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قوانين غينيا بيساو

Law No. 1/2011 approving the Basic Legislation on Environment

صدر في 2011-03-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 1/2011 - Aprovada a Lei de Bases do Ambiente.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
basic legislation, pollution control, ecosystem conservation, offences/penalties, freshwater pollution

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  1. 2 DE MARÇO DE 2011 1 Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", devem ser en viados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direcção-Geral da Função Pública — Repartição de Publi cações —, a fim de se autorizar a sua publicação. Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos à Direcção Comercial da INACEP — Imprensa Na cional, Empresa Pública —, Avenida do Brasil, Apartado 287 — 1204 Bissau Codex. — Bissau Guiné-Bissau. Quarta-feira, 2 de Março de 2011 Número 9 REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL 2.º SUPLEMENTO SUMÁRIO PARTE I Assembleia Nacional Popular: Lei n.º 1/2011. Aprovada a Lei de Bases do Ambiente. Resolução n.º 22/2010. Aprovada a Convenção para a Cooperação em matéria de Protecção e Desenvolvimento do Meio marítimo e da Zona Litoral da Região de África Ocidental e Central e Protocolo (1981), cujo conteúdo se anexa à presente Resolução. PARTE I ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR Lei n.º 1/2011 de 2 de Março Preâmbulo A humanidade se encontra num momento de afirmação da sua história, actualmente defron tando-se com a situação das disparidades exis tentes entre os países, o agravamento da pobre za, da fome, das doenças e do analfabetismo, e com a deterioração contínua dos ecossistemas de que depende o nosso bem-estar. As preocupa ções ambientais no processo de desenvolvimento devem estar acertadas à satisfação das neces sidades básicas da geração presente e futura de vendo para o efeito elevar o nível da vida de todos através da obtenção de um ecossistema melhor protegido e gerido; As crescentes necessidades humanas e a ex pansão das actividades económicas estão exer cendo uma pressão cada vez maior sobre os re cursos terrestres, gerando um uso inadequado da terra; A Lei de Bases do Ambiente é um instrumen to jurídico, que comporta disposição de protecção dos recursos naturais e dá garantia na sua utiliza ção e gestão racional pelo homem, resultando as sim na correcta intervenção da administração pú blica nos assuntos ambientais; Tendo em conta que a tutela constitucional do artigo 15.º CRGB, não consagra expressamente a protecção global dos componentes ambientais, indispensáveis na interacção do equilíbrio ecológi co entre a ideia/política de conservação ambiental e o desenvolvimento económico, daí a pertinência da articulação e harmonização das leis sectoriais preconizada pelas diversas instituições que inter vêm no domínio ambiental, apelando para uma con cepção da ideia/política do desenvolvimento sus tentável; Reconhecendo também que de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito so berano de explorarem os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvolvimento, assim como a responsabilidade de assegurarem que as actividades sob a sua ju risdição ou controlo não causem danos ao am ************************************************************ 2 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 biente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua soberania nacional; Considerando que há muito tempo que o desen volvimento sócio-económico da Guiné-Bissau, as senta basicamente na utilização e exploração dos seus recursos naturais, reflectindo na necessidade imperiosa de adoptar o país deste diploma de for ma a garantir a perenidade e sustentabilidade da política de protecção legal na utilização e explora ção destes recursos; O presente diploma representa fruto de en gajamento do governo da Guiné-Bissau, através da assinatura e retificação dos instrumentos jurí dicos vinculativos, as Convenções do Rio sobre a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda da qualidade da vida humana; A situação preocupante do nível da degrada ção e da dilapidação dos nossos ecossistemas, nomeadamente as florestas, a fauna, a erosão costeira, intrusão salina, saneamento urbano, re cursos haliêuticos e deficiente exploração dos re cursos mineralógico do país, associada aos efei tos das mudanças climáticas, impõe uma atitude responsável das entidades públicas e privadas, mormente o homem no sentido de moldarem a con duta para com o ambiente, criando efectivamente o equilíbrio necessário entre acção antrópica e a conservação da natureza; Com o presente diploma, preconiza-se a possi bilidade da exploração dos recursos e a utilização do território como salvaguarda das determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das re giões bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais. Assim, a Assembleia Nacional Popular decre ta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 85.º da Constituição, o seguinte: Lei de Bases do Ambiente CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as bases da política e acções sobre o ambiente na República da Guiné-Bissau. ARTIGO 2.º Objecto A presente lei tem como objecto a definição das bases legais para uma utilização e gestão cor recta do ambiente e seus componentes, com vista à materialização de uma política de desenvolvi mento durável do país. ARTIGO 3.