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قوانين غينيا بيساو

Resolution No. 14/2005 approving the Kyoto Protocol to the United Nations Framework Convention on Climate Change

صدر في 2005-04-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 14/2005 - Aprova para adesão, o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment
الكلمات المفتاحية
climate change, emissions, international agreement-text, precautionary principle, environmental security, ratification

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  1. 342 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 Resolução n.0 14/2005 li SESSÃO ORDINÁRIA 28 de Fevereiro a 28 Março A Assembleia Nacional Popular vota, nos termos do n. º 2 do Artigo 91. º conjugado com a alínea h), do n.º 1 do Artigo 85.º da Constitµi ção da República, a seguinte Resolução: Aprova o Protocolo de Quioto; Aprovada em Bissau, aos 2 dias do mês de Março de 2005. - O Presidente da Assem bleia Nacional Popular, Dr. Francisco Benan te. Ratificado em Bissau, aos 21 dias do mês de Abril de 2005. Publique-se. O Presidente da República de Transição, Henrique Pereira Rosa. PROTOCOLO DE QUIOTO As Partes deste Protocolo, Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, doravante denominada "Convenção", Procurando atingir o objectivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2 o. . ' Lembrando as disposições da Conven ção; Seguindo as orientações do Artigo 3. º da Convenção; Em conformidade com o Mandato de Ber lim adaptado pela decisão 1 /CP.1 da Confe rência das Partes da Convenção em sua primeira sessão; Convieram no seguinte: ARTIGO 1. 0 Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1. 0 da Con venção. Adicionalmente: 1. "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção. "Convenção" significa a Convenção-Qua dro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adoptada em Nova York em 9 de Maio de 1992. 2. "Painel Inter-governamental sobre Al terações Climáticas" significa o Painel Inter governamental sobre Alterações Climáticas estabelecido conjuntamente pela Organi zação Meteorológica Mundial e pelo Progra ma das Nações Unidas para o Ambiente em 1988. 3. "Protocolo de Montreal" significa o Pro tocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozono, adaptado em Montreal em 16 de Setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adoptados posterior mente. 4. Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto afirmati vo ou negativo. 5. "Parte" significa uma Parte deste Pro tocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto. 6. "Parte incluída no Anexo I" significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser objecto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação confor me previsto no Artigo 4. 0 , parágrafo 2g), da Convenção. ARTIGO 2.º 1. Cada Parte incluída no Anexo 1, ao cum prir seus compromissos quantificados de limi tação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3. 0 , a fim de promover o desenvolvi mento sustentável, deve: a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circuns tâncias nacionais, tais como: i) O aumento da eficiência energética em sectores relevantes da economia nacional; ii) A protecção e o aumento de sumidou ros e reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protoco lo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o am biente, a promoção de práticas sus tentáveis de manejo florestal, flores tamento e reflorestamento; iii) A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considera ções sobre as Alterações Climáti cas; 23 DE MAIO DE 2005 iv) A pesquisa, a promoção, o desenvol vimento e o aumento do uso de for mas novas e renováveis de energia, de tecnologias de sequestro de dió xido de carbono e de tecnologias am bientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras; v) A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incenti vos Fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os sectores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objectivo da Conven e aplicação de instrumentos de mercado; vi) O estímulo a reformas adequadas em sectores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de ga ses de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal; vii) Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estu fa não controlados pelo Protocolo de Montreal no sector de transportes; viii) A limitação e/ou redução de emis sões de metano por meio de sua re cuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia. b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia in dividual e combinada de suas políticas e medidas adaptadas segundo este Ar tigo, conforme o Artigo 4°, parágrafo 2e) i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adoptar medidas para com partilhar experiências e trocar informa ções sobre tais políticas e medidas, inclu sive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante. 2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de ga ses de efeito estufa não controlado pelo Pro tocolo de Montreal originárias de combustí veis do transporte aéreo e marítimo inter 343 nacional, conduzindo o trabalho pela Organi zação de Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respecti vamente. 3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e me didas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos das Alterações Climáticas, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e económicos sobre outras Partes, especialmente as Par tes países em desenvolvimento e em particu lar as identificadas no Artigo 4. º, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3. 0 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar acções adicio nais, conforme o caso, para promover a imple mentação das disposições deste parágrafo. 4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Pro tocolo considere proveitoso coordenar qual quer uma das políticas e medidas do parágrafo 1 a) acima, levando em conta as diferentes cir cunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas. ARTIGO 3. 0 1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, ex pressas em dióxido de carbono equivalen te, dos gases de efeito estufa listados no Ane xo A não excedam suas quantidades atri buídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012. ' 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso com provado para alcançar os compromissos as sumidos sob este Protocolo. 3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança di recta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas actividades florestais, limitadas ao flo restamento, reflorestamento e desfloresta 344 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 menta desde 1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em ca da período de compromisso, deverão ser utili zadas para atender os compromissos as sumidos sob este Artigo por cada Parte in cluída no Anexo 1. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas actividades de vem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade com os Artigos 7. 0 e 8. 