Decree-Law No. 6/2001 creating the São Tomé and Príncipe Oil and Gas Society (PETROGÁS)
صدر في 2001-08-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 6/2001 - Cria a Sociedade de Petróleo e Gás de São Tomé e Príncipe (PETROGÁS).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- Energy, Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, oil, natural gas, internal trade, international trade, monitoring, exploration, research
- الفئات
- *, energy
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Artigo 2.°
Artigo33.° São aprovados os cst.1tutos d;, PETROGÁS, que fazem parle integrante deste diploma. Disposições fiu:.1is e- artll.C\Jos 1r;1ositúrlos - 1 - Este Acto substitui a Carta da Organi1,1ção da Artigo 3.0 Unidade Africana. Contudo, a Carta eontinuar.í cm apli- cação por um período transitório de um ano ou qualquer O presente decreto-lei e ntra em vigor nos tem,os outro período que seja determinado pela Conferência legais. após a e ntrada cm vigor deste Acto, com o objectivo Visto e aprovado em Conselho de M inistros em 9 de permitir à OUNAEC adoptar as medidas necessárias de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro e Chefe referentes à devolução do seu património e obrigações do Governo, Ciui/henne Po.m,r dn Cn,rta. - O Ministro à União Africana e a todas as questões a isso referentes. Adjunto do Primeiro-Ministro, da Justiça e dos Assuntos 2-A~ disposições do presente Acto derrogam e subs- Parlamentares, Alberto Pauli110. - Pelo Ministro dos tituem quaisquer d isposições do Tratado de criação ela Negócios Estrangeiros e Comunidades, João Quaresma Comunidade Económica que com ele sejam inconsis- Viegas Bexigas, Ministro da Defesa. - O M inistro <.l a tentes ou lhe sejam contrárias. Defesa, João Quaresma Viegas Bexigas. - O Ministro 3 - Após a entrada em vigor deste Acto, serão toma- do Planeamento, 'Finanças e Coopcrnçâo, Adelino Sa11- das todas as medidas apropriadas para _implementar as tiago Castelo David. -A Ministra da Economia, Maria sua disposições e para garantir o csrnbclecimento dos das Neves Ceita Batista de Sousa. - O M inistro da Edu- órgãos previstos no presente ActO, em conformidade caçfto e Cultora, Peregrino do Sacramet110 da Cosra. - com as directivas ou decisões que sejam adaptadas a O Min istro das lnfra-Estruturas, Recursos Nnturais e este respeito pelas Partes ao Acto, durante o período Ambiente, Luis Alberto Carneiro dos Prazeres. - transitó rio como atrás estipulado. O Ministro da Saúde, A ntónio Soares Marq11es de 4 - Até ao estabelecimento da Comissão, o Secre- Lima. - O Ministro da Administração Interna e Ter- uiriado da OUA será o Secretariado interino da União. ritório, Manuel da Cruz Marçal Lima. - O M inistro da 5 - Este Aeto, redigido em quatro textos originais Administrnçâo Pública e do Trabalho, Emílio Guada- em árabe, inglês, francês e português, todos fazendo lupe Fernandes Lima. igualmente fé, deve ser depositado junto do Secretário- -Geral da OUA e, após a sua e ntrada em vigor, junto Promulgado em 23 de Maio ele 2001. do presidente da Comissão, que enviará uma cópia ver- dadeira e certificada do Acto ao governo de cada Estado Publique-se. signatário. O Secretário-Geral da OUA e o presidente O Presidente da República, Miguel A njos da Ctmlw da Comissão notfücnráo todos os Estados signatãrios Lisboa Trovoada. das datas do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão e registarão os me.~mos junto do Secretariado Estatutos da Soclodado do Pcttólco o Gós de São Tomé das Nações Unidas, após a entrada em vigor deste Acto. e Prinolpe, Empre~a Estatal, PETROGÁS CAPfTULOl GOVERNO Disposições gerais Decreto-Lei n.0 6/2001
Artigo 1.0 Tendo cm consideração a necessidade de se salva- Coni.tiluição e denominação guardar a operação de pesquisa e produção de petró leo em São Tomé e Príncipe; É constituída a Sociedade de Petróleo e Gás de São Considerando a nece.~sidade de se criar uma empresa Tomé e Príncipe, Empresa Estatal, abreviadamente nacional vocacionada para esta actividade em defesa designada PETROGÁS. 106 SÁO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.• 6 9 d, Ago$to d,200/
Artigo 2.º Artigo 7.0 Naturuajuddica, principio~ de gt:S1ão e dlrt1l0 8JlUc4l--e:I Ôlpillll social A PETROGÁS é uma pessoa colectivn dmada de l - O capital $Ocial da PETROGÁS é de personalidade jurídica, regendo-se por princípios de Dbs. 9 000 000 000,00 (nove bilhõcs de dobras) e e ncon- autonomia de gestão, de autonomia financeira, de ren- tra-se total e exclusivamente realizado pelo Estado rnbilidndc económica e de livre associuçlío e pelas Sontomensc. demais diSposições aplicúveis às sociedade anónimas, 2- O capital social pode rá, por determinação do pelos presentes Estatulos e demais leglsla,;úo aplicável conselho de administração, ser aumentado, uma ou mais na República Democrática de São Tomé e Príncipe. vc,zes, na percentagem julgada con~-onicntc à prosse- cução dos seus fins.
