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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Law No. 4/2022 against Noise Pollution

صدر في 2022-02-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 4/2022 - Lei contra a Poluição Sonora.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
noise pollution, environmental standards, inspection, offences/penalties, standards, protection of environment, pollution control

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  1. 329 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 15 de Fevereiro de 2022 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 4/2022 Lei contra a Poluição Sonora Preâmbulo A prevenção do ruído e o controlo da poluição sono ra visando a salvaguarda da Saúde Pública e o bem estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado. Nos últimos anos, devido à dinâmica da socie dade são-tomense e do próprio aumento de actividades económicas, tem feito emergir novas fontes de ruído que põem em causa o direito ao descanso, à paz e à tranquilidade dos cidadãos. Neste contexto, surge a necessidade de se legislar no sentido de promover a Saúde Pública, que tem por objectivo o bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio-ecológico em que vivem. O presente regime geral sobre a poluição sonora e o ruído visa seguir o espírito das normas constantes na nossa Constituição quanto à importância da Saúde Pública e do bem-estar das populações. Assim sendo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto A presente Lei estabelece o regime sobre a preven ção e controlo da poluição sonora, visando a salva guarda da Saúde Pública e o bem-estar das populações. Artigo 2.º Âmbito 1. A presente Lei aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incómodo, designadamente: a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edifícios; b) Obras de construção civil; c) Espectáculos, diversões, manifestações despor tivas; d) Sistemas sonoros de alarme. 2. A presente Lei é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança. 3. A presente Lei não prejudica outras disposições em legislação especial. 4. A presente Lei não se aplica às actividades ruido sas de utilidade pública. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente Lei, entende-se por: a) «Actividade ruidosa permanente» - a activida de desenvolvida com carácter permanente, ain da que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) «Actividade ruidosa temporária» - a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, es pectáculos, festas ou outros divertimentos; c) «Fonte de ruído» - a acção, actividade perma nente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou in comodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito; d) «Período de referência» - o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, de limitado nos seguintes termos: i. Período diurno – das 7 horas às 19 horas; ii. Período nocturno – das 19 horas às 6 horas; N.º 16 – 15 de Fevereiro de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 330 e) «Receptor sensível» - o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de la zer, com utilização humana; f) «Ruído de vizinhança» - o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsa bilidade que, pela sua duração, repetição ou in tensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança; g) «Ruído ambiente» - o ruído global observado numa dada circunstância num determinado ins tante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou lon gínqua do local considerado; h) «Ruído particular» - o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identi ficado por meios acústicos e atribuído a uma determinada fonte sonora. Artigo 4.º Princípios fundamentais 1. Compete ao Estado, através das Autarquias Locais e Poder Regional, e demais entidades públicas, no qua dro das suas atribuições e das competências dos respec tivos órgãos, promover as medidas de carácter adminis trativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos. 2. É também a competência do Estado definir uma estratégia nacional de redução da poluição sonora e definir um modelo de integração da política de controlo de ruído nas políticas de desenvolvimento económico e social e nas demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no ordenamento do território e na saúde. 3. Compete, igualmente, ao Estado e às demais enti dades públicas, em especial às Autarquias Locais e a Região Autónoma do Príncipe, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómo dos causados pelo ruído resultante de quaisquer activi dades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabi lidade ou orientação. Artigo 5.º Informação e apoio técnico 1. A Direcção-Geral do Ambiente é a instituição vo cacionada para, no âmbito da presente Lei, prestar in formações e o necessário apoio técnico, tendo as se guintes incumbências: a) Prestar apoio técnico às entidades competentes para elaborar mapas de ruído e planos de redu ção de ruído, incluindo a definição de directri zes para a sua elaboração; b) Centralizar a informação relativa ao ruído de ambiente exterior. 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que disponham de informação relevante em matéria de ruído, designadamente mapas de ruído e o relatório a que se refere o artigo 6.º da presente Lei, devem remetê-la regularmente à Direc ção-Geral do Ambiente. Artigo 6.º Relatório sobre o ambiente acústico 1. A Direcção-Geral do Ambiente, com os subsídios das Autarquias Locais e Regional, apresenta ao Gover no, através do Ministério da tutela, no final de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente acústico no País. 2. O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia Nacional para análise e discus são no Plenário, de modo a ser do conhecimento públi co. CAPÍTULO II Regulação da Produção de Ruído Artigo 7.