Joint Decision No. 02/2016 establishing the conditions to perform fishing operations in the Exclusive Economic Zone of Guinea-Bissau
صدر في 2016-03-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho Conjunto n. 02/2016 - Condições de Acesso aos Recursos Haliêuticos na Zona Económica Exclusiva.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- أخرى
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishery management and conservation, fishing charge, taxes, fees/royalties, foreign fishing, internal trade, total allowable catch
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r " . . C) ~ REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS E ECONOMIA MARÍTIMA .. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS Despacho Conjunto Nº O :2 /2016, de M/Jl.3... i! PREÂMBULO Considerando que o setor das Pescas desempenha um papel decisivo na Economia Nacional, sobretudo na mobilização dos recursos financeiros para o . Estado; Considerando ainda a política do Governo de incentivo e promoçao da iniciativa privada, de modo a que o setor privado possa contribuir positivamente no desenvolvimento económico e social do país; Tendo em conta que a implementação da referida política exige a atualização das condições de acesso aos recursos haliêuticos pelas sociedades ou empresas de pesca que operam com embarcações nacionais ou estrangeiras; Nestes termos, e no uso das competências que lhes são cometidas pela lei, a Secretaria de Estado das Pescas e Economia Marítima e o Ministério da Economia e Finanças; Determinam o seguinte: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 1. 0 Objeto O presente despacho regula as condições de acess o aos recursos haliêuticos na zona económica exclusiva sob ju~isdição da Guiné-Bissau pelas embarcações de pesca nacionais e estrangeiras que operam no quadro das Sociedades ou Empresas Nacionais. , .. Artigo 2.0 Requisitos gerais de acesso As Sociedades ou Empresas Naci~nais, que pretendam obter licença de pesca a favor das embarcações referidas.;. no artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos: a) Estar legalmente constituídas; b) Apresentar a Certidão de escritura P~blica da Constituição da Sociedade ou da Empresa; · c) Ter sede no território nacional, devendo indicar aos serviços da Pesca Industrial, a sua localização geográfica, bem como, os recursos humanos (certidão de inscrição INSS) e materiais que se encontram à sua disposição; d) Estar inscritas na Direção-Geral das Contribuições e Impostos e ser portadoras de certidão de quitação emitida pela referida entidade referente à contribuição industrial e ao imposto profissional; / ,, \ / Te) Apresentar Certificado da Navegabilidade, Certificado Internacional da l ...... Arqueação Bruta (GT) e os documentos relativos ao Seguro da Embarcação e da Tripulação. , Artigo 3.0 Capacidade máxima das embarcações de pesca pelágica Sem prejuízo do disposto em Despacho anterior relativo à capacidade de embarcações para outras espécies, a Arqueação Bruta (GT) de· embarcações de pesca pelágica não pode ser sup'erior a 5.000. G.T Artigo 4.0 Licenças de pesca O acesso aos recursos haliêuticos das embarcações abrangidas pelo presente despacho está condicionado à obtenção prévia de uma licença emitida pelas autoridades Competentes, cujas taxas são fixadas nos Anexos I ou li, consoante os casos. ,... Artigo 5.0 Fundo de gestão dos recursos haliêuticos 1. Como contrapartida do direito de acesso aos recursos, as embarcações abrangidas pelo presente despacho, são obrigadas a contribuir para o fundo de gestão dos recursos haliêuticcfa, destinado a assegurar a política do governo de gestão, conservação, proteção de recursos haliêuticos e de restauração da fauna e do ecossistema marinhos . . 2. A contribuição referida no número anterior é paga, previamente à obtenção da licença de pesca, em funç~o da Arqueação Bruta (GT), da embarcação, da categoria de pesca e do período de validade da licença de pesca, conforme estabelecido no anexo Ili. Artigo 6. 