Decree-Law No. 12/2025 creating the Family Farming Support Fund
صدر في 2025-09-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.º 12/2025: Criação do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- family farming, special fund, agricultural development, farming, legal proceedings/administrative proceedings, access-to-information, capacity building, sustainable development, governance, food security, animal health, animal production, aquaculture, artisanal fisheries
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Dr 2025 n 45 SI.pdf Terça - feira, 28 de Outubro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Número45 ISÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMARIO GOVERNO Decreto-Lei n. º 12/2025 Criação do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar N º 45 - 28 de Outubro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA /SÉRIE 661 GOVERNO Decreto-Lei n. º 12/2025 Criação do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar A agricultura familiar representa wn sector estraté gico para a segurança alimentar, a coesão social, o combate à pobreza, o emprego rural, a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento rural sustentável em São Tomé e Príncipe. Não obstante a sua importância, os agricultores fa miliares enfrentam dificuldades estruturais no acesso a financiamento, apoio técnico e mercados. Impõe-se, por isso, a criação de wn mecanismo financeiro autó nomo, com regras claras e eficientes, destinado a apoi ar este sector estratégico. Mais de 90% de alimentos produzidos em São Tomé e Príncipe provém de agricultura familiar e grande parte do pescado provém de pesca artesanal. No entan to, os agricultores familiares e os pescadores enfrentam desafios contínuos, como o acesso limitado aos facto res de produção tais como o acesso ao financiamento, inswnos agrícolas, veterinários, formação e capacita ção técnica, infraestrutura de apoio à produção, novas tecnologias e dificuldades de acesso aos mercados. A agricultura familiar deve desempenhar wn impor tante papel no incremento da produtividade agrícola e consequentemente no awnento da produção agrícola nacional e o sucesso dessa medida em muito depende do apoio financeiro que seja concedido aos beneficiá rios inseridos no âmbito de iniciativas produtivas na implementação dos seus objectivos. A implementação de wn fundo de apoio à agricultu ra familiar visa superar os constrangimentos acima referidos, proporcionando condições para que a agri cultura familiar se desenvolva de forma sustentável e competitiva. Nestes termos, no uso da competência conferida pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO! Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O presente Decreto-Lei cria o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar (F AAF), define os seus objecti vos, fontes de financiamento, modalidades de apoio, estrutura orgânica e regime de funcionamento. Artigo 2.º Definição de agricultura familiar Para efeitos do presente Decreto-Lei, considera-se agricultura familiar o conjunto de actividades agríco las, agropecuárias, pesqueiras, agroindustriais ou agro florestais desenvolvidas por famílias que utilizam pre dominantemente mão-de-obra familiar nas suas actividades produtivas e que tenham como principal fonte de rendimento a agricultura. Artigo 3.º Objectivos do FAAF O FAAF tem como objectivos: a) Contribuir para financiar e/ou subvencionar, pequenos projectos que garantam o desenvol vimento sustentável, harmonioso e inclusivo da agricultura familiar, pecuária, pesca artesanal, aquacultura e silvicultura; b) Promover o awnento da produção e da produ tividade da agricultura familiar; c) Estimular a organização social e produtiva dos agricultores familiares; d) Fomentar a agregação de valor, comercializa ção e acesso a mercados; e) Contribuir para a segurança alimentar e nutri cional; f) Promover a sustentabilidade ambiental das ac tividades produtivas. Artigo 4.