Decree-Law No. 03/2026 on the Network of Marine Protected Areas of São Tomé
صدر في 2026-02-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.º 03/2026: Rede das Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- ساو تومي وبرينسيبي
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- marine protected areas, ecosystem conservation, marine area, protected area, marine spatial planning, coastal zone management, environmental planning, management/conservation, protection of habitats, zoning, policy/planning, biodiversity
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Sexta - feira, 27 de Fevereiro de 2026 Número 11 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto-Lei n.º 03/2026 Rede das Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé. .. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 68 GOVERNO Decreto-Lei n.º 03/2026 Rede das Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé Torna-se imperativo criar a área para a gestão de ha- bitats ou espécies do Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé e a área para a gestão de habitats ou espécies de Santa- na, no âmbito da Rede de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe. Após ter sido dinamizado o envolvimento da popu- lação, entidades governamentais e da sociedade civil, e a realização de assembleias de cogestão, as áreas mari- nhas protegidas criadas e classificadas pelo presente diploma são o resultado da escolha e ampla consensua- lização alcançada. Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do artigo 111.º da Constituição conjugado com o número 4 do artigo 15.º da Lei das Pescas e da Aquacultura (Lei n.º 9/2022), o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma cria a Rede de Áreas Mari- nhas Protegidas de São Tomé, doravante designada por RAMP–ST. 2. A RAMP–ST faz parte da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe e observa o regime jurídico nela definido. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se às duas primeiras áreas marinhas protegidas de São Tomé, doravante designa- das por AMPs de São Tomé, que são criadas e classifi- cadas nos termos do Capítulo II, e define o respectivo regime jurídico. CAPÍTULO II AMPs na RAMP–ST Artigo 3.º Fundamentos Constituem fundamentos para a criação das AMPs de São Tomé classificadas no presente Capítulo II, os seguintes: a) O reconhecimento da representatividade ou va- lor ecológico das espécies, habitats ou características inerentes; b) O grau de naturalidade, representatividade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas costeiros e marinhos; c) A relevância da área para a produtividade e di- versidade biológica e respectiva importância para asse- gurar a integridade ecológica da mesma; d) A importância para a preservação das espécies e habitats ameaçados ou com valor científico; e) A importância para a reconstituição das popu- lações de espécies e/ou para as diversas fases do ciclo de vida das espécies, incluindo a recuperação dos seus habitats naturais; f) A importância para a preservação e a recupera- ção das praias e áreas de mangais, recifes de coral e fundos marinhos; g) A importância para assegurar a sustentabilida- de dos recursos haliêuticos e pesqueiros; h) O contributo para valorizar as actividades cul- turais e económicas tradicionais, assentes na protecção e gestão sustentável do património natural costeiro e marinho; i) O contributo para promover a investigação ci- entífica; j) A importância para a mitigação e adaptação às alterações climáticas. Artigo 4.º Criação de AMPs na RAMP–ST 1. Pelo presente diploma, são criadas na RAMP–ST as seguintes AMPs: 69 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 a) AMP/ST 01: Ilhéu das Rolas - Malanza – Jalé; b) AMP/ST 02: Santana. 2. As AMPs referidas no número anterior são criadas com dispensa do processo de discussão pública a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do diploma que cria a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe, abreviadamente designado RNAMP - STP, com fundamento na sua prévia aprovação e ampla consensualização em assembleia de cogestão. Artigo 5.º Classificação As AMPs referidas no n.º 1 do artigo anterior são classificadas como áreas para a gestão de habitats ou espécies e prosseguem os objectivos especiais de ges- tão seguintes: a) Proteger e preservar espécies ou grupos de es- pécies determinadas ou ameaçadas e assegurar as con- dições de referência dos habitats necessários à respec- tiva protecção e preservação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a optimização dos objectivos de gestão; b) Proteger e preservar comunidades bióticas, ha- bitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a optimização dos objectivos de gestão; c) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; d) Integrar os benefícios socioeconómicos que re- sultem da prática de actividades no âmbito da área marinha protegida, quando compatíveis com os objec- tivos de gestão da mesma. Artigo 6.º AMP/ST 01: Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé 1. A área para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé a que se refere a alí- nea a) do n.º 1 do artigo 4.º e que constitui o Anexo I do presente diploma perfaz uma área total protegida de 55.8 Km2, de acordo com a respectiva planta de zona- mento, distribuída da forma seguinte: a) 8 km2 do total da área é zona de protecção to- tal, equivalente a reserva natural marinha; b) 47.8 km2 do total da área é zona de protecção parcial, com nível de protecção alto a intermédio. 2. A área para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé é uma área costeira. Artigo 7.º AMP/ST 02: Santana 1. A área para a gestão de habitats ou espécies de Santana a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e que constitui o Anexo II do presente diploma perfaz uma área total protegida de 7.4 Km2, de acordo com a respectiva planta de zonamento, distribuída da forma seguinte: a) 1 km2 do total da área é zona de protecção to- tal, equivalente a reserva natural marinha; b) 6.4 km2 do total da área é zona de protecção parcial, com nível de protecção alto a intermédio. 2. A área para a gestão de habitats ou espécies de Santana é uma área costeira. Artigo 8.º Regime de usos e actividades 1. A AMP/ST 01: Ilhéu das Rolas – Malanza – Jalé segue o regime de usos e actividades proibidos ou con- dicionados constante do Anexo I do presente diploma. 2. A AMP/ST 02: Santana segue o regime de usos e actividades proibidos ou condicionados constante do Anexo II do presente diploma. 3. Para além do disposto nos números anteriores, é também aplicável à AMP/ST 01 e à AMP/ST 02 o previsto no n.º 1 do artigo 16.º da RNAMP - STP. Artigo 9.º Planos de gestão Os planos de gestão das AMPs referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser aprovados no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presen- te diploma, observando o disposto no artigo 8.º da RNAMP - STP. N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 70 Artigo 10.º Fiscalização, contraordenações e sanções À violação do disposto no presente diploma é apli- cável o regime de fiscalização, contraordenações e sanções previsto no Capítulo III da RNAMP - STP. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 11.º Regime transitório O regime de usos e actividades definido nos Anexos I e II do presente diploma tem carácter transitório, de- vendo ser absorvido e desenvolvido nos planos de ges- tão a que se refere o artigo 9.º do presente diploma. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de no- venta dias contados da data da sua publicação no Diá- rio da República. Visto e aprovado na 8.ª sessão ordinária do Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de 2025. - Primeiro- Ministro e Chefe do Governo, Américo d’Oliveira dos Ramos; Ministra do Ambiente, Juventude e Turismo Sustentável, Nilda Borges da Mata; Ministro da Agri- cultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Nilton Gar- rido de Sousa Pontes. Promulgado em 19 de Fevereiro de 2026. - O Presi- dente da República, Carlos Manuel Vila Nova. 71 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 72 73 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 74 75 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 76 77 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 78 79 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 80 81 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 N.º 11 – 27 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 82 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Assuntos Parla- mentares e Direitos da Mulher – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.