º Actividades ruidosas permanentes 1. A instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos re ceptores sensíveis isolados estão sujeitos às medidas: a) De redução na fonte de ruído; b) De redução no meio de propagação de ruído; c) De redução no receptor sensível. 331 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 15 de Fevereiro de 2022 2. Compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar as medi das referidas na alínea c) do número anterior relactivas ao reforço de isolamento sonoro. 3. Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a actividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela Direcção-Geral do Ambiente, na base das directri zes por ela emitidas. 4. O cumprimento do disposto no n.º 1 é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacto ambiental, sempre que a actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao respectivo regime jurídico. 5. Quando a actividade não esteja sujeita à avaliação de impacto ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 é da competência da Direcção Geral do Ambiente e é efectuada no âmbito do respec tivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de actividades ruidosas per manentes. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o in teressado deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica. Artigo 8.º Actividades ruidosas temporárias É proibido o exercício de actividades ruidosas tem porárias, sem a devida autorização das entidades, na proximidade de: a) Edifícios de habitação, às Sextas e Sábados a partir das 22 horas, Domingos e feriados e nos dias úteis, entre as 19 e às 7 horas da manhã; b) Escolas, durante o respectivo horário de funci onamento; c) Hospitais ou estabelecimentos similares. Artigo 9.º Licença especial de ruído 1. O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devida mente justificados, mediante emissão de licença espe cial de ruído pelo respectivo Poder Local e Regional que fixa as condições de exercício da actividade relati vas aos aspectos referidos no número seguinte. 2. A licença especial de ruído é requerida pelo inte ressado com a antecedência mínima de três dias, relac tivamente à data de início da actividade, indicando: a) Localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade; b) Data de início e término da actividade; c) Horário da actividade; d) Razões que justificam a realização da activida de naquele local e hora; e) As medidas de prevenção e de redução do ruí do propostas, quando aplicável; f) Outras informações consideradas relevantes. 3. O exercício de uma actividade ruidosa temporária promovido pelo Poder Local e Regional não carece de licença especial de ruído. Artigo 10.º Obras no interior de edifícios 1. As obras de recuperação, remodelação ou conser vação realizadas no interior de edifícios destinados à habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, das 7 às 17 horas e aos sábados das 7 às 14 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. 2. O responsável pela execução das obras fixa, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras. 3. O período de horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído não deve coincidir com o horário das 12 às 14 horas. Artigo 11.º Trabalhos ou obras urgentes Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 8.º a 10.º os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens. N.º 16 – 15 de Fevereiro de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 332 Artigo 12.º Suspensão da actividade ruidosa As actividades ruidosas temporárias e obras no inte rior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 8.º a 10.º da presente Lei são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter para o Poder Local ou Regional para instauração do respectivo procedimento contra ordenacional. Artigo 13.º Outras fontes de ruído As fontes de ruído, susceptíveis de causar incómodo, estão sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 7.º e são sujeitas ao controlo preventivo, no âmbito de procedimento de avaliação de impacto ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento. Artigo 14.º Veículos rodoviários a motor É proibida, nos termos do disposto no Código da Es trada e respectivo Regulamento, a circulação de veícu los com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete. Artigo 15.º Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos 1. É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não exceda 15 minutos. 2. As autoridades policiais podem proceder à remo ção de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininter rupto de sistema sonoro de alarme por período superior ao previsto no número anterior. Artigo 16.º Ruído de vizinhança 1. As autoridades policiais devem ordenar ao produ tor de ruído de vizinhança, produzido entre às 22 e às 6 horas da manhã que cesse imediatamente a incomodi dade e, se necessário, adoptar as medidas adequadas para o efeito. 2. As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre às 7 e às 21 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade. Artigo 17.º Caução 1. Por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em razão da matéria para as áreas de Am biente e Administração Interna, pode ser determinada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual é devolvida caso não surjam, nos prazos e condições nela definidos, reclamações por incomodidade imputadas à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedên cia. 2. Caso ocorra a violação de disposições na presente Lei das condições fixadas na caução, a mesma pode ser utilizada para os seguintes fins, por ordem decrescente de preferência: a) Ressarcimento de prejuízos causados a tercei ros; b) Por despacho conjunto dos membros do Go verno competentes em razão da matéria para as áreas de Ambiente e Administração Interna. CAPÍTULO III Fiscalização e Regime Contra-ordenacional Artigo 18.