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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 8/2005 creating the Marine Community Protected Area within the islands of Formosa, Nago and Chediã (Urok) AMPC

صدر في 2005-07-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 8/2005.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
ecosystem conservation, protected area, marine protected areas, authorization/permit, zoning

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  1. REPUBLICA DA GUINE-BISSA U BOLETIM OFICIAL Terfa-feira, 12 de Ju/ho de 2005 Dos assuntos para publicayao no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamente auten­ ticados pela entidade responsavel, a Direcyao-Geral da Funyao Publica - Repartiyao de Publicayoes -, a fim de se autorizar a sua publicayao. Numero 28 Os pedidos de assinatura ou numeros avulsos do "Boletim Oficial" devem serdirigidos a Direcyao Comercial da INACEP lmprensa Nacional, Empresa Publica-, Avenida do Bra"sil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex. - Bissau Guine­ Bissau. SUPLEMENTO SUMA.RIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto n. 0 8/2005. Criada a Area Marin ha Protegida Comunitaria nas ii has de Formosa, Nago e Chedifl (ilhas Urok). Decreto n. 0 9 /2005. Aprovado o Piano de Gestflo da Area Marin ha Protegida Comunitaria das ilhas de Formosa, Nago e Chedia (ilha Urok). PARTEI CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 8/2005 CRIA<;AO DA AREA MARINHA PROTEGIDA COMUNITARIA DAS ILHAS DE FORMOSA, NAGO E CHEDIA (ILHAS UROK) Preambulo Consciente de que a protecyao do meio ambiente na Guine-Bissau e um factor indispensavel ao desenvolvimento harmonioso do pais, o Governo aprovou a Lei Quadro das Areas Protegidas que prevl! a atribuiyao de diferentes categorias as areas de interesse para a conservac;ao cuja classificac;ao venha a justificar-se. Neste mesmo espirito, o Governo assinou a 17 de Maryo de 2003, a De­ clarac;ao de Politica Geral e a Estrategia Regional para as Areas Protegidas- Marinhas na Africa Ocidental adoptada no quadro do PRCM - Programa Regional de Conservayao dos Recursos Marinhos e Costeiros da Africa Ocidental. A visao global expri mida por essa estrategia e formulada nestes ter­ mos: " ... Uma rede de Areas Marinhas Protegidas na Africa Ocidental, geridas por instituiyoes fortes, de forma participativa, que valorizam a diversidade natural e cultural, para contribuir para o desenvolvi­ mento duravel da regiao". 0 grupo de ii has de Formosa, design ado tradicio­ nalmente Urok, integra, para alem desta, as ilhas de Nago e Chedia e varios ilheus e ilhotas desabitadas, entre as quais Ac0co, Maramba, Papagaio, Quai e Ratum. Situadas na parte Norte do Arquipelago dos Bijag6s, cobrem, no seu conjunto, uma superficie de 545 km 2 dos quais 147 km 2 de meio terrestre, 66 km2 de mangal, 203 km2 de zonas intertidais vasosas e 8 km 2 de canais profundos. O Arquipelago dos Bijag6s abriga, para alem de abundantes recursos da pesca e paisagens de beleza excepcional, uma diversidade biol6gica notavel, preservada ate os nossos dias grayas a modos de gestao tradicional praticados pela etnia bijag6. Por isso, foi classificado pela UNESCO, em 1996, Reserva da Biosfera. O seu zoneamento, feito em colaborayao corn seus habitantes, permitiu identificar os meios mais sensiveis chamados zona~ centrais. Alguns ja beneficiam de um estatuto de protecc;ao especial, tais como o Parque Nacional de Orango e o Parque Nacion al Marin ho das II has de Joao Vieira e Poilao. 