Law No. 13/2007 establishing the Basic Law on Maritime Safety and Prevention of Marine Pollution
صدر في 2007-09-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 13/2007 - Lei de Base de Segurança Marítima e de Prevenção contra a Poluição do Mar.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- Environment, Sea
- الكلمات المفتاحية
- marine pollution, navigation, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, basic legislation, management/conservation, policy/planning, harbour
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683 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 44 – 11 de Setembro de 2007 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 13/2007 Lei de Base de Segurança Marítima e de Prevenção contra a Poluição do Mar Preâmbulo A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um país composto de duas ilhas e demais ilhéus adjacen tes com uma extensão de 1001 Km2, localizado em pleno Golfo da Guiné, sendo São Tomé, entre a latitude 000 23’ Norte e longitude 0150 58’ Este, e Príncipe entre latitude 01038’ Norte e longitude 0160 38’ Este, integrando os Países da Comissão do Golfo da Guiné. Por característica própria, desde o passado colonial e reforçada com as exigências de um novo país, as ilhas desenvolvem múltiplas actividades marítimas, tendo consequentemente o mar como meio de comunicação inter-ilhas e com o exterior. Assim, o País visa criar infra-estruturas governamentais afins e, concomitante mente, adoptar a legislação moderna, com vista a adequar o Sector Marítimo de meios para a prevenção e o comba te à poluição do mar. Neste sentido, como Estado de bandeira, Estado cos teiro e Estado do porto, São Tomé e Príncipe não pode ficar isolado da comunidade marítima internacional, devendo ratificar e implementar as principais convenções marítimas internacionais no âmbito das agências das Nações Unidas, e da Organização Marítima Internacio nal. Esta obrigação do Estado exige o cumprimento e o respeito pelas normas internacionais aplicáveis ao Sector Marítimo como condição absolutamente necessária para que os navios de todas as bandeiras possam continuar a praticar os portos nacionais, de forma a assegurar a con tinuação do comércio marítimo com o exterior. Com a presente lei pretende-se criar, a nível nacional, as condições necessárias para que a médio prazo exista um mínimo de normas legislativas e infra-estruturas adequadas e favoráveis à implementação de uma política nacional de segurança marítima e prevenção da poluição do mar, Assim, este instrumento jurídico fundamenta a criação de entidades para a administração marítima e portuária, integrando Instituto Marítimo - Portuário de São Tomé e Príncipe (IMAP-STP), a Guarda Costeira e um Comité Nacional para a Organização Marítima Inter nacional, bem como as bases legais que permitam adop tar futuramente legislação complementar que abranja todas as áreas de segurança marítima e da prevenção da poluição do mar. Nestes termos, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.° da Constituição, o seguinte: Capitulo I Disposições Gerais e Definições Artigo 1.º Princípio Geral O Estado deve garantir a segurança da navegação, das embarcações, do tráfego marítimo e portuário e de todas as actividades económicas e de lazer ligadas ao mar, bem como a salvaguarda da vida humana no mar, as condi ções de bem-estar e de trabalho a bordo das embarcações e a prevenção da poluição das águas marítimas sob a jurisdição nacional. Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, entende-se por: a) Marítimos: as pessoas que exercem uma activi dade profissional a bordo de uma embarcação envolvida numa actividade comercial; b) Embarcação ou navio: todo o engenho flutuante ou aparelho aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte na água, incluindo plataformas flutuantes e submersíveis; c) Protecção marítima: o conjunto de medidas pre ventivas destinadas a proteger o transporte marí timo e as instalações portuárias contra ameaças das acções ilícitas internacionais; d) Acidente: qualquer acontecimento de mar envolvendo um navio, que possa causar ou tenha causado ferimentos graves ou perda de vida, danos graves para o navio ou para a sua carga, para outros equipamentos flutuantes, para as ins talações em terra, ou para o meio marítimo; e) Catástrofe: é um