0 • 4. Antes da primeira sessão da Conferên cia das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do órgão Subsidiário de Assessoria Cientí fica e Tecnológica dados para o estabeleci mento do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques de carbono nos anos subsequentes. A Conferência das Par tes na qualidade de reunião das Partes des te Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de en tão, decidir sobre as modalidades, regras e directrizes sobre como e quais são as activi dades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias d.e so los agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo 1, levando em conta as incertezas, a transparência na ela boração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergover namental sobre Alterações Climáticas, 'a assessoria fornecida pelo órgão Subsidiá rio de Assessoria Científica e Tecnológica em conformidade com o Artigo 5° e as deci sões da Conferência das Partes. Tal de cisão será aplicada a partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as ac tividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas actividades se tenham-se realizado a partir de 1990. 5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo 1, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a deci são 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo Qualquer outra Parte em processo de transição para uma economia de mer cado incluída no Anexo I que ainda não te nha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12º da Con venção, também pode notificar a Conferên cia das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação. 6. Levando em conta o Artigo 4°, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos assumidos sob este Proto colo que não o deste Artigo, a Conferência das Partes na qúalidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo 1. 7. No primeiro período de compromis sos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quanti dade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à percentagem descrita no Anexo B de suas emissões antró picas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito es tufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base determinado em con formidade com o parágrafo 5 acima, multi plicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumi douras em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída. 8. Qualquer Parte incluída no Anexo 1 pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonetos, perfluorcarbonetos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima. 23 DE MAIO DE 2005 9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subsequentes devem ser estabelecidos em emendas ao Ane xo B deste Protocolo, que devem ser adap tassem conformidade com as disposições do Artigo 21°, parágrafo 7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à conside ração de tais compromissos pelo menos se te anos antes do término do primeiro período de compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima. 1 O. Qualquer unidade de redução de emis sões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6. 0 ou do Artigo 17. 0 deve ser acres centada à quantidade atribuída à Parte ad quirente. 11. Qualquer unidade de redução de emis sões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6° ou do Artigo 17° deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora. 12. Qualquer redução certificada de emis sões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Ar tigo 12° deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 13. Se as emissões de uma Parte in cluída no Anexo I em um período de com promisso forem inferiores a sua quanti dade atribuída prevista neste Artigo, essa di ferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atri buída a essa Parte para períodos de com promisso subsequentes. 14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compro missos mencionados no parágrafo 1 aci ma de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como am bientais e económicos, sobre as Partes paí ses em desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo 4°, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Pro tocolo deve, em sua primeira sessão, con siderar quais as acções se fazem neces sárias para minimizar os efeitos adversos 345 das Alterações Climáticas e/ou os impac tos de medidas de resposta sobre as Par tes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e trans ferência de tecnologia. ARTIGO 4. 0 1. Qualquer Parte incluída no Anexo 1 que tenha acordado em cumprir conjunta mente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3° será considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbo no equivalente, dos gases de efeito estufa lis tados no Anexo A não exceder suas quanti dades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limi tação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as dispos ições do Artigo 3°.0 respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado. 2. As Partes de qualquer um desses acor dos devem notificar o Secretariad sobre os termos do acordo na data de depó-sito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Se cretariado, por sua vez, deve informar os ter mos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção. 3. Qualquer desses acordos deve per manecer em vigor durante o período de com promisso especificado no Artigo 3°, parágra fo 7. 4. Se as Partes actuando conjunta mente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econó mica e junto com ela, qualquer alteração na composição da organização após a adopção deste Protocolo não deverá afectar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3º que sejam adaptados em período subsequente ao dessa alteração. 5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redu ção de emissões, cada Parte desses acor dos deve se responsabilizar pelo seu pró 346 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 prio nível de emissões determinado no acor do. 6. Se as Partes actuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito, de uma organi zação regional de integração económica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-membro dessa organização re gional de integração económica individual e conjuntamente com a organização regional de integração económica, actuando em con formidade com o Artigo 24. 0 , no caso de não ser atingido o nível total combinado de redu ção de emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade com este Artigo. ARTIGO 5. 0 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumi douros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As dírectrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias es pecificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. 2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das re moções antrópicas por sumidouros de to dos os gases de efeito estufa não contro lados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental so bre Alterações Climáticas e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira ses são. Onde não forem utilizadas tais metodolo gias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reu nião das Partes deste Protocolo em sua primei ra sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Altera ções Climáticas e na assessoria prestada pelo órgão Subsidiário de Assessoria Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Pro tocolo deve rever periodicamente e, confor me o caso, e visar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajus tes deve ser utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3. 