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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Decree-Law No. 23/2015 regulating the offence and penalty regime applicable to animal imports

صدر في 2015 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 23/2015 - Regulamentação do regime penal do Código da Pecuária.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
offences/penalties, internal trade, international trade, animal production, transport/storage, quarantine, pests/diseases, slaughtering, animal health
الفئات
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  1. Quarta - feira,23 de Dezembro de 2015 Número 161 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto-Lei n.º 23/ 2015 Decreto-Lei n.º 24/ 2015 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 1084 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 161 – 23 de Dezembro de 2015 GOVERNO Decreto-Lei n.º 23/ 2015 Considerando que o Serviço de Inspecção Veterinária da Direcção de Pecuária do Minis tério de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tem vindo a prestar serviço no âmbito da salva guarda da saúde pública veterinária e tem se deparado com alguns constrangimentos, nomeadamente na desactualização das multas; Tornando-se necessário proceder a actualiza ção das multas impostas aos infractores e de se impor penalidades em matéria de infracções anti – económicas e contra saúde pública vete rinária no momento de importação, desalfande gamento e comercialização; Nestes Termos no uso das faculdades confe ridas pelo Artigo 164.º da Lei n.º 13/2005 de 30 de Dezembro e conjugado com a alínea c) do Artigo 111.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Lei n.º 13/2005 de 30 de Dezembro em apenso, que constitui parte integrante do presente Decreto Lei. Artigo 2.º (Entrada em vigor) O presente Decreto-Lei entra em vigor nos termos legais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em São Tomé, 30 de Julho de 2015.- O Primei ro-Ministro e Chefe do Governo,- Dr. Patrice Emery Trovoada, Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parla mentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comuni dades, Dr. Manuel Salvador dos Ramos, Minis tro da Defesa e do Mar, Dr. Carlos Olímpio Stock, Ministro da Administração Interna, Sr. Arlindo Ramos, Ministro da Justiça e Direitos Humanos, Dr. Roberto Raposo, Ministro da Economia e da Cooperação Internacional Dr. Agostinho Quaresma Fernandes, Ministro das Finanças e da Administração Pública, Dr. Amé rico d´Oliveira dos Ramos, Ministro das Infra estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Eng. Carlos Manuel Vila Nova, Ministro da Agricul tura e do Desenvolvimento Rural, Sr. Teodori co Campos Ministro da Educação, Cultura e Ciência, Dr. Olinto da Silva e Sousa Daio, Ministro do Emprego e dos Assuntos Sociais, Dr. Carlos Alberto Pires Gomes, Ministra da Saúde, Drª. Maria de Jesus Trovoada dos San tos, Ministro da Juventude e Desporto Dr. Mar celino Leal Sanches. Promulgado em 04 de Dezembro de 2015. Publique-se. O Presidente da República - Dr. Manuel Pin to da Costa. (APENSO) REGULAMENTO DA LEI N.º 13/2005 de 30 de Dezembro I- Importação de animais, produtos animais e de origem animal sem a prévia solicitação por escrito à Direcção da Pecuária; A) Todo animal vivo é submetido a quaren tena e o proprietário assumirá todas as despesas. B) Em caso da interdição por motivo de qualquer peste, os animais serão rejeita dos e devolvidos imediatamente à País de origem ou serão abatidos, incinerados e enterrados e o proprietário assumirá todas as despesas. C) Caso do produto animal e de origem ani mal, o mesmo será inspeccionado ou submetido a análise laboratorial e o pro prietário assumirá todas despesas. D) Em caso da interdição por motivo de qualquer peste, o produto animal ou de origem animal será rejeitado e devolvido 1085 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 161 – 23 de Dezembro de 2015 à País de origem ou destruído imediata mente e o proprietário assumirá todas as despesas. Penalidades II- Importação e Comercialização dos produ tos fora do prazo de validade: 1. Todos produtos acima referidos são rejei tados, destruídos e os infractores são punidos com as seguintes multas: De origem Bovina: A. Até uma tonelada ----------------- DBS 20.000.000,00. B. Mais de uma (1) tonelada ------------ DBS 20.000.000,00 acrescido de DBS 150.000,00 por cada kg á mais. De origem Suina: A. Até uma tonelada ---------------------- DBS 10.000.000,00. Mais de uma (1) tonelada --------------- DBS 15.000.000,00 acrescido de DBS 150.000,00 por cada kg á mais. De origem Caprina e Ovina: A. Até uma tonelada ---------------------- DBS 10.000.000,00. B. Mais de uma (1) tonelada ------------- DBS 15.000.000,00 acrescido de DBS 150.000,00 por cada kg á mais. De origem Aviaria: A. Até uma tonelada ---------------------- DBS 10.000.000,00. B. Mais de uma (1) tonelada ------------- DBS 15.000.000,00 acrescido de DBS 100.000,00 por cada kg á mais. III- Desalfandegamento e Comercialização dos produtos sem a prévia autorização da Direcção da Pecuária. 