Decree No. 15/2017 creating the National Council for Social Protection
صدر في 2017-08-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 15/2017 - Aprova as atribuições e estabelece a composição do Conselho Nacional de Proteção Social.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- social protection, capacity building, institution, public health, governance, poverty, rural employment, labour
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Sexta - feira, 06 de Outubro de 2017 Número 147 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O ASSEMBLEIA NACIONAL GOVERNO Decreto n.º 15/2017 Aprova as atribuições e estabelece a com posição do Conselho Nacional de Proteção Social. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1933 GOVERNO Decreto n.º 15/2017 Conselho Nacional de Protecção Social Considerando que o Conselho Nacional de Pro tecção Social foi instituído pela Lei n.º 7/2004 (Lei de Enquadramento da Protecção Social), enquanto instância de natureza consultiva que tem como pre missa fundamental a concretização plena do princí pio da participação das diferentes partes interessa das na construção, desenvolvimento e 1934 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 aperfeiçoamento do sistema de Protecção Social, que promova a solidariedade e seja capaz de pro porcionar uma efectiva justiça social; Atendendo que desde a sua instituição ainda não foi definida a sua composição, nem o seu modo de funcionamento; Reconhecendo a importância deste órgão no cumprimento dos desideratos da Protecção Social em S. Tomé e Príncipe, urge adoptar acções e me didas concretas que visem a sua composição e o seu efectivo funcionamento para que o mesmo possa prosseguir as suas atribuições e objectivos; Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea g) do artigo 111°. da Constituição da Republica, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define as atribuições e esta belece a composição do Conselho Nacional de Pro tecção Social, adiante designado por Conselho, e estabelece ainda os pressupostos básicos, necessá rios ao seu efectivo funcionamento. Artigo 2.º Natureza e Atribuições 1. O Conselho Nacional de Protecção Social é a instância de concertação e de informação dos pode res públicos, que funciona junto do Primeiro ministro, conferindo-lhe actuação independente. 2. Enquanto órgão consultivo, o Conselho actua com vista à promoção e participação dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e das associações representativas das partes intervenientes no processo da definição e do acompanhamento da execução da política de Protecção Social, bem como da concretização dos objectivos do respectivo sec tor. Artigo 3.º Competências Sem prejuízo de outras funções que lhe sejam le galmente cometidas, compete ao Conselho Nacional de Protecção Social: a) Emitir pareceres sobre questões respeitantes à protecção social; b) Acompanhar o funcionamento da protecção social para verificar se os objectivos e fins estão a ser alcançados e, neste âmbito, dar sugestões ao poder executivo; c) Elaborar nos termos do n.º 1, do artigo .º7, as contas sociais da nação para avaliação periódica do estado da protecção social de cidadania e da protecção social obrigatória; d) Criar condições para que sejam publicadas as contas sociais da nação, como forma de avaliação periódica do estado da protecção social. Artigo 4.º Composição 1. O Conselho tem a seguinte composição: a) Um representante do Ministério responsável pela área do Emprego e Assuntos Sociais; b) Um representante do Ministério responsável pela área das Finanças; c) Um representante do Ministério responsável pela área da Saúde; d) Um representante do Ministério responsável pela área da Educação; e) Um representante do Ministério responsável pela área das Infra-estruturas; f) Um representante do Governo da Região Autónoma do Príncipe; g) Um representante da Associação das Autar quias Locais; h) Dois representantes das associações sindi cais; i) Dois representantes das associações patro nais; j) Um representante das associações dos re formados, se houver; k) Dois representantes das organizações não governamentais no âmbito da protecção so cial; N.º 147 – 06 de Outubro de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1935 l) Um representante das associações de famí lias, se houver; m) Duas personalidades de reconhecido mérito, escolhidas pelos membros do Conselho, sob proposta do Presidente; n) Três representantes dos parceiros bilaterais e multilaterais. 2. Podem ser propostos como membros do Con selho representantes de outras organizações ou ser viços considerados com intervenção significativa na protecção social pelo Governo ou pelo Conselho. 3. O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro ou por um membro do Governo em que o mesmo delegar estas funções e tem três vice-presidentes em representação das associações sindicais, das associ ações patronais e das organizações não governamentais. Artigo 5.º Senhas de presença Os membros do Conselho que não sejam Mem bros do Governo e que não tenham vínculo à Admi nistração Pública têm direito a auferir senhas de presença de montante a definir por despacho con junto dos Ministros que tutelam a área da Emprego e dos Assuntos Sociais e a área das Finanças. Artigo 6.º Funcionamento 1. As reuniões do Conselho são realizadas semes tralmente, não obstante poder haver sessões extra ordinárias a solicitação do Presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros. 2. Os meios financeiros necessários ao funciona mento do Conselho são inscritos no Orçamento Geral do Estado, na verba afecta ao Ministério da área da protecção social. Artigo 7.º Apoio Técnico e Administrativo 1. O Governo disponibilizará ao Conselho as condições materiais necessárias ao seu normal fun cionamento e proporcionar-lhe-á o pessoal adminis trativo e técnico que as circunstâncias requerem, nomeadamente, no âmbito da preparação dos res pectivos pareceres e contas da nação e acompanha mento do desenvolvimento da protecção social. 2. Para efeitos do número anterior, podem ser re quisitados ou destacados a tempo inteiro ou parcial, funcionários ou agentes do quadro da Administra ção Central do Estado. Artigo 8.º Deliberação e Voto 1. O Conselho delibera validamente com a pre sença de, pelo menos, dois terços dos seus mem bros. 2. As suas deliberações são tomadas por maioria simples. Artigo 9.º Duração do Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado. 2. Os membros do Conselho podem ser substituí dos a todo o tempo por iniciativa das partes que representam. Artigo 10.º Entrada em Vigor Este Decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Concelho de Ministros, em São Tomé 22 de Junho de 2017. Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; Ministro do Emprego e Assuntos Sociais, Dr. Emílio Fernandes Lima. Promulgado em 18 de Agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Evaristo do Espirito Santo Carvalho.