Decree No. 3/95 on mining exploitation performed by PETROGUIN
صدر في 1995-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 3/95 de 28 de Agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- غينيا بيساو
- الموضوعات
- Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- oil, exploration, minerals, mining, concession
- الفئات
- energy
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النص
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294 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N9 35 Assim: Aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Jun ho de 1995,- 0 O Governo decreta, nos termos da allnea d) do nQ 1 do artigo Primeiro-Ministro, Coronel Manuel Saturnine da Costa. -0 Ministro 100Q da Constitui9ao, o seguinte: do Equipamento Social, Armando Ant6nio Napoco Eng2. Civil.- 0 Ministro da Administra9ao lnterna Dr. Luis Oliveira Sanca. Art 9 12 S6 poderao ser condutores de transportes de passageiros em autom6veis ligeiros (taxis) e de transportes Promulgado em 14 de Julho de 1995. publlcos de passageiros, respectivamente, individuos encartados Pubiique-se. que satisfa9am, alem ge outros requisitos exigidos por lei, as o Presidente da Repub!ica, General Joao Bernardo Vieira. seguintes condi96es: a) Terem a idade minima de 22 anos pelo menos, 4 anos de Decreto N2 3/95 experiencia profissional devidamente comprovada; de 28 de Agosto b) Terem a idade minima de 25anos e, pelo menos, 4 anos de A explora9ao e o aprove.itamento. das reservas dos minerios experiencia profissional devidamente comprovada .. cuja existencia ja foi confirmada reveste-se de grande importancia ArtQ 22-1. A transgressao ao disposto no artigo anterior sera no piano de desenvolvimento s6cio-econ6mico do Pafs, quando a punida corn muHa de 10.000.000.00PG e apreensao da carta de sua explora9ao for executada duma forma eficiente e contro_lada conduqao durante 90 dias; em beneficio dos superiores interesses da Nagao. 2. O pagamento da multa sera da responsabilidade do Contudo, para que esse objectivo seja atingido torna-se proprietario do vef culo; necessario promover esses minerios, por forma a atrair potenciais 3. Os casos de reincidencia serao punidos corn pena a dobrar. interessados. Art 9 3Q As disposi96es do artigo 12 entram em vigor no prazo de Tendo em conta que, para maior eliciencia, essa actividade 60 dias, ap6s a publica9ao no Boletim Oficial do presente diploma, deve ser atribuida a urn a lnstituiqao Publica, corn autonomia; de modo a permitir aos industriais de transporte adaptarem-se aos Assim, e sob proposta do Ministerio da Energia, lndustria e novos condicionalismos. Recursos Naturais; ArtQ 4Q O estipulado no artigo 1Q e aplicavel aos condutores de O Governo decreta, nos termos do Artiga 1002 n2 2 da vef culos autom6veis propriedade do Estado e de outras pessoas Constitui9ao, o seguinte: colectivas publicas e pessoas colectivas de utilidade pubiica, Artigo 12 Doravante, e acessoriamente corn o seu objecto principal, utilizando no transporte colectivo do respectivo pessoal. compete a PETROGUlN, conforme o artigo 52 dos seus Estatutos, o Art 9 5Q 1. As cartas de condu9ao a emitir futuramente terao seguinte: caracter provis6rio durante dofs anos, findos cs quais sera a) Promover o aproveitamento dos minerios ja confirmados no concedida a seu titular carta de condw;ao, a titulo definitive, se no Pais, nomeadamente, metais e metais preciosos, junto • decurso daquele periodo: das companhias eventualmente interessadas; a) Nao cometer qualquer crime que lhe seja imputavel; b) Negociar os contratos de pesquisas, de concessao de b) Nao cometer qualquer infrac9ao que implique pena de multa exptoragao e de desenvolvimento mln~iro corn as empresas igual ou superior a 5.000.000,00PG. nacionais e ou estrangeiras. 2. Se no decurso de 2 anos ocorrer qualquer dos factos Artiga 22 A permissao de pesquisa, contrato de concessao previstos no nQ 1, sera retfrada a carta de condu9ao ao seu titular, de explora9ao e de desenvolvimento mineiro serao outorgados que devera submeter-se a um segundo exame para obten9ao de pelo Ministerio da Energia, lndustria e Recursos Naturais nos nova carta de condu9ao provis6ria. 30 dias seguintes ap6s a aprovaqao do respectivo contrato por Art 9 69 As cartas de condu<;ao apreendidas pela Policia de Decreto do Conselho de Ministros e sua publlcagao no Bolitim transito por infrac9ao ao C6digo da Estrada e legisla9ao Olicial. complementar, deverao obrigatoriamente ser encaminhada para Artigo 32 Este Diplo~a entra em vigor no dia seguinte a da sua Direc9ao-Geral de Via9ao, para ulterior procedimento, dentro dos publica9ao no "Bolitim Oficial". seguintes prazos: Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1995. 0 • a) 3 dias, em relagao as cartas apreendldas no Sector Aut6nomo Primeiro Ministro, Coronel Manuel Saturnino da Cos_ta.-0 Ministro de Bissau; da Energia, lndustria eRecursos Naturais, Eng. Joao Gomes Cardoso. b) 7 dias, em rela9ao as cartas apreendidas nas Regities. Prornulgado em 14 de Julho de 1995. Art 9 7Q Sao revogadas normas constantes de diplomas legais Publique-se. que contrariam o dispdsto no presente_ Decreto-Lei. , o Presidente da Republica,General Joao Bernardo Vieira.