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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Decree-Law No. 7/2014 approving the Statute of the National Petroleum Agency of São Tomé and Príncipe

صدر في 2014-04-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 7/2014: Aprova os Estatutos da Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
Energy, Environment
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, monitoring, protection of environment, policy/planning, governance, oil
الفئات
energy

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  1. Sexta Feira, 25 de Abril de 2014 Número 32 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto-Lei n.º 7/2014. Aprova os Estatutos da Agência Nacional do Pe- tróleo de São Tomé e Príncipe. 162 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32 – 25 de Abril de 2014 GOVERNO Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 2013.- O Primeiro-Ministro, Gabriel Ar- Decreto-Lei n.º 7/2014 canjo Ferreira da Costa; O Ministro da Defesa e Ordem Interna, Óscar Aguiar do Sacramento e Sousa, A Minis- Preâmbulo tra de Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunida- des, Natália Pedro da Costa Umbelina Neto; O Ministro Tendo presente que a Agência Nacional do Petróleo do Plano e Finanças, Hélio Silva Vaz Almeida; O Minis- de São Tomé e Príncipe foi criada há perto de dez anos, a tro de Obras Públicas, Infra-estruturas, Recursos Naturais necessidade de revisão dos seus estatutos manifesta, fruto e do Meio Ambiente, Osvaldo Cravid Viegas d´Abreu; O das alterações do contexto nacional e internacional, em Ministro de Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Ru- particular com a entrada em vigor da Lei-quadro das ral, António Álvaro da Graça Dias; O Ministro do Co- Operações Petrolíferas e da Lei da Tributação do Petró- mércio, Indústria e Turismo, Demóstene Vasconcelos leo, que ampliaram o leque de atribuições da ANP-STP; Pires dos Santos; O Ministra da Justiça, Administração Publica e Assuntos Parlamentares, Edite Ramos da Costa Considerando a obrigatoriedade de revisão dos estatu- Ten Jua; O Ministro de Saúde e Assuntos Sociais, Leonel tos da ANP-STP decorrente do disposto no artigo 41º do Pinto Assunção Pontes; O Ministro de Educação, Cultura Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto- e Formação, Jorge Lopes Bom Jesus; O Ministro da Lei n.º 23/2011, de 27 de Junho; Juventude e Desporto, Danilson Alcântara Cotú. Considerando que é oportuno dotar a ANP-STP de Promulgado em 25 de Fevereiro de 2014. uma estrutura organizacional mais moderna, flexível e apta a fazer face aos novos desafios que a mesma tem Publique-se. pela frente; O Presidente da República, Manuel Pinto da Costa. Assim: Anexo I Nos termos da alínea c), do Artigo 111.º, da Constitui- ESTATUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO ção da República, o Governo da República Democrática PETRÓLEO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE de São Tomé e Príncipe, decreta o seguinte: CAPITULO I Artigo 1.º Disposições Gerais Revisão dos Estatutos Artigo 1.º São revistos os Estatutos da Agência Nacional do Pe- Natureza Jurídica tróleo de São Tomé e Príncipe, cujo texto segue em ane- xo ao presente diploma e dele faz parte integrante. 1. A Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe, abreviadamente designada ANP-STP, é uma Artigo 2.º pessoa colectiva de direito público, dotada de personali- Aprovação dos Estatutos dade e capacidade jurídica próprias, necessárias à prosse- cução dos seus objectivos. São aprovados os estatutos da Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe, que seguem em anexo 2. A ANP-STP goza de plena autonomia técnica, ad- ao presente diploma. ministrativa, financeira e patrimonial.

