Resolution No. 10/2006 approves the United Nations Convention against Corruption, adopted in New York (USA), on October 31, 2003
صدر في 2006-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 31/VII/2007 - Aprovação da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, adoptada em Nova Iorque (EUA), no dia 31 de Outubro de 2003.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- international agreement-text, governance, institution, monitoring, access-to-information, access-to-justice, corruption
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
ARTIGO 9.' nómica, incluindo a lavagem de dinheiro; 1. A autoridade competente deverá tomar to- Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos sectores da sociedade, das as medidas necessárias, inclusive sançSes os quais podem comprometer urna proporção im- apropriadas, com vista assegurar â aplicação portante dos recursos dos Estados e que amea- efectiva das disposições da presente conven- çam a estabilidade política e o desenvolvimento ção. sustentável dos mesmos; 2. A legislação nacional ou a autoridade com- petente deverá determinar as pessoas que têm Convencidos d e que a corrupçáo deixou de por obrigação de respeitar as disposições que ser um problema local para converter-se em um fenómeno transnacional que afecta todas as so- dão efeito a presente convenção. ciedades e economias, faz-se necessária a co- 3. A legislação nacional ou autoridade com- operação internacional para prevení-la e lutar petente deverá prescrever a manutenção de re- contra ela; gistos ou a escrituração de outros documentos que o empregador deve dispor e conservar, es- Convencidos, também, de que se requer um enfoque amplo e multidisciplinar para prevenir e tes registos ou documentos deverãc indicar o nome e a idade ou a data d e nascimentg, devida- combater eficazmente a corrupção; mente atestados na medida do possível, de pes- Convencidos, ainda, de que a disponibilidade soas ocupadas por ele ou trabaihando para ele e de assistência técnica pode desempenhar um cuja idade seja inferior a dezoito anos. papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e R e s o l u ~ á sn.O 61 812Q0õ combater eficazmente a corrupçáo, entre outras de 27 de Dezembro coisas, fortalecendo suas capacidades e criando instituições; A Assembleia Nacional Popular vota. i ~ s s ler- Convencidos de que o enriquecimento pes- mos do n.O 2 do Artigo 91 . O conjugado com a all- soal ilícito pode ser particularmente nocivo para nea h), do n.O 1 do Artigo 85.' da âoristituiy2o da as instituições democráticas, as economias na- República, a seguinte Resolução: cionais e o Estado de Direito; 'i.Aprova a Convenção das Nações Unidas Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com Contra a Corrupção. maior eficácia as transferências internacionais Aprovada em Bissau, aos 3 0 dias do mês de de activos adquiridos ilicitamente e a fortalecer Novembro de 2006. - O Presidente da Assem- a cooperação internacional para a r e c u p e r a ~ ã o bleia Nacional Popular, Dr. Francisco Senante. destes activos; Ratificado em Bissau, aos 22 dias do mês de Reconhecendo os princípios fundamentais do Dezembro de 2006. devido processo nos processos penais e nos Publique-se. procedimentos civis ou administrativos sobre O Presidente da República, General João Ber- direitos de propriedade; nardo Víeíra. Tendo presente que a prevenção e a erradi- cação da corrupção são responsabilidade de CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNBDAS todos os Estados e que estes devem cooperar CONTRA A CORRUPÇÃB entre si, com o apoio e a participação de pessoas Preâmbulo e grupos que não pertencem ao sector público, como a sociedade civil, as organizações não-go- Os Estados Partes da presente convenção, vernamentais e as organizações de base comu- Preocupados com a gravidade dos problemas nitárias, para que seus esforços neste âmbito se- e com as ameaças decorrentes da corrupçáo jam eficazes; 8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU /V." 52 Tendo presentes também os princípios de de- a) Promover e fortalecer as medidas para vida gestão dos assuntos e dos bens públicos, prevenir e combater mais eficaz e eficien- equidade, responsabilidade e igualdade perante temente a corrupção; a lei, assim como a necessidade de salvaguar- b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação dar a integridade e fomentar uma cultura de re- internacional e a assistência técnica na 2haço a corrupção; prevenção e na luta contra a corrupção, Elogiando o trabalho da Comissão de Pre- incluída a recuperação de activos; venção de Delitos e Justiça Penal e o Escritório c) Promover a integridade. a obrigação de das Nações Unidas contra a Droga e o Delito na render contas e a devida gestão dos as- prevenção e na Luta Contra a Corrupção; suntos e dos bens públicos. Recordando o trabalho realizado por outras ARTIGO 2.' organizações internacionais e regionais nesta (Definições) esfera, incluídas as actividades do Conselho de Cooperação Aduaneira (também denominado Aos efeitos da presente Convenção: Organização Mundial de Aduanas), o Conselho a) Por "funcionário público" se entenderá: Europeu, a Liga dos Estados Árabes, a Organi- i) toda pessoa que ocupe um cargo le- zação de Cooperação e Desenvolvimento Eco- gislativo, executivo, administrativo ou ju- n ó m i c o ~ ,a Organização dos Estados America- dicial de um Estado Parte, já designado nos, a União Africana e a União Europeia; ou empossado, permanente ou tempo- Tomando nota com reconhecimento dos ins- rário, remunerado ou honorário, seja qual for o tempo dessa pessoa no cargo; ii) trumentos multilaterais encaminhados para t o d a p e s s o a q u e d e s e m p e n h e uma prevenir e combater a corrupção, incluídos, en- função pública, inclusive em u m organis- tre outros, a Convenção Interamericana contra a mo público ou numa empresa pública, ou Corrupção, aprovada pela Organização dos Es- que preste iim serviço público, segundo tados Americanos em 29 de Março de 1996, o definido na legislação interna do Estado Convénio relativo a luta contra os actos de cor- Parte e se aplique na esfera pertinente rupção no qual estão envolvidos funcionários do ordenamento jurídico desse Estado das Comunidades Europeias e dos Estados Parte; iii) toda pessoa definida como Partes da União Europeia, aprovado pelo Con- "funcionário público" na legislação inter- selho da União Europeia em 26 de Maio de 1997, na de um Estado Parte. Não obstante, o Convénio sobre a luta contra o suborno dos aos efeitos de algumas medidas espe- funcionários públicos estrangeiros nas transa- cíficas incluídas no Capítulo II da pre- ções comerciais internacionais, aprovado pelo sente Convenção, poderá entender-se por "funcionário público" toda pessoa Comité de Ministros do Conselho Europeu em que desempenhe uma função pública ou 27 de Janeiro de 1999, o Convénio de direito civil preste um serviço público segundo defi- sobre a corrupção, aprovado pelo Comité de nido na legislação interna do Estado Ministros do Conselho Europeu em 4 de No- Parte e se aplique na esfera pertinente vembro de 1999 e a Convenção da União Africa- do ordenamento jurídico desse Estado na para prevenir e combater a corrupção, apro- Parte; vada pelos Chefes de Estado e Governo da b) Por "funcionário público estrangeiro" se União Africana em 12 de Julho de 2003; entenderá toda pessoa que ocupe um Acolhendo com satisfação a entrada em vigor, cargo legislativo, executivo, administra- em 29 de Setembro de 2003, da Convenção das tivo ou judicial de um país estrangeiro, já Nações Unidas contra o Crime Organizado In- designado ou empossado; e toda pessoa ternacional; que exerça uma função pública para um Chegaram em acordo a o seguinte: país estrangeiro, inclusive em u m orga- nismo público ou uma empresa públi- CAPITULO I ca; DISPOSIÇOES GERAIS c) Por "funcionário de uma organização in- ternacional pública" se entenderá um
ARTIGO 1 .O funcionário público internacional ou toda (Finalidade) pessoa que tal organização tenha auto- A finalidade da presente Convenção é: rizado a actuar em seu nome; 27 DE DEZEMBRO DE 2006 d) Por "bens" se entenderá os activos de em consonância com os princípios de igualdade qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, soberana e integridade territorial dos Estados, móveis ou imóveis, tangíveis ou intan- assim como de não intervenção nos assuntos gíveis e os documentos ou instrumentos internos de outros Estados. legais que creditem a propriedade ou 2. Nada do disposto na presente Convenção outros direitos sobre tais activos; delegará poderes a u m Estado Parte para exer- e) Por "produto de delito" se entenderá os cer no território de outro Estado, jurisdição ou bens de qualquer índole derivados ou funções que a legislação interna desse Estado obtidos directa ou indirectamente da reserve exclusivamente as suas autoridades. ocorrência de um delita; f) Por "embargo preven.tivol' ou "apreensão" C A P ~ T U L OII se entenderá a proibição temporária de NIEDIDAS PREVENTIVAS transferir, converter ou transladar bens ARTIGO 5." ou de assumir a custódia ou o controle temporário de bens sobre a base de uma (Políticas e práticas de prevenção ordem de um tribunal ou outra autorida- d a corrupção) de competente; I.Cada Estado Parte, de conformidade com g) Por "confisco" se entenderá a privação os princípios fundamentais de seu ordenamen- em carácter definitivo de bens por ordem to jurídico formulará e aplicará ou manterá em de um tribunal ou outra autoridade com- vigor políticas coordenadas e eficazes contra a petente; corrupção que promovam a participação da so- ciedade e reflictam os princípios do Estado de h) Por "delito determinante" se entenderá Direito, a devida gestão dos assuntos e bens pú- todo delito do qual se derive um produto blicos, a integridade, a transparência e a obriga- que possa passar a constituir matéria de ção de render contas. um delito definido no Artigo 2 3 . O da pre- sente Convenção; 2 . Cada Estado Parte procurará estabelecer e fomentar práticas eficazes encaminhadas a i) Por "entrega vigiada" se entenderá a téc- prevenir a corrupção. nica consistente em permitir que remes- sas ilícitas ou suspeitas saiam do terri- 3. Cada Estado Parte procurará avaliar perio- tório de um ou mais Estados, o atraves- dicamente os instrumentos jurídicos e as medi- sem ou entrem nele, com o conhecimen- das administrativas pertinentes a fim de deter- to e sob a supervisão de suas autorida- minar se são adequadas para combater a cor- des competentes, com o fim de investi- rupção. gar um delito e identificar as pessoas 4. 0 s Estados Partes, segundo procede e de envolvidos em sua ocorrência. conformidade com os princípios fundamentais
ARTIGO 3 . O de seu ordenamento jurídico, colaborarão entre si e com as organizações internacionais e re- (Âmbito de aplicação) gionais pertinentes na promoção e formulação I . A presente Convenção se aplicará, de con- das medidas mencionadas no presente Artigo. formidade com suas disposições, à prevenção, a Essa colaboração poderá compreender a parti- investigação e a instrução judicial da corrupção cipação em programas e projectos internacio- e do embargo preventivo, da apreensão, do con- nais destinados a prevenir a corrupção. fisco e da restituição do produto de delitos iden-
ARTIGO 6." tificados de acordo com a presente Conven- ção. (Órgão ou órgãos de prevenção a corrupção) 2. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em con- 1. Cada Estado Parte, de conformidade com trário, não será necessário que os delitos enun- os princípios fundamentais de seu ordenamento ciados nela produzam dano ou prejuízo patri- jurídico, garantirá a existência de um ou mais ór- monial ao Estado. gãos, segundo procede, encarregados de pre-
ARTIGO 4." venir a corrupção com medidas tais como: (Protecção da soberania) a) A aplicação das políticas as quais se faz 1. Os Estados Partes cumprirão suas obri- alusão no Artigo 5." da presente Con- gações de acordo com a presente Convenção venção e, quando proceder, a supervisão 10 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSA u N, 52 e coordenação da prática dessas polí- Tais programas poderão fazer referên- ticas; cia a código ou normas de conduta nas b ) O aumento e a difusão dos conhecimen- esferas pertinentes. tos em matéria de prevenção da corrup- 2 . Cada Estado Parte considerará também a ção. possibilidade de adoptar medidas legislativas e 2 . Cada Estado Parte outorgará ao órgão ou administrativas apropriadas, em consonância aos órgãos mencionados no parágrafo 1 do pre- com os objectivos da presente Convenção e de sente Artigo a independência necessária, de con- conformidade com os princípios fundamentais formidade com os princípios fundamentais de de sua legislação interna, a fim de estabelecer seu ordenamento jurídico, para que possam de- critérios para a candidatura e eleição a cargos sempenhar suas funções de maneira eficãz e públicos. sem nenhuma influência indevida. Devem pro- 3. Cada Estado Parte considerará a possibi- porcionar-lhes os recursos materiais e o pessoal lidade de adoptar medidas legislativas e admi- especializado que sejam necessários, assim nistrativas apropriadas, em consonância com os como a capacitação que tal pessoal para reque- objectivos da presente Convenção e de confor- rer para o desempenho de suas funções. midade com os princípios fundamentais de sua 3. Cada Estado Parte comunicará ao Secre- legislação interna, para aumentar a transparên- tário Geral das Nações Unidas o nome e a direc- cia relativa ao financiamento de candidaturas a ção da(s) autoridade(s) que possa(m) ajudar a cargos públicos electivos e, quando proceder, outros Estados Partes a formular e aplicar me- relativa ao financiamento de partidos políticos. didas concretas de prevenção da corrupção. 4. Cada Estado Parte, em conformidade com
ARTIGO 7.' os princípios de sua legislação interna, procura- rá adoptar sistemas destinados a promover a (Sector Público) transparência e a prevenir conflitos de interes- I.Cada Estado Parte, quando for apropriado ses, ou a manter e fortalecer tais sistemas. e de conformidade com os princípios fundamen- ARTIGO 8.' tais de seu ordenamento jurídico, procurará adop- tar sistemas de convocação, contratação, reten- (Códigos de conduta para funcionários públicos) ção, promoção e aposentadoria de funcionários públicos e, quando proceder, de outros funcioná- 1. Com o objectivo de combater a corrupção, rios públicos não empossados, ou manter e forta- cada Estado Parte, em conformidade com os lecer tais sistemas. Estes: princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, promoverá, entre outras coisas, a inte- a) Estarão baseados em princípios de gridade a honestidade e a responsabilidade en- eficiência e transparência e em critérios tre seus funcionários públicos. objectivos como o mérito, a equidade e a aptidão; 2 . Em particular, cada Estado Parte procurará aplicar, em seus próprios ordenamentos institu- b) Incluirão procedimentos adequados de cionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta selecção e formação dos titulares de para o correcto, honroso e devido cumprimento cargos públicos que se considerem espe- das funções públicas. cialmente vulneráveis a corrupção, as- 3. Com vistas a aplicar as disposições do pre- sim como, quando proceder, a rotação sente Artigo, cada Estado Parte, quando proce- dessas pessoas em outros cargos; der e em conformidade com os princípios fun- c) Fomentarão uma remuneração adequa- damentais de seu ordenamento jurídico, toma- da e escalas de soldo equitativas, tendo rá nota das iniciativas pertinentes das organiza- em conta o nível de desenvolvimento ções regionais, interregionais e multilaterais, económico do Estado Parte; tais como o Código Internacional de Conduta d) Promoverão programas de formação e para os titulares de cargos públicos, que figura capacitação que Ihes permitam cumprir no anexo da resolução 51/59 da Assembleia os requisitos de desempenho correcto, Geral de 12 de Dezembro de 1996. honroso e devido de suas funções e Ihes 4. Cada Estado Parte também considerará, proporcionem capacitação especializada em conformidade com os princípios fundamen- e apropriada para que seja mais cons- tais de sua legislação interna, a possibilidade de cientes dos riscos da corrupção ineren- estabelecer medidas e sistemas para facilitar tes ao desempenho de suas funções. que os funcionários públicos denunciam todo 27 DE DEZEMBRO DE 2006 acto de corrupção a autoridade competente d) Um mecanismo eficaz de exame interno, quando tenham conhecimento deles no exercí- incluindo um sistema eficaz de apelação cio das suas funções. para garantir precursos e soluções le- 5 . Cada Estado Parte procurará, quando pro- gais no caso de não se respeitarem as ceder e em conformidade com os princípios fun- regras ou os procedimentos estabeleci- damentais de sua legislação interna, estabelecer dos conforme o presente parágrafo; medidas e sistemas para exigir aos funcionários e ) Quando proceda, a adopçáo de medidas públicos que tenham declarações as autorida- para regulamentar as questões relativas des competentes em relação, entre outras coisas, ao pessoal encarregado da contratação com suas actividades externas e com empregos, pública, em particular declarações de in- inversões, activos e presente ou benefícios im- teresse relativo de determinadas contra- portantes que possam das lugar a um conflito de tações públicas procedimentos de pré- interesses relativo a suas atribuições como fun- solução e requisito de capacitação. cionários públicos. 2. Cada Estado Parte, em conformidade com 6. Cada Estado Parte considerará a possibi- os princípios fundamentais de seu ordenamento lidade de adoptar, em conformidade com os prin- jurídico adoptará medidas apropriadas para cípios fundamentais de sua legislação interna,. promover a transferência e a obrigação de ren- medidas disciplinares ou de outra índole contra der contas na gestão da fazenda pública. Essa todo funcionário público que transgrida os códi- medidas abarcarão, entre outras coisas: gos ou normas estabelecidos em conformidade a) Procedimentos para a aprovação do pres- com o presente Artigo. suposto nacional;
