equipamentos, programas e projectos inte­ grados de desenvolvimento local ou dirigidos a grupos com necessidades específicas ao nível de habitação, do acollúmento, da alimentação,. da educação, da saúde ou de outras e podem desenvolver-se através do estimulo ao mutualismo e de acções orientadas para a integração social com suporte nas capacidades dos próprios grupos. 4. As prestações de solidariedade apelam à participa­ ção de grupos profissionais, de vizinhança ou outros e traduzem-se, nomeadamente, na validação de períodos, remissão de contribuições ou assunção momentânea das contribuições dos regimes de protecção social. Artigo 8.º Condições de atribuição das prestações l. A atribuição das prestações ou a participação em projectos depende da avaliação das necessidades e pon­ deração dos recursos dos interessados e respectivos fanri­ liares, podendo também obrigar à existência de um pe ríodo mínimo de residência legal no País. 2. Os critérios e as condições de atribuição e o mon­ tante das prestações pecuniárias são fixados por decreto­ lei, podendo estas ser reduzidas em função dos rendimen­ tos dos interessados e dos respectívos agregados familia­ res. 3. As prestações pecuniárias regem-se subsidiariamen­ te pelo disposto na protecção social obrigatória, mas são só devidas em território nacional. Artigo 9.0 Organização dos meios 1. Os meios a aplicar na protecção social de ci­ dadania são organizados por grandes objectivos e utiliza­ dos de acordo com programas anuais e plurianuais fixa­ dos pelo Ministro da Tutela. 2. Estes meios destinam-se a promover a auto­ suficiência de cidadãos e famílias e dirigem-se, nomea­ damente, para: a) A comparticipação de serviços médicos e medi­ camentosos que deve ser total quando se destina a grupos especiais de risco ou respeite a prescrições com impacto social especialmente grave; b) O desenvolvimento de centros de recuperação nutricional dirigidos ao atendimento de pessoas es­ pecialmente carenciadas; c) O acompanhamento das crianças órfãs ou de­ samparadas, através da recriação de ambiente fami 21 l S.40 TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N. 0 11 - 4 de Novembro de 2004 liar por recurso à adopção, à colocação familiar ou em núcleos comunitários ou mesmo em instituições sociais apropriadas; d) O apoio às famílias com o objectivo de combater o trabalho infantil e promover a frequência escolar, nomeadamente, facilitando a deslocação à escola e participando nos custos de escolaridade; e) A criação de condições de dignidade para idosos carenciados, através de mecanismos que proporcio­ nem condições materiais mínimas e reconhecimen­ to social af ectívo; f) O apoio à auto-construção e à construção de ha­ bitações sociais ou melhoria das condições habita­ cionais; g) A ajuda financeira a instituições públicas ou pri­ vadas, agindo nos domínios sanitário e social e cuja actividade se revista de interesse para a população. Artigo 10.0 Organizações não Governamentais 1. O Estado reconhece, valoriza e apoia a acção des­ envolvida por organizações não governamentais na pros­ secução dos objectivos da protecção social de cidadania. 2. Os apoios a conceder às organizações não gover­ namentais concretizam-se em fonnas de cooperação a estabelecer mediante acordos. 3. Em reJação às organizações não governamentais, o Estado exerce acção tutelar com o objectivo de promover a compatibilização dos seus fins e actividades, garantindo o cumprimento da lei e a defesa dos interesses dos desti­ natários. 4. A Tutela pressupõe poderes de inspecção e de fisca­ lização exercidos, nos termos a definir, por serviços de admínistração directa do Estado ou por entidades expres­ samente designadas. Capitulo Ili Da proteeção social obrigatória Secção! Das disposições gerais Artigo 11.º Fundamentos e objectivos 1. A protecção social obrigatória pressupõe a solidari­ edade de grupo, tem carácter comutativo e assenta numa lógica de seguro, sendo :financiada através de contribui­ ções dos trabalhadores e, quando for o caso., das entida­ des empregadoras. 2. A Protecção social obrigatória destina-se aos traba­ lhadores por conta de outrem ou por conta própria e suas famílias e tenderá a protegê-los, de acordo com o desen­ volvimento económico e social., nas situações de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissio­ nais, invalidez, velhice e morte. 