acontecimento súbito, quase sempre imprevisível, de origem natural ou cau sado por uma embarcação, susceptível de pro vocar vítimas e danos materiais avultados, afec tando gravemente a segurança de pessoas no mar e junto à costa, as condições de vida dos marítimos e das populações que habitam ou tra balhem junto à costa e o tecido socio-económico baseado no mar; f) Calamidade: é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra, previsíveis, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando as condições de vida dos marítimos e das populações que habitem ou trabalhem junto à costa e o tecido socio-económico baseado no mar em extensas N.º 44 – 11 de Setembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 684 áreas costeiras e marítimas sob jurisdição nacio nal; g) Embarcações de passageiros: são embarcações destinadas ao transporte de mais de 12 passagei ros; h) Embarcações de carga: são embarcações desti nadas ao transporte de carga, podendo, desde que autorizadas, transportar até 12 passageiros; i) Cargo passageiro: são embarcações destinadas ao transporte de carga e passageiros simulta neamente, com limitações mediante autorização e com o número superior a 12 passageiros; j) Rebocadores: são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes; k) Embarcações de serviço auxiliar: as embarca ções que não são de passageiros, carga, reboca dores, pesca ou recreio, e que têm a designação conforme o serviço a que se destinam; l) Embarcações de pesca: são as utilizadas para a captura do peixe, baleias, focas, morsas, e outros recursos vivos do mar; m) Embarcações de recreio: são todos os engenhos ou aparelhos de qualquer natureza, que se empregam nos desportos náuticos, na pesca des portiva, ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários; n) Viagem internacional: qualquer viagem com início num porto nacional até um porto situado fora do território nacional; o) Sociedade classificadora reconhecida ou organi zação reconhecida: uma sociedade classificadora que após de lhe ter sido reconhecida competên cia técnica tenha celebrado um acordo com o IMAP-STP, nos termos e requisitos aplicáveis no Regulamento Geral da Administração Marí tima, para o Registo e Segurança das Embarca ções; p) Organização Marítima Internacional (IMO): Agência especializada das Nações Unidas para a Segurança Marítima e Prevenção da Poluição causada por navios; q) Companhia: são assim considerados, o proprie tário dum navio, o gestor de navios, o afretador em casco num ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietá rio a responsabilidade pela exploração do navio. Artigo 3.º Política de Segurança Marítima e de Prevenção da Poluição do Mar 1. A política de segurança marítima e de prevenção da poluição do mar consiste no conjunto coerente de princí pios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente do estabelecido no artigo n.º 1. 2. Os princípios fundamentais e os objectivos gerais da política de segurança marítima e da prevenção da poluição do mar decorrem da presente lei, devendo o seu desenvolvimento e permanente actualização merecer a pertinente atenção da Assembleia Nacional e do Gover no, em harmonia com as suas competências específicas. Artigo 4.º Sistema Nacional de Segurança Marítima O Sistema Nacional de Segurança Marítima é o qua dro institucional constituído pelas entidades que, com funções de coordenação, executivas ou consultivas, exer çam poder de autoridade de Estado no âmbito da segu rança marítima e da prevenção da poluição do mar. Artigo 5.º Objectivos e domínios de actuação do Sistema Nacional de Segurança Marítima 1. São objectivos fundamentais do Sistema Nacional de Segurança Marítima implementar, a nível nacional, a política de segurança marítima e da prevenção da polui ção do mar. 2. A actividade do Sistema Nacional da Segurança Marítima exerce-se nos seguintes domínios: a) Controlo da navegação; b) Certificação das embarcações; c) Salvaguarda da vida humana no mar e salva mento marítimo; d) Formação e certificação dos marítimos; e) Assinalamento marítimo, ajuda e avisos à nave gação; f) Hidrografia; g) Preservação e protecção do meio marítimo e dos seus recursos naturais; h) Prevenção e combate da poluição no mar; i) Fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos; 685 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 44 – 11 de Setembro de 2007 j) Protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral; k) Protecção marítima. Capítulo II I Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política da segurança marítima e prevenção da poluição do mar Secção I Atribuições da Assembleia Nacional Artigo 6.