Artigo 3," AJ:t,ígo 8.0 Our-nção Obrignç-õc~ A PETROGÁS é conslitufda por 1cmpo indeter- A sociedade pode emitir obrigoções e outros títulos minado. de divida, nos 1crmos da legislação em vigor.
Artigo 4.0
Artigo 9." Sede iroch1I t representações Pnrtkl1mçíto. 1'S..'iOCinçM e lnll'gtnçâo l - A PETROOÁS tem a sua sede nu cidade de São Tomé, podendo a mesma ser tramforido para qual- J -A PETROGÁS pode, na prossecução dos seus quer pnne do rerri1ório nacional, por decisão do Con- fins, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou pane do capital de empresas constituída~ ou n cons- selho de Ministros, ~ proposta do ministro da tutela. tituir e sempre que detenha a tolnlidadc ou a maioria 2 - A PETROGAS, por delibera~1o do conselho de do capital de 1nis empresas cstahclcccrá a sun C(l()r- ndmin i$tração, podorll ubrír e manter tiliais, ugêncins, delegações o u outra forml.l de rcpresentuç;io em qual- denuçõo, direcção económica, linanceira e o desenvol- vimento empresuriol. quer parte do território nacional ou no estrangeiro. 2 - A PETROGÁS pode, nos termos da legMnçilo aplicáveL estabelecer L-om entidades nacionais e ou
Artigo5-º estrangeiras as formas de associaçllo e cooperação quo melhor convenh:im à reafüação do seu objecto. Oll)ttlO 3 - Na constituição de empresas e associações, a 1- A PETROGÁS tem por objcct1): PETROGÁS observará os princípios de especialidade e de integraçill) vertical, devendo as empresas assim a) Executar o u mandar executar apurações petro- constituída_\ conservar a sua pe~onalidadc j urídica. líferas de prospccção, pesquisa, desenvolvi• mento, produção, refinação e transformação de hidrocar bonet0$ 1/quidos e gawsos e os seus Artigo 10.0 derivados, incluindo actividades de: petroquí- OlreitM mica; b) Tomar, carreg;ir, transportar, armazenar e 1- A PETROGÁS exerce o dire ito de pesquisa, comercialiur a produção que lhe couber, nos exploração e comercialização no domínio de hidrocar- termos e condições dos contrntos por ela cele- bonetos nas áreas que lhe forem concedidas pelo Eswdo, brados; podendo transferir, nos 1errnos do legislação aplicável, e) Panicipar no cnpi111I de sociedades com objecto a execução de actividades a si increntes para outras similar ou conexo, ou ainda cm quaisquer asso- empresas. cíações, consórcios ou agrupamentoS' de empre- 2 - A PETROGÁS tem sobre os bem e o património sas com vista à reulização do seu objec10; cm geral, afec1os ~ sua acrividnde, dire itos de gestão d) Executar ou mandar executar Lrabalhos de inl'ra- ou administraçr.o, uso e disposição, nos termos definidos •estruturas e Impor bens de consumo ou dura- na lei. douros necessãrios à realização do seu objecto. Anigo 11." E.'1:f'CU(Ao da polítka pflrolfftna ruadó:na.l 2 -A PETROGÁS pode ainda dedicar-se dirccta ou índircctamente a nccividades complementares ou aces- A PETROGÁS deverá executar a política pctrolffern sórias uo seu objecto social ou quaisquer outras acri- nacional, de acordo eom as leis em vigor e as orientações vidadcs industriais ou comerciais, por decisão do seu governamenta is e no interesse da Nação, cabenclo-thc, conselho de admini~lroçáo e autorização 'do órgão de nomeadamente: rutcla_ a) Propor planos e programas de avaliação do Anigo6.0 potencial.ide e:cploração d0$ n.'Cursos de hidro- E."