  2. Artigo 3.º Artigo 2.º Norma revogatória Sede São revogados integralmente os estatutos na Agência A ANP-STP tem a sua sede na cidade de São Tomé, Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe, na redac- podendo estabelecer delegações e serviços regionais. ção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5/2004, de 30 de ju- nho, bem como os artigos 2.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto- Artigo 3.º Lei n.º 5/2004, de 30 de junho. Missão Artigo 4.º A ANP-STP tem por missão a regulação, a contrata- Entrada em vigor ção e a fiscalização das actividades integrantes da indús- tria do petróleo e do gás natural, de acordo com a legisla- O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua ção nacional e as normas internacionais em vigor e em publicação oficial. conformidade com as orientações emanadas do Conselho Nacional do Petróleo. N.º 32 – 25 de Abril de 2014 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 163 Artigo 4.º processo de pesquisa e exploração de hidrocar- Atribuições bonetos; f) Fiscalização exercida no sentido da educação e Constituem atribuições da ANP-STP as seguintes: orientação dos agentes económicos do sector, a) Regular e fiscalizar a actividade de exploração, bem como da prevenção e repressão de condutas produção e transporte de petróleo, gás e deriva- violadoras da legislação pertinente, das disposi- dos, bem como preparação de políticas de de- ções estabelecidas nos contratos, nas autoriza- senvolvimento e normas respeitantes às opera- ções e noutros instrumentos jurídicos negociais ções petrolíferas; que tenham por objecto operações petrolíferas; b) Regular e controlar a qualidade dos produtos pe- g) Promoção do desenvolvimento, e ampliação do trolíferos; valor acrescentado no mercado interno da indús- c) Organizar, manter e consolidar todas as infor- tria petrolífera; mações e dados técnicos relativos às actividades h) Protecção do meio ambiente; da indústria do petróleo e gás; i) Promoção da Segurança nas actividades petrolí- d) Assegurar a negociação técnica, em representa- feras, bem como da protecção dos bens e pesso- ção do Governo, e executar contratos ou instru- as afectas a essas actividades; mentos negociais que tenham por objecto opera- j) Comunicação efectiva com a sociedade em ge- ções petrolíferas e gás; ral; e) Cooperar com outros organismos e participar k) Promoção do desenvolvimento dos recursos nos trabalhos de organismos internacionais es- humanos nacionais nas áreas de actividade do pecializados no seu domínio de actividade; sector regulado, com respeito pelas regras da f) Executar a política fiscal e a realização da admi- equidade entre os géneros; nistração fiscal da área do petróleo do Estado, l) Reforço da transparência na indústria petrolífe- através da regulação, controle e acompanhamen- ra, e; to da aplicação das leis fiscais; m) Promoção de uma cultura de segurança e pro- g) Promover a defesa dos interesses nacionais; tecção do ambiente no trabalho. h) Instruir e aplicar sanções em processos de natu- reza administrativa, cuja competência lhe esteja Artigo 6.º legalmente atribuída; Tutela i) Efectuar acções de mediação, conciliação e arbi- tragem sempre que a lei o preveja ou mediante A tutela sobre a ANP-STP é exercida pelo ministro solicitação das partes; responsável pela área dos hidrocarbonetos e da energia. j) Manter relações regulares e quotidianas com a Autoridade da Zona de Exploração Conjunta; Artigo 7.º k) Gerir os projectos sociais e formações, no âmbi- Direito aplicável to dos contratos de partilha de produção. A ANP-STP rege-se pelo presente Estatutos e pela le- Artigo 5.º gislação geral que lhe seja aplicável. Princípios CAPITULO II Na execução das suas actividades, a ANP-STP obser- Dos Órgãos vará os seguintes princípios: a) Preservação do interesse nacional; SECÇÃO I b) Satisfação das necessidades actuais em matéria Órgãos da ANP-STP de pesquisa e exploração dos recursos em hidro- carbonetos, sem comprometer os interesses das Artigo 8.º gerações futuras; Órgãos da ANP-STP c) Prevenção de potenciais conflitos entre as partes interessadas, através de um adequado relacio- 1. São órgãos da ANP-STP: namento com os agentes económicos do sector e a) Conselho de Administração; demais organismos públicos e a sociedade em b) Director Executivo; geral; c) Fiscal Único. d) Estabelecimento de uma regulação que permita uma apropriação justa dos benefícios auferidos 2. A estrutura organizacional interna da ANP-STP in- pelos agentes económicos e pelo Estado; corpora departamentos para cada área específica de acti- e) Estabelecimento de uma regulação que garanta a vidade que serão coordenados por Directores, hierarqui- livre concorrência, transparência, coerência e camente dependentes do Director Executivo. responsabilização de todos os intervenientes no

