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قوانين غينيا بيساو

Law No. 6-B/95 creating the Higher Institution for Inspection Against Corruption

صدر في 1995-07-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 6-B/95 - Cria a Inspecção Superior contra a Corrupção.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
corruption, institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings

أين تقرؤه

النص

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  1. ARTIGO 3º (COMPOSIÇÃO E FORMA DE DESIGNAÇÃO) 1. A _Inspecção Superiór Contra a Corrupção é composta por um Inspect9r Superior Contra a Corrupeção e por dois Inspectores Adjuntos, eleitos pela Assembleia Nacional Popular, por maioria absuluta .dos Deputados em efectividade de funções e designados de entre cidadãos de reconhecido mérito, independência e probidade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 2 . As candidaturas para os cargos de Inspecção Superior Contra a Corrupção são apresentadas pelos três maiores grupos . parlamentares, na seguinte forma: a) O Grupo Parlamentar da maioria propõe o Inspector Superior. b) Os dois outros Grupos Parlamentares propõem os InspectcJres Adjuntos. 3 . A Eleição de Inspector Superior e de dois Inspectores Adjuntos far-se-a por escrutineo secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absuluta dos Deputados em efectividade de funções.

  2. ARTIGO 4° (ÂMBITO DE ACTUAÇÃO) 1 . A Inspecção Superior Contra a Corrupção exerce as suas atribuições em todo o espa_ço sujeito a poderes de jurisdição do Estado guineense. 2. A acção de Inspecção Superior Contra a Corrupção compreende os· titulares dos órgãos de soberania, a Administração Pública Central, R~gional e local, as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Seguranca e todos os organismos sob tutela do Estado, nomeadamente, -os institutos públicos, as empresas ·públicas e de capitais públicos, as empresas .concessionários de serviços públi.cos ou cuja actividades consista na exploração de bens do domínio público. 3 . O direi to a acção referido no precedente número prescreve nos termos da lei.

  3. ARTIGO 5° (AUTONOMIA) No exercício das suas competências a Inspecção Superior Contra. a Corrupção. é dotada de total autonomia e independência face aos poderes públicos e apenas· deve obdiência á Constituição e á Lei. 17 DE JULHO DE 1995 3 .tiRTIGO 6º {MANDATO E POSSE} 1 . o mandato dos membros da Inspecção Superior é de quatro anos. 2 . Os membros da Inspecção 'Superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional Popular nos trinta (30) dias posteriores a sua designação. 3 . Os membros da Inspecção Superior mantêm-se em função até ao acto de posse dos novos membros.

  4. ARTIGO 7º {INCOMPATIBILIDADE) É incompatível com a qualidade de membro da.Inspecção Superior Contra a Corrupção o exercicio de actividades político- partidarias, sindicais ou de qualquer outra função pública ou privada. - ARTIGO 8!" {INAMOVIBILIDADE) l . Os membros da Inspecção Superior Contra a Corrupção são inamovíveis e independentes no exercício das s, 1 as funções. 2 . Os membros , da Inspecção · Superior Contra a Corrupção são designados por uma legislatura, não podendo ser exonerados senão em caso de manifesta e comprovada incapacidade física permanente. ou debilidade mental, ou em resultado de incompatibilidade superveniente ou ainda na sequência de processo disciplinar ou penal. 3 . Os membros da Inspecção Superior que cometam falta grave aos seus deveres cosntantes nos artigo 12, e 13, ou violem o disposto no artigo 7º e no nº 2 do artigo ·1s 0 podem ser , exonerados pelo Plenário da Assembleia Nacional Popular, por deliberação de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