3. São abrangidos os trabalhadores nacionais que exerçam actividade em missões diplomáticas ou consula­ res ou em representação de organizações internacionais acreditadas em São Tomé e Príncipe. 4. São também abrangidos pela protecção social obri­ gatória os administradores, directores gerais, directores de empresas públicas e mistas, gerentes de sociedades, sócios de empresas que, ao serviço destas e mediante remuneração, exerçam a respectiva activídade, bem como os aprendizes, tirocinantes e estagiários desde que rece­ bam contrapartida dos seus serv�ços. Artigo 12.0 Articulação de sistemas 1. O trabalhador sucessivamente abrangido pela pro­ Lecção social obrigatória e pela prote.cção social do pes­ soal sujeito ao Estatuto da Função Pública mantém, no sistema para onde transita, os direitos adquiridos e em formação. 2. Na passagem do tnibalhador de um sistema para ou­ tro, cada um dos sistemas assume a respectiva responsa­ bilidade no reconhecimento dos direitos, nos tcnnos definidos por decreto-lei. Artigo 13.º Regimes 1. A protecção social obrigatória concretiza-se através dos regimes dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, mediante prestações garan­ tidas como direitos. 2. Os trnbalhadores alguma vez inscritos na protecção' social obrigatória e que deixem de prestar actividade obrigatoriamente abrangida, podem concretizar os seus direitos em formação através do regime voluntário. De igual modo, podem requerer a inscrição no regime volun­ tário os cidadãos são-tomenses que exerçam activídade profissional no estrangeiro e os que exerçam no País actividades ainda não abrangidas. 3. É garantida a conservação dos direitos adquiridos e a possibilidade de concretizar os direitos em formação. Artigo 14.0 Prestações 1. As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, ten­ do em conta a situação dos trabalhadores e suas famílias. 2. As prestações pecuniárias são periodicamente revis N. 0 11 - 4 de Novembro de 2004 S.40 TO.MÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 212 tas, tendo em conta o equilíbrio financeiro do sistema e as variações salariais e do custo de vida. 3. O direito às prestações vencidas prescreve findo o prazo de 12 meses, contado a partir da data em que são postas a pagame.nto ou da data em que são devidas se não requeridas. 4. As prestações são intransmissíveis e impenhoráveis, salvo aquelas cujo montante ultrapasse cinco vezes o valor da pensão mínima na protecção social obrigatória, ou no caso de processo de execução especial por alimen­ tos, até um terço do montante dessas prestações. 5. No caso de pagamento indevido de prestações, o di­ reito à restituição prescreve no prazo de 10 anos e pode ser efectivado através de compensação com valores a que o beneficiário possa ter direito, até ao limite de um terço. 6. As prestações estão isentas de impostos. Artigo 15.º Exclusão do direito às prestações. 1. Não é reconhecido o direito às prestações no caso de as condições de sua atribuição se verificarem em vir­ tude de acto doloso do trabalhador ou de seu familiar. 2. O direito também não é reconhecido quando exista responsabilidade de terceiros que detennine o pagamento de indemnização e esta venha efectivamente a ser paga ou não seja paga em virtude de negligência do beneficiá­ rio. Artigo 16.0 Suspensão e cessação As condições de suspensão e cessação das prestações S20 definidas por decreto-lei. Artigo 17.0 ümcorrência de prestações e rendimentos de trabalho L As prestações pecuniárias e as prestações em espé­ ;z slo 1iuememe cumuláveis entre si e com rendimentos do mhaBlo salYo às excepções previstas na lei. 1. � são �-eis entre si as prestações emergen­ tes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo in:retesse pnngido Secção li Do regime dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 18.0 Campo de aplica�ão pessoal 1. São abrangidos obrigatoriamente os trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros residentes e os familiares que estejam a seu cargo, de qualquer sector de actividade, desde que seja possível detcnninar a res­ pectiva entidade empregadora, incluindo os que desen­ volvam actividades temporárias ou intemtitentes. 2. Os trabalhadores do sector estatal e demais traba­ lhadores sujeitos ao Estatuto da Função Pública são abrangidos pelo regime de segurança social obrigatória, com os mesmos direitos e deveres dos demais trabalha­ dores, mas através de um sub-regime que evidencie receitas e despesas próprias. 