Decree-Law No. 32/2007 creating the Maritime and Harbour Institute of Sao Tomé e Príncipe (IMAP-STP)
صدر في 2007-11-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 32/2007: Criação do Instituto Marítimo - Portuário de São Tomé E Príncipe.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- institution, navigation, harbour, pollution control, governance
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N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 827 GOVERNO Decreto n.º 31/2007 Tornando-se necessário proceder a nomeação de um novo Administrador para área Financeira e Comercial da EMAE; Tendo em conta o desaparecimento trágico do Dr. José da Cruz do Espírito Santo, Administrador para a área Financeira e Comercial da EMAE; Considerando a alínea a) do artigo 7.º dos seus Estatu tos: Nestes termos no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É nomeado o Sr. Engenheiro João Lima dos Reis, para exercer as funções de Administrador para área Financeira e Comercial da EMAE. Artigo 2.º Este Decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos 02 de Agosto de 2007.- O Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Engenheiro, Tomé Soares da Vera Cruz; O Ministro dos Recursos Naturais e Meio Ambiente, Dr. Manuel de Deus Lima. Promulgado em 5 de Novembro de 2007. Publique-se. O Presidente da Pública, Fradique Bandeira Melo de Menezes. DECRETO-LEI N.º 32/2007 Criação do Instituto Marítimo - Portuário de São Tomé E Príncipe A Lei de Bases da Segurança Marítima e da Prevenção da Poluição do Mar (Lei n.º 13/2007) define as bases gerais em que assenta a política de segurança marítima, da prevenção e do combate à poluição do mar, bem como as atribuições prosseguida pelas entidades que integram o Sistema Nacional da Segurança Marítima, da qual é parte integrante o Instituto Marítimo - Portuário de São Tomé e Príncipe. Este Instituto Marítimo - Portuário com objectivos e atribuições já previstos na Lei de Bases é a entidade nacional com responsabilidade de implementar algumas da convenções internacionais, no âmbito da segurança marítima, e, nomeadamente, certificar as embarcações nacionais e os respectivos tripulantes com o propósito principal de proteger e salvaguardar a vida humana no mar. A referida Lei de Bases prevê ainda que as matérias respeitantes à organização, funcionamento, estrutura orgânica e quadros de pessoal do Instituto Marítimo Portuário de São Tomé e Príncipe, será objecto de diplo ma próprio, pelo que presente Decreto Lei pretende dar cumprimento a essa disposição. Nestes termos, usando das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da actual Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Capitulo I Disposições Gerais Secção I Criação, Estatutos e Sede Artigo 1.º Criação É criado o Instituto Marítimo - Portuário de São Tomé e Príncipe, abreviadamente designado de IMAP-STP, cujos estatutos em anexo fazem parte do presente diplo ma. Artigo 2.º Sede e Delegações 1. O IMAP-STP tem a sua sede em São Tomé, poden do constituir delegações ou nomear representantes em qualquer parte do território nacional de acordo com as necessidades das suas actividades. 2. O IMAP-STP é inicialmente dotado de instalações, móveis, equipamentos e meio cuja propriedade lhe seja transmitida pelo Governo no momento da sua instalação, devendo estes ser compatíveis com as actividades a exer cer. 3. Os bens e direitos que o IMAP-STP vier a adquirir, integrarão o seu património. Secção II Objecto, Natureza, Regime e Âmbito de Aplicação Artigo 3.º Objecto O objecto do IMAP-STP é o desenvolvimento dos aspectos relativos à segurança das embarcações e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição pelo navios, à contribuição para a protecção marítima dentro 828 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 da área marítima sob sua jurisdição e à preparação da regulamentação das actividades relativas à sua matéria. Artigo 4.º Natureza e regime 1. O IMAP-STP é pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e de património próprio. 2. O IMAP-STP rege-se pelo presente Decreto-Lei, pelos respectivos Estatutos e Regulamento Interno. Capítulo II Tutela, Supervisão e Controle Artigo 5.