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قوانين غينيا بيساو

Presidential Decree No. 6/2020 on the Declaration of the State of Emergency

صدر في 2020-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 6/2020 - Declaração de estado de emergência.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. ARTIGO 1.º são interministerial, habilitadas a tomarem as provi- Âmbito especial e duração dências necessárias e adequadas para execução do O recurso à declaração de estado de emergência presente decreto presidencial com vista ao combate por razões da pandemia de COVID-19, abrange toda da epidemia do COVID-19 devendo, para o efeito, a República da Guiné-Bissau, tendo a duração de manter permanentemete informado o Presidente da 15 dias, devendo iniciar-se às 0:00 horas do dia 28 República sobre o desenrolar da situação. de março de 2020 e cessar às 24:00 horas do dia

  2. ARTIGO 5.º 11 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais reno- vações, nos termos da lei. Quarentena

  3. ARTIGO 2.º Doravante, todos os passageiros que desembar- Fundamentação carem no Aeroporto Internacional Osvaldo Vieira, assim como aqueles que atravessarem as nossas A presente declaração do estado de emergência fronteiras terrestres e marítimas a contar da data fundamenta-se na necessidade de unirmos esforços do início da vigência do presente decreto, devem no combate à pandemia do COVID-19, mundial- preencher no momento do desembarque ou traves- mente reconhecida como uma situação de calami- sia, o formulário para o controlo sanitário obrigatório, dade pública. entregue pelas autoridades competentes e, em caso

  4. ARTIGO 3.º GHVXVSHLomRVmRREULJDGRVD¿FDUQDVVXDVFDVDV Suspensão temporária de certos direitos FRQ¿QDGRVSRUXPSHUtRGRPtQLPRGH FDWRU]H  fundamentais dias, cumprindo as orientações dadas para o efeito Fica temporariamente suspenso o exercício dos pelo Ministério da Saúde. seguintes direitos:

  5. ARTIGO 6.º a  'LUHLWR GH GHVORFDomR H ¿[DomR HP TXDOTXHU Proporcionalidade da execução das medidas parte do território nacional; As medidas decretadas e a sua execução devem b) Direito dos trabalhadores; respeitar o princípio da proporcionalidade, devendo c) Direito à propriedade e iniciativa económica a sua implementação, duração e meios a ser utiliza- privadas; dos, limitar-se ao estritamente necessário ao com- d) Direito à circulação internacional; bate da epidemia do COVID-19. e) Direito de reunião e de manifestação; ARTIGO 7.º Entrada em vigor f) Direito a liberdade de culto, na sua dimensão coletiva; O presente decreto presidencial entra imediata- g) Direito de resistência. PHQWHHPYLJRUDVK ]HUR KRUDVGRGLDGH março do corrente ano.

  6. ARTIGO 4.º Publique-se. Implementação administrativa Fica o Governo, através do primeiro-ministro e Bissau, 27 de março de 2020. — O Presidente da outras entidades e instituições integrantes da comis- República, General, Umaro Sissoco Embaló. IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Avenida do Brasil - Bissau

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