0 grupo de ilhas de Formosa, Nago e Chedia (llhas Urok) foi igualmente identificado como zona central da Reserva da Biosfera do Arquipelago dos 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 28 Bijag6s, mas, ate hoje, nao disp0e de um estatuto de protecc;ao correspondente. Com efeito, a sua ·zona costeira e particularmente interessante em termos de biodiversidade. As partes vasosas intertidais, os densos mangais e os inumeros canais representam habitats crfticos para a reproduc;ao e o crescimento de numerosas especies de peixes e crustaceos. Constituem igualmente habitats para mamfferos, repteis e aves aquaticas. O grupo de Formosa abriga uma das mais fortes concentrac;oes de Manatins da sub-regiao, assim como Golfinhos, entre os quais o Souza teuzsii, uma especie rara, para alem de Hipop6ptamosllmarinhos", lontras do mar, crocodilos e varias especies de tartarugas marinhas. As zonas vasosas sao ocupadas por grandes concentrac;0es de aves aquaticas, destacando-se imf colas, pelicanos, flamingos cor­ de-rosa, garc;as e gaivinas, representando, na totalidade, cerca de 190.000 individuos pertencendo a 96 especies provenientes da Europa do Norte e da Siberia. O grupo de Formosa e, na reaJidade, o mais importante do Arquipelago para a avifauna, sendo que este e o segundo sftio de importancia para as aves migradoras a nfvel da Africa Ocidental. Nos ultimos anos, as trocas comerciais corn o continente aumentaram, assim como as influl!ncias do exterior, originadas principalmente pela chegada de um numero cada vez maior de populac;0es vindas do exterior, em busca dos seus recursos abundantes, os halil!uticos em particular. lsso tem-se traduzido na pressao crescente sobre algumas especies, no enfraquecimento das regras tradicionais de gestao e no empobrecimento das populac;0es residentes. Preocupados corn esta situac;ao, as populac;oes locais e autoridades tradicionais, corn o apoio de entidades governamentais e nao-governamentais, nacionais e estrangeiras, engajaram-se num processo de gestao participativa dos espac;os e recursos costeiros das ilhas Formosa, Nago e Chedia (llhas Urok), assente na recuperac;ao e actualizac;ao das regras tradicionais de gestao e visando a criac;ao de uma area marinha protegida comunitaria. Reconhecendo o valor ecol6gico e a riqueza em biodiversidade das ii has Urok, bem como o caracter inovador da experil!ncia de gestao participativa em curso nestas ilhas, que constitui ja um exemplo de referl!ncia nao s6 no pafs mas na sub-regiao; cientes da necessidade de apoiar e encorajar dinamicas aut0nomas conducentes a uma maior responsa­ bilizac;ao das populac;0es pela conservac;ao e valorizac;Ao do meio ambiente e promoc;ao do seu desenvolvimento. O Governo decreta, nos termos do n.0 2 do artigo 100. 0 da Constituic;Ao, o seguinte: CAPITULO I DA CRIACAO, NATUREZA E OBJECTIVO ARTIGO 1.0 (Criac;io e natureza) 1. E criada a Area Marinha Protegida Comuni­ taria das ilhas de Formosa, Nago e Chedia (Urok), adiante designada AMPC das ilhas Urok, uma pessoa colectiva de direito publico e nos termos definidos no artigo 3. 0 da Lei Quadro das Areas Protegidas. 2. A AMPC das ilhas Urok rege-se pelas dispo­ sic;0es do presente diploma, pela Lei Quadro das Areas Protegidas e demais legislac;ao aplicavel. 3. A capacidade da AMPC das ii has Urok abrange todos os direitos e obrigac;0es necessarios ou convenientes a prossecuc;ao do seu objectivo, exceptuando os que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparaveis da personalidade singular. ARTIGO2. 0 (Objectivo) A AMPC das ilhas Urok tern por objectivo asse­ gurar a durabilidade do patrim6no natural e cultural das ilhas de Formosa, Nago e ChediA, designadas tradicionalmente ii has Urok, corn vista ao desenvol­ vimento duravel das populac;0es locais e do Pais, atraves do empoderamento das comunidades residentes e da sua plena participac;ao na sua conservac;ao em beneficio das gerac;0es presentes e futuras. ARTIGO3. 0 (Limites) 1. A AMPC das ilhas Urok compreende o territ6 rio das ilhas Formosa, Nago e Chedia (Urok) que se estende ate aos limites dos bancos e espac;os marftimos tradicionalmente geridos pelas comunidades destas ilhas. 2. Segundo o mapa anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais, a fronteira da AMPC das ilhas Urok passa a norte das Pedras de Maio, seguindo a leste o limite do Canal do Geba (is0bata dos 1 0 metros) e passa a norte das Pedras de Papagaio; inclina-se, de seguida, a sudeste, englobando os bancos Coroa de Papagaio, depois orienta-se a sul e depois a sudeste, alongando a leste os bancos Coroa de Formosa; prolonga-se nessa direc~ao ate ao banco situado a 3 mi I has a leste da ilha de Edana; sobe depois, ligeiramente, em direcc;ao 12 DE JULHO DE 2005 oeste - noroeste ate a extremidade oeste do banco exterior situado a sudoeste da Ponta de Uada; contorna esse banco a oeste e em linha obliqua para o norte e depois para o nordeste, alongando a oeste as Coroas de S§o Francisco; prossegue essa traject6ria passando a oeste os bancos ate o limite do Canal do Geba, a norte das Pedras de Maio. CAPITULO II DO ZONAMENTO ARTIGO 4. 