<tcu~tlo do ottJteto SOdlll carbonetos do País; b) Propor planos estratégicos para o gradual A PETROGÁS pode tran1fcrir, no todo .ou em pane, aumento do potencial tecnológico e financeiro o seu objecto social paro uma ou mais empresas, nacional nacional na pesquisa, produção, çomercinliza, ou estrangeira, em que tenha a totalidade"ou a maioria ção e transformação de hltlrocarbonetos e Séus do capital social. derivado~ N.• 6- 9deAgotto de 2001 SÃO TOMÉ E PRINC/PE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 107 e) Executar ou fazer exccu1ar as orientações, esi.ra- h) Deliberar sobre a aplicação dos resultados; u!gia.• e planos, aprovados pelo Estado para o i} Aprovar o regulamento in1emo dn sociedade; desenvolvimento da indústria peirolffera nacio- j) Aprovar os planos e orçamen1os nnuais e plu- nal; rianuais e os respectivos programas de invcs- d) Propor e participar nu execução de programas timen10 da sociedade e submcH:-los ~ homo- de desenvolvimento regional vinculados à pcs- logação do Conselho de Ministros: quisa e produção ele hidroca rbonetos; k) Aprovar a portlcipação ou associação com outra.~ e) Adequar a sua activldade à crescente satisfuç:10 empresas, bem como o exercício ele novas aoti- das necessidades nocionnis em hidrocarbonetos, vidades ou n cessação das existentes; Uquidos, gasosos e seus derivados, de acordo /) Decidir sobre a criaç.ão ou extinção de qunisquer com as orientações superio~. formas de representação social e delinição dos rcspcctivns podores, sendo a criação ou a extin- ção de empresas sujeita à autotizaç:io prévia CAPITULOU do Governo; Órgiios sociais m) Decidir sobre a aquisição, alienaçfio ou onera- ção, arrendamento d.; bens in1obíliórlos e a con-
Artigo 12." signnçfto de rendimentos; Ór!IJI•• "1Xlnl• 11) Decidir sobre a realização ou ccicbrnção de actos e c:omrn1ns que respeitem u aquisição de 1- São órgãos sociais da PETROGÁS os seguintes: conccssõc.~. con1ratos de exploração pc1rolífera, a) Conselho de administração; sua modificação ou rescisão, de acordo com as b) Direcção-geral; leis e os regulamentos aplicáveis; e) Conselho fiscal. o) Pronunciar-se acerca dos contratos de emprei- tada e de íomecimemo não expressamente pre- 2 - Os órgãos sociais respondem perante o Governo, vis1os nos orç.nmentos aprovados ou que exce- n quom deverão prestar conltls, sem prejuízo dn res- dam o limiie de competência <lo director-gcrnl. ponsabilidade civil ou criminnl cm que os seus memhros Incorram perante a sociedade ou 1crcciros. Artigo 15.0 3 - Os membros dos 6rgüos sociais consideram-se ~fandato do,- mcmbl'0.'1 do cn11stlhn dl' admlnl.,tn1(1\o em funções logo que 1enham sido nomeados e empos- sados e pem1anecem nelas n1é à designação dos seus 1 - O mandato dos membros do conselho de admi- sublnhutos. nistração é de uê.~ anos. SECÇÃO! 2 - Em nenhum C8$0 os membros do conselho de ndminisuação poderão cumprir mais de dois manda1os Conselho de administração consecutivos. Arligo 13." i\J'tigo ló.V CoMeltm du ndn1lnls1raç.ão Reuniões 1 - O conselho de administração é composto por l - O conselho dt: ndministração reúne-se ordina- cinco membros, nomeados cm Conselho de Ministros, riamente de três cm trê5 meses e extràordinnriamen1e sendo um presidenta. um vicc-presideme e uês vog;iis. sempre que convocndo pelo seu presiden1c, por sua ini- 2 - O vice-presidente ~ubstituirá o presidente na~ ciativa ou a pedido do conselho fucal ou da maioria suas ausências e impedimcmos. dos seus membros. 3 - O di.rector-geral pnrticipa nas sessões do con- 2- O conselho de administração só poderá deliberar selho de adminisuação, por inerência de funções, sem vnlidamenie estando presente a maioria dbs seus mem- direito o vo10. bros.