0 Operações conexas de pesca ' 1. A realização das operações conexas de pesca está sujeita à obtenção prévia da autorização emitida pelas autoridades guineenses competentes e ao pagamento de uma taxa nos termos previstos no Anexo IV. 2. As operações conexas de pesca devem ser realizadas nos limites do Porto de Pesca de Alto Bandim, Bissau, e em toda a área que compõe o Canal de Geba nas coordenadas a serem indicadas pelos serviços das pescas. 3. As operações conexas de pesca serão asseguradas por um plano de operações e acompanhadas por uma Comissão lnterministerial, criada para o efeito, com competências específicas. ~ 4. Arqueação Bruta (GT) das embarcações de operações conexas de pesca, não pode ser superior à 8.000 GT. CAPÍTULO li CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO SECÇÃO! CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECURSOS HALIÊUTICOS PELOS EMBARCAÇÕES NACIONAIS Artigo 7. 0 Condições particulares de acesso Uma sociedade ou empresa de pesca nacional que opera com embarcações nacionais, para obter uma licença de pesca industrial deve: ,.. a) Apresentar a Certidão de Registo de Propriedade da embarcação e documentos relativos à sua inscrição no Instituto Marítimo Portuário; b) Exportar as suas capturas a partir de um Porto nacional, autorizado pela autoridade competente; ;.. c) Embarcar somente marinheiros guineenses. SECÇÃO li CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECV.RSOS HALIÊUTICOS PELAS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS AFRETADAS Artigo 8.0 Condições particulares de acesso Uma sociedade ou empresa de pesca nacional que opera com embarcações estrangeiras afretadas, para obter uma licença de pesca industrial deve: a) Embarcar marinheiros guineenses na seguinte proporção: i. Cinco (5) marinheiros nas embarcações com GT igual ou inferior a 250; ii. Seis (6) marinheiros nas embarcações com GT superior a 250 mas inferior a 400; iii. Sete (7) marinheiros nas embarcações com GT maior ou igual a 400 e menor ou igual a 600; iv. Oito (8) marinheiros nas embarcações com GT superior 600. b) Apresentar uma garantia bancária correspondente a 25% do valor máximo da coima aplicável pelo não desembarque do pescado no mercado nacional, conforme o estatuído no artigo 10.0 • c) Apresentar um plano de investimento com um período max,mo de execução de dois (2) anos, refletido no respetivo cronograma, e com um montante mínimo de investimento de 250.000.000 FCFA (duzentos e cinquenta milhões de francos CFA). d) Apresentar uma garantia bancária, emitida por um banco sedeado na Republica da Guiné-Bissau, correspondente a 20% do valor de investimento projetado. ..A 4 ,·· Artigo 9. 0 Limite máximo das embarcações a afretar 1. O número máximo das embarcações estrangeiras, por categoria de pesca, que podem ser afretadas, anualmente, por cada sociedade ou empresa de pesca nacional, é determinado em proporção da possibilidade de p~sca estabelecida no Plano Anual de Gestão dosRecursos Haliêuticos e do plano de investimento apresentado. ;1 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, à ANEP (Associação Nacional das Empresa de Pesca Industrial) será concedida uma quota de dez (1 O) embarcações estrangeiras afretadas, de livre distribuição entre os seus associados, cujo acesso aos recursos haliêuticos é isento de apresentação da garantia bancária referida na alínea d) do artigo 8.0 • Artigo 10.0 Obrigação de desembarque do pescado para abastecimento de mercado interno 1. Uma sociedade ou empresa de pesca nacional que tenha beneficiada de uma licença de pesca a favor de uma embarcação afretada deve desembarcar, para o abastecimento do mercado interno e de acordo com a espécie de pesca licenciada, as seguintes quantidades de pescado: a) · Pesca de Crustáceos - 40kg de peixe, ou 05 Kg de crustáceos, GTfírimestre; b) Pesca de Cefalópodes - 70kg de peixe, ou 20 kg de