º Definições Para os efeitos da presente lei: Alteração climática é a modificação no clima atribuível, directa ou indirectamente, à actividade humana que altera a composição da atmosfera global e que, conjugada com as variações climáti cas naturais, é observada durante períodos de tempo comparáveis. Ambiente é um conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas interelações com os factores económicos, sociais e culturais com efei tos directos ou indirectos sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem; Áreas Protegidas são superfícies da terra ou do mar especialmente voltada para protecção e conservação da diversidade biológica e dos recur sos naturais e culturais em conjunto, geridas atra vés de instrumentos jurídicos ou outros igualmen te eficazes. Avaliação Ambiental é um instrumento de po lítica ambiental cujo processo consiste em avaliar sistematicamente as possibilidades, as capacida des, as funções e os valores dos recursos, dos sis temas naturais e humanos com vista a facilitar a planificação do desenvolvimento durável e a to mada de decisão em geral, assim como prever e gerir os “impactes” potenciais identificados; Avaliação de Riscos Biotecnológicos con siste na avaliação directa ou indirecta, a curto, mé dio e longo prazos, dos riscos sobre a saúde hu mana, animal, diversidades biológica e ambiental em geral sobretudo das condições sócio-econó micas ou valores éticos causados pela importa ção, trânsito, utilização em meio confiando, liber tação ou tomada sobre o mercado de um organis mo geneticamente modificado ou produto deste; Componentes Ambientais são os diversos elementos que integram o ambiente e cuja inter acção permite o seu equilíbrio, incluindo o ar, a água, o solo, o subsolo, a flora, a fauna, o clima e to das as condições sócio-económicas e de saúde que afectam comunidades; Conservação da Natureza é a gestão da utili zação humana da natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatí vel com a manutenção da capacidade de regene ração de todos os recursos naturais; Degradação do Ambiente é a alteração adver sa das características do ambiente e inclui, entre outras, a poluição, a desertificação, a erosão e o 2 DE MARÇO DE 2011 3 desflorestamento pelos quais se perdem ou se re duzem algumas das suas propriedades, tais como a qualidade ou a capacidade produtiva dos recur sos ambientais; Desenvolvimento Durável é o desenvolvimen to que satisfaz as exigências do presente sem comprometer a capacidade de futuras gerações satisfa-zerem as suas próprias necessidades ou o equilíbrio entre o uso durável dos recursos natu rais e o desenvolvimento sócio-económico; Desertificação é a degradação das terras nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas, resultantes de vários factores incluindo as varia ções climáticas humanas; Diversidade Biológica ou Biodiversidade é a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os dos ecossis temas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécies entre as espécies e de ecossistemas; Ecologia é o estudo das relações entre os or ganismos vivos e os seus ambientes, incluindo todos os componentes vivos e não vivos; Ecossistema é um complexo dinâmico de co munidades vegetais, animais e de microorganis mos e seu ambiente não vivo, que interagem co mo uma unidade funcional; Efluentes são águas usadas ou fluidas de ori gem doméstica, agrícola ou industrial, tratadas ou não, e depositadas directa ou indirectamente no ambiente; Erosão é o processo de desagregação do solo e transporte dos sedimentos pela acção mecâni ca da água dos rios (erosão fluvial), da água da chuva (erosão pluvial), dos ventos (erosão eólica), do gelo (erosão glacial), das ondas e correntes do mar (erosão costeira); o processo natural de ero são pode se acelerar, directa ou indirectamente, pela acção humana; Estudo de “Impacte” Ambiental um dos ins trumentos de avaliação ambiental, trata-se da exe cução, por equipa multidisciplinar, das tarefas téc nicas científicas destinadas a analisar, sistemati camente, as consequências da implantação de um projecto e programa no ambiente, por meio de mé todos de avaliação ambiental e técnicas de previ são dos impactes ambientais e sócio-económi cas; Floresta Sagrada é o espaço natural destinado exclusivamente a manifestação tradicionais de cu nho cultural e religioso onde a gestão do seu re curso natural é determinada pelos usos e costu mes da comunidade que a utiliza; Fundo Ambiental é o fundo proveniente dos serviços resultante das acções antrópicas nos ecossistemas e que se destina a incentivar as actividades de protecção, conservação e preserva ção dos recursos naturais e ambientais; Gestão Ambiental é o mecanismo da utiliza ção racional e durável dos componentes ambien tais, incluindo o seu recurso, reciclagem, protecção e conservação; Habitat é o espaço com características espe cíficas ocupado por cada espécie, no conjunto do ecossistema; “Impacte” Ambiental é qualquer mudança do ambiente, com inicidência positiva ou negativa, especialmente com efeitos no ar, na terra, na água e na saúde das pessoas resultante de acções na turais e actividades humanas; Inspecção Ambiental é a entidade responsá vel pelo controlo, da qualidade do ambiente e dos recursos vivos, renováveis e não renováveis com vista a um desenvolvimento durável dos mesmos; Lixos Perigosos são substâncias que contêm características de riscos por serem inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas, infecciosas ou ra dioactivas, ou por apresentarem qualquer outra ca racterística que constitua perigo para a vida ou saúde das pessoas para a qualidade do ambiente; Nicho Ecológico é a posição ou a situação du ma espécie no interior do seu ecossistema, incluin