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قوانين غينيا بيساو

Law No. 8/96 approving the Regulation of the Higher Institution for Inspection Against Corruption

صدر في 1996-12-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 8/96 - Aprova o Regulamento da Inspecção Superior Contra Corrupção.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, corruption

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النص

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  1. ARTIGO 20" ARTICC S - Norma Revogatbria Actos e Di!ígZ::,ciiis São revogados a s disposições em contrário ao presente 1. Os actos e diligências de I n s p ~ c c ã oSuperior Contra a diploma. Corrupção são efectuados pelo Inspectcr Superior e pelos Inspectores Adjuntos o u por Assessores devidamente Aprovado em 29 de Outubro de 1996. - O Presidente d a credenciados para o efeito, na sua Sede. Assembleia Nacional Popular. Malarn Bacai Sanhá. 2. Quando o s titulares dos Orgãos de Soberania estejam Promulgado em 27 de Novembro de 1996. - O Presidente pessoalmente envolvidos como a c u s a d o s , e s t e s serão d a República, João Bernardo Vieira. ouvidos nos seus Gabinetes de Trabalho. - - LEI No 8/96 3. As entidades referidas no n", gozam de prorrogalivas de 9 de Dezembro previstas nos artigos 624. e seguintes do Codigo de Processo Civil, quando são inquiridas conio testemunhas. REGULAMENTO DA INSPECÇAO SUPERIOR CONTRA CORRUPÇAO ARTIGO 4" Ambito de Actuaçáo A Lei 6-B/95. de 17 de Julho. que instiiui a Inspecção 1. No exercício da s u a conipetencia. a Inspecção Superior Superior Contra Corrupção. encarregue de prevenir, averi- Contra a Corrupção tem acesso a quaisquer documentos e guar. denunciar e remeter as autoridades competentes os por autorisação do juir, compelente aos que se rncontrein actos de corrupção e fraude cometidos no exercicio de cobertos pelo segredo bancário actividades públicas de cuja prática recolha indícios sufi- cientes, carece de algumas medidas regulamentares para ser 2. A Inspecção Superior só pode ser recusado acesso a devidamente cumprida. documentos o u informações oiirangidas pelo segredo do Assim, o presente diploma regulamentar estabelece uma Estado. qualificados por lei coincii tziis. aproximação de normas regulamentares que são tidas como 3. Na falta de qualificação legal. será competente a Ple- indispensáveis para o recrutamento do pessoal e funcio- nária da Assembleia Nacioriai Popular para classilicar namento interno deste Órgão. docunientos ou informações c o n ~ oabrangidos pelo segredo E mister pois que se ponha em f~incionarnentoo novo de Estado. instrumento de moralização de actividades públicas de que se esperam resultados positivos. aguardando-se. que o s cidadãos lhe dêm pronto e imprescindível apoio. ARTIGO 5- Garantia de integridade Assim, Assembleia Nacional Popular decreta. nos termos da alinea c) do ng 1 do Artigo 85Qla Constituiçao d a Repú- 1 . Nenhum Membro d a ISCC pode ser incomodado. blica, o seguinte: perseguido. detido, preso. julgado ou condenado em virtude

  2. ARTIGO 1" de exercicio das s u a s funções previstas na lei 6-B/95. de 17 Definiçáo de Julho, salvo o disposto no artc 8' do citado djploma. 2. A consumação ou a tentativa de qualquer dos actos A Inspecção Superior Contra a Corrupção e uma auto- previstos no número anterior implica, para o seu autor ridade pública. colegial, composta por um Inspector Superior meterial. a prática do crime contra a autoridade pública. e dois Inspectores Adjuntos. nos termos d a Lei. 3. O Denunciante tem direito ao anonimato quando o

  3. ARTIGO 2- solicitar e não pode ser incomodado. perseguido. detido. Incumbências preso ou julgado por razões que se prendem com a denúncia a n t e s do trânsito em julgado d a s e n t e n ç a ou d o seu 1. A Inspecção Superior Contra a Corrupção tem por arquivamento. função prevenir, averiguar. denunciar e remeter a s autori-

