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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Decree No. 02/2021 creating the National Committee for Trade Facilitation

صدر في 2021-01-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 02/2021 - Cria o Comité Nacional para Facilitação do Comércio.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, public private partnership (PPP), governance
الفئات
*

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النص

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  1. Artigo 1.º Criação b) Direcção do Comércio; É criado o Comité Nacional para Facilitação do Co- c) Direcção de Indústria; mércio, adiante designado do CNFC, órgão de coorde- nação e seguimento de políticas de facilitação do co- d) Instituto do Turismo STP; mércio. e) Direcção de Regulação e Controlo das Activi-

  2. Artigo 2.º dades Económicas; Âmbito e duração f) Direcção da Pecuária; 1. O CNFC é uma entidade multi-institucional de parceria público-privada de carácter consultivo, com a g) Centro de Investigação Agronómica e Tecno- autoridade de formular recomendações no âmbito do lógica de S. Tomé e Príncipe; desenvolvimento do comércio/trocas internacionais e toda a sua logística. h) Empresa Nacional de Administração Portuária; 2. O CNFC tem o tempo de duração necessário para i) Empresa Nacional de Administração e Segu- a implementação e acompanhamento das medidas de rança Aérea; facilitação do comércio exigidas em vários acordos comerciais em que o País está engajado, para o acom- j) Direcção dos Transportes Terrestre; panhamento da reforma e implementação das políticas comerciais agendadas pelo Governo, cessando as fun- k) Polícia Fiscal Aduaneira; ções por Decreto do Governo. l) Serviço de Migração e Fronteiras;

  3. Artigo 3.º Objectivos do Comité m) Departamento farmacêutico; O CNFC tem como objectivo: n) Instituto Marítimo e Portuário. a) Facilitar a coordenação nacional para a imple- 3. Representam o sector privado: mentação das reformas de facilitação do co- mércio, incluindo as suas medidas; a) Câmara do Comércio; b) Associação Santomense do Turismo 36 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 5 – 26 de Janeiro de 2021 c) Câmara dos Despachantes Oficiais; h) Mobilizar recursos financeiros e outros com d) Associação das Agências de Navegação. vista a superar as necessidades de assistência técnica às actividades do Comité e para a reali-

  4. Artigo 5.º zação com sucesso do Plano de Implementação Estrutura organizacional do Acordo de Facilitação do Comércio; 1. O Comité é coordenado por um Presidente e um i) Manter uma interface com as organizações in- Secretariado Técnico. ternacionais e regionais com o objectivo de implementar os Acordos de Facilitação do 2. A presidência do CNFC fica ao cargo da Direcção Comércio; das Alfândegas; o secretariado ao cargo da Direcção do Comércio. j) Prestar apoio aos delegados domiciliados em Genebra que façam parte da OMC e outros;

  5. Artigo 6.º Competências dos Órgãos k) Submeter ao Governo as análises das questões específicas, recomendações, medidas e solu- 1. Compete ao Comité: ções aos constrangimentos identificados duran- te a execução ou a implementação das medi- a) Desenvolver e promover a adopção de medidas das. de simplificação e harmonização do comércio, transportes e procedimentos, de forma a reduzir 2. Sempre que necessário a Comissão pode solicitar os tempos e custos e impulsionar o comércio a participação das demais instituições, membros ou não internacional; do Comité, nas sessões de trabalho ou a criação de subgrupos para analisar as seguintes matérias: b) Elaborar o Plano Estratégico Nacional de Faci- litação do Comércio; a) Barreiras Técnicas Sanitárias e Fitossanitárias; c) Avaliar a compatibilidade do previsto no b) Barreiras Não-Tarifárias ao comércio; Acordo de Facilitação do Comercio e os outros instrumentos internacionais, com respeito a c) E questões do comércio, Investimento ou Adu- prática do país; aneira. d) Supervisionar a implementação das estratégias 3. Compete ao Secretariado: nacionais e identificar possíveis problemas na realização e défices; a) Preparação da agenda, a convocação e o plane- amento das reuniões; e) Identificar as necessidades e prioridades para a implementação das medidas de facilitação do b) A redacção e a distribuições das actas; comércio; c) Gestão e acompanhamento dos documentos; f) Rever regularmente os Termos de Referência, preparar relatórios de progresso sobre o acom- d) Demais tarefas administrativas. panhamento do Plano de Implementação do Acordo e das outras medidas de Facilitação do Artigo 7.º Comércio; Responsabilidade hierárquica g) Promover iniciativas e disseminar informações 1. O CNFC é hierarquicamente responsável perante sobre a facilitação do comércio ao nível nacio- o Ministro Tutelar da Direcção das Alfândegas e do nal e regional, liderar o processo de sensibili- Comércio, pelo que todas as correspondências, relató- zação quanto a facilitação do comércio e a sua rios e informações devem ser submetidas aos mesmos. importância para o desenvolvimento económi- co de STP; 2. Sempre que necessário e no sentido de obter mai- or engajamento, as mesmas devem se reencaminhadas aos Ministros que tutelam os membros do CNFC. I SÉRIE N.º 5 – 26 de Janeiro de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 37

  6. Artigo 8.º estarem presentes na reunião ou de tomarem parte do Frequência das reuniões trabalho. O CNFC reúne-se trimestralmente de forma ordiná- Artigo 13.º ria, sempre que se justificar, podendo qualquer mem- Entrada em vigor bro solicitar ao Presidente do CNFC a convocação de reuniões extraordinárias. O presente decreto entra em vigor após a sua publi- cação.

  7. Artigo 9.º Preparação das reuniões Visto e aprovado no Venerando Conselho de Minis- tros, em 3 de Dezembro de 2020.- Primeiro-Ministro e 1. As agendas das reuniões ordinárias devem ser en- Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministro viadas pelo Secretariado aos membros, com uma ante- do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Dr. Os- cedência mínima de duas semanas para que estes pos- valdo Tavares dos Santos Vaz; Ministra da Justiça sam apreciar e pronunciar. Administração Pública e Direitos Humanos, Ivete da Graça dos Santos Lima Correia; Ministro da Presidên- 2. Nos casos de reuniões extraordinárias, deverá ser cia do Conselho de Ministros, Comunicação Social e enviada no prazo máximo de 1 semana. Novas Tecnologias, Wando Castro de Andrade; Minis- tro do Turismo e Cultura, Aerton do Rosário Crisósto- 3. A submissão da mesma será feita no formato elec- mo. trónico e, alternativamente, em papel para as institui- ções que assim o exijam. Promulgado em 28 de Dezembro de 2020.

  8. Artigo 10.º O Presidente da República, Evaristo do Espírito Quórum Santo Carvalho. 1. As reuniões do CNFC têm lugar sempre que hou- ver a maioria simples (50% + 1) dos membros, e as recomendações e as decisões que pelo CNFC forem tomadas serão válidas e vinculativas. 2. As deliberações são tomadas por consenso, e caso não for possível, serão tomadas por maioria simples. Artigo. 11.º Actas das reuniões 1. No final de cada reunião, a acta preparada deve ser assinada por todos os participantes e guardada pelo Secretariado. 2. A cópia da acta deve ser remetida aos Ministros das Finanças e do Comércio. 3. A Direcção Geral das Alfândegas deve assegurar a publicação das actas no site da Direcção. Artigo. 12.º Salvaguarda Sempre que se julgue conveniente e em razão da ma- téria, o Presidente ao CNFC pode convidar os Minis- tros ou as outras instituições públicas ou privadas a

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