  3. 164 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32 – 25 de Abril de 2014 3. A denominação dos departamentos e as respectivas b) Um indicado pelo Presidente da República; atribuições constam do Regulamento Interno da ANP- c) Dois indicados pelo Governo e; STP, ressalvado o disposto no número seguinte. d) Um cooptado pelos demais, entre pessoas com conhecimento técnico ou experiência reconheci- 4. Em todo o caso, deve ser sempre assegurado um da nos domínios de actuação da ANP-STP. departamento para as áreas legal, técnica e operacional, comercial e downstream, económica e investimentos. Artigo 12.º Designação e Mandado 5. As actividades de gestão interna da ANP-STP de- vem ser asseguradas por um departamento para assuntos 1. Os membros do Conselho de Administração serão administrativos e financeiros. seleccionados entre os cidadãos com idoneidade, conhe- cimento técnico e experiencia reconhecidas, que possuam Artigo 9.º comprovadamente pelo menos o grau de licenciatura. Incompatibilidades e Impedimentos 2. A nomeação e a exoneração é proposta pela parte 1. Além das incompatibilidades previstas no Estatuto que o tiver indicado. dos Gestores Públicos e em demais legislação, o exercí- cio da actividade dos membros do Conselho de Adminis- 3. Salvo o caso do Ministro da tutela, que exerce o tração, do Director Executivo e dos demais Directores da cargo por inerência de função, os restantes membros do ANP-STP é incompatível com o exercício dos seguintes Conselho de Administração exercem as suas funções por cargos: um período único de cinco anos, não podendo exercer a) Deputado à Assembleia da Republica; quaisquer outros cargos na ANP-STP nos três anos sub- b) Cargos de nomeação presidencial; sequentes ao termo do mandato. c) Cargos em órgãos sociais, representantes ou qualquer outro título em empresas do sector re- Artigo 13.º gulado. Competências do Conselho de Administração 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo Compete ao Conselho de Administração: de membro do órgão da ANP-STP: a) Aprovar as normas de funcionamento e o regu- a) Expulsão do aparelho de Estado; lamento interno do ANP-STP; b) Condenação por crime doloso; b) Aprovar o relatório anual de actividades e as c) Deter interesses de natureza financeira ou parti- contas da ANP-STP; cipações sociais em empresas do sector regula- c) Aprovar o Plano Estratégico da ANP-STP; do. d) Aprovar os planos de actividades e financeiros anuais, incluindo os orçamentos da ANP-STP; 3. A nomeação de directores da ANP-STP para o e) Aprovar as taxas a serem pagas pelos serviços exercício de cargos em comissão de serviço de carácter prestados pela ANP-STP; permanente fora da mesma determina a perda automática f) Contratar auditores externos; do mandato, sendo aplicáveis as regras relativas à substi- g) Autorizar a emissão, renovação, alteração ou tuição definitiva. cancelamento de autorizações previstas na lei; h) Propor ao Governo a nomeação e exoneração do SECÇÃO II Director Executivo da ANP-STP; Conselho de Administração i) Fixar as condições gerais de recrutamento, em- prego, demissão e remuneração do pessoal da Artigo 10.º ANP-STP; Natureza do Conselho de Administração j) Aprovar o Regime de Carreiras dos recursos humanos da ANP-STP e os respectivos níveis de O Conselho de Administração é um órgão deliberativo remuneração; da ANP-STP que fixa as suas orientações gerais e vela k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e onera- pelo seu bom funcionamento, no cumprimento dos esta- ção de bens imóveis da ANP-STP; tutos e das linhas gerais de política definidas pelo Gover- l) Aceitar heranças, legados e doações; no para os sectores estruturantes para o desenvolvimento. m) Aprovar a contracção de eventuais empréstimos pela ANP-STP; Artigo 11.º n) Promover acções tendentes a assegurar o cres- Composição do Conselho de Administração cimento qualitativo da instituição ao nível naci- onal e regional. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo: a) O Ministro da tutela, que o preside;

  4. N.º 32 – 25 de Abril de 2014 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 165 SECÇÃO III Artigo 14.º Director Executivo Funcionamento do Conselho de Administração Artigo 17.º 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinaria- Natureza mente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sem- pre que necessário, por convocação do seu presidente ou O Director Executivo é o órgão executivo individual do Director Executivo. encarregue pela gestão ordinária, administrativa, técnica e financeira da ANP-STP. 2. A convocatória para efeitos de reunião ordinária é feita pelo Director Executivo, nos 15 dias que antecede- Artigo 18.º rem à data previsível da reunião. Designação e Mandato 3. Para efeitos de reunião extraordinária do Conselho 1. O Director Executivo é nomeado entre um mínimo de Administração, as convocatórias devem ser feitas com de três candidatos propostos ao Governo pelo Conselho o mínimo de oito dias de antecedência. de Administração. 