Decree No. 12/2005 on the Land Management Plan
صدر في 2005-08-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- DECRETO N.º 12/2005.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- land consolidation, land reform, land-use planning, land tenure
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Segunda- Feira, 15 de Agosto de 2005 Número 19 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto- Lei n.º 10/2005 Decreto- Lei n.º 11/2005 Decreto n.º 12/2005 Decreto n.º 13/2005 ANÚCIO JUDICIAOS E OUTROS Direcção dos Registos e Notariado Estatuto SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 19 – 15 de Agosto de 2005 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 222 DECRETO N.º 12/2005 Tendo em conta que os resultados do Fórum Nacional de 2004 apontam a procura incessante de consensos, sobretudo à hora da adopção de estratégias com vista ao futuro, face às múltiplas dissimetrias e disfunções, que tendem a persistir e a agravar-se, comprometendo assim cada vez mais o processo de desenvolvimento harmonioso e auto- sustentado do País; Considerando a importância do Ordenamento do Território na definição de quadros comuns de referência, nomeadamente para a adequada ocupação e utilização da terra em S. Tomé e Príncipe, de modo a beneficiar, tanto as presentes, como as futuras gerações, no sentido da eficiência económica e melhoria da qualidade de vida; Tornando-se por isso necessário elaborar o Plano de Ordenamento do Território, enquanto elemento de gestão, capaz de assegurar que decisões, relativas à ocupação e utilização da terra, tomem em consideração as reais necessidades das comunidades, assim como os requisitos e exigências do crescimento económico e da protecção e preservação do ambiente; Tornando-se para isso urgente institucionalizar o Grupo de Trabalho responsável pela coordenação do processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Território, já em funções desde Abril do corrente ano, obedecendo à complexidade e ao carácter pluridisciplinar e multi-sectorial dos objectivos preconizados. Nestes termos, no uso das faculdades conferi das pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo: Artigo 1.º O processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Território reger-se-á pelos seguintes princípios e objectivos: a) Promoção de uma visão consensualmente aceite, quanto a políticas, projectos e programas de ocupação e uso racional da terra, visando soluções equilibradas para a satisfação das necessidades sociais, económicas e ambientais da população; b) Obtenção de elementos de informação e avaliação, susceptíveis de fundamentar a adequada localização dos investimentos e dos aglomerados populacionais, atendendo a critérios de oportunidade, quer para o crescimento económico, quer para a fixação e melhor integração das comunidades, particularmente pela via do incremento do emprego estável; c) Protecção do ambiente e da diversidade natural e cultural do País; d) definição de critérios aplicáveis e capazes de sustentar o conceito de urbano e rural na RDSTP, assim como de mecanismos de controlo sobre as migrações internas, visando essencialmente contrariar o actual sentido das mesmas e a consequente tendência para a ruralização do urbano, mediante políticas claras de incentivo à urbanização do rural; e) Extensão e aplicação efectiva do novo conceito de autoridade do Estado a comunidades, tais como as residentes nas antigas roças, suas dependências e nas pequenas povoações sobre a orla marítima, ainda económicos e sócio- psicológicos" de atitude e de comportamento, cuja base remonta ao período colonial e respectivo sistema de administração. Artigo 2.º É institucionalizado, com efeitos a contar de 1 de Abril do corrente ano, o Grupo de Trabalho responsável pela coordenação do processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Território, cujas atribuições principais são as seguintes: a) Promover estudos, pesquisas e outras acções tendentes a viabilizar e agilizar a correcta elaboração do Plano; b) Conceber e promover o estabelecimento de um sistema de equipamento técnico e logístico, capaz de assegurar a eficácia de gestão do Plano; c) Negociar ou propor, quando necessário, a assistência técnica, material e financeira requerida para o normal desenvolvimento do processo de elaboração e consequente implementação do Plano; d) Preparar recomendações e assessorar o Governo, em matéria de análise, aprovação, monitorização e avaliação do Plano, assim como possíveis alterações e adaptações ao mesmo. Artigo 3.º Integram o Grupo de Trabalho os seguintes Quadros técnicos: a) Dr. Armindo Vaz d'Almeida, que o preside; b) Eng. Henrique Pinto da Costa; c) Ora. Maria do Céu Silveira; d) Eng. António Augusto Lima; e) Eng. Calixto Will; f) Eng. Cesaltino Vicente Vaz Fernandes; g) Dr. Dialo Costa do Espírito Santo. Artigo 4.º O Grupo de Trabalho funcionará de forma autónoma, sob a tutela do Ministro responsável pela área do Ordenamento do Território, a quem caberá, nomeadamente, a aprovação do correspondente Plano anual de actividades e o respectivo Orçamento. Artigo 5.º 223 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 19 – 15 de Agosto de 2005 O Grupo de Trabalho será apoiado por um Conselho Consultivo de vinte e cinco (25) membros, a ser nomeado por Despacho do Ministro de tutela, em representação de sectores da Administração do Estado, ao nível central, regional e local, assim como da Sociedade Civil organizada, mediante proposta do Grupo de Trabalho. Artigo 6.º O Grupo de Trabalho contará com um funcionário a tempo inteiro, o Secretário executivo, nomeado em comissão de serviço, por Despacho do Ministro de tutela, sob proposta do Grupo de Trabalho, e disporá de instalações próprias, assim como de equipamento e materiais para o desempenho das suas funções. Artigo 7.º O Grupo de Trabalho proporá os moldes e condições para o desempenho das suas atribuições, no concernente à Região Autónoma do Príncipe, após auscultação ao Governo Regional. Artigo 8.º Enquanto não for aprovado o Plano de Ordenamento do Território, toda e qualquer acção a ser empreendida, por iniciativa ou mediante assentimento do Governo e que implique alteração do actual figurino, em matéria de ocupação da terra, por introdução de novos investimentos, infra-estruturas e assentamentos humanos, ou modificação dos já existentes, carecerá de parecer favorável do Grupo de Trabalho ora instituído. Artigo 9.º O presente diploma entra em vigor, nos termos da lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Agosto de 2005.- A Primeira Ministra e Chefe do Governo e Ministra do Plano e Finanças, Maria Pires de Carvalho Silveira; O Ministro do Ambiente, Infra estruturas e Recursos Naturais, Deolindo Costa de Boa Esperança Promulgado em 9/8/2005 Publique-se O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes.