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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Decree-Law No. 04/2025 creating the Climate and Environmental Fund of São Tomé and Príncipe

صدر في 2025-07-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 04/2025: Criação do Fundo Climático e Ambiental de São Tomé e Príncipe.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment, Sea
الكلمات المفتاحية
special fund, climate change, legal proceedings/administrative proceedings, governance, financing, green economy, renewable energy, blue economy

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  1. Quinta - feira, 17 de Julho de 2025 Número 31 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto-Lei n.º 04/2025 Criação do Fundo Climático e Ambiental de São Tomé e Príncipe. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 420 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 31 – 17 de Julho de 2025 GOVERNO Decreto-Lei n.º 04/2025 Criação do Fundo Climático e Ambiental de São Tomé e Príncipe Considerando a crescente urgência em enfrentar os impactos das alterações climáticas e a degradação am- biental, bem como a necessidade de acelerar a transi- ção para modelos de desenvolvimento resilientes e sustentáveis; Reconhecendo o compromisso de São Tomé e Prín- cipe com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentá- vel (ODS), o Acordo de Paris, o Quadro Global da Biodiversidade e outros instrumentos internacionais em matéria de clima e meio ambiente; Tendo em conta a importância de mecanismos fi- nanceiros inovadores e integrados para a mobilização de recursos que permitam a execução efectiva das polí- ticas públicas ambientais, bem como a promoção de parcerias estratégicas, nacionais e internacionais, pú- blicas e privadas; Atendendo o contexto de vulnerabilidade económica e ambiental do País e a oportunidade representada pela conversão da dívida em acções de conservação da natu- reza e adaptação e mitigação das alterações climáticas; Considerando as metas de adaptação e de mitigação definidas em 2021 nas Contribuições Nacionalmente Determinadas, bem como os esforços em descarbonizar o sector energético até 2035; N.º 31 – 17 de Julho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 421 Reconhecendo a importância de um Fundo Climáti- co e Ambiental de São Tomé e Príncipe (FCA-STP), enquanto instrumento estratégico de financiamento climático e ambiental, com a missão de apoiar projec- tos com impacto efectivo na sustentabilidade ambien- tal, na resiliência climática e no desenvolvimento in- clusivo do País; Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Decreto-Lei cria o Fundo Climático e Ambiental de São Tomé e Príncipe, doravante designa- do de FCA-STP ou apenas fundo, e estabelece as suas atribuições, composição, funcionamento e as bases do respectivo regime jurídico. Artigo 2.º Enquadramento O FCA-STP submete-se às orientações do Plano Es- tratégico de Desenvolvimento Sustentável, age no qua- dro das políticas públicas de cumprimento dos com- promissos assumidos por São Tomé e Príncipe no âmbito do Acordo de Paris e do Quadro Global da Bio- diversidade e integra-se no sistema de governança cli- mática do País. Artigo 3.º Natureza 1. O FCA-STP é uma pessoa colectiva de direito pú- blico, dotada de personalidade e capacidade jurídica próprias, necessárias à prossecução dos fins que lhe são atribuídos pelo presente diploma. 2. O FCA-STP goza de plena autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 4.º Sede O FCA-STP tem sede na Cidade de São Tomé, po- dendo abrir representações noutro ponto do País ou no estrangeiro, quando tal se mostre favorável à prossecu- ção eficiente dos seus fins. Artigo 5.