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قوانين غينيا بيساو

Joint Order of 4 March 2022 on the Conditions for Access to Fisheries Resources in the Exclusive Economic Zone

صدر في 2022-03-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Despacho Conjunto de 04/03/2022 - Condições de Acesso aos Recursos Haliêuticos na Zona Económica Exclusiva.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishery management and conservation, internal trade, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, data collection/reporting, fishing authorization, fishing charge, foreign fishing, authorization/permit

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  1. .� REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU MINISTÉRIO DAS PESCAS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DESPACHO CONJUNTO Reconhecendo que atividade de pesca constitui um peso considerável na Balança comercial do país se devidamente, for traduzido em produto transacionável que possa alavancar a economia a partir da produção industrial e exportação para o mercado sub­ regional e interna�ional. Considerando que o setor privado e todas as organizações profissionais de pesca longínqua e da pequena escala continuam a ser motor e elo de desenvolvimento do setor pesqueiro, na medida em que, os incentivos e estratégias de desenvolvimento para infraestruturação do setor operada pelo Despacho Conjunto n.0 2/2016 de 23 de março, não logrou ainda a sua finalidade, as medidas nelas contidas continuam estar sem modus operandis, devido à insuficient� forma de seguimento dos seus instrumentos. E tendo em conta, a perspetiva de. implementação do sistema de Total Admissível de Captura/TAC, modelo que permita melhor e maior eficácia na gestão e transparência do produto de pesca, assim como, a rastreabilidade do esforço de pesca nas águas sob a jurisdição nacional, podendo desta feita, contribuir para redução da prática de pesca Ilegal Não declarada e Não regulamentada/lNN. Reconhecendo ainda, que o desenvolvimento da frota da pesca nacional com escopo principal, em abastecer o mercado interno e permitir a criação de emprego jovem, deve ser tarefa de todos sem exceção das entidades governamentais e parceiros, com vista a modelar os desafios da agenda internacional e contribuir para o incremento da segurança alimentar e nutricional da população. Nesses termos, e no uso das competências que lhes são cometidas pelas leis, o Ministro das Pescas e o Ministro das Finanças determinam o seguinte: CAPÍTULO -1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.0 Âmbito de aplicação Que o presente Despacho Conjunto regula as condições de acesso aos recursos haliêuticos na zona económica exclusiva sob a jurisdição da República da Guiné-Bissau, pelos navios nacionais e estrangeiros que operam no quadro de sociedades e/ ou empresas nacionais. Artigo 2.0 Condições gerais de acesso ao recurso As sociedades ou empresas nacionais, que pretendem obter licença de pesca a favor dos navios referidos no artigo · anterior, devem cumprir os seguintes requisitos, nomeadamente: a) Estar legalmente constituída; b) Apresentar certidão de escritura pública nos termos da lei; c) Ter sede efetiva no território nacional, no qual deve indicar serviços da pesca industrial, a sua morada, o pessoal administrativo, a declaração de inscrição no INSS; d) Ter a inscrição na Direção-Geral das Contribuições e Impostos e possuir a Certidão da quitação emitida por essa estrutura; e) Apresentar original do certificado da navegabilidade, certificado internacional de arqueação bruta e apólices do navio e da tripulação; ff Apresentar devidamente visados, g) Todos os contratos dos marinheiros