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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 52/92 creating the National Committee on Water (CNA)

صدر في 1992-10-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 52/92 de 5 de Outubro,
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
institution, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. 408 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N9 40 Tendo ainda em conta o interesse manifestado pela PECTEN GUINEA BISSAU EXPLORATION COMPANY em ceder e transferir parte dos seus interesses no Acordo de Associac;:ao em Participac;:ao e na Licenc;:a de Pesquisa ANGORENE para a WALTER INTERNATIONAL GUINEA BISSAU INC; Atendendo a que este acto esta previsto no artigo 7.Q, n.Q 3, da Lei n.Q2/82 e no artigo 18.Q do Acordo de As­ sociac;:ao em Participai;ao: Nestas condi<;:6es, 0 Governo decreta, nos termos do artigo 74.Q da Constitui9ao, o seguinte: Artigo t:mico. E considerado conforme ao interesse publico a cedencia e transferencia de interesses no Acor­ do de Associac;:ao em participa<;:ao e na Licenc;:a de Pes­ quisa ANGORENE da PECTEN GUINEA BISSAU EX­ PLORATION COMPANY para a WALTER INTERNA­ TIONAL GUINEA BISSAU, INC. Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1992.- 0 Primeiro-Ministro, Eng.9 Carlos Correia. Pel'O Ministro dos Recursos Naturais e lndustria, Joiio Gomes Cardoso, Secretario de Estado dos Recursos Naturais. . Publique-se. 0 Presidente do Conselho de Estado, General Joao Bernardo Vieira. Decreto n.2 51//92 de 5 de Outubro Considerando que por Decreto n.Q 15/87, de 27 de Agosto, o Governo concedeu a EMPRESA NACIONAL DE PESOUISA E EXPLORAt;A.O PETROLIFERAS, E.P. PETROGU!N a licen<;:a de pesquisa, denominada ANETIBENE, a que se refere o artigo 3.Q da Lei n. 9 2/82, por Acordo de Associac;:ao em Participac;:ao, assinado em 22 de Junho de 1987, corn a companhia PECTEN GUINEA BISSAU COMPANY; Cons,derando ainda as correcc;:6es, cedencia, \r:1nsferenc1a de interesses e prorrogac;:oes de fases verificadas no Acorda de Associac;:ao em Participac;:ao; :er,clo em conta que a WALTER INTERNATIONAL c.l:J!NEA BISSAU. INC sa1isfez todos os compromissos e obrigac;:6es relat,vas a 1 <1 fase do Acorda de Associacao er,1 P,ui1c1pac;;a,· e da Lisern;:a ANETIBENE , Tendc •"r1,ia em conta o interesse rfas PAt"'.:ES em r1rorrogdr terrno da•1.~ Fase do pew Jo inicial dCJ licenc;:a c:le pesqu;scJ: N,,stas condic;:oes, 0 Governo decreta, nc'. ; te,,n,,,, ·Jo Art,go 74.0 da Constituic;:ao, o seguinte Artigo 1 .2 E considerado conforme ao interesse publi­ co a 4.i! Adenda ao Acordo de Associac;ao em Participa­ <;:ao agora celebrado entre a EMPRESA NACIONAL DE PESQUISA E EXPLORAQ.A.O PETROLIFERAS, E. P. - PETROGUIN e a Sociedade Estrangeira WAL­ TER INTERNATIONAL GUINEA BISSAU, INC. Artigo 2.Q A fase 1 da Licen<;:a de Pesquisa a que se refere o artigo 3.Q do Decreto n.Q 2/84 e o artigo 3.Q do Decreto n.9 15/87 e os artigos 3.1 e 7.1.1 do Acordo de Associac;:ao em Participac;ao e prorrogada ate 17 de Outubro de 1992. Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1992. - 0 Primeiro-Ministro, Eng.Q Carlos Correia. Pel'O Ministro dos Recursos Naturais e lndustria, Joao Gomes Cardoso, Secretario de Estado dos Recursos Naturais. Publique-se. 0 Presidente do Conselho de Estado, General Joiio Bernardo Vieira. Decreto n.2 52/92 de 5 de Outubro A agua sendo um Recurso Natural basico e compo­ nente essencial a vida, a sua importancia para o desenvolvimento economico e social e inquestionavel. Da mesma forma, o desenvolvimento economico e social esta estreitamente relacionadocom a maneira da utiliza<;:ao e da valorizac;:ao dos Recursos Hfdricos de cada pafs ou regiao. Na generalidade, em qualquer pais do Mundo, diferen­ tes instituic;:oes estatais ou privadas interferem na polftica da utilizac;:ao e valorizac;:ao dos Recursos Hidricos. No entanto para um pafs em via de desenvolvimento, concretamente como a· Guine-Bissau, localizado geograficamente numa regiao que, paulatinamente, esta a ser afectada pela seca e desertifica<;:flo, por um lado e pela penetrac;:ao das aguas do mar por outro lado, a problematica da agua deve ocupar um lugar de destaque na polftica global da gestao e proteci;ao dos seus Recursos Naturais, para garantir um desenvolvimento sustentado. Oaf urge a imperiosa necessidade da cria9ao e implementac;:ao de mecanismos e • estruturas de coordenac;:ao que possam conduzir a uma mobilizac;:ao e investimento efecientes dos recursos humanos, materiais e financeiros para o desenvolvimento do Sector. lndependentemente destes factores, a consciencializac;:ao das massas populares sobre o valor da agua em termos tanto sociais como econ6rnicos podera preencher o vazio cJa participac;:ao dos utentes sobretudo oriundos do tneio rural, nos aspectos de conserva9ao e manuten<;:flo das infra-estruturas de capta<;:ao e distribuic;:ao deste recurso Vil al a saude ea prosperidade econ6mica. 0 presente Decreto e um instrumento de base essen­ cial para fazerfuncionar o CODIGO DE AGUAS, aprovado no dia 2 de Man;:o de 1992 pelo Conselho de Estado da 5 DE OUTUBRO DE 1992 Guine-Bissau para alem disso deve servir como um meio de concretiza9ao de varios aspecto anteriormente apontados: Assim os objectivos fundamentais do presente Deere­ to podem ser sintetizados da seguinte forma: Servir de instrumehto basico para a concretiza9ao do C6digo de Agua atraves da: a} Criac;ao de um organismo nacional (CNA) que congrega os representantes de diferentes tende;1cias polrticas e do Sector privado na problematica da Agua, corn a func;,ao de formular a politica nacional do Sector. b) Criagao de uma estrutura inter-sectorial, para implementac;ao de mecanismos eficientesdeelaborac;ao e Coordenac;ao no quadro de uma polftica coerente no dominio das aguas, nemeadarnente, o Conselho interministerial das aguas corn o seu servi90 tecnico operacional, o Conselho Tecnico das Aguas. Sob a proposta do Ministerio dos Recursos Naturais e lndustria, o governo decreta nos terrnos do artigo 742 da Constitu9ao, o seguinte: ARTIGO 1.2 (Da natureza) 0 Conselho Nacional das Aguas adiante designado por CNA e o 6rgao encarregado de formular as orienta 96es gerais da politica dos recursos em aguas (da Repu­ blica da Guine-Bissau) e de mobilizer todas as for9as activas da na9ao, quer publicas quer privadas. ARTIGO 2.2 (Da presidencia e composic;ao) 0 CN/\ e presidido pelo Presidente do Conselho de Estado e d"9!e fazem parte: Membro do Govemo; Representantes da Assembleia Nacional Popular; . - Representantes de outros organismos, sectores pu­ blicos e privados corn interesse no dominio da agua. 0 Ministro responsavel pelos Recursos Hfdricos garantira o secretariado do CNA e tomara todas as iniciativas necessarias para sua convocac;ao, a ordem dos trabalhos e as actas das reuni6es. ARTIGO 3.Q (Da natureza do CIMA) 0 Conselho