ARTIGO 9 . O b) A apresentação oportuna de informação ( C o n t r a t a ~ ã opública e gestão da fazenda sobre gastos e ingressos; pública) c) Um sistema de normas de contabilidade 1. Cada Estado Parte, em conformidade com e auditoria, assim como a supervisão os princípios fundamentais de seu ordenamento correspondente; jurídico, adoptará as medidas necessárias para d) Sistemas eficazes e eficientes de ges- estabelecer sistemas apropriados de contrata- tão de riscos e controle interno; e ção pública, baseados na transparência, na com- e) Quando proceda, a adopção de medidas petência e em critérios objectivos de adopção de correctivas em caso de não cumprimen- decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, to dos requisitos estabelecidos no pre- para prevenir a corrupção. Esses sistemas, em sente parágrafo. cuja aplicação se poderá ter em conta valores 3. Cada Estado Parte, em conformidade com mínimos apropriados, deverão abordar, entre os princípios fundamentais de sua legislação outras coisas: interna, adoptará as medidas que sejam neces- a) A difusão pública de informação relativa, sárias nos âmbito civil e administrativo para pre- a procedimentos de contratação pública servar a integridade dos livros e registros contá- e contratos, incluída informação sobre li- beis, financeiros ou outros documentos relacio- citações e informação pertinente ou opor- nados com os gastos e ingresso públicos e para tuna sobre a adjudicação de contratos, a prevenir a falsificação desses documentos. fim de que os licitadores potenciais dis- ARTIGO 1 0 . O ponham de tempo suficiente para pre- (Informação pública) parar e apresentar suas ofertas; Tendo em conta a necessidade de combater a b) A formulação prévia das condições de corrupção, cada Estado Parte em conformidade participação, incluídos critérios de se- com os princípios fundamentais de sua legisla- lecção e adjudicação e regras de licita- ção interna, adoptará medidas que sejam neces- ção, assim como sua publicação; sárias para aumentar a transparência em sua ad- c) A aplicação de critérios objectivos e pre- ministração pública, inclusive no relativo a sua determinados para a adopçáo de deci- organização, funcionamento e processos de sões sobre a contratação pública a fim adopção de decisões, quando proceder. Essas de facilitar a posterior verificação da apli- medidas poderão incluir, entre outras coisas: cação correcta das regras ou procedi- a) A instauração de procedimento ou regu- mentos; lamentações que permitam ao público SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU N." 52 em geral obter, quando proceder, infor- b) Promover a formulação de normas e pro- mação sobre a organização, o funciona- cedimentos com o objectivos de salva- mento e os processos de adopção de guardar a integridade das entidades pri- decisões da sua administração pública, vadas pertinentes, incluindo códigos de com o devido respeito a protecção da in- conduta para o correcto, honroso e de- timidade e dos documentos pessoais: vido exercício das actividades comer- sobre as decisões e actos jurídicos que ciais e de todas as profissões pertinen- incumbam ao público; tes e para a prevenção de conflitos de b ) A simplificação dos procedimentos ad- interesses, assim como para a promo- ministrativos, quando proceder, a fim de ção de uso de boas práticas comerciais facilitar o acesso do público as autori- entre as empresas e as relações contra- dades encarregadas da adopção de deci- tuais das empresas como o Estado; sões; e c) Promover a transparência entre entida- c) A publicação de informação, o que pode- des privadas, incluídas, quando proce- rá incluir informes periódicos sobre os der, medidas relativas a identificação riscos de corrupção na administração das pessoas jurídicas e físicas envolvi- pública. das no estabelecimento e na gestão de empresas;
ARTIGO 11. O d ) Prevenir a utilização indevida dos pro- (Medidas relativas ao poder judiciário cedimentos que regulam as entidades e ao ministério público) privadas, incluindo os procedimentos re- 1. Tendo presentes a independência do po- lativos a concessão de subsídios e li- der judiciário e seu papel decisivo na luta contra cenças pelas autoridades públicas para a corrupção, cada Estado Parte em conformi- actividades comerciais; dade com os princípios fundamentais de seu or- e) Prevenir os conflitos de interesses im- denamento jurídico e sem menosprezar a inde- pondo restrições apropriadas, durante pendência do poder judiciário, adoptará medidas um período razoável, as actividades para reforçar a integridade e evitar toda oportu- profissionais de ex-funcionários públi- nidade de corrupção entre os membros do poder cos ou a contratação de funcionários pú- judiciário. Tais medidas poderão incluir normas blicos pelo sector privado depois de sua que regulem a conduta dos membros do poder renúncia ou aposentadoria quando es- judiciário. sas actividades ou essa contratação es- 2. Poderão formular-se e aplicar-se no minis- tejam directamente relacionadas com as tério público medidas com idêntico fim as adop- funções desempenhadas ou supervisio- tadas no parágrafo 1 do presente Artigo nos Es- nadas por esses funcionários públicos tados Partes em que essa instituição não forme durante sua permanência no cargo; parte do poder judiciário mas goze de indepen- f) Velar para que as empresas privada, dência análoga. tendo em conta sua estrutura e tama-
ARTIGO 12." nho, disponham de suficientes contro- les contábeis internos para ajudar a pre- (Sector privado) venir e detectar os actos de corrupção e 1. Cada Estado Parte, em conformidade com para que as contas, e os estados finan- os princípios fundamentais de sua legislação in- ceiros requeridos dessas empresas pri- terna, adoptará medidas para prevenir a corrup- vadas estejam sujeitos a procedimen- ção e melhorar as normas contabeis e de audito- tos apropriados de auditoria e certifica- ria no sector privado, assim como, quando pro- ção. ceder, prever sanções civis, administrativas o u 3 . A fim de prevenir a corrupção, cada Estado penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas parte adoptará as medidas que sejam necessá- em caso de não cumprimento dessas medidas. rias, em conformidade com suas leis e regula- 2. As medidas que se adoptem para alcançar mentos internos relativos a manutenção de li- esses fins poderão consistir, entre outras coisas vros e registros, a divulgação de estados finan- em: ceiros e as normas de contabilidade e auditoria, a) Promover a cooperação entre os orga- para proibir os seguintes actos realizados com nismos encarregados de fazer cumprir a o fim de cometer quaisquer dos delitos qualifi- lei e as entidades privadas pertinentes; cados de acordo com a presente Convenção: 27 DE DEZEMBRO DE 2006 a) O estabelecimento de contas não regis- dos direitos ou da reputação de tercei- tadas em livros; ros; ii) Salvaguardar a segurança nacio- b) A realização de operações não regista- nal, a ordem pública, ou a saúde ou a das em livros ou mal especificadas; moral públicas. c) O registro de gastos inexistentes; 2. Cada Estado Parte adoptará medidas apro- priadas para garantir que o público tenha conhe- d) O juízo de gastos nos livros de contabi- cimento dos órgãos pertinentes de luta contra a lidade com indicação incorrecta de seu corrupção mencionados na presente Conven- objectivo; ção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando e ) A utilização de documentos falsos; e proceder, para a denúncia, inclusive anónimas f) A destruição deliberada d e documentos de quaisquer incidentes que possam ser consi- de contabilidade antes do prazo previs- derados constitutivos de delito qualificado de to em lei. acordo com a presente Convenção. 4. Cada Estado Parte ditará a dedução tribu- ARTIGO 14.O tária relativa aos gastos que venham a consti- (Medidas para p r e v e n i r a lavagem tuir suborno, que é um dos elementos constituti- de dinheiro) vos dos delitos qualificados de acordo com os Artigos 15.' e 16.' da presente Convenção e, 1. Cada Estado Parte: quando proceder, relativa a outros gastos que tenham tido por objectivo promover um compor- a) Estabelecerá um amplo regimento inter- tamento corrupto. no de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras não
ARTIGO 13.' bancárias, incluldas as pessoas físicas ( P a r t i c i p a ç ã o d a sociedade) ou jurídicas que prestem serviços ofi- 1. Cada Estado Parte adoptará medidas ade- ciais ou oficiosos de transparência de quadas, no limite de suas possibilidades e de dinheiro ou valores e, quando proceder, conformidade com os princípios fundamentais outros órgãos situados dentro de sua de sua legislação interna, para fomentar a partici- jurisdição que sejam particularmente pação activa de pessoas e grupos que não per- suspeitos de utilização para a lavagem tençam a o sector público, como a sociedade de dinheiro, a fim de prevenir e detectar civil, as organizações não governamentais e as todas as formas de lavagem d e dinheiro organizações com base na comunidade, na pre- e em tal regimento há de se apoiar forte- venção e na luta contra a corrupção, e para sen- mente nos requisitos relativos a identifi- sibilizar a opinião pública a respeito a existência, cação do cliente e, quando proceder, do as causas e a gravidade de corrupção, assim beneficiário final, ao estabelecimento de como a ameaça que esta representa. Essa parti- registros e a denúncia das transacções cipação deveria esforçar-se com medidas como suspeitas; as seguintes: b) Garantirá, sem prejuízo a aplicação do a) Aumentar a transparência e promover a Artigo 46:O da presente Convenção, que contribuição da cidadania aos proces- as autoridades de administração, regu- sos de adopção de decisões; lamentação e cumprimento da lei e de- b) Garantir o acesso eficaz do público a in- mais autoridades encarregadas de com- bater a lavagem de dinheiro (incluídas, formação; quando seja pertinente de acordo com a c) Realizar actividades d e informação pú- legislação interna, as autoridades judi- blica para fomentar a intransigência a ciais) sejam capazes de cooperar e in- corrupção, assim como programas de tercambiar informações nos âmbitos na- educação pública, incluídos programas cional e internacional, de conformidade escolares e universitários; com as condições prescritas na legis- d) Respeitar, promover e proteger a liber- lação interna e, a tal fim, considerará a dade de buscar, receber, publicar e di- possibilidade de estabelecer um depar- fundir informação relativa a corrupção. tamento de inteligência financeira que Essa liberdade poderá estar sujeita a sirva de centro nacional de recompila- certas restrições, que deverão estar ex- çao, análise e difusão de informação so- pressamente qualificadas pela lei e ser bre possíveis actividades de lavagem necessárias para: i) Garantir o respeito de dinheiro. 14 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL 2. Os Estados Partes considerarão a possi- proveito ou no de outra pessoa o u enti- bilidade de aplicar medidas viáveis para detec- dade com o fim de que tal funcionário tar e vigiar o movimento transfronteiriço de efec- actue ou se abstenha de actuar n o cum- tivo e de títulos negociáveis pertinentes, sujeitos primento das suas funções oficiais; a salvaguardas que garantam a devida utilização b) A solicitação ou aceitação por um fun- da informação e sem restringir de modo algum a cionário público, de forma directa ou in- circulação de capitais lícitos. Essas medidas po- directa, de um benefício indevido que re- derão incluir a exigência de que os particulares dunde em seu próprio proveito ou no de e as entidades comerciais notifiquem as trans- outra pessoa ou entidade com o fim de ferências transfronteiriças de quantidade eleva- que tal funcionário actue ou se abstenha das de efeitos e de títulos negociáveis pertinen- de actuar no cumprimento das suas fun- tes. ções oficiais. 3. Os Estados Partes considerarão a possi- ARTIGO 1 6 . O bilidade de aplicar medidas apropriadas e viáveis (Suborno de funcionário públicos para exigir as instituições financeiras, incluídas estrangeiros e de funcionários de as que: remetem dinheiro, que: organizações internacionais públicas) a) Incluam nos formulários d e transferên- cias electrónicas de fundos e mensagens I.Cada Estado Parte adoptará as medidas le- conexas informação exacta e válida so- gislativas e de outras índoles que sejam neces- bre o remetente; sárias para qualificar como delito, quando come- tido intencionalmente, a promessa, oferecimento b) Mantenham essa informação durante to- do o ciclo de operação; e ou a concessão, de forma directa ou indirecta, a um funcionário público estrangeiro ou a um fun- c) Examinem de maneira mais minuciosa c i o n á r i ~de organização internacional pública, as transferências de fundos que não de um benefício indevido que redunde em seu contenham informação completa sobre próprio proveito ou no de outra pessoa ou enti- o remetente. dade com o fim de que tal funcionário actue ou se 4. Aos estabelecer um regimento interno de abstenha de actuar no exercício de suas funções regulamentação e supervisão de acordo com o oficiais para obter ou manter alguma transacção presente Artigo, e sem prejuízo do disposto em comercial ou outro benefício indevido em relação qualquer outro Artigo da presente Convenção, com a realização de actividades comerciais recomenda-se aos Estados Partes que utilizem internacionais. como guia as iniciativas pertinentes das organi- zações regionais, interregionais e multilaterais 2. Cada Estado Parte considerará a possibi- de luta contra a lavagem de dinheiro. lidade d e adoptar medidas legislativas e de ou- tras índoles que sejam necessárias para quali- 5. 0 s Estados Partes se esforçarão por es- ficar como delito, quando cometido intencional- tabelecer e promover a cooperação em escala mente, a solicitação ou aceitação por u m funcio- mundial, regional, sub-regional e bilateral entre nário público estrangeiro ou funcionário d e orga- as autoridades judiciais, de cumprimento da lei nização internacional pública, de forma directa e de regulamentação financeira a fim de comba- ou indirecta, d e um benefício indevido que re- ter a lavagem de dinheiro. dunde em proveito próprio ou no de outra pes- C A P ~ T U L OIII soa ou entidade com o fim de que tal funcionário actual ou se abstenha de actuar no exercício de PENALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI suas funções oficiais.