3. São também abrangidos os trabalhadores que exer­ çam actividade profissional subordinada na Administra­ ção Pública ou em qualquer outro organismo do Estado, desde que não tenham o estatuto de funcionários ou agentes. 4. No caso dos riscos profissionais, a protecção é ga­ rnntida aos trabalhadores vítimas de desastre no trabalho ou aos seus sucessores, sem condição alguma de residên­ cia. 5. Podem não ser abrangidos os trabalhadores que exerçam actividade em São Tomé e Principe por período inferior a 3anos e que provem estar enquadrados em regime de protecção social de outro país, sem prejuízo do estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis. 6. O pessoal do serviço doméstico fica sujeito a um regime especial a definir por decreto-lei. Artigo 19.º Campo de aplicação material 1. O campo de aplicação do regime compreende: a) A protecção na doença, através do subsídio pe­ cuniário e da assistência médica e medicamentosa por incapacidade temporária do beneficiário; b) A protecção na maternidade, através do subsídio peeutúário e da assistência médica e medicamento­ sa; e) A protecção dos riscos profissionais, através da assistência médica e medicamentosa, da indemni­ zação por incapacidade temporária e das prestações por incapacidade permanente e por morte; d) A protecção na invalidez através das respectivas pensões e serviços de reabilitação e readaptação profissional; e) A prote-cção na vellúce através da respectiva pensão; () A protecção na morte, através da pensão de so­ brevivência; g) A compensação dos encargos familiares através do subsídio por doença de filho menor e de subsí­ dio de funeral, a atribuir gradualmente nos termos definidos em decreto-lei, nomeadamente, por morte de pensionistas de sobrevivência e de familiares do 213 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DJÁRIO DA REPÚBLICA N. 0 11 - 4 de Novembro de 2004 trabalhador activo ou pensionista. 2. Progressivamente e com adaptação das taxas de contribuição podem, por decreto-lei, ser criadas outras prestações, desde que as condições sócio-económicas o justifiquem, designadamente, abono de família e subsídio de desemprego a beneficiários com longas carreiras con­ tributivas. Artigo 20.0 Inscrição 1. É obrigatória a inscrição das entidades empregado­ ras e dos trabalhadores ao seu serviço. 2. Cabe às entidades empregadoras a responsabilidade de inscrever os seus trabalhadores. 3. Os efeitos da inscrição não se ex1:inguem pelo de­ curso do tempo. Artigo 21.º Condições de atribuição das prestações 1. As condições de atribuição das prestações são esta­ belecidas por decreto-lei podendo ser adaptadas às carac­ terísticas do grupo a abranger. 2. A atribuição das prestações depende da inscrição. 3. As prestações, nomeadamente as da doença, mater­ nidade, invalidez, velhice e morte podem obrigar ao cumprimento de prazo de garantia, com excepção das que rc-speitam aos riscos profissionais. 4. O direito às prestações não fica prejudicado quando a falta de declaração ou pagamento das contribuições não for imputável aos trabalhadores. Artigo 22.0 Montante das prestações 1. Os montantes das prestações são definidos por de­ creto-lei, podendo ser modelados segundo o grau de incapacidade, a idade, os encargos familiares e à excep­ çâo dos riscos profissionais, segundo os rendimentos e os períodos de actividade profissional ou contributivas. 2. Por decreto-lei é definido o montante máximo e nú­ nimo das prestações, bem como as regras a que deve obedecer a revalorização das remunerações que servem de base ao cálculo das prestações. Secção Ili Do regime dos trabalhadores independentes Artigo 23.0 Campo de aplicação pessoal 1. São obrigatoriamenti; abrangidos, nos termos a de finir por decreto-lei, os trabalhadores que exerçam acti­ vidade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, cm função da mesma, inscritos no regime dos trabalhado­ res por conta de outrem. 2. O alargamento faseado do regime a novos trabalha­ dores é determinado por decreto-lei. 3. O enquadramento no regime terá em conta as carac­ terísticas do grupo a abranger, podendo ser definidos re­ gimes especiais. Artigo 24.0 Campo de aplicação material 1. O regime íntegra, obrigatoriamente, as prestações de invalidez, velhice e morte previstas para os trabalha­ dores por conta de outrem. 