1.- Os infractores são penalizados com as seguintes multas: A) Até uma tonelada----------------------- DBS 5.000.000,00; Mais de uma tonelada--------------------- DBS 10.000.000,00. IV- Destruição dos produtos animais e deri vados deteriorados sem a prévia autorização e acompanhamento dos técnicos da Direcção da Pecuária: 1- Os infractores são penalizados com as seguintes multas: A) Até uma tonelada----------------------- DBS 3.000.000,00. B) Mais de uma tonelada------------------ DBS 6.000.000,00. V- Comercialização de carnes provenientes de animais abatidos clandestinamente, proce dência duvidosa e doente. 1- Os infractores são penalizados com as seguintes multas: Carne de Aves A) Até 20 kgs de carne------------------- DBS 3.000.000,00. B) Mais 20 kgs até 50Kgs de carne----- DBS 6.000.000,00. C) Mais 50 kgs de carne-------------------DBS 6.000.000,00 acrescido de DBS 150.000,00 por cada kg á mais. Carne de Suínos A. Até 20 kgs de carne-------------------- DBS 3.000.000,00. 1086 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 161 – 23 de Dezembro de 2015 B. 20 kgs até 50Kgs de carne------------- DBS 6.000.000,00. C. Mais 50 kgs de carne--------------------DBS 20.000.000,00 acrescido de DBS 250.000,00 por cada kg á mais. Carne de Ovino e Caprino A. Até 20 kgs de carne-------------------- DBS 3.000.000,00. B. 20 kgs até 50Kgs de carne------------ DBS 6.000.000,00. C. Mais 50 kgs de carne--------------------DBS 20.000.000,00 acrescido de DBS 250.000,00 por cada kg á mais. Carne de Bovino A. Até 20 kgs de carne-------------------- DBS 6.000.000,00. B. 20 kgs até 50Kgs de carne------------- DBS 8.000.000,00. C. Mais 50 kgs de carne--------------------DBS 20.000.000,00 acrescido de DBS 500.000,00 por cada kg á mais. VI- Animais errantes que deambulam nas cidades, vilas e luchans. A) Espécie canina possuidoras de coleira, os proprietários terão o prazo de 24 horas para a recuperação da mesma mediante uma multa por animal de DBS 500.000,00 dobras. B) Espécie canina não possuidora de coleira e que não tem dono será esterilizado. C) Outras espécies (caprina, ovina e porcina) os proprietários terão o prazo de 24 horas para a recuperação das mesmas mediante uma multa por animal de DBS 5.000.000,00 de dobras. Fim do prazo, os animais serão inspeccionados, abatidos e entregues aos centros de carisma social. VII- Inspecção nos locais de fabrico, arma zenamento, transporte, manipulação, comercia lização de animais, produtos animais e de ori gem animal. 1- Estado higio – sanitário em que a matéria prima está deteriorada e ou fora do prazo para produção, armazenamento, transporte e comer cialização dos produtos, e o estado de saúde do fabricante (doente); A) Pela primeira vez repreensão por escrito. B) Reincidente a multa e vai de DBS 10.000.000,00 à DBS 50.000.000,00 dobras. C) Comercialização dos produtos mal con servados, fora do prazo de validade, ou deterio rados; multa que vai de DBS 5.000.000,00 à DBS 50.000.000,00. D) Produtos de importação com rótulo falsi ficados sofrerá uma multa que ira de DBS 50.00000,00 à DBS 100.000.000,00 dobras e será entregue a justiça. VIII- Comercialização de carnes disfarçadas por outras espécies. A) Os infractores são penalizados com, a multa de DBS 50.000.000,00 à DBS 100.000.000,00 de dobras e o caso será entre gue a Justiça. IX- As multas provenientes das infracções a cima mencionadas, 50% reverter – se – a à favor da Direcção da Pecuária. Ministro da Agricultura e do Desenvolvimen to Rural, Sr. Teodorico Campos. Decreto –Lei n.º 24/2015 Considerando que a definição de uma políti ca de salario mínimo é fundamental para resga tar a qualidade de vida dos trabalhadores, indu zir aumentos de produtividade e combater a pobreza; tranchida Cross-Out

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