ARTIGO 15.' (Suborno de funcionários públicos ARTIGO 17.' nacionais) (Malversação ou peculato, apropriação Cada Estado Parte adoptará as medidas legis- indébita ou outras formas de desvio lativas e de outras índoles que sejam necessá- de bens por um funcionário público) rias para qualificar como delito, quando cometi- Cada Estado Parte adoptará medidas legisla- dos intencionalmente: tivas e de outras índoles que sejam necessárias a) A promessa, o oferecimento ou a con- para qualificar como delito, quando cometido in- cessão a um funcionário público, de for- tencionalmente, a malversação ou o peculato, a ma directa o u indirecta, d e u m benefício apropriação indébita ou outras formas de desvio indevido que redunde em seu próprio de bens, fundos ou títulos públicos ou privados 27 DE DEZEMBRO DE 2006 ou qualquer outras coisas de valor que se te- nário público relativos aos seus ingressos legí- nham confiado ao funcionário em virtude de timos que não podem razoavelmente justifica- seu cargo. dos por ele.
ARTIGO 18.' ARTIGO 21 . O (Tráfico de influências) (Suborno no sector privado) Cada Estado Parte considerará a possibilidade Cada Estado Parte considerará a possibilida- de adoptar as medidas legislativas e de outras de de adoptar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmen- como delito, quando, cometido intencionalmen- te: te no curso de actividades económicas financei- ras ou comerciais: a) A promessa, o oferecimento ou a con- cessão a u m funcionário público ou a a) A promessa, o oferecimento ou a con- qualquer outra pessoa, de forma directa cessão, de forma directa ou indirecta, a ou indirecta, de um benefício indevido uma pessoa que dirija uma entidade do com o fim de que o funcionário púb!ico sector privado ou cumpra qualquer fun- ou a pessoa abuse de sua influência real ção nela, de u m benefício indevido que ou suposta para obter de uma adminis- redunde em seu próprio proveito ou no tração ou autoridade do Estado Parte de outra pessoa, com o fim de que, fal- um benefício que redunde em proveito tando ao dever inerente as suas fun- do instigador original do acto de qual- ções actue o u se abstenha de actuar; quer outra pessoa; b) A solicitação ou aceitação, de f ~ r m adi- b) A solicitação ou aceitação por um fun- recta ou indirecta, por uma pessoa que cionário público ou qualquer outra pes- dirija uma entidade do sector privado ou soa, de forma directa ou indirecta de um cumpra qualquer função nela, de u m be- benefício indevido que redunde em seu nefício indevido que redunde em seu proveito próprio ou no de outra pessoa próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que o funcionário público com o fim de que, faltando ao dever ine- ou a pessoa abuse de sua influência real rente as suas funções, actue ou se abs- ou suposta para obter de uma adminis- tenha de actuar. tração ou autoridade do Estado Parte ARTIGO 22." um benefício indevido. (Malversação ou peculato de bens
ARTIGO 19.O no sector privado) (Abuso de funções) Cada Estado Parte considerará a possibilida- Cada Estado Parte considerará a possibili- de de adoptar medidas legislativas e de outras dade de adoptar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente como delito, quando cometido intencionalmen- no curso de actividades económicas, financeiras te, o abuso de funções ou do cargo, ou seja, a ou comerciais, a malversação ou peculato, por realização ou omissão de um acto, em violação uma pessoa que dirija uma entidade do sector a lei, por parte de um funcionário público no exer- privado ou cumpra qualquer função nela, de cício de suas funções, com o fim de obter um qualquer bens, fundos ou títulos privados ou de benefício indevido para si mesmo ou para outra qualquer outra coisa de valor que se tenha con- pessoa o u entidade. fiado a essa pessoa por razão de seu cargo.
ARTIGO 2 0 . O ARTIGO 23.O (Enriquecimento ilícito) (Lavagem d e produto de delito) Com sujeição a sua constituição e aos prin- 1. Cada Estado Parte adoptará, em conformi- cípios fundamentais de seu ordenamento jurí- dade com os princípios fundamentais de sua dico, cada Estado Parte considerará a possibi- legislação interna, as medidas legislativas e de lidade de adoptar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para quali- outras índoles que sejam necessárias para qua- ficar como delito, quando cometido intencional- lificar como delito, quando cometido intencional- mente: mente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incre- a) i) A conversão ou a transferência de mento significativo do património de um funcio- bens, sabendo-se que esses bens são 16 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N." 52 produtos de delito, com o propósito de e) Se assim requererem os princípios fun- ocultar ou dissimular a origem ilícita dos damentais da legislação interna de u m bens e ajudar a qualquer pessoa envol- Estado Parte, poderá dispor-se que os vida na prática de delito com o objectivo delitos enunciados no parágrafo I do de afastar as consequências jurídicas presente Artigo não se apliquem as pes- de seu actos; ii) A ocultação ou dissimu- soas que tenham cometido o delito de- lação da verdadeira natureza, origem, terminante. situação, disposição, movimentação ou ARTIGO 24." da propriedade de bens o do legítimo (Encobrimento) direito a estes. sabendo-se aue tais bens são produtos de delito; Sem prejuízo do disposto no Artigo 2 3 . O da presente Convenção, cada Estado Parte consi- b) Com sujeição aos conceitos de seu or- derará a possibilidade de adoptar as medidas denamento jurídico: i) A aquisição, pos- legislativas e de outra índole que sejam neces- sessão Ou utilização de bens$sabendo- sárias para qualificar o delito, quando cometido de sua de intencionalmente a ~ ó sa prática de quaisquer que se tratam de produto de delito; ii) A dos delitos qualificados de acordo com a presen- participação na prática de quaisquer dos te Convenção mas sem haver participação de- delitos qualificados de acordo com o pre- les, o encobrimento ou a retenção contínua de sente Artigo, assim como a asso-ciação bens sabendo-se que tais bens são produtos de e a confabulação para cometê-lo, a ten- quaisquer dos delitos qualificados de acordo tativa de cometê-los e a ajuda, incitação, com a presente Convenção. facilitação e o assessoramento com vis- ARTIGO 25." tas a sua prática. (Obstrução d a justiça) 2. Para os fins de eplicação ou colocação em Cada Estado Parte adoptará as medidas le- prática do parágrafo Ido presente Artigo: gislativas e de outras índoles que sejam neces- a) Cada Estado Parte velará por aplicar o sárias para qualificar como delito, quando come- parágrafo 1 do presente Artigo a gama tidos intencionalmente: mais ampla possível de delitos determi- a) O uso da força física, ameaças ou intimi- nantes; dação, ou a promessa, o oferecimento b) Cada Estado Parte incluirá como delitos ou a concessão de um benefício indevi- determinantes, como mínimo, uma ampla do para induzir uma pessoa a prestar gama de delitos qualificados de acordo falso testemunho ou a atrapalhar a pres- com a presente Convenção; tação de testemunho ou apartação de c) Aos efeitos do item "b)" supra, entre os provas em processo relacionados com delitos determinantes se incluirão os a prática dos delitos qualificadosde acor- delitos cometidos tanto dentro como fo- do com essa Convenção; ra da jurisdição do Estado Parte interes- b) O uso da força física, ameaças ou intimi- sado. Não obstante, os delitos cometidos dação para atrapalhar o cumprimento fora da jurisdição de u m Estado Parte das funções oficiais de um funcionário constituirão delito determinante sempre da justiça ou dos serviços encarregados e quando o acto correspondente seja de- de fazer cumprir-se a lei em relação com lito de acordo com a legislação interna a prática dos delitos qualificados de acor- do Estado em que se tenha cometido e do com a presente Convenção. Nada do constitui-se assim mesmo delito de previsto no presente Artigo menospre- acordo com a legislação interna do Es- zará a legislação interna dos Estados tado Parte que aplique ou ponha em prá- Partes que disponham de legislação que tica o presente Artigo se o delito houves- proteja a outras categorias públicos. se sido cometido ali;
ARTIGO 26.' d) Cada Estado Parte proporcionará ao Secretário Geral das Nações Unidas uma (Responsabilidade das pessoas jurídicas) cópia de suas leis destinadas a dar apli- I.Cada Estado Parte adoptará as medidas cação ao presente Artigo e de qualquer que sejam necessárias, em consonância com emenda posterior que se atenha a tais seus princípios jurídicos, a fim de estabelecer a leis; responsabilidade de pessoas jurídicas por sua 27 DE DEZEMBRO DE 2006 - - participação nos delitos qualificados de acordo quando o presumido delinquente tenha evadido com a presente Convenção. da administração da justiça. 2. Sujeito aos princípios jurídicos do Estado ARTIGO 30.' Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas (Processo, sentença e sanções) poderá ser de índole penal, civil o u administrati- va. I.Cada Estado Parte punirá a prática dos deli- tos qualificados de acordo com a presente Con- 3. Tal responsabilidade existirá sem prejui- venção com sanções que tenham em conta a zo a responsabilidade penal que incumba as pessoas fisicas que tenham cometido os delitos. gravidade desse delitos. 2. Cada Estado Parte adoptará as medidas 4. Cada Estado Parte velará em particular que sejam necessárias para estabelecer ou man- para que se imponham sanções penais ou não penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, ter e m conformidade com seu ordenarnento jurí- dico e seus princípios constitucionais, um equilí- incluídas sanções monetárias, as pessoas jurí- brio apropriado entre quaisquer imunidades ou dicas consideradas responsáveis de acordo prerrogativas jurisdicionais outorgadas a seus com o presente Artigo. funcionários públicos para o cumprimento das
ARTIGO 2 7 . O suas funções e a possibilidades se necessário, (Participação ou tentativa) de proceder efectivamente a investigação, ao in- diciamento e a sentença dos delitos qualifica- 1. Cada Estado Parte adoptará as medidas le- dos de acordo com a presente Convenção. gislativas e de outras índoles que sejam neces- sárias para qualificar como delito em conformi- 3. Cada Estado Parte velará para que se exer- dade com sua legislação interna, qualquer forma çam quaisquer faculdade legais discricionárias de participação, seja ela como cúmplice, cola- de que disponham conforme sua legislação in- borador ou instigador, em delito qualificado de terna em relação ao indiciamento de pessoa pe- acordo com a presente Convenção. los delitos qualificados de acordo com a presen- 2. Cada Estado Parte poderá adoptar as me- te Convenção a fim de dar máxima eficácia a me- didas legislativas e de outras índoles que sejam didas adoptadas para fazer cumprir a lei a respei- necessárias para qualificar como delito em to desses delitos, tendo devidamente em conta conformidade com sua legislação interna, toda a necessidade de prevení-10s. tentativa de cometer um delito qualificado de 4. Quando se trate dos delitos qualificados de acordo com presente Convenção. acordo com a presente Convenção, cada Estado 3. Cada Estado Parte poderá adoptar as me- Parte adoptará as medidas apropriadas, em con- didas legislativas e de outras índoles que sejam formidade com sua legislação interna e levando necessárias para qualificar como delito, em con- devidamente em consideração os direitos de formidade com sua legislação interna, a prepa- defesa, com vistas a procurar que, ao impor con- ração com vistas a cometer um delito qualificado dições em relação com a decisão de conceder de acordo com a presente Convenção. liberdade em espera de juízo ou apelação, se tenha presente a necessidade de garantir o com-
ARTIGO 28." parecimento do acusado em todo procedimen- (Conhecimento, intenção e propósito como to penal posterior. elementos de um delito) 5. Cada Estado Parte terá em conta a gravi- O conhecimento, a intenção ou o propósito dade dos delitos pertinentes ao considerar a que se requerem como elementos de um delito eventualidade de conceder a liberdade anteci- qualificado de acordo com a presente Conven- pada ou a liberdade condicional a pessoa que ção poderão inferir-se de circunstâncias fáticas tenham sido declaradas culpadas desses deli- objectivas. , tos.
