Presidential Decree No. 6/2020 on the Declaration of the State of Emergency
صدر في 2020-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 6/2020 - Declaração de estado de emergência.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards
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النص
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ARTIGO 1.º são interministerial, habilitadas a tomarem as provi- Âmbito especial e duração dências necessárias e adequadas para execução do O recurso à declaração de estado de emergência presente decreto presidencial com vista ao combate por razões da pandemia de COVID-19, abrange toda da epidemia do COVID-19 devendo, para o efeito, a República da Guiné-Bissau, tendo a duração de manter permanentemete informado o Presidente da 15 dias, devendo iniciar-se às 0:00 horas do dia 28 República sobre o desenrolar da situação. de março de 2020 e cessar às 24:00 horas do dia
ARTIGO 5.º 11 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais reno- vações, nos termos da lei. Quarentena
ARTIGO 2.º Doravante, todos os passageiros que desembar- Fundamentação carem no Aeroporto Internacional Osvaldo Vieira, assim como aqueles que atravessarem as nossas A presente declaração do estado de emergência fronteiras terrestres e marítimas a contar da data fundamenta-se na necessidade de unirmos esforços do início da vigência do presente decreto, devem no combate à pandemia do COVID-19, mundial- preencher no momento do desembarque ou traves- mente reconhecida como uma situação de calami- sia, o formulário para o controlo sanitário obrigatório, dade pública. entregue pelas autoridades competentes e, em caso
ARTIGO 3.º GHVXVSHLomRVmRREULJDGRVD¿FDUQDVVXDVFDVDV Suspensão temporária de certos direitos FRQ¿QDGRVSRUXPSHUtRGRPtQLPRGH FDWRU]H fundamentais dias, cumprindo as orientações dadas para o efeito Fica temporariamente suspenso o exercício dos pelo Ministério da Saúde. seguintes direitos:
ARTIGO 6.º a 'LUHLWR GH GHVORFDomR H ¿[DomR HP TXDOTXHU Proporcionalidade da execução das medidas parte do território nacional; As medidas decretadas e a sua execução devem b) Direito dos trabalhadores; respeitar o princípio da proporcionalidade, devendo c) Direito à propriedade e iniciativa económica a sua implementação, duração e meios a ser utiliza- privadas; dos, limitar-se ao estritamente necessário ao com- d) Direito à circulação internacional; bate da epidemia do COVID-19. e) Direito de reunião e de manifestação; ARTIGO 7.º Entrada em vigor f) Direito a liberdade de culto, na sua dimensão coletiva; O presente decreto presidencial entra imediata- g) Direito de resistência. PHQWHHPYLJRUDVK ]HUR KRUDVGRGLDGH março do corrente ano.
ARTIGO 4.º Publique-se. Implementação administrativa Fica o Governo, através do primeiro-ministro e Bissau, 27 de março de 2020. — O Presidente da outras entidades e instituições integrantes da comis- República, General, Umaro Sissoco Embaló. IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Avenida do Brasil - Bissau