2. Pode haver opção por um esquema alargado de prestações contemplando as eventualidades de doença e maternidade e a concessão de subsidio de funeral. Artigo 25.0 Inscrição É obrigatória a inscrição dos trabalhadores, não obs­ tante o carácter facultativo de adesão ao esquema alarga­ do. Artigo 26.0 Contribuições e prestações As contribuições e as prestações são determinadas por referência a wna remuneração convencional escolhida pelo interessado entre escalões indexados ao salário mí­ nimo da Função Pública. Artigo 27.º Regime subsidiário Desde que não seja compatível com a sua natureza, é de aplicação subsidiaria neste regime o disposto para os trabalhadores por conta de outrem. Secção IV Do regime voluntário Artigo 28.0 Objectivos l. O regime voluntário é um regime contributivo que garante o direito à segurança social das pessoas não abrangidas pelos outros regimes de protecção social obrigatória. 2. Por decreto-lei podem ser criados esquemas de pro­ tecção próprios para determinados grupos, segundo às suas especificidades, nomeadamente, resultantes de con­ dição sócio-económica ou actividade desenvolvida. N. 0 11 - 4 de Novembro de 2004 S.40 TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA. 214 Artigo 29.º Objectivos 1. Podem ser abrangidos pelo regime voluntário: a) Os cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas, maiores, que não estejam abrangidos por outros re­ gimes de protecção social. obrigatória; b. Os cidadãos nacionais que exerçam actividade em território estrangeiro e que não estejam abran­ gidos por instrumento internacional a que São To­ mé e Principe se encontre vinculado. 2. Os estrangeiros ou apátridas têm de residir há mais de um ano em São Tomé e Príncipe para poderem bene­ ficiar do disposto neste diploma. Artigo 30.0 Pessoas excluídas Não podem ser abrangidas as pessoas que se encon trem numa das seguintes situações: a) Sejam pensionistas de invalidez ou velhice; b) Tenham mais de 50 anos; e) Não sejam considerados aptos para o trabalho. Artigo 31.º Campo de aplicação material 1. O regime integra, obrigatoriamente, as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência. 2. Pode haver opção por um esquema alargado de prestações, contemplando, para além das prestações fixadas no número anterior, assistência médica e o subsí­ dio de funeral. Artigo 32.') Contribuições l. A remuneração que serve de base ao cálculo das contribuições e prestações é escolhida pelo requerente entre escalões indexados ao salário mínimo da Função Pública. 2. O montante mensal das contribuições é detenninado pela aplicação de taxas à remuneração escolhida. 3. O requerente suporta o valor integral das contribui­ ções. Artigo 33.º Regime subsidiário Desde qne não seja incompatível com a sua natureza, é de aplicação subsidiária neste regime o disposto para os trabalhadores por conta de outrem. Capítulo IV Da protecção social complementar Artigo 34.0 Fundamentos e objectivos A protecção social complementar é de adesão faculta­ tiva, assenta uma lógica de seguro e pretende reforçar a cobertura fornecida no âmbito dos regimes integrados na protecção social obrigatória. Artigo 35.0 Campo de aplicação pessoal 1. A protecção social complementar abrange, com ca­ rácter facultativo, as pessoas inscritas nwn dos regimes de protecção social obrigatória. 2. A inscrição na protecção social obrigatória é prévia e indispensável à adesão à protecção social complemen­ tar. 3. No quadro da profissão, da act.ividade ou da empre­ sa, os parceiros sociais podem negociar as garantias soci­ ais, o seu sistema de financiamento e a entidade gestora dos regimes. 4. A convenção, uma vez assinada e aprovada pela tu­ leia, lerá força obrigatória para todos os que entrarem no seu campo de aplicação. Artigo 36.0 Campo de a1>licação material A protecçâo social complementar visa reforçar às prestações dos regimes obrigatórios nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e cuidados de saúde. Artigo 37.0 Entidades gestoras 1. A gestão, baseada em técnica de capitalização, pode ser efecluada pela entidade gestora da protecção social obrigatória, por sociedades financeiras gestoras de fun­ dos de pensões, por companhias de seguros, por associa­ ções mutualistas ou por institutos de segurnnça social complementar. 2. A constituição dos fundos de pensões e das respec­ tivas sociedades gestoras depende do despacho conjunto dos Ministros que tutelam as Finanças e a Protecção Social. 3. As associações mutualistas e institutos de segurança social complementar que façam a gestão de regimes complementares ficam sob a tutela do Ministério respon­ sável pela Protecção Social. ,. 