º Fim 1- O FCA-STP tem por finalidade mobilizar e acele- rar o financiamento de investimentos com impacto climático e ambiental relevante, podendo, designada- mente: a) Alavancar parcerias público-privadas, junto de outros fundos globais e internos, climáticos e ambientais; b) Promover, apoiar e estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas; c) Financiar programas e projectos que contribu- am para uma ampla redução de emissões de gases com efeito de estufa e aumento do se- questro de carbono, para a conservação da bio- diversidade, para o acesso à água e para a resi- liência climática de São Tomé e Príncipe, por si ou em parceria com outros financiadores pú- blicos, privados ou mistos, nacionais, estran- geiros ou internacionais; d) Servir de ponte entre parceiros internacionais e programas e projectos nacionais, em ordem a atrair financiamentos para os programas e pro- jectos referidos na alínea c); e) Promover o desenvolvimento da economia verde e azul, apoiando técnica e financeira- mente projectos, designadamente, nos domí- nios das energias renováveis, da eficiência energética, da agricultura sustentável, das pes- cas e da resiliência costeira, bem como do sec- tor de transportes e da mobilidade eléctrica, que contribuam para o crescimento económico com sustentabilidade ambiental; f) Apoiar iniciativas que se alinhem com os ob- jectivos e prioridades climáticos de São Tomé e Príncipe; e g) Fornecer apoio técnico e financeiro para o de- senvolvimento de projectos no âmbito da eco- nomia verde e da economia azul, bem como no sector de transportes e mobilidade eléctrica, fi- nanciáveis em São Tomé e Príncipe, designa- damente na sua concepção, em estudos de via- bilidade e no reforço de capacidades. 422 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 31 – 17 de Julho de 2025 2- Os investimentos prioritários incluem, sem a eles se limitar, os seguintes: a) Projectos de adaptação às alterações climáticas, baseados na natureza e que aumentam a resili- ência das comunidades, ecossistemas e infraes- truturas vulneráveis aos impactos de tais alte- rações, incluindo medidas de gestão de recursos hídricos, protecção costeira e práticas agrícolas sustentáveis; b) Projectos de conservação da biodiversidade que visam proteger e restaurar o ecossistema natural, conservar a biodiversidade e promover a gestão sustentável dos recursos terrestres e marinhos; c) Investimentos em infraestrutura de gestão inte- grada de resíduos e que promovam a economia circular; d) Investimentos em práticas agrícolas sustentá- veis, agro-silvicultura e tecnologias que au- mentem a segurança alimentar e minimizem o impacto ambiental; e e) Projectos de florestação e reflorestação e obras de conservação do solo e da água. Artigo 6.º Princípios de actuação 1- O Fundo Climático e Ambiental de São Tomé e Príncipe rege-se pelos seguintes princípios de actuação, que orientam todas as suas actividades, decisões e par- cerias: a) Sustentabilidade – Promoção do desenvolvi- mento económico, social e ambiental equili- brado, assegurando a preservação dos recursos naturais e a justiça inter-geracional; b) Transparência e Prestação de Contas – Actua- ção com base em mecanismos claros e acessí- veis de gestão, monitorização, avaliação e di- vulgação pública dos financiamentos, resultados e impactos dos projectos apoiados; c) Eficiência e Eficácia – Utilização criteriosa e optimizada dos recursos disponíveis, maximi- zando o impacto climático e ambiental dos in- vestimentos realizados; d) Participação e Inclusão – Garantia da partici- pação activa e informada de todos os actores relevantes, incluindo comunidades locais, or- ganizações da sociedade civil, sector privado, instituições públicas e parceiros internacionais; e) Equidade e Justiça Climática – Priorização de acções que beneficiem as populações mais vulneráveis aos efeitos das alterações climáti- cas e da degradação ambiental, promovendo a coesão social e territorial; f) Adicionalidade e Complementaridade – Finan- ciamento de projectos que apresentem valor acrescentado e não substituam investimentos já existentes, promovendo sinergias com outras fontes de financiamento climático e ambiental; g) Inovação e Conhecimento – Estímulo à inova- ção tecnológica, institucional e social, à produ- ção e à disseminação do conhecimento técnico e científico no domínio climático e ambiental; h) Resiliência e Redução de Riscos – Apoio à in- tervenções que contribuam para o aumento da capacidade de adaptação das comunidades e dos ecossistemas face aos riscos climáticos e ambientais. 2- O FCA-STP é absolutamente neutro na actividade e vida políticas, não intervindo nem participando direc- ta ou indirectamente nelas, a favor ou contra qualquer candidato, partido político, programa, proposta ou me- dida tomada nesse âmbito pelas legítimas autoridades ou entidades. 