Law No. 8/96 approving the Regulation of the Higher Institution for Inspection Against Corruption
صدر في 1996-12-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 8/96 - Aprova o Regulamento da Inspecção Superior Contra Corrupção.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, corruption
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ARTIGO 20" ARTICC S - Norma Revogatbria Actos e Di!ígZ::,ciiis São revogados a s disposições em contrário ao presente 1. Os actos e diligências de I n s p ~ c c ã oSuperior Contra a diploma. Corrupção são efectuados pelo Inspectcr Superior e pelos Inspectores Adjuntos o u por Assessores devidamente Aprovado em 29 de Outubro de 1996. - O Presidente d a credenciados para o efeito, na sua Sede. Assembleia Nacional Popular. Malarn Bacai Sanhá. 2. Quando o s titulares dos Orgãos de Soberania estejam Promulgado em 27 de Novembro de 1996. - O Presidente pessoalmente envolvidos como a c u s a d o s , e s t e s serão d a República, João Bernardo Vieira. ouvidos nos seus Gabinetes de Trabalho. - - LEI No 8/96 3. As entidades referidas no n", gozam de prorrogalivas de 9 de Dezembro previstas nos artigos 624. e seguintes do Codigo de Processo Civil, quando são inquiridas conio testemunhas. REGULAMENTO DA INSPECÇAO SUPERIOR CONTRA CORRUPÇAO ARTIGO 4" Ambito de Actuaçáo A Lei 6-B/95. de 17 de Julho. que instiiui a Inspecção 1. No exercício da s u a conipetencia. a Inspecção Superior Superior Contra Corrupção. encarregue de prevenir, averi- Contra a Corrupção tem acesso a quaisquer documentos e guar. denunciar e remeter as autoridades competentes os por autorisação do juir, compelente aos que se rncontrein actos de corrupção e fraude cometidos no exercicio de cobertos pelo segredo bancário actividades públicas de cuja prática recolha indícios sufi- cientes, carece de algumas medidas regulamentares para ser 2. A Inspecção Superior só pode ser recusado acesso a devidamente cumprida. documentos o u informações oiirangidas pelo segredo do Assim, o presente diploma regulamentar estabelece uma Estado. qualificados por lei coincii tziis. aproximação de normas regulamentares que são tidas como 3. Na falta de qualificação legal. será competente a Ple- indispensáveis para o recrutamento do pessoal e funcio- nária da Assembleia Nacioriai Popular para classilicar namento interno deste Órgão. docunientos ou informações c o n ~ oabrangidos pelo segredo E mister pois que se ponha em f~incionarnentoo novo de Estado. instrumento de moralização de actividades públicas de que se esperam resultados positivos. aguardando-se. que o s cidadãos lhe dêm pronto e imprescindível apoio. ARTIGO 5- Garantia de integridade Assim, Assembleia Nacional Popular decreta. nos termos da alinea c) do ng 1 do Artigo 85Qla Constituiçao d a Repú- 1 . Nenhum Membro d a ISCC pode ser incomodado. blica, o seguinte: perseguido. detido, preso. julgado ou condenado em virtude
ARTIGO 1" de exercicio das s u a s funções previstas na lei 6-B/95. de 17 Definiçáo de Julho, salvo o disposto no artc 8' do citado djploma. 2. A consumação ou a tentativa de qualquer dos actos A Inspecção Superior Contra a Corrupção e uma auto- previstos no número anterior implica, para o seu autor ridade pública. colegial, composta por um Inspector Superior meterial. a prática do crime contra a autoridade pública. e dois Inspectores Adjuntos. nos termos d a Lei. 3. O Denunciante tem direito ao anonimato quando o
ARTIGO 2- solicitar e não pode ser incomodado. perseguido. detido. Incumbências preso ou julgado por razões que se prendem com a denúncia a n t e s do trânsito em julgado d a s e n t e n ç a ou d o seu 1. A Inspecção Superior Contra a Corrupção tem por arquivamento. função prevenir, averiguar. denunciar e remeter a s autori-