  4. ARTIGO 6- dades competentes os actos de corrupção e fraude come- Dever de Cooperaçáo tidos no exercício de actividades publicas de cuja prática recolha á indícios suficientes. 1 . Em c u m p r i m e n t o s d o s deveres d e cooperaçao 2. A Inspecção Superior Contra a Corrupção tem ainda previstos nos art-0" 11Qda lei 6-B/95. de 17 de Jiilho. poderes para ocupar-se dos casos de aproveitamento ou a s entidades ai niencionadas, sern embargo dos procedi- utjljzação da qualidade d e titulares de Orgáos de Soberania, mentos previstos n a lei. transmitirão a Inspecção Superior funcionarios ou agentes do Estado para obter uma vantagem Contra a Corrupção as infracções criminais ou discipliriares ilici ta, de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no 9 de Dezembro de 1996 âmbito de acção d a Inspecção Superior e comunicar-lhe-ão ARTICO 10" a s decisões finais proferidas nos respectivos processos. Prescrição 2. As entidades referidas no ncl deste artigo são obrigados Apresentação da participação ou denúncia a Inspecção a prestar os esclarecimentos e elementos ao seu dispor, bem Superior contra a Corrupção, não suspende nem interrompe como atender a s solicitações, d a 1SCC no âmbito das s u a s i prescriçào nos termos d a lei. atribuições. 3. Incorrem n a s penas correspondentes ao crime de ARTIGO 11- desobediência qualificada bem cama na res3onsabilidade Arquivamento disciplinar que no caso caiba, o rlcsponsáveis pelo não A Inspecção Superior Contra a Corrupção pode ordenar cumprimento do disposto nos n ú n t ros anteriores. .n qualquer momento. mediante despacho fundamentado. o 4. Aqueles que, não sendo os visiiicij, por qua'quer forma ii quivamento dos processos, abstendo-se d e actuar no seu dificultarem ou se opuserem ir!!er;.cionalmente ao deseili- penho d a s funções d a ISCC e os seus agcntzs. quantfi> &<nbito. devidamente credenciados cci identificadgs, o u ainda a) Quando se trate de factos excluidos d a s u a esfera de destruirem, ocultarem ou dissii31ilarern qualquer meio dt acção. prova, são puniveis nos Lerrncs L., lei. b) Quando a participação ou denúncia não esteja devidamente lundamentada; c) Quando não tenham sido recolhidos elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedi- A participação o u dei,iirc,a pode ser apresenlada a mento; Inspecção Superior Contra Corrupção por qualquer pessoa d ) Quando a prova recolhida é bastante para concluir singular maior, capaz ou coiectrva. naciorial ou estrangeira. que a infracção não se verificou; AFTIGO 8" e) Quando não é conhecido o agente d a infracção; Modalidade de Apr eseràtãiçáo da Partlcipaçáo 1) Quando s e concluir que o participado ou denunciado ou Scnirncia ri30 praticou a infracção; 1. A participação ou dcriLncia a inspecção Superior g) Quando for legalmente inadmissível o procediniento. Contra a Corrupção pode sei relta por escrito ou verbal- nomeadamente porque a infracção foi ainnistiada. o mente, devendo o particpante o ~ :denunciante juntar provas, agente morreu ou a infracção prescreveu. no prazo de 30 dias. sob pena de ;iquivartiento. nos termos do art" l-esta lei regiilanientar e nrt' 16' da Lei 6-8/95, de 17 ARTIGO 12" de Julho. Acompanhamento dos Processos 2. Decorrido o prazo previsto no ncmero anterior sem Sempre que a s circunstâncias o aconselham. a Inspecção que o participante ou o denunciante teriha apresentado a s Superior Contra a Corrupção poderá limitar-se a acomparihar provas a Inspecção Superor, esta poderá. se o julgar neces- o andamento dos processos nas. entidades competentes sário, convidar aquele a fazê-lo no prazo de 10 dias, com procedimento criminal ou disciplinar em curso. contados d a data d a notificação, 3. Em caso de graves acusações. a falta de prova por ARTIGO 13" parte de denunciante ou participante. nao impede a Ins- Audição do visado pecção Superior Contra a Corrupção de proceder por inicia- tiva própria a averiguação necessária com vista ao apura- mento completo da veracidade da participação da deníincia. 1. Entre os procedimentos previstos no nfi 2 do art- 16- no âmbito do principio da oficialidade d a averiguaçáo. pre- da lei 6-B/95, de 17 de Julho. inclui a audição obrigatoria visto nos art". 14" 115 d a Lei n2 6-B/95 de 17 de Julho. dos visados nos processos respectivos. antes do despacho final a proferir nos mesmos processos, sob pena cle nulidade 4. O decurso dos prazos previstos nos nü~neros 1 e 2 insanável. deste artigo. não impede porém o participante ou o denunciante de apresentar nova participação ou denúncia 2. E igualmente obrigatória a audição dos visados a pe- sobre o mesmo caso desde que esteja munido de meios dido destes. necessários de prova.