4. Em todos os casos previstos nos números anterio- 2. Salvo, disposição legal em contrário, a demissão ou res, a convocatória deve ser feita por carta entregue em exoneração do Director Executivo está sujeita ao dispos- mão, com menção expressa dos assuntos da «ordem do to no Estatuto dos Gestores Públicos. dia». 3. O Director Executivo exerce as suas funções num 5. O quórum das reuniões do Conselho de Administra- mandato de três anos, renovável apenas um vez. ção é de três dos seus membros, para que qualquer deli- beração seja válida. Artigo 19.º Selecção do Director Executivo 6. Para efeitos no número anterior, é obrigatória a pre- sença do Presidente do Conselho de Administração. 1. Sem prejuízo das normas aplicáveis aos gestores públicos e outras disposições específicas do presente 7. O Director Executivo da ANP-STP participa nas re- diploma, apenas podem ser admitidos candidatos: uniões do Conselho de Administração sem direito a voto. 2. Detentores de formação nas áreas das geociências, Artigo 15.º engenharia química, ciências económicas, direito ou Secretariado outras formações especializadas em matérias afins ao sector petrolífero e; O secretariado do Conselho de Administração é asse- gurado pelo Director Executivo. 3. Com experiência profissional comprovada no sector não inferior a cinco anos. Artigo 16.º Deliberações 4. Não estar sujeito aos impedimentos e incompatibi- lidades legalmente previstos. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes e 5. O requisito previsto na alínea a) no número anterior podem revestir a forma de: pode ser dispensado sempre que o candidato for gestor de a) Recomendações; carreira há pelo menos 15 anos em qualquer sector de b) Directivas especiais, no âmbito dos processos de actividade. recurso dos actos do Director Executivo; c) Resoluções, para aprovação de documentos, Artigo 20.º projectos e demais actos contidos nas suas com- Competências do Director Executivo petências; Compete ao Director Executivo, designadamente: a) Velar pelo funcionamento regular da ANP-STP, por forma a permitir-lhe o cumprimento eficaz do seu objecto; b) Representar a ANP-STP na negociação e con- clusão dos contratos petrolíferos; c) Representar o ANP-STP em juízo e fora dele; d) Gerir os fundos afectos à realização do seu ob- jecto, ordenando despesas e contratando servi-

  5. 166 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32 – 25 de Abril de 2014 ços dentro dos limites do orçamento anual de Artigo 24.º funcionamento; Competências do Fiscal Único e) Manter relações regulares e quotidianas com a Autoridade da Zona de Exploração Conjunta; 1. O fiscal único é competente para: f) Preparar propostas de orçamentos e planos de a) Como órgão de controlo financeiro, auditar a investimento e submete-las ao Conselho de Ad- gestão económica, financeira e patrimonial da ministração; ANP-STP; g) Assegurar a prestação das contas anuais para a b) Fiscalizar periodicamente escrituração, livros e sua aprovação, nos termos legais; registos contabilísticos da ANP-STP; h) Abrir e movimentar contas bancárias; c) Emitir parecer, previamente à aquisição e alie- i) Negociar contratos relativos a prestações de ser- nação de imóveis; viços, fornecimentos de bens seguros, bem co- d) Emitir parecer técnico sobre o orçamento, e pro- mo outros contratos essenciais ao funcionamen- duzir relatório sobre a regularidade da execução to da ANP-STP; orçamental anual da ANP-STP mais respectivas j) Executar os planos tendo em vista o cumprimen- recomendações, a serem submetidos ao Conse- to dos objectivos fixados pelo Conselho de Ad- lho de Administração; ministração; e) Emitir recomendações sobre os procedimentos k) Manter actualizado o inventário do ANP-STP; internos de controlo; l) Exercer poder disciplinar de acordo com as f) Informar a tutela e o Ministro das Finanças so- normais internas da ANP-STP e a legislação la- bre eventuais irregularidades encontradas no de- boral aplicável; correr da sua actividade. Artigo 21.º 2. As funções do órgão Fiscal Único, não prejudicam, Decisões a contratação externa de outras auditorias, gerais ou es- pecializadas. 1. O Director Executivo decide de forma autónoma e individual em todas as matérias da sua exclusiva compe- SECÇÃO V tência, podendo delegar a competência para a prática de Disposições Diversas determinados actos, nos termos do artigo 28.º. Artigo 25.º 2. Dos actos do Director Executivo apenas cabe recur- Vinculação da ANP-STP so hierárquico ao Conselho de Administração nos casos expressamente previstos nos estatutos e na Lei. 1. Nos actos e contratos de gestão privada, a ANP- STP obriga-se perante terceiros, mediante a assinatura do 3. Salvo nos casos de recurso, o Director Executivo Director Executivo, ou do seu substituto, e de outro di- responde civil e criminalmente pelos actos praticados no rector, salvo nos casos em que requeira substabelecimen- exercício das suas funções de forma individual, indepen- to em mandatários ou outra de forma de representação. dentemente da autorização ou instrução tutelar. 