do a sua nutrição, os tempos de alimentação, tem peratura, humidade e modo como se reproduz; Ofensa Ecológica é todo o acto ou facto hu mano, culposo ou não que tenha como resultado a produção de um dano nos componentes ambien tais protegidas pela presente lei; Ordenamento do Território é o processo inte grado de organização do espaço biofísico, tendo como objectivo ocupação, uso e transformação do território de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilí brio biológico e estabilidade ecológica, numa pers pectiva de aumento da sua capacidade suporte da vida; Poluição é a deposição no ambiente de subs tâncias gasosas, líquidas ou sólidas ou de várias formas de energia provocadas pelas actividades humanas; Qualidade de Vida é o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das socie dades humanas que se traduz no bem-estar físi co, mental e social e na afirmação cultural do indi víduo; 4 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 Qualidade do Ambiente é o equilíbrio e a sani dade do ambiente, incluindo a adequação dos seus componentes às necessidades do homem e de outros seres vivos; Queimada é a prática agrícola rudimentar, que consiste na distruição da vegetação natural, quase sempre matas, com o fim de preparar o terreno para semear ou plantar. Essa prática prejudica a fertili dade do solo pela liberação de sais minerais; Resíduos são substâncias ou objectos que se eliminam ou que se tem a intenção de eliminar, ou que se é obrigado por lei a eliminar; Seca é o fenómeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registada é significativa mente inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afecta negativa mente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra; Saneamento Básico é a solução dos proble mas relacionados estritamente com abastecimen to de água e disposição dos esgotos de uma co munidade, como da inclusão do lixo e outros pro blemas que terminarão por tomar as acções, ser viços e obras considerados prioritários em progra mas de saúde pública, nomeadamente o abaste cimento público de água, remoção e o tratamento de esgoto; Terra é o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o solo, a vegetação, outros compo nentes do biota e os processos ecológicos e hi drológicos que se desenvolvem dentro do sistema; Zonas Húmidas são áreas de pântano ou água, natural ou artificial, permanente ou temporá ria, parada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo as águas do mar cuja profundidade na maré baixa não excede seis metros, que susten tam animal e que requeira condições de saturação aquática do solo. ARTIGO 4.º Princípio Geral 1. Todas as pessoas têm direito a um ambien te humano e ecologicamente equilibradoe o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismo próprio e por apelo a iniciativas popula res e comunitárias, promover a melhoria da qualida de de vida individual e colectiva. 2. A política do ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pres suposto básico de um desenvolvimento durável. ARTIGO 5.º Princípios Específicos O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios especificos: a) Prevenção as actuações com efeitos ime diatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, reduzin do ou eliminando as causas prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qua lidade do ambiente; b) Precaução com base na qual a gestão do ambiente deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente de modo a evitar a ocorrência de “impactes” ambientais negativos signifi cativos ou irreversíveis, havendo dúvida ou falta de provas científicas evidentes sobre o nexo causal entre uma actividade e um de terminado fenómeno ambiental; c) Poluidor-Pagador o poluidor fica obrigado a corrigir ou a recuperar o ambiente, supor tando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente; d) Correcção na Fonte a adequada protecção do ambiente implica, portanto pesquisar as causas na origem com efeito imediato ou a prazo sobre o ambiente, para sempre que possível, as eliminar ou, pelo menos mini mizar/modelar, evitando que seus efeitos se transcendam; e) Equilíbrio devem criar-se os meios adequa dos para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da natureza, tendo como finali dade o desenvolvimento integral, harmonio so e durável; f) Unidade de Gestão e Acção deve existir um orgão nacional responsável pela política de ambiente e desenvolvimento durável, que nor malize e informe actividade dos agentes pú blicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, desenvolvimento durável e do pla neamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou substituição de entidades já existentes; g) Participação as pessoas singulares e colec tivas, devem intervir na formulação e execu ção das políticas do ambiente e desenvolvi mento durável. Incumbe ao Estado promover e assegurar a participação de todos inclu seve, os parceiros sociais no processo de tomada de decisão; h) Cooperação Internacional determina a pro cura de soluções concertadas com outros 2 DE MARÇO DE 2011 5 países ou organizações internacionais pa ra os problemas do ambiente e da gestão dos recursos naturais; i) Responsabilidade aponta para a assunção pelos agentes das consequências para ter ceiros, da sua acção directa ou indirecta so bre os recursos naturais; j) Acesso ao Sistema Educativo e Formativo todos devem ter à educação e formação ambiental, instrumentos indispensáveis ao aumento da capacidade dos cidadãos para concretizar as tarefas que lhes competem na construção de um ambiente de qualidade e na garantia de um desenvolvimento durável. In cumbe ao Estado assegurar a inclusão do componente ambiental na educação básica e na formação profissional, bem como os meios para sua divulgação; k) Gestão Comunitária e dos Conhecimentos Tradicionais implica promoção de práticas das comunidades locais que valorizam e pro tegem os componentes ambientais na sua forma de conservação e preservação; l) Utilizador-Pagador os utilizadores dos meios e recursos naturais devem pagar por essa utilização um preço justo, a definir pela enti dade governamental responsável pelo ambi ente, de modo a valorizar a sua utilização e consequentemente, velar pela racionaliza ção e durabilidade desses bens. ARTIGO 6.