0 (Zoneamento) 1. 0 sistema de zonamento da AMPC das ilhas Urok prevl! a existl!ncia de trl!s zonas distintas, delimitadas em consonancia corn a populac;ao residente e de acordo corn a seguinte classificac;ao: a) zona central que compreende toda a zona de mangais e rios associados, nomeada­ mente o contorno das ilhas e o espac;o compreendido entre Formosa, Nago e Chedia, conhecido por "barriga das ilhas"; b) zona tampifo que se estende a partir do limite da zona central ate ao primeiro canal, passando pela jusante dos ban cos de areia em contacto corn a costa das ilhas de Formosa, Nago e Chedia e in­ cluindo os pequenos canais que atra­ vessam estes bancos; 3 tecc;ao das diferentes zonas e, de uma forma geral, quaisquer informac;Oes reputadas ne­ cessarias ao born funcionamento desta area protegida. ARTIGO 6. 0 (lnterdi~oes e condicionamentos) Conforme as regras definidas no Piano de Gestao da AMPC das ilhas Urok, a ser adoptado oficialmente em tempo oportuno: a) E interdito o exercfcio de quaisquer ac­ tividades na zona central, tais coma a execuc;ao de loteamentos, construc;Oes ou outras acc;Oes que nao sejam o acesso aos recursos reservados exclusivamente seja aos residentes para a satisfac;ao de necessidades alimentares e cerimoniais seja para fins cientfficos; b) Na zona tampao o acesso aos recursos e reservado exclusivamente aos resi­ dentes para fins alimentares, cerimoniais e comerciais; c) Na zona de transic;ao o acesso aos recur­ sos naturais e consentido tanto aos residentes coma aos nao residentes. ARTIG07. 0 (Fiscaliza~ao) c) zona de transic;ao que comec;a do primeiro canal junto das ii has ate ao Ii mite exterior do territ6rio das ii has de Formosa, Nago e Chedia. 1. A actividade de fiscalizac;ao no territ6rio da AMPC das ilhas Urok baseia-se nos princfpios da co-gestao e da responsabilizac;ao das populac;Oes. E exercida pelo seu Comite de Gestao, em colaborac;ao corn os residentes e corn o apoio da Administrac;ao de Sector. 2. Os limites das diferentes zonas constam do mapa anexo a que se refere o artigo 3. 0 do presente diploma. CAPITULO Ill DAS ACTIVIDADES CONDICIONADAS E LICENCIAMENTO ARTIGO 5. 0 (Mapas) 1 .. A sede da AMPC das ii has Urok devera dispor para consulta publica de um mapa a escala de 1 :50.000 onde constem os Ii mites desta, assim como os do zoneamento, conforme definidos no artigo 4. 0 • 2. Na sede da AMPC das ilhas Urok tambem devera existir, para consulta publica, uma descric;ao actualizada das actividades permitidas ou proibidas, o estatuto de pro 2. A aplicac;ao de sanc;oes e da competl!ncia da Administrac;ao do Sector, sob proposta do Comite de Gestao da AMPC das ilhas Urok. 3. O disposto nos numeros anteriores nao prejudica o exercfcio de poderes de fisca­ lizac;ao da polf cia, quando tal se justificar. ARTIGO 8. 0 (Licenclamento) 1. Todas as actividades eventualmente sujei­ tas a regimes de licenciamento ficam condi­ cionadas a autorizac;ao da Administrac;ao de Sector, sob proposta do Comite de Gestao da AMPC das ilhas Urok. 2. Os pedidos de licenciamento carecem obri­ gatoriamente de estudo~ de impacto ambiental previos, conforme previsto na Lei Quadro das Areas Protegidas. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OF/CIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 28 CAPITULO IV DA ORGANIZACAO E COMPETENCIAS ARTIGO9. 0 (Orgaos) 1. Sao 6rgaos da AMPC das ilhas Urok: a) O Comite de Gestao; b) A Assembleia-Geral. 2. As competencias e o funcionamento destes 6rgaos sao aquelas previstas, corn as neces­ sarias adapta1roes, no art. 0 17. 0 da Lei Quadro das Areas Protegidas. 3. O Comite de Gestao e composta por 6 repre­ sentantes da Formosa, 3 de Nago, 3 de Che­ dia, 2 de Tiniguena, 1 da Res erva da Biosfera do Arquipelago de Bolama- Bijag6s, e 1 de Administra9ao de Sector. 