ARTIGO 6- dades competentes os actos de corrupção e fraude come- Dever de Cooperaçáo tidos no exercício de actividades publicas de cuja prática recolha á indícios suficientes. 1 . Em c u m p r i m e n t o s d o s deveres d e cooperaçao 2. A Inspecção Superior Contra a Corrupção tem ainda previstos nos art-0" 11Qda lei 6-B/95. de 17 de Jiilho. poderes para ocupar-se dos casos de aproveitamento ou a s entidades ai niencionadas, sern embargo dos procedi- utjljzação da qualidade d e titulares de Orgáos de Soberania, mentos previstos n a lei. transmitirão a Inspecção Superior funcionarios ou agentes do Estado para obter uma vantagem Contra a Corrupção as infracções criminais ou discipliriares ilici ta, de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no 9 de Dezembro de 1996 âmbito de acção d a Inspecção Superior e comunicar-lhe-ão ARTICO 10" a s decisões finais proferidas nos respectivos processos. Prescrição 2. As entidades referidas no ncl deste artigo são obrigados Apresentação da participação ou denúncia a Inspecção a prestar os esclarecimentos e elementos ao seu dispor, bem Superior contra a Corrupção, não suspende nem interrompe como atender a s solicitações, d a 1SCC no âmbito das s u a s i prescriçào nos termos d a lei. atribuições. 3. Incorrem n a s penas correspondentes ao crime de ARTIGO 11- desobediência qualificada bem cama na res3onsabilidade Arquivamento disciplinar que no caso caiba, o rlcsponsáveis pelo não A Inspecção Superior Contra a Corrupção pode ordenar cumprimento do disposto nos n ú n t ros anteriores. .n qualquer momento. mediante despacho fundamentado. o 4. Aqueles que, não sendo os visiiicij, por qua'quer forma ii quivamento dos processos, abstendo-se d e actuar no seu dificultarem ou se opuserem ir!!er;.cionalmente ao deseili- penho d a s funções d a ISCC e os seus agcntzs. quantfi> &<nbito. devidamente credenciados cci identificadgs, o u ainda a) Quando se trate de factos excluidos d a s u a esfera de destruirem, ocultarem ou dissii31ilarern qualquer meio dt acção. prova, são puniveis nos Lerrncs L., lei. b) Quando a participação ou denúncia não esteja devidamente lundamentada; c) Quando não tenham sido recolhidos elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedi- A participação o u dei,iirc,a pode ser apresenlada a mento; Inspecção Superior Contra Corrupção por qualquer pessoa d ) Quando a prova recolhida é bastante para concluir singular maior, capaz ou coiectrva. naciorial ou estrangeira. que a infracção não se verificou; AFTIGO 8" e) Quando não é conhecido o agente d a infracção; Modalidade de Apr eseràtãiçáo da Partlcipaçáo 1) Quando s e concluir que o participado ou denunciado ou Scnirncia ri30 praticou a infracção; 1. A participação ou dcriLncia a inspecção Superior g) Quando for legalmente inadmissível o procediniento. Contra a Corrupção pode sei relta por escrito ou verbal- nomeadamente porque a infracção foi ainnistiada. o mente, devendo o particpante o ~ :denunciante juntar provas, agente morreu ou a infracção prescreveu. no prazo de 30 dias. sob pena de ;iquivartiento. nos termos do art" l-esta lei regiilanientar e nrt' 16' da Lei 6-8/95, de 17 ARTIGO 12" de Julho. Acompanhamento dos Processos 2. Decorrido o prazo previsto no ncmero anterior sem Sempre que a s circunstâncias o aconselham. a Inspecção que o participante ou o denunciante teriha apresentado a s Superior Contra a Corrupção poderá limitar-se a acomparihar provas a Inspecção Superor, esta poderá. se o julgar neces- o andamento dos processos nas. entidades competentes sário, convidar aquele a fazê-lo no prazo de 10 dias, com procedimento criminal ou disciplinar em curso. contados d a data d a notificação, 3. Em caso de graves acusações. a falta de prova por ARTIGO 13" parte de denunciante ou participante. nao impede a Ins- Audição do visado pecção Superior Contra a Corrupção de proceder por inicia- tiva própria a averiguação necessária com vista ao apura- mento completo da veracidade da participação da deníincia. 1. Entre os procedimentos previstos no nfi 2 do art- 16- no âmbito do principio da oficialidade d a averiguaçáo. pre- da lei 6-B/95, de 17 de Julho. inclui a audição obrigatoria visto nos art". 14" 115 d a Lei n2 6-B/95 de 17 de Julho. dos visados nos processos respectivos. antes do despacho final a proferir nos mesmos processos, sob pena cle nulidade 4. O decurso dos prazos previstos nos nü~neros 1 e 2 insanável. deste artigo. não impede porém o participante ou o denunciante de apresentar nova participação ou denúncia 2. E igualmente obrigatória a audição dos visados a pe- sobre o mesmo caso desde que esteja munido de meios dido destes. necessários de prova.