º Objectivos e Medidas A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como a melhoria da qualidade de vida pressupõe a adop ção de medidas que visem, designadamente: a) O desenvolvimento económico, social e du rável; b) A manutenção e o equilíbrio entre a satisfa ção das necessidades básicas das pessoas e a capacidade de resposta da natureza; c) A prestação da maior atenção à qualidade do ambiente urbano atráves de uma eficaz apli cação de política do poder local; d) A manutenção dos ecossistemas terres tres, marinhos e ecossistema de transição; e) A conservação da natureza; f) A protecção dos habitats; g) A delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais; h) A definição de uma política energética basea da no aproveitamento das fontes limpas ou energias renováveis de forma racional e durá vel dos recursos naturais, diversificação e descentralização das fontes de produção na racionalização do consumo; i) A promoção da participação das populações nos processos de tomada de decisão; j) A educação e formação ambiental; k) A sustentabilidade da floresta; l) A articulação com países limítrofes de acções de defesa ambiental e de aumento da quali dade de vida das populações fronteiriças; m) A prevenção da erosão do solo, interior e costeira; n) A Promoção de acordo com outros sectores da vida nacional, da defesa do consumidor; o) A promoção da agricultura produtiva e durá vel que contribua para vitalidade social e eco nómica das zonas rurais e que garante um desenvolvimento equilibrado das zonas ru rais e urbanas; p) A revitalização da fauna e da flora; q) A protecção do ar e do clima; r) A adequada gestão dos resíduos; s) O reforço das acções de defesa e recupera ção do património natural construido e recu peração de áreas degradadas; t) A garantia do mínimo “impacte” ambiental das actividades e utilização da melhor tecnologia disponível na minimização dos” impactes” ambientais; u) Promoção e valorização dos saberes tradi cionais na gestão dos recursos naturais; v) Disseminação de cultura e gestão ambiental através dos três ‘’R’’, ou seja, Reduzir, Reci clar e Reutilizar. CAPÍTULO Il DOS COMPONENTES AMBIENTAIS E OFENSAS ECOLÓGICAS SECÇÃO I COMPONENTES AMBIENTAIS NATURAIS ARTIGO 7.º Componentes São componentes do ambiente natural: a) O ar; b) A água; c) A flora; d) A fauna; e) A luz e níveis de luminosidade; f) O solo e subsolo. 6 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 ARTIGO 8.º Defesa da Qualidade dos Componentes Ambientais Naturais Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais referidos no artigo anterior, o Estado através do organismo responsável pela área do ambiente, po de interditar ou condicionar o exercício de activida des e acções necessárias a desenvolver na pros secução dos mesmos fins, nomeadamente, através da adopção de medidas de contenção e fiscaliza ção que levem em conta, para além do mais, os custos económicos, sociais e culturais da degrada ção do ambiente em termos de obrigatoriedade de análise prévia de custos-benefícios. ARTIGO 9.º Ar 1. Todos têm direito a uma qualidade do ar conveniente à sua saúde e bem-estar, quer nos espaços públicos de recreio, lazer e circulação, quer na habitação, nos locais de trabalho e demais activi-dades humanas. 2. O lançamento para a atmosfera de quais quer substâncias, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecoló gico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de le gislação especial. ARTIGO 10.º Água 1. As categorias de água abrangidas pela pre sente lei são: a) As águas continentais, subterrâneas ou de superfície; b) Águas marítimas interiores; c) Àguas do mar territorial; d) Águas da zona económica exclusiva. 2. As categorias referidas no número anterior serão objecto de legislação própria. 3. Os serviços públicos competentes para au torizar e fiscalizar construções sobre águas, de vem assegurar que antes da sua entrada em ex ploração e durante o seu funcionamento sejam cumpridas as normas respeitantes à protecção de águas. 4. O lançamento nas águas de efluentes polui dores, resíduos sólidos, quaisquer produtos ou es pécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utiliza ções, será objecto de legislação especial. ARTIGO 11.º Flora 1. Serão adoptadas medidas que visem a pro moção e salvaguarda e valorização das plantas e dos espaços verdes. 2. Algumas espécies vegetais ameaçada de extinção poderão ser objecto de portecção especi al. 3. O regime jurídico de gestão e exploração de flora será objecto de uma legislação especial. ARTIGO 12.º Fauna 1. Toda a fauna será protegida através de legis lação própria que promova e salvaguarde a con servação das espécies sobre as quais recaiam in teresses científicos, económicos ou sociais. 