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قوانين ساو تومي وبرينسيبي

Decree-Law No. 03/2026 on the Network of Marine Protected Areas of São Tomé

صدر في 2026-02-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 03/2026: Rede das Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
ساو تومي وبرينسيبي
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
marine protected areas, ecosystem conservation, marine area, protected area, marine spatial planning, coastal zone management, environmental planning, management/conservation, protection of habitats, zoning, policy/planning, biodiversity

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  1. Sexta - feira, 27 de Fevereiro de 2026 Número 11 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto-Lei n.º 03/2026 Rede das Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé. .. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 68 GOVERNO Decreto-Lei n.º 03/2026 Rede das Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé Torna-se imperativo criar a área para a gestão de ha- bitats ou espécies do Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé e a área para a gestão de habitats ou espécies de Santa- na, no âmbito da Rede de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe. Após ter sido dinamizado o envolvimento da popu- lação, entidades governamentais e da sociedade civil, e a realização de assembleias de cogestão, as áreas mari- nhas protegidas criadas e classificadas pelo presente diploma são o resultado da escolha e ampla consensua- lização alcançada. Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do artigo 111.º da Constituição conjugado com o número 4 do artigo 15.º da Lei das Pescas e da Aquacultura (Lei n.º 9/2022), o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma cria a Rede de Áreas Mari- nhas Protegidas de São Tomé, doravante designada por RAMP–ST. 2. A RAMP–ST faz parte da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe e observa o regime jurídico nela definido. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se às duas primeiras áreas marinhas protegidas de São Tomé, doravante designa- das por AMPs de São Tomé, que são criadas e classifi- cadas nos termos do Capítulo II, e define o respectivo regime jurídico. CAPÍTULO II AMPs na RAMP–ST Artigo 3.º Fundamentos Constituem fundamentos para a criação das AMPs de São Tomé classificadas no presente Capítulo II, os seguintes: a) O reconhecimento da representatividade ou va- lor ecológico das espécies, habitats ou características inerentes; b) O grau de naturalidade, representatividade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas costeiros e marinhos; c) A relevância da área para a produtividade e di- versidade biológica e respectiva importância para asse- gurar a integridade ecológica da mesma; d) A importância para a preservação das espécies e habitats ameaçados ou com valor científico; e) A importância para a reconstituição das popu- lações de espécies e/ou para as diversas fases do ciclo de vida das espécies, incluindo a recuperação dos seus habitats naturais; f) A importância para a preservação e a recupera- ção das praias e áreas de mangais, recifes de coral e fundos marinhos; g) A importância para assegurar a sustentabilida- de dos recursos haliêuticos e pesqueiros; h) O contributo para valorizar as actividades cul- turais e económicas tradicionais, assentes na protecção e gestão sustentável do património natural costeiro e marinho; i) O contributo para promover a investigação ci- entífica; j) A importância para a mitigação e adaptação às alterações climáticas. Artigo 4.º Criação de AMPs na RAMP–ST 1. Pelo presente diploma, são criadas na RAMP–ST as seguintes AMPs: 69 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 a) AMP/ST 01: Ilhéu das Rolas - Malanza – Jalé; b) AMP/ST 02: Santana. 2. As AMPs referidas no número anterior são criadas com dispensa do processo de discussão pública a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do diploma que cria a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe, abreviadamente designado RNAMP - STP, com fundamento na sua prévia aprovação e ampla consensualização em assembleia de cogestão. Artigo 5.º Classificação As AMPs referidas no n.º 1 do artigo anterior são classificadas como áreas para a gestão de habitats ou espécies e prosseguem os objectivos especiais de ges- tão seguintes: a) Proteger e preservar espécies ou grupos de es- pécies determinadas ou ameaçadas e assegurar as con- dições de referência dos habitats necessários à respec- tiva protecção e preservação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a optimização dos objectivos de gestão; b) Proteger e preservar comunidades bióticas, ha- bitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a optimização dos objectivos de gestão; c) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; d) Integrar os benefícios socioeconómicos que re- sultem da prática de actividades no âmbito da área marinha protegida, quando compatíveis com os objec- tivos de gestão da mesma. Artigo 6.º AMP/ST 01: Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé 1. A área para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé a que se refere a alí- nea a) do n.º 1 do artigo 4.º e que constitui o Anexo I do presente diploma perfaz uma área total protegida de 55.8 Km2, de acordo com a respectiva planta de zona- mento, distribuída da forma seguinte: a) 8 km2 do total da área é zona de protecção to- tal, equivalente a reserva natural marinha; b) 47.8 km2 do total da área é zona de protecção parcial, com nível de protecção alto a intermédio. 2. A área para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé é uma área costeira. Artigo 7.º AMP/ST 02: Santana 1. A área para a gestão de habitats ou espécies de Santana a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e que constitui o Anexo II do presente diploma perfaz uma área total protegida de 7.4 Km2, de acordo com a respectiva planta de zonamento, distribuída da forma seguinte: a) 1 km2 do total da área é zona de protecção to- tal, equivalente a reserva natural marinha; b) 6.4 km2 do total da área é zona de protecção parcial, com nível de protecção alto a intermédio. 2. A área para a gestão de habitats ou espécies de Santana é uma área costeira. Artigo 8.º Regime de usos e actividades 1. A AMP/ST 01: Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé segue o regime de usos e actividades proibidos ou con- dicionados constante do Anexo I do presente diploma. 2. A AMP/ST 02: Santana segue o regime de usos e actividades proibidos ou condicionados constante do Anexo II do presente diploma. 3. Para além do disposto nos números anteriores, é também aplicável à AMP/ST 01 e à AMP/ST 02 o previsto no n.º 1 do artigo 16.º da RNAMP - STP. Artigo 9.º Planos de gestão Os planos de gestão das AMPs referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser aprovados no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presen- te diploma, observando o disposto no artigo 8.º da RNAMP - STP. N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 70 Artigo 10.º Fiscalização, contraordenações e sanções À violação do disposto no presente diploma é apli- cável o regime de fiscalização, contraordenações e sanções previsto no Capítulo III da RNAMP - STP. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 11.º Regime transitório O regime de usos e actividades definido nos Anexos I e II do presente diploma tem carácter transitório, de- vendo ser absorvido e desenvolvido nos planos de ges- tão a que se refere o artigo 9.º do presente diploma. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de no- venta dias contados da data da sua publicação no Diá- rio da República. Visto e aprovado na 8.ª sessão ordinária do Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de 2025. - Primeiro- Ministro e Chefe do Governo, Américo d’Oliveira dos Ramos; Ministra do Ambiente, Juventude e Turismo Sustentável, Nilda Borges da Mata; Ministro da Agri- cultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Nilton Gar- rido de Sousa Pontes. Promulgado em 19 de Fevereiro de 2026. - O Presi- dente da República, Carlos Manuel Vila Nova. 71 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 72 73 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 74 75 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 76 77 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 78 79 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 80 81 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 82 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Assuntos Parla- mentares e Direitos da Mulher – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

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