que irão trabalhar a bordo do navio a que se requeira a licença. ·� ! Artigo 3.0 Capacidade máxima dos navios de pesca Os navios de pesca que operam na zona económica exclusiva da Guiné-Bissau, não podem ter arqueação bruta superior a 2.500 Gross tonne, salvo as disposições contrárias das convenções ou dos acordos celebrados nessa matéria. Artigo 4.0 Licenças de pesca O acesso aos recursos haliêuticos requerido ao abrigo do presente Despacho está condicionado pela obtenção prévia de uma licença ou autorização emitida pelas autoridades competentes, cujas taxas são fixadas nos anexos 1, li e IV conforme a solicitação do requerente. Artigo 5.0 Fundo de gestão dos recursos haliêuticos 1. É uma contrapartida financeira do direito a acesso ao recurso haliêutico. Os navios abrangidos pelo presente Despacho são obrigados a contribuir para o fundo de gestão do recurso haliêutico, destinado a comparticipar na execução da política do governo em melhorar a investigação científica e marinha, de modo a garantir melhor gestão, conservação, proteção dos recursos haliêuticos e restaurar a fauna e todo o ecossistema marinho. 2. A contrapartida referida no número anterior é paga, previamente à obtenção da licença de pesca, e é calculada em função da arqueação bruta (GT), do navio, da categoria de pesca e do período de validade da licença, conforme estabelecido no anexo Ili. Artigo 6.0 ·operação conexas de pesca 1. Sem prejuízo das disposições relativas à matéria, a realização das operações conexas de pesca está sujeita à obtenção prévia da autorização emitida pelas autoridades guineenses competentes e ao pagamento de uma taxa nos termos previstos no anexo IV. 2. As operações conexas de pesca devem ser realizadas nos limites do Porto de Pesca de Alto Bandim, em Bissau, e em toda a extensão que compõe o Canal do Rio Geba com a respetiva coordenada indicado no Despacho n. 016/GMP/2017, salvo a disposição em contrário; 3. O limite máximo da arqueação bruta dos navios de operações conexas de pesca, não pode ser superior à 8.000 GT; 4. O montante pago na autorização de operações conexas de pescas, conforme anexo-IV, fica consignado a 40% desse valor, a favor do Ministério das Pescas, para o Fundo de Gestão dos Recursos Haliêuticos. Artigo 7.0 Abastecimento de combustível no mar 1.Pelo bunkering, é imposta a obrigatoriedade a todos os navios que exercem atividade de pesca na zona económica exclusiva da Guiné-Bissau, o abastecimento e reabastecimento de combustível, no espaço marítimo nacional, durante a vigência da licença de pesca. 2. Fica expressamente proibida toda a atividade de bunkering, através dos tankeres (compra e revenda do combustível no mar), em toda extensão da zona económica exclusiva da Guiné-Bissau. 3. Um Despacho do membro do governo responsável pela área das pescas, define as condições e termos da sua operacionalidade 4. O incumprimento do disposto no número 1, do presente artigo acarreta na violação das disposições legais da legislação vigente sobre a matéria. CAPÍTULO - li CONDIÇÕES ESPECIAS DE ACESSO SECÇÃO-! CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECURSOS HALIÊUTICOS PELOS NAVIOS NACIONAIS Artigo 8.0 Condições particulares de acesso Uma sociedade ou empresa nacional de pesca que opera com navio nacional, para obter a licença de pesca industrial deve: a) Apresentar a certidão provisória ou definitiva do registo de embandeiramento do navio emitidas pelas autoridades do Instituto Marítimo Portuário/lMP, assim como, documentos relativos à sua inscrição no Instituto Marítimo Portuário; b) Desembarcar a totalidade da captura e exportar a partir de um porto nacional, autorizado pela autoridade competente; c) Embarcar