2. A protecção da fauna e a necessidade de pro teger a saúde pública implicam a adopção de me didas de controlo efectivo a desenvolver pelos or ganismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de: a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração; b) Comercialização da fauna áerea, aquática ou terrestre; c) Introdução de qualquer espécie animal sel vagem, aquática ou terrestre; d) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos devidamente autorizados e sem pre sob controlo das autoridades competen tes; e) Regulamentação e controlo da importação de espécies exóticas; f) O Regulamentação de algumas espécies ani mais ameaçada de extinção poderão ser ob jecto de protecção especial. 3. Os recursos piscícolas serão objecto de le gislação especial que regulamente a sua valori zação, fomento e usufruição. ARTIGO 13.º Luz e níveis de luminosidade 1. Todos têm direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação. 2. O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilí brio dos ecossistemas transformados de que de pende a qualidade de vida da população. 2 DE MARÇO DE 2011 7 3. Os anúncios luminosos não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar das pessoas. 4. Fica condicionado, em legislação especial, o volume dos edifícios a construir que, pelo ensom bramento dos espaços livres, públicos ou privados, prejudique a qualidade de vida das pessoas ou a vegetação. ARTIGO 14.º Solo 1. A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas condu centes à sua racional utilização. 2. A ocupação e a utilização do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipa mentos e infraestruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e recursos naturais dele dependentes. ARTIGO 15.º Subsolo 1. A exploração dos recursos do subsolo de verá ter em conta: a) Os interesses de conservação da natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano glo bal de desenvolvimento e, portanto, a uma ar ticulação a nível nacional; c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões, secto res e municípios onde se insiram. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, a exploração do subsolo deve rá ser orientada através da legislação especial. SECÇÃO II COMPONENTES AMBIENTAIS HUMANOS ARTIGO 16.º Componentes 1. Os componentes ambientais humanos defi nem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem. 2. São componentes ambientais humanos: a) Paisagem; b) Património cultural, natural e construído. 3. O Ordenamento do Território e a gestão urba nística terão em conta o disposto na presente lei. ARTIGO 17.º Paisagem A implantação de construções ou outros empre endimentos será condicionado, nos termos de le gislação especial, a fim de não provocar ”impac te” violento na paisagem pré-existente. ARTIGO 18.º Património Cultural, Natural e Construído O património cultural, natural e construído será objecto de legislação especial que adoptará medi das especiais para a sua defesa, salvaguarda e valorização, através de adequada gestão de re cursos e planificação de acções a empreender numa prespectiva de animação e utilização criativa. SECÇÃO III POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO ARTIGO 19.º Poluição São factores de poluição do ambiente e degra dação do território todas acções e actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar, e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenida de dos ecossistemas naturais e transformados, assim com a estabilidade física e biológica. SUBSECÇÃO I POLUIÇÃO ARTIGO 20.º Poluição Sonora 1. A luta contra a poluição sonora visa à salva guarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente: a) Do estabelecimento de níveis sonoros máxi mos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria; b) Da redução do nível sonoro na origem, atra vés da fixação de normas de emissão apli cáveis às diferentes fontes; c) Dos incentivos à utilização de equipamen tos cuja produção de sons esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso; d) Da obrigação de os fabricantes e os vende dores de máquinas e electrodomésticos apresentarem, nas instruções de uso, infor mações detalhadas sobre o nível sonoro dos mesmos; e) Da introdução nas autorizações de constru ção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades com obrigato riedade de adoptar medidas preventivas pa ra isolamento da propagação do ruído exte rior e interior, bem como das vibrações; f) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído; g) Da localização adequada das actividades causadoras de ruído; h) Da normalização dos métodos de medida do ruído. 8 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 2. A lei especial regula o nível, metódo e medi da do ruído. ARTIGO 21.º Resíduos e Efluentes 1. Os resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, pro curando-se eliminar os tóxicos pela aplicação de: a) Tecnologias limpas; b) Técnicas preventivas orientadas para a re ciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas; c) Instrumentos fiscais e financeiros que incenti vem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes. 2. A emissão, transporte e destino final de resí duos e efluentes ficam condicionados a autoriza ção prévia. 3. A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os pro duz. 4. Os resíduos e efluentes devem ser recolhi dos, armazenados, trasportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente. 5. A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efei to pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida. ARTIGO 22.