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قوانين غينيا بيساو

Norms No. 01/GM/97 establishing competencies of the General Direction for Forestry and Hunting

صدر في 1997-03-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho Normativo n. 01/GM/97.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, forestry protection measures, legal proceedings/administrative proceedings, institution, community management, governance

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  1. • 92 !IOU!TIM OF/CUl Qi\ /1.(fl'l)!IUCA f>A GU/N/;-11/SSAU N" I.I MINISTitRIO DO OESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICUL TURA G.ABINETE QO MINISTRO OESPACHO NORMATIVO N•01/GM/97 Havef!do necessidade de adoplar medfdes !T!gulamentares - di,quadas corn visla il pro~Ao de efecliva epl~Ao da Lai Florestal, nomeadamenta no seu Titulo IV,. sob a denomlna~o <le Ftorestas Comunitarias; Conlid&tBndo a aus6ncla de um Regutamento de Gest5o da Floresta Comunitarla. conforms preconi2ado polo o• 1 do artlgo 22• da Lei Florestal, que complete o quadro legal previs1o ll'!ra a implernehta,iio do seu moditlo de g""tAo.; • Ten'do emcontaa pr8.men1enecess1dade de sesu,perar a situa~Ao de impasse provocada pelo v.azio regulamentar, por. lorma a Spolar e a encorajar a dlnamica participativa das'J)opula96es nil gest~ dos seos recursos florestals, e Usendo da faculdade que e c<>nlerido ao Minist,ro do Oesenvolvimento Rural e. Ag'ricultura P.9la allnea l)do n• 1 do a,tigo 2' da Lei Florestal, bem co~ pelo adig'! 63' do mesmo Diploma, DETERMINO: 1. Esta a DirecQAo Geral des Florestas e Ca? (OGFC) incumbida de iniciar os trabalhos preparat6rios corn vista ii elabora9io de um Ante-Projecto de Rogulamento da Gestao da Floresta Comunitaria. 2. Para eieitos do ni:imero anterior, a DGFC podera propor a cons1itui~iio de grupos de trabalho, integrando tecnioos,de ·outros Departament<>s. do MORA, aos quais competini apresentar e dlscutir propos1as, recolher elementos e sugestOes pa-,a o seu enriqUecimerilo con1eudal. 3. A DGFC tera um pra20 de 2 anos, a part.ir desta data, para completaro trabafho, findo o qual deve,a apresentar o referldo Ante•Projecto, bem como um relat6rio. do actividades desenvolvidas ao Ministrodo Oesenvolvimenlo Rural.e da Agricu Hura. 4. ·A Tltuto lransit6<lo, es1a a OGFC aulorizeda a cetebrar Contratos Experimentais de Ges1ao de Floresla Comunitaria com comunidades de tabancas tecn.icamente enquadredas por projectos vocacionados ou aqueJas qua venham a demonstrar capacidades de organizal"lo e de .a.ut~stAo, devidamente cornprovada.s. ' 5, 0 objecto dos referidos contratos sera a 1ransler6ncia de' gestl!o, nos termos a dotinir, do domlnlos florestois comuni1Alrios da OGF'C para as c6munidades de labancas organlzadaa.· 6. OS contratos a serem celebrado~ obeclecerAo ·a 1,1m modelo-padrao, adaptavel em fun,ao do moio em qua sera aplicado, o qual devera , .e, elaborado pela DGFC e adoptado em reuniao ·conjunla en1re o MORA a os interessado .. , 7. Os contratot experimentais nio poder69 exceder um pe<fodo de tr6s SOO$, devendo a sua execu~o possbilitar a tecolha de .ln.forma~Oes Uteis para um.a posterior adapta~ao dq Regulamento d8 Gestlo da Floresta Comunhaiia. 8. 01.iaisquer dUvida::; entretanto surgidas corn a execuc;iio do prasente, •• serAo resotvidas por simples Despacho do Mini$UO do Desen,volvimento Rural e Agriculture. Comunicai;Oes Legais Cumpra•se • Bissau, 27.doQezemb,ode 1996.- 0Ministro, Antdnlo ls~ac Monteiro,

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