º Fiscalização 1. A fiscalização do cumprimento das normas pre vistas na presente Lei compete: a) À Polícia Nacional, no âmbito das respectivas atribuições e competências, relactivamente às actividades ruidosas temporárias, a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alar me e ruído de vizinhança; b) Ao Poder Local e Regional enquanto entidades responsáveis pelo licenciamento ou autorização da actividade; c) À Direcção Geral do Ambiente no âmbito das suas atribuições e competências. 333 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 15 de Fevereiro de 2022 Artigo 19.º Medidas cautelares 1. As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de activida des que violem o disposto na presente Lei. 2. As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo. 3. As medidas cautelares presumem-se decisões ur gentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado, conce dendo-lhe prazo não inferior a 3 dias para se pronunci ar. Artigo 20.º Sanções 1. Constitui contra-ordenação ambiental leve: a) O exercício de actividades ruidosas temporá rias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 9.º; b) O exercício de actividades ruidosas temporá rias, em violação das condições da licença es pecial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º; c) A realização de obras no interior de edifícios, em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 10.º; d) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º; e) O não cumprimento da obrigação prevista nos termos do n.º 3 do artigo 10.º; f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou distritais, nos termos do artigo 12.º; g) A utilização de sistemas sonoros de alarme ins talados em veículos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º; i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º. 2. Constitui contra-ordenação ambiental grave: a) A instalação ou o exercício de actividades rui dosas permanentes em zonas mistas, nas en volventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º; b) A instalação ou o exercício de actividades rui dosas permanentes em zonas sensíveis, em vio lação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º; c) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído, em violação dos limites previstos no ar tigo 13.º; d) O não cumprimento das medidas cautelares fi xadas nos termos do artigo 19.º. 3) A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mí nimos e máximos das coimas referidos na pre sente Lei. Artigo 21.º Apreensão cautelar e sanções acessórias A entidade competente para aplicação da coima po de proceder a apreensões cautelares e aplicar as san ções acessórias que se mostrem adequadas à prossecu ção do interesse público. Artigo 22.º Coimas 1. A aplicação de coimas às infracções previstas no artigo 20.º da presente Lei configura-se da seguinte forma: Contra-ordenação ambiental leve: a) Se praticadas por pessoas singulares, de Dbs 200,00 a Dbs 1.000,00, (Duzentas Dobras a Mil Dobras) em caso de negligência e de Dbs 300,00 a Dbs 1.500,00, (Trezentas Dobras a Mil e Quinhentas Dobras) em caso de dolo; N.º 16 – 15 de Fevereiro de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 334 b) Se praticadas por pessoas colectivas, de Dbs 3.000,00 a Dbs 10.000,00, (Três Mil Dobras a Dez Mil Dobras) em caso de negligência, e de Dbs 5. 000,00 a Dbs 15.000,00 (Cinco Mil Do bras a Quinze Mil Dobras) em caso de dolo. 2. Contra-ordenação ambiental grave: a) Se praticadas por pessoas singulares, de Dbs 2.000,00 a Dbs 10.000,00, (Duas Mil Dobras a Dez Mil Dobras) em caso de negligência, e de Dbs 5.000,00 a Dbs 20. 000,00, (Cinco Mil Dobras a Vinte Mil Dobras) em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de Dbs 5.000,00 a Dbs 15.000,00, (Cinco Mil Dobras a Quinze Mil Dobras) em caso de negligência, e de Dbs 10.000,00 a Dbs 25. 000,00, (Dez Mil Dobras a Vinte Cinco Mil Dobras) em caso de dolo. Artigo 23.º Processamento e aplicação de coimas 1. O processamento das contra-ordenações e a apli cação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Compete à Polícia Nacional o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporá rias, ruído de vizinhança e em matéria de veículos ro doviários a motor e sistemas sonoros de alarme instala do em veículos. 3. As coimas aplicadas são remetidas ao Poder Local e Regional, em função do local da prática do ilícito. 4. As percentagens dos valores das coimas aplicadas são distribuídas como a seguir se indica: a) 50 % para o Tesouro Público; b) 25 % para ao Poder Local e Regional, em fun ção do local da prática do ilícito; c) 25 % para a entidade autuante. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Artigo 24.º Regulamentação Compete aos Ministérios encarregues das áreas da Justiça e Administração Interna, em despacho conjun to, a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Artigo 25.º Disposições finais O disposto no presente Diploma prevalece sobre quaisquer normas que o contrariem. Artigo 26.º Entrada em vigor O presente Diploma entra em vigor, nos termos le gais. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 23 de De zembro de 2021. - O Presidente da Assembleia Nacio nal, Delfim Santiago das Neves. Promulgada em 04 de Fevereiro de 2022. - O Presi dente da República, Carlos Manuel Vila Nova. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DIREITOS HUMANOS Gabinete de Ministro Despacho n.º 01/2022 Em 17 de Março de 2020 foi decretado o Estado de Emergência em Saúde Pública em São Tomé e Príncipe por Decreto Presidencial, o que permitiu ao Governo materializar algumas medidas restritivas excepcionais no âmbito do processo de prevenção e combate à pan demia do Covid 19 em STP. Numa primeira etapa, as medidas adotadas foram de âmbito sanitário e preventivo e visavam evitar a entra da do vírus no País. Na segunda etapa, depois da con firmação da existência de casos positivos do COVID 19 em S. Tomé, passou-se a fase de combate e controlo da disseminação do vírus entre a população.

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