º Produtos Químicos 1. O combate à poluição derivada do uso de produtos químicos processar-se-à através de: a) Aplicação de tecnologias limpas; b) Avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente; c) Controlo do fabrico, comercialização, utiliza ção e eliminação dos compostos químicos; d) Aplicação de técnicas preventivas orienta das para a reciclagem e reutilização de maté rias-primas, subsidiárias e produtos; e) Aplicação de instrumentos fiscais, financei ros e outros que incentivem a reciclagem e a utilização de resíduos; f) Elucidação da opinião pública. 2. Legislação especial regulará: a) A biodegradabilidade dos detergentes; b) Os condicionamentos e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e ou tros produtos potencialmente tóxicos; c) A utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados no aerossóis que provoquem “impacte” grave no ambiente e na saúde humana; d) A criação de um sistema de informação so bre as novas substâncias químicas, obrigan do os industriais e importadores a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos produtos antes da sua comercialização; e) As concentrações máximas admissíveís no que respeita à poluição pela amianto,chum bo, mercúrio, cádmio e outros produtos quí micos; f) O fomento e apoio à normalização da recicla gem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel; g) O fomento e utilização de desperdícios para o aproveitamento de energia; h) O fomento e apoio às energias alternativas. ARTIGO 23.º Substâncias Radioactivas 1. O controlo da poluição originada por substân cias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar da população e no ambiente e faz-se, designadamente, através: a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores; b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos re sultantes de actividades que implicam o transporte, a utilização e amazenamento de material radioactivo; c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para actuação imediata em caso de poluição radioactiva; d) Da avaliação e controlo dos efeitos da polui ção transfronteiriça e actuação que permita a sua prevenção. 2. As radiações não-ionizantes serão objecto de acções de controlo e de educação para saúde por parte dos serviços competentes, em termos a definir em legislação especial. ARTIGO 24.º Produtos Alimentares 1. Todos têm direito a ter à sua disposição ali mentos próprios para consumo, isentos de conta minação biológica e de poluição química. 2. Os serviços competentes da Administração devem impedir que os produtos alimentares, pron 2 DE MARÇO DE 2011 9 tos a ser servidos ou não, sejam contaminados ou colhidos em qualquer das fases de processamento da produção, empacotamento, transporte, arma zenamento, venda ou consumo. 3. É expressamente proibida a venda de produ tos alimentares que não estejam em condições de consumo. SUBSECÇÃO II PROIBIÇÃO ARTIGO 25.º Proibição de poluir 1. É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e ou tros produtos que contenham substâncias ou mi crorganismos que possam alterar aqueles compo nentes ambientais e contribuam para a degrada ção do ambiente. 2. Legislação especial definirá os limites de to lerância admissível da presença de elementos po luentes na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem como as proibições e condicionamentos neces sários à defesa e melhoria da qualidade do ambien te. SECÇÃO IV OFENSAS ECOLÓGICAS ARTIGO 26.º Elementos da Ofensa Ecológica Constituem, designadamente, os elementos das ofensas ecológicas: a) Poluição atmosférica; b) Poluição hídrica; c) Degradação do solo e de sub-solo; d) Degradação da flora e da fauna; e) Poluição química; f) Ofensa da paisagem; g) Poluição sonora; h) Perturbação dos níveis de luminosidade; i) Poluicão industrial. ARTIGO 27.º Proibição de importação de resíduos ou lixos perigosos É expressamente proibida a importação de resí duos ou lixos perigos no espaço sob a jurisdição nacional. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA E DA GESTÃO AMBIENTAL ARTIGO 28.º Os Instrumentos São instrumentos da política e da gestão am biental, designadamente os seguintes: a) Plano Nacional de Gestão Ambiental; b) Zonas de Protecção Especial; c) Detecção Remota e Sistema de Informação Geográfica (DT&SIG); d) Licenciamento Ambiental; e) Avaliação Ambiental; f) Auditoria Ambiental; g) Políticas e Planos de Ordenamento do Terri tório, incluindo a classificação e criação de áreas, reservas ou paisagens protegidas com regimes especiais de conservação; h) A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza integrada na estratégia Africana e Mundial; i) Informação, Educação e Comunicação Am biental; j) O Sistema Nacional de Protecção Civil e Pre venção dos Incêndios; k) Convenções, Tratados e Acordos Interna cionais; l) Informações sobre os Dados Meteorológi cos e Climáticos. 2. Lei especial definirá as áreas e zonas de maior “impacte” ambiental, onde se fará controlo e se tomarão medidas permanentes que normali zem a qualidade do ambiente. ARTIGO 29.º Fundo Ambiental 1. É criado um Fundo Ambiental, cuja gestão, será objecto de um diploma próprio. 2. Integra designadamente o Fundo Ambiental as dotações do Orçamento Geral do Estado, as compensações, doações e valores provenientes de aplicação das multas e em consequência da violação das normas ambientais. ARTIGO 30.º Conservação da Natureza Para enquadramento e utilização das políticas globais do ambiente com as sectoriais será elabo rada pelo organismo responsável pela área do am biente, no prazo de um ano após a publicação do presente diploma, a estratégia nacional de conser vação da natureza, que será submetida à autori dade competente para aprovação. ARTIGO 31.º Áreas Protegidas, Reservas, Sítios, Conjuntos e Objectos Classificados Legislação especial definirá a implementação e regulamentação de uma rede nacional contínua de áreas protegidas. 