Artigo 14.0 SECÇÃOU Atribuições do con.scillm dt udmlnlstraç:io Direcção-geral Compete ao conselho de administração definir 11., grnndcs linhas de actunçiio da sociedade. nomeada• Artigo 17.0 mcn1e: 01 ...r&,-g,:ml a) Definir políticas gerais rela1ivas à actividade da 1 - A direcção-geral da PETROGÁS integro: sociedade e exercer o controlo de sua execuç;lo; IJ) Apreciar o rela16rio do director-geral, discu1ir a) O diredor-gcr11J, que preside; e votar o balanço e as contas dos succ~sivos b) O director-geral-ndjunto. exercícios; e) Aprovar os pl,1nos es1rn1égico e plurianuQl du 2-Junto da d l1·ecçào-geral funcionará, como órgão sociedade; de consulta, um conselho de direcção. d) Delibe= sobre quaisquer al1erações dos Esta- tutos; Artigo 18." e) Fixar a remuneração, prémios e privilégios dos Dlrcdor--pral órgãos sociais; /) Aprovar a emissão de obrigações; O di.rector-geral é noniesdo pelo Conselho de- M'mis- g) Deliberar sobre a aquisiçilo e aliena~o de par• lros, sob proposta do ministro responsável pela área ticipações sociais cm qualquer sociedade; de hidrocarbonetos, 108 SÃO TOMÉ E PllÍNCIPE - or.4Rro DA REPÚBUCA N. • 6 - 9dt Agoiro dt 2001
Artigo 19.0 e processos de gé$tiio empresarial, de modo que a socie- dade se padronize nos mais respeitados nrvcis inter- Competência do dlmior-.1ttral nacionais. 1 - O direetor-gcrai, no desempenho dos seus deve- Artigo20. 0 res, deve nsscgurar com eficácia o cumprimento da sua Vlnculnçno missão, a prossecução dos objcclivos da sociedade, a implementação das estratégias, o cumprimento dos pla- 1- A sociedade obriga-se: nos, bem como garantir o harmonioso desenvolvimen10 dos vários iegmentos de negócio do sociedade, com- 11) -Pelas assinaturas conjuntas do director-gcr&l e petindo-lhe, designadamente: do director-gernl-ndjunto; b) Pelas assinatura, conjuntas do director•icral e a) Assegurar a elaboraçíio dos planos e orçamentos de um dircctor de serviço por ele dcs,gnndo plurianuais e anuais e dos programas de ínves- e do director-gcml-adjunto com este, em caso tlmonto " apresentá-los no conselho de admi- de ausência ou impedtmento, rcspectivomeote, oistroção; do dircctor-geral e do dircctor-gcrnl-ndj\lnto; b) Representar a PETROGÁS em ju(zo e fora e) Pelas assinaturas de mandatários constituídos, no âmbito dos correspondentes manda tos. dele; e~ Assegurar wn a gestão financeira eficiente; d Assegurar uma correcto gestão dos stocks; 2 - O conselho de administração poderá ainda deli- berar nos termos e dentro dos limites legais que certos e Assegurar a elaboração dos projectos de rela- documentos da sociedade sejam assinados por proc:c:.ssos tório e contas anuais e apresentá-los ao conselho mec:únicos ou de chanceln. de administração, acompanhado do relatório do 3 - Em assuntos de mero expediente, bastar6 n assi- conselho fiscal; narura do director-gernl. f) Contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder disciplinar;
Artigo 21.º g) Determinar a abertura ele comas bancárias da sociedade e a sua movimemoçi\o; 1,) Aprovar o relatório de (),xccução do plano de utilização do fundo social da sociedade; 1 - Na organização do trubalho, o director-gcral 1) Propor o criação de órgf10s de apoio à gestão poderá delegar no dircctor-geral-adjunro alguma parte corrente dn sociedade que entender necessários; dos seus poderes e a coord~'flação específica de cenas lin:as e segmentos de negócios nos termos dos instru- j) A'iSioar contratos e proceder it assunção de cré- mentos íormais vigentes no sociedade. ditos dentro dos limite~ do autoridade que forem 2 - Os poderes e deveres delegados nos termos do definidos pelo conselho dt: administração; número anterior não slgníficarão a cessação de respon- k) Propor ao conselho de administração a