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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Decree No. 12/2005 on the Land Management Plan

صدر في 2005-08-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
DECRETO N.º 12/2005.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land consolidation, land reform, land-use planning, land tenure

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النص

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  1. Segunda- Feira, 15 de Agosto de 2005 Número 19 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto- Lei n.º 10/2005 Decreto- Lei n.º 11/2005 Decreto n.º 12/2005 Decreto n.º 13/2005 ANÚCIO JUDICIAOS E OUTROS Direcção dos Registos e Notariado Estatuto SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 19 – 15 de Agosto de 2005 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 222 DECRETO N.º 12/2005 Tendo em conta que os resultados do Fórum Nacional de 2004 apontam a procura incessante de consensos, sobretudo à hora da adopção de estratégias com vista ao futuro, face às múltiplas dissimetrias e disfunções, que tendem a persistir e a agravar-se, comprometendo assim cada vez mais o processo de desenvolvimento harmonioso e auto- sustentado do País; Considerando a importância do Ordenamento do Território na definição de quadros comuns de referência, nomeadamente para a adequada ocupação e utilização da terra em S. Tomé e Príncipe, de modo a beneficiar, tanto as presentes, como as futuras gerações, no sentido da eficiência económica e melhoria da qualidade de vida; Tornando-se por isso necessário elaborar o Plano de Ordenamento do Território, enquanto elemento de gestão, capaz de assegurar que decisões, relativas à ocupação e utilização da terra, tomem em consideração as reais necessidades das comunidades, assim como os requisitos e exigências do crescimento económico e da protecção e preservação do ambiente; Tornando-se para isso urgente institucionalizar o Grupo de Trabalho responsável pela coordenação do processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Território, já em funções desde Abril do corrente ano, obedecendo à complexidade e ao carácter pluridisciplinar e multi-sectorial dos objectivos preconizados. Nestes termos, no uso das faculdades conferi das pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo: Artigo 1.º O processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Território reger-se-á pelos seguintes princípios e objectivos: a) Promoção de uma visão consensualmente aceite, quanto a políticas, projectos e programas de ocupação e uso racional da terra, visando soluções equilibradas para a satisfação das necessidades sociais, económicas e ambientais da população; b) Obtenção de elementos de informação e avaliação, susceptíveis de fundamentar a adequada localização dos investimentos e dos aglomerados populacionais, atendendo a critérios de oportunidade, quer para o crescimento económico, quer para a fixação e melhor integração das comunidades, particularmente pela via do incremento do emprego estável; c) Protecção do ambiente e da diversidade natural e cultural do País; d) definição de critérios aplicáveis e capazes de sustentar o conceito de urbano e rural na RDSTP, assim como de mecanismos de controlo sobre as migrações internas, visando essencialmente contrariar o actual sentido das mesmas e a consequente tendência para a ruralização do urbano, mediante políticas claras de incentivo à urbanização do rural; e) Extensão e aplicação efectiva do novo conceito de autoridade do Estado a comunidades, tais como as residentes nas antigas roças, suas dependências e nas pequenas povoações sobre a orla marítima, ainda económicos e sócio- psicológicos" de atitude e de comportamento, cuja base remonta ao período colonial e respectivo sistema de administração. Artigo 2.º É institucionalizado, com efeitos a contar de 1 de Abril do corrente ano, o Grupo de Trabalho responsável pela coordenação do processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Território, cujas atribuições principais são as seguintes: a) Promover estudos, pesquisas e outras acções tendentes a viabilizar e agilizar a correcta elaboração do Plano; b) Conceber e promover o estabelecimento de um sistema de equipamento técnico e logístico, capaz de assegurar a eficácia de gestão do Plano; c) Negociar ou propor, quando necessário, a assistência técnica, material e financeira requerida para o normal desenvolvimento do processo de elaboração e consequente implementação do Plano; d) Preparar recomendações e assessorar o Governo, em matéria de análise, aprovação, monitorização e avaliação do Plano, assim como possíveis alterações e adaptações ao mesmo. Artigo 3.º Integram o Grupo de Trabalho os seguintes Quadros técnicos: a) Dr. Armindo Vaz d'Almeida, que o preside; b) Eng. Henrique Pinto da Costa; c) Ora. Maria do Céu Silveira; d) Eng. António Augusto Lima; e) Eng. Calixto Will; f) Eng. Cesaltino Vicente Vaz Fernandes; g) Dr. Dialo Costa do Espírito Santo. Artigo 4.º O Grupo de Trabalho funcionará de forma autónoma, sob a tutela do Ministro responsável pela área do Ordenamento do Território, a quem caberá, nomeadamente, a aprovação do correspondente Plano anual de actividades e o respectivo Orçamento. Artigo 5.º 223 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 19 – 15 de Agosto de 2005 O Grupo de Trabalho será apoiado por um Conselho Consultivo de vinte e cinco (25) membros, a ser nomeado por Despacho do Ministro de tutela, em representação de sectores da Administração do Estado, ao nível central, regional e local, assim como da Sociedade Civil organizada, mediante proposta do Grupo de Trabalho. Artigo 6.º O Grupo de Trabalho contará com um funcionário a tempo inteiro, o Secretário executivo, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro de tutela, sob proposta do Grupo de Trabalho, e disporá de instalações próprias, assim como de equipamento e materiais para o desempenho das suas funções. Artigo 7.º O Grupo de Trabalho proporá os moldes e condições para o desempenho das suas atribuições, no concernente à Região Autónoma do Príncipe, após auscultação ao Governo Regional. Artigo 8.º Enquanto não for aprovado o Plano de Ordenamento do Território, toda e qualquer acção a ser empreendida, por iniciativa ou mediante assentimento do Governo e que implique alteração do actual figurino, em matéria de ocupação da terra, por introdução de novos investimentos, infra-estruturas e assentamentos humanos, ou modificação dos já existentes, carecerá de parecer favorável do Grupo de Trabalho ora instituído. Artigo 9.º O presente diploma entra em vigor, nos termos da lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Agosto de 2005.- A Primeira Ministra e Chefe do Governo e Ministra do Plano e Finanças, Maria Pires de Carvalho Silveira; O Ministro do Ambiente, Infra estruturas e Recursos Naturais, Deolindo Costa de Boa Esperança Promulgado em 9/8/2005 Publique-se O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes.

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