lnterministeriai das Aguas adiante designado por CIMA e o 6rgao encarregado de elaborar, executar e garantir o born funcionamento duma politica coerente das aguas na Guine-Bissau. ARTIGO 4.Q (Da composic;ao) 0 CIMA comp6e-se dos seguintes rnembros: Ministro responsaveis dos sectores dos recursos hidricos, da saude publica, do piano, da agricultura, dos 409 transportes, das obras publicas construc;ao e urbanismo e da promoc;ao feminina. Ele sera presidido pelo Ministro responsavel pelo sector dos recursos hfdricos. ARTIG05.2 (Das atribuic;oes)" Sao atribui96es do CIMA nomeadarnente: a) escolher entre as diversas grandes op90es de gestao dos recursos hfdricos dentro do piano do planeamento; b) reve-las periodicamente em furn;:ao de evolu9ao econ6mica e social do pafs; c) garantir a harrnonia de fu ncionarnento entre todas as actividades publicas e privadas relativas ao uso das aguas, em especial: agricultura e pecuaria: energia hidroelectrica; navega9ao e frota: desporto e recreac;;6es. d) promover ac96es para diminuir os prejuizos causa­ dos pelos efeitos nocivos das aguas, nornedamente: cheias, seca e erosao; e) garantir a conservac;:ao qualitativa das aguas para salvaguardar 'a saude publica, proteger o rneio ambiente e combat er as grandes doen9as • endemicas cujos vec­ tores sao de origem hfdrica; f) promover a execuc;ao de estudos e pesquisas, a forrnac;ao de tecnicos e a educa9ao da popula9ao para um melhor conhecimento dos recursos hidricos e aper­ feic;;oar um mode de utiliza-los; g) aperfei9oar as institui96es e as legisla96es relati­ vas a gestao das aguas; h) promover a cria9ao de comites regionais de agua; i) ordenar todas as medidas que garantem a execu9ao das resolU<;:6es emanadas do CNA. ARTIGO 6.Q (Do secretariado do CIMA) 0 Ministro responsavel pelo sector dos recursos hi­ dricos designara a direcc;;ao geral dos recursos hidricos coma secretariado executivo permanente do CIMA. ARTIGO 7.Q (Das atribuiyoes de secretariado executivo permanente do CIMA) Sao atribui96es do secretariado executive perma­ nente do CIMA, nomeadamente: 410 BOLETIM OFICIAL DA REPUBUCA DA GU/NE-BISSAU N° 40 a) elaborar os documentos que, ap6s dos estudos efectuados pelo comite tecnico das aguas, serao discuti­ do no CIMA; b) conservar os arquivos do secretariado executivo permanente do CIMA; c) secretariar as reunioes do CIMA; d) informar os sectores pubiicos e privados dos pro­ blemas das aguas e das solw,6es que lhes serao propos­ tas; e) proper vias de colaborac;ao, cooperac;ao e soluc;ao de conflitos entre ministerios no dominio das aguas; f) seguir a execuc;ao das decisoes aprovadas pelo CIMA. ARTIG08.2 {Do pessoal do CIMA) 0 pessoal do secretariado executive permanente do CIMA e designado pelo Director-Geral dos recursos hi­ dricos e podera ser refori;;ado por outros quadros superio­ res ou especialistas nacionais ou estrangeiros, permanen­ tes ou temporaries, conforme o CIMA julgar conveniente. ARTIGO 9.2 (Da natureza do Comite Tecnico das Aguas) 0 Comite Tecnico das Aguas e um servi90 operacio­ nal do CIMA adiante designado por CTA, incarregue de analizar do ponto de vista tecnico, programas e pianos relatives aos recursos hfdricos. ARTIGO 10.!! {Das atribui~oes do CT A) Sao atribuic;;oes do CTA nomeadamente: a) coordenar e supervisar a distribui~ao e gestao dos recursos em aguas no piano tecnico operacional; b) aprovar os documentos a serem submetidos ao CIMA pelo secretariado executive