apenas marinheiros guineenses com aptidões profissionais com contratos de trabalho estabelecido nos termos da lei e convenções internacionais sobre a matéria. SECÇÃO -11 CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECURSOS HALIÊUTICOS PELOS NAVIOS ESTRANGEIROS AFRETADOS Artigo 9.0 Condições particulares de acesso Uma sociedade ou empresas de pesca que opera com navios estrangeiros afretados, para obter a licença de pesca industrial deve: a) Embarcar marinheiros guineenses nas seguintes proporções: i. Seis (6) marinheiros nos navios com GT igual ou inferior à 250; ii. Sete (7) marinheiros nos navios com GT superior ou inferior à 400; iii. Oito (8) marinheiros nos navios com GT maior ou igual à 400; iv. Nove (9) marinheiros nos navios com GT igual ou superior à 600; b ). Os navios estrangeiros afretados devem previamente antes de obtenção ou renovação da licença de pesca, estabelecer um plano de abastecimento de produto de pesca no mercado interno, com a Direção-Geral da Pesca Industrial; c) O referido plano de abastecimento, deve estar periodicamente em função de validade do tempo da licença; d) Apresentar uma garantia bancária correspondente a 30% do valor máximo da coima aplicável pelo não desembarque das capturas no mercado interno, conforme o plasmado no artigo 11 º; e) Apresentar um plano de investimento com um período máximo de execução de dois (2) anos, refletido no respetivo cronograma, e com um montante mínimo de investimento de 250.000.000 FCFA (duzentos e cinquenta milhões de francos CFA); f) Apresentar uma garantia bancaria, emitida por um banco sedeado na República da Guiné-Bissau, correspondente à vinte por cento (20%) do valor de investimento projetado; g) Apresentar o contrato de afretamento da agência consignatária e empresa ou armador do navio em regime de afretamento, devidamente, nos termos da lei sobre a matéria. Artigo 10.0 Possibilidade de pesca concedida aos navios nacionais e estrangeiros 1. Os navios estrangeiros, por categorias de pesca que podem ser afretados, anualmente, por cada sociedade e/ou empresa de pesca nacional, devem ser determinadas em proporção da possibilidade de pesca existente no plano de gestão dos recursos haliêuticos e plano de abastecimento resultante da obrigação de descarga. /.. . 2. Por incentivo à promoção e desenvolvimento do setor privado, é concedido anualmente às associações nacionais da pesca industrial, respeitante as empresas e armadores (ANEP e ANEPI), uma quota de quinze (15) navios de pavilhão guineense em regime de so,ciedade e empresas nacionais e cinco (05) navios estrangeiros em regime de afretamento, de acordo com um Plano de Gestão dos Recursos Haliêuticos. Artigo 11.0 Obrigação de desembarque do pescado para abastecimento do mercado interno 1.A sociedade ou empresa de pesca que foi beneficiada de uma licença de pesca a favor do navio estrangeiro afretado deve desembarcar, para abastecimento do mercado interno e de acordo com espécies licenciada, com seguintes quantidades de pescado: Dimersais a) Pesca de crustáceo� - 60 kg de peixe, ou 10 kg de crustáceos GT/trimestre; b) Pesca de cefalópodes - 80 kg de peixe, ou 40 kg de cefalópodes GT/trimestre; c) Pesca de peixe - 130 kg de peixe/GT/trimestre. Pelágicas a) Pesca de pequenos pelágicos - 70 kg de peixe/GT/trimestre; b) Pesca de atum 2. O incumprimento da obrigação prevista no número anterior acarreta na perda de garantia constituída nos termos de ai. d) do art. 9.0 e ao pagamento de uma multa no montante de 700.000 FCFA (setecentos mil FCFA) por tonelada não desembarcada; 3. A violação do disposto nas ais. b), d),f) e g) do art. 9° do presente Despacho, acarreta na não concessão, renovação ou suspensão da licença de pesca e consequentemente, na aplicação de multa nos termos da lei. Artigo 12.0 Medidas de controlo das capturas 1.No fim de cada maré os navios beneficiários de uma licença de pesca, devem entrar no porto de Bissau para efeitos de controlo e certificação de qualidade de produto detido a bordo. 