10 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 ARTIGO 32.º Avaliação Ambiental 1. Os planos, projectos, programas, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente e a qualida de de vida das pessoas, quer sejam da responsabi lidade e iniciativa de um organismo da administra ção central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocu pações e normas desta lei, bem como da lei de avaliação ambiental e terão de ser acompanhados de um estudo de ''impacte'' ambiental. 2. A avaliação ambiental e o conteúdo do seu procedimento será regulado pela legislação pró pria. ARTIGO 33.º Licenciamento Ambiental 1. O licenciamento é o registo das actividades que pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar “impactes” am bientais e sociais significativos, são feitos de acor do com o regime a estabelecer pela administra ção, por regulamento específico. 2. A emissão da licença ambiental é baseada no resultado da avaliação de ''impacte'' Ambiental da proposta da actividade e precede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas pa ra cada caso. ARTIGO 34.º Auditoria Ambiental l. Estão sujeitas à auditoria ambiental, todas as actividades que, a data ou não da entrada em vi gor da lei de avaliação ambiental se encontrem em execução sem aplicação de medidas de protecção ambiental e social, e das quais resulte o connhe cimento de danos no meio ambiente. 2. Os custos decorrentes da reparação dos danos ambientais e sociais eventualmente consta tados pela auditoria, são da responsabilidade dos empreendedores da actividade. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO AMBIENTAL ARTIGO 35.º Competência do Governo Compete ao Governo, através do organismo responsável pela área do ambiente, a definição e condução de uma política global no domínio do am biente para desenvolvimento durável, bem como a implementação das medidas e adopção dos ins trumentos necessários à aplicação da presente lei. ARTIGO 36.º Inspecção Ambiental 1. O organismo responsável pela área do ambi ente, através dos serviços competentes, deve ins tituir um sistema de inspecção ambiental para velar pela implementação da legislação ambiental. 2. A lei própria regulará a sua composição e funcionamento. ARTIGO 37.º Dever de Colaboração Todas as pessoas, independentemente das suas funções, estão sujeitas a fiscalização ambien tal e devem colaborar com os agentes da inspec ção do ambiente na realização das suas activida des profissionais. ARTIGO 38.º Participação das Comunidades Com vista a garantir a necessária participação das comunidades locais e a utilização adequada dos seus conhecimentos e capacidades humanas, o organismo responsável pela área do ambiente deve promover a criação de um corpo de agentes de inspecção comunitários e a participação efectiva das comunidades locais na definição das políticas e na gestão dos recursos naturais. ARTIGO 39.º Organizações não Governamentais As organizações não governamentais devida mente legalizadas, cujo conteúdo programático e objecto social seja da defesa do ambiente, do uso racional dos recursos naturais e da protecção dos direitos de qualidade de vida, têm o direito de par ticipar e fazerem-se representar nos foros de ges tão ambiental. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS ARTIGO 40.º Direito à Informação Todas as pessoas têm o direito de acesso à in formação relacionada com a gestão do ambiente do país, sem prejuízo dos direitos de terceiros legalmente protegidos. ARTIGO 41.º Direito à Educação Todas as pessoas têm direito de acesso à edu cação ambiental com vista a assegurar uma efi caz participação na gestão do ambiente. ARTIGO 42.º Acesso à Justiça Qualquer pesssoa que considere terem sido violados ou estarem em vias de violação dos seus direitos que lhe são conferidos pela presente lei, pode recorrer às instâncias judiciais, para pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das cau sas de violação e a respectiva indemnização. 2 DE MARÇO DE 2011 11 ARTIGO 43.º Responsabilidade Objectiva 1. Existe obrigação de indemnizar, independen temente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos ao ambiente, em vir tude de uma acção ou omissão especialmente pe rigosa, sem prejuízo da lei especial aplicável. 2. O quantitativo de valor da indemnização a fi xar por danos causados ao ambiente será esta belecido em legislação complementar. ARTIGO 44.º Embargo e demolição 1. As actividades e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições, ou pareceres decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades com petentes, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e a recuperação do coberto vegetal segundo o projecto a aprovar pe la Administração. 2. A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao organismo respon sável pela área do Ambiente, quando esteja em causa a prossecução dos objectivos de interesse nacional, local ou municipal de preservação e con servação do ambiente. 3. As despesas com a demolição correm por conta do empreendidor da actividade a demolir e sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de trinta dias a contar da data de notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servin do de título executivo certidão passada pelo ser viço competente donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do empreende dor e o montante em dívida. ARTIGO 45.º Desobediência O prosseguimento de actividades embargadas nos ternos do artigo anterior constitui crime de de sobediência nos termos dos artigos 238.º e 239.