ARTIGO 14-
ARTIGO 9" Notificação do Despacho Final (Forma de Apresentação da Partidpaçao ou Denúncia) A participação ou denuncia a Inspecção Superior Contra A Inspecçáo S u p e r i o r C o n t r a a C o r r u p ç ã o d a r á a Corrupção não esta sujeita a quaisquer formalidades, conhecimento pessoal, por via postal ou por editais e aniincios custas ou encargos, podendo o participante ou denunciante do d e s p a c h o final q u e a p i i s e r em c a d a processo á s entidades que tiverem solicitado a s u a intervenção. bem corno pedir o anonimato, sendo facultativa a intervenção do a s pessoas visadas, sob pena de o referido despacho nao advogado. produzir efeitos em relação a estas. [ BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA ( r l LVE-BISSA u N-9 ARTiGO 15 2 O pessoal referitlo no niiineit, ùiiterior consiclera-se pard Proposta de Adopçiio de Medidas ?(!os o s efeitos ein exercicio :!i : i , ~ . ~ cas parlir d a clall; :il 11,1 . 't:3 Ild 31111 ~ C - S I :r~ I 1,I 1, d l L , w n s a rie qiiaisquer Em ciririprii~iei~i I i i I 14 (ta i t i 'or ~ii,~iidatles 6-B/95, de 17 ,i< '7ittir a l n s p ~ c ~ * ~ i p e ~ , I ; I . L I i .I h auarido o s de.3~<r~l;ti -. i '~l<gict~a:~cç diidin.,, Corrupção pocier j i i opot C] ~sseriii11ti;i I\j;iciurl i %puidi e ou cio Ministério PuLlico 2 Ai ,I,s 37,:t ATIT.~;L?-- L ao Governo a ùdopçao cie rnecliilas Í i ~ e i ~ I ; i t i \ea ~~drriinis- funcionarios o u agentes d a Adn i r i t - ~ ~ ~ c c i o Cenii-ai, Regiondi tralivas que s e revelei11 adeqiiadas ,ir cabal rlesemperitio d a s funções que lhe G o confi~itlc~s \~is,iririotaml~eiiicoliiialL~r e Local ou de Institutos Piililici~~ ehrrcerao os s e u s carcos lacunas q u e facilitein a pratic'i tle ,ir to& tlt corriipção ou eni regime de requisição Nos teririas d a lei cipi~cável. serri prejiii/o cle os poderem exercer erri comissão d e serviço c o i ~ fraude n a A d m i n i ~ i r ~ i ç a o PiibIicn facultlade de optarem. n e s t e case! pelas r e r n u n e r a ç o t s
ARTIGO 16" correspondentes a o de lugar d e oi'igtm, Publicidade das Condenações 4. Quando o s designados sejam trabalhadores d a s Eiri- E m cumprimento d o disposto rio ri" rio ai't" 13"da Lei 6- presas Públicas, ou Nacionalizadas exercerão as s u a s fun- B/95, de 17 d e Jullio, a Irispecçao Çirperior potlerá d a r çnes ern regirne d e coiriissào de sen,iço ou recluisição. nos publicidade, com iniuiio preventivo. a s ronileiiaçóes em ternios d a lei aplicável. processo penal LI tlisciplinar por incrticcfi(~rio áiiii)ito da srici 5. O s rneiriliros (la Inçprcçac Superior Conti-a a Corrup- competência, e bein assim a quaisqiiri oiilr-os h c t o s qiie eao iiianter-sr-ão em funções (i iuiriarla d e posse dos nc.- considere de interesse para o prossegiiiiricrii~,tius objecti\,os vos rneriibros eleitos. que lhe estão atribuidos.
