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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Decree-Law No. 1/2020 approving the Regulation on the Special and Transitional Regime for Energy Acquisition from Renewable Sources

صدر في 2019-12-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Lei n. 1/2020 - Aprova o Regulamento que Estabelece o Regime Especial e Transitório para Aquisição de Energia com Origem em Fontes Renováveis.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
Energy, Environment
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, monitoring, sustainable development, renewable energy, energy conservation/energy production

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النص

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  1. Artigo 1.º A promoção de investimento privado através de Aprovação energias renováveis no sistema eléctrico nacional cons- titui um elemento estratégico essencial na política do É aprovado o Regulamento que estabelece o regime XVIl Governo Constitucional. especial e transitório para aquisição de energia com origem em fontes renováveis em anexo ao presente Pelo que, é essencial a introdução de um regime cé- Diploma constituindo parte integrante deste. lere e simplificado que permita a produção de energia por produtores independentes e, consequentemente Artigo 2.º diminuir significativamente a dependência do sector Prazo eléctrico nacional do elevado custo com a aquisição de combustível para fornecer electricidade ao povo São- O regime especial proposto tem a duração de um ano tomense. a contar da data da entrada em vigor do presente De- creto-lei. Nestes termos;

  2. Artigo 3.º Considerando o Plano de endividamento proposto Entrada em vigor pelo FMI com enfoque para a contenção do aumento das despesas correntes e redução progressiva do risco O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua elevado de sobre endividamento; publicação Considerando as medidas concretas de reforma do Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 sector energético apoiadas pelo Banco Mundial e pela de Dezembro de 2019.- Primeiro-Ministro e Chefe do União Europeia, que culminaram com a assinatura Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministra dos Negó- entre a EMAE e o Governo de um contrato de conces- cios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Elsa são das actividades da rede de transporte, distribuição e Maria Neto D´Alva Teixeira de Barros Pinto; Ministro comercialização; das Infra-estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Osvaldo António Cravid Viegas D`Abreu; Ministro do Havendo a necessidade de compatibilizar as referi- Planeamento, Finanças e Economia Azul, Osvaldo das medidas com o cumprimento das metas económi- Tavares dos Santos Vaz; Ministro da Defesa e Admi- cas de redução do risco de sobre endividamento, no- nistração Interna, Óscar Aguiar Sacramento e Sousa; meadamente, a recuperação dos custos com a aquisição Ministra da Justiça Administração Pública e Direitos de combustível, traduzida na redução da produção de Humanos, Ivete da Graça dos Santos Lima Correia; energia eléctrica por via de fontes fosseis e aposta na Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento geração de energia eléctrica de origem renovável. Rural, Francisco Martins dos Ramos; Ministro da Pre- sidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Par- Atendendo que o quadro legal actual que estabelece lamentares, Wuando Borges Castro de Andrade; Mi- o regime jurídico do sector eléctrico nacional e libera- nistra da Educação e Ensino Superior, Julieta Izidro liza o exercício da actividade de produção, apenas de- Rodrigues; Maria da Graça de Oliveira Lavres; Minis- fine as regras gerais aplicáveis às actividades que com- tra do Turismo, Cultura, Comércio e Industria; Minis- põem o sector e remete a regulação das condições de tro da Saúde, Edgar Manuel Azevedo Agostinho das exercício em concreto das actividades para um conjun- Neves; Ministro do Trabalho, Solidariedade, Família e to de regulamentos complementares. Formação Profissional, Adllander Costa de Matos; Considerando a inexistência de grande parte dos su- Ministro da Juventude, Desporto e Empreendedorismo, pra referidos regulamentos e a necessidade de se asse- Vinício Teles Xavier de Pina. I SÉRIE N.º 5 – 17 de Fevereiro de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 191 Promulgado em 31 de Janeiro de 2020. Artigo 4.º Princípios O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. 1. O exercício da actividade de produção à luz do presente regime depende da atribuição de uma licença única aprovada nos termos do Regulamento que esta- ANEXO belece o regime jurídico para o exercício da actividade de produção. Regime Especial para Aquisição de Energia aos Produtores Independentes 2. Os bens de domínio público ou privado do Estado afectos à actividade de produção de energia eléctrica de CAPITULO I origem renovável devem ser cedidos mediante a cele- Disposições Gerais bração de um contrato com a entidade pública com poderes para o efeito nos termos da Lei.

  3. Artigo 1.º Objecto Artigo 5.º Matérias sujeitas a regime especial Este diploma tem por finalidade permitir a produção independente de energia de origem renovável num 1. O presente regime excepciona apenas as matérias regime de excepção, até à consolidação de um quadro relativas à atribuição simplificada da licença, do ponto jurídico-legal definitivo para o sector. de entrega e de fixação das tarifas.

