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قوانين غينيا بيساو

Decree No. 3/95 on mining exploitation performed by PETROGUIN

صدر في 1995-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 3/95 de 28 de Agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
غينيا بيساو
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
oil, exploration, minerals, mining, concession
الفئات
energy

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النص

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  1. 294 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N9 35 Assim: Aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Jun ho de 1995,- 0 O Governo decreta, nos termos da allnea d) do nQ 1 do artigo Primeiro-Ministro, Coronel Manuel Saturnine da Costa. -0 Ministro 100Q da Constitui9ao, o seguinte: do Equipamento Social, Armando Ant6nio Napoco Eng2. Civil.- 0 Ministro da Administra9ao lnterna Dr. Luis Oliveira Sanca. Art 9 12 S6 poderao ser condutores de transportes de passageiros em autom6veis ligeiros (taxis) e de transportes Promulgado em 14 de Julho de 1995. publlcos de passageiros, respectivamente, individuos encartados Pubiique-se. que satisfa9am, alem ge outros requisitos exigidos por lei, as o Presidente da Repub!ica, General Joao Bernardo Vieira. seguintes condi96es: a) Terem a idade minima de 22 anos pelo menos, 4 anos de Decreto N2 3/95 experiencia profissional devidamente comprovada; de 28 de Agosto b) Terem a idade minima de 25anos e, pelo menos, 4 anos de A explora9ao e o aprove.itamento. das reservas dos minerios experiencia profissional devidamente comprovada .. cuja existencia ja foi confirmada reveste-se de grande importancia ArtQ 22-1. A transgressao ao disposto no artigo anterior sera no piano de desenvolvimento s6cio-econ6mico do Pafs, quando a punida corn muHa de 10.000.000.00PG e apreensao da carta de sua explora9ao for executada duma forma eficiente e contro_lada conduqao durante 90 dias; em beneficio dos superiores interesses da Nagao. 2. O pagamento da multa sera da responsabilidade do Contudo, para que esse objectivo seja atingido torna-se proprietario do vef culo; necessario promover esses minerios, por forma a atrair potenciais 3. Os casos de reincidencia serao punidos corn pena a dobrar. interessados. Art 9 3Q As disposi96es do artigo 12 entram em vigor no prazo de Tendo em conta que, para maior eliciencia, essa actividade 60 dias, ap6s a publica9ao no Boletim Oficial do presente diploma, deve ser atribuida a urn a lnstituiqao Publica, corn autonomia; de modo a permitir aos industriais de transporte adaptarem-se aos Assim, e sob proposta do Ministerio da Energia, lndustria e novos condicionalismos. Recursos Naturais; ArtQ 4Q O estipulado no artigo 1Q e aplicavel aos condutores de O Governo decreta, nos termos do Artiga 1002 n2 2 da vef culos autom6veis propriedade do Estado e de outras pessoas Constitui9ao, o seguinte: colectivas publicas e pessoas colectivas de utilidade pubiica, Artigo 12 Doravante, e acessoriamente corn o seu objecto principal, utilizando no transporte colectivo do respectivo pessoal. compete a PETROGUlN, conforme o artigo 52 dos seus Estatutos, o Art 9 5Q 1. As cartas de condu9ao a emitir futuramente terao seguinte: caracter provis6rio durante dofs anos, findos cs quais sera a) Promover o aproveitamento dos minerios ja confirmados no concedida a seu titular carta de condw;ao, a titulo definitive, se no Pais, nomeadamente, metais e metais preciosos, junto • decurso daquele periodo: das companhias eventualmente interessadas; a) Nao cometer qualquer crime que lhe seja imputavel; b) Negociar os contratos de pesquisas, de concessao de b) Nao cometer qualquer infrac9ao que implique pena de multa exptoragao e de desenvolvimento mln~iro corn as empresas igual ou superior a 5.000.000,00PG. nacionais e ou estrangeiras. 2. Se no decurso de 2 anos ocorrer qualquer dos factos Artiga 22 A permissao de pesquisa, contrato de concessao previstos no nQ 1, sera retfrada a carta de condu9ao ao seu titular, de explora9ao e de desenvolvimento mineiro serao outorgados que devera submeter-se a um segundo exame para obten9ao de pelo Ministerio da Energia, lndustria e Recursos Naturais nos nova carta de condu9ao provis6ria. 30 dias seguintes ap6s a aprovaqao do respectivo contrato por Art 9 69 As cartas de condu<;ao apreendidas pela Policia de Decreto do Conselho de Ministros e sua publlcagao no Bolitim transito por infrac9ao ao C6digo da Estrada e legisla9ao Olicial. complementar, deverao obrigatoriamente ser encaminhada para Artigo 32 Este Diplo~a entra em vigor no dia seguinte a da sua Direc9ao-Geral de Via9ao, para ulterior procedimento, dentro dos publica9ao no "Bolitim Oficial". seguintes prazos: Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1995. 0 • a) 3 dias, em relagao as cartas apreendldas no Sector Aut6nomo Primeiro Ministro, Coronel Manuel Saturnino da Cos_ta.-0 Ministro de Bissau; da Energia, lndustria eRecursos Naturais, Eng. Joao Gomes Cardoso. b) 7 dias, em rela9ao as cartas apreendidas nas Regities. Prornulgado em 14 de Julho de 1995. Art 9 7Q Sao revogadas normas constantes de diplomas legais Publique-se. que contrariam o dispdsto no presente_ Decreto-Lei. , o Presidente da Republica,General Joao Bernardo Vieira.

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