º Tutela O IMAP-STP está sujeito à tutela do Ministro respon sável pelas Infra-Estruturas. Capítulo III Organização e funcionamento Secção I Organização Artigo 6.º Atribuições e competências 1. As atribuições e competências específicas do IMAP-STP são definidas pelos Estatuto e Regulamento Interno. 2. O IMAP-STP exerce as suas competências através de actos que são aprovados por deliberação da maioria dos membros dos órgãos estatutários com competências para o efeito. Artigo 7.º Estrutura e Organização Interna 1. A estrutura e organização interna do IMAP-STP são estabelecidas e regulamentadas pelo Regulamento Inter no. 2. O Regulamento Interno define igualmente as regras de funcionamento do IMAP-STP. 3. O Regulamento deve obedecer ao disposto no pre sente Decreto-Lei e aos princípios gerais de direito que regem a Administração Pública. 4. O IMAP-STP deve ter, em termos de órgãos estatu tários, um órgão de fiscalização com competências e vocação para fiscalizar as suas actividades e contas. Capítulo IV Disposições Finais e Transitórias Secção I Instalação e Entrada em vigor Artigo 8.º Instalação Durante o período que mediar entre a publicação do presente Decreto-Lei e a entrada em vigor, o Conselho de Ministros deve proceder à nomeação dos membros do Conselho de Administração, do Director Geral do IMAP STP. Artigo 9.º Entrada em Vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor nos termos legais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2007.- O Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Engenheiro, Tomé Soares da Vera Cruz; A Vice Primeira Ministra e Ministra do Plano e Finanças, Dr.ª Maria dos Santos Lima da Costa Tebus Torres; O Ministro da Defesa e Ordem Interna, Tenente Coronel, Óscar Aguiar de Sacramento e Sousa; O Ministro das Obras Públicas e Infra-Estruturas, Senhor, Delfim San tiago das Neves; O Ministro da Justiça e Assuntos Par lamentares, Justino Tavares da Veiga. Promulgado em 5 de Novembro de 2007. O Presidente Da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. Anexo Estatutos do Instituto Marítimo - Portuário de São Tomé e Príncipe Capitulo I Natureza, Poderes, Atribuições Artigo 1.º Natureza 1. O Instituto Marítimo - Portuário de São Tomé e Príncipe, abreviadamente designado por IMAP-STP é um organismo de direito público com autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, 2. O objectivo do IMAP-STP é o desenvolvimento de acções conducentes à segurança das embarcações e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição pelos navios, à contribuição para a protecção marítima e à elaboração da regulamentação das actividades relativas a estas matérias. N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 829 3. O IMAP-STP rege-se pelo presente estatuto. Artigo 2.º Personalidade Jurídica O IMAP-STP goza de personalidade jurídica própria exercendo as suas atribuições sob a tutela do Ministro das Infra-Estruturas. Artigo 3.º Poderes 1. O IMAP-STP tem intervenção reguladora, fiscali zadora e vinculativa no âmbito das acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º; 2. As intervenções do IMAP-STP consagradas neste diploma estão conformes à legislação sectorial, aos regu lamentos e aos compromissos legais de que o Estado Santomense é parte no plano internacional; 3. Os poderes do IMAP-STP aplicam-se a entidades públicas ou privadas, colectivas e individuais em todo o espaço da Zona Económica Exclusiva (ZEE). Artigo 4.º Atribuições 1. No cumprimento dos seus objectivos, as atribuições do IMAP-STP contêm os seguintes serviços: a) Serviços Marítimos. b) Serviços Portuários. 2. No âmbito dos Serviços Marítimos as atribuições são as seguintes: a) Registar os navios; b) Aprovar os projectos de segurança da constru ção e do equipamento das embarcações; c) Inspeccionar em porto nacional as embarcações estrangeiras no âmbito do controlo pelo estado do porto; d) Inspeccionar e certificar as embarcações nacio nais; e) Regulamentar a segurança das embarcações em todas as disciplinas; f) Estabelecer os padrões e administrar a formação dos marítimos; g) Fixar a lotação mínima de segurança das embar cações; h) Efectuar a investigação de acidentes e outros actos relativos a esta matéria em articulação com a Capitania dos Portos; i) Participar e contribuir para protecção marítima. 