º Da Assembleia Nacional 1. A Assembleia Nacional, no exercício das suas com petências política, legislativa e financeira, contribui para a implementação e desenvolvimento da política da segu rança marítima e de prevenção da poluição do mar. 2. Os partidos representados na Assembleia Nacional serão ouvidos e informados, com iregularidade pelo Governo, sobre os assuntos relativos à implementação e desenvolvimento da política da segurança marítima e da prevenção da poluição do mar. 3. O Governo informará periodicamente a Assembleia Nacional sobre a situação do País no que respeita a implementação e desenvolvimento da política de segu rança marítima e da prevenção da poluição do mar. Secção II Atribuições do Governo Artigo 7.º Do Governo 1. A condução da política de segurança marítima e de prevenção da poluição do mar é da competência do Governo que, no respectivo programa, deve inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio. 2. Ao Conselho de Ministros compete: a) Definir as linhas gerais da política governamen tal sobre a política da segurança marítima e a prevenção da poluição do mar, bem como a sua execução; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política da segurança marítima e a prevenção da poluição do mar; c) Aprovar a regulamentação técnica primária sobre a segurança das embarcações, formação dos marítimos, protecção marítima, prevenção e combate à poluição do mar; d) Declarar a situação de catástrofe ou calamidade pública, que atinja o País por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada dos Minis tros de tutela das organizações que integram o Sistema Nacional de Segurança Marítima; e) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas marítimas atingidas. Capítulo III Estrutura do Sistema Nacional da Segurança Marítima e Portuária e das entidades que a integram Secção I Estrutura do Sistema Nacional da Segurança Marítima e Portuária Artigo 8.º Entidades A estrutura do Sistema Nacional de Segurança Marí tima e Portuária é formada pelas seguintes entidades: a) O Instituto Marítimo -Portuário de São Tomé e Príncipe (IMAP-STP); b) Comité Nacional da Organização Marítima Internacional (COMI); c) Guarda Costeira. Secção II Estrutura, Organização, e Funcionamento do Instituto Marítimo -Portuário de São Tomé e Príncipe Artigo 9.º Objectivos Os principais objectivos do Instituto Marítimo Portuário de São Tomé e Príncipe (IMAP-STP) são o desenvolvimento dos aspectos relativos à segurança das embarcações, das pessoas e bens embarcados, à preven ção da poluição pelos navios, à contribuição para protec ção marítima dentro da área marítima sob sua jurisdição e a preparação da regulamentação das actividades relati vas a estas matérias. Artigo 10.º Atribuições 1. No cumprimento dos seus objectivos e atribuições, o IMAP-STP contém os seguintes serviços: a) Serviços Marítimos; b) Serviços Portuários. 2. No âmbito dos Serviços Marítimos as atribuições são as seguintes: N.º 44 – 11 de Setembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 686 a) Registar os navios; b) Aprovar os projectos de segurança da constru ção e do equipamento das embarcações; c) Inspeccionar em porto nacional as embarcações estrangeiras no âmbito do controlo pelo Estado do porto; d) Inspeccionar e certificar as embarcações nacio nais; e) Regulamentar a segurança das embarcações em todas as disciplinas; f) Estabelecer os padrões e administrar a formação dos marítimos; g) Fixar a lotação mínima de segurança das embar cações; h) Efectuar a investigação de acidentes e outros actos relativos a esta matéria; i) Participar e contribuir para protecção marítima. 