215 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N. 0 J 1 - 4 de Novembro de 2004 Capítulo V Do financiamento e da gestão financeira Secção 1 Da protecção social de cidadania Artigo 38.0 Financiamento 1. A protecção social de cidadania é financiada por: a) Transferência do Orçamento do Estado e receitas das autarquias locais; b) Donativos nacionais ou internacionais destinados a projectos específicos; c) Comparticipações dos utilizadores de serviços e equipamentos sociais, tendo em conta os seus ren­ dimentos ou dos agregados familiares. 2. Os programas sociais enquadrados na protecção so­ cial de cidadania devem ter programação plurianual e podem ser financiados através de um Fundo Nacional de Solidariedade e Assistência, essencialmente constituído por transferências do Orçamento do Estado. 3. A entidade gestora da protecção social obrigatória pode propor ao Ministro da Tutela a constituição, no seu orçamento, de lllll fundo especial destinado a conceder beneficíos suplementares extraordinários, de acordo com as modalidades a prever cm decreto. Artigo 39.0 Instrumentos de gestão Os planos de actividades anuais e plurianuais e os or­ çamentos anuais de protecção social de cidadania sã.o sujeitos a aprovação do Ministro da tutela e à fiscalização financeira e judicial definida na lei. Secção li Da protecção social obrigatória Artigo 40.º Financiamento A protecção social obrigatória é financiada por: a) Contribuições dos trdbalhadores e das entidades empregadoras; b) Juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das contribuições; c) Valores resultantes da aplicação de sanções; d) Rendimentos de património; e) Transferências do Orçamento do Estado; f) Subsídios, donativos, legados e heranças; g) Comparticipações previstas na lei; h) Outras receitas, nomeadamente as provenientes de taxação das licenças de exploração de recursos naturais e de consumos de luxo e bens supérfluos. Artigo 41.º Instt1Jmentos de gestão I. Os planos de activídade anuais e plurianuais e o or­ çamento anual da protecção social obrigatória são sujei­ tos a aprovação do Ministro da Tutela e à fiscalização financeira e judicial definida na lei. 2. A entidade gestora deve elaborar anualmente o rela­ tório de activídades e o balanço e demonstração de resul­ tados. Artigo 42.º Gestão fmanceira 1. A gestão financeira dos regimes é feita de fonna au­ tonomizada, não podendo as receitas afectas a cada regi­ me ser desviadas para cobertura de encargos com outros. 2. O eventual défice do sub-regime dos trabalhadores sujeitos ao Estatuto da Função Pública é coberto por dotações especificas do Orçamento de Estado e os juros referentes a atrasos no pagamento das contribuições respeitantes a estes trabalhadores ou aos pagamentos obrigatórios ao sistema serJo majorados em 25% em relação à taxa em uso. 3. A aplicação de fundos de reserva deve obedecer a um plano anual a ser aprovado pelo Ministro da Tutela, tendo em conta critérios de segurança, rendibilidade e liquidez. 4. A entidade gestora da protecção social obrigatória apenas pode alienar os seus bens imóveis mediante auto­ rização do Ministro da Tutela. Artigo 43.º Despesas de administração l. As despesas de administração dos regimes e even­ tualidades são suportadas pelas respectivas fontes de financiamento, podendo ser distribuídas proporcional­ mente aos encargos. 2. As despesas anuais de administração devem, ten­ dencialmente, fixar-se em valores que não ultrapassem sete por cento das receitas cobradas. 3. No quadro da Lei do Orçamento do Estado e sem prejuízo das disposições constantes nos números anterio­ res, pode ser decidido que no todo ou em parte, as despe­ sas de funcionamento da protecção social obrigatória sejam suportadas por transferências daquele Orçamento. Artigo 44.º Base de incidência das contribuições 1. As remunerações devidas aos trabalhadores por conta de outrem, nos termo da legislação do trabalho. estão sujeitas a contribuições para a protccção social obrigatória. j ,. N. 0 11 - 4 de Novembro de 2004 slo TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLJCA 216 2. A entidade empregadora é obrigada a entregar, com periodicidade a definir por decreto-lei, declaração de remunerações da qual conste para cada um dos trabalha­ dores ao seu serviço, o valor total das remunerações sobre as quais incidam as contribuições. 3. No caso dos trabalhadores independentes e dos vin­ culados ao regime voluntário, as contnbuições incidem sobre as remunerações escolhidas. Artigo 45.