  5. ARTIGO 14-

  6. ARTIGO 9" Notificação do Despacho Final (Forma de Apresentação da Partidpaçao ou Denúncia) A participação ou denuncia a Inspecção Superior Contra A Inspecçáo S u p e r i o r C o n t r a a C o r r u p ç ã o d a r á a Corrupção não esta sujeita a quaisquer formalidades, conhecimento pessoal, por via postal ou por editais e aniincios custas ou encargos, podendo o participante ou denunciante do d e s p a c h o final q u e a p i i s e r em c a d a processo á s entidades que tiverem solicitado a s u a intervenção. bem corno pedir o anonimato, sendo facultativa a intervenção do a s pessoas visadas, sob pena de o referido despacho nao advogado. produzir efeitos em relação a estas. [ BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA ( r l LVE-BISSA u N-9 ARTiGO 15 2 O pessoal referitlo no niiineit, ùiiterior consiclera-se pard Proposta de Adopçiio de Medidas ?(!os o s efeitos ein exercicio :!i : i , ~ . ~ cas parlir d a clall; :il 11,1 . 't:3 Ild 31111 ~ C - S I :r~ I 1,I 1, d l L , w n s a rie qiiaisquer Em ciririprii~iei~i I i i I 14 (ta i t i 'or ~ii,~iidatles 6-B/95, de 17 ,i< '7ittir a l n s p ~ c ~ * ~ i p e ~ , I ; I . L I i .I h auarido o s de.3~<r~l;ti -. i '~l<gict~a:~cç diidin.,, Corrupção pocier j i i opot C] ~sseriii11ti;i I\j;iciurl i %puidi e ou cio Ministério PuLlico 2 Ai ,I,s 37,:t ATIT.~;L?-- L ao Governo a ùdopçao cie rnecliilas Í i ~ e i ~ I ; i t i \ea ~~drriinis- funcionarios o u agentes d a Adn i r i t - ~ ~ ~ c c i o Cenii-ai, Regiondi tralivas que s e revelei11 adeqiiadas ,ir cabal rlesemperitio d a s funções que lhe G o confi~itlc~s \~is,iririotaml~eiiicoliiialL~r e Local ou de Institutos Piililici~~ ehrrcerao os s e u s carcos lacunas q u e facilitein a pratic'i tle ,ir to& tlt corriipção ou eni regime de requisição Nos teririas d a lei cipi~cável. serri prejiii/o cle os poderem exercer erri comissão d e serviço c o i ~ fraude n a A d m i n i ~ i r ~ i ç a o PiibIicn facultlade de optarem. n e s t e case! pelas r e r n u n e r a ç o t s

  7. ARTIGO 16" correspondentes a o de lugar d e oi'igtm, Publicidade das Condenações 4. Quando o s designados sejam trabalhadores d a s Eiri- E m cumprimento d o disposto rio ri" rio ai't" 13"da Lei 6- presas Públicas, ou Nacionalizadas exercerão as s u a s fun- B/95, de 17 d e Jullio, a Irispecçao Çirperior potlerá d a r çnes ern regirne d e coiriissào de sen,iço ou recluisição. nos publicidade, com iniuiio preventivo. a s ronileiiaçóes em ternios d a lei aplicável. processo penal LI tlisciplinar por incrticcfi(~rio áiiii)ito da srici 5. O s rneiriliros (la Inçprcçac Superior Conti-a a Corrup- competência, e bein assim a quaisqiiri oiilr-os h c t o s qiie eao iiianter-sr-ão em funções (i iuiriarla d e posse dos nc.- considere de interesse para o prossegiiiiricrii~,tius objecti\,os vos rneriibros eleitos. que lhe estão atribuidos.