3- O disposto no número anterior não impede que o FCA-STP aconselhe o Governo sobre qualquer matéria consistente com os seus fins que possa ser afectada por políticas públicas ou relativamente à qual é responsável por promover e apoiar. Artigo 7.º Beneficiários elegíveis O FCA-STP pode financiar projectos que lhe sejam propostos por: a) Instituições públicas de âmbito nacional, regi- onal ou local, com competências legais em ma- téria de alterações climáticas, transição energé- tica, protecção ambiental e desenvolvimento sustentável; N.º 31 – 17 de Julho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 423 b) Organizações da sociedade civil que trabalhem nos domínios das alterações climáticas, da conservação da biodiversidade e do desenvol- vimento sustentável; c) Empresas, empreendimentos e negócios do sector privado nacional ou internacional, que demonstrem um compromisso com a acção climática e práticas sustentáveis; e d) Instituições académicas ou de investigação que trabalhem nas áreas das alterações climáticas, da conservação da biodiversidade e do desen- volvimento sustentável. Artigo 8.º Administração do FCA-STP A administração e a gestão do FCA-STP incumbem a um Conselho de Administração e a um Director Exe- cutivo. Artigo 9.º Composição do Conselho de Administração 1 - O Conselho de Administração do FCA-STP é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e mais dois administradores, todos escolhidos de entre individualidades com experiência e qualificações nos domínios financeiros, científicos, técnicos ou outros consistentes com os fins do Fundo, em representação respectivamente do Governo, das organizações não governamentais, do sector privado e dos parceiros in- ternacionais relacionados com os referidos fins. 2 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração do Fundo são nomeados por Resolução do Conselho de Ministros. 3 - Os restantes administradores são cooptados pelo Presidente e Vice-Presidente, conjuntamente, de entre individualidades com o perfil referido no n.º 1, sugeri- dos, respectivamente, pelas entidades representadas. 4 - O mandato dos membros de Conselho de Admi- nistração é de três anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período. Artigo 10.º Competência do Conselho de Administração 1- Compete ao Conselho de Administração a gestão operacional e financeira do FCA-STP, bem como a sua representação independente, devendo subordinar- se às deliberações da Assembleia Geral ou às intervenções da fiscalização apenas nos casos em que a lei o deter- mine. 2- Compete, designadamente, ao Conselho de Ad- ministração: a) Aprovar o seu regimento; b) Contratar o Director executivo do FCA-STP e nele delegar poderes de gestão; c) Assegurar uma governação e responsabilização eficazes do FCA-STP através do acompanha- mento permanente das actividades, do desem- penho e da gestão financeira do mesmo; d) Aprovar as principais iniciativas, os projectos de maior dimensão, o programa anual de traba- lho e a atribuição de subsídios, bem como as estratégias de mobilização de recursos propos- tas pelo Director executivo; e) Aprovar os estatutos do FCA-STP, com respei- to pelo disposto no presente Decreto-Lei e de- mais legislação pertinentes; f) Aprovar o Plano Estratégico do FCA-STP, abarcando as actividades do mesmo a médio e longo prazo; g) Aprovar os regulamentos internos e o manual do FCA-STP, que devem estabelecer, nomea- damente, os critérios gerais de selecção dos projectos e o quadro da sua avaliação; h) Promover e facilitar o envolvimento e a cola- boração das partes interessadas relevantes, de- signadamente, entidades governamentais, par- ceiros internacionais, parceiros do sector privado, organizações da sociedade civil e co- munidades locais; i) Promover e colaborar na identificação de po- tenciais fontes de financiamento, explorar par- cerias com doadores e investidores, mobilizar recursos e apoiar os esforços para a sua mobi- lização; j) Prestar aconselhamento ao Governo sobre polí- ticas relacionadas com as alterações climáticas, a sustentabilidade e a conservação da biodiver- sidade, bem como sobre quadros regulatórios e regulamentares e incentivos no mesmo âmbito; 424 