ARTIGO 29.' 6. Cada Estado Parte considerará a possibi- (Prescrição) lidade de estabelecer, na medida em que ele se- Cada Estado Parte estabelecerá, quando pro- ja concordante com os princípios fundamentais ceder, de acordo com a sua legislação interna, de seu ordenamento jurídico, procedimento em um prazo de prescrição amplo para iniciar pro- virtude dos quais um funcionário público que cessos por quaisquer dos delitos qualificados de seja acusado de um delito qualificado de acordo acordo com a presente Convenção e estabele- com a presente Convenção possa, quando pro- cer u m prazo maior ou interromperá a prescrição ceder ser destituído, respenso ou transferido pe- 18 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL Ia autoridade correspondente, tendo presente o cia no parágrafo 1 do presente Artigo com vis- respeito a o princípio de presunção de inocên- tas ao seu eventual confisco. cia. 3. Cada Estado Parte adoptará, em conformi- 7. Quando a gravidade da falta não justifique dade com a sua legislação interna, as medidas e na medida em que ele seja concordante com legislativas e de outras índoles que sejam neces- os princípios fundamentais de seu ordenamento sárias para regular a administração, por parte jurídico, cada Estado Parte considerará a pos- das autoridades competentes, dos bens embar- sibilidade de estabelecer procedimentos para gados, incautados ou confiscados compreendi- inabilitar, por mandado judicial ou outro meio dos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo. apropriado e por um período determinado em 4. Quando esse produto de delito se tiver sua legislação interna, as pessoas condenadas transformado ou convertido parcialmente ou to- por delitos qualificados de acordo com a presen- talmente em outros bens, estes serão objecto te Convenção para: das medidas aplicáveis a tal produto de acordo a) Exercer cargos públicos; e com o presente Artigo. b) Exercer cargos em uma empresa de 5. Quando esse produto de delito se houver propriedade total ou parcial do Estado. mesclado com bens adquiridos de fontes licitas, 8 . O parágrafo Ido presente Artigo não preju- esses bens serão objecto de confisco até o valor dicará a aplicação de medidas disciplinares pe- estimado do produto mesclado, sem menospre- las autoridades competentes contra funcioná- zo d e qualquer outra faculdade de embargo pre- rios públicos. ventivo ou apreensão. 9. Nada do disposto na presente Convenção 6. 0 s ingressos e outros benefícios deriva- afectará o princípio de que a descrição dos deli- dos desse produto de delitos de bens nos quais tos qualificados de acordo com ela e dos meios se tenham transformado ou convertido tal produ- jurídicos de defesa aplicáveis ou demais princí- to ou de bens que se tenham mesclado a esse pios jurídicos que regulam a legalidade de uma produto de delito também serão objecto das conduta que a reservada a legislação interna dos medidas previstas n o presente Artigo, da rnes- Estados Partes e de que esses delitos haverão ma maneira e no mesmo grau que o produto do delito. de ser perseguidos e sancionados em conformi- dade com essa legislação. 7. Aos feitos do presente Artigo e do Artigo 10. 0 s Estados Partes procurarão promover 55.' da presente Convenção, cada Estado Parte a reinserção social das pessoas condenadas facultará a seus tribunais ou outras autoridades por delitos qualificados de acordo com a presen- competentes para ordenar a apresentação ou a te Convenção. apreensão de documentos bancários, financei- ros ou comerciais. Os Estados Partes não pode-
ARTIGO 31 .O rão abster-se de aplicar as disposições do pre- (Embargo preventivo, apreensão e confisco) sente parágrafo amparando-se no sigilo bancá- 1. Cada Estado Parte adoptará, no maior grau rio. permitido em seu ordenamento jurídico interno, 8. Os Estados Partes poderão considerar a as medidas que sejam necessárias para autori- possibilidade de exigir de u m delinquente que zar o confisco: demonstre a origem lícita do alegado produto a) Do produto de delito qualificado de acor- de delito ou de outros bens expostos ao confis- do com a presente Convenção ou de co, na medida em que ele seja conforme com os bens cujo valor corresponda ao de tal princípios fundamentais de sua legislação in- produto; terna e com a índole do processo judicial ou ou- tros processos. b) Dos bens, equipamentos ou outros ins- trumentos utilizados ou destinados, 9. As disposições do presente Artigo não se utilizados na prática dos delitos qualifi- interpretarão em prejuízo do direito de terceiros cados de acordo com a presente Con- que actuem de boa-fé. venção. 10. Nada do disposto no presente Artigo afec- 2. Cada Estado Parte adoptará as medidas tará o princípio de que as medidas nele previstas que sejam necessárias para permitir a identifica- se definirão e aplicar-se-ão em conformidade ção, localização, embargo preventivo o u a apre- com a legislação interna dos Estados Parte e ensão de qualquer bem a que se tenha referên- com sujeitos a este. 27 DE DEZEMBRO DE 2006
ARTIGO 32." ARTIGO 34.' (Protecção a testemunhas, peritos e vitimas) (Consequências dos actos de corrupção) 1. Cada Estado Parte adoptará medidas apro- Com a devida consideração aos direitos ad- priadas, em conformidade com o seu ordena- quiridos de boa-fé por terceiros, cada Estado mento jurídico interno e dentro das suas possibi- Parte, em conformidade com o s princípios fun- lidades para proteger de maneira eficaz contra damentais de sua legislação interna, adoptará eventuais actos de represália ou intimidação as medidas para eliminar as consequências dos ac- testemunhas e peritos que prestem testemunho tos de corrupção. Neste contexto, os Estados sobre os delitos qualificados de acordo com a Partes poderão considerar a corrupção um fac- presente Convenção, assim como, quando pro- tor pertinente em procedimentos jurídicos enca- ceder, a seus familiares e demais pessoas pró- minhados a anular ou deixar sem efeito u m con- ximas. trato ou a revogar uma concessão ou outro ins- trumento semelhante, o adoptar qualquer outra 2. As medidas previstas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão consistir, entre outras, medida de correcção. sem prejuízo dos direitos do acusado e incluin- ARTIGO 35.O do o direito de garantias processuais, em: (Indemnização por danos e prejuízos) a) Estabelecer procedimentos para a pro- Cada Estado Parte adoptará as medidas que tecção física dessas pessoas, incluídas, sejam necessárias, em conformidade com os na medida do necessário e do possível, princípios de sua legislação interna, para garan- sua remoção, e permitir, quando proce- tir que as entidades o u pessoas prejudicadas der, a proibição total ou parcial de revelar como consequências de u m acto de corrupção informação sobre sua identidade e pa- tenham direito a iniciar uma acção legal contra radeiro; os responsáveis desses danos e prejuízos a fim b) Estabelecer normas probatórias que de obter indemnização. permitam que as testemunhas e peritos
ARTIGO 3 6 . O prestem testemunho sem pôr em perigo a segurança dessas pessoas, por exem- (Autoridades especializadas) plo, aceitando o testemunho mediante Cada Estado Parte de conformidade com os tecnologias de comunicação como a vi- princípios fundamentais de seu ordenamento ju- deoconferência ou outros meios ade- rídico, se certificará de que dispõe de um o u mais quados. órgãos ou pessoas especializadas na luta con- 3. 0 s Estados Partes considerarão a possibili- tra a corrupção mediante a aplicação coercitivas dade de celebrar acordo ou tratados com outros da lei. Esse(s) órgão(s) ou essa(s) pessoa(s) go- Estados para a remoção das pessoas menciona- zarão da independência necessária, conforme das no parágrafo 1 do presente Artigo. os princípios fundamentais do ordenarnento ju- rídico do Estado Parte, para que possam desem- 4. As disposições do presente Artigo se apli- carão também as vítimas na medida em que se- penhar suas funções com eficácia e sem pressões jam testemunhas. indevidas. Deverá proporcionar-se a essas pes- soas ou ao pessoal desse(s) órgão(s) formação 5. Cada Estado Parte permitirá com sujeição adequada e recursos suficiente para o desem- a sua legislação interna, que se apresentem e penho de suas funções. considerem as opiniões e preocupações das ví- timas em etapas apropriadas das acções penais ARTIGO 37.O contra os criminosos sem menosprezar os direi- (Cooperação com as autoridades tos de defesa. encarregadas de fazer cumprir a lei)
ARTIGO 33." 1. Cada Estado Parte adoptará as medidas (Protecção aos denunciantes) apropriadas para restabelecer as pessoas que Cada Estado Parte considerará a possibilida- participem ou que tenham participado na prática de de incorporar em seu ordenamento jurídico dos delitos qualificados de acordo com a presen- interno medidas apropriadas para proporcionar te Convenção que proporcionem a s autoridades protecção contra todo trato injusto as pessoas competentes informações útil com fins investi- que denunciem ante as autoridades competen- gativos e probatórios e as que Ihes prestem aju- tes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quais- da efectivas e concreta que possa contribuir a quer feitos relacionados com os delitos qualifica- privar os criminosos do produto do delito, assim dos de acordo com a presente Convenção. como recuperar esse produto. 20 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N." 52 2. Cada Estado Parte considerará a possibi- e o ministério público, de um lado, e as entidades lidade de prever, em casos apropriados, a mi- do sector privado, em particular as instituições fi- tigação de pena de toda pessoa acusada que nanceiras, de outro, em questões relativas a prá- preste cooperação substancial a investigação tica dos delitos qualificados de acordo com a ou ao indiciamento dos delitos qualificados de presente Convenção. acordo com a presente Convenção. 2. Cada Estado Parte considerará a possibili- 3. Cada Estado Parte considerará a possibi- dade de estabelecer que seus cidadãos e demais lidade de prever, em conformidade com os prin- pessoas que tenham residência em seu território cípios fundamentais de sua legislação interna, a a denunciar antes os organismos nacionais de concessão de imunidade judicial a toda pessoa investigação e o ministério público a prática de que preste cooperação substancial na investi- todo delito qualificado de acordo com a presente gação ou no indiciamento dos delitos qualifica- Convenção. dos de acordo com a presente Convenção. ARI-IGO 40.' 4. A protecção dessas pessoas será, mutatis (Sigilo bancário) mutandis, a prevista no Artigo 32.O da presente Convenção. Cada Estado Parte velará para que, no caso 5. Quando as pessoas mencionadas no pa- de investigações penais nacionais de delitos qua- rágrafo 1 do presente Artigo se encontrem em lificados de acordo com a presente Convenção, um Estado Parte e possam prestar cooperação existam em seu ordenamento jurídico interno substancial as autoridades competentes de ou- mecanismos apropriados para eliminar qualquer tro Estado Parte, os Estados Partes interessa- obstáculo que possa surgir como conçequência dos poderão considerar a possibilidade de cele- da aplicação da legislação, relativa ao sigilo ban- brar acordos ou tratados, em conformidade com cário. sua legislação interna, a respeito da eventual ARTIGO 41 .O concessão, por esse Estado Parte, do trato pre- (Antecedentes penais) visto no parágrafo 2 e 3 do presente Artigo. Cada Estado Parte poderá adoptar as medi-
ARTIGO 38.' das legislativas ou de outras índoles que sejam (Cooperação entre organismos nacionais) necessárias para ter em conta, nas condições e pa-ra os fins que estime apropriados, toda prévia Cada Estado Parte adoptará as medidas que declaração de culpabilidade de um presumido sejam necessárias, em conformidade com sua criminoso em outro Estado a fim de utilizar essa legislação interna, para estabelecer a coopera- informação em acções penais relativas a deli- ção entre, de um lado, seus organismos públicos, tos qualificados de acordo com a presente Con- assim como seus funcionários públicos, e, do ou- venção. tro, seus organismos encarregados de investigar e processar judicialmente os delitos. Essa coo- ARTIGO 42.' peração poderá incluir: (Jurisdição) a) Informar a esses últimos organismos, 1. Cada Estado Parte adoptará as medidas por iniciativa do Estado Parte, quando que sejam necessárias para estabelecer sua ju- tenha motivos razoáveis para suspeitar- risdição a respeito dos delitos qualificados de -se que fora praticado algum dos crimes acordo com a presente Convenção quando: qualificados de acordo com os Artigos 15.O, 21.' e 23.O da presente Conven- a) O delito se cometa em seu território; ou ção; ou b) O delito se comete a bordo de uma em- b) Proporcionar a esses organismos toda barcação que possua identificação de a informação necessária mediante soli- tal Estado o u de uma aeronave registra- citação. da sob suas leis no momento de sua prá-
ARTIGO 39.' tica. (Cooperação entre os organismos 2. Com sujeição ao disposto no Artigo 4.O d a nacionais e o sector privado) presente Convenção, um Estado Parte também poderá estabelecer sua jurisdição para ter co- 1. Cada Estado Parte adoptará medidas que nhecimento de tais delitos quando: sejam necessárias, em conformidade com seu direito interno, para estabelecer a cooperação a) O delito se cometa contra um de seus ci- entre os organismos nacionais de investigação dadãos; 27 DE DEZEMBRO DE 2006 b) O delito seja cometido por um de seus nas investigações e procedimentos correspon- cidadãos ou por estrangeiro que tenha dentes a questões civis e administrativas rela- residência em seu território; cionadas com a corrupção. c) O delito seja u m dos delitos qualificados 2. Em questões de cooperação internacional, de acordo com o inciso "ii)" da parte "b)" quando a dupla incriminação seja um requisito, do parágrafo 1 do Artigo 23.' da presente este se considerará cumprido se a conduta cons- Convenção e se cometa fora de seu terri- titutiva do delito relativo ao qual se solicita assis- tório com vista a prática, dentro do seu tência é um delito de acordo com a legislação de território, de um delito qualificado de ambos os Estados Partes, independentemente acordo com os incisos "i)" e "ii)" da parte se as leis do Estado Parte requerido incluem o "a)" ou insciso"i)" da parte "b)" do pará- delito na mesma categoria ou o denominam com grafo 1 do Artigo 23.O da presente Con- a mesma terminologia que o Estado Parte re- venção: o u querente. d) O delito se cometa contra o Estado Par- ARTIGO 44.' te. (Extradição) 3. Aos efeitos do Artigo 44.O da presente Con- 1. O presente Artigo se aplicará a todos deli- venção, cada Estado Parte adoptará as medidas tos qualificados de acordo com a presente Con- que sejam necessárias para estabelecer a juris- venção no caso de que a pessoa que é objecto dição relativa aos delitos qualificados de acordo de solicitação de extradição se encontre no ter- com a presente Convenção quando o presumi- ritório do Estado Parte requerido, sempre e do criminoso se encontre em seu território e o quando o delito pelo qual se pede a extradição Estado Parte não o extradite pelo facto de ser seja punível de acordo com a legislação interna u m de seus cidadãos. do Estado Parte requerente a do Estado Parte 4. Cada Estado Parte poderá também adoptar requerido. as medidas que sejam necessárias para estabe- 2. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo I lecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualifi- do presente Artigo, os Estados Partes cuja legis- cados na presente Convenção quando o presu- lação o permitam poderão conceder a extradição mido criminoso se encontre em seu território e o de uma pessoa por quaisquer dos delitos com- Estado Parte o extradite. preendidos na presente Convenção que não se- 5. Se um Estado Parte que exerce sua jurisdi- jam puníveis com relação a sua própria legislação ção de acordo com os parágrafos 1 ou 2 do interna. presente Artigo for notificado o.u tomar conheci- 3. Quando a solicitação de extradição incluir mento por outro meio, de que outros Estados vários delitos, dos quais ao menos um dê lugar a Partes estão realizando uma investigação, u m extradição conforme o disposto no presente Ar- processo ou uma acção judicial relativos aos tigo e alguns não derem lugar a extradição devi- mesmos factos, as autoridades competentes des- do ao período de privação de liberdade que to- ses Estados Partes se consultarão segundo pro- leram mas guardem relação com os delitos qua- ceda, a fim de coordenar suas medidas. lificados de acordo com a presente Convenção, 6. Sem prejuízo as normas do direito interna- o Estado Parte requerido poderá aplicar o pre- cional geral, a presente, Convenção não excluirão sente Artigo também a respeito desses delitos. o exercício das competências penais estabele- 4. Cada um dos delitos aos quais se aplicam cidas pelos Estados Partes em conformidade o presente Artigo se considerará incluído en- com sua legislações internas. tre os delitos que dão lugar a extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados CAP~TULO!V Partes. Estes se comprometem a incluir tais de- COOPERAÇÃO INTERNACIONAL litos como causa de extradição em todo tratado