0 com relação a qualquer período de compromisso adaptado posterior mente a essa revisão. 3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópi cas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Al terações Climáticas e acordados pela Con ferência das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Alterações Cli máticas e na Assessoria prestado pelo órgão Subsidiário de Assessoria Científico e Tecno lógico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, re visar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decisão per tinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento glo bal deve ser aplicada somente aos compro missos assumidos sob o Artigo 3° com rela ção a qualquer período de compromisso adaptado posteriormente a essa revisão. ARTIGO 6. 0 1. A fim de cumprir os compromissos as sumidos sob o Artigo 3. 0 , qualquer Parte in cluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resul tantes de projectos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o au mento das remoções antrópicas por su midouros de gases de efeito estufa em qualquer sector da economia, desde que: a) O projecto tenha a aprovação das Partes envolvidas; b) O projecto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência; c) A Parte não adquira nenhuma uni dade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas 23 DE MAIO DE 2005 obrigações assumidas sob os Artigos 5. º e 7. 0 ; e d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às acções domésticas realizadas com o fim de cum prir os compromissos previstos no Artigo 3.º. 2. A Conferência das Partes na quali dade de .reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar di rectrizes para a implementação deste Ar tigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios. 3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de acções que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões. 4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Artigo 8°, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem con tinuar a ser feitas depois de ter sido identi ficada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3. 0 até que seja resolvida qual quer questão de cumprimento. ARTIGO 7. 0 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efei to estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as deci sões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do Artigo 3. º, a serem determinadas em con formidade com o parágrafo 4 abaixo. 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, sub metida de acordo com o Artigo 12.º da Conven ção, as informações suplementares neces sárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sobeste Protoco lo, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo. 347 3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso apósa en trada em vigor, deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adopção de directrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo. A frequência das submissões sub sequentes das informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Con ferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de comu nicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes. 4. A Conferência das Partes na quali dade de reunião das Partes deste Proto colo deve adoptarem sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, dírectrízes para a preparação das informa ções solicitadas sob este Artigo, levando em conta as directrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes in cluídas no Anexo 1, adaptadas pela Con ferência das Partes. A Conferência das Par tes na qualidade de reunião das Partes des te Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as mo dalidades de contabilização das quantidades atribuídas. ARTIGO 8. 0 1. As informações submetidas de acordo com o Artigo 7. 0 por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipas revisoras de especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as direc trizes adaptadas com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reu nião das Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações subme tidas segundo o Artigo 7. º, parágrafo 1, por cada Parte inclulda no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, 348 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 as informações submetidas de acordo com o Artigo 7.º, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações. 2. As equipas revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas seleccio nados a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organiza ções intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim pela Conferência das Partes. 3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abran gente de todos os aspectos da implemen tação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a imple mentação dos compromissos da Parte e identificando possíveis problemas e fac tores que possam estar influenciando a efectívação dos compromissos. Esses rela tórios devem ser d ístribu ídos pelo Secre tariado a todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela Confe rência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. A Conferência das Partes na quali dade de reunião das Partes deste Proto colo deve adoptarem sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as directrizes para a revisão da implemen tação deste Protocolo por equipas revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes. 5. A Conferência das Partes na quali dade de reunião das Partes deste protocolo deve, com a assistência do órgão Subsi diário de Implementação e, conforme o caso, do órgão de Assessoria Científico e Tec nológico, considerar: a) As informações submetidas pelas Parte~ segundo o Artigo 7. 0 e os relató rios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este Artigo; e b} As questões de implementação lis tadas pelo Secretariado em confor midade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pe las Partes. 6. A Conferência das Partes na quali dade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer as sunto necessário para a implementação deste Protocolo de ·acordo com as conside rações feitas sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima. ARTIGO 9. 0 1. A Conferência das Partes na quali dade de reunião das Partes deste Proto colo deve rever periodicamente este Pro tocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre as Alterações Climáticas e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e económicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a Convenção, em particular as dis postas no Artígo 4. 0 , parágrafo 2d), e Artigo 7. 0 , parágrafo 2a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências ade quadas. 2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subsequentes devem acontecer em intervalos regulares e de ma neira oportuna. ARTIGO 10.º Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferencia das e suas prioridades de desenvolvimento, objectivos e circunstâncias específicos, na cionais e regionais, sem a introdução de qual quer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo i, mas reafirmando os com promissos existentes no Artigo 4. 0 , parágra fo 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compro missos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4°, pa rágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem: a) Formular, quando apropriado e na me dida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequa dos, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos factores de 23 DE MAIO DE 2005 emissão, dados de activídade e/ou mo delos locais que reflictam as condições sócio económico de cada Parte para a preparação e actualização periódica de inventários nacionais de emissões antró picas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Proto colo de Montreal, empregando metodo logias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consis tentes com as directrizes para a prepa ração de comunicações nacionais adap tadas pela Conferência das Partes; b) Formular, implementar, publicar e ac tualizar regularmente programas nacio nais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar as Alte rações Climáticas bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada às Alterações Climáticas: i) Tais programas envolveriam, entre outros, os sectores de energia, trans porte e indústria, bem como os de agri cultura, florestas e tratamento de resí duos. Além disso, tecnologias e méto dos de adaptação para aperfeiçoar o planeamento especial melhorariam a adaptação às Alterações Climáticas; e ii) As Partes incluídas no Anexo I de vem submeter informações sobre acções no âmbito deste Protocolo, in cluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7°; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações nacionais, confor me o caso, informações sobre progra mas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfren tar as Alterações Climáticas e seus efeitos adversos, incluindo a redução dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento dos sumi dou ros e remoções, capacitação e medidas de adaptação; c) Cooperar na promoção de modalida des efectivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnolo gias, know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos às 349 Alterações Climáticas, em particular para os países em Desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência efec tiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pú blica ou de domínio público e a cria ção, no sector privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambien talmente seguras e o acesso a elas; d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvol vimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos das Alterações Climáticas e as conse quências económicas e sociais das vá rias estratégias de resposta e promo ver o desenvolvimento e o fortaleci mento da capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esfor ços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta o Artigo 5° da Convenção; e) Cooperar e promover em nível inter nacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elabora ção e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacio nal, em particular a capacitação hu mana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar es pecialistas nessas áreas, em particu lar para os países em desenvolvimen to, e facilitar em nível nacional a cons cientização pública e o acesso públi co a informações sobre as Alterações Climáticas. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para imple mentar essas actividades por meio dos órgãos apropriados da Conven ção, levando em conta o Artigo 6° da Convenção; f) Incluir em suas comunicações nacio nais informações sobre programas e actividades empreendidos em confor midade com este Artigo qe acordo com as decisões pertinentes da Conferên cia das Partes; e 350 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 g) Levar plenamente em conta, na im plementação dos compromissos pre vistos neste Artigo, o Artigo 4°, pará-gra fo 8, da Convenção. ARTIGO 11.º 1. Na implementação do Artigo 10°, as Partes devem levar em conta as disposições do Artigo 4°, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Con venção. 2. No contexto da implementação do Ar tigo 4°, parágrafo 1, da Convenção, em con formidade com as disposições do Artigo 4°, parágrafo 3, e do Artigo 11º da Conven ção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desen volvidas incluídas no Anexo 11 da Conven ção devem: a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorri dos pelas Partes países em desenvol vimento para fazer avançar a imple mentação dos compromissos assumi dos sob o Artigo 4°, parágrafo 1 a), da Convenção e previstos no Artigo 10°, alínea a); e b) Também prover esses recursos finan ceiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos in crementais para fazer avançar a im plementação dos compromissos exis tentes sob o Artigo 4°, parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 1 Oº e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a en tidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 ° da Convenção, em conformidade com esse Artigo. A implementação desses compromis sos existentes deve -levar em conta a neces sidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância da divisão adequada do ónus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou enti dades encarregadas da operação do me canismo financeiro da Convenção em decisõE?S pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adopção deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis às disposições deste parágrafo. 3. As Partes países desenvolvidos e de mais Partes desenvolvidas do Anexo li da Convenção podem também prover recur sos financeiros para a implementação do Artigo 10° por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles bene ficiar-se. ARTIGO 12.0 1. Fica definido um mecanismo de de senvolvimento limpo. 2. O objectivo do mecanismo de desen volvimento limpo deve ser assistir às Par tes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objectivo final da Convenção, e assis tir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, as sumidos no Artigo 3°. 3. Sob o mecanismo de desenvolvi mento limpo: a) As Partes não incluídas no Anexo I be neficiar-se-ão de actividades de projec tos que resultem em reduções certifi cadas de emissões; e b) As Partes incluídas no Anexo I po dem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais acti vidades de projectos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limi tação e redução de emissões, assumi dos no Artigo 3°, como determinado pela Conferência das Partes na qua lidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Pro tocolo e à supervisão de um conselho exe cutivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 5. As reduções de emissões resultantes de cada actividade de projecto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das 23 DE MAIO DE 2005 Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em: a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mi tigação das Alterações Climáticas; e c) Reduções de emissões que sejam adi cionais as que ocorreriam na ausência da actividade certificada de projecto. 