3. No âmbito dos Serviços Portuários as atribuições são as seguintes: a) Assegurar as condições de navegabilidade nas águas sob sua jurisdição garantindo, nomeada mente a manutenção de fundos nas vias navegá veis e zonas de manobra, junto aos cais e termi nais, bem como nas áreas de fundeadouros; b) Fixar os fundeadouros e os seus limites e definir a sua utilização; c) Garantir e gerir a actividade de pilotagem; d) Definir o uso dos meios e das condições de pres tação de serviços de assistência à manobra de navios; e) Estabelecer condicionalismos de atracagem e largada de navios em função das exigências de segurança; f) Fixar regras de manuseamento, armazenagem e transporte de cargas perigosas, e a fiscalização do cumprimento das normas em vigor sobre esta matéria; g) Elaborar as normas sobre o acesso, a entrada, a permanência e a saída de navios do porto; h) Efectuar o policiamento geral da área sob sua jurisdição, directamente ou através de entidades públicas ou privadas; i) Tratar dos casos relativos ao aparecimento de casco de embarcações naufragadas, destroços, material flutuante ou submerso nas áreas marí timas sob jurisdição portuária; j) Fiscalizar o serviço de vigilância que nas embarcações mercantes nacionais deve ser man tido pelas respectivas tripulações; k) Prevenir e combater a poluição na área marítima sob jurisdição portuária; l) Participar e contribuir para protecção marítima; m) Assegurar os serviços de pilotagem e os serviços da capitania dos portos. Artigo 11.º Outras atribuições e competências do Instituto Marítimo -Portuário de São Tomé e Príncipe 1. Para além das atribuições no âmbito da segurança da navegação conferidas pela presente lei, podem ainda ser atribuídas outras competências ao IMAP-STP, nomeadamente no âmbito de concessão da exploração comercial dos portos e adjudicação de obras portuárias. 2. As matérias relacionadas com a gestão comercial das actividades portuárias não fazem parte da presente lei e considera-se que as mesmas serão feitas por outra enti dade pública ou privada. 3. As competências adicionais referidas no n.º 1 deve rão ser objecto de diploma próprio. Artigo 12.º O Ministro da tutela do IMAP-STP 1. Ao Ministro da tutela do Instituto Marítimo Portuário compete: a) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Director Geral do IMAP STP; b) Nomear, sob proposta do Director Geral, o Director dos Serviços Marítimos e o Director dos Serviços Portuários. 2. O Ministro da tutela da Autoridade Marítima e Por tuária poderá estabelecer por despacho: a) As normas técnicas secundárias necessárias para a aplicação da regulamentação técnica principal aprovada por Decreto-Lei; b) Os procedimentos e demais normas técnicas cuja fixação as próprias Convenções Internacio 687 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 44 – 11 de Setembro de 2007 nais deixam à competência das Administrações Nacionais. 3. O Ministro da tutela do IMAP-STP poderá emitir orientações de carácter genérico, em casos particulares, para o IMAP-STP, quando for considerado indispensável e tratando-se de: a) Assuntos que poderão pôr em causa as boas relações do país com outro Estado ou território; b) Compromissos internacionais, cujo cumprimen to esteja em causa, a que STP esteja vinculado ou por ser membro de uma determinada organi zação internacional ou por ser parte de um acor do internacional; c) Possibilidade de STP tomar-se membro de uma organização internacional ou ser parte de um acordo internacional. Artigo 13.º O Director -Geral do Instituto Marítimo -Portuário 1. O IMAP-STP terá como responsável pela gestão e operação diária o Director Geral. 2. No âmbito da certificação da segurança das embar cações, o Director Geral do IMAP- STP pode celebrar acordos com sociedades classificadoras para que estas possam actuar em nome do IMAP-STP, sendo que tais acordos devem ser celebrados com base em normas oriundas da Organização Marítima Internacional (IMO) e apenas nos casos em que os instrumentos desta organiza ção internacional prevejam ou estejam previstos em regu lamentos nacionais. 3. O Director Geral do IMAP-STP pode emitir e publicar circulares, a divulgar pela comunidade marítima para facilitar a aplicação das normas técnicas aprovadas nos termos da presente Lei. 4. Os actos previstos no n.º 2 devem ser publicados no Diário da República. Artigo 14.º Funcionamento e estrutura orgânica As matérias respeitantes à organização, ao funciona mento, à estrutura orgânica e ao quadro de pessoal da IMAP-STP serão objecto de diploma próprio. Artigo 15.