ARTIGO 43." de extradição que celebrem entre si. Os Esta- (Cooperação internacional) dos Partes cujas legislação os permitam, no ca- so de que a presente Convenção sirva de base 1. Os Estados Partes cooperarão em assun- para a extradição, não considerarão de carácter tos penais conforme o disposto nos Artigos 44.O político nenhum dos delitos qualificados d e a 50.O da presente Convenção. Quando proceda acordo com a presente Convenção. e estiver em conformidade com seu ordenamen- to jurídico interno, os Estados partes considera- 5. Se um Estado Parte que submete a extra- rão a possibilidade de prestar-se assistência dição a existência de um tratado recebe uma so- 22 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU N . 9 2 licitação de extradição de outro Estado Parte dita quando de um delito aos qual se aplica o com o qual não celebra nenhum tratado de extra- presente Artigo pelo facto de ser um de seus ci- dição, poderá considerar a presente Convenção dadãos, estará obrigado, quando solicitado pelo como a base jurídica de extradição a respeito Estado Parte que pede a extradição, a submeter dos delitos aos quais se aplicam o presente Ar- o caso sem demora injustificada as suas auto- tigo. ridades competentes para efeitos de indiciamen- 6. Todo Estado Parte que submeta a extradi- to. A s mencionadas autoridades adoptarão sua ção a existência de um tratado deverá: decisão e levarão a cabo suas acções judiciais da mesma maneira em que o fariam feito com a) No momento de depositar seu instru- relação a qualquer outro delito de carácter grave mento de ratificação, aceitação ou apro- de acordo com a legislação interna desse Es- vação da presente Convenção ou de ade- tado Parte. O s Estados Partes interessados são a ela, informar ao Secretário Geral cooperarão entre si, em particular no tocante das Nações Unidas se considerarou não aos aspectos processuais e probatórios, com a presente Convenção como a base ju- vistas a garantir a eficiência das mencionadas rídica da cooperação em matéria de ex- acções. tradição em suas relações com os outros Estados Partes da presente Conven- 12. Quando a legislação interna de um Es- ção; e tado Parte só permite extraditar ou entregar de algum outro modo um de seus cidadãos a con- b) Se não considerar a presente Convenção dição de que essa pessoa seja devolvida a esse como a base jurídica da cooperação em Estado Parte para cumprir a pena imposta como matéria de extradição, procurar, quando resultado do juízo do processo por aquele que proceder, celebrar tratados de extradição solicitou a extradição ou a entrega e esse Estado com outros Estados Partes da presente Parte que solicita a extradição aceitem essa op- Convenção a fim d e aplicar o presente ção, assim como toda outra condição que jul- Artigo. guem apropriada, tal extradição ou entrega con- 7. Os Estados Partes que não submetem a ex- dicional será suficiente para que seja cumprida tradição a existência de um tratado reconhece- a obrigação enunciada no parágrafo 11 do pre- rão os delitos aos quais se aplica o presente Ar- sente Artigo. tigo como causa de extradição entre eles. 13. Se a extradição solicitada com o propósito 8. A extradição estará sujeita às condiçóes de que se cumpra uma pena é negada pelo facto previstas na legislação interna do Estado Parte de que a pessoa procurada é cidadã do Estado requerido ou nos tratados de extradição aplicá- Parte requerido, este, se sua legislaçáo interna veis, incluídas entre outras coisas, as relativas autoriza e em conformidade com os requisitos a o requisito de uma pena mínima para a extradi- da mencionada legislação, considerará, ante so- ção e aos motivos que o Estado Parte requerido licitação do Estado Parte requerente, a possibili- pode incorrer na extradição. dade de fazer cumprir a pena imposta ou o resto 9. Os Estados Partes, em conformidade com pendente de tal pena de acordo com a legislação interna do Estado Parte requerente. sua legislação interna, procurarão agilizar os procedimentos de extradição e simplificar os re- 14. Em todas as etapas das acções se garan- quisitos probatórios correspondentes com rela- tirá um tratamento justo a toda pessoa contra a ção a qualquer dos delitos aos quais se aplicam qual se tenha iniciado uma instrução em relação o presente Artigo. a qualquer dos delitos aos quais se aplica o pre- sente Artigo, incluindo o gozo de todos os direi- 10. A respeito do disposto em sua legislação tos e garantias previstos pela legislação interno interna e em seus tratados de extradição, o Es- tado Parte requerido poderá, após haver-se cer- do Estado Parte em cujo território se encontre tificado de que as circunstâncias a justificam e essa pessoa. têm carácter urgente, e a solicitação do Estado 15. Nada do disposto na presente Convenção Parte requerente, proceder a detenção da pes- poderá interpretar-se como a imposição de uma soa presente em seu território cuja extradição se obrigação de extraditar se o Estado Parte reque- peça ou adoptar outras medidas adequadas para rido tem motivos justificados para pressupor garantir o comparecimento dessa pessoa nos que a solicitação foi apresentada com o fim de procedimentos de extradição. perseguir ou castigar a uma pessoa em razão de 11. O Estado Parte em cujo território se en- seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem contre um presumido criminoso, se não o extra- étnica ou opiniões políticas ou que seu cumpri- 27 DE DEZEMBRO DE 2006 23 mento ocasionaria prejuízos a posição dessa e) Proporcionar informação, elementos de pessoa por quaisquer destas razões. prova e avaliações de peritos; 16. Os Estados Partes não poderão negar f) Entregar originais o u cópias certificadas uma solicitação de extradição unicamente por- dos documentos e expedientes perti- que se considere que o delito também envolve nentes, incluída a documentação pública, questões tributárias. bancária e financeira, assim como a docu- 17. Antes de negar a extradição, o Estado Par- mentação social ou comercial de socie- te requerido, quando proceder, consultará o Es- dades mercantis; tado Parte requerente para dar-lhe ampla oportu- g) Identificar ou localizar o produto de deli- nidade de apresentar suas opiniões e de propor- to, os bens, os instrumentos e outros cionar informação pertinente a sua alegação. elementos para fins probatórios; 18. Os Estados Partes procurarão celebrar h) Facilitar o comparecimento voluntário acordos ou tratados bilaterais e multilaterais pa- de pessoas ao Estado Parte requeren- ra levar a cabo a extradição ou com vistas a au- te; mentar sua eficácia. i) Prestar qualquer outro tipo de assistên-
ARTIGO 45." cia autorizada pela legislação interna do Estado Parte requerido; (Traslado de pessoas condenadas a cumprir uma pena) j) Identificar, embargar com carácter pre- ventivo e localizar o produto de delito, Os Estados Partes poderão considerar a pos- em conformidade com as disposições do sibilidade de celebrar acordos ou tratados bila- Capítulo V da presente Convenção; terais ou multilaterais sobre o traslado a seu ter- ritório de toda pessoa que tenha sido condenada I) Recuperar activos em conformidade com as disposições do Capítulo V da presen- a pena de prisão ou outra forma de privação de te Ccnvenção. liberdade por algum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de que 4. Sem menosprezo a legislação interna, as cumpra ali sua pena. autoridades competentes de um Estado Parte
ARTIGO 46." poderão, sem que se Ihes solicite previamente, transmitir informação relativa a questões penais (Assistência judicial recíproca) a uma autoridade competente de outro Estado 1. Os Estados Partes prestar-se-ão a mais Parte se crêem que essa informação poderá aju- ampla assistência judicial reciproca relativo a in- dar a autoridade a empreender ou concluir com vestigações, processos e acções judiciais rela- êxito indagações e processos penais ou poderia cionados com os delitos compreendidos na pre- dar lugar a uma petição formulada por este último sente Convenção. Estado Parte de acordo com a presente Con- 2. Prestar-se-á assistência judicial recíproca venção. no maior grau possível conforme as leis, tratados, 5. A transmissão d e informação de acordo acordos e declarações pertinentes do Estado com o parágrafo 4 do presente Artigo se fará sem Parte requerido com relação a investigações, prejuízo as indagações e processos penais que processos e acções judiciais relacionados com tenham lugar no Estado das autoridades com- os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode petentes que facilitaram a informação. A s auto- ser considerada responsável em conformidade ridades competentes que recebem a informação com o Artigo 26." da presente Convenção no Es- deverão aquiescer a toda solicitação de que se tado Parte requerente. respeite seu carácter confidencial, inclusive tem- 3. A assistência judicial recíproca que se pres- porariamente, ou de que se imponham restrições te em conformidade com o presente Artigo po- a sua utilização. Sem embargo, ele não obstará derá ser solicitada para quaisquer dos fins se- para que o Estado Parte receptor revele, em guintes: suas acções, informação que seja factor de ab- a) Receber testemunhos ou tomar decla- solvição de uma pessoa acusada. Em tal caso, o ração de pessoas; Estado Parte receptor notificará o Estado Parte transmissor antes d e revelar a mencionada infor- b ) Apresentar documentos judiciais; mação e , se assim for solicitado, consultará o c) Efectuar inspecções, incautações elou Estado Parte transmissor. Se em um caso ex- embargos preventivos; cepcional, não for possível notificar com ante- d) Examinar objectos e lugares; cipação, o Estado Parte receptor informará sem 27 DE DEZEMBRO DE 2006 25 para tal região ou mencionado território. As au- mento particular que o Estado Parte re- toridades centrais velarão pelo rápido e adequa- querente deseja que se aplique; do cumprimento ou transmissão das solicitações e) Se possível, a identidade, situação e na- recebidas. Quando a autoridade central transmi- cionalidade de cada pessoa interessa- tir a solicitação a uma autoridade competente da; e para sua execução, alentará a rápida e adequada f) A finalidade pela qual se solicita a prova, execução da solicitação por parte da mencionada informação ou actuação. autoridade. Cada Estado Parte notificará o Se- cretário-Geral das Nações Unidas, no momento 16. O Estado Parte requerido poderá pedir in- de depositar seu instrumento de ratificação, formação adicional quando seja necessária para aceitação ou aprovação da presente Convenção dar cumprimento a solicitação em conformidade ou de adesão a ela, o nome da autoridade central com sua legislação interna ou para facilitar tal que tenha sido designada para tal fim. As soli- cumprimento. citações de assistência judicial recíproca e qual- 17. Dar-se-á cumprimento a toda solicitação quer outra comunicaçáo pertinente serão trans- de acordo com o ordenamento jurídico interno mitidas as autoridades centrais designadas pe- do Estado Parte requerido e, na medida em que los Estados Partes. A presente disposição não ele não o contravenha e seja factível, em confor- afectará a legislação de quaisquer dos Estados midade com os procedimentos específicos na Partes para exigir que estas solicitações e comu- solicitação. nicações lhe sejam enviadas por via diplomática 18. Sempre quando for possível e compatível e, em circunstâncias urgentes, quando os Estados com os princípios fundamentais da legislação in- Partes convenham a ele, por condução da Orga- terna, quando uma pessoa se encontre no ter- nização Internacional de Polícia Criminal, de ser ritório de um Estado parte e tenha que prestar possível. declaração como testemunha ou perito ante 14. As solicitações se apresentarão por es- autoridade judiciais de outro Estado Parte, o crito ou, quando possível, por qualquer meio ca- primeiro Estado Parte, ante solicitação do ou- paz de registar um texto escrito, em um idioma tro, poderá permitir que a audiência se celebre aceitável pelo Estado Parte requerido. Em con- por videoconferência se não for possível ou con- dições que permitam ao mencionado Estado Par- veniente que a pessoa em questão compareça te determinar sua autenticidade. Cada Estado pessoalmente a o território d o Estado Parte Parte notificará o Secretário Geral das Nações requerente. 