nomea- subilidades do detentor originário, devendo sempre o ção e cxone ra~ío dos dirccmres de serviço; director-gcral ser o último c.::ntro úe decisão finnl e exe- 1) Nomear e exonerar os outros responsáveis pelos cutória, sem prejuízo da rospoosabilidadc civil ou cri- diversos sectores e áreas dn sociedade; minal evcntual:nentc rcsullan1c do exercício dos poderes m) Executar todas as dcmalç tnrcfas definidas na e deveres delegados. lei e nos presentes Estatutos, bem como as espe- dalmeote determinadas pelo conselho da admi• Artigo22.0 nistro,;.'io e que caibam no âmbito das suas Oltt(lor,p.ruf•adjunto responsabilidades; 11) Propor ao conselho de administração a nomea- 1 - Nas suas ausêndn! e impedimentos o dircctor- ção. recondução e exoneração dos representan- •gcral será substituído pelo dircctor-geral-adjunto. tes dn sociedade no conselbo de administração 2- O director-gcrnl-acljunto será nome11dt1 pelo de sociedades participadas e noutras Iormtts de Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de rcpn:scntação constituídas; administração. o) Propor o quadro, o estatuto e a tabela salaTial 3 - Compete ao dircctor-gcr:tl-adjunto coadjuvur o dlrcctor-geral no excn..icio da~ suas funções, de acordo npllcávcis ao pessoal; com as suas instruções e superintendência. p) Elaborar e dar cxecuçiio aos regulamentos inten10.~; q) Gerir o património du rociedade, podendo Artígo23.0 adquirir, onerar e alicnnr, no interesse da socie- ConJelho dt direcção dade, os bens móveis que dele fazem parte; r) Arrccadflr receitas e autorizar despesas; l - O conselho de dirccç.tío é um órgão consultivo s) Propor a abertura e o encerramento de ude- da direcção-geral e é lntc11,rntlo pelo director-gcral, pelo gnc;õcs, agí:ocias e outras formas de represen- dlrcctor-geraJ-adjunto e directores de serviço. tação previstas; 2-0 direct.or-i;cral pode convidar outros respon- 1) Submeter a despacho do conselho de adminis- sável~ para panictpar nns reuniões do conselho de tração. devidamente informados, assuntos que dircc~o. careçam da sua aprovação. Artigo24.0 Alrlbulçô<,< 2 - O dircctor-geraJ deverá, no cumprimcnm e apli- cação dos principias, regras e lnstr\lmcntos de gestão No excrcído das su11s atribuições, cabe ao conselho definidos na lei, utíli1.ar os mais adequados métodos de direcção analisar e dar pureccr sobre os 11~suntós N.º 6-9deAgostotfe 2001 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE- DIÁRIO DA REPÚBLICA 109 mais importantes da sociedade, devendo o dircctor-geral li) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lbe ouvi-lo obrigatoriamente sobre: sejam submetidos pelos órgãos de gestão da a) O projecto de plano do grupo e respectivo rela- sociedade. tório de execução; Artigo 28.° b) A proposta de relatório e contas; e) As propostas de alienação de meios fixos; d) Os programas de investimentos; e) Os projcctos ele política de classificação, enqua- 1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente de três dramento, avaliaç.'ío, atribuição de estímulos, em três meses e extraordinariamente sempre que con- benefícios e prémios, promoção, formação e vocado por iniciativa do seu. presidente ou a solicitação aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores; fundamentada de qualquer dos vogais. f) O plano 9e utilização do fundo social da 2 - O conselho fiscal reunir-se-á com os outros PEfROGAS; órgãos de gestão mediante solicitação do presidente do g) A nomeação dos responsáveis da PETROGÁS. conselho de administração ou do direct0r-geral. sempre que necessário. Aitigo 25.° Artigo 29.0 Reuniões Audilu~.s extl'rnoi; O conselho de direcção reúne ordinariamente de três O conselho de administração da sociedade poderá, em três mcse-~ e extraordinariamente sempre que neces- a pedido do conselho fiscal ou por sua iniciativa, decidir sário, por convocação do director-geral. pela contratação de auditores externos pará auxiliar na, funções do conseU10 fiscal. SECÇAom Conselho fiscal CAPÍTULO 111