2. Um Despacho do membro do governo responsável pelo setor das pescas, vai especificar as condições e medidas contidas no número anterior do presente artigo. 3. Todos os navios autorizados a pescar ao abrigo do presente Despacho, são obrigados a comunicar ao departamento do Governo responsável pelo setor das pescas, as suas capturas. As declarações de capturas são mensais e devem ser comunicadas regularmente. Í', CAPÍTULOS - Ili DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13.0 Imposto de selo 1. Em conformidade com o artigo 90° da tabela anexo ao Regulamento do Imposto de Selo, as concessões de licenças de pesca e de autorizações de operações conexas de pesca, estão sujeitas ao pagamento prévio do imposto de selo de verba cujas taxas incidem em: a) 1 O % sobre o valor de licenças de pesca e das autorizações de operações conexas de pesca, para empresas e armadores nacionais; b) 10% sobre valor das licenças de pesca e das autorizações de operações conexas de pesca, para empresas e armadores estrangeiras; 2. Em caso algum das situações previstas nas alíneas do número anterior, o valor de selo não pode ser inferior a 50.000 FCFA (cinquenta mil FCFA). Artigo 14.0 Direito subsidiário Tudo o que não é regulado expressamente pelo presente Despacho, aplica-se mutatis mutandis à Lei Geral das Pescas e as Convenções concernentes a matéria. Artigo 15.0 Norma revogatória São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Despacho. Artigo 16.0 Disposição transitória Enquanto não estiver em vigor a alteração pontual da Lei Geral das Pescas, para o cálculo do valor de licenças de pesca e autorizações de operações conexas, aplica-se transitoriamente o disposto no n. 2 do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 10/2011 e disposições do presente despacho, contido nos anexos 1, li, Ili e IV. Artigo 17.0 Entrada em vigor O presente Despacho entra imediatamente em vigor. CUMPRA-SE Bissau, 04 de Março de 2022 ANEXO 1 TAXAS DE LICENÇAS DE PESCA PARA NAVIOS NACIONAIS CATEGORIAS DE PESCA MONTANTE, FCFA DEMERSAIS 1. CRUSTÁCEOS 145.000 X GT/ANO 2. CEFALÓPODES 135.000 X GT/ANO 3.PEIXES • ARRASTO DE FUNDO 65.000 X GT/ANO • PALANGRE 2.100.000/NAVIO/ ANO PELAGICOS PEQUENO PELAGIO • CERCO 28.500 XGT/ANO • ARRASTO 37.000 XGT/ANO ATUM • CERCO 3.500.000/NAVIO/ANO • PALANGRE/CANA 1.950.000/NAVIO/ANO ANEXO li TAXAS DE LICENÇAS DE PESCA PARA NAVIOS ESTRAGEIROS AFRETADOS CATEGORIAS DE PESCA DEMERSAIS 1. CRUSTACEOS 2. CEFALÓPODES 3.PEIXE • ARRASTO DE FUNDO • PALENGRE PELÁGICOS PEQUENO PELAGIO • CERCO • ARRASTO ATUM • CERCO • PALANGRE/CANA MONTANTE, FCFA 174.000 X GT/ANO 156.000 X GT/ANO 100.000 X GT/ANO 3.000.000 X NAVIO/ANO 40.500 XGT/ANO 50.000 X GT/ANO 5.000.000 I NAVIO /ANO 3.000.000 / NAVIO /ANO � I /.,..- .. p .,, j � J :. 1 �· .: ANEXO Ili TAXAS DO FUNDO DE GESTÃO DOS RECURSOS HALIÊUTICOS CATEGORIAS DE PESCA MONTANTE, FCFA DEMERSAIS CRUSTÁCÉOS 123.990 X GT / ANO CEFALÓPODES 119.390 X GT / ANO PEIXE DEMERSAL 85.433 X GT /ANO PELAGICOS PEQUENO PELÁGICO 25.500 X GT / ANO ATUM 4.526.103 / NAVIO / ANO ANEXO IV TAXAS DE OPERAÇÕES CONEXAS DE PESCA MONTANTE TIPO DA EMBARCAÇÃO FCFA/GT/ANO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL 60.000 TRANSPORTE DE PRODUTOS DE PESCA 30.600 TRANSPORTE DE MATERIAIS DE PESCA E VÍVERES 23.000 NAVIO MUL TIFUNCIONAL 50.000 ,; ' ... . 't,

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