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 31 – 17 de Julho de 2025 k) Supervisionar o acompanhamento, a avaliação e a apresentação dos relatórios sobre o impac- to, a eficácia e os progressos do FCA-STP na prossecução e consecução dos seus objectivos; l) Promover o intercâmbio de conhecimentos, a criação de capacidades e a partilha de boas prá- ticas entre as partes interessadas, públicas e privadas, em matéria de financiamento do cli- ma, adaptação, atenuação e conservação de bi- odiversidade; e m) O mais que lhe seja cometido pelo presente di- ploma ou pelos estatutos do FCA-STP. 3- O Conselho de Administração pode igualmente constituir comités que julgue convenientes, com a composição que entenda, para o assessorar ou exercer funções delegadas. Artigo 11.º Director Executivo 1- O Director Executivo do FCA-STP é contratado pelo Conselho de Administração mediante processo competitivo com base nos termos de referência estabe- lecidos e publicados pelo mesmo Conselho. 2- Compete ao Director Executivo assegurar a ges- tão corrente do FCA-STP e a direcção do respectivo pessoal, nos termos delegados pelo Conselho de Admi- nistração, sob sua orientação e supervisão, no quadro das normas e regulamentos aprovados. 3- O Director Executivo toma parte nas reuniões do Conselho de Administração, com direito à palavra, mas sem direito de voto. Artigo 12.º Conflito de interesses 1 - Os membros do Conselho de Administração do FCA-STP, o Director Executivo e o respectivo pessoal estão impedidos de: a) Votar ou participar em reuniões que versem sobre matérias que lhes digam directamente respeito ou que envolvam interesses dos seus cônjuges ou companheiros em união de facto, ascendentes, descendentes, dependentes, afins ou familiares, em qualquer grau; b) Directa ou indirectamente, por intermédio dos familiares referidos na alínea anterior ou por interposta pessoa: i. Adquirir bens ou serviços do Fundo Climá- tico e Ambiental de São Tomé e Príncipe; ii. Vender bens, serviços ou direitos ao Fundo Climático e Ambiental de São Tomé e Príncipe. 2 - Os titulares de cargos sociais devem comunicar ao respectivo órgão qualquer interesse pessoal, profis- sional ou financeiro que detenham, ou que algum membro da sua família detenha, em empresa, socieda- de, organização não governamental ou entidade finan- ciada ou com potencial de financiamento pelo FCA- STP, bem como em qualquer matéria em análise que lhes diga respeito, devendo, nestes casos, abster-se de participar em discussões e votações relativas ao assun- to. Artigo 13.º Fiscalização A fiscalização do FCA-STP é da responsabilidade de um Fiscal Único, o qual deve ser um auditor certificado e contratado através de concurso público, sob a tutela e iniciativa do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Artigo 14.º Documentos de gestão previsional O Conselho de Administração do FCA-STP deve, até 31 de Junho de cada ano fiscal, promover a prepa- ração e aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano fiscal seguinte, que submete ao membro do Governo responsável pela área das Finanças para in- corporação na correspondente proposta de Orçamento do Estado. Artigo 15.º Receitas do FCA São receitas do FCA-STP: a) O produto de conversões de dívida externa e de outros financiamentos externos com impacto climático e ambiental relevante; b) Outras transferências do Orçamento do Estado; N.º 31 – 17 de Julho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 425 c) Donativos atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sob a forma de subsídios, con- tribuições financeiras ou outras e aceites pelo Conselho de Administração; d) Heranças e legados aceites pelo Conselho de Administração a benefício do inventário; e) Os rendimentos da venda de publicações e es- tudos que edite; f) Os rendimentos de impostos, taxas ou outros tributos e de honorários e multas a ele consig- nados por Lei; g) Os rendimentos provenientes da transmissão, arrendamento ou cessão de propriedade mate- rial ou imaterial de que seja titular; h) Os rendimentos dos serviços que preste; i) Os rendimentos de obrigações que emita no mercado financeiro, nos termos das regras aplicáveis; j) Os rendimentos de empréstimos que contraia junto de entidades financeiras nacionais e in- ternacionais; k) O produto de taxas de comissão de subvenções concedidas aos beneficiários; e l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribu- ídas ou consignadas por Lei, regulamento ou contrato. Artigo 16.