permanente; c) determinar as prioridades sobre a utiliza«;:ao e re­ partiyao dos recursos hrdrk:os: d) analizar de ponto de vista tecnioo programas e pianos relativos a gestao dos recursos hidrioos; e) dar seu ponto de vista referente a polftica de taxas motivadas pela inteivengao no dominio dos recursos hidricos e a forma de aplicac;ao desses fundos; f) emitir parecer sobre a demarcac;ao das bacias ou perrmetros corn vista a declarai,,ao em zonas de regime especial para protecc;ao quantitativa ou qualitativa das aguas; g) promover a melhor gestao das aguas pe!as regioes, bacias ou sub-bacias hidrograficas, racionalizar a sua utilizac;ao e aconselhar a intmdui;;:ao de inovac;oes iec­ nol6gicas para a concretizaqao desses objectives; h) aconselhar e determinar a mpresentativldade do govemo da Guine-Bissau as instituii;;oes intemacio­ nais participantes na realiza9ao de estudos e trsbalhos em materias de planeamento, utilizai;ao, distrii:iuiqaio e conserv,ai;;;a.o dos recursos em aguas OU em omras rr.ate0 rias relatives a estas a.ctividades: CILSS, OMVG, PH!, da UNESCO, pianos de aci:;oes do PNUD, etc; i) nos assentos mencionados no artigo 7fl pa.ragrafo . a) do presente decreto o CTA s,ara obrigatorlamente consultado e ouvido. ART!GO 11.1.1 (Dils membws do CTA) 1. Os membros do CTA sao, sob a presidencia do Director-Gera.l dos recursos hfoidcos, os representantes designados peios ministerios e instituii;.:ao ligados ao sector das aguaso 2. Alem dos membros do CT A podlirao ser convocados as reuni6es, especiaiistas ou tecnicos nacionais ou estrangeiros, bem como representantes das co!ectivida­ des ou do sector privado. ARTIGO ·12.Q (Das ir®tmi.5es) 1. As reurnoes do CTA sao convocados pelo seu presidente ea ped ido de 1 /3 dos seus membms presentes. 2. As actas das reunioes do CT A serao anexadas aos documentos a apresentar secretariado executivo permanente ao Co mite lnterministeria.1 das Aguas (CIMA). ART!GO 13.11 (Oi:!$ d®©!$ij®$) As decisoes, opinioes e recomern:ia96es do CT A se­ rao baseadas nos cri'!erios tecnicos, econ6micos, socials e servirao o lnteresse pubiico nacionat ARTlGO 14,11 {D2is r®p!i'®S®i1ta~©®l1'\t) 1. 0 CT A podera estabe!ecer suboomites temporarios ou permanente para o estudo de assuntos particuiares. 2. Estes subcomites serao compostos pelos nsi­ presentantes das admi11istra96es as mais diredamente interessado e competentes nas materias a serem trata­ das; o seu numero nao sera superior a quatro e eles apresentarao os seus relatorios no tempo estabe!eddos pelo CTA ARTiGO 1502 (Da ratifk:<illiyio) 1. As decis6es tomadas pelo CIMA sera\o ratlficadas no Conse!ho de Ministros. 5 DE OUTUBRO DE 1992 2. As responsabilidades pela execU<;:oes das decisoes previstas no numero anterior sao atribuidas aos 6rgaos ministeriais ou institucionais competentes. ART!GO 16.2 (Entrada em vigor) 0 presente decreto entra em vigor no dia seguinte da sua publicayao no Boletim Oficial. Aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1992. - 0 Primeiro-Ministro, Eng.2 Carlos Correia. Pei'O Ministro dos Recursos Naturais e industria, Eng.Q Joiio Gomes C&Jrdoso, Secretario de Estado dos Re­ cursos Naturais. Publique-se. 0 Presidente de Conselho de Estado, General Joao B0m;m:Jo Vieira. 