ARTIGO 17- Reclamação e Recurso O s actos d a Inspecção Superior Contra a Coriiipção são 1 0s conlralos previstos 173 : 1- n 2 1 d a lei 6-B/95. cie passiveis d e reclarnaçao no prazo (te 8 (ii,i\ ,, contar clo i 7 rie {Julho. 1-130 corirerem dul li, 17,:rnente ao particii!ar conhecimento d a decisao e. posteriur rlenlr i iipiignaleis atitorpante a qualid,ii!e rfe a,.'-) I - L:iinistrativo. devendo por recursos a PlenClria d a Asseiriblria Nacioii,il Popular S ~ Trríluzidos a esciiii, dtkc: 1 i r i ~ i o o prazo d a si:? no prazo d e 30 dias ~ l ~ i i ~ e~ a( ra eom u n e r ~ ç ~ i o i ~ r , ARTICO 18' 2 . O Inspector Siiperiur potiera. piii ternios excepcioriais. Substituição c i i i t r a t a r outras entidades para LI r-tlalizaçiío de estutlos t- triiiiitliios de caracter tecniro e ~ r r n t ~ i a lnos . terrnos d a lei. O Inspector Superior Corilra a Corriipçao e ~ i i l ~ s t i t u i t l o n a s s u a s ausências ou impetiiinerilos ai-Licessiv:?ir!ente pelos 3. Sempre que s e revele cor~\~~riiiriile, potlerá o lripecior Inspectores adjuntos de acordo coiii a represe:~iati\ridníle S ~ i p e r i o rsolicitar a o s srn,ic:os ciiiiipetentes a colocaçiio parlamentar d a s respeciivas candidar Liras. terriporaria n a I n s p e c ç â o S ~ l p t ~ r i o id'o s f u n c i o n á r i o s necessários á execuçSo d a s cii!ip?iicias (Ia alinen 11) do n?
ARTIGO 19" do arr" 1- da iei 6-BÍ05. d e 17 ?e iliilho. Cartão de Identificacão 1 O Inspector Ç~iperior e o s dciis crsprctor Adjuiitos AR'I'IGrI 22 contra a Corriipção teri direito a cari-io c!? ider,ril;cdçao cie Seguranca Pessoal livre trânsito perin,inente tlo rnocleio i anexo ,ia presenre O Inspector Superior e os inspect Ires Adjunlos têm iliiei diploma, passado pehi Asse~ribleia Uaciíirial Pop~ilare a s - tc a dois giiardd-cost;is cada i 1 1 i pdrn garantir a s u a segu sinado pelo Presidente da inesin'i. rança pessoal e inlegriddcie Iisicd 2. O cartão a q u e se refere o núrriero anieriíjr é sirn~il- taneamente d e livre trârisiio e d e acesi.o a tudos o s locais d e ARTICG 23 funcionamento dos serviços. órgãos e instituiçGes referidos Remuneracão e Subsidio no n" d o a r t 4 ? ria iei G-'6195. de i7 de J u l h o 1 O pessoal a q u e s e refere o n 1 do a r t V 7 - d a lei 6-B/ 3. O restante pessoal d a Inspecção Superior lisará, para ,'95 rie i 7 de J u l h o . s e r a :eniurieraiio pela tabela de venci a s u a identificaçao. iim cartão moclelo 2 anexo ao presente rnento d a Ftinção Piit~iica de >corcio com a s categorias diploma, passado pela Inspecção Superior e assinado pelo correspondentes, acrescido de :ini s ~ t i s i d i od e 50°h sobre c Inspector Superior. seu i,e:iciniento
ARTIGO 20- 2 . O pessoal referido no n' 3 do a í t 1 7 V a lei 6-B 95. d e DesignaçHo e exoneração 19 de j u l h o , continuará a s e r re:iiiiiierado pelos serviços d e 1. O pessoal d a Ynspecçào será designddo. nomeado e orige:ii, acrescido de urn subsidio de 50% sobre o s e u exonerado pelo Inspector Superior Contra a Corrupção. a vericinierito. q u e m i n c u m b e praticar todos o s dclos r e l d r ~ i o s a s u a 3. O Inspector Superior e os inspectores Adjunlos léii! situação. incluindo o exercício do poder discipliriar regiine especial d e prestaçao :i? ti-,ibalho decorrente tla [ 9 de Dezembro de 1996 - - - 297 natureza d a s funções que lhe são atriliuidùs E O S termos do a r t V 4 d a lei 6 / 9 5 , de 17 de Julho deverido para o efeito in- cluir o direito a uni suljçidio d e representação tle senriçoç de$- tinado a compensar a s incornpatibiiicladeç previstas no a n " AÇSIMBLEIR NP.CIONAL POPULAR II 7"o mesmo diplon~ae os riscos decorrrntes da natureza íias funções que exercem, a fixar pelo Presidente da Assembieia ~NSPECÇ~O SUPERIOR CONTRA A COARUPÇÁO I CART~<ODE H ~ I : ~ T F I ~ ;L!, . :<O L . _ J Nacional Popular, sob proposta do Inspector Si~perior. 4. Ao pessoal em situaçào de reserva 011 tie aposentação LIVRE TRÃNSiTCI PERMANENTE chamado a desempenhar funções na inspecção Çuperor Con- Non:e tra Corrupção será atribuido um s ~ i i ~ s i d iao fixar pelo Presi- Gdr30 dente d a Assenibleia Nacional Popuiar. sob proposta do O rtTUL4G O PRESIDENTE DA ANP Inspector Superior, acurnuiável coiri as pensòes a que terri direito. 5. O pessoal afecto aos Gabinetes iic Inspector Superior e Inspector Adjuntos. bem como os respectivos Assessores. gc- zarão de todos direitos e regalias que assistem ao pessoal em idênticas categorias afecto aos Gabinetes dos Membros do Governo. O portador d e s t c ~ a r t 5 i r tem ;ce%ici ri todos o s locais d e tiiiiciii- 6. O pessoal d a ínspecçáo Superior Contra a Corrupção rianlento do.: Serviqo3. Órg;ios e i~i;r,:~ii<i-iesreferiilns iio a r t i g < ' i Q ficara abrangido pelos serviços sociais da Assembleia Na- ii" 2 d 3 Lei 11" h-BJY5, iic 17 de julk~.: o e x e r c i c i o d a s S L I S S c o i ~ , ~ . ' t < . ~ i a~ i Il is i s p e c ~ $ S~ i i p e r i ~ i r cional Popular. - , i,- i ~ r 35 Corrupçõo tem direito 3 i;cicziiria cooperaçju d o s cidad3ii.; I.