Artigo 26." Disposições finais Fiscali:zntilo
Artigo 30.º A fiscalização da sociedade é exercida por um con- selho fiscal, composto de três membros, nomeados em 1 - O mandato dos membros dos órgãos da socie- Conselho de Ministros, sendo: dade terá a duraç.'ío de três anos, não podendo excedei dois mandatos consecutivos. a) Um presidente e um vogai propostos pelo minis- 2 - Expirado o prazo do mandato ou perante e tro responsável pela área das finanças; pedido de cessação de funções, os membros dos órgãos b) Um vogal proposto pelo ministro responsável da sociedade mantêm-se cm exercício até à sua cfcctiva pela área de hidrocarbonetos. substituição, 3 - No caso de impossibilidade prolongada, física ou
Artigo 27.º legal, para o exercido das funções de membros doi órgãos da sociedade, poderão ser nomeados substitulm Atribuições do con.'iclbo fisc-.al pelo tempo que durar o impedimento. O conselho fiscal tem as seguintes arribuisões: 4 - O disposto no n.0 l não se aplica :io dircctor-geral e director-geral-adjunto. a) Fiscalizar o cumprimento das normas regula- doras da actividade da sociedade; b) Certificar os valores patrimoniais pertencentes Artigo31.º à sociedade ou por ela detidos a título de garan- tia, depósito ou qualquer outro; Mandatos e) Verificar se os critérios valorimétricos utilizados l - Os órgãos da sociedade só poderão deliberar vali• pela sociedade conduzem a uma correcta ava- damente na presença. da maioria dos seus membros err liação do seu património e resultapos; exercício. d) Emitir parecer sobre o projecto de relatório e cont:is anuais apresentados pelo director-geral, 2 - As deliberações são tomadas por maioria cio, bem como sobre as alterações introduzidas pelo votos dos membros presentes, tendo o presidente, Ot conselho de administração; quem o substituir, voto de qualidade cm caso de empat, e) Solicitar a convocação extraord inária do con- na votação. selho de administração sempre que o entenda 3 - Os membros dos órgãos da sociedade não podcrr conveniente; voiar cm assuntos em que lenl1am, por conta própri, /) Elaborar Ielatórios anuais e semestrais da sua ou de terceiro, interesse em conflito com a sociedade acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação 4 - Todas e quaisquer deliberações deverão consta, do ministro responsável pela área das finanças da acta, que obrigatoriamente deverá conter pelo meno, e ao conhecimento do ministro responsável da a assinatura do presidente e de quem estiver encarregue área de hidrocarbonetos; da sua elaboração. g) Submeter o parecer sobre as contas anuais ao 5 -As disposições constantes dos n."' 1, 2 e 3 de.,t, conselho de administração até 31 de Março do artigo não são aplicáveis ao conselho de direcção, tende ano seguinte, para efeitos de aprovação; em conta a sua natureza de órgão consultivo. 110 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DJÁRJO DA REPÚBI.JCA N." 6-9d, Agosto de 2001
Artigo 32.0 çõo de responsabilidades e um adequado corurolo de ln1en·cntiio do Gu, crno 1 gestão. 2 - Os projectos de plano e orçamentos anuais u que A intervenção do Governo na PETROGÁS é exercida se refere o número anterior scnio elaborados com res- pelos ministros responsáveis polas áreas do hidrocar- peito pelos pressupostos macroeconómicos e demais bonetos e de (inanças, designadamente, nos tennos da clircctrizcs globais ou sectoriais formulados pelo lei que regula as actividades de hidrocarbonetos. Governo, devendo ser, ames du aprovação, submetidos uo parecer do conselho fiscal.