º Taxas de contribuição l. Nos termos definidos por decreto-lei, as taxas de contribuição do regime dos trabalhadores por conta de outrem são repartidas entre as entidades empregadoras e os trabalhadores, não podendo a parcela imputada ao trabalhador exceder os 50% do total de cada uma daque­ las taxas, 2. A taxa de contribuição fica totalmeme a cargo das entidades empregadoras no caso da cobertura dos riscos profissionais. 3. As taxas de contribuição do regime dos trabalhado­ res independentes e dos inscritos no regime voluntário são igualmente definidas por decreto-lei. 4. As taxas de contribuição são fixadas de modo a que as receitas totais de cada eventualidade permitam cobrir o conjunto das despesas com prestações dessa mesma eventualidade e a parcela de administração imputadas, bem como constituir as correspondentes reservas e fundo de maneio. Artigo 46.0 Responsabilidade das entidades empregadoras l. A entidade empregadora é responsável pelo paga­ mento do conjunto das contribuições devidas à entidade gestora da protecção social obrigatória, incluindo a par­ cela a cargo do trabalhador, que será descontada na re­ muneração respectiva. 2. O trabalhador não pode opor-se aos descontos a que está sujeito. 3. As contribuições da entidade empregadora são da sua inteira e exclusiva responsabilidade, sendo nula e de nenhum efeito qualquer convenção em contrário. Artigo 47.º Prazo de prescrição da11 contribuições As contribuições e os respectivos juros de mora pres­ crevem no prazo de 10 anos, a contar da data em que são devidos. Secção Ili Da protecção social complementar Artigo 48.0 Financiamento A protecção social complementar é financiada por contribuições dos ITabalhadores ou destes e das entidades empregadoras ou por outras fonnas previstas em conven­ ção. Artigo 49.0 Orçamento e coutas O orçamento e as contas da protecção social comple­ mentar são sujeitos a aprovação d9 Ministro da tutela. Capitulo Vl Da organização e participação Secção 1 Das Disposições gerais Artigo 50.0 Conselho Nacional de Protecção Social 1. O Conselho Nacional integra representantes das partes interessadas e funciona junto do Primeiro Minis­ tro, como garantia de actuação independente. 2. O Conselho Nacional tem a competência seguinte: a) É instância de concertação e de infonnação dos poderes públicos, através da emissão de pareceres sobre questões respeitantes à protecção social; b) Acompanha o funcionamento da protecção social para verificar se os objectivos e fins estão a ser al­ cançados e, neste âmbito, emite recomendações ao poder executivo; c) Elabora as contas sociais da nação para avaliação periódica do estado da protecção social de cidada­ nia e da protecção social obrigatória, que são defi­ nidas por decreto-lei social com referência às recei­ tas e despesas, respectivas origens e modos de inter\'enção. Artigo 51.1' Órgãos da Tutela Os departamentos ministeriais que tutelam as entida­ des gestoras da protecção social de cidadania e da pro­ tecção social obrigatória são, definidos por decreto-lei. Secção li Da protecção social de cidadania Artigo 52.0 Composição de aparelho administrativo O aparelho administrativo da protecção social de cida­ dania é constituído pelos serviços das autarquias locais, 217 Sà O TOlvfÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBUCA N. 0 11 - 4 de Novembro de 2004 de administração directa do Estado e entidades não go­ vernamentais, com finalidades sociais. Artigo 53.º Autarquias locais 1. Às autarquias locais é reconhecida a função dinami­ zadora da protecção social de cidadania. cabendo-lhes encontrar as soluções mais adequadas à realidade local, por fonna a criar as condições para o bem estar das popu­ lações. 2. Compete ao Estado fixar os grandes objectivos. planear e dispor dos meios para que as autarquias locais possam realizar esta função. fazendo-as participar em todos os níveis do projecto e exercendo a indispensável fiscalização. Secção Ili Da prestação social obrigatória Artigo 54.º Composição do aparelho adminjstrativo Integram este aparelho administrativo, as entidades gestoras da protecção social obrigatória e da protecção social dos trabalhadores sujeitos ao Estatuto da Função Pública. Artigo 55.0 Composição do aparelho administrativo 1. A entidade gestora da protecção social obrigatória tem a natureza de pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com prerrogativas de direito público, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimo­ nial e está sujeita à tutela do Estado, para garantir a pere­ nidade e eficácia do sistema, nos termos a definir em decreto-lei. 2, São órgãos da entidade gestora. o Conselho de Ad­ ministração e o Director- Geral. 