4. A Assembleia Geral e composta por mem­ bros dos Comites de Gestao de cada tabanca componente das tres ilhas, 2 representantes da Administra9ao de Sector, 1 da Delega~ia Regional da Pesca, 3 da Tiniguena, 1 da Re­ serva da Biosfera do Arquipelago de Bolama­ ·Bijag6s, 1 do Gabinete de Planifica9ao Cos­ teira, 1 do IBAP e 2 de parceiros financeiros. CAPITULO V DA GESTAO E SEUS INSTRUMENTOS ARTIGO 10.0 (Gestao) 1. A ocupa9ao, o uso e a frui9ao do solo serao regulados nos termos definidos pela lei da terra. 2. Sao instrumentos de gestao da AMPC das ii has Urok o Piano de Gestao, o or9amento, o fundo especial e o regulamento interno, con­ forme prescritos na Lei Quadro das Areas Protegidas. 3. O piano de gestao definira os usos adequa­ dos do territ6rio e dos recursos naturais da AM PC das ii has Urok em conformidade corn o mapa anexo. CAPITULOVI DAS DISPOSICCES FINANCEIRAS E TRANSITORIAS ARTIGO 11.0 (Destino das receitas) O produto das multas e outras san9oes aplicadas pelas autoridades administrativas competentes assim coma o das taxas previstos nos processes de licenciamento, serao distribuidos pela forma que se segue: a) 40% para o Fundo Especial da AMPC das ilhas Urok; b) 30% para o I BAP; c) 20% para a Administra9ao de Sector; d) 10% para o Tesauro P0blico. ARTIGO 12. 0 (Piano de gestao) O piano de gestao devera ser oficialmente adoptado ate um ano a contar da data de aprova9ao deste diploma. ARTIGO 13.0 (Registo) A aprova9ao deste decreto implica o registo definitive da AMPC DAS ILHAS UROK na Direc9ao Geral dos Servi9os de Cadastro e Topografia do Ministerio das Obras Publicas, Constru9oes e Urbanismo. ARTIGO 14.0 (Mecanismos institucionais) Alem do disposto no n. 0 1 do art. 0 49. 0 da Lei Qua­ dro das Areas Protegidas, devera ainda o Ministerio da Agricultura e do Desenvlvimento Rural requerer oficiosamente: a) o regist o a que se refere o artigo anterior; b) a suspensao e sujei9ao a novas proce­ dimentos, sob a comina9ao do disposto no art. 0 8. 0 da lei quadro, dos processes de concessao de terrenos pendentes para a regiao de Bolama-Bijag6s; c) a c6pia do Tombo Geral, devidamente actualizado, concernente a area da AM PC das ilhas Urok na escala de 1:50000 corn posterior remissao desta para a sede da Administra9ao da Reserva. ARTIGO 15.0 (Duvida) Os cases de duvida serao interpretados por despacho do Ministro da Agricultura e Desen­ volvimento Rural, ouvido o IBAP e administra9ao do Parque. ARTIGO 16.0 (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor logo ap6s a sua publica9ao no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2005. -0 Primeiro Ministro, Carlos Gomes Junior. - O Ministro da Agricultura e Desenvol­ vimento Rural, Eng0 • Joao Jose Martins Lopes de Carvalho. Promulgado em 12 de Maio de2005. Publique-se. O Presidente da Republica de Transi9ao, Hen­ rique Pereira Rosa 12 DE JULHO DE 2005 Zonagem do ambiente costeiro das ilhas Urok ■ ■ N Zona 1 : Pesca de subsistencia e cerim6nias - comunidades residentes Zona 2 : Pesca comercial - pescadores residentes exclusivamente Zona 3 : Pesca comercial - pescadores residentes e nao residentes • Terras emergidas Limite de territ6rio Urok OKm 2 5 Concepc;ao : TINIGUENA 2003 4 6 Realizac;ao~ BISSAU - CELULE SG - INEP/ co C\I 0 <: ::) ~ C/') co •LJJ ~ ::) (!) ~ (5 ~ co •::) fu a:: ~ .J s (..) u:: 0 :E j::: IJJ .J 0 co 0 ~ ~ ; IJJ et ::) C/') (0 Reserve de biosphere de l'Archipel des Bijag6s ■ zone centrale I zona central ■ zone tampon I zona tampao □ zone de transition / zona de transi9ao (developpement durable) ~ aire sacree I area sagrada w ilot de preservation r ilheu de preserva9ao [:;:J limite de la reserve de biosphere / LJ limite de reserva de biosfera r::;:J limite des pares nationaux I [ ] limite dos parques nacionais r7 aire de r infrastructure et de service / L.J area da infraestructura e de servi90 i . .. ~- ✓,, ~ ... ,~,. ;f \ ~; i - . I· ~ .~~-·~ ~ :<3' 1.R!liit ., - . ~ iJJ J..,--:i Cilabhll!IIV"• " .,, ~--... C-1oa e: l , ... " ~ 0 5 10 15 20 25Km

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