6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para actividades cer tificadas de projectos quando necessário. 7. A Conferência das Partes na quali dade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar mo dalidades e procedimentos com o objectivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das actividades de projectos por meio de auditorias e verifica ções independentes. 8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fracção dos fundos ad vindos de actividades de projectos certifi cadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Par tes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das Alterações Climáticas para fazer face aos custos de adaptação. 9. A participação no mecanismo de desen volvimento limpo, incluindo nas actividades mencionadas no parágrafo 3a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emis são, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orien tação que possa ser dada pelo conselho exe cutivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 1 O. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o inicio do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cum primento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso. ARTIGO 13.º 1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção,· deve actuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 351 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Par tes actuar na qualidade de reunião das Par tes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Proto colo. 3. Quando a Conferência das Partes ac tuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa oca sião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. 4. A Conferência das Partes na q uali dade de reunião das Partes deste Proto colo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões neces sárias para promover a sua implementa ção efectiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve: a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos geraís das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objec tivo da Convenção; b) Examinar periodicamente as obriga ções das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer re visão exigida pelo Artigo 4º, pará grafo 2d), e Artigo 7º, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objectivo, da experiência adquirida em sua imple mentação e da evolução dos conhe cimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adaptar re latórios periódicos sobre a implemen tação deste Protocolo; c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adaptadas pelas Partes para enfrentar as Alte 352 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 rações Climáticas e seus efeitos, le vando em conta as diferentes cir cunstâncias, responsabilidades e re cursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de me didas por elas adaptadas para enfren tar as Alterações Climáticas e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respec tivos compromissos assumidos sob este Protocolo; e) Promover e orientar, em conformidade com o objectivo da Convenção e as disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões per tinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a implementação efectiva deste Pro tocolo, a serem acordadas pela Confe rência das Partes na qualidade de reu nião das Partes deste Protocolo; f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação deste Protocolo; g) Procurar mobilizar recursos finan ceiros adicionais em conformidade com o Artigo 11º, parágrafo 2; h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implemen tação deste Protocolo; i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das organiza ções internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-governa mentais competentes, bem como as informações por eles fornecidas; e j) Desempenhar as demais funções ne cessárias à implementação deste Pro tocolo e considerar qualquer atribui ção resultante de uma decisão da Con ferência das Partes. 5. As regras de procedimento da Con ferência das Partes e os procedimentos fi nanceiros aplicados sob a Convenção de vem ser aplicados mutatis mutandis sob este Protocolo, excepto quando decidido de ou tra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes progra mada para depois da data de entrada em vigor este Protocolo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anual mente e em conjunto com as sessões or dinárias da Conferência das Partes a me nos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 7. As sessões extraordinárias da Con ferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Pro tocolo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes. 8. As Nações Unidas, seus órgãos espe cializados e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Es tado-membro dessas organizações ou ob servador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer re presentar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qual quer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-gover namental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer repre sentar como observador numa sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes ob jecto. A admissão e participação dos ob servadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima. ARTIGO 14. 0 1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8° da Convenção deve desempenhar a função de Secretariado deste Protocolo. 23 DE MAIO DE 2005 2. O Artigo 8°, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado e o Artigo 8. º, parágrafo 3, da Convenção, sobre as pro vidências tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados mutatis mutandís a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo. ARTIGO 15.º 1. O Órgão Subsidiário de Assessoria Científica e Tecnológica e o órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9° e 1 O.º da Convenção devem actuar, respec tivamente, como o Órgão Subsidiário de As sessoria Científica e Tecnológica e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Proto colo. As disposições relacionadas com o fun cionamento desses dois órgãos sob a Con venção devem ser aplicadas mutatis mutan dis a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoria Cientifi ca e Tecnológica e do órgão Subsidiário de implementação deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoria Cientifi ca e Tecnológica e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectiva mente. 2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários actuarem como órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3. Quando os órgãos subsidiários es tabelecidos pelos Artigos 9. 0 e 10.º da Con venção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Pro tocolo, qualquer membro das Mesas des ses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. ARTIGO 16.0 A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação 353 conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13º da Convenção, à luz de qualquer decisão per tinente que possa ser tomada pela Confe rência das Partes. Qualquer processo mul tilateral de consultas que possa ser apli cado a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.