3. A entidade gestora da protecção social obrigatória goza de isenção de contribuições, direitos aduaneiros, imposto de justiça, imposto de selo, do direito de registo e demais imposições gerais, especiais e municipais, bem corno de outrns isenções fiscais reconhecidas por Lei ao Estado. 4. Os serviços públicos têm o dever de colaborar com a entidade gestora na concretização dos objectivos de Segurança Social, em especial para a realiz.ação da pro­ tecção social e o controlo dos deveres das entidades em­ pregadoras. Artigo 56.º Tutela sobre as pessoas 1. O Presidente do Conselho de Administração e o Di­ rector - Geral são nomeados por decreto, sob proposta do Ministro da tutela. 2. Os Administradores são nomeados por despacho do Ministro da tutela, sendo propostos pelas respectivas associações, os representantes das entidades empregado­ ras e das organizações dos trabalhadores. 3. Em casos de irregularidade, má gestão ou falta de decisão que impeça o funcionamento da entidade gestora da protecção social obrigatória, o Conselho de Adminis­ tração pode ser dissolvido por decreto, mediante proposta do Ministro da Tutela. Artigo 57.º Tutela sobre os actos. 1. O Ministro da Tutela deve aprovar expressamente os estatutos, o regulamento interno, a convenção colecti­ va de trabalho, bem como as diferentes convenções que ligam a instituição a outros organismos. 2. Passados 30 dias são considerados tacitamente aprovados os restantes actos submetidos à Tutela. 3. O Ministro da Tutela pode suspender ou anular as decisões do Conselho de Administração e do Director­ Geral, no caso de ilegalidade ou inoportunidade financei­ ra, devidamente justificadas. 4. No caso de inoportunidade financeira o Consel110 de Administração pode apresentar nova proposta no prazo de 30 dias. Artigo 58.º Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração da entidade gestora da protecção social obrigatória tem uma composição tripartida com representantes do Estado, das entidades empregadoras e das organizações de trabalhadores. 2. A presidência do Conselho de Administração é rota­ tiva entre os representantes das entidades empregadoras e das organizações dos trabalhadores. 3. Sem prtjuízo do definido em diplomas legais pró prios, ao Conselho de Administração compete: a) Definir os objectivos gerais a prosseguir pela en­ tidade gestora da protecção social obrigatória; b) Aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas, antes de os submeter à Tutela; c) Definir as regras para aplicações financeiras dos excedentes orçamentais e aprovar os respectivos planos anuais; d) Deliberar sobre a constituição e cessação de di­ reitos reais imobiliários, bem como sobre a aceita­ ção de donativos, legados e heranças; e) Ratificar os actos do Director - Geral referentes à selecção de pessoal; f) Deliberar em sede de recurso hierárquico sobre os processos disciplinares instaurados aos trabalha­ dores da entidade gestora da protecção social obri­ gatória; N. 0 11 - 4 áe Novembro de 2004 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 218 g) Apreciar as reclamações e queixas apresentadas pelos beneficiários da protecção social; h) Avaliar as medidas propostas pelo Director - Ge­ ral para a realização dos fins da protecção social obrigatória; i) Propor à Tutela a nomeação do Director-Geral; j) Aprovar o regulamento interno e estatuto de pes­ soal antes de submeter à Tutela; k) Submeter à Tutela propostas de medidas legisla­ tivas e a ratificação das convenções sobre a protec­ ção social aprovadas pela Conferência Internacio­ nal do Trabalho. Artigo 59.º Director-Geral Ao Director-Geral da entidade gestora da protecção social obrigatória compete, nomeadamente: a) Dirigir os serviços e velar pelo seu bom funcio­ namento; b) Exercer a função de representação; e) Elaborar o plano de act:ividades, o orçamento, o relatório e as contas para efeitos de aprovação pelo Conselho de Administração; d) Velar pela correcta aplicação dos acordos inter­ nacionais sobre a protecção social obrigatória; e) Apresentar ao Conselho de Administração pro­ postas de alteração da legislação sobre a protecção social. Artigo 60.0 Estatuto de pessoal O estatuto do pessoal a aplicar pela entidade gestora da protecção social obrigatória é definido em convenção colectiva própria Secção IV Da protecção social complementar Artigo 61.0 Composição do aparelho administrativo O aparelho administrativo pode ser integrado pela en­ tidade gestora da protecção social obrigatória e pelas entidades de carácter privado que actuam ao nível dos regimes de protecção social complementar. Capitulo VII Das garantias e contencioso Artigo 62.0 Reclamação, queixa e recurso 1. Podem ser objecto de reclamação e queixa os actos praticados pelas entidades gestoras do dispositivo per­ manente de protecção social, sem prejuízo do direito de recurso Tutelar ou contencioso. 