º Regulamento Geral da IMAP-STP para o Registo e Segurança das Embarcações Por Decreto-Lei será aprovado pelo Governo, o Regu lamento Geral da Administração Marítima Nacional para o Registo e Segurança das Embarcações, o qual deverá conter a regulamentação técnica primária, nacional e adoptada internacionalmente, para a actuação geral da IMAP-STP. Secção III Estrutura, organização e funcionamento da Guarda Costeira Artigo 16.º Objectivos Os principais objectivos da Guarda Costeira de STP são exercer no mar a autoridade do Estado no âmbito da segurança da navegação, prevenção e combate a polui ção, garantir a inviolabilidade da fronteira marítima e da zona económica exclusiva. Artigo 17.º Atribuições, organização, funcionamento e estrutu ra orgânica No âmbito da implementação da política nacional de segurança marítima e da prevenção da poluição do mar, as atribuições, organização, funcionamento, estrutura orgânica e quadros de pessoal da Guarda Costeira de STP, serão regulamentadas através de diploma próprio. Secção IV Estrutura, organização e funcionamento do Comité Nacional para Organização Marítima Internacional Artigo 18.º Objectivos Os principais objectivos do Comité Nacional para a Organização Marítima Internacional são garantir o acompanhamento, pelo Governo de São Tomé e Príncipe, dos trabalhos dos diversos órgãos da Organização Marí tima Internacional (IMO), bem como contribuir para que os instrumentos emanados desta organização possam ser adoptados e implementados a nível nacional. Artigo 19.º Atribuições O Comité Nacional para a Organização Marítima Internacional terá as seguintes atribuições: a) Apoiar a coordenação a nível nacional de todos os programas e realizações da Organização Marítima Internacional (IMO); b) Promover e apoiar a coordenação da participa ção de São Tomé e Príncipe na elaboração dos instrumentos jurídicos em preparação na Orga nização Marítima Internacional; c) Estabelecer e manter uma ligação eficaz com o secretariado da Organização Marítima Interna cional (IMO); N.º 44 – 11 de Setembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 688 d) Propor superiormente a ratificação ou adesão às convenções e outros instrumentos emanados da (IMO) ou de outros organismos internacionais relacionados com o sector marítimo. Artigo 20.º Composição Têm representação no Comité Nacional para a Orga nização Marítima Internacional os seguintes membros: a) O Director Geral do Instituto Marítimo Portuário de STP; b) O Comandante da Guarda Costeira de STP; c) Um Jurista, com experiência, indicado pelo Che fe do Governo; d) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; e) Um representante da Câmara do Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços; f) Um representante do Governo da Região Autó noma do Príncipe ligado ao Sector dos Trans portes; g) Um representante do Sector do Ambiente e Recursos Naturais; h) Um representante do Sector das Pescas. Artigo 21.º Funcionamento e apoio do Comité Nacional para a Organização Marítima Internacional 1. As regras de funcionamento, periodicidade das reu niões e outras matérias relevantes para o funcionamento do Comité Nacional para a IMO serão objecto de despa cho conjunto dos Ministros que tutelam os Sectores dos Transportes, da Defesa e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. 2. O Comité Nacional para a (IMO) funcionará junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, ao qual compete dar o apoio necessário para o seu fun cionamento. Capítulo IV Convenções Internacionais Artigo 22.º Protecção Marítima 1. O Governo definirá nos termos legais, por diploma próprio, as medidas necessárias para a implementação, a nível nacional, da protecção marítima, em conformidade com o capítulo XI-2, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS) e do Código Internacional para Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), destinadas a reforçar a protecção dos navios utilizados no tráfego internacional e das instalações portuárias. 2. No diploma legislativo previsto no número anterior, no âmbito da protecção marítima, podem ser atribuídas competências a outros organismos governamentais que não integrem o Sistema Nacional da Segurança Marítima. Artigo 23.º Introdução em direito interno de instrumentos internacionais 1. As organizações que integram o Sistema Nacional da Segurança Marítima, individualmente, ou em conjun to, quando se tratar de matérias com competências repar tidas, deverão preparar o processo legislativo conducente à introdução em direito interno de convenções interna cionais e respectivas emendas, emanadas da Organização Marítima Internacional e de outros organismos interna cionais de normalização técnica no âmbito do sector marítimo e portuário. 