2. Nos actos respeitantes a matérias financeiras ou SECÇÃO IV susceptíveis de acarretar responsabilidade financeira é Fiscal Único obrigatória a assinatura do responsável pela área finan- ceira da ANP-STP, em conjunto com o Director Executi- Artigo 22.º vo, sendo ambos solidariamente responsáveis. Natureza 3. O Director Executivo pode ser substituído por qual- O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da quer outro Director em caso de ausência, que poderá legalidade, regularidade, boa gestão financeira e patri- representar a ANP-STP, nos termos da delegação de monial da ANP-STP. competências, sem prejuízo da responsabilidade primária deste. Artigo 23.º Designação e Mandato Artigo 26.º Competências dos Directores dos Departamentos O fiscal único é nomeado nos mesmos termos que o Conselho de Administração e por período igual podendo Os Directores dos Departamentos são responsáveis pe- a sua exoneração ter apenas por fundamento, o incum- la coordenação dos departamentos da ANP-STP, sob a primento grave dos seus deveres funcionais. dependência hierárquica do Director Executivo, cabendo- lhes, entre outras: a) Coadjuvar o Diretor Executivo na condução dos assuntos da agência;

  6. N.º 32 – 25 de Abril de 2014 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 167 b) Supervisionar as equipas técnicas de cada depar- Artigo 31.° tamento; (Receitas) c) Orientar as actividades de cada departamento; d) Outras competências legalmente previstas. 1. Constituem receitas da ANP-STP: a) As dotações consignadas no Orçamento do Es- Artigo 27.º tado; Designação dos Directores b) Os valores apurados na venda ou locação de bens e serviços, bem como os decorrentes da 1. Os directores são nomeados pelo Conselho de Ad- venda de dados e informações técnicas disponí- ministração sob proposta do Director Executivo dentre veis; técnicos com uma experiência mínima de cinco anos no c) Taxas resultantes da prestação de serviços pú- sector petrolífero. blicos não incluídos no âmbito das receitas pe- trolíferas; 2. A selecção dos Directores cabe ao Director Execu- d) Os recursos provenientes de acordos ou contra- tivo e a fundamentação resumida de cada escolha deve tos celebrados com entidades organismos ou ser apresentada ao Conselho de Administração, acompa- empresas, incluindo a parcela dos projectos so- nhada do relatório da selecção. ciais e formações. e) O Produto da locação de bens imóveis de sua 3. A exoneração dos directores cabe ao Conselho de propriedade; Administração, sob proposta do Director Executivo e está f) As doações, legados, subsídios e outros recursos sujeita aos mesmos efeitos e condições previstos para os que lhe forem destinados;) Os fundos da coope- gestores públicos. ração bilateral; g) Os produtos da aplicação de coimas; Artigo 28.º h) Outras receitas previstas nos contratos ou nas Delegação de competências leis. O Director Executivo pode delegar a todo o tempo e 2. O montante da parcela dos projectos sociais e for- nos termos da legislação administrativa, as seguintes mações é aprovado pelo Conselho de Administração em competências nos demais directores: regulamento próprio. a) Representar a ANP-STP na negociação e con- clusão dos contratos petrolíferos; CAPITULO IV b) Representar o ANP-STP em juízo e fora dele; Da Fiscalização em especial c) Abrir e movimentar contas bancárias; d) Negociar contratos relativos a prestações de ser- Artigo 32.° viços, fornecimentos de bens seguros, bem co- (Controlador Interno) mo outros contratos essenciais ao funcionamen- to da agência; 1. A ANP-STP deverá assegurar o recrutamento de um e) Manter actualizado o inventário do ANP-STP; controlador interno para exercer as funções, na depen- f) Exercer poder disciplinar de acordo com a lei do dência hierárquica do Director Executivo. trabalho; 2. O conteúdo funcional bem com as responsabilida- CAPÍTULO III des e do controlador interno devem ser definidos no Do Orçamento e Receitas Regulamento Interno e demais regras aplicáveis aos recursos humanos afectos à ANP-STP. Artigo 29.° Orçamento Artigo 33.° (Auditoria Externa) A ANP-STP terá orçamento anual próprio e autónomo aprovado pelo Conselho de Administração. Além dos instrumentos de fiscalização e contas impos- tos legalmente, a ANP-STP deverá assegurar a realização Artigo 30.° de uma auditoria externa às suas contas: Instrumentos de Planeamento Estratégico a) Bianual, enquanto não for iniciada a fase de produção; O Director Executivo deverá, nos três meses subse- b) Anual, a partir do início da produção em qual- quentes ao início de cada mandato, elaborar e propor ao quer bloco da zona económica exclusiva ou Conselho de Administração o Plano Estratégico e orça- sempre que o orçamento anual for superior a mento estimativo trienal, propondo a visão e objectivos 37.500.000.000,00 Dobras; de gestão da ANP-STP para esse período.