º Consignação das receitas do fundo As receitas do FCA-STP só podem ser aplicadas na realização de despesas consentâneas com os seus ob- jectos e fins, enquadráveis no âmbito das suas compe- tências e previstas no seu orçamento anual em vigor Artigo 17.º Limite das despesas administrativas 1- O FCA-STP não pode, em cada ano fiscal, gastar em despesas administrativas mais de 5% do respectivo orçamento anual. 2- Na fase inicial de implementação do FCA-STP, a estabelecer por Resolução do Conselho de Ministros, não é aplicável o disposto no número anterior. Artigo 18.º Contabilidade O FCA-STP mantém a contabilidade de forma sis- temática e em conformidade com os princípios contabi- lísticos aplicáveis, estando obrigado a elaborar e apre- sentar as demonstrações financeiras anuais do Fundo, em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), no prazo máximo de três meses após o encerramento do exercício. Artigo 19.º Documentos de prestação de contas 1- O Conselho de Administração promove a prepa- ração e aprova, nos termos da Lei, em cada ano fiscal, um relatório anual que, relativamente ao ano fiscal anterior: a) Descreva as despesas realizadas e as receitas obtidas e, designadamente, todas as subven- ções concedidas pelo FCA-STP; b) Informe sobre os progressos técnicos e os re- sultados obtidos; e c) Contenha as correspondentes demonstrações financeiras anuais. 2 - As demonstrações financeiras anuais devem, an- tes da aprovação do relatório, ser auditadas por empre- sa de auditoria externa independente e reconhecida, segundo normas contabilísticas internacionalmente aceites, contratada mediante prévio procedimento de concurso público internacional. 3 - O relatório da auditoria é publicado na Página do Governo e num jornal online. Artigo 20.º Sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas O FCA-STP está sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas. Artigo 21.º Isenção de impostos, taxas e contribuições O FCA-STP goza de isenção total relativamente a quaisquer impostos, taxas ou contribuições que sejam 426 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 31 – 17 de Julho de 2025 devidos ao Estado, à Região Autónoma do Príncipe ou aos Distritos, desde que incidentes sobre investimentos ou aplicações de capital efectuados no âmbito das suas actividades. Artigo 22.º Isenção de impostos no estrangeiro Mediante autorização do membro do Governo res- ponsável pela área das Finanças, o FCA-STP poderá requerer, por intermédio de representação externa de- vidamente constituída, a isenção de impostos sobre fundos que lhe tenham sido atribuídos em território estrangeiro, nos termos da legislação local aplicável. Artigo 23.º Vinculação O FCA-STP vincula-se em quaisquer actos ou con- tratos pelas assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho de Administração ou de quem faça as suas vezes e do Director Executivo, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados ou, ainda, pela assinatu- ra de procurador constituído, nas matérias e dentro dos limites estabelecidos na respectiva procuração. Artigo 24.º Casos omissos As dúvidas e os casos omissos serão solucionados por Despacho do membro do Governo encarregue da área do Ambiente, mediante proposta do Conselho de Administração do FCA-STP. Artigo 25º. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado na 12.ª sessão ordinária do Conse- lho de Ministros, aos 10 de Maio de 2025. Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Américo d’Oliveira dos Ramos; Ministro de Estado, da Econo- mia e Finanças, Gareth Haddad do Espírito Santo Guadalupe; Ministra do Ambiente, Juventude e Turis- mo Sustentável, Nilda Borges da Mata. Promulgado em 09 de Julho 2025. - O Presidente da República, Carlos Manuel Vila Nova. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Assuntos Parlamen- tares e Direitos da Mulher – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia.com. São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

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