º. ARTIGO 17.0 A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e directri zes apropriados, em particular para verifica ção, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objectivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. 0 • Tal comércio deve ser suplementar às acções domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo. ARTIGO 18.0 1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedi mentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de não cum primento das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis consequên cias, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a frequência do não cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete consequências de carácter vincu lativo devem ser adaptado por meio de uma emenda a este Protocolo. ARTIGO 19.º As disposições do Artigo 14º da Conven ção sobre a solução de controvérsias apli cam-se mutatis mutandis a este Protocolo. ARTIGO 20.º 1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo. 2. As emendas a este Protocolo devem ser adaptadas em sessão ordinária da Confe rência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, o texto de qual quer emenda proposta a este Protocolo deve 354 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta sua adopção. O texto de qualquer emenda proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para infor mação, ao Depositário. 3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Proto colo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se te nha chegado a um acordo, a emenda deve ser adoptada, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presen tes e votantes na sessão. A emenda adaptada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação. 4. Os instrumentos de aceitação em re lação a uma emenda devem ser deposi tados junto ao Depositário. Uma emenda adaptada, em conformidade com parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Par tes que a tenham aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes deste Protocolo. 5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de acei tação de tal emenda. ARTIGO 21. 0 1. Os anexos deste Protocolo consti tuem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo cons titui ao mesmo tempo referência a qual quer de seus anexos. Qualquer anexo adaptado após a entrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, for mulários e qualquer outro material de na tureza descritiva que trate de assuntos de carácter científico, técnico, administrativo ou de procedimento. 2 Qualquer Parte pode elaborar pro postas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo. 3. Os anexos deste Protocolo e as emen das a anexos deste Protocolo devem ser adaptados em sessão ordinária da Con ferência das Partes na qualidade de reu nião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Par tes pelo Secretariado pelo menos seis me ses antes da reun1ao em que será proposta sua adopção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário. 4. As Partes devem fazer todo o pos sível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um con senso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adaptados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adap tados devem ser comunicados pelo Se cretariado ao Depositário, que deve co municá-los a todas as Partes para acei tação. 5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adaptado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adopção do anexo ou da emenda ao anexo, à excepção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação. 6. Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo. 7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adaptada se entrar em vigor em conformidade com os proce dimentos d,escritos no Artigo 20º, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adaptada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida. 23 DE MAIO DE 2005 ARTIGO 22.º 1. Cada Parte tem direito a um voto, à excepção do disposto no parágrafo 2 abaixo. 2. As organizações regionais de inte gração económica devem exercer, em as suntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao nú mero de seus Estados-membros Partes deste Protocolo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qual quer de seus Estados-membros exercer esse direito e vice-versa. ARTIGO 23. 0 O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário destes Protocolo. ARTIGO 24. 0 1. Este Protocolo estará aberto a assina tura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações re gionais de integração económica que se jam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de Março de 1998 a 15 de Março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a as sinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário. 2. Qualquer organização regional de in tegração económica que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-membros seja Parte, deve sujei tar-se a todas as obrigações previstas nes te Protocolo. No caso de um ou mais Es tados-membros dessas organizações se rem Partes deste Protocolo, a organização e seus Estados-membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações pre vistas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo. 3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as orga nizações regionais de integração económi ca devem declarar o âmbito de suas com petências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas 355 competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes. ARTIGO 25. 0 1. Este Protocolo entra em vigor no no nagésimo dia após a data em que pelo me nos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que con tabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes inclu idas no Anexo 1, tenham depositado seus instru mentos de ratificação, aceitação, aprova ção ou adesão. 2. Para os fins deste Artigo, "as emis sões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes ínclu idas no Anexo I significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adopção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua pri meira comunicação nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12.º da Con venção. 3. Para cada Estado ou organização re gional de integração económica que rati fique, aceite, aprove ou adira a este Pro tocolo após terem sido reunidas as con dições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado como adicional aos deposi tados por Estados-membros da organização. ARTIGO 26.º Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo. ARTIGO 27.º 1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento. denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depo sitário. 2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data pos terior se assim nela for estipulado. 3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncia a Convenção denuncia também este Protocolo. 