0 s Estados Partes poderão combi- Unidas, no momento de depositar seu instrumen- nar que a audiência fique a cargo de uma auto- to de ratificação, aceitação ou aprovação da pre- ridade judicial do Estado Parte requerente e que sente Convenção ou de adesão a ela, o(s) idio- seja assistida por uma autoridade judicial do Es- m a ( ~ )que é(são) aceitável(veis). Em situações tado Parte requerido. de urgência, e quando os Estados Partes conve- nham a ele, as solicitações poderão fazer-se 19. O Estado Parte requerente não transmiti- oralmente, devendo ser confirmadas por escrito rá nem utilizará, sem prévio consentimento do sem delongas. Estado Parte requerido, a informação ou as pro- vas proporcionadas por este para investigações, 15. Toda solicitação de assistência judicial re- processos ou acções judiciais distintas daque- cíproca conterá o seguinte: las indicadas na solicitação. Nada do disposto no a) A identidade da autoridade que faz a presente parágrafo impedirá que o Estado Parte solicitação: requerente revele, em suas acções, informação ou provas que sejam factores de absolvição de b) O objecto e a índole das investigações, uma pessoa acusada. Neste último caso, o Esta- dos proceSsos e das acções judiciais a do Parte requerente notificará o Estado Parte re- que se refere a solicitação e o nome e as querido antes de revelar a informação ou as pro- funções da autoridade encarregada de vas e, se assim solicitado, consultará o Estado efectuar tais investigações, processos Parte requerido. Se, em um caso excepcional, ou acções; não for possível notificar este com antecipação, c) Um resumo dos feitos pertinentes, salvo o Estado Parte requerente informará sem demo- quando se trate de solicitações de apre- ra o Estado Parte requerido da mencionada re- sentação de documentos judiciais; velação. d) Uma descrição da assistência solicitada 20. O Estado Parte requerente poderá exigir e pormenores sobre qualquer procedi- que o Estado Parte requerido mantenha sigilo 26 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL acerca da existência e do conteúdo da solicitação, 26. Antes de negar uma solicitação apresen- salvo na medida necessária para dar-lhe cumpri- tada de acordo com o parágrafo 21 do presente mento. Se o Estado Parte requerido não pode Artigo ou de modificar seu cumprimento de acor- manter esse sigilo, terá de fazer o Estado Parte do com o parágrafo 25 do presente Artigo, o Es- requerente sabê-lo de imediato. tado Parte requerido consultará o Estado Parte 21. A assistência judicial recíproca poderá ser requerente para considerar se é possível prestar negada: a assistência solicitada submetendo-a as condi- ções que julgue necessárias. Se o Estado Parte a) Quando a solicitação não esteja em requerente aceita a assistência de acordo com conformidade com o disposto no presente essas condições, esse Estado Parte deverá cum- Artigo; prir as condições impostas. b) Quando o Estado Parte requerido consi- 27. Sem prejuízo a aplicação do parágrafo 12 dere que o cumprimento da solicitação do presente Artigo, a testemunha, perito ou ou- poderia agredir sua soberania, sua se- tra pessoa que, sob requisição do Estado Parte gurança, sua ordem pública ou outros in- requerente, consente em prestar testemunho teresses fundamentais; em juízo ou colaborar em uma investigação, pro- c) Quando a legislação interna do Estado cesso ou acção judicial no território do Estado Parte requerido proíba suas autoridades Parte requerente, não poderá ser indicado, deti- de actuarem na forma solicitada relativa do, condenado nem submetido a nenhuma res- a u m delito análogo, se este tiver sido trição de sua liberdade pessoal nesse território objecto de investigações, processos ou por actos, omissões ou declarações de culpa- acções judiciais no exercício de sua pró- bilidade anteriores ao momento em que aban- pria competência; donou o território do Estado Parte requerido. Es- d) Quando aquiescer a solicitação seja se salvo-conduto cessará quando a testemunha, contrário ao ordenamento jurídico do perito ou outra pessoa tenha tido, durants 15 Estado Parte requerido no tocante a as- (quinze) dias consecutivos ou durante o período sistência judicial recíproca. acordado entre os Estados Partes após a data na qual se tenha informado oficialmente de que as 22. 0 s Estados Partes não poderão negar autoridades judiciais já não requeriam sua pre- uma solicitação de assistência judicial recíproca sença, a oportunidade de sair do país e não obs- unicamente por considerarem que o direito tante permaneceu voluntariamente nesse terri- também envolve questões tributárias. tório ou a ele regressou livremente depois de 23. Toda negação de assistência judicial recí- havê-lo abandonado. proca deverá fundamentar-se devidamente. 28. Os gastos ordinários que ocasionem o 2 4 . 0 Estado Parte requerido cumprirá a soli- cumprimento da solicitação serão sufragados citação de assistência judicial recíproca o quanto pelo Estado Parte requerido, a menos que os Es- tados Partes interessados tenham acordado ou- antes e terá plenamente em conta, na medida de tro meio. Quando se requeiram para este fim suas possibilidades, os prazos que sugira o Es- gastos vultosos ou de carácter extraordinário, os tado Parte requerente e que estejam devidamen- Estados partes se consultarão para determinar te fundamentados, de preferência na própria so- as condições nas quais se dará cumprimento a licitação. O Estado parte requerente poderá pe- solicitação, assim como a maneira em que se su- dir informação razoável sobre o Estado e a evo- fragarão os gastos. lução das gestões realizadas pelo Estado Parte 29. O Estado Parte requerido: requerido para satisfazer tal petição. O Estado Parte requerido responderá as solicitações ra- a) Facilitará ao Estado Parte requerente uma cópia dos documentos oficiais e ou- zoáveis que formule o Estado Parte requerente tros documentos ou papéis que tenha relativas a o Estado e a evolução do trâmite da sob sua custódia e que, conforme sua le- resolução. O Estado Parte requerente informará gislação interna, sejam de acesso do pú- de pronto no Estado Parte requerido quando já blico em geral; não mais necessite da assistência requisitada. b) Poderá, a seu arbítrio e com sujeição as 25. A assistência judicial recíproca poderá ser condições que julgue apropriadas, pro- notificada pelo Estado Parte requerido se per- porcionar ao Estado parte requerente turba investigações, processos o u acções judi- uma cópia total ou parcial de documentos ciais em curso. oficiais ou de outros documentos ou pa- péis que tenha sob sua custódia e que, c) Proporcionar, quando proceder, os ele- conforme sua legislação interna, não se- mentos ou as quantidades de substâncias jam de acesso do público em geral. que se requeiram para fins de análise e 30. Quando se fizer necessário, os Estados investigação; Partes considerarão a possibilidade de celebrar d) Intercambiar, quando proceder, informa- acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais ção com outros Estados Partes sobre os que contribuam a lograr os fins do presente Ar- meios e métodos concretos empregados tigo e que levem a prática ou reforcem suas dis- para a prática dos delitos compreendi- posições. dos na presente Convenção, entre eles o
ARTIGO 4 7 . O uso de identidades falsas, documentos (Enfraquecimento de acções penais) falsificados, alterados ou falsos ou ou- tros meios de encobrir actividades vincu- Os Estados Partes considerarão a possibili- ladas a esses delitos; dade de enfraquecer acções penais para o indi- ciamento por um delito qualificado de acordo e) Facilitar uma coordenação eficaz entre com a presente Convenção quando se estime seus organismos, autoridades e serviços que essa remissão redundará em benefício da competentes e promover o intercâmbio devida administração da justiça, em particular de pessoal e outros, incluída a designa- nos casos nos quais intervenham várias justifi- ção de oficiais de enlace com sujeição a cações, com vistas a concentrar as actuações do acordos ou tratados bilaterais entre os processo. Estados Partes interessados;
ARTIGO 48." f) Intercambiar informação e coordenar as (Cooperação em matéria de cumprimento medidas administrativas e de outras ín- da lei) doles adoptadas para a pronta detecção dos delitos compreendidos na presente 1. Os Estados Partes colaborarão estritamen- Convenção. te, em conformidade com seus respectivos orde- namentos jurídicos e administrativos, com vistas 2. Os Estados Partes, com vistas a dar efeito a aumentar a eficácia das medidas de cumpri- a presente Convenção, considerarão a possibi- mento da lei orientada a combater os delitos lidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais compreendidos na presente Convenção. Em par- ou multilaterais em matéria de cooperação direc- ticular, os Estados Partes adoptarão medidas ta entre seus respectivos organismos encarre- eficazes para: gados de fazer cumprir a lei e, quando tais acordos o u tratados já existam, melhorá-los. Na falta de a) Melhorar os canais de comunicação en- tais acordos ou tratados entre os Estados Partes tre suas autoridades, organismos e ser- interessados, os Estados Partes poderão consi- viços competentes e, quando necessá- derar que a presente Convenção constitui a base rio, estabelecê-los, a fim de facilitar o in- para a cooperação reciproca em matéria de cum- tercâmbio seguro e rápido de informa- primento da lei no que diz respeitos aos delitos ções sobre todos os aspectos dos deli- compreendidos na presente Convenção. Quan- tos compreendidos na presente Conven- do proceda, os Estados Partes aproveitarão ple- ção, assim como, se os Estados Partes namente os acordos e tratados, incluídas as or- interessados estimarem oportuna, sobre suas vinculações com outras activida- ganizações internacionas ou regionais, a fim de des criminosas; aumentar a cooperação entre seus respectivos organismos encarregados de fazer cumprir a lei. b) Cooperar com outros Estados Partes na realização de indagações a respeito dos 3 . O s Estados Partes se esforçarão por delitos compreendidos na presente Con- colaborar na medida de suas possibilidades para venção acerca de: i) A identidade, o pa- fazer frente aos delitos compreendidos na pre- radeiro e as actividades de pessoas pre- sente Convenção que se cometam mediante o sumidamente envolvidas em tais delitos recurso de tecnologia moderna. ou a situação de outras pessoas interes- ARTIGO 4 9 . O sadas; ii) A movimentação do produto do (Investigações conjuntas) delito ou de bens derivados da prática desses delitos; iii). A movimentação de Os Estados Partes considerarão a possibili- bens, equipamentos ou outros instru- dade de celebrar acordos ou tratados bilaterais mentos utilizados ou destinados a práti- ou multilaterais em virtude dos quais, em relação ca desses delitos; com questões que são objecto de investigações. SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL processos ou acções penais em um ou mais Es- CAP~TULO V tados, as autoridades competentes possam es- RECLIPERAÇAO DE ACTIVOS tabelecer órgãos mistos de investigação. Na falta de tais acordos ou tratados, as investigações ARTIGO 51 .O conjuntas poderão levar-se a cabo mediante acor- (Disposição geral) dos acertados caso a caso. Os Estados Partes A restituição de activos de acordo com o pre- interessados velarão para que a soberania do sente Capítulo é um princípio fundamental da Estado Parte em cujo território se efectua a in- presente Convenção e os Estados Partes se vestigação seja plenamente respeitada. prestarão a mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.
ARTIGO 50."
ARTIGO 52.' (Técnicas especiais de investigação) (Prevenção e d e t e c ~ ã ode transferências I.A f i m de combater eficazmente a corrupção, de produto de delito) cada Estado Parte na medida em que lhe permi- I. Sem prejuízo ao disposto no Artigo 14.' da tam os princípios fundamentais de seu ordena- presente Convenção, cada Estado Parte adoptará mento jurídico interno e conforme as condições as medidas que sejam necessárias, em confor- prescritas por sua legislação interna, adoptará midade com sua legislação interna, para exigir as medidas que sejam necessárias, dentro de das instituições financeiras que funcionam em seu território que verifiquem a identidade dos cli- suas possibilidades, para prever o adequado re- entes, adoptem medidas razoáveis para deter- curso, por suas autoridades competentes em minar a identidade dos beneficiários finais dos seu território, a entrega vigiada e, quando con- fundos depositados em contas vultosas, e in- siderar apropriado, a outras técnicas especiais tensifiquem seu escrutínio de toda conta solici- de investigação como a vigilância electrónica ou tada ou mantida no ou pelo nome de pessoas que de outras ídoies e as operações secretas, assim desempenhem ou tenham desempenhado fun- como para permitir a admissibilidade das provas ções públicas eminentes e de seus familiares e derivadas dessas técnicas em seus tribunais. estreitos colaboradores. Esse escrutínio intensi- ficado dar-se-á estruturado razoavelmente de 2 . Para efeitos de investigação dos delitos modo que permita descobrir transações suspei- compreendidos na presente Convenção, se reco- tas com objectivo de informar as autoridades menda aos Estados Partes que celebrem, quando competentes e não deverá ser concebido de for- proceder, acordos ou tratados bilaterais ou mul- ma que atrapalhe ou impeça o curso normal do tilaterais apropriados para utilizar essas técnicas negócio das instituições financeiras com sua especiais de investigação no contexto ou coo- legítima clientela. peração no plano internacional. Esses acordos ou tratados se apoiarão e executarão respeitan- 2. A fim de facilitar a aplicação, das medidas do plenamente o princípío da igualdade soberana previstas no parágrafo 1 do presente Artigo, dos Estados e, ao pô-los em prática, cumprir-se- cada Estado Parte, em conformidade com sua -ão estritamente as condiç8es neles contidas. legislação interna e inspirando-se nas iniciativas pertinentes de suas organizações regionais, in- 3. Não existindo os acordos ou tratados men- ter-regionais, e multilaterais de luta contra a la- cionados no parágrafo 2 do presente Artigo, to- vagem de dinheiro, deverá: da decisão de recorrer a essas técnicas especiais de investigação no plano internacional se adop- a) Estabelecer directrizes sobre o tipo de tará sobre cada caso particular e poderá, quando pessoas físicas ou jurídicas cujas contas seja necessárío, ter em conta os tratados finan- as instituições financeiras que funcionam em seu território deverão submeter a um ceiros e os entendimentos relativos ao exercí- maior escrutínio, os tipos de contas e cio de jurisdição pelos Estados Partes interes- transações as quais deverão prestar par- sados. ticular atenção e a maneira apropriada 4. Toda decisão de recorrer a entrega vigiada de abrir contas e de levar registros ou no plano internacional poderá, com o consenti- expedientes relativos a elas; e mento dos Estados Partes, interessados, incluir b) Notificar, quando proceder, as instituições a aplicação de métodos tais como interceptar financeiras que funcionam em seu ter- bens e fundos, autorizá-los a prosseguir intactos ritório, mediante solicitação de outro ou retirá-los total ou parcialmente. Estado Parte ou por iniciativa própria, a 27 DE DEZEMBRO DE 2006 identidade de determinadas pessoas fí- ou de outras índoles sobre alguma conta finan- sicas ou jurídicas cujas contas essas ceira em algum país estrangeiro que declarem instituições deverão submeter a um maior sua relação com essa conta as autoridades escrutínio, além das quais as instituições competentes e que levem ao devido registro da financeiras possam identificar de outra tal conta. Essas medidas deverão incluir san- forma. ções adequadas para todo o caso de descum- 3. No contexto da parte "(a)" do parágrafo 2 primento. do presente Artigo, cada Estado Parte aplicará ARTIGO 53.O medidas para velar para que as instituições fi- (Medidas para a recuperação directa de bens) nanceiras mantenham, durante um prazo conve- Cada Estado Parte, em conformidade com niente, registros adequados das contas e tran- sua legislação interna: sações, relacionadas com as pessoas mencio- a) Adoptará as medidas que sejam neces- nadas no parágrafo 1 do presente Artigo, os sárias a fim de facultar a outros Estados quais deverão conter, no mínimo, informação re- Partes para entabular ante seus tribunais lativa a identidade do cliente e, na medida do uma acção civil com o objectivo de deter- possível, do beneficiário final. minar a titularidade ou propriedade de 4. Com o objectivo de prevenir e detectar as bens adquiridos mediante a prática de transferências do produto dos delitos qualifica- um delito qualificado de acordo com a dos de acordo com a presente Convençáo, cada presente convenção; Estado Parte aplicará medidas apropriadas e efi- b) Adoptará as medidas que sejam neces- cazes para impedir, com a ajuda de seus órgãos sárias a fim de facultar a seus tribunais reguladores e de supervisão, o estabelecimento para ordenar aqueles que tenham prati- de bancos que não tenham presença real e que cado delitos qualificados de acordo com não estejam afiliados a um grupo financeiro su- a presente Convenção que indemnizem jeito a regulação. Ademais, as Estados Partes ou ressarçam por danos e prejuízos a poderão considerar a possibilidade de exigir de outro Estado Parte que tenha sido pre- suas instituições financeiras que se neguem a judicado por esses delitos; e entabular relações com essas instituições na qualidade de bancos correspondentes, ou a con- c) Adoptará as medidas que sejam neces- tinuar relações existentes, e que se abstenham sárias a fim de permitir a seus tribunais de estabelecer relações com instituições fínan- ou s u a s a u t o r i d a d e s competentes, ceiras estrangeiras que permitam utilizar suas quando devam adoptar decisões no que contas a bancos que não tenham presença real e diz respeito ao confisco, que recohheça que não estejam afiliados a um grupo financeiro o legítimo direito de propriedade de outro sujeito a regulação. Estado Parte sobre os bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos 5. Cada Estado Parte considerará a possi- qualificados de acordo com a presente bilidade de estabelecer, em conformidade com Convençáo. sua legislação interna, sistemas eficazes de di- vulgação de informação financeira para os fun- ARTIGO 5 4 . O cionários públicos pertinentes e, aplicará sanções adequadas para todo descumprimento do de- (Mecanismos de recuperação de bens ver a declarar. Cada Estado Parte considerará mediante a cooperação internacional também a possibilidade de adoptar as medidas para fins de confisco) que sejam necessárias para permitir que suas 1. Cada Estado Parte, a fim de prestarassistên- autoridades competentes compartilham essa cia judicial recíproca conforme o disposto no informação com as autoridades competentes de