Artigo 33." Receitas Art igo 37.0 1 - Constituem receitas dn sociedade: F~dOOf'Çlltl1C'JIIO o) Os resultados ela venda dos bens ou serviços A cxecuçtto do orçamento deverá respeitar a n11tureia que produz e presta; eu montante das verbas previstu~, devendo os eventt1ais b) Os rendimentos provenientes de bens próprios; desvios ser devidamente justificados nqunndo da npre- e) O produto de alienação de bens próprios ou scntação dns conta.~ de cxcrcfcio. da consútuiçlio ele direitos sobre eles; ti) O produto do emissijo de obrigações, emprés- úmo,, e outras opera~ linanccinis; Artigo38.º e) As comparticipações, dotações ou subsídios que P1t,;toçiio dt <'001-tlS lhe sejam atribuídos; f) Quaisquer outros renelimcntos ou valores pro- ! -Anualmente, e com referência n 31 de Dezembro venientes da sua actividade que por lei ou con- de roda ano, serão clnborados os seguintes documentos trato lhe pertençnm. de prestação de contas: 2 - Nãn constituem rec:eitas do sociedade os impos- a) Relatório do conselho de adminiitm~"1o; tos que, nos termos da lei. sejam retidos na fonte pela b) Bnlonço analítico e dcmonstrnçllo de re.wltodos; sociedade. e) Demonstração de origem e aplicação de fundos; 3 -A cobrança tias suas receitas, bem como o rea- d) Proposta de oplicaçíio dos resultados do c,xer- liz.içiio das despesas increntes à ~ua actividade, que por cldo; lei nfio devam ser suportadas por outra entidade &tio e) Parecer do conselho fiscal. da exclusiva competê ncia da sociedade. 2- Os documentos a que se refere o número anterior
Artigo 34.ª seriio completados com outros elementos de interesse lnstnmwnto de gesttlo provislmml e de conh•olo ti!! gei.til.o para a apreciação dn situaçfio ccon61nico-financcim dn sociedade, nomeadolllente: A gestão económica e financeira da sociedade é dís- ciplioada pelos seguintes instrumentos de gestão pro- a) Ane~o ao balanço e à demonstra~-ão de resul- visional: tados; b) Mnpus sintéticos que mostrem o grau de exc- a) Planos e orçamentos plurianuais; cuçi,o do plano de actividade e do orçamento h) Planos e orçamentos nnuais, individualiznndo anual; pelo menos os de exploração. de investimento e) Outros indicadores ~ignificativo~ da actividade financeiro e cambial e us suas act ualizações; da sociedmlc. ..., e) Relatórios de controlo orçamenlul. 3 - Os documentos de prestação de conta.~ deverão
Artigo35.0 ser previamonte apreciados polo consolho fiscal e apro• Pl"nws de ucllvfdade e nnant:tlro.s- plurlílnua.ls vados pelo conseU10 de administração nté 31 de Março do ano seguinte. a que diz respeito. 1 - Os plnnos plurianuais c~tabclecenio a erustégia 4 - O relatório e contas serão apresentados ao órgão a seguir pela sociedade, devendo ser revistos sempre de tutela dt1 l!Ctividade até lO de Abril porn homolog.ição que as circunstâncias o justifiquem. no prazo de 60 dias. 2 -Os planos financeiros plurianuais incluirão: a) O programa de investimentos e rcspectivns fon- Artigo39.0 tes de financlamentl); CTédllo~ b) A conta de llXplorac;ão, o balanço financeiro e o balanço cambial provisional. 1 - A PETROGÁS poderá, para o seu íunciona- meoto, contra ir empréstimos n curto, médio e longo Anigo36.• prazos, recorrendo oo crédito n.1cional ou internacional, bem como obter empréstimos junto do públlco, através Planos de anMdade ~ orçammt.M 11nwais de lílulos, nos termos da legislação viscn1e. 1 - Para rnda ano económico a sociedade apresen- 2 - O recurso ao crédito externo devení ser aprovado tará, nos termos da lei, o seu plano de actividade e conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, orçamentOS, os quais serão completados ~-om os des- devendo os respectivos operações financeiras ser homo- dobramon1os nec:essários para permitir a dcscentrolÍ'Za- logadas pela autoridade cambial nacional. N.0 6- 9d,Ago.m11/c 2001 SÃO TOMÉ E PRfNC!PE - DJÂRJO DA REPÚDLJCA J 11