356 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA . DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 ARTIGO 28º O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. FEITO em Quioto aos onze dias de De zembro' de mil novecentos e noventa e sete. EM FÉ DO QUE, os abaixes assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas. ANEXO A GASES DE EFEITO ESTUFA Dióxido de carbono (C02) Metano (CH4) Óxido nitroso (N20) Hidrofluorcarbonetos (HFCs) Perfluorcarbonetos (PFCs) Hexafluoreto de enxofre (SF6) Sectores/categorias de fontes Energia Queima de combustível Sector energético Indústrias de transformação e de construção Transporte Outros sectores Outros Emissões fugitivas de combustíveis Combustíveis sólidos Petróleo e gás natural Outros Processos industriais Produtos minerais Indústria química Produção de metais Outras produções Produção de halocarbonetos e hexafluoreto de enxofre Consumo de halocarbonetos e hexafluoreto de enxofre Outros Uso de solventes e outros produtos Agricultura Fermentação entérica Tratamento de resíduos Cultivo de arroz Solos agrícolas Queimadas prescritas de savana Queima de resíduos agrícolas Outros Resíduos 23 DE MAIO DE 2005 Disposição de resíduos sólidos na terra Tratamento de esgoto Incineração de resíduos Outros. Parte Alemanha Austrália Áustria Bélgica Bulgária Canadá Comunidade Europeia Croácia* Dinamarca Eslováquia* Eslovénia* Espanha Estados Unidos da América Estónia* Federação Russa* Finlândia França Grécia Hungria* Irlanda Islândia Itália Japão Letónia* Liechtenstein Lituânia* . Luxemburgo Mónaco Noruega Nova Zelândia Países Baixos Polónia* Portugal ANEXO B Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte República Checa* Roménia* Suécia Suíça 357 Compromisso de redução ou limitação quantificada de emissões (percentagem do ano base ou período) 92 108 92 92 92 94 92 95 92 92 92 92 93 92 100 92 92 92 94 92 11 O 92 94 92 92 92 92 92 101 100 92 94 92 92 92 92 92 92 358 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 Ucrânia* 100 * Países em processo de transição para uma economia de mercado. A tabela e as três decisões da COP a seguir não fazem parte do Protocolo de Quioto mas foram Incluídas porque fornecem informações relevantes para a adopção do Protocolo e sua implementação DECISÕES ADOPTADAS PELA CONFERÊNCIA DAS PARTES (12.ª sessão plenária, 11 de Dezembro de 1997) DECISÃO 1/CP.3 Adopção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas A Conferência das Partes, Tendo revisto o Artigo 4. 0 , parágrafo 2a) e b) da Convenção-Quadro das Nações Uni das sobre Alterações Climáticas em sua pri meira sessão e tendo concluído que essas alíneas não são adequadas. Lembrando sua decisão 1/CP.1 intitulada "O Mandato de Berlim: revisão da adequação do artigo 4°, parágrafo 2a) e b), da Convenção, incluindo propostas relacionadas a um proto colo e decisões sobre acompanhamento", por meio da qual acordou em iniciar um processo que a possibilitasse tomar as acções apro priadas para o período após 2000 por meio da adopção de um protocolo ou outro instrumento legal em sua terceira sessão. Lembrando ainda que um dos objectivos do processo foi o de fortalecer os com promissos contidos no Artigo 4. 0 , parágrafo 2a) e b) da Convenção, para que os países desenvolvidos/outras Partes incluídas no Anexo 1, tanto elaborassem políticas e me didas como definissem objectivos quanti ficados de limitação e redução dentro de prazos estabelecidos, como 2005, 201 O e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumi douros dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. Lembrando também que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo não intra duzirá qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo 1, mas reafir mará os compromissos existentes no Artigo 4°, parágrafo 1, e continuará fazendo avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4°, parágrafos 3, 5 e 7. Observando os relatórios das oito ses sões do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim. Tendo considerado com reconhecimen to o relatório apresentado pelo Presidente do Grupo Ad Hoc: sobre o Mandato de Berlim. Tomando nota com reconhecimento do relatório do Presidente do Comité Plenário sobre os resultados do trabalho do Comité. Reconhecendo a necessidade de pre parar a pronta entrada em vigor do Proto colo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climá ticas. Ciente da conveniência do início tem pestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho para o êxito da quarta sessão da Conferência das Partes, que acontecerá em Buenos Aires, Argentina. 1. Decide adaptar o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, em anexo. 2. Solicita que o Secretário-Geral das Na ções Unidas seja o Depositário desse Proto colo, abrindo-o para assinatura em Nova York de 16 de Março de 1998 a 15 de Março de 1999. 3. Convida todas as Partes da Conven ção-Quadro das Nações Unidas sobre Al terações Climáticas a assinar o Protocolo no dia 16 de Março de 1998 ou na primeira oportunidade subsequentemente e de positar instrumentos de ratificação, acei tação ou aprovação, ou instrumentos de adesão, conforme o caso, o mais rápido possível. 4. Convida ainda os Estados que não são Partes da Convenção a ratificar ou a ela aderir, conforme o caso, sem demora, a fim 23 DE MAIO DE 2005 de que possam tornar-se Partes do Pro tocolo; 5. Solicita ao Presidente do órgão Sub sidiário de Assessoria Científica e Tecnoló gica e ao Presidente do órgão Subsidiário de Implementação, levando em conta o orça mento aprovado por programa para o biénio 1998-1999 e o correspondente programa de trabalho do Secretariado, que orientem o Se cretariado a respeito do trabalho preparató rio necessário para que a Conferência das Partes considere, em sua quarta sessão, as seguintes questões e que distribuam o tra balho aos respectivos órgãos subsidiários conforme o caso: a) Determinação de modalidades, regras e directrizes sobre como e quais ac tividades adicionais induzidas pelo ho mem relacionadas a variações nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas devem ser adicionadas, ou subtraídas, das quantidades atribuídas para as Partes do Protocolo incluídas no Anexo I da Convenção, como estabele cido no Artigo 3º, parágrafo 4, do Protocolo; b) Definição dos princípios, das moda lidades, regras e directrizes apropria dos, em particular para verificação, ela boração de relatório e prestação de contas do comércio de emissões, con forme o Artigo 17º do Protocolo; c} Elaboração de directrizes para que qualquer Parte do Protocolo incluída no Anexo I da Convenção transfira ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emis são resultantes de projectos com o objectivo de reduzir emissões antró picas por fontes ou aumentar remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer sector da economia, como estabelecido no Artigo 6° do Protocolo; d) Consideração e, conforme o caso, adopção de acções sobre metodolo gias apropriadas para tratar da situa ção das Partes, listadas no Anexo 8 do Protocolo para as quais projectos isolados teriam um efeito proporcio nal significativo sobre as emissões no período de compromisso; 359 e) Análise das implicações do Artigo 12.