3. No âmbito dos Serviços Portuários as atribuições são as seguintes: a) Assegurar as condições de navegabilidade nas águas sob sua jurisdição garantindo, nomeada mente a manutenção de fundos nas vias navegá veis e zonas de manobra, junto aos cais e termi nais, bem como nas áreas de fundeadouros; b) Fixar os fundeadouros e os seus limites e definir a sua utilização; c) Garantir e gerir a actividade de pilotagem; d) Definir o uso dos meios e das condições de pres tação de serviços de assistência à manobra de navios; e) Estabelecer condicionalismos de atracagem e largada de navios em função das exigências de segurança; f) Fixar regras de manuseamento, armazenagem e transporte de cargas perigosas, e a fiscalização do cumprimento das normas em vigor sobre esta matéria; g) Elaborar as normas sobre acesso, a entrada, a permanência e saída de navios do porto; h) Efectuar o policiamento geral da área sob a sua jurisdição, directamente ou através de entidades públicas ou privadas em articulação com a capi tania dos portos; i) Tratar dos casos relativos ao aparecimento de casco de embarcações naufragadas, destroços, material flutuante ou submerso nas áreas marí timas sob jurisdição portuária; j) Fiscalizar o serviço de vigilância que nas embarcações mercantes nacionais deve ser man tido pelas respectivas tripulações; k) Prevenir e combater a poluição na área marítima sob a jurisdição portuária; l) Participar e contribuir para protecção marítima; m) Assegurar os serviços de pilotagem em articula ção com os serviços da capitania dos portos. 830 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 Artigo 5.º Sede e delegações O IMAP-STP tem a sua sede na cidade de São Tomé, podendo dispor, mediante despacho conjunto do Ministro de tutela do IMAP-STP e do Ministro do Plano e Finan ças, de qualquer outra forma de representação no país. Capitulo II Definições Artigo 6.º Definições Para os efeitos o presente Estatuto, entende-se por: a) Marítimos: as pessoas que exercem uma activi dade profissional a bordo de uma embarcação envolvida numa actividade comercial; b) Embarcação ou navio: todo o engenho flutuante ao aparelho aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte na água, incluindo plataformas flutuantes e submersíveis; c) Protecção marítima: o conjunto de medidas pre ventivas destinadas a proteger o transporte marí timo e as instalações portuárias contra ameaças das acções ilícitas internacionais; d) Acidente: qualquer acontecimento de mar envolvendo um navio, que possa causar ou tenha causado ferimentos graves ou perda de vida, danos graves para o navio ou para a sua carga, para outros equipamentos flutuantes, para as ins talações em terra, ou para o meio marítimo; e) Catástrofe: é um acontecimento súbito, quase sempre imprevisível, de origem natural ou cau sado por uma embarcação, susceptível de pro vocar vítimas e danos materiais avultados, afec tando gravemente a segurança de pessoas no mar e junto à costa, as condições de vida dos marítimos e das populações que habitam ou tra balhem junto à costa e o tecido sócio-económico baseado no mar. f) Calamidade: é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra, previsíveis, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando as condições de vida dos marítimos e das populações que habitem ou trabalhem junto à costa e o tecido sócio-económico baseado no mar em extensas áreas costeiras e marítimas sob a jurisdição nacional; g) Embarcações de passageiros: são as embarca ções destinadas ao transporte de mais de 12 pas sageiros; h) Embarcações de carga: são as embarcações des tinadas ao transporte de carga, podendo, desde que autorizadas, transportar até 12 passageiros; i) Cargo passageiro: são embarcações destinadas ao transporte de carga e passageiros simulta neamente, com limitações mediante autorização e com o número superior a 12 passageiros; j) Rebocadores: são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes; k) Embarcações de serviço auxiliar: são as embar cações que não são de