º do Código Penal. ARTIGO 46.º Utilização Responsável dos Recursos É dever de qualquer pessoa, utilizar os recursos naturais de forma responsável e durável indepen dentemente do fim a que se destinam e colaborar na malhoria progressiva de qualidade de vida. ARTIGO 47.º Participação de Infracções Todos têm dever de informar as autoridades competentes quando verificarem a prática de in fracções as disposições desta lei ou qualquer ou tra legislação ambiental, ainda que presuma que tais estejam na eminência de ocorrer. ARTIGO 48.º Seguro de responsabilidade Civil Aqueles que exerçam actividades que envol vam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a as segurar a sua responsabilidade civil. CAPÍTULO VI DAS PENALIZAÇÕES ARTIGO 49.º Tribunal Competente 1. O conhecimento das acções a que se refe rem os artigos 43.º e 44.º da presente lei é da com petência dos tribunais, conforme à lei de processo aplicável. 2. Nos termos do artigo 43.º da presente lei os lesados têm a legitimidade para demandar os in fractores nos tribunais para obtenção das corres pondentes indemnizações. 3. Sem prejuízo da legitimidade dos lesados pa ra propor as acções, compete ao Ministério Público a defesa dos valores protegidos por esta lei atra vés, nomeadamente, dos mecanismos previstos na presente lei e demais aplicável. ARTIGO 50.º Crimes Contra o Ambiente Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda considerados crimes, as in fracções que a legislação complementar vier a qua lificar como tal de acordo com o disposto na pre sente lei. ARTIGO 51.º Crimes e Contravenções Ambientais As infracções de carácter criminal bem como as contravenções relativas ao ambiente, são objecto de regulamentação em legislação especial. ARTIGO 52.º Obrigatoriedade de Remoção das Causas da Infracção e da Reconstituição da Situação Anterior 1. Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situção anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo. 12 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 9 2. Se os infractores não cumprirem as obriga ções acima referidas no prazo que lhes for indi cado, as entidades competentes mandarão pro ceder às demolições das obras e acções necessá rias à reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infractores. 3. Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, dos infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização nos termos gerais do direito e a realização das obras necessárias a minimização das consequên cias provocadas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 53.º Desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente O Governo deve mediante legislação especial, regulamentar a presente lei, no prazo de um ano após a data da sua publicação, nomeadamente nos seguintes domínios: a) Instituto Nacional do Ambiente; b) Fundo Ambiental; c) Inspecção Ambiental; d) Laboratório de Referência Ambiental; e) Organismos Vivos e Geneticamente Modifi cados/Biosegurança; f) Acesso Equitativo dos Recursos e Partilha dos Benefícios; g) Detecção Remota e Sistema de Informação Geográfica (DT&SIG); h) Propriedade intelectual na área do ambien te (Fauna e Flora). ARTIGO 54.º Incentivos O Governo deve criar incentivos económicos ou de outra natureza com vista a encorajar a utili zação de tecnologias, processos produtivos e re cursos naturais de acordo com o espírito do desen volvimento durável. ARTIGO 55.º Convenções, Tratados e Acordos Internacionais A regulamentação e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação complementar à presente lei deverá ter em conta as convenções, tratados e acordos internacionais assinados, e ra tificados pela República da Guiné-Bissau no âmbito do ambiente e desenvolvimento durável. ARTIGO 56.º Legislação Sectorial 1. As legislações existentes que regem a ges tão dos componentes ambientais devem ser ajus tadas às disposições da presente lei. 2. Cabe ao Governo adoptar as medidas regu lamentares necessárias à efectivação da presen te lei. ARTIGO 57.º Revogação de Legislação São revogadas todas as legislações que con trariem as disposições do presente diploma. ARTIGO 58.º Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor no prazo de noven ta dias após a data da sua publicação no Boletim Oficial. Aprovada em 14 de Dezembro de 2010. — O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Raimundo Pereira. Promulgado em 22 de Fevereiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Malam Bacai Sa nhá. Resolução n.º 22/2010 de 2 de Março A Assembleia Nacional Popular vota, nos ter mos da alínea h), do n.º 1 do Artigo 85.º conjugado com o n.º 2 do Artigo 91.º, ambos da Constituição da República, a seguinte Resolução: 1. Aprova a Convenção para a Cooperação em matéria de Protecção e Desenvolvimento do Meio Marítimo e da Zona Litoral da Região de Áfri ca Ocidental e Central e Protocolo (1981), cujo con teúdo se anexa à presente. Aprovada em Bissau, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2010. — O Presidente da Assem bleia Nacional Popular, Raimundo Pereira. Ratificado em Bissau, aos 7 dias do mês de Fe vereiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Malam Bacai Sa nhá. CONVENÇAO PARA A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO MEIO MARÍTIMO E LITORAL DA REGIÃO DA ÁFRICA OCIDENTAL E CENTRAL E PROTOCOLO (1981) ENTRADA EM VIGOR: 5 de Agosto de 1984 As Partes contratantes, Conscientes do valor económico e social do meio marítimo e litoral da região da África ociden tal e central e da sua importância para a saúde,

Law No. 1/2011 approving the Basic Legislation on Environment · Nelum