º, parágrafo 1 O, do Protocolo; 6. Convida o Presidente do órgão Subsi diário de Assessoria Científica e Tecnológica e o Presidente do órgão Subsidiário de Imple mentação a fazer uma proposta conjunta pa ra esses órgãos, em suas oitavas sessões, sobre a designação a eles de trabalho prepa ratório para permitir que a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo, em sua primeira sessão após a entrada em vigor do Protocolo, realiza as ta refas a ela atribuídas pelo Protocolo. DECISÃO 2/CP.3 Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Quioto A Conferência das Partes, Lembrando suas decisões 4/CP.1 e 9/CP.2, Endossando as conclusões relevantes do órgão Subsidiário de Assessoria Cien tifica e Tecnológica em sua quarta ses são, 1. Reafirma que as Partes devem utilizar as Directrizes Revisadas de 1996 para Inven tários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Altera ções Climáticas para estimar e relatar as emissões antrópicas por fontes e as remo ções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. 2. Afirma que as emissões efectivas de hidrofluorcarbonetos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre devem ser esti madas, quando houver dados disponíveis, e utilizadas na preparação dos relatórios de emissões. As Pàrtes devem esforçar-se ao máximo para desenvolver as fontes de da dos necessárias. 3. Reafirma que os potenciais de aque cimento global utilizados pelas Partes de vem ser os fornecidos pelo Painel Inter governamental sobre Alterações Climáticas em seu Segundo Relatório de Avaliação "1995 IPCC GW values" valores do poten cial de aquecimento global estabelecidos em 1995 pelo IPCC) com base nos efeitos dos gases de efeito estufa considerados em um horizonte de 100 anos, levando em con ta as incertezas inerentes e complexas en volvidas nas estimativas dos potenciais de 360 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 aquecimento global. Além disso, apenas a título de informação, as Partes também po dem fazer uso de um outro horizonte de tempo, como estipulado no Segundo Re latório de Avaliação. 4. Lembra que, de acordo com a versão revisada de 1996 das Di rectrizes para I n ventários Nacionais de Gases de Efeito Es tufa do Painel Intergovernamental sobre Al terações Climáticas, as emissões baseadas em combustível vendido a navios ou ae ronaves do transporte internacional não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e incita o ór gão Subsidiário de Assessoramento Cien tífica e Tecnológica a definir melhor a in clusão dessas emissões nos inventários ge rais de gases de efeito estufa das Partes. 5. Decide que as emissões resultantes de operações multilaterais conforme a Car ta das Nações Unidas não devem ser in cluldas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; outras emissões relaciona das a operações devem ser incluídas nos totais nacionais das emissões de uma ou mais Partes envolvidas. DECISÃO 3/CP.3 Implementação do Artigo 4. 0 , parágrafos 8 e 9, da Convenção A Conferência das Partes, Observando as disposições do Artigo 4°, parágrafos 8 e 9, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Cli máticas, Observando ainda as disposições do Artigo 3° da Convenção e do "Mandato de Berlim" em seu parágrafo 1 b). 1. Solicita ao órgão Subsidiário de Im plementação, em sua oitava sessão, que inicia um processo de identificação e de terminação de acções necessárias para suprir as necessidades específicas das Partes países em desenvolvimento, espe cificadas no Artigo 4°, parágrafos 8 e 9, da Convenção, resultantes de efeitos adversos das Alterações Climáticas e/ou do efeito da implementação de medidas de resposta. As questões a serem consideradas devem incluir acções relacionadas com a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia. 2. Solicita ainda ao órgão Subsidiário de Implementação que informa à Conferência das Partes, em sua quarta sessão, os re sultados desse processo. 3. Convida a Conferência das Partes, em sua quarta sessão, a tomar uma decisão sobre acções com base nas conclusões e recomendações desse processo. Assinatura Ratificação Antiqua e Barbuda 16/03/98 03/11 /98 Argentina 16/03/98 Austrália 29/04/98 Áustria 29/04/98 Azerbaijão 28/09/00 Bahamas 09/04/99 Barbados 07/08/00 Bélgica 29/04/98 Bolívia 09/07/98 30/11/99 Brasil 29/04/98 Bulgária 18/09/98 Canadá 29/04/98 Chile 17/06/98 China 29/05/98 Ilhas Cook 16/09/98 Costa Rica 27/04/98 Croácia 11/03/99 23 DE MAIO DE 2005 361 Cuba 15/03/99 República Checa 23/11 /98 Chipre 16/07/99 Dinamarca 29/04/98 Equador 15/01 /99 13/01/00 Egipto 15/03/99 ~ EI Salvador 08/06/98 30/11 /98 Equatorial Guiné 16/08/00 Estónia 03/12/98 Comunidade Europeia 29/04/98 Fidji 17/09/98 17/09/98 Finlândia 29/04/98 França 29/04/98 Geórgia 16/06/99 Alemanha 29/04/98 Grécia 29/04/98 Guatemala 10/07/98 05/10/99 Guiné 07/09/00 Honduras 25/02/99 19/07/00 Indonésia 13/07/98 Irlanda 29/04/98 Israel 16/12/98 Itália 29/04/98 Jamaica 28/06/99 Japão 28/04/98 Kasaquistão 12/03/99 Kíríbati 07/09/00 Letónia 14/12/98 Lesoto 06/09/00 Liechtenstein 29/06/98 Lituânia 21 /09/98 Luxemburgo 29/04/98 Malásia 12/03/99 Maldivas 16/03/98 30/12/98 Mali 27/01/99 Malta 17/04/98 Ilhas Marshall 17/03/98 México 09/06/98 07/09/00 Micronesia 17/03/98 21/06/99 Mónaco 29/04/98 Mongólia 15/12/99 Países Baixos 29/04/98 Nova Zelândia 22/05/98 Nicarágua 07/07/98 18/11/99 Niger 23/10/98 Niue 08/12/98 06/05/99 362 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 21 Noruega Palau Panamá Papua Nova Guiné Paraguai Peru Filipinas Polónia Portugal Coreia, República da Roménia Federação Russa Santa Lúcia São Vicente e as Granadinas Samoa Seychelles Eslováquia Eslovénia Ilhas Salomão Espanha Suécia Suíça Tailândia Trinidad e Tobago Turcomenistão Tuvalu Ucrânia Reino Unido Estados Unidos da América Uruguai Vietname Usbequistão Zâmbia Resolução n.0 15/2005 li SESSÃO ORDINÁRIA 28 de Fevereiro a 28 de Março 29/04/98 08/06/98 02/03/99 25/08/98 13/11/98 15/04/98 15/07 /98 29/04/98 25/09/98 05/01/99 11 /03/99 16/03/98 19/03/98 16/03/98 20/03/98 26/02/99 21/10/98 29/09/98 29/04/98 29/04/98 16/03/98 02/02/99 07/01/99 28/09/98 16/11/98 15/03/99 29/04/98 12/11/98 29/07/98 03/12/98 20/11 /98 05/08/98 A Assembleia Nacional Popular vota, nos termos do n. 0 2 do Artigo 91 .º conjugado com a alínea h), do n. 0 1 do Artigo 85.º da Cons tituição da República, a seguinte Resolu ção: Aprova a Convenção sobre as zonas hú midas de importância internacional, espe cialmente corno habitat de aves aquáticas (Ramsar); Aprovada em Bissau, aos 02 dias do mês de Março de 2005. - O Presidente da As sembleia Nacional Popular, Dr. Francisco Benante. 10/12/99 05/03/99 27/08/99 19/03/01 27/11/00 28/01 /99 11/01/99 16/11 /98 05/02/01 12/10/99 Ratificado em Bissau, aos 21 dias do mês de Abril de 2005. Publique-se. O Presidente da República de Transição, Henrique Pereira Rosa. CONVENÇÃO SOBRE ZONAS HÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMEN"íE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS (RAMSAR) As Partes Contratantes: Reconhecendo a independência do ho mem e do seu ambiente; Considerando as funções ecológicas fun damentais das zonas húmidas enquanto

Resolution No. 14/2005 approving the Kyoto Protocol to the United Nations Framework Convention on Climate Change · Nelum