  8. ARTIGO 17- Reclamação e Recurso O s actos d a Inspecção Superior Contra a Coriiipção são 1 0s conlralos previstos 173 : 1- n 2 1 d a lei 6-B/95. cie passiveis d e reclarnaçao no prazo (te 8 (ii,i\ ,, contar clo i 7 rie {Julho. 1-130 corirerem dul li, 17,:rnente ao particii!ar conhecimento d a decisao e. posteriur rlenlr i iipiignaleis atitorpante a qualid,ii!e rfe a,.'-) I - L:iinistrativo. devendo por recursos a PlenClria d a Asseiriblria Nacioii,il Popular S ~ Trríluzidos a esciiii, dtkc: 1 i r i ~ i o o prazo d a si:? no prazo d e 30 dias ~ l ~ i i ~ e~ a( ra eom u n e r ~ ç ~ i o i ~ r , ARTICO 18' 2 . O Inspector Siiperiur potiera. piii ternios excepcioriais. Substituição c i i i t r a t a r outras entidades para LI r-tlalizaçiío de estutlos t- triiiiitliios de caracter tecniro e ~ r r n t ~ i a lnos . terrnos d a lei. O Inspector Superior Corilra a Corriipçao e ~ i i l ~ s t i t u i t l o n a s s u a s ausências ou impetiiinerilos ai-Licessiv:?ir!ente pelos 3. Sempre que s e revele cor~\~~riiiriile, potlerá o lripecior Inspectores adjuntos de acordo coiii a represe:~iati\ridníle S ~ i p e r i o rsolicitar a o s srn,ic:os ciiiiipetentes a colocaçiio parlamentar d a s respeciivas candidar Liras. terriporaria n a I n s p e c ç â o S ~ l p t ~ r i o id'o s f u n c i o n á r i o s necessários á execuçSo d a s cii!ip?iicias (Ia alinen 11) do n?

  9. ARTIGO 19" do arr" 1- da iei 6-BÍ05. d e 17 ?e iliilho. Cartão de Identificacão 1 O Inspector Ç~iperior e o s dciis crsprctor Adjuiitos AR'I'IGrI 22 contra a Corriipção teri direito a cari-io c!? ider,ril;cdçao cie Seguranca Pessoal livre trânsito perin,inente tlo rnocleio i anexo ,ia presenre O Inspector Superior e os inspect Ires Adjunlos têm iliiei diploma, passado pehi Asse~ribleia Uaciíirial Pop~ilare a s - tc a dois giiardd-cost;is cada i 1 1 i pdrn garantir a s u a segu sinado pelo Presidente da inesin'i. rança pessoal e inlegriddcie Iisicd 2. O cartão a q u e se refere o núrriero anieriíjr é sirn~il- taneamente d e livre trârisiio e d e acesi.o a tudos o s locais d e ARTICG 23 funcionamento dos serviços. órgãos e instituiçGes referidos Remuneracão e Subsidio no n" d o a r t 4 ? ria iei G-'6195. de i7 de J u l h o 1 O pessoal a q u e s e refere o n 1 do a r t V 7 - d a lei 6-B/ 3. O restante pessoal d a Inspecção Superior lisará, para ,'95 rie i 7 de J u l h o . s e r a :eniurieraiio pela tabela de venci a s u a identificaçao. iim cartão moclelo 2 anexo ao presente rnento d a Ftinção Piit~iica de >corcio com a s categorias diploma, passado pela Inspecção Superior e assinado pelo correspondentes, acrescido de :ini s ~ t i s i d i od e 50°h sobre c Inspector Superior. seu i,e:iciniento

  10. ARTIGO 20- 2 . O pessoal referido no n' 3 do a í t 1 7 V a lei 6-B 95. d e DesignaçHo e exoneração 19 de j u l h o , continuará a s e r re:iiiiiierado pelos serviços d e 1. O pessoal d a Ynspecçào será designddo. nomeado e orige:ii, acrescido de urn subsidio de 50% sobre o s e u exonerado pelo Inspector Superior Contra a Corrupção. a vericinierito. q u e m i n c u m b e praticar todos o s dclos r e l d r ~ i o s a s u a 3. O Inspector Superior e os inspectores Adjunlos léii! situação. incluindo o exercício do poder discipliriar regiine especial d e prestaçao :i? ti-,ibalho decorrente tla [ 9 de Dezembro de 1996 - - - 297 natureza d a s funções que lhe são atriliuidùs E O S termos do a r t V 4 d a lei 6 / 9 5 , de 17 de Julho deverido para o efeito in- cluir o direito a uni suljçidio d e representação tle senriçoç de$- tinado a compensar a s incornpatibiiicladeç previstas no a n " AÇSIMBLEIR NP.CIONAL POPULAR II 7"o mesmo diplon~ae os riscos decorrrntes da natureza íias funções que exercem, a fixar pelo Presidente da Assembieia ~NSPECÇ~O SUPERIOR CONTRA A COARUPÇÁO I CART~<ODE H ~ I : ~ T F I ~ ;L!, . :<O L . _ J Nacional Popular, sob proposta do Inspector Si~perior. 4. Ao pessoal em situaçào de reserva 011 tie aposentação LIVRE TRÃNSiTCI PERMANENTE chamado a desempenhar funções na inspecção Çuperor Con- Non:e tra Corrupção será atribuido um s ~ i i ~ s i d iao fixar pelo Presi- Gdr30 dente d a Assenibleia Nacional Popuiar. sob proposta do O rtTUL4G O PRESIDENTE DA ANP Inspector Superior, acurnuiável coiri as pensòes a que terri direito. 5. O pessoal afecto aos Gabinetes iic Inspector Superior e Inspector Adjuntos. bem como os respectivos Assessores. gc- zarão de todos direitos e regalias que assistem ao pessoal em idênticas categorias afecto aos Gabinetes dos Membros do Governo. O portador d e s t c ~ a r t 5 i r tem ;ce%ici ri todos o s locais d e tiiiiciii- 6. O pessoal d a ínspecçáo Superior Contra a Corrupção rianlento do.: Serviqo3. Órg;ios e i~i;r,:~ii<i-iesreferiilns iio a r t i g < ' i Q ficara abrangido pelos serviços sociais da Assembleia Na- ii" 2 d 3 Lei 11" h-BJY5, iic 17 de julk~.: o e x e r c i c i o d a s S L I S S c o i ~ , ~ . ' t < . ~ i a~ i Il is i s p e c ~ $ S~ i i p e r i ~ i r cional Popular. - , i,- i ~ r 35 Corrupçõo tem direito 3 i;cicziiria cooperaçju d o s cidad3ii.; I.