Artigo 55.O da presente Convenção relativa a outros Estados Partes, se essa é necessária bens adquiridos mediante a prática de um dos para investigar, reclamar ou recuperar o produto delitos qualificados de acordo com a presente dos delitos qualificados de acordo com a presen- Convenção ou relacionados a esse delito, em te Convenção. conformidade com sua legislação interna: 6. Cada Estado Parte considerará a possibi- a) Adoptará as medidas que sejam neces- lidade de adoptar as medidas que sejam neces- sárias para que suas autoridades com- sárias, de acordo com sua legislação interna, petentes possam dar efeito a toda ordem para exigir dos funcionários públicos pertinen- de confisco ditada por um tribunal de tes que tenham algum direito ou poder de firma outro Estado Parte; 30 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N." 52 b) Adoptará as medidas que sejam neces- trangeira de detenção ou imputação de sárias para que suas autoridades com- culpa penal relacionada com a aquisição petentes, quando tenham jurisdição, desses bens. possam ordenar o confisco desses bens ARTIGO 5 5 . O de origem estrangeira em uma sentença (Cooperação i n t e r n a c i o n a l para relativa a um delito de lavagem de di- f i n s de c o n f i s c o ) nheiro ou quaisquer outros delitos sobre 1. Os Estados Partes que recebam uma soli- os quais possa terjurisdição, ou mediante citação de outro Estado Parte que tenha jurisdição outros procedimentos autorizados em para conhecer um dos delito qualificados de sua legislação interna; e acordo com a presente Convenção com vistas ao c) Considerará a possibilidade de adoptar confisco do produto de delito, os bens, equipa- as medidas que sejam necessárias para mentos ou outros instrumentos mencionados no permitir o confisco desses bens sem que parágrafo Ido Artigo 31 .O da presente Conven- envolva uma pena, nos casos nos quais ção que se encontrem em seu território deverão, o criminoso não possa ser indiciado por no maior grau que lhe permita seu ordenamento motivo de falecimento, fuga ou ausência, jurídico interno: ou em outros casos apropriados. a) Enviar a solicitação a suas autoridades 2. Cada Estado Parte, a fim de prestar assis- competentes para obter uma ordem de tência judicial recíproca solicitada de acordo com confisco ao qual, em caso de concessão, o parágrafo 2 do Artigo 55.' da presente Con- darão cumprimento; ou venção, em conformidade com sua legislação b ) Apresentar a suas autoridades compe- interna: tentes, a fim de que se dê cumprimento a) Adoptará as medidas que sejam neces- solicitado, a ordem de confisco expedida sárias para que suas autoridades compe- por um tribunal situado no território do tentes possam efectuar o embargo pre- Estado Parte requerente em conformi- ventivo ou a apreensão de bens em cum- dade com o disposto no parágrafo 1 do primento a uma ordem de embargo pre- Artigo 31 .O e na parte "a)" do parágrafo 1 ventivo ou apreensão ditada por um tri- do Artigo 54.O da presente Convenção na bunal ou autoridade competente de um medida em que guarde relação com o Estado Parte requerente que constitua produto do delito, os bens, os equipa- um fundamento razoável para que o Es- mentos ou outros instrumentos mencio- tado Parte requerido consiaere que exis- nados no parágrafo I do Artigo 31 .O que tam razões suficientes para adoptar es- se encontrem no território do Estado sas medidas e que ulteriormente os bens Parte requerido. seriam objecto de uma ordem de confis- 2. Com base na solicitação apresentada por co de acordo com os efeitos da parte "a)" outro Estado Parte que tenha jurisdição para do parágrafo I do presente Artigo; conhecer um dos delitos qualificados de acordo b) Adoptará as medidas que sejam neces- com a presente Convenção, o Estado Parte re- sárias para que suas autoridades compe- querido adoptará as medidas encaminhadas pa- tentes possam efetuar o embargo pre- ra a identificação, localização e embargo pre- ventivo ou a apreensão de bens em cum- ventivo ou apreensão do produto de delito, os primento de uma solicitação que cons- bens, os equipamentos ou outros instrumentos titua fundamento razoável para que o mencionados no parágrafo e do Artigo 31 .O da Estado Parte requerido considere que presente Convenção com vistas ao seu even- existam razões suficientes para adoptar tual confisco, que haverá de ordenar o Estado essas medidas e que ulteriormente os Parte requerente ou, em caso de que envolva bens seriam objecto de uma ordem de uma solicitação apresentada de acordo com o confisco de acordo com os efeitos da parágrafo I do presente Artigo, o Estado Parte parte "a)" do parágrafo 1 do presente requerido. Artigo; e 3 . As disposições do Artigo 4 6 . O da presente c) Considerará a possibilidade de adoptar Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, outras medidas para que suas autori- ao presente Artigo. Ademais da informação dades competentes possam preservar indicada no parágrafo 15 do Artigo 46.' as solici- os bens para efeitos de confisco, por tações apresentadas em conformidade com o exemplo sobre a base de uma ordem es- presente Artigo conterão o seguinte: 27 DE DEZEMBRO DE 2006 31 - a) Quando se trate de uma solicitação re- necessária e suficiente para cumprir esse re- lativa a parte "a)" do parágrafo 1 do pre- quisito. sente Artigo, uma descrição dos bens 7. A cooperação prevista n o presente Artigo suscepíveis de confisco, assim como, na também se poderá negar, ou poder-se-ão levan- medida do possível, a situação e, quando tar as medidas cautelares, se o Estado Parte re- proceder, o valor estimado dos bens e querido não receber provas suficientes ou opor- uma exposição dos factos em que se tunas ou se os bens são de valor escasso. baseia a solicitação do Estado Parte re- 8. Antes de levantar toda medida cautelar querente que sejam suficientemente ex- adoptada em conformidade com o presente Ar- plícitas para que o Estado Parte reque- tigo, o Estado Parte requerido deverá, sempre rido possa tramitar a ordem de acordo que possível, dar ao Estado Parte requerente a com sua legislação interna; oportunidade de apresentar suas razões a favor b) Quando se trate de uma solicitação re- de manter em vigor a medida. lativa a parte "b)" do parágrafo I do pre- 9. A s disposições do presente Artigo não se sente Artigo, uma cópia admissível pela interpretarão em prejuízo dos direitos de tercei- legislação da ordem de confisco expedida ros de boa-fé. pelo Estado Parte requerente na qual se baseia a solicitação, uma exposição dos ARTIGO 56." feitos e da informação que proceder so- (Cooperação especial) bre o grau de execução que se solicita Sem prejuízo ao disposto em sua legislação dar a ordem, uma declaração na qual se interna, cada Estado Parte procurará adoptar as indiquem as medidas adoptadas pelo Es- medidas que lhe facultem para remeter a outro tado Parte requerente para dar notifica- Estado Parte que não tenha solicitado, sem pre- ção adequada a terceiros de boa fé e juízo de suas próprias investigações ou acções para garantir o devido processo e um judiciais, informação sobre o produto dos delitos certificado de que a ordem de confisco é quaiificados de acordo com a presente Conven- definitiva: ção se considerar que a divulgação dessa infor- c) Quando se trate de uma solicitação rela- mação pode ajudar o Estado Parte destinatário tiva ao parágrafo 2 do presente Artigo, a pôr em marcha ou levar a cabo suas investiga- uma exposição dos feitos nos quais se ções ou acções judiciais, ou que a informação baseia o Estado Parte requerente e uma assim facilitada poderia dar lugar a que esse Es- descrição das medidas solicitadas, as- tado Parte apresentará uma solicitação de acor- sim como, quando dispor se dela, uma do com o presente Capítulo da presente Conven- cópia admissível pela legislação da or- ção. dem de confisco na qual se baseia a soli- citação. ARTIGO 57.' 4. O Estado Parte requerido adoptará as (Restituição e disposição d e activos) decisões ou medidas previstas nos parágrafos I 1. Cada Estado Parte disporá dos bens que te- e 2 do presente Artigo conforme e com sujeição nham sido confiscados conforme o disposto nos ao disposto em sua legislagão interna e em suas Artigos 31 . O ou 55.' da presente convenção, in- regras de procedimento ou nos acordos ou tra- cluída a restituição a seus legítimos proprietá- tados bilaterais ou multilaterais pelos quais po- rios anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do deria estar vinculado ao Estado Parte requeren- presente Artigo, em conformidade com as dispo- te. sições da presente Convenção e com sua legisla- 5. Cada Estado Parte proporcionará ao Se- ção interna. cretário Geral das Nações Unidas uma cópia de 2. Cada Estado Parte adoptará, em conformi- suas leis e regulamentos destinados a dar aplica- dade com os princípios fundamentais de seu di- ção ao presente Artigo e de quaisquer emendas reito interno, as medidas legislativas e de outras ulteriores que se tenham de tais leis e regula- índoles que sejam necessárias para permitir que mentos ou uma descrição destas. suas autoridades competentes procedam a 6 . Se um Estado Parte opta por submeter a restituição dos bens confiscados, ao dar curso a adopção das medidas mencionadas nos pará- uma solicitação apresentada por outro Estado grafos 1 e 2 do presente Artigo a existência de Parte, em conformidade com a presente Conven- um tratado pertinente, esse Estado Parte consi- ção, tendo em conta os direitos de terceiros de derará a presente Convenção como a base legal boa-fé. SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU " N. 52 3. Em conformidade com os Artigos 46.O e ARTIGO 58.' 5 5 . O da presente Convenção e com os parágra- ( D e p a r t a m e n t o de inteligência financeira) fos 1 e 2 do presente Artigo, o Estado Parte re- querido: Os Estados Partes cooperarão entre si a fim de impedir e combater a transferência do produ- a) Em caso de malversação ou peculato de to de quaisquer dos delitos qualificados de acor- fundos públicos ou de lavagem de fundos do com a presente Convenção e promover meios públicos malversados aos quais se faz para recoperar o mencionado produto e, para referência nos Artigos 17.O e 23.O da pre- tal fim, considerarão a possibilidade de estabe- sente Convenção, restituirá a o Estado lecer um departamento de inteligência financei- Parte requerente os bens confiscados ra que se encarregará de receber, analisar e dar quando se tenha procedido ao confisco a conhecer as autoridades competentes toda in- de acordo com o disposto no Artigo 5 5 . O formação relacionada com as trançações finan- da presente Convenção e sobre a base ceiras suspeitas. da sentença firme ditada no Estado Par- ARTIGO 59.O te requerente, requisito ao qual poderá (Acordos e tratados bilaterais e mu~tã~ateraiç) renunciar o Estado Parte requerido; Os Estades Partes considerarão a possibili- b) Caso se trate do produto de qualquer dade de celebrar acordos ou tratados bilaterais outro delito compreendido na presente ou rnultilâieraiç com vistas a aumentar a eficácia Convenção, restituirá ao Estado Parte da coopei-açâo internacional prestada em con- requerente os bens confiscados quando formidade com o presente Capítulo da presente se lenha procedido ao confisco de acor- Gonven@o. do com o disposto no Artigo 55.O da pre- sente Convenção e sobre a base de urna C A P ~ T U L OVI sentença firme ditada no Estado Parte ~ s s s s ~ Ê iT~É cG e M~~C EA I N P E R C Â M B I O requerente, requisito ao qual poderá re- DE & N F B W M A G ~ E S nunciar o Estado Parte requerido, e quan- ARTIGO 60.' do o Estado Parte requerente acredite razoavelmente ante o Estado Parte (CapãcitâçZo e assistência técnica) requerido sua propriedade anterior dos I.Cada E s t a d o Parte, na medida do necessá- bens confiscados ou o Estado Parte re- rio, formulari, desenvolverá ou aperfeiçoará pro- querido reconheça os danos causados gramas de capacitação especificamente conce- ao Estado Parte requerente como base bidos para o pessoal de seus serviços encarre- para a restituição dos bens confisca- gados de prevenire combater a corrupção. Esses dos; programas de capacitação poderáo versar, entre outras coisas, sobre: c) Em todos os demais casos, dará consi- deração prioritária a restituição ao Esta- a) Medidas eficazes para prevenir, detec- do Parte requerente dos bens confisca- tar, investigar, sancionar e combater a dos, à restituição desses bens 2 seus corrupção, inclusive o uso de métodos proprietários legítimos anteriores ou à de reunião de provas e investigação; indemnização das vítimas do delito. b) Fomento da capacidade de formulação 4. Quando proceder, a menos que os Estados e planificação de uma política estratégi- Partes decidam diferentemente, o Estado Parte ca contra a corrupção; requerido poderá deduzir os gastos razoáveis c) Capacitação das autoridades compe- que tenham sido feitos no curso das investiga- tentes na preparação de solicitações de çOes ou acções judiciais que tenham possibili- assistência judicial recíproca que satis- tado a restituição ou disposição dos bens con- façam os requisitos da presente Con- fiscados conforme o disposto no presente Arti- venção; go. d) Avaliação e fortalecimento das insti- 5 . Quando proceder, os Estados Partes pode- tuições, da gestão d a função pública e a rão também dar consideração especial a possi- gestão das finanças públicas, incluída a bilidade de celebrar acordos ou tratados mutua- contratação pública, assim como do sec- mente aceitáveis, baseados em cada caso par- tor privado; ticular, com vistas a disposição definitiva dos e) Prevenção e luta contra as transferên- bens confiscados. cias de produtos de quaisquer dos deli- 27 DE DEZEMBRO DE 2006 tos qualificados de acordo com a pre- 5. A fim de facilitar a recuperação de produto sente Convenção e recuperação do men- de quaisquer dos delitos qualificados de acordo cionado produto; com a presente Convenção, os Estados Partes f ) Detecçáo e embargo preventivo das poderão cooperar facilitando-se os nomes dos transferências do produto de quaisquer peritos que possam ser úteis para lograr esse objectivo. dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção; 6. Os Estados Partes considerarão a possibi- g) Vigilância da movimentação de produto lidade de recorrer a organização de conferências de quaisquer dos delitos qualificados de e seminários sub-regionais, regionais e interna- acordo com a presente Convenção, assim cionais para promover a cooperação e a assistên- como dos métodos empregados para a cia técnica, e para fomentar os debates sobre transferência, ocultação ou dissimula- problemas de interesse mútuo, incluídos os pro- ção de tal produto; blemas e necessidades especiais dos países em desenvolvimento e dos países com econo- h) Mecanismos e métodos legais e admi- mias em transição. nistrativos apropriados e eficientes para facilitar a restituição do produto de quais- 7.Os Estados Partes considerarão a possibi- quer dos delitos qualificados de acordo lidade de estabelecer mecanismos voluntários com a presente Convenção; com vistas a contribuir financeiramente com os i) Métodos utilizados para proteger as ví- esforços dos países em desenvolvimento e dos timas e as testemunhas que cooperem países com economias em transição para apli- com as autoridades judiciais; e car a presente Convenção mediante programas e projectos de assistência técnica. j) Capacitação em matéria de regulamen- tos nacionais e internacionais e em idio- 8. Cada Estado Parte considerará a possibi- mas. lidade de fazer contribuições voluntárias ao Es- 2. Na medida de suas possibilidades, os Es- critório das Nações Unidas contra as Drogas e o tados Partes considerarão a possibilidade de Crime com o propósito de impulsionar, através prestar-se a mais ampla assistência técnica, es- do mencionado Escritório, programas e projectos pecialmente em favor dos países em desenvolvi- nos países em desenvolvimento com vistas a mento, em seus respectivos planos e programas aplicar a presente Convenção. para combater a corrupção, incluindo apoio ma- ARTIGO 61 . O terial e capacitação das esferas mencionadas (Recompiiação, intercâmbio e análise no parágrafo 1 do presente Artigo, assim como a de informações sobre a corrupgáo) capacitação e assistência e intercâmbio mútuo de experiências e conhecimentos especializa- 1. Cada Estado Parte considerará a possibili- dos, o que facilitará a cooperação internacional dade de analisar, em consulta com especialistas, entre os Estados Partes nas esferas da extradi- as tendências da corrupção em seu território, ção e da assistência judicial recíproca. assim como as circunstâncias em que se cometem os delitos de corrupção. 