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قوانين غينيا بيساو

Legislative Decision No. 01/GM/97 establishing the obligation for carrying out necessary regulation on forestry management

صدر في 1996-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
institution, forest management/forest conservation, governance

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النص

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  1. ~ REPUBUCA DA QUINE.BISSAU rnntsterto do Desenvolvlmento Rural e Agrlcultura GABINETE 00 MINISTRO DESPACHO NORMATlVO N°UI/GM/97 Havendo necessldade de adoptar medidas regu/amentares adequadas com vista a promo9ao de efectlva aplicayAo da Lei Florestal, nomeadamente no seu Titulo IV, sob a denomina<;io de Florestas Comunitarias; Conslderando a ausencla de um Regulamento de Gestao da Floresta Comunitaria, conforme preconizado pelo nO 1 do artigo 22° da Lei Floresta/, que complete a quadro legal previsto para a implementa<;ao do seu modelo degestao; Tendo em conta a premente necessidade dese superar a situa<;ao de impasse provocada pelo vazlo regulamentar, par forma a apolar e a encorajar a dinimiea parJcipativa das populayoes na gestM dosseus recursos florestais, e Usando dafaculdade que econferida aoMinistro do Desenvolvlmento Rural e Agricultura pela aiinea I)do n' 1 do artigo 2°daLeiFlorestal, bern como peloartigo 63° domesmo Diploma, DETERMINO: 1. Esta a Dlrecyao Geral das Florestas e Caoa (DGFC) incumbida de iniciar as trabalhos preparatcrioe com vista aelaborayao de um Ante-Projecto de Regulamento de Gestijo da Floresta Comunltaria. 2. Para eteltos do nemero anterior a OGFC podera propor a constltu<;ao de grupos de lr'abalho. Integrando tecnlcos de outros Departamentos do MORA. aos quais competlra apresentar 8 dlscutlr propostas recolher elementos e sugestoes para 0 seu enriqueclmento conteudal. 3. A OGFC tera urn prazo de 2 anoe, a partir desta data, para ccmpletar 0 trabalhc, fll1do Q qual cevera apresentar 0 referido Ante-Projecto, bem como urn relatono de activldades desehvolvldas ao Ministro do Desenvolvimento Rurai e da Agricultura. 4. A titUlO transit6rio, esta a DGFC autorlzada a celebrar Contratos Experimentais de Gestab de Floresta Oomunltaria com comunidades de tabancas tecnlcamente enquadradas por projectos vocaclonados ou aquelas que venham a demonstrar capaoldades de organiza~ao e de auto-gestae devicemente comprovaaas. 5. 0 objectO dos referidos contratos sera a transfer~ncla. de gestAo. nos termos a definir, de domlnlos florestals comunltarios da DGFC para as comunidades de tabancas organlZadas: 6 E>s-contratos a serem celebrados obedecerao a um modelo-padrao, adaptavel em fun~ao do melo em que sera aplicado, 0 qual devera ser elaborado pela OGFC e adoptado em reuniao conjunta entre 0 MORA e os interessados; 7. Os contratos experimentais nao poderao exceder um periodo de tres anos, devendo a sua execucao possibilitar a recolha de informacoes utels para uma posterior adapta~ao do Regulamento de Gestao da Floresta Comunitaria; 8. Quaisquer duvidas entretanto surgidas com a exeeucao do presente, serao resolvidas por simples Despacho do Ministro do Desenvolvimento Rurale da Agricultura. comunlcacoes Legais CUMPRA·SE Bissau, 27 deDezembro de1996

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