  5. ARTIGO 9.º {ESTATUTO DOS MEMBROS} l . Ào Inspector Superior Contra a Corrupção é conferidÓ estatuto equivalente ao de Ministro, sendo-lhe devidas as inerentes honras, regalias, remunerações e demais direitos. 2 . Aos Adjuntos do Inspector Superior. é atribuído o estatuto equivalente ao de Secretário de Estado, sendo-lhe devidas as inerentes honras, regalias, renumerações e demais direito. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nº 29 3 . No exercício das suas atribuições e competência~ a 1nspecção Superior goza do estatuto de Autoridade Pública. ARTIGO lOº (DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO) No exercici.o das suas competências a Inspecção Superior Contra a Corrupção tem direito à necessária cooperação dos cidadãos e entidades públicas e privadas, com salvaguarda dôs respectivos direitos e garantias. ARTIGO llº (DEVER ESPECI~L DE COOPERAÇÃO) 1 . No exercício das suas competências a Inspecção Superior Contra a Corrupção tem o direito: a) De acesso a quaisquer informações, documentos e instalações da -Administração e entidades públicas que não sejam exceptuadas por lei. b) De pedir · às entidades públicas competentes, nomeadamente as dotadás de poderes de investigação judiciarié3., policial, de fiscalização, de inquérito e de inspecção, quaisquer diligências necessárias a averiguação de factos da sua competência. · 2 . Os indivíduos investidos nas funções da direcção, chefia, inspecção ou fiscalização eem qualquer órgão ou serviço da Administração Pública ou de empresas, públicas, têm o dever especial de comunicar ao Conselho Superior os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que possam con 8 tituir indicias de fraude ou de corrupção. 3 . A Inspecção Superior pode, sempre que necessário, requisitar às entidades públicas quaisquer peritagens, análises, sindi câncias, investigações e inquéritos, exames ou outros· expedientes necessários à averiguação de presumíveis actos de fraude ou de' corrupção. 4 . A violação ou a criação de obstáculos a concretização do disposto nos números 1, 2 e 3 deste artigo implica a aplicação das penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, sem prejuizo_da correspondente responsabilidade disciplinar e criminal. 5 . O prazo de resposta a qualquér deligência da Inspecção· Superior Contra a Corrupção não deve ultrapassar Trinta Dias a contar da data da recepção da comunicação sobre o assunto. . · 17 ·'DEJlJLHO DE ·{995 5

  6. ARTIGO 12º (DEVER DE SIGILO) Os membros da Inspecção Superior, seus agentes, auxiliares e colaboradores são obrigados ao Sigilo absoluto sobre todos os factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas ftmções.

  7. ARTIGO 13 º (DEVER DE ~SENÇÃO) Os membros da Inspecção Superior, seus agentes, auxiliares e colaboradores são obrigados· à total . isenção, rigor, imparcialidade e ir.i.dependência, no exercício das suas funções.

  8. ARTIGO 14º (COMPETÊNCIA) Compete a Inspecçao Superior 1 ·: Investir .e denunciar por iníciativa ou por solicitação do Presidente da República, da Assembleia Nacional Popular, do Governo, âe qualquer Grupo Parlamentar e das Comissões Especializadas da Assembleia Nacional Popular, suspeitas ou indícios de factos que façam presumir a existência de actos de fraude ou de Corrupção, de exerci cio abusivo de funções públicas, de delitos a economia ou ao património público, de outros actos lesivos ao interesse público ou da moralidade da administração. 2 . Fiscalização, através de inquérj_ tos, sindicâncais e outros deligências adequadas, a legalidade de' actos e procedimentos da Administração nas suas relações com os particulares, nomeadamente aqueles que envolvem processos de adjudicação de empreitadas, a aquisição alienação ou oneração de bens patrimoniais, prestação de serviços, perdão de dívidas ou outros interesses patrimoniais do Estado. 3 . Dar conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia Nacional Popula.r e ao Primeú:::o Ministro dos factos rela ti vos aos ·titulares de cargos políticos e apurados no âmbito de averiguações relativas a casos de corrupção. 4' • Comunicar a Assembleia Nacional Popular, ao Governo e ás entidades competéntes para o exercício da acção penal ou disciplinar, o resultado das averiguações relativas a Administração Central que indiciem a existência de actos de corrupção ou outros prejuízos materiais nu morais para o Estado. 1 6 SUPLEMENTO AJ BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ•D1SSAUN12 29 ·5 . Comunicar, sempre que necessario, os .resultados referidos nos números 3 e4 deste artigo, ás .autoridades competentes para. actos complementares de investigação, reque~endo a promoão de deligências adequadas. Acompanhar o andamento dos processos criminais ou. disciplinares relativos a actos de corrupção ou fraude. 7 . 'Emitir pareceres, que se enquadram no âmbito das suas atribuições, por soJicita;ão do. Presidente da Repúbl.ica, da Assembleia Nacional Populare e do Governo. 8 . Prapôr á Assembleia .Nacional Popular e ao Governo ~a adopção de .medidas legislativas ou administrativas visando colmatar lacunas que facilitam a prática de actos í.lici tos. 9 . Publicitar através de notas de emprensa, nos órgãos de informação escrita e audio-visual, a condenação em processo penal ou discípl-inar, no âmbito de processo contra a fraude ou .corrupção . .1.0 . Realizar auditorias jurídico-económicas a quaisquer departamentos da administração pública, institutos e emprensas públi.cas, sociedades de economia mista e de capitais públicas e empresas concess.ionárias de serviços; '.11 . Elaborar o relct anual de actividades a apresentar ao Plenário da Assembleia Nacional Popular na primeira Sessão do ano seguinte.