3 . 0 s Estados Partes intensificarão, na me- dida do necessário, os esforços para otimizar as 2. Os Estados Partes considerarão a possi- actividades operacionais e de capacitação nas bilidade de desenvolver e compartilhar, entre si organaizações internacionais e regionais e no e por acção d e organizações internacionais e re- âmbito de acordo ou tratados bilaterais ou mul- gionais, estatísticas, experiência analítica acerca tilaterais pertinentes. da corrupção e informações com vistas a estabe- lecer, na medida do possível, definições, normas 4. Os Estados Partes considerarão, ante soli- e metodologías comuns, assim como informa- citação, a possibilidade de ajudarem-se entre si na realização de avaliações, estudos e investi- ções sobre práticas aceitáveis para prevenir e gações sobre os tipos, causas, efeitos e custos combater a corrupção. da corrupção em seus respectivos países com 3. Cada Estado Parte considerará a possibi- vistas a elaborar, com a participação das autori- lidade de velar por suas políticas e medidas em dades competentes e da sociedade, estratégias vigor encaminhadas a combater a corrupção e e planos de acção contra a corrupção. de avaliar sua eficácia e eficiência. 34 SUPLEMENTO A O BOLETIM OFICIAL D A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N." 52
ARTIGO 62.' com a finalidade de ajudá-los a lograr os (Outras medidas: a p l i c a ç ã o d a p r e s e n t e objectivos da presente Convenção. Convenção mediante o desenvolvimento 3. Na medida do possível, estas medidas não e c o n ó m i c o e a a s s i s t ê n c i a técnica) menosprezarão os compromissos existentes em 1. Os Estados Partes adoptarão disposições matéria de assistência externa nem outros acor- condizentes com a aplicação aceitável da pre- dos de cooperação financeira nos âmbitos bila- sente Convenção na medida do possível, me- teral, regional ou internacional. diante a cooperação internacional, tendo em con- 4. Os Estados Partes poderão celebrar acor- ta os efeitos adversos da corrupção na socie- dos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre dade em geral e no desenvolvimento sustentá- assistência material e logística, tendo em conta vel, em particular. os acordos financeiros necessários para fazer 2. 0 s Estados Partes farão esforços concre- efectiva a cooperação internacional prevista na tos, na medida do possível e na forma coordena- presente Convenção e para prevenir, detectar e da entre si, assim como com organizações inter- combater a corrupção. nacionais e regionais, para: C A P ~ T U L OVII a) Intensificar sua cooperação nos diver- MECANISMOS DE APLICAÇÃO sos planos com os países em desenvolvi- ARTIGO 63.' mento com vistas a fortalecer a capaci- ( C o n f e r ê n c i a d o s E s t a d o s Partes dade desses países para prevenire com- d a p r e s e n t e Convenção) bater a corrupção; 1. Estabelecer-se-á uma Conferência dos Esta- b) Aumentar a assistência finariceira e ma- dos Parte da presente Convenção a fim de me- terial a fim de apoiar os esforços dos lhorar a capacidade dos Estados Partes e a co- países em desenvolvimento para pre- operação entre eles para alcançar os objectivos ver'ir e combater a corrupção com eficá- enunciados na presente Convenção e promover cia e ajudá-los a aplicar satisfatoriamen- e examinar sua aplicação. te a presente Convenção; 2. O Secretário Geral das Nações Unidas con- c) Prestar assistência técnica aos países vocará a Conferência dos Estados Parte da pre- em desenvolvimento e aos países com sente Convenção no mais tardar u m ano depois economias em transição para ajudá-los da entrada em vigor da presente Convenção. a satisfazer suas necessidades relacio- posteriormente celebrar-se-ão reuniões perió- nadas com a aplicação da presente Con- dicas da Conferência dos Estados Partes em venção. Para tal fim, os Estados Partes conformidade com o disposto nas regras de pro- procurarão fazer contribuições voluntá- cedimento aprovadas pela Conferência. rias adequadas e periódicas a uma con- 3. A Conferência dos Estados Partes aprova- ta especificamente designada para es- rá o regulamento e as normas que rejam a exe- ses efeitos tem um mecanismos de fi- cução das actividades enunciadas n o presen- nanciamento das Nações Unidas. De te Artigo, incluídas as normas relativas a admis- acordo com sua legislação interna e com são e a participação de observadores e o paga- as disposições da presente Convenção, mento dos gastos que ocasione a realização os Estados Partes poderão também dar dessas actividades. consideração especial a possibilidade 4. A Conferência dos Estados Partes realiza- de ingressar nessa conta uma porcenta- rá actividades, procedimentos e métodos de tra- gem do dinheiro confiscado ou da soma balho com vistas a lograr os objectivos enun- equivalente, aos bens ou a o produto de ciados n o parágrafo 1 do presente Artigo, e, em delito confiscados conforme o disposto particular: na presente Convenção; a) Facilitará as actividades que realizem d) Apoiar e persuadir outros Estados Par- os Estados Partes de acordo com os Ar- tes e instituições financeiras, segundo tigos 6 0 . O e 6 2 . O e com os Capítulos II a proceder, para que se somem os esfor- V da presente Convenção, inclusive pro- ços empregados de acordo com o pre- movendo o incentivo de contribuições sente Artigo, em particular proporcio- voluntárias; nando um maior número de programas de capacitaçáo e equipamentos moder- b) Facilitará o intercâmbio de informações nos aos palses em desenvolvimento e entre os Estados Partes sobre as moda- 27 DE DEZEMBRO DE 2006 35 lidades e tendências da corrupção e so- 7. Em cumprimento aos parágrafos 4 a 6 do bre práticas eficazes para prevení-la e presente Artigo, a Conferência dos Estados Par- combatê-la, assim como para a restitui- tes estabelecerá, se considerar necessário, um ção do produto de delito, mediante, entre mecanismo ou órgão apropriado para apoiar a outras coisas, a publicação das informa- aplicação efectiva da presente Convenção. ções pertinentes mencionadas no pre-
ARTIGO 64.O sente Artigo; (Secretaria) c) Cooperação com organizações e meca- nismos internacionais e regionais e orga- 1. O Secretário Geral das Nações Unidas pres- tará os serviços de secretaria necessários a nizações não-governamentais pertinen- Conferência dos Estados Partes da presente tes; Convenção. d) Aproveitará adequadamente a informa- 2 . A secretaria: ção pertinente elaborada por outros me- canismos internacionais e regionais en- a) Prestará assistência a Conferência dos carregados de combater e prevenir a Estados Partes na realização das activi- corrupção a fim de evitar duplicação des- dades enunciadas no Artigo 63.O d a pre- necessária de actividades; sente Convenção e organizará os perío- dos de secções da Conferência dos Es- e) Examinará periodicamente a aplicação tados Partes e proporcionar-lhes-a os da presente Convenção por seus Esta- serviços necessários; dos Partes; b) Prestará assistência aos Estados Par- f ) Formulará recomendações para melho- tes que a solicitem na subministração de rar a presente Convenção e sua aplica- informação da Conferência dos Estados ção; Partes segundo o previsto nos parágra- g) Tomará nota das necessidades de as- fos 5 e 6 do Artigo 63.' da presente Con- sistência técnica dos Estados Partes venção; e com relação a aplicação da presente c) Velará pela coordenação necessária Convenção e recomendará as medidas com as secretarias de outras organiza- que considere necessária a esse res- ções internacionais e regionais pertinen- peito. tes. 5. Aos efeitos do parágrafo 4 do presente Ar- LO VI I I CAP~TU tigo, a Conferência dos Estados Partes obterá o conhecimento necessário das medidas adopta- DISPOSIÇÕES FINAIS das e das dificuldades encontradas pelos Esta- ARTIGO 65.O dos Partes na aplicação da presente Convenção (Aplicação da Convenção) por via da informação que eles facilitem e dos demais mecanismos de exame que estabeleça 1. Cada Estado Parte adoptará, em conformi- a Conferência dos Estados Partes. dade com os princípios fundamentais de sua le- gislação interna, as medidas que sejam neces- 6. Cada Estado Parte proporcionará a Con- sárias, incluídas medidas legislativas e admi- ferência dos Estados Partes informação sobre nistrativas, para garantir o cumprimento de suas seus programas, planos e práticas, assim como obrigações de acordo com a presente Conven- sobre as medidas legislativas e administrativas ção. adoptadas para aplicar a presente Convenção, segundo requeira a Conferência dos Estados 2 . Cada Estado Parte poderá adoptar medi- Partes. A Conferência dos Estados Partes pro- das mais estritas ou severas que as previstas na curará determinar a maneira mais eficaz de rece- presente Convenção a fim de prevenir e comba- ber e processar as informações, inclusive aque- ter a corrupção. las recebidas dos Estados Partes e de organi- ARTIGO 66.' zações internacionais competentes. Também po- (Solução de controvérsias) der-se-ão considerar as aprovações recebidas de organizações não-governamentais pertinen- 1. Os Estados Partes procurarão solucionar tes devidamente acreditadas conforme os pro- toda controvérsia relacionada com a interpreta- cedimentos acordados pela Conferência dos ção ou aplicação da presente Convenção me- Estados Partes. diante a negociação. 36 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU N."2 2. Toda controvérsia entre dois ou mais Es- ao depositário qualquer modificação pertinente tados Partes acerca da interpretação ou da apli- ao alcance de sua competência. cação da presente Convenção que não possa 4. A presente Convenção estará aberta a ade- ser resolvida mediante a negociação dentro de são de todos os Estados ou organizações re- um prazo razoável deverá, por solicitaçao de um gionais de integração económica que contem desses Estados Partes, submeter se a arbitra- com pelo menos um Estado Membro que seja gem. Se, seis meses depois da data de solicita- Parte da presente Convenção. Os instrumentos ção da arbitragem, esses Estados Partes não se de adesão depositar-se-ão em poder do Secre- puseram de acordo sobre a organização da ar- tário Geral das Nações Unidas. No momento de bitragem, quaisquer dos Estados Partes poderá sua adesão, as organizações regionais de inte- remeter a controvérsia a Corte Internacional de gração económica declararão o alcance de sua Justiça mediante solicitação conforme o Esta- competência com respeito as questões regidas tuto da Corte. pela presente Convenção. As mencionadas or- 3. Cada Estado Parte poderá, no momento da ganizações comunicarão também ao depositá- firma, ratificação aceitação ou aprovação da pre- rio qualquer modificação pertinente ao alcance sente Convenção ou de adesão a ela, declarar de sua competência. que não se considera vinculado pelo parágrafo
ARTIGO 6 8 . O do presente Artigo. 0 s demais Estados Partes não ficarão vinculados pelo parágrafo 2 do (Entrada em vigor) presente Artigo a respeito de todo Estado Parte 1. A presente Convenção entrará em vigor no que tenha feito essa reserva. nonagésimo dia após a inclusão do trigésimo ins- 4. G Estado Parte que tenha feito uma reserva trumento de ractificação, aceitação, aprovação de conformidade com o parágrafo 3 do presente ou adesão. Aos efeitos do presente parágrafo, os Artigo poderá em qualquer momento retirar essa instrumentos depositados por uma organização reserva notificando o facto ao Secretário Geral regional de Integração económica não serão con- das Nações Unidas. siderados adicionais aos depositados por seus Estados Membros.
ARTIGO 67." 2. Para cada Estado ou organização regional (Firma, ratificação, aceitação, de integração económica que ractifique, aceite aprovação e adesão) ou aprove a presente Convenção ou a ela adira I.A presente Convenção estará aberta a as- depois de haver se depositado o trigésimo ins- sinatura de todos os Estados de 9 a 1I de De- trumento de ratificação, aceitação, aprovação zembro de 2003 em Mérida, México, e depois ou adesão, a presente Convenção entrará, em desse evento na Sede das Nações Unidas em vigor após o trigésimo dia depois que esse Esta- Nova York até o dia 9 de Dezembro de 2005. do ou organização tenha depositado o instru- mento pertinente ou no momento de sua entra- 2. A presente Convenção também estará aber- da em vigor de acordo com o parágrafo 1 do pre- ta a firma das organizações regionais de inte- sente Artigo, se esta for posterior. gração económica que tenham, ao menos, algum de seu? Estados Membros como Partes da pre- ARTIGO 6 9 . O sente Convenção em conformidade com o (Emenda) disposto no parágrafo 1 do prasente Artigo. 1. Quando houverem transcorridos 5 (cinco) 3. A presente Convenção estará sujeita a ra- anos desde a entrada em vigor da presente Con- tificação, aceitação ou aprovação. Os instru- venção, os Estados Partes poderão propor mentos de ratificação, aceitação ou aprovação emendas e transmití-Ias ao Secretário Geral das depositar-se-ão em poder do Secretário Geral Nações Unidas, quem, por continuação, comuni- das Nações Unidas. As organizações regionais cará toda emenda proposta aos Estados Partes de integração económica poderão depositar e a Conferência dos Estados Partes da presen- seus instrumentos de ratificação, aceitação ou te Convenção para que a examinem e adoptem aprovação se pelo menos um de seus Estados uma decisão a seu respeito. A Conferência dos Membros houver procedido de igual maneira. Estados Partes fará todo o possível para lograr Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou um consenso sobre cada emenda. Se esgotarem aprovação, essas organizações declararão o al- se todas as possibilidades de lograr um consen- cance de sua competência com respeito as ques- so e não se tiver chegado a um acordo, a apro- tões regidas pela presente Convenção. As men- vação da emenda exigirá, em última instância, cionadas organizações comunicarão também uma maioria de dois terços dos Estados Partes IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Avenida do Brasil - Bíssau