  7. 168 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32 – 25 de Abril de 2014 Artigo 34.° 3. A ANP-STP poderá aprovar e gerir programas de (Contas) estágios e formação profissional tendo em vista o envol- vimento e a participação dos jovens e o intercâmbio de A ANP-STP sujeita-se ao sistema da contabilidade experiências. pública em vigor para o sector público, salvo nas maté- rias reguladas em legislação especial. Artigo 38.° Regime Salarial Artigo 35.° (Relatório Anual) Os quadros e outros trabalhadores da ANP-STP ficam submetidos a um regime salarial privativo. Os relatórios e as contas anuais da ANP-STP devem ser publicados na página web da ANP-STP, após a sua Artigo 39.° aprovação pelas instâncias competentes. Regime Disciplinar CAPITULO V Os quadros e outros trabalhadores da ANP-STP estão Do Pessoal da ANP-STP sujeitos ao regime disciplinar aplicável na Lei n.° 6/92, de 11 de Julho. Artigo 36. ° (Regime Jurídico) CAPÍTULO VI 1. Os recursos humanos da ANP-STP obedecem a um Das Disposições Finais e Transitórias regime jurídico próprio, distinto do regime geral da Fun- ção Publica, não gozando dos benefícios e regalias ine- Artigo 40.° rentes a esse regime. Aplicabilidade das regras do presente diploma 1. O disposto nos presentes estatutos não se aplica aos 2. O quadro de pessoal, o regime de carreira, bem co- membros do Conselho de Administração, Director Exe- mo as regras de progressão serão definidas em regula- cutivo e demais Directores em exercício de funções na mento interno. data da entrada em vigor do presente diploma. 2. Em caso de substituição por qualquer motivo das 3. O tempo de serviço prestado na ANP-STP conta pa- pessoas previstas no número anterior, o respectivo substi- ra todos os efeitos legais. tuto deverá sujeitar-se ao disposto no presente diploma, devendo gozar dos mesmos direitos que assistem aos 4. Os quadros e outros trabalhadores da ANP-STP se- demais, até ao termo dos respectivos mandatos. rão abrangidos pelo sistema nacional de Segurança Soci- al. Artigo 41.° Fiscal Único Artigo 37.° As disposições aplicáveis ao Fiscal Único aplicam-se Recrutamento apenas a partir do início da fase de produção ou quando 1. O recrutamento do pessoal do quadro, do pessoal se verificar a situação prevista na parte final da alínea b) contratado e dos estagiários faz-se exclusivamente por do artigo 33.º. concurso público, nos termos do Regulamento Interno, em obediência aos princípios da transparência e da igual- Artigo 42.° dade e equidade de género. Eficácia do Regulamento Interno 2. No cumprimento da missão que lhe está incumbida, O Regulamento Interno da ANP-STP apenas se consi- a ANP-STP poderá contratar por um tempo determinado dera eficaz após a homologação ministerial. especialistas de que não dispõe para a execução de traba- lhos que lhe estão cometidos. O Ministro de Obras Públicas, Infra-estruturas, Recur- sos Naturais e do Meio Ambiente, Osvaldo Cravid Vie- gas d’Abreu.

  8. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justi- ça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Cai- xa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia@hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

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