passageiros, carga, rebo cadores, pesca ou recreio, e que têm a designa ção conforme o serviço a que se destinam; l) Embarcações de pesca: são as utilizadas para a captura do peixe, baleias, focas, morsas e outros recursos vivos do mar; m) Embarcações de recreio: são todo o engenho ou aparelhos de qualquer natureza, que se empre gam nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietá rios; n) Viagem internacional: qualquer viagem com início num porto nacional até um porto situado fora do território; o) Sociedade classificadora reconhecida ou organi zação reconhecida ao nível nacional, ou inver samente: uma sociedade classificadora que após de ter sido reconhecida competência técnica tenha celebrado um acordo com o IMAP-STP nos termos e requisitos aplicáveis no Regula mento Geral da Administração Marítima para o Registo e Segurança das Embarcações; p) Organização Marítima e Internacional (IMO): Agência especializada das Nações Unidas para a Segurança Marítima e Prevenção da Poluição causada por navios; q) Companhia: é o proprietário dum navio, o gestor de navios; o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio. N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 831 Capítulo III Tutela Artigo 7.º Do Ministro da tutela do IMAP-STP O IMAP-STP está sujeito à tutela do Ministro respon sável pelas Infra-estruturas. Artigo 8.º Competências do Ministro de Tutela 1. Ao Ministro da tutela do IMAP-STP compete: a) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Director Geral do IMAP-STP; b) Nomear sob proposta do Director Geral, o Director dos Serviços Marítimos e o Director dos Serviços Portuários. 2. O Ministro da tutela do Instituto Marítimo - Portuá rio poderá estabelecer por despacho: a) As normas técnicas secundárias necessárias a aplicação da regulamentação técnica principal aprovada por decreto-lei; b) Os procedimentos e demais normas técnicas cuja fixação as próprias convenções Internacio nais deixam à competência das Administrações Nacionais. 3. O Ministro da tutela do IMAP-STP poderá ainda emitir orientações de carácter genérico, em casos particu lares, para o IMAP-STP, quando for considerado indis pensável e tratando-se de: a) Assuntos que poderão por em causa as boas relações do país com outro Estado ou território; b) Compromissos internacionais, cujo cumprimen to esteja em causa, a que STP esteja vinculado ou por ser membro de uma determinada organi zação internacional ou por ser parte de um acor do internacional; c) Possibilidade de STP tornar-se membro de uma organização internacional ou ser parte de um acordo internacional; d) Composição, Competências e Funcionamento do Instituto Marítimo - Portuário de São Tomé e Príncipe. Artigo 9.º Órgãos e Estruturas do IMAP-STP 1. São órgãos do IMAP-STP: a) O Conselho Superior; b) O Conselho de Administração; c) O Director Geral; d) O Conselho Consultivo; e) O Conselho Fiscal; 2. A estrutura interna do IMAP-STP pode constituir-se por direcções correspondentes aos vários sectores regula dos, conforme o artigo 4.°. 3. A estrutura interna do IMAP-STP inclui obrigato riamente uma direcção dos serviços marítimos e outra dos serviços portuários. Secção I Conselho Superior do IMAP-STP Artigo 10.º Composição e atribuições 1. O Conselho Superior do IMAP-STP é o órgão ministerial orientador das políticas e estratégias do IMAP-STP. 2. O Conselho Superior do IMAP-STP é composto por: a) Ministro de Tutela do IMAP-STP que o preside; b) Ministro responsável do Ambiente e dos Recur sos Naturais; c) Ministro da Defesa; d) Ministro do Plano e Finanças; e) Ministro Responsável pelas Pescas; f) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Coopera ção; g) Presidente do Governo Regional da Região Autónoma do Príncipe. Artigo 11.º Atribuições 1. Definir e aprovar as políticas e o plano estratégico para três anos. 2. Aprovar o relatório de contas e actividades apresen tados pelo Conselho de Administração. 3. Fixar a remuneração, prémios e privilégios dos órgãos sociais. 832 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 4. Deliberar sobre quaisquer propostas de alteração dos estatutos antes da sua aprovação pelo Conselho de Ministros. Secção II Conselho de Administração Artigo 12.