2. O processo legislativo, preparado em conformidade com o disposto no número anterior, deverá ser entregue aos respectivos Ministros de tutela para aprovação e posterior entrega ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que lhe dará andamento de acordo com as suas competências. Capítulo V Disposições finais Artigo 24.º Auxílio externo 1. Salvo tratado ou convenção internacional em con trário, o pedido e a concessão de auxílio externo, em caso de um acidente grave com uma embarcação, catástrofe ou calamidade, são da competência do Governo. 2. Os produtos e equipamentos que constituem o auxí lio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro. 3. São reduzidas ao mínimo indispensável as formali dades de atravessamento das fronteiras por pessoas que integram missões de socorro. Artigo 25.º Contra -Ordenações O Governo estabelecerá, nos termos legais, as contra ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de segurança marítima e prevenção da poluição do mar. 689 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 44 – 11 de Setembro de 2007 Artigo 26.º Norma revogatória São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em contrário à presente lei, nomeadamente o Decreto -Lei nº 4/90, de 15 de Janeiro. Artigo 27.º Diplomas complementares No prazo legal, o Governo deve aprovar os diplomas de desenvolvimento e de regulamentação da presente lei. Artigo 28.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor nos termos legais. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 20 de Julho de 2007.- O Presidente da Assembleia Nacional, Interino, Eugénio Rodrigues da Trindade Tiny. Promulgado em 14 Agosto de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ASSUNTOS PARLAMENTARES Gabinete do Ministro Despacho No âmbito da competência que é reservada ao Ministro da Justiça relativamente a atribuição da nacionalidade São tomense aos interessados que preencham os requisitos mencio nados no artigo 5.° do Lei n.º 6/90 de 11 de Setembro, Lei da Nacionalidade, conjugados com o Decreto-lei n.º 16/91, o Regulamento da Nacionalidade. Tendo em conta que para a atribuição de nacionalidade ori ginária, considera-se São-tomense de origem: a) Os nascidos em São Tomé e Príncipe, filhos de pai e mãe são-tomense; b) Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe São tomense que se encontre ao serviço do Estado São – Tomense; c) Os filhos de pai ou mãe São-tomense nascidos no estrangeiro, se declarem que querem ser são tomenses; d) O nascidos em São Tomé e Príncipe, quando não pos suam outra nacionalidade; e) Os indivíduos nascidos em São Tomé e Príncipe, filhos de pais estrangeiros que residam no território São-tomense e que não estejam ao serviço do respec tivo Estado. Considerando que os ditos pressupostos legais foram cum pridos na íntegra, e nesta perspectiva, convicto de que o reque rente cumpriu o preceituado tanto na actual Constituição Políti ca como na Lei que regulamenta a matéria em questão, nomeadamente no que respeita a alínea c), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90 de 1 de Setembro, a Lei da Nacionalidade. Tendo Alberto Neto Pereira, solteiro, natural de Conceição São Tomé, portador do Bilhete de Identidade n.º 48621, emitido pelo Serviço de Identificação Civil e Criminal em 21de Julho de 2003, pai do menor Arturo Penaranda Pereira, nascido a 07 de Maio de 2002, no Hospital Universitário de Brasília em Brasília-Brasil, requerido a nacionalidade São-tomense, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90 de 11 de Setembro, a Lei da Nacionalidade; Nestes termos, O Ministro da justiça e Assuntos Parlamentares, no uso das faculdades que lhe são conferidas determina o seguinte: Artigo Único- É concedida a nacionalidade São-tomense a Arturo Penaranda Pereira e autorizada a transcrição do respec tivo assento. Publique-se. Gabinete do Ministro da Justiça e Assuntos Parlamentares em S. Tomé, aos 12 dias do mês de Janeiro do ano de 2007.- O Ministro da Justiça e Assuntos Parlamentares, Justino Tavares veiga. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe - S.Tomé.