  4. Artigo 2.º 2. O disposto no número anterior não prejudica: Âmbito a) Quanto a atribuição simplificada da licença, o 1. As normas constantes do presente regulamento cumprimento das regras de demonstração da aplicam-se especificamente aos projectos de energia capacidade técnica e financeira dos promotores eléctrica de origem renovável elegíveis no âmbito da elegíveis; Resolução do Venerando Conselho de Ministros n.º 29/2019 de 26 de Setembro, e promotores que cele- b) Quanto a atribuição do ponto de entrega, o brem acordos com o Governo nesta matéria, que dete- cumprimento das condições técnicas de recep- nham locais atribuídos pelo Estado ou pelo Governo da ção, de acesso e interligação; Região Autónoma do Príncipe para efeitos de instala- ção dos centros electroprodutores. c) Quanto a fixação de tarifas, as regras da fixa- ção do preço com base nos custos, tomando 2. Os promotores dos projectos acima referidos de- como referencia o preço de venda a retalho em vem constituir-se como entidades de direito São- vigor. tomense. 3. Cabe a AGER juntamente com a DGRNE e a

  5. Artigo 3.º Concessionária aferirem sobre a capacidade técnica e Objectivos financeira do promotor elegível. O presente Regulamento pretende constituir um in- 4. É obrigatória a realização de um estudo de Impac- centivo e como tal visa obter os seguintes resultados: to Ambiental simplificado para a execução do projecto. a) Fomentar a eficiência energética; Artigo 6.º Condições técnicas de acesso b) Reduzir o uso dos combustíveis fosseis; Os requisitos técnicos de recepção, acesso e interli- c) Ultrapassar a crise energética actual. gação das instalações a rede são avaliados e impostos pela concessionária caso a caso, podendo esta impor quaisquer outros requisitos técnicos sempre que se justifique. 192 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 5 – 17 de Fevereiro de 2020

  6. Artigo 7.º Artigo 9.º Ofertas de pontos de conexão Contrato de compra e venda A concessionária da rede deve num prazo razoável 1. Sem prejuízo dos requisitos que podem vir a ser atribuir aos projectos elegíveis pontos de conexão à definidos pela AGER, relativamente às regras a que rede pública, devendo a ligação efectuar-se num prazo deve obedecer a formulação e conteúdo dos contratos à de trinta dias, desde que reunidos os seguintes requisi- luz do presente regime, o promotor elegível e a EMAE tos: enquanto comercializador único, podem livremente celebrar contratos de compra e venda da energia. a) Contrato de aquisição válido assinado com a EMAE; 2. O contrato deve necessariamente prever o preço de venda por kW hora, o tempo de duração, a modali- b) Parecer favorável da DGRNE e a respectiva li- dade de pagamento, o período leitura e de facturação, cença de operação. as regras e responsabilidades de cada uma das partes quanto ao uso de rede.

  7. Artigo 8.º Licença de operação simplificada 3. Compete à Entidade Reguladora a definição dos custos aceitáveis para efeitos de fixação do preço de venda de energia eléctrica. 1. Os promotores dos projectos elegíveis têm direito a emissão de uma licença que será emitida pela Artigo 10.º DGRNE, depois de verificada pela AGER quanto aos Deveres do titular da licença simplificada seguintes elementos: O titular da licença simplificada à luz do presente a) Formulário do modelo assinado; regime especial está obrigado: b) Comprovativo da existência legal da entidade a) A cumprir as leis e regulamentos em vigor que nos termos do referido no número 2 do Artigo dispõem quanto às matérias não excepciona- 2.º; das; c) Termo de compromisso da gerência e do res- b) Ao pagamento da taxa de Regulação nos ter- ponsável técnico da empresa acompanhado dos mos do Regulamento de taxas em vigor; respectivos documentos de identificação; c) Ao pagamento da tarifa de acesso e uso da re- d) Descrição sumária do projecto; de. e) Proposta técnica e financeira; Artigo 11.º Norma revogatória f) Apresentação de uma caução no valor a definir pela DGRNE e uma apólice de seguro contra A entrada em vigor de qualquer lei, Decreto-lei e todos os riscos; Regulamentos durante a vigência do presente Regula- mento que disponha sobre as matérias excepcionadas g) Estudo de impacto ambiental para os projectos revoga tacitamente as regras nele constantes. a ele subordinados;

  8. Artigo 12.º 2. Cabe a AGER aprovar modelos de formulários Entrada em vigor respectivamente 10 para pedido de licenças 11 para a renovação e 12 para descrição do projecto. O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação. Ministro das Infra - estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Osvaldo António Cravid Viegas D`Abreu.

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