º Composição do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração do IMAP-STP é composto por 7 membros, respeitando a composição do Conselho Superior, nomeados por Decreto do Conselho de Ministros sobre a proposta do Ministro de Tutela, um dos quais é Presidente. 2. Os membros do Conselho de Administração são empossados pelo Primeiro Ministro. Artigo 13.º Mandato dos Membros do Conselho de Administração 1. O mandato dos membros do Conselho de Adminis tração é de três anos, podendo ser reconduzidos por ape nas mais um mandato. 2. Em caso de ausência, falecimento, exoneração ou demissão de qualquer um dos membros do Conselho de Administração do IMAP-STP, o substituto iniciará sem pre um novo mandato Artigo 14.º Atribuições do Conselho de Administração São atribuições próprias do Conselho de Administra ção: a) Aprovar as medidas de política e estratégia que sejam necessárias ao cumprimento dos objecti vos do IMAP-STP; b) Aprovar os planos de actividades, orçamento, incluindo o regime de salários e benefícios de funcionários e empregados, relatórios de activi dades e Balanço e Contas do IMAP-STP; c) Aprovar os programas e linhas de financiamento do IMAP-STP; d) Aprovar os regulamentos internos relativos à funcionalidade do IMAP-STP e as normas administrativas que julgue convenientes para o seu melhor funcionamento; e) Exercer as demais funções e faculdades que lhe correspondam, de acordo com a Lei, regulamen tos e outras disposições aplicáveis. Artigo 15.º Delegação dos Poderes O Conselho de Administração poderá, dentro dos limi tes fixados por este Estatuto e pelo seu Regulamento Interno, delegar os seus poderes, devendo o competente documento estabelecer, claramente, o âmbito, o limite temporal e o beneficiário. Artigo 16.º Deliberações do Conselho de Administração As deliberações de carácter normativo ou institucional só serão válidas, quando tomadas com a participação de, pelo menos, dois representantes do sector público e um do sector privado. Artigo 17.º Prestação de Contas 1. Após a aprovação do Conselho de Administração, O IMAP-STP submeterá ao Conselho Superior do IMAP-STP, quatro meses após o fim do exercício anual, o relatório de actividades e as contas de exercício do ano transacto, para aprovação. 2. O referido relatório e contas deverá imperativamen te, ser submetido a aprovação do Conselho dos Minis tros, instruído com o parecer do Conselho Fiscal. Secção III Director Geral Artigo 18.º Nomeação do Director Geral A nomeação do Director Geral é feita por decreto aprovado em Conselho de Ministros, tendo em conta a formação académica, os conhecimentos técnicos e a experiência, necessários ao eficiente exercício do cargo. Artigo 19.º Atribuições do Director Geral 1. No âmbito do exercício das suas funções, competirá ao Director Geral do IMAP-STP: a) Organizar, dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades e serviços do IMAP-STP, podendo adaptar as medidas consideradas pertinentes ao seu bom funcionamento; b) Representar o IMAP-STP em todos os actos e contratos, podendo esses poderes serem delega dos em uma ou várias pessoas, em parte ou na sua totalidade; c) Preparar e garantir o secretariado das reuniões do Conselho de Administração; N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 833 d) Elaborar e submeter ao Conselho de Adminis tração o Regulamento Interno do IMAP-STP; e) Redigir e submeter ao Conselho Superior da Autoridade o relatório e contas da Autoridade após a aprovação do Conselho de Administra ção; f) Exercer o poder disciplinar; " g) Executar e mandar executar todas as decisões tomadas pelo Conselho de Administração, velando por que estas se cumpram e mantê-lo informado sobre a sua implementação; h) Prestar contas sobre as fontes e utilização dos fundos obtidos e/ou atribuídos ao IMAP-STP; i) Presidir ao Conselho Consultivo; j) Publicar os relatórios e contas anuais do exercí cio, assim como o de auditoria; k) Nomear os chefes dos diferentes serviços do IMAP-STP. 2. Dos actos do Director Geral cabe recurso ao Conse lho de Administração. Secção IV Conselho Consultivo Artigo 20.