ARTIGO 24- entidades públicas c prii;3di15, coin \ . ~ i i n g u ~ r d da o s r e s p c c t i v ~ ~ s direitii' e Autonomia Administrativa garaiitins. P.rtigo 9" na 3, d a Lei ti"6:4! 1. As despesas coin a Inspecção Superior Contra a Corru- %r, exercício d a s siias ntribiiiciies I compet51icias a 11lsp~>c+ii)511- pção são cobertas por verba inscrita em capitulo autonimu per:i?r goza d o Estatuto d e Autoridaile IJÚhi!ca. Ao t i t u l a r d e s t e C a r t a » P iri!:!erid:, o E s t a t ~ ~ t~oq ~ l i v a l e i i t e i11> do orçamento da Assembleia Nacional Popular d e SECRETARIO DE ESTADO - A:.t:e;, 'i' i 1 9 d a Lei i1"-B/95. 2. A Inspecção Superior Contra u Corrupção goza de C a r t á o N" autonomia administrativa.
ARTIGO 25" Vigência O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao d a GLJINC-BISSAU s u a publicação no Boletim Oficial ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR Aprovado, em 28 de Outubro de 1996 - O Presidente d a INSPECÇAO SUPERIOR CONTRA A CORRUPÇÃO Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanha. Promulgado em 27 de Novembro de 1996. - O Presidente LIVRE TRÂNSITO PERMANENTE d a República, João Bernardo Vieira. R E P ~ B L I C AD A ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR INSPECÇAO SUPERIOR CONTRA A CORRUPÇÃO LIVRE TRÂNSITO PERMANENTE Cargo------------------------------- O TITULAR, C~ZK'SÃO ~-- . GUINÉ-BISSAU DE IDEWTII'IC~ZC',~~) O PRESIDENTE DA ANP ri - - - Cargo - ~ p - O TITULAR, . -- - --- - -- O INSPECTOR SUPERIOR -- - - - O p i a d o r deste cartiíci tem acesbo a todus L)\ icicriis de tiiiicioii~rnelito cios Servi- O portador d e s t e c a r t i o tem aci'ss~i a todos OS Iocilis cle t~iiicio- $os, Órgjcs e Iiistituiçòej referidas iia artigo .l" 11"2 da Lei ii" 6-8/95, de 17 de Julho. riametito d o s Servigos, Órg$i>s i- iiibrituiqòes referidas 110 artigo 4" No exercicio das suas compt;liicias a Iiisptr~5oSuperior Ciii~traa CompCjo tem 11" da Lei 11"-B/Y5, d e 17 d e jiiih(1 direito B nrcessríria coopernçjo dos ciiIad5os c eii:idndi.a pública\ e privadas, com salvaguarda dos respectivos direitos e garaiitias. Artigo Y, 11" 3, da Lei ii" 6/95: No exercício das suas airibuiqõc~e compet>iicia. a Irispccç~oSuperior goza do Estatutii de Autoridade Públiw. Cartão Ng Ao titular deste Cartõo 6 coilierido o Estatutii cqiiivnlciitc a» de MINISTRO - Artigo Y no1 da Lei nu h-BlY5. Carta» N" Bissau, 1 -196