Artigo 40.º Artigo44.º ~•81mes especiais l)ts,oluçáo 1 - A PETROGÁS poderá ter regimes especiais de 1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos nu contratação de força de trabalho especializada, cnmblal, lei e pela vontade expressa do Governo. aduaneiro e fiS<:81 conforme forem aprovados pelns cnti• 2 -A liquidação será eícctuada nos termos da lei dadcs competentes. e das deliberações do conselho dn administração. 2 -Os regimes especiais previstos no número ante• rio, sofrerão a, ultcra~vcs, emendas e demais modl· fica,;ões que forem j ulgadas convenientes no dccur,;o de sua vigêncin, 1cndo cm conta os superiores interesses GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO da Nação e a crescente eficiência operacinnnl cio /Jcti• vidade da sociedade. Despacho A ausência de políticas nalguns casos e a sua defi•
Artigo 41.º ciente aplicação nout~os, associadas aos constrangimen• AfttUIÇÚO de' lucros tos exógenos, conduziram à pauperização e c.~clusão eco- nómica e rocial de !argui camadas da população. 1 - Dos lucrM dn rociedade será constituída uma Tomando-se, por conseguinte, urgente elaborar uma pro,isão para o pagamento dos impostoS que incidam estratégia nacionnl de rcduçüo dn pobreza: sobre eles. Neste termos, no uso das faculdades que me são con- 2 - 0 remnnescente, acrescido de cvcntuoib lucro~ feridas pela alínea/) do nrtigo 99." da Constituição Polí- que hajam tronblUldo de e.~crcícios anteriores, rcrá o tica. decido: scguintc.de~tlno. ohscrvada a situação de liquidez: Artiao 1 a) 10% pn r:1 u ,,onstituição da reserva legal. cujo valor cumulativo nilC> deverá exceder 20 % do É determinada n clnl>oruç.ão de uma E~tratégiu Nacio• Cundo de constitui~o; nal de Redução de Pobre1,a (ENRP). b) Pelo roemos 10% para a constituição do fundo para avnliaçfio dos potenciais e de explornçiio Artigo li dos recursos de hidrOClltbonctos: e) Pelo menos S % para o fundo de outrO!> in•-cs- A ENRP deverá integrar, entre outros aspcctos, os timentos; seguintes: d) Até 5 % para o fundo social: e) Entrega do remune=nte ao Estado. como pro- 11) Diagnóstico da situação que contenha umn nn~- prietá rio tia sociedade, nos termos da lc&islaçiio lise da evolução da 1>obrcia, tia desigualdade aplicável. e da vulncrabllidadc; b) Opções de actunçüo/ccnlirios altcmatiYos;
Artigo 42." e) Identificação de acções tendentes a: Con~ermçõ.o dos arquivos Promover nctivldndcs geradoras de rendi- mentos para os pobres: 1 - A sociedade conservará em arquivo, pelo prnzo Melhorar o acesso dos pobres à educação e de 20 anos. os elementos da sua escrita principal " a à formação profissional; correspondência, podendo os restantes elementos ser inutilizados mediante autorização da roteia, decorridos Melhorar o acllSSO dos pobres à saúd.: de base, nutric;ão e água potável; 5 anos sobre a sua elaboração. 2 - Os documento~ e livros que dC\'ám conservar-se Melhorar o ambiente jurídico, social e cul- em arquivo e n com:sp<>ndência referida no número tural a favor dos pohres; anterior poderão ser m,crofilmados, devendo os micro• filmes ser autenticados com a assinatura do respons6vtl á) Zonas de intervcnç.áo prioritária (geográfica e pelo serviço e os rcspcctivos originais poderão ser des- SCCti)rial); truídos, mcdia111c decisão expressa do dircctor-geral. e) Resultados esporados. após ter sido luvrodo um auto de inutilizaçI10. 3 - As fotocópias aurenricadas tfm a mesma forço Artigo 111 probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos microfümes que os reproduzem. Para a elaboração dn Estratégia Nacional de Redução 4 - Poderão ser utilizados outros meios de comcr- da Pobrc-za é adaptado o seguinte quadro organizativo: va,;ão em coníormidnde com a tecnologia mais avnn- çada. a) Comissão de orientação e supervisão do pro• cesso de elaboração da ENRP;
Artigo43.u b) Comité de concertação entre o Es111do. sacie• dade civil e o sector privado; e) Comité de concertaçAo entre o Estado e os por• A PETROOÁS, 0travéS do conselho de administra- ceiros de desenvolvimento; ção, deverá submeter no órgíio•de tutela o seu regu- ti) Comit6 de elabornçno da C:NRP; lamento interno. para aprovação no prazo do 120 dias e) Secretariado Pcrmm1cn1c de Coordenação da após a sua instaluçlio. claboraçfto da ENRP.