cefalópodes, GTfírimestre; c) Pesca de Peixe Pelágica - 50 kg de peixe/GTfírimestre; d) Pesca de Peixe Dimersal - 100Kg de peixe/GTfírimestre 2. O incumprimento da obrigação prevista no número anterior acarreta a suspensão de licença de pesca para aembarcação em causa e o pagamento de uma multa no montante de 665.000 FCFA (seiscentos e sessenta e cinco mil francos CFA) por tonelada não descarregada. ..A ~ 5 ,.. Artigo 11.0 Medidas de controlo das capturas 1. No fim de cada maré a embarcação beneficiária de uma licença de pesca, deve entrar no porto de Bissau para efeitos de controlo e certificação dos produtos detidos a bordo. .. ;. 2. Todas as embarcações autorizadas a pescar no quadro do presente despacho, são obrigadas a comunicar ao departamento do Governo responsável pelo setor das pescas, as suas capturas. As declarações de captura são mensais e devem ser comunicadas, pelo menos, uma vez por trimestre. J 'l. CAPÍTULO Ili DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 12.º Imposto de selo 1. Em conformidade com o artigo 90.º da tabela anexa ao Regulamento do Imposto de Selo, as concessões de licenças de pesca e de autorizações de operações conexas de pesca, estão sujeitas ao pagamento prévio do imposto do selo de verba cujas taxas são: a) 2% sobre o valor das licenças de pesca e das autorizações de operações conexas de pesca, para as empresas e armadores nacionais; b) 5% sobre o valor das licenças de pesca e das autorizações de operações conexas de pesca, para as empresas e armadores estrangeiros: 2. Em quaisquer dos casos previstos no nas alíneas do número anterior, o valor do selo não pode ser inferior a 500.000FCFA (quinhentos mil francos CFA). Artigo 13.0 Direito subsidiário Em tudo o que não se encontra expressamente previsto no presente Despacho, aplica-se o direito em vigor na Ordem Jurídica da República da Guiné Bissau. 6 Artigo 14.0 Norma revogatória São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Despacho. ,, Artigo 15.0 Disposição transitória Enquanto não estiver alterada a disposição do n.º 2 do artigo 18.0 da Lei Geral das Pescas (Decreto-Lei nº 10/11;) que estabelece a Tonelagem de Arqueação Bruta (TAB), as taxas de licençi~s serão, transitoriamente, calculadas com base nesse critério. Cum Artigo 16.º Entrada em vigor O presente despacho entra imediatamente em vigor. Bissau, ~ de março de 2016 /'' O Secretário de Estado das Pesca · Economia a o MARTINS ~ 7 º//' .' ~ ( <. / ;\ ' \ .. j ANEXO 1 TAXAS DE LICENÇAS DE PESCA PARA EMBARCAÇÕES NACIONAIS GRUPO DE ESPÉCIES .. MONTANTE, FCFA . .,,. CRUSTÁCEOS 145.000 XGT/ANO CEFALÓPODES 135.000 XGT/ANO 1.PEIXE 2. DEMERSAL ARRASTO DE FUNDO I 50.500 X GT/ANO • L • PALANGRE 2.100.000 X EMBARCAÇÃO/ANO PELÁGIO PEQUENO • CERCO 28.500 XGT/ANO • ARRSATO 37.000 XGT/ANO ATUM • CERCO 3.500.000 X EMBARCAÇÃO/ANO • PALANGRENARA 1.950.000 XEMBARCAÇÃO/ANO ANEXO li TAXAS DE LICENÇAS DE PESCA PARA EMBARCAÇÕES ESTRAGEIRAS AFRETADAS GRUPO DE ESPÉCIES MONTANTE, FCFA CRUSTÁCEOS 174.000 X GT/ANO CEFALÓPODES 156.000 X GT/ANO 1.PEIXE 2. DEMERSAL • ARRASTO DE FUNDO 84.000 X GT/ANO • PALENGRE 3.000.000 X EMBARCAÇÃO/ANO PELÁGIO PEQUENO • CERCO 40.500 XGT/ANO • ARRSATO 50.000 X GT/ANO ATUM • CERCO 5.000.000 X EMBARCAÇÃO/ANO • PALANGRENARA 3.000.000 X EMBARCAÇÃO/ANO /t .,,. / ANEXO Ili TAXAS DO FUNDO DE GESTÃO DOS RECURSOS HALIÊUTICOS GRUPO DE ESPÉCIES .. MONTANTE, FCFA CRUSTÁCEOS 123.990 X GT/ ANO CEFALÓPODES 119.390 X GT / ANO 1 PEIXE DEMERSAL 'l. 71.194 X GT /ANO PEIXE PELÁGICO (Embarcações com Tonelagem Bruta 12.000 X GT /ANO (GT) iguais/inferiores a 2000 GT) PEIXE PELÁGICO (Embarcações com Tonelagem Bruta 23.111 X GT / ANO (GT) superiores a 2000 GT) ATUM 4.526.103 X EMBARCAÇÃO/ ANO ANEXO IV TAXAS DE OPERAÇÕES CONEXAS DE PESCA MONTANTE TIPO DA EMBARCAÇÃO FCFA/GT/ANO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL 60.000 TRANSPORTE DE PRODUTOS.:DE PESCA 30.600 TRANSPORTE DE MATERIAIS DE PESCA E VÍVERES 23.000 EMBARCAÇÃO MÃE 50.000 9