º Atribuições do F AAF São atribuições do F AAF: 662 /SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 45 - 28 de Outubro de 2025 a) Contribuir para acelerar e racionalizar as ac ções no âmbito da agricultura, da actividade fundiária, pecuária, aquacultura e pesca artesa nal, da agroindústria e outras actividades rurais não agrícolas, com vista ao fortalecimento da agricultura familiar; b) Financiar acções no âmbito das campanhas agrícolas anuais e dos planos de safra, aprova dos pelo Ministério tutelar da Agricultura e que não tenham financiamento assegurado pelos mecanismos orçamentais do Estado, através das organizações de produtores agropecuários, pesqueiros e transformadores; c) Proporcionar suportes financeiros a projectos que impulsionem o desenvolvimento territorial sustentável, virados para a economia rural de base familiar; d) Prestar assistência financeira à realização de projectos tanto no âmbito da agricultura famili ar, da pesca artesanal e da aquacultura, quanto na prestação de garantias e de outras formas de apoio financeiro; e) Dar apoio institucional e financeiro a projectos públicos e privados e acções de desenvolvi mento da agricultura familiar; f) Financiar infraestruturas de apoio à produção; g) Financiar a aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas agrícolas sustentá veis; h) Financiar a aquisição de insumos agrícolas; i) Financiar a formação e a capacitação de capital humano e social; j) Apoiar na realização de feiras, exposições e outros eventos; k) Assegurar a prestação de assistência técnica; 1) Proporcionar a instalação e ou recuperação de agroindústrias de base familiar; m) Assegurar o apoio ao associativismo e ao coo perativismo; n) Financiar actividades de desenvolvimento ins titucional; o) Contribuir para intensificar e ampliar o proces so de inovação tecnológica no meio rural, es pecialmente na agricultura e pecuária de base familiar, observados os princípios da sustenta bilidade. CAPÍTULO II Modalidades de Apoio Artigo 5.º Modalidades de apoio O F AAF pode conceder apoio técnico e financeiro nas seguintes modalidades: a) Apoio directo a projectos produtivos e associa tivos; b) Subsídios reembolsáveis e não reembolsáveis; c) Microcrédito agropecuário e pesqueiro com ju ros bonificados; d) Garantias e seguros agropecuário e pesqueiro; e) Financiamento de infraestruturas comunitárias rurais; f) Formação técnica e capacitação organizacional. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade Podem beneficiar dos apoios: a) Agricultores; b) Associações, cooperativas e outras organiza ções de base comunitária; c) Iniciativas lideradas por mulheres, Jovens e grupos vulneráveis do meio rural. CAPÍTULO III Estrutura Orgânica e Funcionamento Artigo 7.º Órgãos do F AAF São órgãos do F AAF: a) O Conselho de Administração; b) A Unidade de Gestão Executiva; N º 45 - 28 de Outubro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA /SÉRIE 663 c) O Conselho Consultivo. Artigo 8.0 Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração é o órgão delibera tivo e de supervisão do F AAF, presidido pelo Ministro tutelar da área da Agricultura. 2. Fazem parte do Conselho de Administração: a) O Gestor do Fundo; b) Um representante do Ministério que tutela a área das Finanças; c) O Director de Estudos e Planeamento do Mi nistério tutelar da Agricultura; d) Um representante das organizações ligadas à agricultura familiar; e) Um representante da sociedade civil. Artigo 9.0 Atribuições do Conselho de Administração Compete ao Conselho de Administração: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais do FAAF; b) Aprovar os critérios de financiamento e regu lamentos internos; c) Deliberar sobre os relatórios técnicos e finan ceiros; d) Garantir a transparência e boa gestão dos fun dos. Artigo 10.0 Unidade de Gestão Executiva (UGE) 1. A Unidade de Gestão Executiva é o órgão res ponsável pela execução operacional do FAAF. 2. A Unidade de Gestão Executiva é chefiada por um Gestor do Fundo, nomeado pelo Ministro tutelar da Agricultura. 3. Compete ao Gestor do Fundo: a) Executar os projectos aprovados; b) Elaborar os relatórios técnicos e financeiros; c) Acompanhar e monitorizar os beneficiários; d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções de procedimentos adminis trativos e financeiros em vigor; e) Garantir a transparência na utilização de recur sos financeiros, materiais e patrimoniais. 4. Faz parte da Unidade de Gestão Executiva o Comité Técnico de Avaliação, que é o órgão responsá vel pela análise e selecção técnica dos projectos, com posto por 2 técnicos nomeados pelo Ministro tutelar da Agricultura, podendo incluir peritos independentes. 5. Na Unidade de Gestão Executiva funciona uma subcomissão de acompanhamento formada por líderes comunitários e/ou associativos que são nomeados co mo pontos focais mediante despacho de Ministro tute lar da Agricultura. 6. Os pontos focais são compensados pelos servi- ços prestados, mediante proposta do Gestor do Fundo. Artigo 11.º Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva e participativa e é composto por represen tantes dos sectores agrícola, económico, académico, parceiros de desenvolvimento e da sociedade civil, para pronunciar-se sobre políticas, prioridades e estratégias doFAAF. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro tutelar da Agricultura. Artigo 12.º Mandato dos membros dos órgãos do F AAF 1. Os membros do Conselho de Administração, da Unidade de Gestão Executiva e do Conselho Con sultivo têm um mandato de três (3) anos, renovável por igual período. 2. A nomeação e exoneração dos membros com pete ao Ministro tutelar da Agricultura. 3. Compete às organizações da sociedade civil ou de agricultores propor os seus representantes nos ór gãos do F AAF. 664 /SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 45 - 28 de Outubro de 2025 4. As funções exercidas são consideradas de inte resse público, podendo ser remuneradas ou compensa das nos termos definidos por regulamento. Artigo 13.º Funcionamento do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração reúne-se ordina- riamente uma vez por trimestre, em datas fixadas no início de cada ano. 2. O Conselho pode reunir-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por inicia tiva própria ou à solicitação: a) De, pelo menos, dois dos seus membros; b) Da Unidade de Gestão Executiva, em caso de urgência. Artigo 14.º Funcionamento da Unidade de Gestão Executiva A Unidade de Gestão Executiva reúne-se ordinaria mente uma vez por mês, para efeitos de coordenação da execução das actividades do Fundo e reúne-se ex traordinariamente por iniciativa do Gestor do Fundo ou a pedido do Conselho de Administração, sempre que a urgência da matéria o justifique. Artigo 15.º Funcionamento do Conselho Consultivo O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente du as vezes por ano, preferencialmente nos meses de Maio e Novembro e reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa pró pria ou à solicitação do Conselho de Administração. CAPÍTULO IV Financiamento Artigo 16.º Fontes de financiamento Constituem receitas do F AAF: a) Dotação do Orçamento Geral do Estado; b) Apoios de parceiros de desenvolvimento; c) Juros e rendimentos dos financiamentos con cedidos; d) Doações e legados; e) Receitas consignadas dos outros sectores do Ministério tutelar da Agricultura; f) Outras receitas permitidas por lei. Artigo 17.º Das despesas Constituem despesas do F AAF as decorrentes de: a) Actividades dos órgãos do FAAF; b) Serviços de assistência técnica aos beneficiá nos; c) Encargos com a formação e capacitação dos beneficiários; d) Encargos com auditoria e consultoria; e) Custos de aquisição, manutenção e conserva ção dos bens, equipamentos e serviços que te nha de utilizar; f) Subsídios aos membros dos órgãos de gestão do FAAF e quadros técnicos que prestam ser viços no âmbito do referido fundo; g) Despesas com as actividades do desenvolvi mento institucional. Artigo 18.º Gestão financeira e fiscalização de contas 1. A gestão financeira do FAAF obedece aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e prestação de contas. 2. A Unidade de Gestão Executiva deve elaborar: a) Um relatório financeiro trimestral, que é sub metido ao Conselho de Administração; b) Um relatório anual de contas, que é submetido ao Tribunal de Contas e ao Ministro tutelar das Finanças. 3. A fiscalização da execução orçamental do F AAF é da competência: a) Internamente, do Conselho de Administração; N º 45 - 28 de Outubro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA /SÉRIE 665 b) Externamente, do Tribunal de Contas e da Ins pecção-Geral de Finanças. 4. O FAAF está sujeito à auditoria financeira ex terna anual, por entidade independente credenciada, contratada por concurso público. 5. Os relatórios de auditoria são publicados no portal oficial do Ministério tutelar da Agricultura. 6. O Conselho Consultivo do F AAF pode solici tar esclarecimentos, sugerir correcções e acompanhar as recomendações da auditoria. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 19.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente Decreto-Lei no prazo de 45 dias após a sua publicação, definindo os critérios operacionais, os formulários e os procedimen tos para acesso aos apoios. Artigo 20.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado na 12.ª sessão ordinária do Conse lho de Ministros, aos 10 de Maio de 2025.- Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Américo d'Oliveira dos Ramos; Ministro de Estado, da Economia e Finanças, Gareth Haddad do Espírito Santo Guadalupe; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Nil ton Garrido de Sousa Pontes. va Promulgado em 16 de Setembro de 2025. O Presidente da República, Carlos Manuel Vila No-