º Composição do Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director Geral, ao qual compete dar parecer sobre quais quer assuntos relacionados com as atribuições do IMAP STP que lhe sejam submetidas pelo Director Geral. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Director Geral e é composto pelos responsáveis dos serviços do IMAP-STP e um representante designado por uma das seguintes entidades: a) Director Geral das Pescas; b) Presidente do Conselho de administração da AGER; c) Agências de Navegação; d) Guarda Costeira; e) Capitania dos Portos; f) Representante dos proprietários de embarcações de pescas; g) Representante das embarcações de comércio, rebocadores e de serviços auxiliares. 3. Quando o Presidente do Conselho Consultivo o entender conveniente, podem ser convidadas outras enti dades a assistir às reuniões do Conselho Consultivo, com estatuto de observador. 4. O Conselho Consultivo funciona em sessões plená rias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Administração, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho e homologado por despacho do Ministro das Infra estruturas. Artigo 21.º Atribuições do Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo tem como atribuições pro nunciar-se sobre: a) Proposta de parecer a emitir pelo Director Geral do IMAP-STP no âmbito das suas atribuições previstas no artigo 19.º; b) Regulamentos, cuja elaboração seja da compe tência do Director Geral do IMAP-STP; c) Plano e relatório de actividades anuais do IMAP-STP; d) Outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administrarão do IMAP-STP; e) Aprovar o seu próprio regulamento interno. 2. Os pareceres do Conselho Consultivo não são vin culativos, com excepção do que diz respeito à alínea e) do parágrafo 1 deste artigo, devendo este ser anexo aos documentos referidos na alínea c) deste mesmo artigo no momento da sua submissão ao Conselho de Administra ção. Artigo 22.º Funcionamento 1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente por convocação do seu presidente, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que o presidente e ou um terço dos seus membros assim o desejarem. 2. O Conselho Consultivo aprovará o seu regimento interno, podendo organizar-se por secções especializadas. Secção V Conselho Fiscal Artigo 23.º Competências Além das atribuições previstas na Lei, compete ao 834 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a administração e a gestão do IMAP STP e proceder à verificação e, inspecção de todos os actos em qualquer momento; b) Velar pela observância da Lei do presente Esta tuto e do Regulamento Interno; c) Verificar a regularidade dos livros, registos con tabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; d) Examinar trimestralmente as contas do IMAP STP; e) Emitir parecer sobre as contas e o orçamento do IMAP-STP; f) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam propostos pelo Conselho de Administra ção; g) Elaborar os relatórios anuais da sua actividade. Artigo 24.º Composição O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais nomeados em Conselho de Ministros, deven do um dos vogais ser auditor especializado em finanças, contabilidade ou revisor oficial de contas. Artigo 25.º Funcionamento O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido dos dois vogais. Artigo 26.º Obrigações Os membros do Conselho Fiscal estão sujeitos às obrigações seguintes: a) Guardar sigilo profissional; b) Exercer uma fiscalização séria e imparcial; c) Cumprir as demais obrigações impostas por lei e pelo presente Estatuto. Capitulo IV Pessoal Artigo 27.º Selecção do pessoal 1. O quadro do pessoal é aprovado pelo Conselho Superior do IMAP-STP. 2. O pessoal do IMAP-STP será recrutado por selec ção, através de concurso público. Artigo 28.º Remunerações 1. As remunerações do pessoal do IMAP-STP serão estabelecidas pelo Conselho de Administração e homolo gadas pelo Ministro de tutela. 2. Os Membros do Conselho de Administração terão direito a uma senha de presença sujeita a ajustes periódi cos. 3. Todo o pessoal que integra as diferentes estruturas do IMAP-STP, terá direito a uma remuneração de acordo com o quadro privativo a ser aprovado em Conselho de Administração. 