Legislative Decision No. 01/GM/97 establishing the obligation for carrying out necessary regulation on forestry management
صدر في 1996-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- institution, forest management/forest conservation, governance
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النص
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~ REPUBUCA DA QUINE.BISSAU rnntsterto do Desenvolvlmento Rural e Agrlcultura GABINETE 00 MINISTRO DESPACHO NORMATlVO N°UI/GM/97 Havendo necessldade de adoptar medidas regu/amentares adequadas com vista a promo9ao de efectlva aplicayAo da Lei Florestal, nomeadamente no seu Titulo IV, sob a denomina<;io de Florestas Comunitarias; Conslderando a ausencla de um Regulamento de Gestao da Floresta Comunitaria, conforme preconizado pelo nO 1 do artigo 22° da Lei Floresta/, que complete a quadro legal previsto para a implementa<;ao do seu modelo degestao; Tendo em conta a premente necessidade dese superar a situa<;ao de impasse provocada pelo vazlo regulamentar, par forma a apolar e a encorajar a dinimiea parJcipativa das populayoes na gestM dosseus recursos florestais, e Usando dafaculdade que econferida aoMinistro do Desenvolvlmento Rural e Agricultura pela aiinea I)do n' 1 do artigo 2°daLeiFlorestal, bern como peloartigo 63° domesmo Diploma, DETERMINO: 1. Esta a Dlrecyao Geral das Florestas e Caoa (DGFC) incumbida de iniciar as trabalhos preparatcrioe com vista aelaborayao de um Ante-Projecto de Regulamento de Gestijo da Floresta Comunltaria. 2. Para eteltos do nemero anterior a OGFC podera propor a constltu<;ao de grupos de lr'abalho. Integrando tecnlcos de outros Departamentos do MORA. aos quais competlra apresentar 8 dlscutlr propostas recolher elementos e sugestoes para 0 seu enriqueclmento conteudal. 3. A OGFC tera urn prazo de 2 anoe, a partir desta data, para ccmpletar 0 trabalhc, fll1do Q qual cevera apresentar 0 referido Ante-Projecto, bem como urn relatono de activldades desehvolvldas ao Ministro do Desenvolvimento Rurai e da Agricultura. 4. A titUlO transit6rio, esta a DGFC autorlzada a celebrar Contratos Experimentais de Gestab de Floresta Oomunltaria com comunidades de tabancas tecnlcamente enquadradas por projectos vocaclonados ou aquelas que venham a demonstrar capaoldades de organiza~ao e de auto-gestae devicemente comprovaaas. 5. 0 objectO dos referidos contratos sera a transfer~ncla. de gestAo. nos termos a definir, de domlnlos florestals comunltarios da DGFC para as comunidades de tabancas organlZadas: 6 E>s-contratos a serem celebrados obedecerao a um modelo-padrao, adaptavel em fun~ao do melo em que sera aplicado, 0 qual devera ser elaborado pela OGFC e adoptado em reuniao conjunta entre 0 MORA e os interessados; 7. Os contratos experimentais nao poderao exceder um periodo de tres anos, devendo a sua execucao possibilitar a recolha de informacoes utels para uma posterior adapta~ao do Regulamento de Gestao da Floresta Comunitaria; 8. Quaisquer duvidas entretanto surgidas com a exeeucao do presente, serao resolvidas por simples Despacho do Ministro do Desenvolvimento Rurale da Agricultura. comunlcacoes Legais CUMPRA·SE Bissau, 27 deDezembro de1996