  9. ARTIGO 15 ( INICIATIVA) 1 . A Inspeção Superior pode, em qualquer moment:o, e sem necessidade de justificação prévia, exercer qualquer .uma das suas atribuições. 2 - A Inspeção Superior é obrigada a exercer as suas compentências desde que tome conhecimento, por qualquer forma, da.,exístência de indícios sérios. da prática de qualquer :acto previsto no nº 1 do artigo anterior. · .3 .. Os exames de carácer não sistemá-tico ou momentâneo, iniciar- se-ão ,por simples ofícios da Inspecção Superior, dirigi.do á entidade em causa. 4 - A Inspeção Superior comunicará com prioridade á Assembl a Nacional Popular os· factos averiguados, passiveis de lesar gravemente o interesse público. 17 DE JULHO DE 1995 7 · i!RTIGO 16" (FORMALIDADES DO PROCESSO) 1 - o processo de averiguação· da Inspeção Superior contrá a Corrupção tem início por iniciativa própria desta mediante participação efectuada por agentes públicos ou por representantes de órgãos de soberania ou por. denúnc3_a devidamente fundamental apresentada por qualquer cidadão. 2 - A audição dos suspeitos nos processos de averiguação .a decorrer na Inspeção Superior é obrigatória, sob pena de nulidade. 3 - Os actos processuais da Inspecção Superior, no cunprimento das suas competências, não estão sujei tos a outros formalisrpos senão os previstos na presente 1 , com salvaguarda, · em ma a de produção de provas, dos direi tos, · liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, expressos na Constituição. 4 - As deligências de prova produzidas no decurso das averiguações são obrigatoriamente reduzidas a auto. 5 - O arquivamento dos processos poderá ter lugar mediante despacho fundamental do Inspector Superior, quando as participações ou denúncias careçam de fundamento em facto que possa constituir crime de fraude ou corrupção e ainda quando das averiguações resulte a ausência de indícios de crime. 6 - Sem prejuíso de reclamação a Inspecção Superior, os actos da Inspecção Superior .são inpugnáveis por recurso a plenária da ANP. 7 - A Inspecção Superior dará conhecimento do despacho final de .,ada processo ás entidades públicas que tiverem solicitado a sua intervenção.

  10. ARTIGO 17" (PESSOAL) l - O pessoal da Inspecção Superior poderá ser contratado, requisitado ou destacado, nos termos da lei e é o que consta do mapa anexo a este diploma, sendo a sua designação, nomeação e exoneração da competência do Inspector Superior Contra a Corrupção. 2 - O pessoal da Inspecção Superior não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime da segurança· social e demais regalias de beneficie e o tempo dp serviço tado levavrá como se fosse no lugar de origem. 8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nº 29 3 - Mediante propósta do Inspector Superior e por désPa.c]r.J.o do Primeiro Ministro, poderão ser afectos a Inspector Superior, em regime de destacamento e a tempo completo ou parcial, funcionários públicos ou trabalhadores de organismos estatais e empresas, em número e qualificação considerados indispensáveis para a execução das tarefas pontuais. 4 - o pessoal referido no número an.terior continuará a ser remunerado pelos serviços de origem. 5 - O pessoal contratado, não adquire, por esse simples facto, vínculo permanente à função pública.

  11. ARTIGO 18º (IDENTIFICAÇÃO) O Inspector Superior Contra a Corrupção e demais agentes da Inspecção Superior são devidamente credenciados para o desempenho . das suas funções, mediante um cartão de · 'identificação especial assinado pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.

  12. ARTIGO 19º (ENCARGOS) l - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da Inspecção Superior Contra a Corrupção serão cobertas por verba inscrita no orçamento da Assembleia Nacional Popular. 2 - A Inspecção Superior Contra a Corrupção goza de autonomia adininistrativa

  13. ARTIGO 20° (DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS) l - A Assembleia Nacional Popular deve, no prazo de 60 dias da . entrada em vigor do presente diploma, aprovar a sua regulamentação ouvida a Inspecção Superior Contra a Corrupção. 2 - A eleiçi[.o dos membros da Inspecção Superior ,terá lugar até 60 dias a contar da data da publicaçãó da presente lei. 3 - No ano de 1995, as verbas destinaq.as ao funcionamento da Inspecção, Superior do Estado e inseri tas no orçamento da Presidência da República serão transferidas para o orçamento. da Assembleia Nacional Popular e inscritas em capítulo autónomo destinado á instalação e funcionamento da Inspecção . Superior Contra a Corrupção. 17 DE JULHO DE 1995

  14. ARTIGO 21 º (NORMA REVOGATÓRIA) É revogada toda a legisl.ação contrária ao presente diploma. APROVADO EM: 06 de Julho de 1995. O PRESIDENTE DA ASS NACIONAL POPULAR Promulgado, em / S- de Julho de 1995 PUBLIQUE-SE o VIEIRA IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Annid• do Brasil -Bl11■u

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