4. Os salários praticados pelo IMAP-STP deverão ser equiparado com os das Instituições que detêm autonomia Administrativa e Financeira de conformidade com o Plano de Investimento e Financeiro submetido anualmen te ao Venerando Conselho de Ministros para a sua apro vação. Artigo 29.º Inspectores de navios 1 Do quadro do pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior constará obrigatoriamente uma carreira de ins pectores de navios. 2. Podem transitar para a carreira de inspecção de navios, prevista no número anterior, os funcionários de Estado que já exerciam anteriormente funções de inspec ção de navios. 3. O recrutamento para novos inspectores deve ser fei to de preferência entre indivíduos com formação em segurança marítima, engenharia de máquinas marítimas, engenharia mecânica, engenharia naval, pilotagem, nave gação e ciências náuticas. Artigo 30.º Identificação O pessoal de inspecção de navios do IMAP-STP será identificado mediante a apresentação de cartão de identi dade profissional de modelo a aprovar por despacho do Ministro de tutela. N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 835 Capitulo V Património, Receitas e Despesas Artigo 31.º Princípios e Instrumentos de Gestão 1. O IMAP-STP deve observar na sua gestão os seguintes princípios: a) Gestão por objectivos; b) Controlo interno de gestão; c) Informação permanente da evolução financeira. 2. Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos: a) Plano anual de actividades; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades. Artigo 32.º Taxas Pelos serviços prestados relativos às vistorias, emissão de documentos, certificações, inscrição marítima e outros serviços prestados pelo IMAP-STP são devidas taxas que constituirão receita própria do IMAP-STP e cujo montan te é fixado por Decreto do Governo sob proposta do Ministro de tutela. Artigo 33.º Orçamento O IMAP-STP dispõe de orçamento próprio, elaborado anualmente e aprovado pelo Conselho de Administração, devendo as suas contas ser fiscalizadas nos mesmos termos e condições das demais entidades públicas autó nomas. Artigo 34.º Receitas As receitas do IMAP-STP provêm essencialmente das seguintes fontes: a) Transferência do OGE. b) O produto dos serviços prestados; c) Constituição do Registo das Embarcações d) Taxas de licenciamento de embarcações. e) Penalidades aplicadas aos infractores das dispo sições legais relativas à ZEE. f) O valor da venda de publicações e impressos por si editados. g) Assistência financeira de doares e/ou institui ções financeira. h) Outras receitais que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam conferidas. i) Produto de alienação de património. Artigo 35.º Distribuição de Receitas O IMAP-STP reterá 70% das receitas geradas durante o exercício das suas atribuições durante os três primeiros após a sua constituição para fazer face aos custos de instalação e funcionamento da instituição, findo os quais passará a reter 30%, e 70% serão depositadas no Cofre do Estado. Artigo 36.º Património 1. O património do IMAP-STP inclui bens adquiridos ou recebidos, rendas ou rendimentos de bens ou direitos, saldos positivos de anos anteriores e outras receitas. 2. O IMAP-STP poderá alienar bens e direitos julga dos necessários, e reter as receitas destas alienações mediante o Despacho Conjunto do Ministro de Tutela e das Finanças. Capitulo VI Disposições transitórias Artigo 37.º Sucessão O IMAP-STP sucede a Capitania dos Portos nas atri buições e competências sobre as matérias relativas à certificação e inspecção de embarcações, registo de navios e inscrição marítima Artigo 38.º Transição de pessoal Podem transitar para o quadro do IMAP-STP, o pes soal de outros organismos públicos, com preparação, experiência ou formação nas áreas da competência do IMAP-STP, sem perda de quaisquer direitos, nomeada mente na antiguidade ou tempo para promoção na respec tiva carreira. Artigo 39.º Legislação Revogada Fica revogada toda a legislação referente a matérias reguladas neste diploma. 836 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58 – 14 de Novembro de 2007 O Ministro das Obras Públicas e Infra-estruturas; Del fim Santiago das Neves.