2. O Conselho de Administração aprecia as queixas e as -reclamações formuladas contra as decisões tomadas pela entidade gestora da protecção social obrigatória, fonnulando recomendações ao Director-Geral. Artigo 63.0 Privilégios creditórios A entidade gestora da protecção social obrigatória, nos seus créditos de contribuições, goza de privilégios idênti­ cos aos do Tesouro, graduando-se imediatamente a seguir ao Estado. Artigo 64.º Crédito e bens 1. Os créditos e bens da entidade gestora da protecção social obrigatória são impenhoráveis. 2. Por incumprimento da entidade gestora da protec­ ção social obrigatória, os portadores de títulos executó­ rios podem requerer ao Ministro da tutela que as verl>as necessárias à satisfação da dívida sejam orçamentadas. 3. A entidade gestora da protecção social obrigatória pode emitir titulo com força executiva que é equiparado a decisão com trânsito em julgado. 4. O executado pode opor-se e suspender a execução com fundamento na inexistência ou inexactidão da dívi­ da. Artigo 65.0 Sub-rogação 1. A entidade gestora da protecç-ão social fica sub­ rogada de pleno direito ao trabalhador ou aos seus fami­ liares na acção contra o terceiro responsável pelo mon­ tante das prestações concedidas. 2. O trabafüador ou os seus familiares conservam o di­ reito de reclamar, contra o terceiro responsável, a repara­ ção do prejuízo causado coiifonne as regras de direito comum. Artigo 66.0 Fiscalizações e controlo 1. A fiscalização do cumprimento dos deveres das en­ tidades empregadoras e dos trabalhadores é assegurada por inspectores de segurança social, sujeitos a segredo profissional. 2. Os inspectores de segurança social têm direito de entrada nos locais de trabalho para controlar os efectivos de pessoal e examinar a documentação respeitante à protecção social. 3. A recusa indevida da entidade empregadora consti­ tui crime de desobediência punível nos tennos do Código Penal. 4. Das infracções detectadas, os inspectores de segu­ rança social levantam autos de noticia que fazem fé em juízo até prova em contrário. 219 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DL4RJO DA REPÚBLICA N ° 11 - 4 de Novembro de 2004 Artigo 67.0 Sanções l. A falta de cumprimento das obrigações relativas à protecção social, nomeadamente de inscrição nos regi­ mes de protecção social e de entrega das folhas de remu­ nerações, bem como a fraude na inscrição ou na obtenção de prestações, dão lugar à aplicação de sanções. 2. A retenção pelas entidades empregadoras das con­ tribuições deduzidas nas remunerações dos seus traba­ lhadores é punida como crime de abuso de confiança. Artigo 68.0 Direitos 1. Os destinatários da protecção social têm direito à infonnação sobre a sua situação e prestações concedidas, bem como a garantia de certificação da regularidade das situações contributivas. 2. As entidades gestoras da protecção social guardam sigilo quanto aos dados de natureza pessoal que dete­ nham, seja qual for o respectivo suporte. Capitulo VIII Das disposições transitórias e finais Artigo 69.º Acordos de pagamento 1. Quando as condições económico- financeiras o jus­ tifiquem, pode a entidade gestora da protecção social obrigatória celebrar acordos com as entidades devedoras de contribuições, com vista ao respectivo pagamento. 2. Os termos de realização dos acordos e a cobrança de contribuições são objecto de regulamentação a apro­ var pelo Ministro da Tutela. Artigo 70.0 Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor, 120 dias após sua publicação. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 20 de Feve­ reiro de 2004.- O Presidente da Assembleia Nacional. Dionísio Tomé Dias. Promulgado em 14/6/2004. Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de 1'vfenezes.

Law No. 7/04 approving the Social Protection Framework · Nelum