  11. ARTIGO 24- entidades públicas c prii;3di15, coin \ . ~ i i n g u ~ r d da o s r e s p c c t i v ~ ~ s direitii' e Autonomia Administrativa garaiitins. P.rtigo 9" na 3, d a Lei ti"6:4! 1. As despesas coin a Inspecção Superior Contra a Corru- %r, exercício d a s siias ntribiiiciies I compet51icias a 11lsp~>c+ii)511- pção são cobertas por verba inscrita em capitulo autonimu per:i?r goza d o Estatuto d e Autoridaile IJÚhi!ca. Ao t i t u l a r d e s t e C a r t a » P iri!:!erid:, o E s t a t ~ ~ t~oq ~ l i v a l e i i t e i11> do orçamento da Assembleia Nacional Popular d e SECRETARIO DE ESTADO - A:.t:e;, 'i' i 1 9 d a Lei i1"-B/95. 2. A Inspecção Superior Contra u Corrupção goza de C a r t á o N" autonomia administrativa.

  12. ARTIGO 25" Vigência O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao d a GLJINC-BISSAU s u a publicação no Boletim Oficial ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR Aprovado, em 28 de Outubro de 1996 - O Presidente d a INSPECÇAO SUPERIOR CONTRA A CORRUPÇÃO Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanha. Promulgado em 27 de Novembro de 1996. - O Presidente LIVRE TRÂNSITO PERMANENTE d a República, João Bernardo Vieira. R E P ~ B L I C AD A ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR INSPECÇAO SUPERIOR CONTRA A CORRUPÇÃO LIVRE TRÂNSITO PERMANENTE Cargo------------------------------- O TITULAR, C~ZK'SÃO ~-- . GUINÉ-BISSAU DE IDEWTII'IC~ZC',~~) O PRESIDENTE DA ANP ri - - - Cargo - ~ p - O TITULAR, . -- - --- - -- O INSPECTOR SUPERIOR -- - - - O p i a d o r deste cartiíci tem acesbo a todus L)\ icicriis de tiiiicioii~rnelito cios Servi- O portador d e s t e c a r t i o tem aci'ss~i a todos OS Iocilis cle t~iiicio- $os, Órgjcs e Iiistituiçòej referidas iia artigo .l" 11"2 da Lei ii" 6-8/95, de 17 de Julho. riametito d o s Servigos, Órg$i>s i- iiibrituiqòes referidas 110 artigo 4" No exercicio das suas compt;liicias a Iiisptr~5oSuperior Ciii~traa CompCjo tem 11" da Lei 11"-B/Y5, d e 17 d e jiiih(1 direito B nrcessríria coopernçjo dos ciiIad5os c eii:idndi.a pública\ e privadas, com salvaguarda dos respectivos direitos e garaiitias. Artigo Y, 11" 3, da Lei ii" 6/95: No exercício das suas airibuiqõc~e compet>iicia. a Irispccç~oSuperior goza do Estatutii de Autoridade Públiw. Cartão Ng Ao titular deste Cartõo 6 coilierido o Estatutii cqiiivnlciitc a» de MINISTRO - Artigo Y no1 da Lei nu h-BlY5. Carta» N" Bissau, 1 -196

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