0 Conselho de Minisiros, nos termos do artigo 74.'1 da Constitui~'.ao e de harmonia corn a deliberm;ao tomada na sua rern1iao ordenada de 15 de Julho de 1992, decide o seguinte: Numero urnco. E aprovado o « ENOUADRAMENTO iNSTITUCIONAL DO SECTOR SANEAMENTO», cujo texlo de publica em anexo e faz parte integrante deste diploma. Bissau, H'.l de Setembro de 1992. - 0 Presidente de Com,elho de Estado, General Joao Bernardo Vieira. E~iQUADRAMENTO INSTITUCIONAL DO SECTOR SANEAMENTO Na Repubiica da Guine-Bissau a expressao sanea­ mento tern englobado apenas as actividades de recolha, controle e evacua~o de aguas usadas, de lixos e dos excretas, nao incluindo abastecimento de agua. 0 concelto restrito de saneamenio utiiizado na Guine­ ·Bissau, tern acarectado algumas dificuldades a que se rnfern ao enquadramento institucional do sector saneamento. Na reaiidade as diversas activldades do sector sobre o ponto de vista de responsabiiidade institucional en­ contra-se dispersas por varios organismos govemamen­ ts;is, A dispersao das responsabi!idades instltuicionai do sector saneamento resulta uma. baixa operacionalidade e i1Um aumento de riscos do sector, decorente sobretudo da dispersao dos recursos disponfveis (humanos, mate­ rials e financeiros) e de polfticas estrangeiras e piano de s.c9ao por vezss contradit6rios. 411 A realidade existen~e nc s9ctor saneamento no pafs, reclama urna urger;~e conc2itus9ao adequada, bem como um enquadrn.mer:!;::, institucional mais consequent e. 2. OBJECTiVO Os objectivos de presente docurrF:ffi'to sao os seguin· tes: a) definir, objectivarnente, na a,(;,dida do possive!, qual o conjunto de do~n1r;io que o sector na Guine­ ·Bissau deve abranger; b) propor O enquacframe.1io i'"1S!itudona! que per0 mita uma optimiztH;ao dos ,ecursos disponfveis e uma reduc;ao dos riscos, a!m'1es: da garantia de coordena980 a tcdQs os niveis: promovendo assim a converqencie. dos esfon;:os de mobilizac;ao de recursos e, air.da, ~ permitir fixar referenc~2is hornog6neas corn vista a quantificayao dos lmpactc•s ::cs prag,arnas do sedor. 3. CONCEITUACAO Na sua conceps;ao mais vasta, a expressao «SANEAMENTO OU SANEAME::f'~TO DO ,i\MB!ENTE» significa o conjunto dG ac"t:..w96ss conducentes a conserva~ao do equiilbrio ecoi6gico qua deve existir entre o homem e o seu meio, de fo,ma a assegurar o seu bem-estar, isto e, um estado q:.;e inclui nao s6 a saude ffsica, mas tambem sa(,de rnsn1:al e um conjunto 6ptimo de re!ai;;6es sociais. A poHtica oficiaimcn1e edoµ1ada e rscomendada pel2. O,ganiza9ao Mundied ds Ssu:fo estabaiece que o saneamento do m,sio ar(']t;\,9n!:e 2:ngiobe as seguintes actividades: 3.1. A'bastec!me~t:o de agt12t 1 nomeadamente o fomecimenio em condk;oes se1isfr2.16, ins ds agua potavei as colectividades em rocais de fee;;: acesso, a planifica 9ao, concepi;;ao, construc;ao, ges;ac e ccr.trole sanitario das edui;6es e distribul96es de 2igua, tendo em conta as outras utilizai;;oes essenc\ais da agua. 3.2. Tratamenio de aguas residuals e luta: contra ·a polui9ao da agua, ou melhor, reco!ha, tra!amento e evacua9ao das aguas domestica.s la utilizadas e de outros dejectos levados pe;a ag:.;a, .a,ssir:: :::om;i o contrcie da qualidade das aguas suparfic'.&.is (in~luindo o mar) e das aguas subteraneas. 3.3. Reco!ha, trsiamenio e evacuayao higienica dos dejectos s61idos. 3.4. Luta contra os veciores e outro.s tra~sn1~ssores de germens patcgen!cos, ncmedarnen1e contra os a.r­ tropodes, os moluscu!os e os rc;'E;,;:;c:,,rs:,s. 3.5. Preveni;:a.o ou contto!r;, cl.El pc!ui9ao do solo pelos excrementos huma.no~ e por substanc~a.s notivas a vida humana, vegetal ou ani1T;2J